Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
557/08.8TBVLN.G1
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1) A fixação de uma indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho emergente da afectação da integridade físico – psíquica, corresponde a “défice funcional permanente da integridade físico- psíquica.
2) O dano biológico é um dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido.
3) Em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é susceptível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado.
Decisão Texto Integral: Processo nº 557/08.8TBVLN.G1
Origem: Comarca de Viana do Castelo, Viana Do Castelo, Instância Central, Secção Cível, J4.
Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO
João J veio propor contra Gabinete P, F, S.A., L Seguros, S.A. e G Seguros, S.A. a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, peticionando que os Réus sejam condenados a pagar solidariamente ao Autor a quantia global de € 83.315,48, acrescida de juros, e a quantia que se fixar em decisão ulterior ou se liquidar em sede de execução de sentença, a título de indemnização por danos decorrentes da ocorrência de um acidente de viação entre, por um lado, o veículo onde o Autor era transportado, e, por outro, um veículo de matrícula estrangeira e três outros veículos segurados nas referidas companhias de seguros.
Regularmente citados, contestaram os Réus, impugnando os factos alegados pelo Autor.
Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada da I, Companhia de Seguros, S.A. que apresentou articulado próprio, peticionando, para o que invoca o direito de regresso previsto no artigo 31º, nº 4, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, a condenação dos Réus no pagamento do valor de € 14.837,23, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data da citação.
Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a regularidade e a validade da instância e procedeu-se à selecção dos Factos Assentes e daqueles que integram a Base Instrutória.
Foi realizado o exame médico-legal na pessoa do Autor.
Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidades legais.
A instância mantém-se válida e regular.
Companhia de Seguros I, S.A. veio propor contra Gabinete P, L Seguros, S.A. e G Seguros, S.A. uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, peticionando que os Réus sejam condenados a pagar solidariamente, ou não, à Autora a quantia de € 13.408,27, acrescida de juros contados desde a citação à taxa legal, em consequência do pagamento daquele montante a Hélder J, vítima do acidente de viação supra referido quando se encontrava no trajecto para o seu local de trabalho, trabalhador da sociedade F – Pavimentações Unipessoal, Lda., que tinha transferido a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, mediante contrato de seguro, para a Autora. Invoca a responsabilidade dos veículos segurados nos Réus pela eclosão do acidente e o direito de sub-rogação previsto na Lei do Contrato de Seguro.
Regularmente citados, contestaram os Réus, impugnando os factos alegados pelo Autor quanto à dinâmica do acidente e quanto ao trajecto do trabalhador Hélder J.
Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a regularidade e a validade da instância e procedeu-se à selecção dos Factos Assentes e daqueles que integram a Base Instrutória.
Foi ordenada a apensação desta acção à acção declarativa de condenação, com processo ordinário, proposta por João J.
António F veio propor a presente acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, contra Gabinete P, F, S.A., e G Seguros, S.A. peticionando que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.068,32, acrescida de juros de mora, contados desde a propositura da acção, à taxa legal, por ter sofrido danos no veículo de matrícula 97-60-DU, de sua propriedade, em consequência do acidente de viação supra referido.
Regularmente citados, contestaram os Réus, impugnando os factos alegados pelo Autor.
Foi ordenada a apensação desta acção à acção declarativa de condenação, com processo ordinário, proposta por João J.
António F foi declarado insolvente por sentença proferida no dia 1 de Abril de 2013.
Oportunamente, foi realizado o julgamento e foi proferida sentença a 6.11.2015, nos seguintes termos:
“Julgo a acção proposta por João J contra Gabinete P, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 25.308,52, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento.
Julgo o pedido formulado por I Companhia de Seguros, S.A. (F – Companhia de Seguros, S.A.), na qualidade de interveniente principal, procedente, por provado e, consequentemente, condeno o Réu, Gabinete P, a pagar à Chamada a quantia de € 14.837,23, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados da citação até integral e efectivo pagamento.
Julgo a acção proposta por I Companhia de Seguros, S.A. (F – Companhia de Seguros, S.A.) contra o Gabinete P procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de € 13.408,27, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Julgo a acção proposta por António F contra o Gabinete P procedente, por provada, e, consequentemente condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 4.000,00, acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Absolvo a F, S.A., a L Seguros, S.A. e a G Seguros, S.A. de todos os pedidos que contra si foram deduzidos.
Custas na proporção do decaimento. Registe e notifique. “

Inconformado, o Autor João J, veio interpor recurso de apelação, o qual, tem a ver com os montantes indemnizatórios fixados na sentença recorrida, bem como com a alegada omissão na sentença recorrida, relativamente à reclamada indemnização a liquidar em execução de sentença- actual incidente de liquidação, formulando as seguintes Conclusões:
1ª. - O acidente de trânsito que deu origem à presente acção ficou a dever-se a culpa do condutor do veículo PO 3093 FRP Fernando M - seguro na Companhia de Seguros “M AUTOMOBILES, S.A. – daí a responsabilidade indemnizatória do Réu/Recorrido “GABINETE P”;
2ª. - deve, pois, o Réu/Recorrido “GABINETE P” ser condenado a pagar, ao Autor/Recorrente, a indemnização global (líquida e ilíquida) que, a final, for fixada, na presente acção;
3ª. – a sentença recorrida fixou, a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo Autor a quantia de apenas 10.000,00 €;
4ª. - a referida quantia de (apenas) 10.000,00 €, fixada a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial, sofridos pelo Recorrente, reputa-se, porém, de manifestamente insuficiente;
5ª. – justa e equitativa é a quantia de 20.000,00 €;
6ª. – peticionada pelo Autor João J;
7ª. – quantia essa, de 20.000,00 €, que se reclama, nas presentes alegações de recurso;
8ª. – a quantia de 15.606,51 €, fixada pela sentença recorrida, para ressarcir o Autor/Recorrente pelos danos sofridos pela IPP de 5,00% - 5,00 pontos – (Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, de 5,00 pontos), é manifestamente insuficiente;
9ª. – justa e equitativa é quantia de 50.000,00 €, reclamada no articulado da petição inicial;
10ª. – e que continua a reclamar-se, nas presentes alegações de recurso;
11ª. – tendo em conta a idade do Autor – 44 anos -, à data do sinistro;
12ª. – que era trolha da construção civil;
13ª. – e que auferia o rendimento do seu trabalho de 889,46 €, por mês, acrescido do trabalho agrícola;
14ª. – e a idade da vida activa dos homens que, na actualidade, se cifra nos setenta e sete (77,00) anos;
15ª. - os juros de mora são, tal como decidido em primeira instância, devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial;
16ª. – o Autor/Recorrente ficou a necessitar, para toda a sua vida, de adquirir e de ingerir medicação, nomeadamente anti-inflamatórios:
O Autor vai continuar a ter de tomar anti-inflamatórios a analgésicos, tal como ficou provado;
17ª. – tais factos traduzem-se em prejuízos previsíveis e certos;
18ª. – cujo montante não é possível quantificar, na presente data;
19ª. – a respectiva indemnização deve, pois, ser relegada para Incidente de Liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 358º., nº. 2 e 609º., nº. 2, do Código de Processo Civil;
20ª. - quanto ao restante, não colocado em crise no presente recurso, deve manter-se o decido pelo Tribunal de Primeira Instância – Instância Central, Secção Cível, J4, de Viana do Castelo;
21ª. - decidindo de forma diversa, fez o tribunal de primeira instância – Instância Central, Secção Cível, J4, de Viana do Castelo - má aplicação do direito aos factos alegados e provados;
22ª. - e violou, além outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º. e 564º. do Código Civil e 358º., nº. 2 e 609º., nº. 2, do Código de Processo Civil;
23ª. - por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que poderá o Réu “GABINETE P” vir a interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância – Instância Central, Secção Cível, J4, de Viana do Castelo;
24ª. – e, nesse recurso, pode suceder – contra o que se espera, pois não se descortina qualquer censura relativamente aos factos provados relativos à dinâmica do acidente e à decisão quanto à culpa na produção do acidente à decisão a este título perfilhada pelo Tribunal “A QUO” - que o (eventual) recurso a interpor pelo Réu/Recorrido “GABINETE P” venha a proceder;
25ª. – e pode, também, vir a suceder que, em consequência da (eventual) procedência desse recurso, a interpor pelo Réu/Recorrido “GABINETE P”, venha a decidir-se, no Tribunal da Relação de Guimarães, que a culpa na produção do acidente é imputável – total ou parcialmente – aos condutores – a todos ou a parte deles - dos veículos automóveis de matrículas:
QR-94-81 – Francisco E;
97-60-DU – Manuel G;
. 39-DH-18 – Albino F;
26ª. - se tal – contra o que se espera, nem se admite – vier a suceder, por cautela de patrocínio, sempre se requer que sejam as Rés:
1ª. – COMPANHIA DE SEGUROS “F, S.A.”;
2ª. – COMPANHIA DE SEGUROS “L SEGUROS, S.A.”;
3ª. – COMPANHIA DE SEGUROS “G SEGUROS, S.A.”;
condenadas, ou também, em regime de solidariedade com o Réu/Recorrido “GABINETE P”, condenadas (total ou parcialmente, conforme a decisão a proferir) a pagar, ao Autor/Recorrente, a indemnização global líquida e ilíquida já fixada e/ou a fixar, na presente acção, em via de recurso, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação, até efectivo pagamento;
Conclui pelo provimento do presente recurso e pela revogação da sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferido Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas.
