Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2575/23.7T8GMR.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE
PAREDE MEEIRA
CAMINHO DE CONSORTES
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – São quatro os requisitos exigidos para a constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família:
i) Os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono;
ii) A existência de sinais, visíveis e permanentes, que revelem de forma inequívoca uma relação ou situação estável de serventia;
iii) Os prédios, ou as frações do prédio, se separem quanto ao seu domínio;
iv) A inexistência de declaração, no documento que origina a separação de domínio, oposta à constituição do encargo.
II – Verificados os requisitos atrás mencionados, a servidão por destinação do pai de família constitui-se, ativa e passivamente, no próprio momento do ato da separação, momento em que a situação de facto se transmuta em situação de direito.
III – É uma servidão que assenta num facto voluntário quanto à colocação do sinal ou sinais aparentes e permanentes. Significa que o ato material da colocação, em prédios do mesmo dono, de sinais reveladores da serventia tem de ser pelo menos do conhecimento do dono deles e de este ter consentido na sua manutenção.
IV – Não pode ser considerado como servidão de passagem constituída por destinação do pai de família, um corredor ou zona de circulação com cerca de 60 cm de largura, que existia ao longo das traseiras de quatro casas contíguas, praticamente encostado às respetivas portas das traseiras, em zona que integra o respetivo logradouro, quando se ignora quem criou tal corredor, designadamente se foram os moradores ou a empresa então dona dos quatro prédios, e não está demonstrado que esta tinha sequer conhecimento da existência do corredor de circulação. A “destinação” pressupõe o conhecimento do que se destina.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1.1. AA e mulher, BB, intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo que o Réu seja condenado:

