Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
54/07-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1 – O tribunal está vinculado à matéria de facto alegada pelas partes como resulta do artigo 264 n.º 1 do CPC.
2 – Só pode atender a factos não alegados desde que sejam notórios, esteja em causa simulação e a factos instrumentais que resultem da discussão da causa – artigo 264 n.º 2 do referido diploma; e ainda a factos essenciais, complementares de outros, que tenham sido alegados pelas partes, nos seus articulados, e que resultem da discussão da causa, devendo ser aditados em audiência nos termos do artigo 264 n.º 3 e 650 n.º 2 al. f), do mesmo diploma. Se isto se não verificar, o tribunal não poderá atender a esses factos na decisão final, considerando-os como não escritos, por aplicação analógica do artigo 646 n.º 4 do CPC.
3 – Em 1983, data da celebração do contrato de arrendamento, os conceitos de “ casa de pasto” e “ restaurante” traduziam realidades económicas diferentes, e quando escolhidos para o fim dos contratos de arrendamento vinculavam as partes, cuja alteração apenas poderia ser por consenso e não unilateralmente. Neste caso havia incumprimento do contrato, que fazia nascer na esfera jurídica do senhorio o direito potestativo de resolução.
4- Com a entrada em vigor do DL. 168/97 de 4/07 e legislação complementar, os estabelecimentos existentes à data da sua entrada em vigor, e classificados de restaurantes ou casas de pasto, passaram a denominar-se de restauração e bebidas, em que os seus proprietários podiam utilizar várias denominações, desde que correspondentes ao objecto da sua actividade.
5 – O estabelecimento em discussão, a partir de 26/09/1997, passou a qualificar-se como de restauração e a poder denominar-se como restaurante, porque a legislação em vigor era-lhe aplicável nos termos do artigo 12 n.º 2 segunda parte do C.Civil, não havendo violação do fim do contrato, fundamento da resolução do contrato.
6 – À data da propositura da acção o estabelecimento possuía uma licença de abertura ao público, concedida por autoridades administrativas competentes, e que só caducava quando fosse substituída por um alvará ao abrigo da nova legislação, ou se as autoridades administrativas julgarem que o estabelecimento não apresenta as condições de segurança e salubridade indispensáveis ao seu funcionamento e ordenarem o seu encerramento.
7 – Assim, enquanto não for ordenado o encerramento, o titular do estabelecimento tem legitimidade para o manter aberto ao público, não praticando qualquer ilicitude, muito menos reiterada ou habitual, fundamento da resolução do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

A e mulher B, e C e marido, D, vieram interpor a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra E, peticionando que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e que fosse decretado o despejo do local arrendado, devendo o mesmo ser entregue aos Autores livre de pessoas e bens.
Para tanto, alegam, em síntese, que, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira em 11.01.83, os antecessores dos Autores deram de arrendamento a F, para “exercício de comércio de casa de pasto, não lhe podendo ser dado outro qualquer destino sem consentimento escrito dos senhorios”, o prédio melhor descrito no artigo 1º da petição inicial. Em 14.10.97, por escritura pública, o referido F trespassou a G o referido estabelecimento de casa de pasto. Mais alegam que em data não anterior a Março de 1998, através de negócio do qual não foi dado conhecimento aos proprietários, a referida G “passou” o estabelecimento à Ré que desde então e até hoje o vem explorando continuadamente. Por outro lado, alegam, a partir de 1998, de modo ininterrupto e continuado, a Ré passou a usar o arrendado, não para uma casa de pasto, mas para restaurante, bar e cervejaria. Finalmente, alegam que a Ré encontra-se a explorar no arrendado um estabelecimento de restauração sem possuir sistema de detecção de incêndios, sem casa de banho para o pessoal e respectivos vestiários. Acresce que as portas em lugar de abrirem para o exterior, abrem para o interior do arrendado e as garrafas de gás cheias se encontram dentro do estabelecimento.
Citada regular e pessoalmente, contestou a Ré por impugnação, por excepção e deduziu reconvenção, admitida por despacho de fl. 63.
Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a competência do Tribunal em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia; a inexistência de nulidades que afectem todo o processado; a personalidade e a capacidade judiciária das partes, bem como a regularidade da sua representação; a legitimidade dos Autores e dos Réus para a presente acção; e a inexistência de quaisquer outras nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer. Foi elaborada a condensação, não tendo havido qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidades legais.
A matéria de facto controvertida foi decidida por despacho constante de fls. 177 a 179, não tendo havido, igualmente, reclamações.
A instância mantém-se válida e regular.