O Gabinete P veio interpor recurso subordinado relativamente à fixação da compensação arbitrada ao autor João J a título de danos não patrimoniais, alegando ser excessiva a quantia de € 10 000,00 arbitrada, sendo que, alega, o Mmo Juiz a quo atendeu na fixação dos danos não patrimoniais ao défice funcional permanente de integridade físico psíquica de 5 pontos de que o autor ficou a padecer, terminando com as seguintes Conclusões:
A) Os presentes autos fundam-se, quanto ao GABINETE P recorrente na responsabilidade civil emergente de acidente de viação, e por via da transferência de responsabilidade decorrente da celebração de contrato de seguro automóvel de matrícula espanhola, válido e em vigor à data do evento dos autos.
B) O GABINETE recorrente não se conforma com a douta decisão vertida na douta sentença ora posta em crise, no que concretamente diz respeito à indemnização fixada a título de dano não patrimonial, a atribuir ao A. JOÃO J.
C) Salvo o devido respeito por diverso entendimento, o GABINETE recorrente está em crer que no momento da quantificação dos danos não patrimoniais atribuídos ao referido A. e fixação do respectivo montante indemnizatório, o Meritíssimo Tribunal “a quo” aplicou critérios e quantias que não correspondem, salvo o devido respeito, nem aos factos provados, nem a critérios equitativos, reais e objectivos.
D) Considerando ainda o ora recorrente que para a fixação da indemnização aqui posta em causa, não poderia o Meritissimo Tribunal “a quo” atender também ao défice funcional de integridade físico-psíquica (de 5 pontos) de que o A. ficou portador em consequência do evento dos danos, porquanto tal dano foi, especifica e isoladamente, objecto de indemnização em sede de dano patrimonial.
E) Ao proceder desta forma, o Meritíssimo Tribunal “a quo” fixa um valor de Euro 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais que se mostra excessivo e desadequado, perpetuando uma verdadeira duplicação de indemnizações.
F) Salvo o devido respeito por diverso entendimento, tal montante mostra-se totalmente desajustado não só face aos factos provados e relevantes para a sua apreciação, mas também perante os critérios jurisprudenciais e doutrinários habitualmente seguidos.
G) É consabido que a fixação da compensação por danos não patrimoniais implica o recurso aos padrões definidos pela jurisprudência, e de molde a obter-se uma uniformização de critérios que evite o subjectivismo na determinação do quantum indemnizatur.
H) E que se têm entendido, de forma praticamente unânime, que esta compensação tem de revestir um papel significativo, procurando um justo grau de compensação e não se compadecendo com a atribuição de valores simplesmente simbólicos.
I) No entanto, certo é que se tivermos em linha de conta que os nossos tribunais superiores têm entendido como justo e adequado fixar uma indemnização de Euro 20.000,00 para a dor incomparável e verdadeiramente irressarcível da perda de um filho, facilmente depreendemos que o valor equivalente fixado nos presentes autos para os danos não patrimoniais s sofridos pelo recorrido, se mostra completamente excessivo e desajustado.
J) Realçamos ainda que, na fixação deste montante indemnizatório, não pode o tribunal ser alheio ao facto de que especificamente para o ressarcimento do défice funcional permanente de 5 pontos de que o A. ficou a padecer, a douta sentença recorrida fixou já uma indemnização de Euro 15.606,51, a título de dano patrimonial.
K) Assim sendo, tendo por base os arestos reproduzidos no corpo das presentes alegações, e atendendo à factualidade considerada provada e relevante para esta questão (sobretudo a períodos de défice funcional total, quantum doloris, dano estético e demais padecimentos havidos por força do acidente), temos que se mostraria justo e adequado o montante nunca superior a Euro 5.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A. /Recorrido.
L) Ao consignar diverso entendimento a douta decisão proferida violou, entre o demais, o disposto no art. 562º do Cód. Proc, Civil, pelo que deverá ser revogada.
**
Entretanto, por despacho de 15.03.2016, o Juiz do Tribunal recorrido, declarou verificada a omissão de pronúncia sobre o pedido de indemnização em quantia a fixar em execução de sentença relativamente à factualidade dada por provada na alínea wwwww), do ponto II.1, da decisão e completando a sentença proferida determinou que o segmento decisório referente ao Autor João J passasse a ter a seguinte redacção:
“Em face do exposto, julgo a acção proposta por João J contra Gabinete P, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 25.308,52, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento, e, ainda, a quantia que se liquidar em execução de sentença relativo ao valor necessário para a aquisição dos medicamentos referidos na alínea wwwww), do ponto II.1., ao abrigo do disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil. Notifique (também para efeitos do disposto nos nºs. 3 e 4, do artigo 617º, do Código de Processo Civil)”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II -DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto dos presentes recursos – cfr. artigos 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Porque assim, atendendo a que o tribunal a quo já sanou a omissão verificada e atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, urge apreciar as seguintes questões:
1- Decidir sobre o montante indemnizatório adequado para ressarcir o A. pelo Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de que ficou a padecer e que foi fixado em 5,00 pontos e decidir sobre o montante indemnizatório adequado para compensar o Autor pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.
