Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME HEMATOLÓGICO FALTA MULTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Numa acção de investigação de paternidade se o pretenso pai, injustificadamente, não comparecer ao exame de recolha de ADN com vista ao estabelecimento da filiação, depois de este exame ter tido diversas marcações, justifica-se a sua condenação em multa pelo limite máximo previsto no nº. 1 do artº. 27º., do Reg. das Custas Judiciais, atendendo ao atraso na tramitação do processo, decorrente dos adiamentos, aos interesses pessoais em causa, e à essencialidade do exame para a boa decisão, numa situação em que a prova testemunhal se tornou mais difícil pela erosão, na memória, dos factos, provocada pelo decurso do tempo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- J…, réu na acção, com processo ordinário, acima referenciada, que, para investigação da sua paternidade, lhe move a autora C…, interpôs o presente recurso da decisão do Meritíssimo Juiz da 2ª. Vara de Competência Mista de Guimarães que lhe cominou a multa do montante de 5 Ucs, por ter faltado, injustificadamente, ao exame para recolha de ADN designada para o Instituto Nacional de Medicina Legal, no Porto. Pretendeu ainda o Recorrente impugnar o mesmo despacho, no segmento em que considera que aquele seu comportamento faz inverter as regras do ónus da prova, e adita um artigo à base instrutória com esse sentido. Esta questão ficou pertinentemente decidida pelo douto despacho de fls. 56 e 57 que limitou o objecto do recurso ao referido no primeiro parágrafo supra, não o admitindo quanto à outra parte por o considerar legalmente inadmissível. O assim decidido não foi impugnado pelo que fez caso julgado. Destarte, o objecto do presente recurso fica circunscrito ao montante da multa cominada. A Autora-recorrida apontou ao requerimento do Recorrente deficiências (não foi indicada a espécie de recurso) e erro no efeito e no modo de subida, por este indicados. Formulou conclusões pronunciando-se pela manutenção do decidido. O recurso foi, porém, recebido com a designação legal – apelação; o efeito devido – suspensivo; e o modo de subida legalmente determinado – imediata e em separado, tudo de acordo com o disposto nos artº.s 691º., nº. 2, alínea c); 691º.-A, nº. 2; e 692º., nº. 3, alínea e), todos do C.P.Civil. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II.- O Recorrente, para o que interessa ao thema decidenduum, formula as seguintes conclusões (não se transcrevendo as que respeitam à parte excluída do recurso): 1.- O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que decidiu: I - condenar o Réu em multa, a qual graduou em 5 UC o seu montante, sendo quanto ao valor exagerado e injusto desta graduação que aqui se discorda (…). 2.- Salvo o devido respeito por melhor opinião, não resultaram dos autos elementos onde se possa fundamentar a douta decisão de que ora se recorre, mas sim que levariam a decisões bem diferentes. 3.- Quanto à primeira daquelas questões em condenar o Réu em multa, a qual graduou em 5 UCs o seu montante, sendo a discordância com o Tribunal “a quo” apenas quanto ao valor manifestamente exagerado e injusto da graduação da multa. 4.- Ora, sempre com o devido respeito, não se poderia estar mais em discordância com esta graduação da multa em 5 Uc, isto porque, desde já, importa esclarecer que do conhecimento do Réu os respectivos exames só estiveram agendados 3 vezes: O primeiro para 13-09-2010 (em que, atempadamente, o réu comunicou aos autos que nessa data estaria ausente no estrangeiro, pelo que, requereu que se agendasse nova data); A segunda notificação que o réu recebeu com a respectiva segunda data para exame a realizar no dia 14-02-11 (sendo que aqui, e por razões de doença súbdita, deu entrada de urgência no hospital, impedimento devidamente junto aos autos e que o tribunal “a quo” deu tal falta como justificada, como se poderá ver no mesmo despacho que ora se recorre); Por último, a terceira notificação que o Réu recebeu para exame a realizar em 11-04-2011, sendo que aqui, efectivamente o Réu, por erro de agendamento (tendo agendado para 11-05-2011), pelo que, reconhece que faltou nesta data ao exame, mas inconscientemente, pela razão que já se mencionou. 5.- Pelo que, nunca foi intenção do Réu desrespeitar quem quer que fosse e muito menos faltar à colaboração com o tribunal para a descoberta da verdade, sendo ele próprio o maior interessado na descoberta da mesma, sendo que apenas faltou injustificadamente a uma marcação do exame. 6.