A final foi prolatada sentença que julgou a acção e reconvenção improcedentes.

Inconformados com o decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.

Não houve contra-alegações

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Das conclusões de recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:

1– Se há nulidade da sentença por violação do artigo 668 n.º 1 al. d) do CPC., por se ter, na resposta ao artigo 4.º da base instrutória, alargado o âmbito da matéria de facto constante no respectivo quesito.
2 – Dar como não escrita a parte da resposta ao quesito 4.º que se refere a “ sendo que no estabelecimento se servem refeições há mais de 20 anos” por aplicação analógica do disposto no artigo 646 do CPC.
3 – Se houve mudança de fim do contrato de arrendamento com a exploração do estabelecimento para restaurante em prejuízo da casa de pasto.
4 – Se a exploração do estabelecimento com falta de licença de utilização é um acto ilícito, fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

Na 1ª instância provou-se a seguinte matéria de facto que passamos a transcrever:

a) Os Autores são donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, e legítimos possuidores de um prédio urbano de rés-do-chão e andar sito à Rua Ricardo Joaquim de S,,,, na freguesia e concelho de Caminha, descrito na competente Conservatória sob o n.º 00477/090102 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 173º (cfr. doc. junto a fl. 7 dos autos – certidão do registo predial);
b) Por escritura pública lavrada a 11.01.1983, exarada a fls. 96 a 97 v.º do livro de escrituras diversas n.º B-81 do Cartório notarial de Vila Nova de Cerveira, I e mulher, J, pais e sogros dos Autores e anteriores donos do imóvel referido em a), deram de arrendamento a F, para o “exercício do comércio de casa de pasto, não lhe podendo ser dado outro qualquer destino sem consentimento escrito dos senhorios”, o rés-do-chão do identificado prédio, composto de duas divisões e quarto de banho;
c) O arrendamento teve início em 01.02.1983, pelo período de um ano, mediante a renda mensal de sete mil escudos, a pagar em casa dos senhorios, no primeiro dia útil do mês a que respeitar;
d) Por escritura pública lavrada a 14.10.1997, de fls. 38 a 39 do livro de notas para escrituras diversas n.º 160-A do Cartório Notarial de Caminha, F trespassou a G o estabelecimento “de casa de pasto” instalado no imóvel descrito na anterior alínea b);
e) Por escritura pública de trespasse celebrada a 12.02.1999, no Cartório Notarial de Caminha, G declarou trespassar à Ré e esta, por intermédio dos seus sócios gerentes L e M, declarou aceitar o estabelecimento “de casa de pasto” instalado no imóvel descrito na anterior alínea b);
f) A Ré vem explorando continuadamente desde 12.02.99, e até hoje, o estabelecimento referido na alínea c);
g) A partir de 12.02.99, e até hoje, a Ré passou a usar o arrendado de modo ininterrupto e continuado como restaurante, sendo que no estabelecimento se servem refeições há mais de 20 anos;
h) Passou a confeccionar no locado sopas, pratos de peixe e carne, com os respectivos acompanhamentos de arroz, massas e batatas;
i) E a servir no mesmo sobremesas, cafés e todo o género de bebidas;
j) A Ré serve diariamente no locado refeições em travessas a dezenas de clientes, que comem à mesa e ao balcão de faca e garfo;
k) A Ré não dispõe de licença de utilização do estabelecimento sito no prédio referido na alínea c);
l) A Ré não possui sistema de detecção de incêndios, nem casas de banho e vestiários para o pessoal;
m) As portas abrem para o interior do estabelecimento;
n) Onze dias antes da celebração da escritura de trespasse referida na alínea d) foi dado conhecimento a J, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por morte de I, do preço, respectivos outorgantes e demais elementos essenciais do negócio;
o) Por carta enviada a 28 de Setembro de 2001, dirigida à mãe dos Autores, a Ré pediu a realização de uma reunião para acordar a autorização de obras de beneficiação do estabelecimento.