III- – FUNDAMENTAÇÃO
3.1- Vem estabelecida, sem impugnação neste recurso, a seguinte factualidade provada:
a) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 3093 FRP é propriedade de Fernando M, residente no lugar de V, nº. 6 – 15565 Somozas, A Coruña, Espanha;
b) E, na altura da ocorrência do sinistro ajuizado (5 de Novembro de 2007), era por ele próprio conduzido;
c) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula QR-94-81 é propriedade de Francisco E, residente na Rua C, nº. 606, freguesia de São Martinho de Sande, comarca de Vila Nova de Famalicão;
d) E, na altura da ocorrência do sinistro ajuizado (5.11.2007), era por ele próprio conduzido;
e) O veículo automóvel ligeiro misto de matrícula 97-60-DU é propriedade de António F, residente no lugar de Gandra, freguesia de São Martinho da Gandra, comarca de Ponte de Lima;
f) E, na altura da ocorrência do sinistro ajuizado, era conduzido por Manuel G, residente no lugar de São Sebastião, freguesia de São Martinho da Gandra, comarca de Ponte de Lima;
g) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 39-DH- 18 é propriedade da sociedade comercial “F – PAVIMENTAÇÕES UNIPESSOAL, LDA.”, com sede no lugar de Pedreira, R/C, freguesia de Rans, comarca de Penafiel;
h) No local do acidente, a faixa de rodagem da Auto Estrada nº. 3 - AE 3 - configura um traçado rectilíneo;
i) Com um comprimento superior a mil (1 000,00) metros;
j) A Auto-estrada nº. 3 – AE 3 -, no local do sinistro - como, de resto, sucede em todo o seu traçado - apresenta duas hemifaixas de rodagem distintas;
k) Uma delas, destinada ao trânsito de veículos automóveis que se processa no sentido Norte-Sul, ou seja, Valença-Braga;
l) E outra, destinada ao trânsito de veículos automóveis que se processa no sentido inverso: ou seja, Sul-Norte, ou seja, Braga-Valença;
m) A dividir essas duas hemifaixas de rodagem, a Auto-estrada nº 3 – AE 3 - apresentava, à data da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos, como apresenta na presente data, um separador central em terra batida, relvada;
n) Ladeada, pelos seus dois (02,00) lados, por rails metálicos de protecção;
o) A hemifaixa de rodagem, destinada ao trânsito de veículos que se processa no sentido Sul-Norte, ou seja, Braga-Valença, tem uma largura de 07,50 metros;
p) A qual, por sua vez, é subdividida em duas (02,00) hemifaixas de rodagem distintas;
q) Separadas, entre si, por uma linha, pintada a cor branca, com soluções de continuidade: LINHA DESCONTÍNUA - MARCA M2;
r) O seu piso era, como é, pavimentado a asfalto;
s) Pela suas duas (02,00) margens, a hemifaixa de rodagem da Auto Estrada nº. 3 – AE 3 -, destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha, no sentido Sul-Norte, ou seja, Braga-Valença, apresentava, como apresenta, bermas;
t) Também, pavimentadas a asfalto;
u) O embate entre o veículo ligeiro de passageiro 3093 FRP e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula QR-94-81 ocorreu totalmente sobre a metade situada mais à direita da faixa de rodagem da Auto-estrada nº. A3 – AE 3 -, destinada ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Braga-Valença;
v) E essa colisão verificou-se entre a parte frontal do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PO 3093 FRP e a parte traseira do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula QR-94-81 – tripulado pelo Francisco E;
w) À data, a 5.11.2007, o autor contava quarenta e quatro anos de idade, pois nasceu no dia 18 de Janeiro de 1964;
x) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula PO 3093 FRP, encontrava-se, à data do sinistro (5.11.2007), como se encontra, na presente data, matriculado em Espanha, país do domicílio do seu proprietário: Fernando M, residente em lugar de V, 6 – 15565 Somozas, A Coruña, Espanha;
y) À data do sinistro, 05.11.2007, o Fernando M havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula PO 3093 FRP para a Companhia de Seguros “M, AUTOMOBILES, S.A.”, com sede em Rua N, 30/32, a Coruña, Pontevedra, Espanha;
z) E era portador da Carta Verde/Apólice respectiva, com o número 001153034090, a qual comprova, à data do sinistro, a existência e a validade do respectivo contrato de seguro
aa) Para a Companhia de Seguros “F, S.A.”, estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula QR-94-81, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice número 751341091, em vigor a 05.11.2007;
bb) Para a Companhia de Seguros “L SEGUROS, S.A.” estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula 97-60-DU, através e contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice número 00697953, em vigor a 05.11.2007;
cc) Para a R. Companhia de Seguros “G SEGUROS, S.A.” estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula 39-DH-18, através e contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice número 207045813, em vigor a 05.11.2007;
dd) Existe contrato de seguro, titulado pela apólice AT22488813, pelo qual foi transferida para a seguradora I – Companhia de Seguros, S.A.”, a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho;
ee) Através do qual a entidade patronal e tomador do seguro, António F, transferiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação aos trabalhadores, de entre os quais consta o aqui demandante João J, que se dá por reproduzida em todas as suas cláusulas, coberturas e exclusões que constam o documento patenteado nos autos a fls. 285 e ss.;
ff) A entidade patronal participou em 08.11.2007 o acidente de trabalho, no qual o demandante sofreu lesões;
gg) Após alta médica e consolidação médico-legal das lesões e como subsistiram sequelas, o demandante foi submetido a perícia de avaliação do dano corporal em Direito do Trabalho;
hh) A qual foi realizada no âmbito do processo de acidente de trabalho que, sob o nº 416/08.4TTVCT, correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo;
ii) No qual a data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 18.06.2008;
jj) E atribuída uma incapacidade permanente parcial de 6%;
kk) Como se estava perante um acidente “in itinere”, a ora interveniente, enquanto seguradora responsável pelos encargos devidos aos trabalhadores no acidente de trabalho, procedeu ao pagamento das seguintes quantias: (i) salários devidos em ITA (incapacidade temporária absoluta) e ITP (incapacidade temporária parcial), de € 2.996,58; (ii) com honorários com consultas/cirurgias, a quantia de € 340,00; (iii) em despesas médicas, a quantia de € 5.810,59; (iv) em elementos auxiliares de diagnóstico, a quantia de € 42,00; (v) em transportes, a quantia de € 30,00; (vi) em despesas de tribunal, a quantia de € 304,91; (vii) em capital de remição, a quantia de € 5.313,15;
ll) O que perfaz a quantia de € 14.837,23;
mm) O A. João J encontrava-se vinculado ao proprietário do 97-60-DU, António F, através de contrato individual de trabalho, no âmbito do qual lhe cabia proceder ao desempenho das funções laborais compreendidas na categoria profissional de “trolha de 1ª”;
nn) E, encontrava-se no tempo e local dos acidentes, em cumprimento de ordens e instruções que a sua identificada entidade patronal lhe havia, previamente, transmitido;
oo) Seguindo por um itinerário que esta lhe havia, previamente, traçado;
pp) O Autor João J deslocava-se para o trabalho;
qq) Porque a sua entidade patronal celebrara um contrato de seguro no ramo de acidentes de trabalho com a I, o Autor foi assistido pelos serviços clínicos dessa seguradora e recebeu a quantia supra referida de € 14.837,23;
rr) O Autor António F era, à data de 5 de Novembro de 2007, como é, na presente data, dono e legítimo proprietário do veículo automóvel ligeiro misto de matrícula 97-60-DU;
ss) A Autora I – Companhia de Seguros, S.A. é uma sociedade que exerce a actividade de seguros e resseguros, explorando diversos ramos de seguro;