«a) – A reconhecer que o direito de servidão de passagem que onerava o prédio pertencente aos AA. identificado no artº 1º a favor do prédio do R. identificado no artº 6º para acesso ao poço e tanque localizados no terreno de logradouro atualmente integrado no prédio dos AA., que se processava pelo “corredor” identificado no artº 16º se encontra extinto por desnecessidade pelo não uso há mais de 40 anos;
b) - Que em consequência dessa extinção se extinguiu também o direito de passagem pelo dito “corredor” para circulação entre as traseiras do prédio pertencente ao R. e o prédio dos AA., devendo o R. abster-se de utilizar a referida passagem, o mesmo acontecendo por parte das pessoas que com ele habitem.
Subsidiariamente, e para a hipótese de se entender que tal direito de passagem se mantem como corredor de circulação pelas traseiras dos prédios:
c) - Deve ser declarada extinta por desnecessidade essa mesma servidão, visto que nenhuma utilidade traz ao prédio do R..
E ainda subsidiariamente, e para a hipótese de serem improcedentes os pedidos anteriores,
d) – Deve ser declarada extinta a servidão por claro abuso de direito por parte do R. e seu agregado familiar, ao abrigo do disposto no artigo 334º do Código Civil.
Em qualquer dos casos:
e) - Ser o R. condenado a demolir a construção identificada nos artºs 25º e 26º desta petição inicial que abusivamente e sem qualquer autorização dos AA. cravou com parafusos na parte da parede da casa destes que se encontra implantada dentro do alinhamento do terreno de logradouro do prédio do R..
f) - Ser o R. condenado a repor a passagem que existia no seguimento do “corredor” identificado no artº 25º até ao limite do prédio dos AA. que se encontra implantado dentro do alinhamento do seu terreno de logradouro, que permitia aos AA. e seus antecessores acederem à parte do seu prédio ali implantada e a reconhecerem esse direito de servidão que onera o seu prédio em benefício do prédio dos AA.
g) - Ser o R. condenado a abster-se de emitir maus cheiros para o prédio dos AA. procedendo às obras necessárias na chaminé do anexo, no galinheiro e na permanência dos animais existentes no terreno de logradouro do seu prédio;
h) - Ser o R. condenado a indemnizar os AA. a titulo de dano moral pelos danos já causados e a causar no valor total de € 5.000,00, sendo € 2.500,00 para cada um dos AA..
i) - Ser o R. condenado a pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no início das obras referidas nas alíneas e), f) e g) e de 200,00 (duzentos euros) por cada dia em que indevidamente utilize o terraço do prédio dos AA. como passagem e entrada e saída pelas traseiras do seu prédio.»
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O Réu contestou, concluindo:
«a) Deve a ação ser julgada totalmente improcedente por não provada, tudo com as legais consequências;
b) Devem os Autores ser condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização a pagar ao Réu, incluindo os honorários do seu mandatário, em valor nunca inferior a € 5.000,00.
c) Devem os Autores ser condenados no pagamento das custas processuais.»
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1.2. Dispensada a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
A final, foi proferida sentença em que se decidiu «julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente:
− condena o R. a abster-se de utilizar o corredor identificado no art. 16.º da petição inicial, na parte em que passa pelo logradouro dos AA.;
− condena o R. a remover a estrutura de alumínio coberta com placas tipo sandwich e que tem uma porta de alumínio com painel de vidro fosco na parte em que a afixou com parafusos na parede do prédio identificado em 1.1.a), melhor identificada na fotografia n.º 6 do auto de inspecção ao local como tendo a cor cinzenta;
− condena o R. no pagamento da quantia de €1.750 (mil, setecentos e cinquenta euros) ao A. marido a título de indemnização por danos não patrimoniais;
− condena o R. no pagamento da quantia de €1.750 (mil, setecentos e cinquenta euros) à A. mulher a título de indemnização por danos não patrimoniais;
− condena o R. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €100 (cem euros) diários por cada dia em que utilize o logradouro do prédio identificado em 1.1.a) para entrar e/ou sair do prédio identificado em 1.1.c), absolvendo-o do mais peticionado.
Mais decide julgar totalmente improcedente o pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé.»
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1.3. Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«I- Por douta sentença proferida pelo Tribunal a quo o Recorrente foi condenado a abster-se de utilizar o corredor identificado no artigo 16.º da petição inicial, na parte em que atravessa o logradouro dos Autores, a remover a estrutura de alumínio coberta com placas tipo sandwich, fixada com parafusos na parede do prédio dos Autores e identificada na fotografia n.º 6 do auto de inspeção ao local, a pagar a quantia de €1.750 a cada um dos Autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e ainda ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de €100 por cada dia em que utilize o logradouro para aceder ao seu prédio.
II- O Recorrente não se conforma com a sentença proferida, considerando-a muito injusta e contrária á lei.
III- Como é possível o Tribunal a quo não dar como provado a existência de um caminho de servidão quando os Recorridos confessam e reconhecerem tal servidão!!!
IV- O Tribunal intitulou tal caminho como corredor/zona de circulação, sem ter a preocupação de o classificar juridicamente. Tal zona de circulação, tal como os Recorridos o reconhecem, é um caminho de servidão por destinação de pai de família e se assim não se entender, o que apenas por mera hipótese teórica se admite, então trata-se de um caminho de consortes.
V- O Tribunal a quo por não ter certeza absoluta de que a referida servidão não existe, referiu ainda na Sentença que, a entender-se que a mesma existia, por ter sido constituída por destinação de pai de família, a mesma deveria extinguir-se por abuso de direito. Sucede que, da prova produzida e carreada para os autos entende-se de forma clara e inequívoca a existência de um caminho de servidão constituído por destinação de pai de família, que o Recorrente e a sua família têm todo o interesse em utilizá-lo e que a sua utilização em nada viola o direito de propriedade dos Recorridos.
VI- O Tribunal quanto muito poderia condenar o Recorrente a abster-se a partir da sentença de passar pelo dito caminho e condenar o Recorrente a uma sanção compulsória caso o Recorrente desobedecesse a tal proibição, o que se discorda e apenas se admite por mera hipótese teórica.
VII- O que não é de todo plausível é condenar o Recorrente a pagar uma indemnização a título de danos não patrimoniais aos Recorridos, quando até estes confessam o direito de passagem pelo local em apreço nos autos, razão pela qual pediram a extinção da servidão por desnecessidade!!!
VIII- Face à prova produzida e carreada para os autos, é igualmente manifestamente injusto e desprovido de bom senso, condenar o Recorrente a remover a estrutura de alumínio coberta com placas tipo sandwich e que tem uma porta de alumínio com painel de vidro fosco na parte em que a afixou com parafusos na parede do prédio identificado em 1.1. a), melhor identificada na fotografia n.º 6 do auto de inspecção ao local, uma vez que, tal obra está devidamente licenciada pelo Município ... e a referida parede onde a estrutura foi afixada é uma parede meeira, pelo que nada de ilegal foi feito pelo Recorrente.
IX- Pelo exposto, entende o Recorrente que foi feita, pelo Tribunal a quo, uma incorretíssima aplicação do direito e uma incorretíssima apreciação da prova produzida e carreada para os autos, nomeadamente prova fotográfica junta pelo Recorrente, ofício da Câmara Municipal ... junto aos autos a fls… em 28 de novembro de 2023, inspeção ao local realizada pelo Tribunal a quo e registada na ata de audiência de discussão e julgamento de 5 de março de 2025, bem como declarações de parte do Recorrido (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 06-12-2024, entre as 11:32:05 horas e as 12:40:22 horas, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento) e da Recorrida (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 06-12-2024, entre as 15:51 horas e as 16:49 horas., por referência à acta de discussão e julgamento), depoimentos isentos, credíveis e espontâneos, prestados em audiência de discussão e julgamento pelo Recorrente (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 06-12-2024, entre as 09:53:59 horas e as 11:32:04 horas, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento) e testemunhas DD (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 13-02-2025, entre as 15:01:20 horas e as 15:30:30 horas, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento), EE (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 13-02-2025, entre as 15:54:20 horas e as 16:33:56 horas, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento) e FF (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 31-01-2025, entre as 14:47:18 horas e as 15:00:17 horas, por referência à acta da audiência de discussão e julgamento), que conduziu a uma decisão errada quanto aos pontos 1.1. l), m), u), x), bb), cc) e hh) da matéria de facto dada como provada e quanto aos pontos 1.2. a), b), o), p) e q) da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo.
X- O Tribunal a quo não deveria ter dado como provado o ponto 1.1. l) da matéria de facto dada como provada, do qual resulta o seguinte: “l) O tanque mencionado em h) deixou de ser utilizado há mais de 50 anos.”, uma vez que tal decisão ignora o depoimento do Recorrente e da testemunha EE, dos quais resulta que o tanque continuou a ser utilizado ainda que residualmente, pelo que esta afirmação de que não é utilizado há mais de 50 anos é falsa.
XI- Pelo contrário, o Tribunal a quo valorizou incorretamente o depoimento dos Recorridos quando estes apenas tendo por base informações indiretas, rumores e perceções pessoais, afirmaram que o referido tanque estaria desativado há mais de 50 anos, sem qualquer conhecimento direto e concreto dos factos.
XII- O Tribunal a quo não poderia dar como provado o ponto 1.1. m) da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida, do qual resulta o seguinte: “m) O poço mencionado em h) deixou de ser utilizado há mais de 40 anos.”, uma vez que decorrre dos depoimentos do Recorrente e da testemunha EE, que o referido poço continuava a ser utilizada até 2019, ainda que de forma mais residual ou quando surgiu falhas na rede de água do município.
XIII- Mais uma vez, o Tribunal a quo baseia esta decisão nos depoimentos dos Recorridos que se fundamentam em meras perceções pessoais e rumores, uma vez que estes não têm conhecimento direto sobre os factos.
XIV- O Tribunal a quo não poderia dar como provado o ponto 1.1. u) da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida, do qual resulta o seguinte: “u) Em data não concretamente apurada, mas posterior a Abril de 2016 o R. construiu na estrema do logradouro do prédio identificado em c) com o logradouro do prédio identificado em a) uma estrutura em alumínio coberta com placas tipo sandwich que fixou com parafusos na parede da casa do prédio identificado em a) na parte em que se encontra alinhada com o logradouro do prédio identificado em c), tendo ali colocado uma porta de alumínio encimada por janelas de vidro fosco.”
XV- Relativamente a este ponto, foi ignorada pelo Tribunal a inspeção ao local realizada pelo Tribunal a quo no dia 5 de março de 2025, a prova fotográfica junta como Documento n.º 5 da Contestação apresentada pelo Recorrente, o ofício da Câmara Municipal ... junto aos autos a fls… em 28 de novembro de 2023 e dos depoimentos do Recorrente e das testemunhas EE e FF.
XVI- Da prova em questão resulta, inequivocamente que, todas as obras realizadas foram devidamente licenciadas pela Câmara Municipal ... e que a referida estrutura foi afixada numa parede que é propriedade comum dos prédios pertencentes ao Recorrente a e aos Recorridos, ou seja, é uma parede meeira. Pela mesma razão, resulta ainda que esta parede foi revestida pelo Recorrente com o mesmo material e de forma perfeitamente uniforme com as restantes paredes e chão da sua propriedade porque a mesma é também sua propriedade.
XVII- Acresce que todas as intervenções levadas a cabo pelo Recorrente nesta parede, foram feitas à vista de toda a gente, inclusive dos Recorridos, sem que os mesmos nunca se tenham oposto, se não agora por pura vingança e mesquinhez.
XVIII- Da prova existente, decorre que se trata inequivocamente de uma parede meeira, pelo que nunca o ponto em questão podia ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo.
XIX- O Tribunal a quo não poderia dar como provado o ponto 1.1. x) da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida, do qual resulta o seguinte: “x) Desde há cerca de 2 anos que o filho do R. não utiliza a zona de circulação referida em n) para entrar e sair de casa.”, uma vez que, ao fazê-lo, salvo melhor entendimento, extraiu uma conclusão incorreta da prova produzida nos autos, sugerindo que o filho do Recorrente teria reconhecido não ter direito de passagem pelo local em causa.
XX- Tal conclusão não encontra suporte na prova produzida nos autos, contradizendo os depoimentos do Recorrente e do seu filho, EE, dos quais resulta inequivocamente que, a razão para o filho do Recorrente ter deixado de utilizar o referido caminho é simplesmente para evitar problemas com o Recorrido, após ter sido ameaçado por este, o que, aliás, demonstra a atitude provocatória e intimidatória dos Recorridos.
XXI- Pelo que, o que podia ter sido dado como provado neste ponto, é que “O filho do R. sempre utilizou a zona de circulação referida em n) para entrar e sair de casa, tendo apenas deixado de o fazer há cerca de 2 anos, para evitar conflitos com os AA.”
XXII- O Tribunal a quo não poderia dar como provado o ponto 1.1. bb) da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida, do qual resulta o seguinte: “bb) Por vezes, as companheiras de R. e filho deste quando não têm chave para entrar no prédio descrito em c) pela porta mencionada em u) batem ruidosa e insistentemente à porta ou gritam para a abrirem.”, uma vez que, da prova existente nada permite ao Tribunal a quo concluir que quando estas pessoas batem à porta, o fazer de forma ruidosa, insistente e aos gritos.
XXIII- Do depoimento do Recorrente resulta apenas que, pontualmente, quando não têm chave, a sua companheira e irmãs batem à porta, acabando por “ir à volta” quando não está ninguém, comportamento absolutamente comum e adequado de quem não tem chaves para abrir a referida porta.
XXIV- Sendo que, das declarações de parte do Recorrido resulta ainda que estas pessoas batem à porta e estão ali aos beijos à espera que abram, o que, de forma alguma, permite concluir pela existência de ruído, insistência ou gritaria, pelo contrário, remete para uma espera pacífica e não perturbadora. Pelo que a factualidade dada como provada neste ponto, deve ser devidamente corrigida, neste sentido.
XXV- O Tribunal a quo não poderia dar como provado o ponto 1.1. cc) da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida, do qual resulta o seguinte: “cc) O referido em w) e bb) levou a que a filha dos AA. e respectivo agregado familiar diminuísse as visitas que fazem aos demandantes, nomeadamente aos fins-de-semana e feriados.”, uma vez que o Tribunal a quo, fundamenta esta decisão nas declarações de parte dos Recorridos e da testemunha GG, remetendo para os pontos 1.1. w) e 1.1. bb).
XXVI- Sucede que, o ponto 1.1. w) apenas refere que o Recorrente, a sua companheira, o filho e a companheira deste acedem à casa do Recorrente pelo caminho das traseiras, incluindo em horários como a madrugada, eventualmente acompanhados de cães. Tal factualidade descreve, tão-só, o exercício regular da utilização do caminho em apreço, não sendo, de modo algum, um comportamento indicativo de qualquer atitude provocatória, abusiva ou perturbadora que possam justificar a alegada redução das visitas da filha dos Autores ao local. Aliás, o Tribunal a quo não deu como provados quaisquer comportamentos imputáveis ao Recorrente ou aos seus familiares que pudessem ser considerados como perturbadores, nomeadamente, quando decide dar como não provados os pontos 1.2. e) e 1.2. f).
XXVII- Acresce que o ponto 1.1. cc) se fundamenta também no ponto 1.1. bb), o qual como infra se explanou foi erradamente dado como provado pelo Tribunal a quo. Pelo que, mesmo que seja verdade que a filha dos Autores e o respetivo agregado tenham passado a visitar menos frequentemente a residência dos Autores aos fins de semana e feriados, não resulta da prova produzida que tal alteração decorra do comportamento do Réu ou dos seus familiares, devendo, por isso, o ponto 1.1. cc) da matéria de facto ser dado como não provado.
XXVIII- O Tribunal a quo não poderia dar como provado o ponto 1.1. hh) da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida, do qual resulta o seguinte: “hh) O referido em w), bb) e cc) causou aos AA. um grande desgosto e um grande nervosismo na A. mulher.”, sendo que, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação do ponto 1.1. cc) da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que o mesmo fundamenta a veracidade deste facto com base nos mesmos pontos 1.1. w), bb) e cc).
XXIX- Importa sublinhar que não foi produzida prova idónea que permita concluir que o Recorrente, quando utilizava o referido caminho, adotasse comportamentos suscetíveis de causar aos Recorridos "grande desgosto" ou "grande nervosismo", como foi indevidamente dado como provado no ponto 1.1. h). Pelo que, a factualidade provada não sustenta a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, tratando-se antes de uma narrativa subjetiva, emocionalmente carregada e substancialmente dramatizada, para além de desprovida de que qualquer credibilidade, nunca podendo tal facto ser dado como provado pelo Tribunal a quo.