- Posto isto, mas consciente da sua falta ao referido exame, pelo que, até poderá aceitar a sua penalização com multa, o que não aceita é a sua graduação com 5 UCs, pois é manifestamente exagerada e injusta, quer porque a sua falta ao exame de forma inconsciente, o que salvo melhor opinião, não será de considerar uma falha grave ou muito grave, como parece transparecer na douta decisão do tribunal “a quo”. 7.- Mais, na aplicação e graduação da referida multa, mal andou ao decidir como decidiu, pois, além do já referido, não se socorreu, não teve em consideração as condições sócio-económicas do Réu. 8 (16).- Assim sendo, e é mesmo, mal andou o Tribunal "a quo" ao decidir, como decidiu, ao graduar em 5 UCs a multa do Réu pela sua falta ao exame (…). 9 (17).- Termos em que o despacho ora questionado deve ser revogado e, em consequência, substituído por um outro que recalcule o valor da multa (justa e proporcional) a aplicar ao Réu (…). *** III.- Por sua vez a Recorrida conclui escrevendo (na parte em que interessa para a apreciação do recurso): 1ª.- (3ª.) A conduta do recorrente é grave, pois que apesar de referir apenas ter tido conhecimento de 3 marcações do exame - que só por si seriam suficientes para que tivesse comparecido - foi notificado das outras duas através do seu mandatário, pelo que tem que se considerar notificado das cinco marcações, nos termos do nº. 1 do artº. 253º. do C.P.C .. 2ª. (4ª.) - Além disso, o recorrente forneceu ao processo uma morada inexistente para inviabilizar ou pelo menos retardar a sua notificação e quem sabe a realização do exame, como veio a acontecer. 3ª. (5ª.) - Com a sua atitude, o recorrente demonstrou total desrespeito pela parte contrária, pelo Tribunal e pelo Instituto onde iria ser realizado o exame, que todos despenderam recursos humanos e materiais com marcações inúteis. 4ª. (6ª.) - Por tudo isso, a multa de 5 Ucs aplicada ao recorrente foi adequada e até benevolente, dada a gravidade da sua conduta e os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa e atendendo a que, nos termos do preceituado no artº. 27º., nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, a multa até poderia atingir as 10 Ucs, tendo-se ficado apenas pela metade. *** Como resulta do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, com excepção das questões de que deva conhecer-se oficiosamente, o tribunal de recurso só conhecerá das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso, como vem sendo invariavelmente reafirmado pela jurisprudência. *** B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- Como se vê de fls. 53 e 54 dos autos, o despacho impugnado é do seguinte teor: “Foi ordenada nos autos a realização de exame pericial, para o qual era necessária a participação (ao nível da recolha de ADN) do réu J…. Tal exame pericial foi agendado nos autos por parte da entidade competente por cinco vezes, designadamente, para os dias 13-09-10, 14-10-10, 15-12-10, 14-02-11 e 11-04-11. Em nenhum destes dias foi possível realizar o exame pela única razão de o réu não ter comparecido ao mesmo. Como se recolhe dos autos o réu estava notificado pessoalmente para comparecer no exame a ter lugar no dia 11 de Abril de 2011 (v. fls. 98). Todavia, faltou (v. fls. 99) e não justificou a falta. Impõe-se, como tal, a sua sanção com multa. Ora, como se viu, o réu faltou injustificadamente à quinta marcação do exame. Independentemente de não poder ser sancionado pelas faltas às quatro primeiras notificações, certo é que era do seu conhecimento - como o atestam as justificações que foi apresentando - que estava pendente a realização do exame. O processo está há meses (veja-se a data da primeira marcação do exame) a aguardar a realização de tal exame, para que possa prosseguir os seus termos normais. A realização do exame contava, também, com a participação da autora e da sua progenitora, as quais, como decorre das informações prestadas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, estiveram sempre presentes, não tendo faltado uma única vez. O comportamento do réu consubstanciado na falta à última marcação do exame consubstancia, como tal, o exemplo acabado da falta de respeito pela parte contrária e, sobretudo, da colaboração que lhe era exigida para com o tribunal e a descoberta da verdade. Porque assim é, e visto o disposto nos art.ºs 519.°, n.ºs 1 e 2 do CPC e 27.°, n.ºs 1 e 3 do RCP, decide-se condená-lo em multa e graduar em 5 UC o seu montante. Notifique.”