tt) No exercício dessa actividade celebrou com a sociedade F, Pavimentações, Unipessoal, Lda., um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AT22488813, pelo qual assumiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação aos trabalhadores daquela;
uu) Correu termos no 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel o processo especial emergente de acidente de trabalho com o n.º 1861/08.0TTPNF, em que figuraram como partes Hélder J (na qualidade de autor) e Companhia de Seguros I, S.A. (na qualidade de ré), no âmbito do qual foi proferida sentença com o seguinte teor: "Por acordo das partes estão assentes os seguintes factos: - o sinistrado sofreu um acidente em 5.11.07, quando trabalhava, sob a autoridade, direcção e fiscalização de F - Pavimentações Unipessoal, Ldª, cuja responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava transferida para a seguradora acima referida, mediante o salário anual de 452,00 euros x 14 + 115,00 euros x 11; -o acidente consistiu em ter-se ferido, o que ocasionou as lesões descritas nos autos, tendo o perito médico na fase conciliatória atribuído uma I.P.P. de 3%. - o sinistrado encontra-se pago das quantias devidas pelo período de incapacidades temporárias até à data da alta, ocorrida em 18.12.08. (...) Tudo visto (...), decide-se fixar em 3% o coeficiente de I.P.P., que afecta o sinistrado desde 19.12.08, dia imediato ao da alta, e, em consequência, condena-se a seguradora a pagar ao sinistrado o capital correspondente à remição da pensão anual de 159,45 euros, acrescido de juros, à taxa legal, desde aquela data até efectivo pagamento. Bem como, (...) condena-se a seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de 12,00 euros despendida por este com transportes ao Tribunal, acrescida de juros, à taxa legal, devidos desde 5.5.09 até efectivo pagamento";
vv) Por termo lavrado no processo supra referido no dia 14.09.2009, a aqui A. procedeu à entrega a Hélder J do capital de remição no montante de 2.744,61 €, da quantia de 12,00 € a título de transportes e de 81,29 € a título de juros;
ww) Por escritura pública de fusão lavrada no dia 31.05.2012, a Autora Companhia de Seguros B, S.A. foi incorporada na Companhia de Seguros F, S.A., a qual passou a ter a denominação social de F - Companhia de Seguros, S.A.;
xx) No dia 5 de Novembro de 2007, pelas 06,30 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Auto-estrada nº 3 – AE 3 -, ao quilómetro número 104,225, na freguesia de Silva, comarca de Valença;
yy) Nesse embate, foram intervenientes os seguintes veículos automóveis: 1º. – veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PO 3093 FRP; 2º. - veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula QR-94-81; 3º. – veículo automóvel ligeiro misto de matrícula 97-60-DU; 4º. – veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 39-DH-18;
zz) O Manuel G era empregado do António F;
aaa) Desempenhava, para ele, a profissão de motorista;
bbb) Conduzia o veículo automóvel ligeiro misto de matrícula 97-60-DU, em cumprimento de ordens e instruções que o referido António F – sua entidade patronal – lhe havia, previamente, transmitido;
ccc) E seguia por um itinerário que a sua referida entidade patronal – António F – lhe havia, previamente, ordenado, a saber, transportava os trabalhadores de Ponte de Lima para Vigo, onde trabalhavam numa obra;
ddd) O 39-DH-18, na altura, a 05.11.2007, era conduzido por Albino F;
eee) No contexto referido em xx) o tempo estava bom e seco;
fff) E o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da referida via – AE 3 – e respectivas bermas, encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação;
ggg) A berma situada do lado direito, tendo em conta o sentido Braga-Valença (a do lado exterior) apresenta uma largura de 3 metros;
hhh) E a situada do lado esquerdo, tendo em conta o mesmo indicado sentido de marcha – Braga - Valença (a do lado interior), junto ao separador central, apresenta-se protegida por rails metálicos tem uma largura de 0,50 metros;
iii) No local do sinistro, para quem circula pela hemifaixa de rodagem da AE 3 - no sentido Braga-Valença –, consegue avistar-se essa hemifaixa de rodagem, em toda a sua largura, em direcção ao local da deflagração do sinistro, numa altura em que se encontra, ainda, a uma distância superior quinhentos metros, antes de lá chegar;
jjj) No dia 5 de Novembro de 2007, pelas 06,30 horas, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula QR-94-81 – tripulado por Francisco E – transitava pela AE 3;
kkk) Desenvolvendo a sua marcha no sentido Braga-Valença pela metade situada mais à direita da faixa de rodagem da AE 3 - atento o sentido Braga-Valença;
lll) Com os seus faróis frontais e traseiros ligados e acesos e animado de uma velocidade superior a cento e trinta quilómetros, por hora;
mmm) À sua retaguarda circulava, também, pela metade situada mais à direita da faixa de rodagem da AE 3 (sentido Braga-Valença), o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PO 3093 FRP, tripulado pelo Fernando M;
nnn) Com os seus faróis frontais e traseiros ligados e acesos;
ooo) À retaguarda do veículo PO 3093 FRP circulava também pela metade situada mais à direita da faixa de rodagem da AE 3 – atento o sentido Braga-Valença -, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 39-DH-18, tripulado pelo Albino F;
ppp) O veículo de matrícula 39-DH-18, inicialmente, desenvolvia, também ele, a sua marcha pela metade situada mais à direita da faixa de rodagem AE 3 – atento o sentido Braga-Valença;
qqq) Com os seus faróis frontais e traseiros ligados e acesos;
rrr) O veículo de matrícula PO 3093 FRP circulava atrás do veículo de matrícula QR-94-81;
sss) Momentos antes do quilómetro 104 da AE 3, Fernando M adormeceu ao volante e, por causa disso, o veículo que conduzia (PO 3093 FRP) embateu com a sua parte frontal contra a traseira do veículo de matrícula QR-94-81;
ttt) Por força desta colisão e em consequência dela, a roda sobresselente – roda de reserva – do veículo QR-94-81 desprendeu-se do seu habitáculo;
uuu) E saltou para a faixa de rodagem da metade situada mais à direita da AE 3 – atento o sentido Braga-Valença;
vvv) Acto contínuo, essa roda sobresselente deslocou-se e rolou para a faixa de rodagem da metade situada mais à esquerda da faixa de rodagem da AE 3 – atento o sentido Braga-Valença;
www) O veículo de matrícula 39-DH-18 circulava atrás do veículo de matrícula PO 3093 FRP;
xxx) Perante a visão da roda a rolar na estrada, o condutor do 39-DH-18 guinou, brusca e repentinamente, o veículo automóvel que tripulava para a sua esquerda;
yyy) Invadindo a metade da hemifaixa de rodagem situada mais à esquerda da AE 3, atento o sentido Braga-Valença;
zzz) E logo que aí chegou, também de forma súbita, o Albino F accionou os travões do veículo de matrícula 39-DH-18, reduzindo bruscamente a velocidade que imprimia ao veículo;
aaaa) Nesse preciso momento, o veículo 97-60-DU – tripulado pelo Manuel G - foi embater, frontalmente, contra a parte traseira do 39-DH-18 – tripulado pelo Albino F
bbbb) Nas referidas circunstâncias de espaço e tempo, o 97-60-DU transitava, também, pela AE 3, no sentido Braga-Valença;
cccc) Pela faixa de rodagem da metade situada mais à esquerda da faixa de rodagem da AE 3 -, atento o sentido Braga-Valença;
dddd) Numa posição situada à retaguarda do 39-DH-18;
eeee) Quando o 39-DH-18 invadiu, nas circunstâncias descritas, a faixa de rodagem da metade situada mais à esquerda da AE 3 (sentido Braga-Valença) - o 97-60-DU encontrava-se a uma distância inferior a vinte metros à sua retaguarda;
ffff) Esse embate ocorreu totalmente sobre a hemifaixa de rodagem da metade situada mais à esquerda da AE 3 – atento o sentido Braga-Valença;