XXX- Por sua vez, o Tribunal a quo não poderia dar como não provado no ponto 1.2. a) da matéria de facto dada como não provada na sentença ora recorrida, do qual decorre o seguinte: “a) Que a zona de circulação mencionada em 1.1. o) tenha sido criada por comum acordo, pelos moradores das casas referidas em 1.1. o) por causa do referido em 1.1. k) p) q) e r), por forma a permitir que cada morador pudesse aceder ao poço e ao tanque mencionados em 1.1. h) bem como à parte da sua casa implantada dentro do alinhamento do logradouro do prédio vizinho.”
XXXI- Da factualidade dada como provada resulta que o Tribunal reconheceu que o caminho em causa foi criado antes de 1997, quando os prédios ainda pertenciam à “Empresa Industrial de ..., Lda.” e se manteve mesmo após a venda dos mesmos, o que demonstra de forma inequívoca a sua utilidade funcional. Por sua vez, a permanência do caminho e o seu uso regular, mesmo após o desaparecimento do tanque e do poço, só se justifica se existir uma utilidade concreta e continuada. Pelo que outra opção não existe se não que o mesmo seja usado pelos moradores destas casas para acederem da via pública às traseiras dos seus prédios e vice-versa.
XXXII- As declarações de parte da Recorrida corroboram a existência e a utilização deste caminho, na medida em que a própria confirma que lhe foi comunicado, aquando da aquisição do imóvel, que não podia fechá-lo, tal como confirma que a mãe do Recorrente utilizava esse trajeto, de forma pacífica e contínua, desde antes de 1997, para aceder da via pública à sua casa e vice-versa.
XXXIII- Todos estes elementos demonstram que o caminho em causa não surgiu por acaso, mas sim por acordo dos moradores daqueles prédios, que perante a necessidade e prática comum, o utilizavam, e utilizam, de forma consensual e pacífica, com a finalidade de aceder das traseiras dos seus prédios à via pública, e vice-versa. Pelo que, o Tribunal a quo ao dar este facto como não provado, desconsiderou a prova testemunhal clara e a realidade estrutural do local, decidindo incorretamente.
XXXIV- O Tribunal a quo não poderia dar como provado o ponto 1.2.b) da matéria de facto dada como não provada na sentença ora recorrida, o qual refere o seguinte: “a) Que a manutenção da zona de circulação mencionada em 1.1. t) se destinasse a permitir o acesso do morador de cada casa à parte dessa casa implantada dentro do alinhamento do prédio contíguo, quando necessário.”
XXXV- Por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação do ponto 1.2. a) da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo, na medida em que as razões que levaram à criação desta zona de circulação pelos moradores das referidas casas, foram exatamente as mesmas que levaram posteriormente à sua manutenção.
XXXVI- Resulta ainda, inequivocamente, que o referido caminho existia e se manteve, ainda existindo na atualidade, como aliás comprova a inspeção realizada ao local, a prova fotográfica apresentada e das declarações de parte dos Recorridos, do depoimento do Recorrente e do seu filho EE. Destes depoimentos decorre ainda, que para além de existir o caminho continua a ser utilizado, ainda que atualmente apenas pelo Recorrido e pessoas que com ele habitam.
XXXVII- A zona de circulação em causa sempre permitiu, como resulta da prova produzida nos autos, o acesso dos moradores da via pública às traseiras dos seus respetivos prédios, sendo essa a sua função essencial e razão de ser, como se referiu, quando a Recorrida tentou fechar este caminho foi inclusive alertada pelos vizinhos de que não o podia fazer, bem como o facto de nunca ninguém o ter feito ou tentado fazer, o que demonstra exatamente esta existência deste caminho, que persiste até hoje com o intuito de permitir que os moradores destes prédios acedam pelas traseiras das suas casas à via pública, e vice-versa, o que devia ter levado o Tribunal a quo a dar este facto como provado.
XXXVIII- O Tribunal a quo não poderia dar como provado o ponto 1.2. o) da matéria de facto dada como não provada na sentença ora recorrida, do qual decorre o seguinte: “o) Que nas traseiras das casas identificadas pelos n.ºs de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1... exista um caminho com cerca de 40 metros de cumprimento e 1 metro de largura, acimentado.”, uma vez que, resulta dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo que este caminho existia. Por sua vez, decorre da prova produzida nos autos que este caminho se manteve mesmo após a venda das casas e respetivos logradouros pela antiga proprietária, existindo até hoje, sendo a sua presença perfeitamente visível, como decorre quer da inspeção feita ao local pelo Tribunal a quo, da qual constam as caraterísticas e medidas exatas do mesmo, quer pelas as declarações de parte dos Recorridos, depoimento do Recorrente e testemunha EE.
XXXIX- Em face do exposto, o Tribunal a quo deveria pelo menos ter dado como provado que nas traseiras das casas identificadas pelos n.ºs de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1... existe um caminho, praticamente encostado ás portas das traseiras das casas em causa, com 60 cm de largura e a todo o comprimento das casas.
XL- O Tribunal a quo não poderia dar como provado o ponto 1.2. p) da matéria de facto dada como não provada na sentença ora recorrida, do qual decorre o seguinte: “p) Que os moradores das casas identificadas pelos n.ºs de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1... sempre tenham utilizado o caminho mencionado em o) para acederem à Rua ..., designadamente desde data anterior a 1997, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja.”
XLI- Mais uma vez ficou provado pelo Tribunal a quo que o referido caminho existia e era utilizado livremente, antes de 1997 e que este caminho se manteve após a venda dos prédios. Decorre ainda da prova produzida nos autos, que o referido caminho se mantém até hoje, sendo visível a sua existência e funcionalidade própria de um caminho, que é permitir que as pessoas se desloquem de um sítio para outro, no caso dos seus prédios para a via pública, e vice-versa.
XLII- Decorre inequivocamente dos depoimentos do Recorrente, do seu filho EE, e da testemunha DD que este caminho sempre foi utilizado para esse fim, desde antes de 1997 até à utilidade, pelos mais diversos moradores que ali viveram ao longo dos anos, nomeadamente a Sra. DD quando era criança, a mãe do Recorrente e posteriormente o próprio recorrente e seus filhos e restante família, para acederem dos seus prédios à via pública, e vice-versa, utilizando para entrar em casa quer este caminho, quer a porta principal de forma indistinta.
XLIII- Desta forma, tendo em conta a prova produzida nos presentes autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto melhor descrito no ponto 1.2. p) da matéria de facto dada erradamente como não provada na sentença ora recorrida, ou, quanto muito, deveria ter dado como provado que: Que os moradores das casas identificadas pelos n.ºs de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1... utilizaram e utilizam o caminho mencionado em o) para acederem à Rua ..., designadamente desde data anterior a 1997, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, retirando apenas a expressão “sempre”, a qual pode ser atribuída uma conotação errada, uma vez que neste contexto não significa exclusividade, mas sim a liberdade e continuidade desta utilização.
XLIV- O Tribunal a quo não poderia dar como provado o ponto 1.2. q) da matéria de facto dada como não provada na sentença ora recorrida, do qual recorre o seguinte: “q) Que há mais de 20 anos que o R. por si e antepossuidores, acedam da via pública às traseiras do prédio identificado em 1.1. c) e respectivo logradouro e anexo através do caminho mencionado em o), de forma ininterrupta e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém.”
XLV- Venerados Desembargadores, por uma questão de economia processual damos como integralmente reproduzido o referido na impugnação do ponto 1.2. q) da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo, na medida comprova igualmente que o próprio Recorrente, por si e antepossuidores, utilizam e sempre utilizaram o referido caminho para aceder da via pública às traseiras do seu prédio e respectivo logradouro e vice-versa.
XLVI- Para dar este facto como provado, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no depoimento da companheira do Recorrente, a qual referiu ter sido informada, aquando da sua mudança para a casa com o n.º de polícia ...1..., de que não devia utilizar o caminho em causa., facto que, por si só, não pode justificar a conclusão de que não existiu uma utilização pública, pacífica e continuada do referido caminho. Uma vez que, é evidente que existe oposição dos Recorridos à utilização do caminho, de outro modo, não teriam intentado a presente ação. No entanto, é igualmente claro, e decorre da prova produzida nos autos, que essa oposição é infundada, decorrendo de mero capricho e mesquinhez, uma vez que o caminho configura uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família.
XLVII- Os depoimentos do Recorrente e as declarações de parte dos Recorridos, confirmam exatamente que o Recorrente e os seus antepossuidores sempre utilizaram essa passagem, à vista de todos, sem oposição, com exceção da atual atitude dos Autores, que surgiu apenas em contexto de conflito pessoal, pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o ponto 1.2. q) da matéria de facto, ou, pelo menos, deveria ter dado como provado que: “Há mais de 20 anos que o Réu, por si e seus antepossuidores, acede da via pública às traseiras do prédio identificado em 1.1. c), respetivo logradouro e anexo, através do caminho mencionado em o), de forma ininterrupta, pública, pacífica, e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, exceto dos Autores.”
XLVIII- Relativamente à incorrecta apreciação do direito por parte do Tribunal a quo, esta deve-se nomeadamente quanto à factualidade que deveria resultar como provada e como não provada. Pelo que, ainda que o Recorrente tenha consciência que, atento o princípio da livre apreciação da prova é muito difícil que a Relação altere a decisão quanto à matéria de facto, a realidade é que a livre apreciação da prova não pode confundir-se com uma convicção meramente subjetiva, devendo antes resultar de uma análise objetiva, coerente e fundamentada, conforme é exigido pela lei.
XLIX- Assim, face à prova produzida nos autos, o Recorrente está convicto de que a matéria de facto deveria ter sido decidida nos exatos termos expostos neste recurso, sendo dado como não provados os pontos 1.1. l), m) u), x), bb), cc) e hh) da matéria de facto dada como provada e sendo dados como provados os pontos 1.2. a), b); o), p) e q) da matéria de facto dada como não provada, nos termos supra expostos.
L- A incorrecta apreciação do direito por parte do Tribunal a quo deve-se também à ausência de classificação jurídica do caminho que o Tribunal a quo intitulou de corredor/zona de passagem e incorreta decisão do Tribunal a quo ao condenar o Recorrente a abster-se de o utilizar na parte em que passa pelo logradouro dos Recorridos.
LI- Como referido, o Tribunal a quo intitula o referido caminho em causa nos autos como corredor/zona de circulação, não o classificando juridicamente, o que não podia ter acontecido, pelo que o Tribunal a quo incorre num evidente erro de qualificação jurídica ao designar o caminho em causa como "corredor" ou "zona de circulação", evitando deliberadamente reconhecer a sua verdadeira natureza enquanto servidão de passagem, ou caso não se entenda desta forma, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, pelo menos como caminho de consortes.
LII- Esta abstenção por parte do Tribunal a quo, é uma tentativa inequívoca de afastar a aplicação do regime jurídico das servidões, em particular da servidão de passagem constituída por destinação do pai de família, que, no caso concreto, se mostra plenamente preenchida nos seus pressupostos legais, permitindo-lhe desta forma extinguir a referida servidão sem violar as disposições legais. Esta atitude ardilosa por parte do Tribunal a quo configura uma incorreta aplicação do direito.
LIII- Acresce que, resulta inequivocamente da prova produzida nos autos que, que sobre o caminho em causa nos autos incide uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família, cuja extinção por desnecessidade é legalmente inadmissível, uma vez que, nos termos do artigo 1549.º do Código Civil, a servidão por destinação de pai de família verifica-se quando estejam preenchidos os seguintes requisitos essenciais: (i) que os dos prédios tenham pertencido ao mesmo dono; (ii) uma relação estável de serventia de um prédio a outro, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes (destinação); (iii) separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio (separação judicial) e (iv) inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação.
LIV- Ora, da matéria de facto dada como provada pelo próprio Tribunal a quo e da prova produzida nos autos, resulta que os prédios do Recorrente e dos Recorridos, contíguos entre si, pertenceram ambos à sociedade “Empresa Industrial de ..., Lda.” até 1997. Já nessa altura existia um corredor de circulação, encostado às traseiras das casas, utilizado pelos residentes para aceder à via pública. Este caminho permaneceu após a falência da empresa e posterior venda dos prédios a diferentes proprietários. Aquando desta venda, os proprietários dos prédios em questão deixaram o caminho, não o fechando, obstruindo ou dele se apropriando, pelo que o caminho se encontra acimentado, sem qualquer vedação, o que demonstra a sua manutenção e utilização continuada.
LV- A existência de sinais visíveis e permanentes, como a porta de acesso do prédio do Recorrente ao caminho e as próprias caraterísticas do caminho, que decorrem da inspeção realizada ao local e das declarações de parte dos Recorridos, do depoimento do Recorrente e do seu filho EE, comprovam inequivocamente a existência e continuidade da servidão.
LVI- Ora, a existir esta servidão, e ponderando-se uma desnecessidade da mesma, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, importa sublinhar que a servidão constituída por destinação de pai de família não se extingue por desnecessidade, exceto nos casos de servidões legais de passagem ou de água, o que não se verifica nos presentes autos, pelo que esta não se poderia extinguir.
LVII- Acresce que, caso não se entenda que existe uma servidão de passagem, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se equaciona, sempre existiria um caminho de consortes, que é um caminho privado, que pertence a mais do que um proprietário ou que está afecto ao uso dos proprietários dos prédios que com ele confinam, destinado ao uso destes no acesso às respetivas propriedades. Sendo que no caso estaremos perante um caminho de consortes, que pertence aos proprietários dos prédios identificadas com n.º de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1..., que com ele confinam e que se destina ao uso destes para acederem às suas respectivas propriedades.
LVIII- A incorrecta apreciação do direito por parte do Tribunal a quo deve-se também à inexistência de abuso de direito por parte do Recorrente, uma vez que, na sua sentença, o Tribunal a quo nega a existência desta servidão, mas refere que esta, a existir, se extinguiria por abuso de direito do Recorrente.
LIX- Ora, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, o exercício de um direito torna-se ilegítimo quando o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, sendo um instituto de aplicação excecional, reservado a situações de clara e intolerável injustiça, que violem o senso comum de justiça, situação que não se verifica nos presentes autos, em que o Recorrente se limita a exercer o direito que lhe assiste, de utilizar o referido caminho.
LX- Dando-se neste ponto, por integralmente reproduzido o referido na impugnação dos pontos 1.1. bb), cc) e hh) da matéria de facto dada como provada, na medida em que não existe qualquer prova de que o Recorrente ou a sua família tenham, em momento algum, causado incómodos ou desrespeitado os Recorridos no uso do referido caminho. Acresce que, ainda que, por mera hipótese, a utilização do corredor causasse algum desconforto emocional aos Recorridos, tal seria insuficiente para justificar a limitação ou extinção da servidão, porquanto se trataria de um incómodo mínimo, proporcional à utilização do referido caminho, não existindo qualquer abuso de direito.
LXI- A incorrecta apreciação do direito por parte do Tribunal a quo deve-se também ao facto de este ter condenado incorretamente o Recorrente a pagar 1.750 euros de indemnização por danos não patrimoniais, a cada um dos Recorridos, uma vez que mesmo que se admitisse a extinção ou limitação da referida servidão ou caminho existente nos autos, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, sempre se impunha reconhecer que a utilização deste caminho pelo Recorrente encontrava-se legitimado até à presente sentença, não sendo ilícito, nem violador do direito de propriedade dos Recorridos, o que afasta qualquer obrigação indemnizatória.
LXII- Assim, o Tribunal a quo podia condenar o Recorrente à extinção do caminho e pagamento de uma sanção compulsória por cada utilização do mesmo, posteriormente à referida sentença, mas nunca a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais, como sucedeu. Até porque, as meras frustrações e arrelias não são indemnizáveis.
LXIII- O Recorrente acredita que V.as Excias. atenta a V.ª maior experiência e sapiência irão repor a verdade dos factos conforme supra peticionado, e, por via disso, revogarão a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, absolvendo o Recorrente e fazendo-se assim a inteira justiça!!
LXIV- A douta sentença recorrida violou, além do mais, os artigos 334º, 342º, 483º, 496º, 1305º, 1371º, 1403º, n.º 1, 1543º, 1547º, 1549º e 1569º do Código Civil e os artigos 414.º, 607º, 640.º e 662.º do Cód. Processo Civil.