. Da certidão de fls. 59 a 93 resultam comprovados todos os factos acima referidos, que constam no preambulo da condenação, no que concerne à marcação das datas dos exames para recolha de ADN, a comparência no I.M.L. da Autora e da sua mãe em todas as datas que foram designadas, a não comparência do Réu/recorrente, e a não justificação da falta no que se refere à data de 11 de Abril de 2011. Mais resulta que o Recorrente veio aos autos indicar uma morada que não existe, impossibilitando a sua notificação pessoal – cfr. fls. 64; 69vº.; e 77 – vindo posteriormente a ser notificado, pessoalmente, na morada que inicialmente constava nos autos – fls. 84 e 92. Sem embargo, o Recorrente estava representado por Mandatário Judicial, que foi notificado das sucessivas designações das datas do exame. O artº. 519º., nº. 1 impõe o dever de cooperação para a descoberta da verdade, prescrevendo a condenação em multa a quem recusar a colaboração devida. O nº. 1 do artº. 27º., do Regulamento das Custas Judiciais gradua a multa entre o mínimo de 0,5 UC e o máximo de 5 UC, sendo que nos casos excepcionalmente graves o limite máximo pode subir até ao dobro. O nº 3 do mesmo preceito legal estabelece os critérios de graduação da multa: i) os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo; ii) os reflexos da violação da lei na correcta decisão da causa; iii) a situação económica do agente; e iv) a repercussão da condenação no património deste. Na acção de investigação de paternidade estão em causa diversos direitos de personalidade, constitucionalmente consagrados: o direito à integridade moral – toda a pessoa tem direito a conhecer a sua história pessoal; o direito à identidade pessoal – a pessoa identifica-se com os familiares biológicos; o direito ao livre desenvolvimento da personalidade – sabe-se o quanto afecta o equilíbrio psicológico, sobretudo da criança quando entra para a escola, ao aperceber-se que, diferentemente das demais, o nome do seu pai não consta da sua identificação, desequilíbrio esse que se vai reflectir ao longo da vida, sempre que a pessoa se questione sobre as suas origens familiares. De resto, o próprio Estado tem interesse no estabelecimento da filiação biológica, que manifestou criando um procedimento próprio – a averiguação oficiosa de paternidade, referida nos artº.s 1864º. e 1865º., do Cód. Civil. A recolha do ADN tem de ser feita no mesmo dia à mãe, ao filho investigando e ao indigitado progenitor, o que importa a comparência deles, praticamente em simultâneo, no I.M.L.. A falta repetida de um daqueles três elementos ao referido exame, pela desmotivação e descrença que provoca nos dois outros, é uma atitude comportamental que deve ser interpretada como intenção/vontade, da parte do faltoso, de obstaculizar à realização do exame. Refere Salvador da Costa que na determinação do quantum da sanção pecuniária deve o juiz usar de “um juízo de proporcionalidade, nas suas vertentes da adequação, necessidade e justa medida” (in “Regulamento das Custas Processuais”, 2ª. edição-2008, em anotação ao artº. 27º.). Na situação sub judicio, o Recorrente, por vontade própria, colocou-se na situação de tornar impossível a sua notificação pessoal para as datas de 14 de Outubro e 15 de Dezembro de 2010, ao indicar nos autos uma morada inexistente, obstaculizando, assim, ao cumprimento da formalidade imposta pelo nº. 2 do artº. 253º., do C.P.Civil. Este comportamento, visto à luz das regras da experiência comum, do normal do acontecer, permite deduzir ter ele intenção de evitar a realização do exame. Pelos diversos adiamentos do exame, e pelas diligências a que teve de proceder-se sempre que foi necessária a marcação de nova data, é óbvio o reflexo negativo no normal andamento dos autos, que apenas decorre da atitude de não colaboração do Recorrente. Pela certeza científica que é conferida aos resultados do exame torna-se ele um meio de prova essencial para o estabelecimento da filiação biológica. A sua não realização pode inviabilizar a concretização daquele objectivo, para mais numa situação como esta em que a Autora já é de maioridade (frequenta o ensino universitário), e, por isso, a prova testemunhal se torna mais difícil pela erosão dos factos que o decurso do tempo provoca na memória. Da situação económica do Recorrente e da repercussão da condenação no seu património o único elemento que podemos retirar dos autos é o de que a bondade da sua situação económica não lhe permitiu beneficiar do apoio judiciário (cfr. a guia de pagamento da taxa de justiça de fls. 14). Face ao exposto, considerada a relevância dos interesses pessoais em causa e o elevado grau de violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, manifestado pelo comportamento, ao menos esquivo, do Recorrente, justifica-se perfeitamente o montante da multa que lhe foi cominada, pelo que o recurso terá de improceder. *** C) DECISÃO Em face de quanto acima fica exposto decide-se negar provimento ao presente recurso de apelação, e, consequentemente, confirmar na íntegra a decisão impugnada. Custas pelo Recorrente. Notifique. Guimarães, 27/Fevº./2012 Fernando F. Freitas – relator Purificação Carvalho – Adjunta Eduardo José Oliveira Azevedo – Adjunto |