Iremos decidir as questões acima enunciadas.

1 – Os autores suscitaram a nulidade da sentença porque O julgador da 1ª instância conheceu de questões que não devia conhecer, violando o disposto no artigo 668 n.º1 al. d) do CPC. E isto porque alargou a base da matéria de facto do artigo 4º da base instrutória, com a resposta que lhe conferiu. O certo é que o normativo em questão visa o objecto da acção, isto é, a causa de pedir e pedido, como resulta da conjugação do artigo 660 n.º 2 com o artigo 668 n.º 1 al. d) do CPC. O juiz apenas deve conhecer as questões que lhe sejam submetidas pelas partes a julgamento. O que acontece é que foram conhecidas todas as questões submetidas a julgamento, como resulta da análise da petição inicial em que foram definidos os pedidos e as causas de pedir correspondentes. E era isto a que o julgador estava vinculado. Daí que não exista o vício intrínseco de sentença aludido pelo autores.

Além disso, a questão incide sobre a decisão da matéria de facto, que nada tem a ver com a sentença. É-lhe anterior e rege-se por regras diferentes.

2 – Nesta questão os autores requerem a alteração da resposta ao artigo 4.º da base instrutória, porque alarga a base do respectivo artigo, em que há um aditamento de factos que não constam do mesmo, nem foram alegados. Na verdade, a redacção original traduzia-se em “ A partir de 1998 e até hoje a Ré passou a usar o arrendado de modo ininterrupto e continuado como restaurante, bar e cervejaria”. Com a resposta passou a ter a seguinte redacção “ A partir de 12.02.99, e até hoje, a Ré passou a usar o arrendado de modo ininterrupto e continuado como restaurante, sendo que no estabelecimento se servem refeições há mais de 20 anos”. Assim pretendem a eliminação da parte da resposta que envolve “ sendo que no estabelecimento se servem refeições há mais de 20 anos”. E para tal invocam a aplicação analógica do artigo 646 n.º 2 do CPC.

O tribunal está vinculado à matéria de facto alegada pelas partes, como resulta do artigo 264 n.º 1 do CPC. Só pode atender a factos não alegados desde que sejam notórios, esteja em causa simulação e a factos instrumentais que resultam da discussão da causa – artigo 264 n.º 2 do referido diploma; e ainda a factos essenciais, complementares de outros, que tenham sido alegados pelas partes, nos seus articulados, e que resultem da discussão da causa, devendo ser aditados em audiência, nos termos dos artigos 264 n.º 3 e 650 n.º 2 al. f) do mesmo diploma. Se isto não se verificar, o tribunal não poderá atender a esses factos na decisão final. Isto quer dizer que se alguma resposta a algum artigo da base instrutória não se conformar com o exposto, terá de se considerar não escrita na parte em que viole os normativos aflorados. E isto porque o tribunal respondeu para além do que podia fazer. O que quer dizer que essa resposta, nessa parte, não produz efeitos, é como se não tivesse existido. Daí que se entenda que a resposta é considerada não escrita, por aplicação analógica do artigo 646 n.º 4 do CPC..

No caso dos autos, o tribunal recorrido ultrapassou a base fáctica do artigo 4.º da base instrutória. Aditou-lhe uma parte referente a “..sendo que no estabelecimento se servem refeições há mais de 20 anos”. Esta matéria de facto surgiu na discussão da causa, mas integra factos essenciais, não alegados pelas partes, nem complementares doutros que tenham sido alegados, nem foi cumprido o disposto no artigo 650o n.º 2 al. f) do CPC., pelo que não pode constar da resposta ao artigo em causa, porque o tribunal extravasou os seus poderes de cognição. O que quer dizer que esta parte do artigo não pode ser utilizada pelo tribunal para fundamentar a decisão no plano fáctico e jurídico. É como se não existisse, isto é, como se não tivesse sido objecto de resposta. Terá de ser declarada não escrita essa matéria, correspondente à resposta ao artigo 4.ºda base instrutória. Assim, o artigo 4º desta peça processual terá a seguinte redacção, depois de expurgada a matéria de facto aditada – “ A partir de 12.02.99, e até hoje, a Ré passou a usar o arrendado de modo ininterrupto e continuado como restaurante”.