NESTES TERMOS,
deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões, e em consequência ser revogada a Douta sentença na parte em que julgou parcialmente procedente a acção intentada pelos Recorridos, devendo a mesma ser julgada totalmente improcedente, como é de elementar justiça!»
*
Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido.
*
1.4. Questões a decidir

Atentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a decidir:

i) Impugnação da decisão da matéria de facto;
ii) Se a estrutura de alumínio coberta com placas tipo sandwich foi afixada numa parede meeira;
iii) Se existe uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família;
iv) Caso se entenda que não é uma servidão de passagem, se deve considerar-se existir um caminho de consortes;
v) Se inexiste de abuso do direito por parte do Recorrente;
vi) Se não se verificaram danos não patrimoniais.
***
II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«a) Encontra-se registado a favor dos AA., pela ap. ... de 01.09.2000, por compra a HH, o direito de propriedade incidente sobre o prédio urbano composto de casa de r/c e logradouro situado no Lugar ..., presentemente Rua ..., ... (...), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...29 e inscrito na matriz sob o art. ...20.º;
b) Há mais de 20 anos que os AA. residem no e usam ininterruptamente o prédio identificado em a), suportando os encargos inerentes, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente do R., na convicção de quem exerce um direito próprio;
c) Encontra-se registado a favor do R., pela ap. ...30 de 29.04.2016, por partilha da herança aberta por óbito de II e JJ, o direito de propriedade incidente sobre o prédio urbano composto de casa de r/c e logradouro situado no Lugar ..., presentemente Rua ..., ... (...), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...22 e inscrito na matriz sob o art. ...55.º;
d) Os prédios identificados em a) e c) são contíguos e encontram-se integrados num pequeno bairro de 5 casas, a que foram atribuídos os n.os de polícia ...1..., ...1..., ...1..., ...1... e ...1..., encravado numa espécie de ilha situada numa travessa da Rua ... da vila de ..., em ...;
e) A travessa mencionada em d) não tem saída, tem um comprimento total de 58,7 metros e uma largura de 2,30 m no seu início, apresentando 4 degraus e nela sendo possível circular apenas a pé;
f) A travessa mencionada em d) é delimitada e ladeada de um dos lados pelas fachadas das cinco casas mencionadas em e) e do lado oposto por um muro em pedra de um quintal de uma outra casa existente nas imediações com a altura de 2 metros; ao chegar à casa ...1... o seu percurso inflecte para a esquerda;
g) As cinco casas referidas em d) eram originariamente todas iguais e apenas de r/c sem terreno de logradouro, com uma porta de acesso na fachada principal, que deita para a travessa descrita em d) e e), e outra nas traseiras que dava acesso a um amplo terreno ali existente, tudo então pertencente à sociedade “Empresa Industrial de ... Lda.”;
h) O amplo terreno mencionado em g) era utilizado pelos moradores das cinco casas, que circulavam livremente por ali, existindo nesse amplo terreno um pequeno tanque que era usado pelos moradores das cinco casas mencionadas em e) e um poço que abastecia essas cinco casas;
i) Com o tempo e sem oposição da “Empresa Industrial de ... Lda.” cada morador dessas cinco casas foi-se apropriando de uma faixa do amplo terreno mencionado em g), passando a utilizá-la em proveito próprio e delimitando-a;
j) A parte do amplo terreno mencionado em g) onde se situavam o tanque e o poço mencionados em h) veio a ser apropriada e delimitada pelos moradores da casa mencionada em a);
k) Não obstante o referido em j), todos os moradores das restantes casas continuavam a utilizar o tanque e o poço quando necessário;
l) O tanque mencionado em h) deixou de ser utilizado há mais de 50 anos;
m) O poço mencionado em h) deixou de ser utilizado há mais de 40 anos;
n) O poço e o tanque mencionados em h) já não existem;
o) Existia ao longo das traseiras das casas identificadas com o n.º de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1..., praticamente encostada às portas das traseiras das casas em causa, uma zona de circulação/corredor com cerca de 60 cm de largura;
p) A casa identificada pelo n.º de polícia ...1... encontra-se implantada no logradouro do prédio da casa identificada pelo n.º de polícia ...1...;
q) A casa identificada pelo n.º de polícia ...1... encontra-se implantada no logradouro do prédio identificado em a) em cerca de 2,10 m;
r) A casa do prédio identificado em a) encontra-se implantada no logradouro do prédio identificado em c) em 2,20 m;
s) A “Empresa Industrial de ... Lda.” veio a falir e no âmbito do respectivo processo de liquidação do activo as casas mencionadas em d) foram vendidas por volta do ano de 1997, tendo sido atribuída a cada casa o logradouro de que cada morador se havia apropriado e utilizava, que passou a ser parte integrante e privativa de cada prédio;
t) Apesar da venda mencionada em s), manteve-se a zona de circulação referida em o);
u) Em data não concretamente apurada mas posterior a Abril de 2016 o R. construiu na estrema do logradouro do prédio identificado em c) com o logradouro do prédio identificado em a) uma estrutura em alumínio coberta com placas tipo sandwich que fixou com parafusos na parede da casa do prédio identificado em a) na parte em que se encontra alinhada com o logradouro do prédio identificado em c), tendo ali colocado uma porta de alumínio encimada por janelas de vidro fosco;
v) No prédio identificado em c) residem o R., o filho e as companheiras de ambos e até há alguns meses uma irmã dessas companheiras;
w) Desde data não concretamente apurada mas posterior a ter passado a residir no prédio identificado em c) que o R., a companheira, o filho do demandado e a companheira deste passaram a entrar e sair de casa pelas traseiras (o R., inclusivamente, de madrugada), sozinhos ou acompanhados, e até com cães, passando primeiro no logradouro do prédio identificado em a), junto à casa, depois no logradouro do prédio identificado pelo n.º de polícia ...1..., junto à casa, e finalmente no logradouro do prédio identificado pelo n.º de polícia ...1..., junto à casa (ou no sentido inverso, conforme entram ou saem de casa), contornando esta habitação e entrando na travessa mencionada em d);
x) Desde há cerca de 2 anos que o filho do R. não utiliza a zona de circulação referida em n) para entrar e sair de casa;
y) Quem queira aceder da Rua ... ao prédio identificado em c) pela entrada principal tem de percorrer um total de 25,20 m e subir um degrau;
z) Quem queira aceder da Rua ... ao prédio identificado em c) pela entrada das traseiras tem de percorrer um total de 93,70 m, subir um total de quatro degraus existentes na travessa e, nas traseiras, descer um total de 8 degraus, quatro dos quais vencem um desnível de 1,15 m;
aa) Os AA. utilizam o logradouro/terraço do prédio descrito em a) como local de convívio para a família, tendo aí colocado vasos com plantas, uma churrasqueira, mesas e cadeiras onde fazem as suas refeições, sendo ali também que brincam os seus netos;
bb) Por vezes, as companheiras de R. e filho deste quando não têm a chave para entrar no prédio descrito em c) pela porta mencionada em u) batem ruidosa e insistentemente à porta ou gritam para a abrirem;
cc) O referido em w) e bb) levou a que a filha dos AA. e respectivo agregado familiar diminuísse as visitas que fazem aos demandantes, nomeadamente aos fins-de-semana e feriados;
dd) À data da propositura da presente acção o R. dedicava-se à criação de pássaros e de galinhas, tendo no logradouro do prédio identificado em c) várias casotas para pássaros e um galinheiro com cerca de 5,6 m2 praticamente encostado ao muro que separa o logradouro do prédio descrito em a) do logradouro do prédio descrito em c);
ee) Presentemente não existem pássaros ou galinhas no logradouro do prédio descrito em c);
ff) Presentemente não exala das casotas para pássaros e galinheiro qualquer cheiro nem se juntam ali muitas moscas varejeiras;
gg) No logradouro do prédio identificado em c) existe um anexo com uma chaminé;
hh) O referido em w), bb) e cc) causou aos AA. um grande desgosto e um grande nervosismo na A. mulher.»
*
2.1.2. Factos não provados

O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
«a) Que a zona de circulação mencionada em 1.1.o) tenha sido criada por comum acordo, pelos moradores das casas referidas em 1.1.o) por causa do referido em 1.1.k), p), q) e r), por forma a permitir que cada morador pudesse aceder ao poço e ao tanque mencionados em 1.1.h) bem como à parte da sua casa implantada dentro do alinhamento do logradouro do prédio vizinho;
b) Que a manutenção da zona de circulação referida em 1.1.t) se destinasse a permitir o acesso do morador de cada casa à parte dessa casa implantada dentro do alinhamento do prédio contíguo, quando necessário;
c) Que quando os AA. adquiriram o prédio identificado em 1.1.a) já ninguém utilizasse a zona de circulação mencionada em 1.1.n), com excepção dos vizinhos da casa identificada pelo n.º de polícia ...1..., quando precisavam de fazer intervenção nessa casa;
d) Que os AA. e seus antecessores acedessem ao logradouro do prédio identificado em 1.1.c) pela zonha de circulação referida em 1.1.o) quando necessitassem de fazer obras na parte do prédio descrito em 1.1.a) mencionada em 1.1.r);
e) Que quando o R. utiliza a zona de circulação referida em 1.1.o) olhe para as mulheres que se encontrem no logradouro do prédio descrito em 1.1.a) de forma libidinosa;
f) Que quando os AA. não estão em casa a companheira do R. e as suas irmãs permaneçam algum tempo no logradouro do prédio identificado em 1.1.a), bisbilhotando e remexendo;
g) Que os dejectos de cães, gatos e galináceos que durante o dia circulavam pelo logradouro do prédio identificado em 1.1.c) se acumulassem e escorressem para um terreno existente a nível inferior e para as traseiras do logradouro do prédio identificado em 1.1.a), formando poças malcheirosas de onde exalavam cheiros insuportáveis e onde proliferavam moscas e outros animais;
h) Que por força do mencionado em g) tenham começado a aparecer no logradouro do prédio identificado em 1.1.a) ratos e ratazanas;
i) Que da chaminé do anexo mencionado em 1.1.gg) exalem fumos, fuligens e cheiros nauseabundos;
j) Que a A. mulher tenha tido há 16 anos um problema oncológico que a sujeitou a diversos tratamentos de quimioterapia e que a afectaram bastante na sua saúde, obrigando-a a ter uma vida calma e sem sobressaltos;
k) Que o referido em 1.1.w), bb) e cc) tenha tirado muitas horas de sono aos AA. e a vontade de desfrutar do seu lar;
l) Que o grande nervosismo causado na A. mulher mencionado em 1.1.hh) tenha obrigado a A. mulher a recorrer constantemente a serviços médicos;
m) Que o referido em 1.1.w), bb) e cc) tenha levado os AA. a equacionarem vender o prédio descrito em 1.1.a);
n) Que o referido em 1.1.w), bb) e cc) tenha desvalorizado o prédio identificado em 1.1.a);
o) Que nas traseiras das casas identificadas pelos n.ºs de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1... exista um caminho com cerca de 40 metros de comprimento e 1 metro de largura, acimentado;
p) Que os moradores das casas identificadas pelos n.ºs de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1... sempre tenham utilizado o caminho mencionado em o) para acederem à Rua ..., designadamente desde data anterior a 1997, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja;
q) Que há mais de 20 anos que o R. por si e antepossuidores, acedam da via pública às traseiras do prédio identificado em 1.1.c) e respectivo logradouro e anexo através do caminho mencionado em o), de forma ininterrupta e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém.»
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2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto
Segundo indica na conclusão IX das suas alegações, o Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, «quanto aos pontos 1.1. l), m), u), x), bb), cc) e hh) da matéria de facto dada como provada e quanto aos pontos 1.2. a), b), o), p) e q) da matéria de facto dada como não provada». É esse o âmbito do recurso em matéria de facto.
Depois de analisados os fundamentos invocados pelo Recorrente, procedemos ao seu confronto com todos os meios de prova produzidos. Foram examinados todos os documentos juntos aos autos e o auto de inspeção judicial ao local, e ouvida a gravação da audiência final, que se desdobrou em várias sessões.
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2.2.1.1. Ponto l) dos factos provados
Neste segmento decisório, o Tribunal a quo julgou provado que «o tanque mencionado em h) deixou de ser utilizado há mais de 50 anos».
O Recorrente pretende que este facto seja considerado não provado e, para o efeito, invoca o seu depoimento de parte, o depoimento da testemunha EE, seu filho, e as declarações de parte prestadas pelos Autores.

Revista a prova, concluímos pela inexistência de erro de julgamento.
As declarações de parte não infirmam o que se deu como provado, na medida em que os Autores afirmaram que na data em que adquiriram o seu imóvel o tanque mencionado em h) já não era usado e que já estava desativado há muito tempo antes disso. O Autor esclareceu que ouviu dizer aos vizinhos que há mais de 50 anos que o tanque não era utilizado.
Quanto ao Réu, afirmou que «as pessoas antigamente iam lá lavar» e que «não vão para lá lavar para aí há 50 anos» [00:16:50]. Disse que o tanque foi destruído em 2019.
A única pessoa que afirmou que a utilização do tanque «terminou quando o Sr. AA fez as obras» foi o filho do Réu.
Sucede que o depoimento desta testemunha é desde logo contrariado pelo que confessou o Réu, segundo o qual há 50 anos que as pessoas não vão lavar roupa no tanque.
Além disso, o reconhecido pelo Réu mostra-se corroborado pelos depoimentos das testemunhas KK, moradora na casa ...1... há 49 anos (nasceu nessa casa) e LL, moradora na Rua ..., ..., ..., em prédio situado em plano inferior ao de Autores e Réus, há 40 anos. Resulta do depoimento da referida primeira testemunha que nunca viu o poço ser utilizado, o mesmo afirmando a segunda por referência à data em que foi para lá morar. Consequentemente, também não viram utilizar o tanque, o qual pressupõe que se extraia água do poço para lavar a roupa.
Pelo exposto, o facto foi julgado provado com suporte probatório, pelo que improcede a impugnação quanto a este ponto.
*
2.2.1.2. Ponto m) dos factos provados
Neste ponto de facto julgou-se provado que «o poço mencionado em h) deixou de ser utilizado há mais de 40 anos».
O Recorrente entende que este facto deve ser considerado não provado.

Os meios probatórios que o Recorrente invoca são exatamente os mesmos que indicou relativamente ao ponto l) dos factos provados, ou seja, o seu depoimento de parte, o depoimento da testemunha EE, seu filho, e as declarações de parte prestadas pelos Autores, remetendo para o transcrito a propósito do ponto antecedente.
Também a decisão sobre o ponto m) está em consonância com o que resulta da análise global da prova produzida sobre tal questão factual.
Com efeito, resulta claramente dos depoimentos das testemunhas KK e LL, pessoas que nenhum interesse têm na causa, que o poço deixou de ser utilizado há mais de 40 anos.
Termos em que improcede a impugnação quanto a esta questão factual.
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2.2.1.3. Ponto u) dos factos provados
Na sentença julgou-se provado que «u) Em data não concretamente apurada mas posterior a Abril de 2016 o R. construiu na estrema do logradouro do prédio identificado em c) com o logradouro do prédio identificado em a) uma estrutura em alumínio coberta com placas tipo sandwich que fixou com parafusos na parede da casa do prédio identificado em a) na parte em que se encontra alinhada com o logradouro do prédio identificado em c), tendo ali colocado uma porta de alumínio encimada por janelas de vidro fosco».
O Recorrente alega que «foi ignorada pelo Tribunal a inspeção ao local realizada pelo Tribunal a quo no dia 5 de março de 2025, a prova fotográfica junta como Documento n.º 5 da Contestação apresentada pelo Recorrente, o ofício da Câmara Municipal ... junto aos autos a fls… em 28 de novembro de 2023 e dos depoimentos do Recorrente e das testemunhas EE e FF.»