gggg) E essa colisão verificou-se entre a parte frontal do 97-60-DU e a parte traseira do 39-DH-18; hhhh) O Autor – João J – seguia, como passageiro, no 97-60-DU, sentado, no assento de trás, do lado direito, oposto ao respectivo condutor e levava, apertado e justo ao seu corpo, o cinto de segurança;
iiii) Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram, para o Autor – João J – lesões corporais várias, nomeadamente traumatismo do membro inferior esquerdo, traumatismo do tornozelo esquerdo, fractura trimaleolar do tornozelo esquerdo, traumatismo da coluna lombar, dorsal e cervical, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo todo;
jjjj) O Autor foi transportado de ambulância para o Centro de Saúde de Valença;
kkkk) Onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no Serviço de Urgência;
llll) Dada a gravidade das lesões sofridas, o Autor foi, de imediato, transferido para o Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E., de Viana do Castelo;
mmmm) Foi recebido no Serviço de Urgência desta Unidade Hospitalar e foram-lhe, aí, efectuados exames radiológicos às regiões do corpo atingidas;
nnnn) O Autor foi, de imediato, transferido para o Bloco Operatório do Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E., de Viana do Castelo;
oooo) Fez análises clínicas e foi-lhe ministrada uma anestesia geral;
pppp) E foi, de imediato, submetido a uma intervenção cirúrgica à região do tornozelo esquerdo fracturado;
qqqq) Consubstanciada em redução dessa fractura, com a aplicação de material de osteossíntese: um parafuso maleolar, na tíbia esquerda, e dois parafusos, no maléolo peronial (2 pequenos parafusos, em fragmentos);
rrrr) No Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E., de Viana do Castelo, foi, ainda, aplicado, ao Autor, uma tala de gesso posterior, na região do tornozelo esquerdo, a qual se viu na necessidade de usar, ao longo de um período de tempo de dois meses;
sss) O Autor manteve-se internado, no Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E., de Viana do Castelo, ao longo de um período de tempo de dois dias, até ao dia 7 de Novembro de 2007;
tttt) Durante esse período de tempo de dois dias de internamento, no Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E., de Viana do Castelo, o Autor manteve-se retido no leito onde tomou todas as suas refeições, que lhe eram servidas por uma terceira pessoa;
uuuu) No dia 7 de Novembro de 2007, o Autor obteve alta hospitalar e regressou à sua casa de residência, sita no lugar de Paço, freguesia de São Martinho da Gandra, comarca de Ponte de Lima, onde se manteve doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de duas semanas; vvvv) Ao fim desse período de tempo de acamamento de duas semanas, na sua casa de habitação, o Autor passou a levantar-se do leito, não dispensando, porém, um par de canadianas, como auxiliar de locomoção;
wwww) As quais o Autor se viu na necessidade de usar, ao longo de um período de tempo de quatro meses;
xxxx) Posteriormente, utilizou uma única canadiana, como auxiliar de locomoção ao longo de um período de tempo de um mês;
yyyy) O Autor foi, também, assistido nos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros “F, S.A.” e nos Hospitais Privados de Portugal – HPP, S.A., na cidade do Porto, para onde se dirigiu por dez vezes, em 06-12-2007, 07-01-2008, 06-02-2008, 10-03-2008, 18-03-2008, 19-03-2008, 27-03-2008, 17-04-2008, 02-05-2008 e 02-06-2008, onde recebeu consultas, fez exames complementares e meios de diagnóstico e onde lhe foram prescritos medicamentos, designadamente Voltaren que passou a tomar com regularidade;
zzzz) E, em 18 de Março de 2008, foi internado nos Hospitais Privados de Portugal – HPP, S.A., na cidade do Porto, onde fez análises clínicas, onde lhe foi ministrada uma anestesia geral e foi submetido a uma intervenção cirúrgica, para extracção do material de osteossíntese, que lhe havia sido aplicado no Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E., de Viana do Castelo;
aaaaa) O Autor manteve-se internado, nos Hospitais Privados de Portugal – HPP, S.A., na cidade do Porto, ao longo de um período de tempo de dois dias, após o que obteve alta, com regresso à sua casa de habitação;
bbbbb) O Autor recebeu, também, consultas de fisiatria, na Clínica de Reabilitação do Vale do Lima, Lda., em Ponte de Lima, em 10-12-2007, 03-01-2008, 29-01-2008, 06-03-2008, 31-03-2008, 15-04-2008 e 29-04-2008; cccc) E foi, também, submetido a tratamento de fisioterapia, na Clínica de Reabilitação do Vale do Lima, Lda., com sede em Ponte de Lima, até ao dia 1 de Maio de 2008, consubstanciados em exercícios físicos, massagens, calores, húmidos, electrochoques, para além de outros;
ddddd) No dia 18 de Junho de 2008, o Autor obteve alta definitiva (consolidação médico-legal) e recomeçou o seu trabalho;
eeeee) No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor sofreu um enorme susto, perante a iminência da deflagração do sinistro e da sua incapacidade de lhe escapar;
fffff) O Autor sofreu os efeitos maléficos inerentes aos medicamentos que se viu na necessidade de ingerir, nomeadamente, anti-inflamatórios, de marca Voltaren, toma essa que lhe provocou uma gastrite; ggggg) Sofreu dores, nas regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente no membro inferior esquerdo, com maior incidência ao nível do tornozelo, e em toda a sua coluna lombar, dorsal e cervical;
hhhhh) Essas dores afectaram o Autor, ao longo de um período de tempo superior a sete meses;
iiiii) Como queixas das lesões sofridas, o Autor apresenta, (i) a nível funcional, dificuldade na marcha prolongada, tarsalgias à esquerda, sobretudo quando faz esforços, e, (ii) a nível situacional, limitação da marcha prolongada por dor a nível do tornozelo e dificuldades acrescidas quando permanece por longos períodos de pé e quando transporta pesos;
jjjjj) Como sequelas das lesões sofridas, o Autor apresenta, dor e edema residual do tornozelo, com limitação da flexão dorsal, cicatriz vertical lateral de 8 centímetros e cicatriz interna de 6 centímetros; kkkkk) Lesões e sequelas que lhe determinaram: • Um Período de Défice Funcional Temporário Total de 6 dias; • Um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 221 dias; • Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 227 dias; e • Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos;
lllll) As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, tendo em conta que o Autor tem, agora e em consequência das lesões, dificuldades em subir e descer andaimes, em estar a pé durante longos períodos e em carregar pesos;
mmmmm) E um dano estético de grau 1, numa escala de 1 a 7;
nnnnn) E um grau de dor (quantum doloris) de 4, numa escala de 1 a 7;
ooooo) Antes do acidente, o Autor era um homem ágil, forte e robusto, e não tinha qualquer aleijão ou deformidade física;
ppppp) Os factos descritos deixam-no desgostoso;
qqqqq) Ele exercia, à data referida em jjj), a profissão de trolha, no sector da construção civil, por conta de António F;
rrrrr) No respectivo recibo de ordenado, a sua entidade patronal processava-lhe um ordenado médio de: • ordenado-base 506,00 €; • subsídio de alimentação 130,46 €; • ajudas de custo, no estrangeiro 253,00 € • Total 889,46 €;
sssss) Mas, durante o período de défice funcional temporário parcial de duzentos e vinte e sete dias (227), o Autor esteve impossibilitado de exercer a profissão de trolha no sector da construção civil;
ttttt) E deixou, por essa razão, de auferir os rendimentos respectivos, pois a sua entidade patronal nada lhe pagou, ao longo desse período de tempo;
uuuuu) Por vezes, aos fins-de-semana e durante os períodos de férias, o Autor ajudava a sua mulher em trabalhos agrícolas, no cultivo de milho e feijão;