Assim, damos como assente a matéria de facto acima transcrita, que resulta do provado em 1ª instância, com a alteração à resposta ao artigo 4.º da base instrutória.

3 – Nesta questão os autores insurgem-se contra o decidido, porque entendem que há fundamento para resolução do contrato de arrendamento, porque foi utilizado o arrendado para fim diferente do convencionado no respectivo contrato, verificando-se a causa de resolução prevista no artigo 64 n.º 1 al. b) do R.A.U. que diz o seguinte “ Usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina”. Na verdade, foi estipulado no contrato de arrendamento outorgado em 1983, que o arrendado se destinava ao exercício do comércio de casa de pasto, não lhe podendo ser dado outro qualquer destino sem consentimento escrito dos senhorios. E o certo é que a ré passou nele a exercer, a partir de 12 de Fevereiro de 1999, a actividade de restaurante, como resulta da matéria de facto provada.

A decisão recorrida considerou que, face à matéria de facto provada, com destaque para a resposta ao artigo 4º da base instrutória, não se verificava a mudança de fim ou ramo do negócio. E mesmo atendendo à natureza dos estabelecimentos em causa, “ casa de pasto” e “restaurante”, estávamos perante actividades coincidentes, porque assentavam na confecção de refeições e consumo das mesmas no estabelecimento, pelo que não se verifica a alteração do fim ou ramo de negócio.

Em face da nova realidade fáctica, temos apenas de nos concentrar no conceito de estabelecimento “ casa de pasto” e restaurante”. Saber se são realidades económicas diferentes ou, pelo contrário, integram-se em actividades iguais, isto em 1983, data da celebração do contrato de arrendamento. Na gíria comercial, “ casa de pasto” referia-se a um restaurante modesto que serve refeições a preços módicos. Era um restaurante para pessoas mais humildes e não qualificado. Tinha como base de actividade a confecção de refeições e a venda de bebidas para o respectivo acompanhamento, normalmente consumidos no estabelecimento. A licença de utilização, ou de porta aberta, estava sujeita a condicionalismos menos rigorosos.

Por sua vez, o restaurante era já um estabelecimento de confecção de refeições mais qualificado, conforme as características, em que a licença de ocupação impunha condições de segurança, saúde, salubridade, higiene e conforto mais exigentes. Apesar de estar em causa a confecção de refeições, havia uma diferença qualitativa na confecção e serviços prestados, que o diferenciava da casa de pasto.

Daí que, apesar de pertencerem ao mesmo ramo de negócio, dentro da especificidade de cada um, havia uma diferença qualitativa nos serviços prestados. E isso não é despiciendo, para quem contrata. Pois, um determinado prédio pode ter condições para nele funcionar um estabelecimento de “ casa de pasto” e não as reunir para um estabelecimento de restaurante. E isso influencia as partes no momento da celebração do contrato de arrendamento, a tal ponto de ser fixado um determinado fim que não pode ser alterado sem autorização do senhorio. Num caso destes, o fim definido é elemento essencial do contrato, que não deve ser alterado unilateralmente, sem prejuízo de violação do contrato. Pois, o prédio arrendado deve manter o fim para que foi destinado pelas partes e que o senhorio deve proporcionar o gozo para o fim convencionado – artigo 1031 al. b) do C.Civil.