Desde logo, o Recorrente não cumpriu o ónus previsto no artigo 640º, nº 1, al. c), do CPC, de especificar «a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida», o que sempre implicaria a rejeição da impugnação nessa parte.
Acresce que se limita a concluir, na motivação do recurso, que «a prova carreada para os autos, nomeadamente a ata da referida inspeção ao local realizada em 5 de março de 2025, a prova fotográfica apresentada pelo Recorrente e o depoimento das referidas testemunhas, deveria ter sido interpretada pelo Tribunal a quo como um elemento probatório claro e objetivo da cotitularidade do Recorrente em relação à parede em causa e não no sentido contrário a este.»
Portanto, parece que o Recorrente preconiza que a parede seja considerada uma parede meeira, ao contrário do que defendeu nos artigos 77º e 78º da contestação, onde afirmou que a parede «é e sempre foi propriedade do R.». Também durante o seu depoimento de parte disse que a parede era sua («Esta parede é minha»). O facto u) foi considerado admitido por acordo «com excepção do local onde foi afixada a estrutura», como bem refere a Sra. Juiz a quo.
Do facto de a obra ter sido licenciada pela Câmara Municipal ... não se retira se a parede é meeira ou privativa dos Autores. Quanto ao depoimento da testemunha FF, arquiteta contratada pelo Recorrente, apenas resulta que «tratei da legalização da casa dele» e que «quando foi pedida a licença de utilização estava tudo em conformidade», o que também é inócuo sobre a natureza da parede.
Também dos extratos que o Recorrente transcreve do auto de inspeção ao local ou das duas fotografias que constituem o documento nº 5 junto com a contestação, não se consegue retirar que a parede é meeira.
O filho do Réu – a testemunha EE – afirmou que não houve oposição à obra: «nós fizemos aquilo e ninguém disse nada. Quando estavam a fazer a montagem e tudo ninguém disse nada, só depois é que houve os problemas.»
Sucede que isso é frontalmente contrariado pelas declarações de parte dos Autores, donde resulta que houve oposição. Nem aceitaram, nem concordaram que o Réu aparafusasse as placas à parede.
Na conclusão XV das alegações alude-se, sem mais, ao depoimento do Recorrente, mas na motivação, aquando da impugnação do decidido sobre a alínea u) dos factos provados, nada consta sobre tal depoimento, pois não se indicam, com exatidão ou falta dela, «as passagens da gravação em que se funda o recurso», nem se transcrevem excertos do mesmo. Daí que tal depoimento não alicerce efetivamente a impugnação sobre esta questão factual.
Sendo a situação da estrutura de alumínio objetiva, a qual é diretamente observável nas diversas fotografias juntas aos autos, constata-se que a Mma. Juiz motivou devidamente a decisão sobre o ponto u).
Por um lado, referiu que «A concreta consignação, no facto enunciado em 1.1.u), do local onde foi afixada a porta, retirou-se da inspecção ao local realizada, como consta do respectivo auto.»
Por outro lado, que «O entendimento do R. de que a parede que delimita a casa dos AA., nos 2,20 metros para lá da porta por si colocada, é de sua propriedade não tem qualquer sustentação legal: desde logo o R. reconheceu que essa parede delimita/separa a casa-de-banho da casa dos AA. do logradouro do prédio de sua propriedade; o facto de poder estar alinhada com o logradouro do prédio do R. não a transforma em parte integrante do prédio descrito em 1.1.c) – tal como não o transforma a circunstância de o R. ter revestido com o mesmo micro-cimento com que pavimentou o chão do logradouro no espaço imediatamente a seguir à porta essa parte da parede. Aliás, o A, marido referiu nas suas declarações de parte que o R., quando estava a fixar a porta à parede e foi por isso chamado à atenção, “pintou” a parede de casa dele, demandante, afirmando que aquilo seria “tudo dele”.
Até se diga mais: foi afirmado que o espaço onde a casa-de-banho da casa dos AA. foi construída foi cedida a anteriores proprietários da casa identificada pelo n.º de polícia ...1... pelos pais do R.. Sendo assim, é totalmente injustificada a posição assumida pelo R. quanto à propriedade da parede em causa.»
A referida motivação, expressa por quem observou direta e profusamente a realidade no local, transpondo exemplarmente para o auto o resultado da inspeção, mostra-se sustentada em elementos probatórios e nenhuma censura merece.
Pelo exposto, mantém-se o ponto u) da factualidade provada nos seus precisos termos.
*
2.2.1.4. Ponto x) dos factos provados
Está agora em causa o ponto em que se deu como provado que «desde há cerca de 2 anos que o filho do R. não utiliza a zona de circulação referida em n) para entrar e sair de casa».
Sustenta o Recorrente que se «extraiu uma conclusão incorreta da prova produzida nos autos, sugerindo que o filho do Recorrente teria reconhecido não ter direito de passagem pelo local em causa
Conclui que devia ter sido dado como provado que «O filho do R. sempre utilizou a zona de circulação referida em n) para entrar e sair de casa, tendo apenas deixado de o fazer há cerca de 2 anos, para evitar conflitos com os AA.».

O que consta deste ponto corresponde à realidade, a qual foi confirmada pelo Réu e pela testemunha EE.
Não consta do ponto de facto o motivo pelo qual o filho do Réu deixou de passar na zona de circulação referida em n).
Todavia, a Mma. não retirou qualquer ilação do facto de o filho do Réu ter deixado de ali passar depois de ter sido proposta a ação, seja na motivação da decisão de facto ou na fundamentação de direito. Em lado algum, se sugeriu «que o filho do Recorrente teria reconhecido não ter direito de passagem pelo local em causa.»
No nosso entender, a circunstância de a testemunha EE ter na pendência da ação deixado de passar naquele local e o motivo que lhe subjaz não é suscetível de produzir qualquer alteração ao decidido.
Trata-se, assim, de um facto irrelevante para a decisão de direito.
Por isso, não há que introduzir qualquer alteração ao ponto x), que se mantém por corresponder à verdade.
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2.2.1.5. Ponto bb) dos factos provados
Este ponto de facto tem o seguinte teor:
«bb) Por vezes, as companheiras de R. e filho deste quando não têm a chave para entrar no prédio descrito em c) pela porta mencionada em u) batem ruidosa e insistentemente à porta ou gritam para a abrirem».
Sustenta o Recorrente que este facto deve ser corrigido, uma vez que do seu depoimento «resulta apenas que, pontualmente, quando não têm chave, a sua companheira e irmãs batem à porta, acabando por “ir à volta” quando não está ninguém» e que «das declarações de parte do Recorrido resulta ainda que estas pessoas batem à porta e estão ali aos beijos à espera que abram, o que, de forma alguma, permite concluir pela existência de ruído, insistência ou gritaria, pelo contrário, remete para uma espera pacífica e não perturbadora.»

Revista a prova, verifica-se que o Recorrente afirmou que «às vezes acontece de bater[em] à porta» das traseiras. Por sua vez, das declarações do Recorrido resulta o que o Recorrente refere, mas mais ainda: que é uma situação «frequente», ocorrendo «2/3 vezes por semana», que acordam o seu neto «muitas vezes, muitas e de início quando era pequenininho até música punham alta».
Mas essa não é a única prova produzida sobre essa questão factual.
A Autora declarou que «passa lá sempre gente», «passam às vezes a correr, isso faz barulho a correr, mesmo do lado da casa, não sei quem eles eram, batem à porta, às vezes não têm chave para entrar, fazem basqueiro a bater à porta, tum, tum, tum…, mesmo pegado ao quarto do menino, fizeram isto muitas vezes, ainda hoje», «não sei se se esqueciam da chave se que era, só sei que batiam à porta, às vezes estavam lá tempos e tempos, houve uma altura em que de tanto bater e ninguém abriu a porta foram pela frente».
A testemunha MM, nora dos Autores e com eles residente, disse que «às vezes são capazes de passar para aí 4 ou cinco vezes, se não estiver [o Réu] passam para aí 2 ou 3, tudo depende se estiver lá gente ou não, e se souberem que está gente em casa ainda pior»; «o Sr. CC também passa, mas as senhoras passam mais vezes e gritam ali à porta. Quando não têm as chaves para abrir batem à porta, para alguém vir abrir a porta». Afirmou que batem e gritam até que alguém abra a porta.
Com base nestes elementos, o resultado probatório é o expresso na alínea bb) dos factos provados, pelo que fenece a impugnação.
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2.2.1.6. Ponto cc) dos factos provados
Na sentença considerou-se provado que «o referido em w) e bb) levou a que a filha dos AA. e respectivo agregado familiar diminuísse as visitas que fazem aos demandantes, nomeadamente aos fins-de-semana e feriados».
Note-se que no ponto w) consta que «desde data não concretamente apurada mas posterior a ter passado a residir no prédio identificado em c) que o R., a companheira, o filho do demandado e a companheira deste passaram a entrar e sair de casa pelas traseiras (o R., inclusivamente, de madrugada), sozinhos ou acompanhados, e até com cães, passando primeiro no logradouro do prédio identificado em a), junto à casa, depois no logradouro do prédio identificado pelo n.º de polícia ...1..., junto à casa, e finalmente no logradouro do prédio identificado pelo n.º de polícia ...1..., junto à casa (ou no sentido inverso, conforme entram ou saem de casa), contornando esta habitação e entrando na travessa mencionada em d)»

Alega o Recorrente que este facto não podia ser dado como provado, «uma vez que o Tribunal a quo, fundamenta esta decisão nas declarações de parte dos Recorridos e da testemunha GG, remetendo para os pontos 1.1. w) e 1.1. bb)» e que «o Tribunal a quo não deu como provados quaisquer comportamentos imputáveis ao Recorrente ou aos seus familiares que pudessem ser considerados como perturbadores, nomeadamente, quando decide dar como não provados os pontos 1.2. e) e 1.2. f).»
Conclui que, «mesmo que seja verdade que a filha dos Autores e o respetivo agregado tenham passado a visitar menos frequentemente a residência dos Autores aos fins de semana e feriados, não resulta da prova produzida que tal alteração decorra do comportamento do Réu ou dos seus familiares, devendo, por isso, o ponto 1.1. cc) da matéria de facto ser dado como não provado.»

Revisitada a prova, concluímos que não assiste razão ao Recorrente.
Primeiro, nos pontos e) e f) dos factos provados apenas se deu como não provado o carácter “libidinoso” do olhar do Réu para as mulheres que se encontram no logradouro do prédio dos Autores e que a sua companheira e irmãs permaneçam no aludido logradouro a bisbilhotar e a “remexer” [em coisas, segundo deduzimos]. Nada mais do que isto.
Ora, da circunstância de não se terem provado tais factos não decorre que deva ser considerado não provado o facto bb). São realidades diferentes, sem que exista entre eles uma relação de causa e efeito.
Segundo, foi produzida prova que permite afirmar a realidade do facto cc), bastando atentar que isso resulta confirmado pelas declarações de parte dos Autores e, sobretudo, pelo depoimento da testemunha GG, genro dos Autores.
Esta testemunha disse que frequenta «cada vez menos, afastei-me um bocadinho» da casa dos Autores «por causa da atitude dos vizinhos de cima». Afirmou que «todos os moradores da casa do Sr. CC, para a frente e para trás, para a frente e para trás, quando nós nos juntávamos todos, notava-se que passava em forma provocatória com sacos de lixo. Notava-se que faziam só para pôr pressão e foi isso que me deixou de levar lá. Eu tenho as minhas qualidades mas também tenho os meus defeitos e sei que expludo e às tantasolhe, comecei mesmo a evitar de frequentar.»
Termos em que improcede a impugnação sobre esta questão factual.
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2.2.1.7. Ponto hh) dos factos provados
Impugna igualmente o Recorrente o ponto hh), onde se deu como provado que «o referido em w), bb) e cc) causou aos AA. um grande desgosto e um grande nervosismo na A. mulher.»
Remete para «o referido na impugnação do ponto 1.1. cc) da matéria de facto dada como provada» e alega que «não foi produzida prova idónea que permita concluir que o Recorrente, quando utilizava o referido caminho, adotasse comportamentos suscetíveis de causar aos Recorridos "grande desgosto" ou "grande nervosismo" (…), tratando-se antes de uma narrativa subjetiva, emocionalmente carregada e substancialmente dramatizada, para além de desprovida de que qualquer credibilidade».