vvvvv) O Autor efectuou as seguintes despesas, ainda não reembolsadas: (i) custo de uma certidão de nascimento junta aos autos, no valor de € 16,50, e (ii) custo de fotocópias de participação de acidente de viação elaborada pela GNR-BT de Ponte de Lima no valor de € 0,48;
wwwww) O Autor vai continuar a ter de tomar anti-inflamatórios e analgésicos;
xxxxx) O condutor do 97-60-DU, perante a súbita invasão súbita da parte da hemifaixa de rodagem por onde circulava, nas circunstâncias referidas, por parte do 39-DH-18, accionou o sistema de travagem do DU, não conseguindo, no entanto, evitar o embate no DH;
yyyyy) Para ressarcimento dos danos provocados a Helder J, a Autora, F – Companhia de Seguros, S.A. (Companhia de Seguros B, S.A.), pagou-lhe (i) a quantia de € 4.123,61, a título de salários devidos por incapacidade temporária absoluta e incapacidade temporária parcial, (ii) a quantia de € 555,00 a título de honorários com consultas e cirurgias, (iii) a quantia de € 5.132,00 a título de despesas médicas, (iv) a quantia de € 222,00 a título de despesas com elementos auxiliares de diagnóstico, (v) a quantia de € 250,00 a título de despesas de transporte, e (vi) a quantia de € 328,00 a título de despesas de tribunal;
zzzzz) Antes do embate no QR o condutor do FRP não reduziu a velocidade a que seguia;
aaaaaa) No veículo DH seguia, como passageiro, Hélder J;
bbbbbb) Este último, à data do embate, era trabalhador da sociedade F - Pavimentações, Unipessoal, Lda.;
cccccc) Fazia então o trajecto para o seu local de trabalho;
dddddd) O veículo automóvel ligeiro misto de matrícula 97-60-DU - é de marca “TOYOTA”, modelo “HIACE”;
eeeeee) O 97-60-DU tinha, à data a que se alude em xx), um valor real e de venda de € 4.000,00;
ffffff) Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram para o 97-60-DU – danos ao nível da sua parte frontal, lateral direita, lateral esquerda e tejadilho, com empeno do chassis; gggggg) Tendo a reparação sido considerada economicamente inviável uma vez que superava o valor do veículo;
hhhhhh) António F foi declarado insolvente por sentença proferida em 1 de Abril de 2013 no âmbito do processo nº 316/13.TBPTL que correu termos no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, conforme certidão junta aos autos de fls. 710 e seguintes e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3.1-Da Subsunção Jurídica.
3.3.1 Importa agora apreciar e decidir sobre se foi correcta a apreciação jurídica da factualidade apurada.
Os apelantes não impugnam a solução jurídica adoptada pelo tribunal de 1ª instância, no que se refere à dinâmica do acidente.
Acresce que entretanto, o tribunal de 1ª instância já se pronunciou sobre a omissão verificada e completou a sentença nos termos atrás referidos no relatório, estando, assim sanada a invocada nulidade de pronúncia.
O apelante discorda todavia do montante que foi atribuído ao autor – recorrente a título de compensação pelos danos não patrimoniais, pretendendo que este Tribunal eleve para o valor de € 20 000,00 a compensação que lhe é devida pelos danos não patrimoniais sofridos, tendo em conta a idade do autor à data do sinistro ( 44 anos), a profissão ( trolha da construção civil) e que auferia o rendimento do seu trabalho de € 889,46 mensais, acrescido do trabalho agrícola, a idade activa dos homens que na actualidade, se cifra em 77 (setenta e sete) anos
Discordam ainda do montante que foi atribuído ao 1º autor-recorrente a título de indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico- psíquica fixado em 5 pontos, no valor de € 10 000,00 e pretendem que este Tribunal fixe a indemnização devida no valor de € 50.000,00.
Apreciando.
a-No que concerne à parte do recurso relativa à fixação de uma indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho emergente da afectação da integridade físico – psíquica, diremos, que a melhor qualificação desse dano corresponde a “défice funcional permanente da integridade físico- psíquica” .
A afectação da integridade produtiva do ser humano é susceptível de contender não só com bens jurídicos de natureza imaterial, mas também patrimonial, posto que pecuniariamente quantificáveis. É o que sucede, por exemplo, quando a incapacidade funcional diminui directamente o rendimento do lesado. Mas é o que sucede também quando o lesado só com um esforço acrescido ou em mais tempo consegue realizar as mesmas tarefas que desempenhava antes do facto danoso. Em qualquer caso, trata-se de danos que são pecuniariamente avaliáveis e que, portanto, têm natureza claramente patrimonial. Mesmo quando falamos de esforço acrescido para realizar as mesmas tarefas, estamos sempre a considerar que a energia inerente à integridade produtiva do ser humano é um bem jurídico susceptível de ser transaccionado e, portanto, passível de expressão pecuniária.
Assim, não podem restar quaisquer dúvidas de que a incapacidade permanente geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia a dia, tal como a incapacidade para o trabalho, por atingirem aquele bem jurídico, são danos de natureza patrimonial.
Ora, chegados a este ponto e sabendo nós que o A. ficou afectado com uma IPG de 5 pontos, é inegável o seu direito à indemnização por este dano. A incapacidade permanente geral, ainda que compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, sendo um dano biológico, lesivo da saúde, é também causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos art.ºs 562.º e segs., do C.C., maxime dos artºs 564.º e 566.º”.
Trata-se, como é comumente reconhecido, de um dano patrimonial futuro (artigo 564.º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil). Embora gerado por um facto actual, os seus efeitos só no decurso da vida do A. se irão manifestar. É, porém, desde já previsível que assim aconteça. Só não se sabe ao certo em que dimensão exata.
Ora, quando assim sucede, determina o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, que tais danos sejam ressarcidos mediante um montante equitativamente encontrado. Ou seja, mediante um valor pecuniário que, atendendo às especificidades do caso concreto, traduza uma solução justa. E, para o efeito, devem utilizar-se critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que é normal acontecer, com aquilo que em cada caso concreto poderá vir a passar-se, pressupondo, naturalmente, que a vida segue o seu curso normal.
Até porque o que está em causa no apuramento da indemnização em apreço, não é a reposição da situação existente antes da perda patrimonial, mas sim a compensação do A. pelo maior esforço que terá de despender sem remuneração acrescida.
Com o intuito, pois, de conferir maior objectividade na fixação deste tipo de indemnização (por danos patrimoniais futuros), a jurisprudência tem-se mostrado favorável à adopção de critérios matemáticos, temperados pela equidade.
Ora, como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é susceptível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado Entre muitos outros, vide, a título de exemplo, o ac. do STJ, de 7-6-2011, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Granja da Fonseca, no âmbito do processo 160/2002.P1.S1, publicado na Internet, http://www.dgsi.pt/jstj..
No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ, de 10/ 10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1 Relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Lopes do Rego, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj., considerou que:
“… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …”
E, no mesmo aresto, se acrescenta que:
“Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal …”
Assim, independentemente de se verificarem, ou não, consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado, este dano biológico é indemnizável per si (neste sentido tem decidido o STJ, designadamente nos Acs. de 27/10/2009, de 19/05/2009 e de 04/10/2007, de 20-05-2010, disponíveis em www.dgsi.pt).