Daí que possamos concluir que, em 1983, estes estabelecimentos eram realidades económicas diferentes, com exigências diferentes para os contratantes do arrendamento e exploração dos mesmos, pelo que o fim convencionado no contrato de arrendamento de “casa de pasto” ou “ restaurante”, era um elemento essencial do contrato. A sua alteração, sem autorização do senhorio, implicava uma mudança do fim do contrato, o que geraria um incumprimento do mesmo, com as consequências de nascer na esfera jurídica do senhorio um direito potestativo de resolução. Na verdade, face a um regime jurídico vinculístico, em que o legislador teve em conta a necessidade de proteger o arrendatário perante o senhorio, dando-lhe a possibilidade de renovar o contrato para o fim do prazo e elencar um conjunto de factos como fundamento de resolução do contrato, o merecimento desta tutela especial está limitada ao cumprimento do contrato de molde a não se violar as regras que definem as condições resolutivas do mesmo. A partir do momento em que o arrendatário viole essas regras, que foram consignadas em seu benefício, perde o merecimento protectivo em que se encontrava, para dar lugar ao poder potestativo do senhorio de resolver o contrato, por incumprimento. É que estamos perante causas resolutivas graves, segundo a perspectiva do legislador, na medida em que as elencou, dentro do contexto vinculístico do contrato, pelo que a sua violação quebra o merecimento da tutela, da protecção que gozava. Daí que qualquer violação das causas gere o poder de resolver o contrato por parte do senhorio ( conferir – Baptista Machado – Parecer, CJ. 1984, Tomo II, pag. 15 a 19).

Mas será que no caso em apreço, a alteração do fim, “ casa de pasto” para “restaurante”, implica a violação do fim do contrato gerando o direito potestativo do senhorio resolver o contrato?

Para respondermos a esta questão teremos de analisar a legislação que regula a instalação, licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos similares de hotelaria, ou mais concretamente, de restauração e bebidas. O seu regime jurídico encontra-se plasmado no decreto-lei 168/97 de 4 de Julho, com as várias alterações que foi sofrendo ao longo dos anos. Este diploma teve como objectivo responder às necessidades de regular o sector da restauração e bebidas, que se apresentava com serviços variados e diferenciados do sector turístico. Daí que passasse o seu licenciamento e fiscalização para o poder autárquico, que seria exercido através do órgão executivo do Município. E terminou, como princípio, com a classificação destes estabelecimentos, por se considerar que era inadequada e só criava equívocos no consumidor. E impôs um conjunto de condições de salubridade, segurança e higiene a todos os estabelecimentos deste género, como forma de garantir a qualidade dos serviços prestados, em pé de igualdade. Obriga a todos os estabelecimentos a adaptarem-se às novas regras, conferindo-lhe um prazo.

O artigo 1.º deste diploma, nos números 1 a 4, conjugado com o artigo 23 e 24, define as características dos estabelecimentos de restauração e bebidas. Aqueles, independentemente da denominação que tenham, destacam-se pela confecção de refeições a serem consumidas no próprio estabelecimento e fora dele. O de bebidas diferencia-se pelas bebidas e serviços de cafetaria que proporcionam para consumo no estabelecimento ou fora dele.

No seu n.º 5, remete para regulamento próprio os requisitos de instalação, classificação e funcionamento de cada um dos tipos de estabelecimentos referenciados. De acordo com este normativo foi publicado o Decreto Regulamentar 38/97 de 29 de Setembro, que veio a ser alterado pelo Decreto Regulamentar 4/99 de 1 de Abril. De acordo com estes dois diplomas, foram definidas as regras mínimas de instalação e funcionamento, de acordo com os tipos de estabelecimento, mas em que foi exigido um padrão de qualidade mínimo que os atinge de forma transversal. Estes diplomas aplicam-se a todos os estabelecimentos de restauração e bebidas existentes à data da sua entrada em vigor, como resulta da leitura do artigo 38 que diz o seguinte “ 1- Os estabelecimentos existentes que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como restaurantes de 1.ª, 2.ª, e 3.ª categorias e casas de pasto ou como estabelecimentos de bebidas de 1ª, 2.ª, e 3.ª categorias e tabernas deixam de ter essas classificações, sendo apenas qualificados no tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado, nos termos do disposto do Decreto-lei n.º 168/97 de 4 de Julho, e do presente diploma” . E no seu artigo 1.º vem consignado que “ Os estabelecimentos de restauração podem usar a denominação « restaurante» ou qualquer outra que seja consagrada , nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente « marisqueira, « casa de pasto», « pizzerie», snak-bar», « self-service», « eat-drive », « take-away», « fast-food»”. Por sua vez, o artigo 2º refere que “ Os estabelecimentos de bebidas podem usar a denominação de « bar » ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade nomeadamente « cervejaria», «café», «pastelaria», «confeitaria», «boutique de pão quente», «cafetaria», « casa de chá», «gelataria», «pub» ou taberna». E no artigo 39 vem referenciado que “ As entidades exploradoras dos estabelecimentos referidos no artigo 37 e 38 devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a respectiva placa identificativa, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e correspondência”. E este diploma, Decreto Regulamentar 38/97 de 25 de Setembro entrou em vigor a 26 desse mês – artigo 40.