Analisada a prova, conclui-se que o Tribunal a quo decidiu bem.
É patente nas declarações de parte da Autora que a situação referida em w), bb) e cc) lhe causou um grande nervosismo e desgosto. Também isso resulta das declarações de parte do Autor marido, das quais igualmente emerge o desgosto que sente com a situação.
A subjetividade sempre inerente às declarações prestadas pelos próprios interessados sobre factos de ordem interna ou psicológicos é afastada se recorrermos às manifestações que terceiros puderam observar.
Ora, sobre este ponto depuseram várias testemunhas e o resultado probatório está em consonância com o que foi afirmado por estas.
Aliás, a Mma. Juiz sintetizou bem por que considerou provado este facto:
«Foi igualmente o depoimento desta testemunha [GG[1]] bem como da nora MM, das vizinhas KK e LL e dos amigos NN e OO (esta madrinha de uma das netas dos demandantes) que fundaram a convicção do Tribunal para dar como assente o facto enunciado em 1.1.hh): todos, de forma coincidente, referiram que os demandantes se encontram mais depressivos, nervosos, tendo as discussões entre ambos passado a ser mais frequentes – situação que, aliás, não se revela dissonante daquela que será a normalidade do acontecer.»
Por isso, o facto mantém-se como provado.
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2.2.1.8. Ponto a) dos factos não provados
Neste segmento da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo julgou não provado: «a) Que a zona de circulação mencionada em 1.1.o) tenha sido criada por comum acordo, pelos moradores das casas referidas em 1.1.o) por causa do referido em 1.1.k), p), q) e r), por forma a permitir que cada morador pudesse aceder ao poço e ao tanque mencionados em 1.1.h) bem como à parte da sua casa implantada dentro do alinhamento do logradouro do prédio vizinho».
O Recorrente pretende que este facto seja considerado provado, argumenta com base no que consta das alíneas o) a t) dos factos provados, invoca as declarações de parte da Recorrida e conclui que «Todos estes elementos demonstram que o caminho em causa não surgiu por acaso, mas sim por acordo dos moradores daqueles prédios, que perante a necessidade e prática comum, o utilizavam, e utilizam, de forma consensual e pacífica, com a finalidade de aceder das traseiras dos seus prédios à via pública, e vice-versa. Pelo que, o Tribunal a quo ao dar este facto como não provado, desconsiderou a prova testemunhal clara e a realidade estrutural do local, decidindo incorretamente.»

Reapreciada a prova indicada pelo Recorrente, conclui-se que a mesma não impõe uma decisão diversa da recorrida.
Primeiro, o Recorrente alega, na conclusão XXXIII das suas alegações, que o Tribunal a quo «desconsiderou a prova testemunhal clara», mas consultada a motivação, verifica-se que, a propósito da impugnação do decidido quanto à alínea a) dos factos não provados, não indica qualquer concreta testemunha e muito menos «as passagens da gravação em que se funda o recurso», nem transcreve excertos de um depoimento. Por isso, não pode esta Relação considerar prova testemunhal que não se sabe qual seja.
Segundo, os factos descritos nas alíneas o) a t) dos factos provados não demonstram a realidade do ponto de facto que foi levado à alínea a) dos factos não provados. Tais factos não indiciam sequer a existência do acordo que a Mma. Juiz considerou não provado, muito menos quando se verificou, quem nele interveio e demais elementos circunstanciais.
Terceiro, em lado algum das suas declarações de parte, a Autora mulher confessou que a zona de circulação tinha sido criada por comum acordo pelos moradores das casas referidas em o). Aliás, a Autora, quanto à pretensa finalidade de os moradores acederem ao poço e ao tanque, referiu que foi morar na sua casa há 25 anos e já então não existia poço e tanque, e que, segundo lhe disseram, isso já sucedia desde há muito tempo atrás. Mais, nada do que afirmou permite alicerçar um juízo positivo sobre a realidade do que consta da alínea a) dos factos não provados.
Quarto, a verdade é que não foi produzida prova sobre a questão factual ora em apreciação: ninguém afirmou tal facto e nenhum documento o prova.
Por isso, o ponto de facto mantém-se como não provado.
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2.2.1.9. Ponto b) dos factos não provados
O Tribunal a quo julgou igualmente não provado «Que a manutenção da zona de circulação referida em 1.1.t) se destinasse a permitir o acesso do morador de cada casa à parte dessa casa implantada dentro do alinhamento do prédio contíguo, quando necessário».
O Recorrente dá «como integralmente reproduzido o referido na impugnação do ponto 1.2. a) da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo, na medida em que as razões que levaram à criação desta zona de circulação pelos moradores das referidas casas, foram exatamente as mesmas que levaram posteriormente à sua manutenção.»
Aduz ainda que «o referido caminho existia e se manteve, ainda existindo na atualidade, como aliás comprova a inspeção realizada ao local, a prova fotográfica apresentada e das declarações de parte dos Recorridos, do depoimento do Recorrente e do seu filho EE. Destes depoimentos decorre ainda, que para além de existir o caminho continua a ser utilizado, ainda que atualmente apenas pelo Recorrido e pessoas que com ele habitam.»

Também sobre este ponto a prova produzida não permite considerá-lo provado.
Desde logo, a inspeção ao local e a prova fotográfica não o comprovam. É facto inequívoco que cada morador tem acesso completo e irrestrito a partir da sua casa «à parte dessa casa implantada dentro do alinhamento do prédio contíguo». Não há nenhuma parte de uma casa a que não se possa aceder pela respetiva porta de entrada. Como bem resulta da motivação da sentença, a zona de circulação é desnecessária para aceder a qualquer parte da casa de um morador.
Depois, o que resulta das declarações de parte dos Recorridos é a desnecessidade da denominada zona de circulação, pois, por exemplo, segundo a Recorrida mulher declarou «não é caminho, é o terraço das pessoas e eles passam por ali.» Significa isto que, para os Autores, o Réu e demais habitantes da casa, desde que foram para lá morar, ao contrário do que sucedia anteriormente, começaram a passar pelo seu terraço, que é uma zona de estar, portanto, pelo meio das pessoas que lá estejam. E fazem-no, segundo disseram, para os confrontar.
Quanto ao depoimento de parte do Réu e ao depoimento do seu filho, EE, se há realidade evidente é a de que os habitantes da casa ... passam na denominada zona de circulação nas traseiras do prédio sem qualquer necessidade (matéria que acabou por admitir quando foi confrontado pela Mma. Juiz, altura em que referiu «Sra. Dra. Juíza, não é necessidade nenhuma»), pois isso implica fazer um percurso quase quatro vezes mais longo do que aquele que fazem quando entram pela porta de entrada, além de ser «bem mais acidentado, com degraus a terem de ser subidos/descidos, alguns deles bem altos, e pelo menos num dos logradouros (o da casa com o n.º de polícia ...1...) com um tipo de pavimento bem mais escorregadio e potenciador de quedas».
Isso mesmo foi explicado na motivação da decisão sobre a matéria de facto, nos excertos que a seguir se transcrevem, em inteira consonância com o registo da audiência final:
- «(…)  nenhuma testemunha referiu ter alguma vez utilizado o “caminho” para proceder a qualquer intervenção na parte do edifício do seu prédio alinhado com o logradouro do prédio vizinho como AA. e as testemunhas KK e PP (recorde-se, os moradores das casas identificadas respectivamente pelos n.os de polícia ...1... e ...1...) referiram que o caminho era utilizado pelos moradores do prédio identificado em 1.1.c) ou seus familiares: os AA. reconhecendo que a mãe do R., na altura em que morou no prédio identificado em 1.1.c), passava pelas traseiras uma vez por semana para levar o lixo para recolha na R. D....; a testemunha KK declarando que os pais do R., enquanto moraram no prédio identificado em 1.1.c), transportavam lixo para a via para recolha e bidões de e para o prédio através das traseiras; e o vizinho PP reconhecendo que quando a mãe do R. deixou de habitar naquela casa um dos filhos dela, que não soube identificar, usava o caminho das traseiras para ir ao sábado ao logradouro do prédio identificado em 1.1.c). As testemunhas KK e GG reconheceram também que foi pelas traseiras das cinco casas que passaram os materiais que o R. utilizou nas obras de reabilitação/remodelação que levou a cabo, acrescentando a testemunha KK que ninguém lhe pediu autorização para o efeito.»
- (…) não foi mencionado por ninguém que qualquer dos moradores das casas identificadas pelos n.os de polícia ...1..., ...1... e ...1... utilizem, designadamente desde data anterior a 1997, a parte dos logradouros de tais prédios mais junta às traseiras das casas para acederem à Rua ...; no que muito particularmente tange aos moradores da casa identificada pelo n.º de polícia ...1... (prédio propriedade do R.), o que resultou provado foi o que acima se explanou: que a mãe do R. utilizava esse trajecto uma vez por semana para ir colocar o lixo para recolha na via pública e que o pai o usava para transportar bidões de e para o prédio.»
- (…) a utilização de um percurso pelos logradouros dos vizinhos junto às fachadas tardoz das casas edificadas somente uma vez por semana é insuficiente para afirmar que os moradores da casa identificada pelo n.º de polícia ...1... sempre utilizaram esse percurso para acederem à Rua .... A palavra “sempre” inculca uma habitualidade que não é aplicável à utilização uma vez por semana: considerando que de uma casa de habitação se trata, é expectável que os seus moradores entrem e saiam diariamente ou quase diariamente de casa, já que haverá compras para fazer, contas para pagar, deslocações a médicos, repartições públicas – ou até um simples passeio. Sendo esta a normalidade do acontecer, e se apenas uma vez por semana se verificava a passagem pela parte anterior das casas, forçoso será concluir que em todas as outras saídas era utilizada a porta existente na fachada da casa n.º ...1.... Logo, não seria “sempre” que o “caminho” das traseiras seria utilizado para acesso, por parte dos moradores dessa casa n.º ...1..., à Rua ... – e daí a não prova do facto consignado em 1.2.p).»
- (…) foi a própria companheira do R., QQ, quem admitiu que, tendo ido residir para aquele local em finais de 2018, lhe foi dito que não poderia passar pelos logradouros dos prédios vizinhos. Portanto, não pode afirmar-se que há mais de 20 anos que o R. e antepossuidores acedam à via pública pelas traseiras dos prédios vizinhos sem oposição de ninguém
Termos em que improcede a impugnação quanto a esta questão factual.
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2.2.1.10. Ponto o) dos factos não provados
Tendo-se julgado como não provado «que nas traseiras das casas identificadas pelos n.ºs de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1... exista um caminho com cerca de 40 metros de comprimento e 1 metro de largura, acimentado», o Recorrente aduz que «deveria pelo menos ter dado como provado que nas traseiras das casas identificadas pelos n.ºs de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1... existe um caminho, praticamente encostado às portas das traseiras das casas em causa, com 60 cm de largura e a todo o comprimento das casas
Alega que «decorre da prova produzida nos autos que este caminho se manteve mesmo após a venda das casas e respetivos logradouros pela antiga proprietária, existindo até hoje, sendo a sua presença perfeitamente visível, como decorre quer da inspeção feita ao local pelo Tribunal a quo, da qual constam as caraterísticas e medidas exatas do mesmo, quer pelas as declarações de parte dos Recorridos, depoimento do Recorrente e testemunha EE.»

Revista a prova indicada e realizado o seu confronto com os demais meios probatórios, verifica-se que não assiste razão ao Recorrente.
O Réu havia alegado na contestação a existência de um caminho com determinadas características, finalidade e utilização. O que se demonstra é algo de essencialmente diferente, sendo impróprio falar-se em “caminho” a uma faixa não concretamente assinalada em cada um dos prédios, de largura aparentemente heterogénea, mas sempre muito estreita (segundo o ponto o), «com cerca de 60 cm de largura»), desnivelada, que implica subir e descer degraus, de pavimento diferente em frente a cada uma das casas e em que ao ser calcorreado se passa rente às casas e em zonas privativas destas, como se estivesse a invadir a privacidade de quem lá mora. Esse corredor estreito não é um caminho e não tem verdadeira função útil como passagem, sendo forçadamente, sem necessidade, utilizado pelo Réu e demais habitantes da sua casa apenas no quadro do litígio que mantém com os Autores.
Como bem se refere na sentença, «A factualidade consignada em 1.2. o) foi infirmada pela inspeção ao local realizada: não só as dimensões consignadas no auto são distintas das alegadas pelo R. como nas fotografias é visível que não existe um verdadeiro “caminho”, já que cada morador das casas identificadas pelos nºs de polícia ...1..., ...1... e ...1... “pavimentou” o logradouro do seu prédio com um material distinto do dos vizinhos, tendo deixado aberturas nos muros que separam esses logradouros.»
Pelo exposto, o ponto o) mantém-se nos factos não provados.
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2.2.1.11. Ponto p) dos factos não provados
Está agora em causa o segmento decisório em que se considerou não provado que «os moradores das casas identificadas pelos n.ºs de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1... sempre tenham utilizado o caminho mencionado em o) para acederem à Rua ..., designadamente desde data anterior a 1997, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja».
Conclui o Recorrente que «o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto melhor descrito no ponto 1.2. p) da matéria de facto dada erradamente como não provada na sentença ora recorrida, ou, quanto muito, deveria ter dado como provado que: Que os moradores das casas identificadas pelos n.ºs de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1... utilizaram e utilizam o caminho mencionado em o) para acederem à Rua ..., designadamente desde data anterior a 1997, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja».
Alega que «Decorre inequivocamente dos depoimentos do Recorrente, do seu filho EE, e da testemunha DD que este caminho sempre foi utilizado para esse fim, desde antes de 1997 até à utilidade, pelos mais diversos moradores que ali viveram ao longo dos anos, nomeadamente a Sra. DD quando era criança, a mãe do Recorrente e posteriormente o próprio recorrente e seus filhos e restante família, para acederem dos seus prédios à via pública, e vice-versa, utilizando para entrar em casa quer este caminho, quer a porta principal de forma indistinta.»