A nossa lei ordinária não contém regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro no caso de incapacidade permanente para o trabalho, de vítimas de acidente de viação.
O cálculo destes danos é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica a previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. É por isso que tais danos se devem calcular segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal e, se mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá o tribunal julgar segundo a equidade, em obediência ao critério enunciado no artigo 566º, n.º 3 do Código Civil.
O princípio base de que se deve partir é o de que o cálculo de frustração de ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida.
Por forma a assegurar a atribuição de uma indemnização que não seja arbitrária ou aleatória, o que pressupõe uma base objectiva, o julgador pode e deve socorrer-se de fórmulas matemáticas ou de tabelas; em relação à que consta da Portaria n.º 377/08 de 26.05 actualizada pela n.º 679/09 de 25.06 a jurisprudência tem vindo a reconhecer que não garante uma indemnização minimamente adequada, sendo o seu campo de aplicação específico nas soluções extrajudiciais.
A factualidade relevante, para decidir a questão do cálculo indemnizatório, dada como provada é a seguinte:
“iiii)Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram, para o Autor – João J – lesões corporais várias, nomeadamente traumatismo do membro inferior esquerdo, traumatismo do tornozelo esquerdo, fractura trimaleolar do tornozelo esquerdo, traumatismo da coluna lombar, dorsal e cervical, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo todo;
iiiii) Como queixas das lesões sofridas, o Autor apresenta, (i) a nível funcional, dificuldade na marcha prolongada, tarsalgias à esquerda, sobretudo quando faz esforços, e, (ii) a nível situacional, limitação da marcha prolongada por dor a nível do tornozelo e dificuldades acrescidas quando permanece por longos períodos de pé e quando transporta pesos;
jjjjj) Como sequelas das lesões sofridas, o Autor apresenta, dor e edema residual do tornozelo, com limitação da flexão dorsal, cicatriz vertical lateral de 8 centímetros e cicatriz interna de 6 centímetros; kkkkk) Lesões e sequelas que lhe determinaram: • Um Período de Défice Funcional Temporário Total de 6 dias; • Um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 221 dias; • Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 227 dias; e • Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos;
lllll) As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, tendo em conta que o Autor tem, agora e em consequência das lesões, dificuldades em subir e descer andaimes, em estar a pé durante longos períodos e em carregar pesos;
mmmmm) E um dano estético de grau 1, numa escala de 1 a 7;
nnnnn) E um grau de dor (quantum doloris) de 4, numa escala de 1 a 7; ooooo) Antes do acidente, o Autor era um homem ágil, forte e robusto, e não tinha qualquer aleijão ou deformidade física;
ppppp) Os factos descritos deixam-no desgostoso; qqqqq) Ele exercia, à data referida em jjj), a profissão de trolha, no sector da construção civil, por conta de António F;
rrrrr) No respectivo recibo de ordenado, a sua entidade patronal processava-lhe um ordenado médio de: • ordenado-base 506,00 €; • subsídio de alimentação 130,46 €; • ajudas de custo, no estrangeiro 253,00 € • Total 889,46 €.
Tendo presente os mencionados parâmetros, os factores a atender para efeitos de cálculo indemnizatório são os seguintes :
--o salário anual no valor de € 12 452,44;;
--26 anos de vida activa considerando o limite médio de 70 anos de idade de vida activa ; (1)
--Défice Funcional Permanente da Integridade Físico - Psíquica de 5 pontos com repercussão permanente da actividade profissional pois implica esforços acrescidos.
Com estes dados, e seguindo a metodologia adoptada por vários arestos, que se afigura correcta e transparente, cumpre fazer uma análise comparativa de resultados e optar por aquele que nos parece mais ajustado às circunstâncias do caso concreto, fazendo ainda operar as correcções que a equidade determinar.
Assim, multiplicando o rendimento anual de € 12 452,44 auferido pelo Autor pelo défice funcional (0,05) pelo número de anos de vida activa-26, obtemos uma indemnização de €16 188, 172.
Por outro lado, a indemnização a receber a este título, na medida em que representa a entrega imediata de um determinado capital de uma só vez, é susceptível de produzir rendimentos de que o A. imediatamente poderá usufruir, o que representa uma vantagem patrimonial relevante.
Todavia, considerando a atual conjuntura económica - financeira europeia, a revelar uma taxa de inflação próxima de zero em alguns países, considerando que as taxas de juro de depósitos a curto e médio prazo na zona económica europeia se aproximam de zero, considerando que não é previsível a alteração desses parâmetros a curto e médio prazo, considerando a manutenção da actual crise económica que está a justificar por parte do Banco Central Europeu a descida da taxa de juros referencial, entendemos que não se justifica qualquer dedução, a título, de compensação pela antecipação do capital.
Utilizando a tabela indicada no Acórdão do STJ de 04.12.2007, destinada a facilitar os cálculos através de uma aplicação de programa informático Excell da fórmula referida no Acórdão do STJ de 05/05/1994, a indemnização obtida é de € 11 130,5139 ( 12 452,44x 17,87684 x 0,05).
Estes valores, resultantes da aplicação de auxiliares matemáticos, constituem, como se sabe, apenas uma orientação com o objectivo de uniformização de soluções para casos idênticos ou de contornos semelhantes.
A equidade, sustentada nos factos provados, deve ser norteada pelo princípio de igualdade, o que implica uma uniformização de critérios, desde que sejam respeitadas as circunstâncias do caso concreto.
Ora, tendo presentes, por um lado, os valores acima obtidos através dos auxiliares matemáticos, com uma função norteadora do julgador, a gravidade do caso concreto resultante nomeadamente do grau de 5 pontos de incapacidade permanente geral, a idade do Autor, e por outro, a necessidade de distinção dos casos de gravidade superior, afigura-se-nos ajustada e equilibrada a indemnização no montante de € 15 606, 61 atribuída pelo tribunal a quo no que respeita ao dano patrimonial futuro, sendo que o tribunal a quo utilizou a fórmula matemática usada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.04.95, in CJ Ano XX, pp. 23 e seguintes, tendo aí considerado, além do rendimento anual exposto, uma taxa de juro de remuneração do capital de 1% ao ano, uma taxa inflação de 2% ao ano, uma taxa de 1% para os ganhos de produtividade e uma taxa de 1% ao ano para a progressão profissional e concluído pela fixação do valor da indemnização pelo referido défice funcional permanente da integridade físico – psíquica de 5 pontos em €15 606, 61
Ponderando as circunstâncias enunciadas, entendemos ser adequada ao ressarcimento do dano biológico a quantia de €15 606, 61 atribuída pelo tribunal a quo no que respeita ao referido défice funcional permanente da integridade físico – psíquica de 5 pontos, não merecendo censura a decisão recorrida nesta parte.
b- Relativamente aos danos não patrimoniais o recorrente alega que em face da situação relatada nos autos a quantia arbitrada no valor de € 10 000,00 é insuficiente para o compensar dos danos não patrimoniais, pedindo que este Tribunal da Relação fixe em € 20 000,00 a compensação devida a este título.
Por seu turno em sede de recurso subordinado, o recorrido alega que a quantia fixada em € 10 000,00 é excessiva pedindo que este Tribunal da Relação fixe em € 5 000,00 a compensação devida a título de danos não patrimoniais.
Apreciando.
Dispõe o art. 496º do Código Civil:“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. (...)
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compen­sados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (A.Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l.°-571).
Incluem-se entre os danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, os prejuízos na vida de relação.