Em face desta nova legislação, e a partir de 26 de Setembro de 1997, o estabelecimento em causa, passou a ser qualificado como de restauração, e a poder denominar-se como restaurante. E isto, porque sendo o fim do contrato de arrendamento o de “ casa de pasto”, é abrangido pelo disposto no artigo 38 daquele Decreto Regulamentar que o qualifica como estabelecimento de restauração e não de bebidas. Assim, a ré, ao adquiri-lo por trespasse, tinha a legitimidade e o dever de o utilizar como estabelecimento de restauração, a quem podia denominar de restaurante, confeccionando refeições para consumo interno ou externo. Daí que ao exercer esta actividade, segundo as regras definidas pelos diplomas acima enunciados, fazia-o legitimamente, não violando o contrato outorgado em 1983. Na verdade, o fim que as partes tinham definido acabou por ser alterado pelo legislador, que foi absorvido por uma nova realidade jurídica, que lhe atribuiu o nome de restauração à actividade desenvolvida e permitiu ao explorador mudar o nome de “casa de pasto” para “restaurante”. E foi o que a ré fez, quando tomou conta do mesmo. Assim, julgamos que a ré não violou o fim do contrato, isto é, não alterou o fim convencionado sem autorização do senhorio.

É que estamos no domínio dum contrato de arrendamento, de execução continuada, a que se aplica a legislação citada ao abrigo do disposto no artigo 12 n.º 2 do C.Civil. Pois o contrato de arrendamento é um contrato em que está em causa a posição de senhorio e inquilino, ou seja, é um contrato de estatuto. As regras definidas nos diplomas em causa dispõem sobre o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, abrangendo as relações já constituídas, existentes à data da sua entrada em vigor. O fim deste contrato deixou de existir, a partir de 26 de Setembro de 1997. E como é algo que não depende da vontade das partes, mas do legislador, a ele incumbe dizer se lhe interessa manter ou eliminar. Neste caso entendeu eliminá-lo, substituindo-o por outro. As partes apenas são livres em escolher o fim existente num determinado momento. E como o fim do contrato tem a ver com o conteúdo da relação jurídica e não com as condições de validade formal ou material, pode ser alterado a qualquer momento, por questões de política legislativa. Em face disto, não se verifica o fundamento da resolução do contrato previsto no artigo 64 n.º 1 al. b) do R.A.U.

4 – Esta questão está relacionada com a aplicação do prédio arrendado de forma reiterada ou habitual a práticas ilícitas, fundamento ou causa de resolução do contrato de arrendamento urbano ou rústico não rural, nos termos do artigo 64 n.º 1 al. c) do R.A.U.

A sentença recorrida decidiu no sentido de que as práticas ilícitas, integradoras de contra-ordenações, não são relevantes, no foro cível, porque compete às autoridades administrativas julgar quando existem, e, só depois de concretizadas, com decisão transitada em julgado, é que poderá fundamentar a resolução do contrato. Mesmo assim, no caso concreto, da matéria de facto não resulta que a ilicitude invocada tivesse alterado o equilíbrio das prestações querido e pressuposto aquando da celebração do contrato.