Apreciados os argumentos do Recorrente e realizado o seu confronto com a prova produzida, concluímos que não foi produzida prova que permita dar como provado aquele facto.
Primeiro, ouvida a prova, como já enfatizamos atrás, não resulta evidenciada qualquer utilidade em o Réu e as outras pessoas que habitam na sua casa entrarem pelas traseiras vindos da rua ou para por aí saírem igualmente em direção à rua. O próprio Réu o acabou por reconhecer («Sra. Dra. Juíza, não é necessidade nenhuma») e o seu filho também não consegue explicar essa necessidade, sendo, aliás, um contrassenso percorrer um percurso quase quatro vezes mais longo para o fazer. E contra factos não há argumentos.
Segundo, o Réu e as pessoas que residem na sua casa saem e entram habitualmente pelas traseiras, mas isso apenas passou a suceder desde que o Réu foi para ali residir.
Antes disso, a única referência é à mãe do Réu, que passava no logradouro dos Autores uma vez por semana e apenas quando ia despejar o lixo. Porém, fazia-o por mera tolerância dos Autores, como bem resulta das declarações da Autora: «na altura o meu marido pensou em fechar e o filho mais novo pediu para deixar aberto, porque ela estava habituada a passar ali.»
Terceiro, embora nas conclusões faça alusão aos «depoimentos do Recorrente, do seu filho EE, e da testemunha DD», na motivação o Recorrente apenas transcreve excertos do depoimento desta testemunha, pelo que é o único meio de prova por si concretamente invocado no que concerne à pretendia modificação do decidido quanto à alínea p).
A testemunha DD, que disse ter morado na casa com o nº ...1..., referiu-se a um tempo muito longínquo, quando era criança e «brincávamos uns com os outros». Nessa altura, «a gente saía fora e depois aquilo era assim um terreno grande», aludindo à altura em que os moradores ainda não se tinham apropriado do terreno, transformando-o em logradouros privativos de cada casa. Nesse tempo «íamos das casas de uns para os outros».
Aludiu ainda que «nós vínhamos, quando brincávamos, até tínhamos acesso a ir por uma caminhinho, descíamos a ir pela horta e íamos para o caminho da outra pessoa e depois íamos brincar até para a estrada». Enfatiza-se que se referiu ao «caminho da outra pessoa» e que «no meu tempo pelo menos ninguém proibia ninguém». Disse que utilizava o «carreirinho» para não sujar a sua casa (versão que também apresentou a testemunha EE, que ia pelas traseiras por trazer os sapatos sujos do trabalho; as testemunhas parece que desconsideram que isso implica sujar zonas privativas de outros vizinhos).
Sabe-se que esta testemunha deixou de residir na casa ...1-D no final da década de 1970 (a testemunha não sabia a data em que saiu de casa, mas como disse ter 69 anos de idade e que saiu de casa quando casou aos 22 anos de idade, conclui-se que terá sido em 1978[2]) e que depois disso, durante um período limitado de tempo, ia visitar os seus pais, após o que estes, devido à doença da sua mãe, foram viver consigo (num segundo momento do seu depoimento, já na parte final, referiu-se exclusivamente à mãe, ou seja, que levou a sua mãe para viver consigo, não mencionando o pai), deixando de ter contacto com a situação relativa ao corredor de circulação. Aliás, o Recorrente não invoca qualquer excerto do depoimento da testemunha que não aqueles em que ela alude ao período em que era criança.
Como bem se compreende, este depoimento não é suscetível de alicerçar um juízo positivo sobre se os moradores das casas identificadas pelos n.ºs de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1... sempre utilizaram o caminho mencionado em o) para acederem à Rua ..., designadamente desde data anterior a 1997, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja.
Em todo o caso, do depoimento desta testemunha resulta infirmado que, no tempo em que residia na casa ...1-D, os habitantes das casas utilizassem o corredor (que a testemunha referiu que «mal cabia uma pessoa») referido em o) para acederem à Rua .... O que testemunha afirmou, aos 22m28s do seu depoimento, é que as pessoas «se fossem para a rua iam pela outra porta [principal]» e não pelo “carreirinho”[3].
Quarto, a decisão sobre este ponto de facto foi devidamente fundamentada, em termos que secundamos:
«Quanto ao facto consignado em 1.2.p), não foi mencionado por ninguém que qualquer dos moradores das casas identificadas pelos n.os de polícia ...1..., ...1... e ...1... utilizem, designadamente desde data anterior a 1997, a parte dos logradouros de tais prédios mais junta às traseiras das casas para acederem à Rua ...; no que muito particularmente tange aos moradores da casa identificada pelo n.º de polícia ...1... (prédio propriedade do R.), o que resultou provado foi o que acima se explanou: que a mãe do R. utilizava esse trajecto uma vez por semana para ir colocar o lixo para recolha na via pública e que o pai o usava para transportar bidões de e para o prédio.
A testemunha DD, arrolada pelos RR., que terá morado na casa que presentemente tem o n.º de polícia ...1... (“a penúltima casa”, como explicou) admitiu que deixou de lá residir nos finais da década de 1970 e ainda que acrescentando que continuou a ir diariamente àquele local para visitar a mãe confessou que acabou por levar a mãe para morar consigo, pelo que há muito tempo que não ia à travessa da R. D..... Sendo assim, as suas declarações de que a parte dos logradouros encostadas às traseiras das casas sempre foi usado para que as pessoas acedessem à via pública não foi valorada, já que se reportava a uma realidade muito anterior a 1997.
Por seu turno, as depoentes QQ e RR, não conheciam o local antes de para lá irem residir em finais do ano de 2018, pelo que se limitaram a repetir aquilo que o R. lhes contou, como reconheceram.
Ora, a utilização de um percurso pelos logradouros dos vizinhos junto às fachadas tardoz das casas edificadas somente uma vez por semana é insuficiente para afirmar que os moradores da casa identificada pelo n.º de polícia ...1... sempre utilizaram esse percurso para acederem à Rua .... A palavra “sempre” inculca uma habitualidade que não é aplicável à utilização uma vez por semana: considerando que de uma casa de habitação se trata, é expectável que os seus moradores entrem e saiam diariamente ou quase diariamente de casa, já que haverá compras para fazer, contas para pagar, deslocações a médicos, repartições públicas – ou até um simples passeio. Sendo esta a normalidade do acontecer, e se apenas uma vez por semana se verificava a passagem pela parte anterior das casas, forçoso será concluir que em todas as outras saídas era utilizada a porta existente na fachada da casa n.º ...1.... Logo, não seria “sempre” que o “caminho” das traseiras seria utilizado para acesso, por parte dos moradores dessa casa n.º ...1..., à Rua ... – e daí a não prova do facto consignado em 1.2.p).»

Pelo exposto, o ponto p) mantém-se como não provado.
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2.2.1.12. Ponto q) dos factos não provados
Na sentença julgou-se não provado que «há mais de 20 anos que o R. por si e antepossuidores, acedam da via pública às traseiras do prédio identificado em 1.1.c) e respectivo logradouro e anexo através do caminho mencionado em o), de forma ininterrupta e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém.»
O Recorrente remete para o que alegou a propósito do ponto p) dos factos não provados, sustentando que «Os depoimentos do Recorrente e as declarações de parte dos Recorridos, confirmam exatamente que o Recorrente e os seus antepossuidores sempre utilizaram essa passagem, à vista de todos, sem oposição, com exceção da atual atitude dos Autores, que surgiu apenas em contexto de conflito pessoal, pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o ponto 1.2. q) da matéria de facto, ou, pelo menos, deveria ter dado como provado que: “Há mais de 20 anos que o Réu, por si e seus antepossuidores, acede da via pública às traseiras do prédio identificado em 1.1. c), respetivo logradouro e anexo, através do caminho mencionado em o), de forma ininterrupta, pública, pacífica, e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, exceto dos Autores.”»

Na motivação do recurso quanto a esta questão factual, o Recorrente não transcreve qualquer excerto do seu depoimento de parte ou das declarações de parte dos Recorridos, assim como não indica com exatidão as passagens da gravação em que funda a aludida impugnação.
Não tendo cumprido o ónus previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 640º, resta de útil o depoimento da testemunha DD, para o qual remete e cujos excertos relevantes transcreveu aquando da impugnação do decidido quanto ao ponto p) dos factos provados.
Todavia, a aludida testemunha revelou não ter conhecimento da forma como o Réu e seus «antepossuidores», neste século e na década de 90 e em parte da década de 80 do século anterior, acediam «da via pública às traseiras do prédio identificado em 1.1.c) e respectivo logradouro e anexo», designadamente se o faziam «através do caminho mencionado em o)», e «de forma ininterrupta e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém.»
Isto porque a testemunha deixou de residir na casa com o n.º de polícia ...1... no final da década de 1970 e posteriormente passou a visitar a sua mãe enquanto esta residiu naquela casa. Acabou por levar a mãe para viver consigo e deixou de ir ao bairro onde se situam as casas do Autor e do Réu.
Termos em que se julga improcedente a impugnação.
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2.2.2. Reapreciação de Direito

2.2.2.1. Parede meeira (VIII)
Na sentença condenou-se o Réu «a remover a estrutura de alumínio coberta com placas tipo sandwich e que tem uma porta de alumínio com painel de vidro fosco na parte em que a afixou com parafusos na parede do prédio identificado em 1.1.a), melhor identificada na fotografia n.º 6 do auto de inspecção ao local como tendo a cor cinzenta».
Na parte introdutória das conclusões das suas alegações, o Recorrente alega que a parede onde foi afixada a estrutura de alumínio coberta com placas tipo sandwich é uma parede meeira.

Não assiste razão ao Recorrente.
O prédio urbano dos Autores é confinante com o prédio urbano do Réu (v. facto d)).
No âmbito dessa contiguidade, existe a especificidade de a casa dos Autores se encontrar implantada no logradouro do prédio do Réu em 2,20 m (v. facto r)).
Posteriormente a abril de 2016, o Réu construiu na estrema do logradouro do seu prédio com o logradouro do prédio dos Autores uma estrutura em alumínio coberta com placas tipo sandwich que fixou com parafusos na parede da casa do prédio dos Autores na parte em que se encontra alinhada com o logradouro do prédio do Réu, tendo ali colocado uma porta de alumínio encimada por janelas de vidro fosco (facto u)).
Como se vê no ponto u) dos factos provados, o Tribunal a quo considerou a parede onde foi aparafusada parte da referida estrutura como sendo uma «parede da casa do prédio identificado em a)», ou seja, dos Autores.
Essa qualificação é correta e carece de fundamento qualificar essa parede como comum (meeira).
Com efeito, a dita parede é uma parte integrante da casa de habitação dos Autores por ser um dos seus elementos constitutivos, não exercendo essa função relativamente à casa de habitação do Réu. Sem a parede, a casa dos Autores não ficaria delimitada, em parte, de um dos seus lados.
Nos termos do artigo 204º, nº 2, do Código Civil (CCiv) entende-se «por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.» «Edifício é uma construção que pode servir para fins diversos (habitação, actividades comerciais ou industriais, arrecadação de produtos, etc.), constituída necessariamente por paredes que delimitam o solo e o espaço por todos os lados, por uma cobertura superior (telhado ou terraço), normalmente por paredes divisórias interiores e podendo ter um ou vários pisos»[4].
Como bem se assinalou na motivação da decisão sobre a matéria de facto, a parede em causa delimita a casa de banho da casa dos Autores do logradouro do prédio do Réu. É um elemento estrutural da casa dos Autores e, por isso, integra a sua propriedade.
Portanto, o entendimento do Recorrente de que a parede que delimita a casa dos Autores, pelo menos nos 2,20 metros para lá da porta por si colocada, é uma parede meeira não tem sustentação legal.
Os Autores, enquanto proprietários exclusivos da parede, têm o direito de se opor a que o Réu aparafuse (ou crave) parte de uma estrutura de alumínio na mesma.
Por isso, improcede esta questão, mantendo-se a condenação do Réu nos termos que constam do segundo parágrafo do dispositivo da sentença.
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2.2.2.2. Servidão de passagem (L a LVI)
O Recorrente defende que existe um caminho nas traseiras dos prédios e que «sobre o caminho em causa nos autos incide uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família».
Alega que «o Tribunal a quo incorre num evidente erro de qualificação jurídica ao designar o caminho em causa como "corredor" ou "zona de circulação", evitando deliberadamente reconhecer a sua verdadeira natureza enquanto servidão de passagem».