As dores e sequelas que, do ponto de vista da perda de qualidade de vida, irão prolongar-se no tempo, são padecimentos subsumíveis à categoria dos prejuízos não patrimoniais.
O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
Destarte embora a determinação dos danos não patrimoniais indemnizáveis dependa do prudente arbítrio do juiz, deve este referir sempre com a necessária precisão o objeto do dano para evitar que a sua liquidação se converta num ato puramente arbitrário do tribunal.
Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa. A equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal.
Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501:“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.
Resulta do exposto que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que determina que o julgamento seja feito de harmonia com a equidade, deverá, pois, atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Como refere a sentença recorrida: “A doutrina e a jurisprudência portuguesas têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, realçando o quantum doloris (que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária), o dano estético (que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima), o prejuízo de afirmação social (que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes - familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica), o prejuízo da saúde geral e da longevidade (que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida, avultando aqui o dano da dor e o défice de bem estar), e o pretium juventutis (que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida). Tal indemnização deverá sempre equivaler à quantia considerada necessária para proporcionar ao lesado prazeres compensatórios do dano, já que tem como objectivo compensá-lo daqueles danos, através de uma quantia em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar e de acesso a bens recreativos e culturais, enquanto naturais contrapontos das dores e angústias passadas e futuras, da perda da auto-estima, da frustração da sociabilidade, etc.. Nesta matéria, a jurisprudência tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista, mas significativa, a fim de responder actualizadamente ao comando do artigo 496º do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória. Por outro lado, a doutrina nacional tem vindo a reconhecer que a indemnização dos danos não patrimoniais não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, desempenhando também uma função preventiva e uma função punitiva, devendo o seu valor ser fixado com recurso à equidade, ponderando-se, entre outras circunstâncias, a culpa do agente e a sua situação económica, bem como a do lesado.”
Assim se compreende que a atividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjetiva não se reconduza ao puro arbítrio.
Mas, como se escreve no acórdão do STJ de 23 de Setembro de 1998, “claro que o julgador ao atribuir esta compensação não está subordinado a critérios normativos fixados na lei. O que aqui tem força são razões de conveniência, de oportunidade, de justiça concreta em que a equidade se funda”.
Reportando-nos aos fatores a considerar na formulação do juízo de equidade para a fixação do montante indemnizatório, apontados pelo art. 494º, interessa considerar que, embora se faça referência à situação económica do lesante, a ponderação de tal parâmetro se revela desprovida de sentido nos casos em que, como acontece no presente, não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro – concretamente o Gabinete Português da Carta Verde a suportar o pagamento da indemnização.
Finalmente, feito um bosquejo na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça- com o qual se procura dar expressão à preocupação da normalização ou padronização quantitativa da compensação devida por esta espécie dano, e, por essa via, ao princípios da igualdade e da unidade do direito e ao valor eminente da previsibilidade da decisão judicial - encontramos caso em que essa compensação foi fixada em € 30.000,00 para um jovem que teve um período de tratamento particularmente penoso, com intervenções cirúrgicas, acamamento, imobilização, enjoos, dores de grau 3 numa escala de 7, e sequelas com gravidade relativa (Ac. do STJ de 27.11.11, www.dgsi.pt.), outro em que foi fixada em € 50.000,00 para uma pessoa de 29 anos de idade que sofreu várias fracturas e um traumatismo crânio-encefálico, com dores de grau 5 numa escala de 7, que esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento de fisioterapia, que teve de se deslocar, longo tempo, com o auxílio de canadianas e que ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação de marcha, dificuldade em permanecer de pé, subir e descer escadas impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava, e que passou de alegre e comunicativo a triste, desconcentrado e ansioso (Ac. do STJ de 07.10.10, www.dgsi.pt), outro, no qual foi fixada essa compensação em € 60.000,00 para um lesado de 16 anos de idade, que sofreu fratura basicervical do fémur esquerdo e traumatismo craniano com perda de consciência, que teve de andar de canadianas três meses e fazer fisioterapia, ficou com marca viciosa e marcadamente claudicante, dismetria dos membros inferiores, báscula da bacia com rotação e maior saliência da anca esquerda, desvio escoliótico com dor na palpação lombar, atrofia da coxa e da perna esquerdas e marcada rigidez na anca esquerda; incapacidade para a corrida, para se ajoelhar e adotar posição de cócoras, dificuldade marcada na permanência de pé, alterações sexuais devido a dificuldades de posicionamento, impossibilidade de praticar desportos que impliquem esforço físico; sensação de tristeza, vergonha e revolta bem como frustração e medo no contacto com o sexo oposto; necessidade de nova intervenção cirúrgica, de fisioterapia, de adaptação automóvel para poder conduzir; não frequência de praias por dificuldade em caminhar na areia e pela vergonha de exibir o corpo, e de piscinas; não participação em jogos de futebol e impossibilidade de carregar pesos; anteriormente alegre e extrovertido, passou a ser mal-humorado, com pesadelos frequentes, insónias e tendências para o isolamento, lendo e escrevendo com dificuldade (Ac. do STJ de 27.05.10, www.dgsi.pt.) e outro caso relativo a jovem de 24 anos, vitima de atropelamento, que ficou a padecer de IPP de 10 pontos, sequela compatível com a atividade catual, não implicando esforços suplementares e à qual foi concedida compensação pelos danos morais de 10 000,00 Euros (ac. do STJ de 24-11-2014, proferido no p. nº 5572/05.0TVLSB.L1.S1, Relator: Maria dos Prazeres Beleza).
Tais considerações aliadas ao quadro factual conhecido, globalmente considerado, considerando o quadro factual vertido nas alíneas iiii) a ppppp), atendendo ao número de dias em que o Autor esteve com um défice funcional temporário total (6 dias), o número de dias com um défice funcional parcial (221 dias), aos incómodos dos internamentos e intervenções a que foi submetido, à dor sofrida (4/7), ao dano estético permanente (1/7) e ao sofrimento que lhe é imposto pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que ficou a padecer, que se avaliou em 5 pontos (1/100) e às demais repercussões já assinaladas, consideramos justo, proporcional, adequado e equitativo fixar uma indemnização, para ressarcimento dos danos não patrimoniais decorrentes do evento, no valor € 15.000,00, e consideramos ser insuficiente o valor sugerido pelo recorrido no recurso subordinado, mantendo assim o valor atribuído na sentença recorrida
Em face do exposto e atendendo ainda aos padrões de cálculo seguidos pela jurisprudência, levam- nos a considerar como razoável, nos termos do art. 496º, nºs 1 e 4 do c. Civil, fixar em € 15 000,00, o quantitativo devido a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, merecendo assim provimento nesta parte, o recurso de apelação do Recorrente, e, não merecendo procedência o recurso subordinado interposto pelo recorrido-Gabinete Português de Carta Verde.
IV- DECISÃO:
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação interposto pelo Recorrente João J parcialmente procedente, e, assim, alterar a sentença recorrida e fixar a indemnização dos danos não patrimoniais devida ao Recorrente, com recurso à equidade, no valor de € 15 000,00, e, em julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelo Gabinete Português da Carta Verde, mantendo-se a parte restante da sentença recorrida.
Custas do recurso principal a cargo do recorrido.
Custas do recurso subordinado a cargo do recorrente- Gabinete Português da Carta Verde.
Notifique.
Guimarães, 27-10-2016
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)
(Fernando Fernandes Freitas)
(Lina Aurora Ramada e Castro Bettencourt Baptista)