Os autores insurgem-se contra estes fundamentos, defendendo que a ilicitude em causa, traduzida na contra-ordenação emergente do funcionamento do estabelecimento de restaurante sem licença, é fundamento de resolução do contrato, e o tribunal tem competência para analisar a matéria fáctica, porque o que está em causa é a violação do contrato, mais concretamente a boa fé na execução do mesmo, plasmada na tipicidade das causas de resolução, que caracterizam a natureza vinculística do contrato.

Da resposta positiva ao artigo 10.º da base instrutória, o tribunal deu como provado que “ A Ré não dispõe de licença de utilização do estabelecimento sito no prédio referido na alínea c) dos factos assentes”. E o estabelecimento em causa é o que se constituiu a partir de 11 de Janeiro de 1983, quando foi celebrado um contrato de arrendamento entre os proprietários do prédio e Nelson Pereira da Cunha, para o “ exercício do comércio de casa de pasto, não lhe podendo ser dado qualquer outro destino”, no rés-do-chão do prédio já identificado. E foi trespassado a Rosa dos Anjos a 14 de Outubro de 1997, e por esta à Ré a 12 de Fevereiro de 1999. E o tribunal fundamentou a resposta positiva ao aludido artigo com base na análise dos documentos juntos a fls. 36 a 44, 94 e 94, 108 a 121128 a 135 e 154 a 156. Estes documentos referem-se aos autos de vistoria a que o rés-do-chão do prédio foi sujeito, com vista ao seu proprietário e exploradores saberem se tinha condições para nele ser exercido a actividade de casa de pasto, taberna e restaurante. Foram deferidas várias licenças de ocupação para casa de pasto e uma para taberna, sendo a última de casa de pasto no ano de 1998, a Ana Amorim, que outorgou, com o seu marido, já falecido, o contrato de arrendamento, em Janeiro de 1983.

A última vistoria ocorreu a 6 de Janeiro de 2004, a requerimento da ré, de 22 de Setembro de 2003, com vista a saber se o rés-do-chão tinha condições mínimas para instalação de estabelecimento de restauração. E teve parecer desfavorável, porque se não verificavam todos os requisitos expressos no Decreto Regulamentar 38/97 de 25 de Setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 4 /99 de 1 de Abril, o que implicava a necessidade de realização de um conjunto de obras elencadas no respectivo auto, impostas pelo DL. 168/97 de 4/7, com as alterações a que foi sujeito, sendo a mais recente a 11 de Março de 2002, pelo DL. 57/2002. E foi essencialmente com base nesta última vistoria com parecer desfavorável que o tribunal deu a resposta positiva ao artigo 10.º da base instrutória.

Mas mesmo com base nesta resposta positiva, no sentido de que a ré não dispunha de licença de utilização para exercer, no r/ch do prédio, a actividade de restauração, porque não reunia os requisitos impostos pela nova legislação sobre a instalação, licenciamento e funcionamento de estabelecimentos de restauração, a Ré não podia manter o estabelecimento em funcionamento? Será que mantê-lo em actividade, nestas circunstâncias, à data da propositura da acção, 25 de Março de 2003, única relevante para o desfecho da acção, porque não foram alegados factos supervenientes até à audiência de discussão e julgamento, se traduz na prática de actos ilícitos?

A nova legislação sobre a instalação, licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de restauração aplica-se a todos os estabelecimentos novos, a criar, e aos existentes à data da sua entrada em vigor. Porém, para estes, foram-lhe concedidos prazos para adaptação, que se prolongam até 12 de Março de 2004, como se poderá constatar pela análise do artigo 49 n.º 2 do DL. 168/97 de 4 de Julho, conjugado com o artigo 40 do Decreto Regulamentar 38/97 de 25 de Setembro; artigo 1.º do DL. 139/99 de 24 de Abril, que altera o artigo 49 do DL. 168/97 de 4/7, conjugado com o artigo 4.º do Decreto Regulamentar 4/99 de 1 de Abril e artigo 2.º n.º 1 e 6.º do DL. 57/2002.

Pelo menos até esta data, 12 Março de 2004, a autorização de abertura dos estabelecimentos de restauração, com licenças passadas ao abrigo de legislação anterior, mantém-se válida, como resulta da leitura dos artigos 51 do DL. 168/97 de 4/7 e sua alteração pelo artigo 1.º do DL. 57/2002 que refere o seguinte “ A autorização de abertura dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais nos termos do artigo 36 do DL. 32/86 de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, mantém-se válida, só sendo substituída pelo alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou bebidas previsto no presente diploma, na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração”. O que quer dizer que as licenças anteriores que autorizam a abertura dos estabelecimentos de restauração continuam válidas, até serem substituídas por alvará de licença ou autorização de utilização para serviços de restauração, no caso de haver obras de ampliação, reconstrução ou alteração. Nos outros casos, julgamos que se manterão válidas, cabendo às autoridades fiscalizadoras analisarem caso a caso, se se mantêm os requisitos mínimos para continuarem abertos ou se têm possibilidades de se adaptarem, ou se devem ser encerrados por falta de condições, considerando caducas as respectivas licenças de autorização. Estará na disponibilidade destas autoridades, Câmaras Municipais ou Direcção-Geral do Turismo, decidirem, de forma discricionária, a situação de manutenção ou não da abertura destes estabelecimentos. Não se poderá dizer que não têm autorização para se manterem abertos. Esta autorização, enquanto não caducar nos termos do artigo 19 do DL.168/97 de 4/7, conjugado com o artigo 51 n.º 2 do mesmo diploma, mantém-se válida, legitimando o titular do estabelecimento a mantê-lo aberto. Daí que não se aplique ao caso o disposto no artigo 38 n.º 1 al. g) do mesmo diploma legal, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do DL. 57/2002 de 11 de Março, porque não há falta de autorização de abertura emitida por legislação anterior. E só nestes casos é que existirá ilicitude que pode gerar a contra-ordenação prevista.

No caso dos autos estamos perante um estabelecimento que é portador duma licença de autorização de abertura para o exercício de actividade similar de hotelaria, casa de pasto, emitida a 15 de Maio de 1998, pela Câmara Municipal de Caminha, cujo alvará tem o número 92/98 (fls. 95). Segundo este, o rés-do-chão do prédio arrendado pode ser utilizado para o exercício da actividade similar de hotelaria/ casa de pasto. E este alvará de licença de utilização integra o estabelecimento da ré, uma vez que não caducou. Pelo menos não foi feita prova nesse sentido. O que quer dizer que a Ré, mesmo sem licença de utilização, ao abrigo dos requisitos impostos pela nova legislação sobre estabelecimentos de restauração, tem legitimidade para manter aberto, em funcionamento, o seu estabelecimento, ao abrigo deste alvará. Apesar de estar em nome da cabeça de casal da herança de que faz parte o respectivo prédio, onde funciona o estabelecimento, não deixa de lhe ser eficaz, porque visa provar que o rés-do-chão tem condições para nele funcionar um estabelecimento com as características indicadas, o que se impõe ao senhorio, nos termos do artigo 1031 al. b) do C.Civil. E como existia à data da propositura da acção, teremos de concluir que a Ré, ao manter o estabelecimento em funcionamento, não praticou o acto ilícito que os autores lhe apontam.

E, com o já referimos no ponto 3, a Ré pôde alterar a denominação do estabelecimento para restaurante porque a qualificação casa de pasto foi absorvida pela nova legislação. E agora o estabelecimento enquadra-se na actividade de restauração sem classificação, continuando a laborar com a licença de autorização de abertura existente desde 1998.

Não se verificando a ilicitude do acto, não se coloca, sequer, se o mesmo é reiterado ou habitual, pelo que podemos concluir que se não verifica a causa de resolução do contrato de arrendamento prevista no artigo 64 n.º 1 al. c) do R.A.U.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar improcedente a apelação, com outros fundamentos, e, consequentemente, confirmam a sentença impugnada.

Custas a cargo dos recorrentes.

Guimarães, 15 de Março de 2007