Reapreciada a situação, verifica-se que a Mma. Juiz a quo fundamentou exemplarmente a sentença, percorrendo os passos lógicos que se impunham.
Servidão predial, segundo o artigo 1543º do CCiv, é «o encargo imposto num prédio em proveito de outro pertencente a dono diferente», dizendo-se serviente o prédio onerado com a servidão, e dominante, o que dela beneficia.
Dentre os modos de constituição das servidões enunciados no artigo 1547º, nº 1, do CCiv, releva apenas a destinação do pai de família.
Sobre esse modo de constituição da servidão predial dispõe o artigo 1549º do CCiv: «Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas frações de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respetivo documento.»
São quatro os requisitos (três positivos e um negativo) exigidos para a constituição por este modo de uma servidão:
i) Os dois prédios, ou as duas frações do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono;
ii) A existência de sinais, visíveis e permanentes, que revelem de forma inequívoca uma relação ou situação estável de serventia;
iii) Os prédios, ou as frações do prédio, se separem quanto ao seu domínio;
iv) A inexistência de declaração, no documento que origina a separação de domínio, oposta à constituição do encargo.
Verificados os requisitos atrás mencionados, a servidão por destinação de pai de família constitui-se, ativa e passivamente, no próprio momento do ato da separação, momento em que a situação de facto se transmuta em situação de direito.
Como destacam Pires de Lima e Antunes Varela[5], «trata-se de uma servidão voluntária», que «assenta num facto voluntário (a colocação do sinal ou sinais aparentes e permanentes)». Portanto, o facto gerador da daquela servidão será um ato voluntário. O facto voluntário não é propriamente o ato da separação (emergente de qualquer título, como, por exemplo, compra e venda, doação, permuta, partilha, testamento), por natureza voluntário, mas sim a presença de sinais, visíveis e permanentes, em qualquer um desses dois prédios ou em ambos, reveladores da relação de serventia.
Significa isto que o ato material da colocação, em prédios do mesmo dono, de sinais reveladores da serventia tem de ser pelo menos do conhecimento do dono deles e de este ter consentido na sua manutenção[6].
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que existia ao longo das traseiras das casas identificadas com os nºs 81-B, 81-C, 81-D e 81-E, praticamente encostada às respetivas portas das traseiras, um corredor ou zona de circulação com cerca de 60 cm de largura.
Não se sabe exatamente quando esse corredor foi criado, mas é seguro que já existia aquando da falência da Empresa Industrial de ..., Lda., e da subsequente venda dos prédios por volta de 1997, mantendo-se depois disso.
É facto inequívoco que todos os prédios eram propriedade da Empresa Industrial de ..., Lda., quando o corredor foi criado.
Sucede que se ignora quem criou tal corredor, designadamente se foram os moradores, a Empresa Industrial de ..., Lda., ou alguém a mando desta.
Também não está demonstrado que aquela que era a então dona dos prédios tinha sequer conhecimento da existência do corredor de circulação.
O que se demonstrou foi uma realidade essencialmente diferente: nas traseiras das cinco casas existia um terreno amplo, para o qual os moradores acediam pelas portas das traseiras e a determinada altura, sem oposição da Empresa Industrial de ..., Lda., que era proprietária tanto das casas como do terreno, cada morador dessas cinco casas foi-se apropriando de uma faixa desse terreno, passando a utilizá-la em proveito próprio e delimitando-a. Quando as casas foram vendidas, incluíam já essa faixa de terreno de que se apropriaram.

Ora, como os prédios foram vendidos, incluindo estes o respetivo logradouro, e não está provado – nem sequer foi alegado – que na altura da venda a vendedora soubesse da existência do corredor de circulação, não se pode afirmar que se constituiu uma servidão de passagem por destinação de pai de família. Para o efeito, era indispensável demonstrar-se que a anterior dona de todos os cinco prédios sabia da existência do corredor, designadamente dos sinais que o revelavam, e consentiu na sua manutenção. Só assim se podia falar em “destinação”, ato que pressupõe o conhecimento do que se destina[7].
Por isso, bem se decidiu na sentença ao considerar não constituída qualquer servidão por destinação de pai de família, improcedendo as conclusões formuladas sobre esta questão.
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2.2.2.3. Caminho de consortes (LVII)
Em via subsidiária, defende o Recorrente que «sempre existiria um caminho de consortes, que é um caminho privado, que pertence a mais do que um proprietário ou que está afecto ao uso dos proprietários dos prédios que com ele confinam, destinado ao uso destes no acesso às respetivas propriedades. Sendo que no caso estaremos perante um caminho de consortes, que pertence aos proprietários dos prédios identificadas com n.º de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1..., que com ele confinam e que se destina ao uso destes para acederem às suas respectivas propriedades.»

Caminho é uma faixa de terreno para passagem, como uma estrada, um atalho, um trilho ou uma rua.
A lei não define nem consagra a figura do denominado caminho de consortes.
Habitualmente considera-se caminho de consortes aquele que pertence a mais do que um proprietário ou que está afeto ao uso de determinados proprietários que com ele confinam, destinado ao uso destes no acesso às respetivas propriedades, sendo um caminho privado.
Por conseguinte, os ditos caminhos podem ter variada origem. Como caminho privado que é, pode a faixa de terreno que constitui o caminho pertencer a dois proprietários que têm prédios confinantes entre si e a criação do caminho ter resultado de acordo entre eles, embora outras situações sejam configuráveis. Porém, em grande parte das situações reconduzem-se a verdadeiras servidões de passagem ou, na linguagem mais comum, a “caminhos de servidão”, portanto, um encargo imposto num prédio em proveito de outro prédio pertencente a dono diferente. Esse encargo de passagem onera um prédio em benefício de um outro prédio.
Sucede que o Recorrente não indica qual o facto gerador do alegado caminho de consortes, embora conclua, na motivação do recurso, que «estaremos perante um caminho de consortes que é compropriedade do Recorrente».
A realidade é que nenhum facto permite concluir que o caminho seja compropriedade do Recorrente. O logradouro do prédio dos Autores integra o prédio destes, tal como resulta da certidão do registo predial, o mesmo sucedendo aos demais logradouros dos outros prédios. Por isso, o Recorrente não é comproprietário de qualquer faixa de terreno, em especial uma com 60 centímetros de largura, que atravesse o logradouro dos Recorridos, cuja forma de aquisição nem sequer especifica.
Está afastada a possibilidade de o caminho de consortes ter sido adquirido por acordo, uma vez que não se demonstrou que «a zona de circulação mencionada em 1.1.o) tenha sido criada por comum acordo, pelos moradores das casas referidas em 1.1.o) por causa do referido em 1.1.k), p), q) e r), por forma a permitir que cada morador pudesse aceder ao poço e ao tanque mencionados em 1.1.h) bem como à parte da sua casa implantada dentro do alinhamento do logradouro do prédio vizinho» (ponto a) dos factos não provados).
Também o caminho de consortes não foi seguramente adquirido por usucapião, uma vez que não se provou que:
- «os moradores das casas identificadas pelos n.ºs de polícia ...1..., ...1..., ...1... e ...1... sempre tenham utilizado o caminho mencionado em o) para acederem à Rua ..., designadamente desde data anterior a 1997, de forma pública e pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja» (ponto p) dos factos não provados);
- «há mais de 20 anos que o R. por si e antepossuidores, acedam da via pública às traseiras do prédio identificado em 1.1.c) e respectivo logradouro e anexo através do caminho mencionado em o), de forma ininterrupta e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém» (ponto p) dos factos não provados).
Pelo exposto, improcede este fundamento do recurso.
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2.2.2.4. Abuso do direito (LVIII a LX)
Alega ainda o Recorrente que se verifica a «inexistência de abuso de direito por parte do Recorrente, uma vez que, na sua sentença, o Tribunal a quo nega a existência desta servidão, mas refere que esta, a existir, se extinguiria por abuso de direito do Recorrente.»
Sustenta que a «situação que não se verifica nos presentes autos, em que o Recorrente se limita a exercer o direito que lhe assiste, de utilizar o referido caminho.»

Na sentença concluiu-se que não se constituiu um direito de servidão de passagem, seja por usucapião ou por destinação do pai de família.
Porém, ainda se analisou a situação «segundo o prisma do abuso de direito, igualmente invocado pelos AA.» Recorde-se que, conforme se indicou em 1.1., os Autores haviam deduzido pedido subsidiário, «para a hipótese de serem improcedentes os pedidos anteriores», sob a alínea d) do petitório, no sentido de «ser declarada extinta a servidão por claro abuso de direito por parte do R. e seu agregado familiar, ao abrigo do disposto no artigo 334º do Código Civil».
Considerou-se «que, ainda que se tivesse constituído por destinação de pai de família um direito de servidão de passagem onerando o prédio propriedade dos AA. e constituído a favor do prédio propriedade do R. existiria uma grande desproporção entre a utilidade da servidão (a reconhecer-se alguma, teria necessariamente de ser residual, ante as considerações expendidas acima), por parte do seu titular, e as consequências que os AA. e respectivo agregado familiar teriam de suportar, o que igualmente nos remete para o instituto do abuso de direito.»
Concluiu-se que «não poderia reconhecer-se ao R. nem a quem resida no prédio de sua propriedade qualquer direito de utilizar o percurso das traseiras para aceder à via pública, pelo que a pretensão dos AA. não poderia deixar de ser julgada procedente.»
Por conseguinte, o referido segmento da fundamentação da sentença foi exposto a título subsidiário, partindo da hipótese, que no caso não se verificava, de se ter constituído uma servidão de passagem por destinação do pai de família.

Uma vez que já se havia concluído pela inexistência da servidão de passagem e tendo procedido um dos pedidos principais e o Réu sido condenado «a abster-se de utilizar o corredor identificado no art. 16.º da petição inicial, na parte em que passa pelo logradouro dos AA.», era desnecessário apreciar a questão do abuso do direito.
O mesmo sucede no âmbito do recurso.
Em conformidade com o disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, aplicável aos acórdãos proferidos em apelação nos termos do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código, a questão está prejudicada pela solução dada à anterior questão sobre a alegada servidão de passagem.
Só no caso de se ter concluído pela existência da servidão é que se impunha conhecer da alegada inexistência de abuso do direito no exercício da servidão.
Pelo exposto, por prejudicada, não se conhece da apontada questão.
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2.2.2.5. Danos não patrimoniais (LXI a LXII)
Insurge-se o Recorrente contra a sua condenação no pagamento a cada um dos Autores da quantia de € 1.750,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais «uma vez que mesmo que se admitisse a extinção ou limitação da referida servidão ou caminho existente nos autos, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, sempre se impunha reconhecer que a utilização deste caminho pelo Recorrente encontrava-se legitimado até à presente sentença, não sendo ilícito, nem violador do direito de propriedade dos Recorridos, o que afasta qualquer obrigação indemnizatória

Facilmente se verifica que o Recorrente carece de razão.
Isto porque alega que se encontrava legitimado para passar pelo prédio dos Recorridos, o que não corresponde à realidade.
O prédio dos Autores, identificado na alínea a) dos factos provados, é «composto de casa de r/c e logradouro».
O Réu, para aceder à porta das traseiras da sua casa, passava pelo logradouro do prédio dos Autores.
Como não tem direito de passagem sobre o prédio dos Autores, ao atravessar reiteradamente o logradouro contra a vontade destes, praticou voluntariamente um facto violador do direito de propriedade. Esse ato deve ser qualificado como ilícito e culposo. Não é uma mera conduta negligente, mas sim dolosa, feita de forma livre, consciente e deliberada.
Em consequência dessa conduta, adotada por si e por todos os demais moradores da sua casa (v. factos w) e bb)), a filha dos Autores e respetivo agregado familiar diminuiu as visitas aos demandantes (v. cc)), o que, em conjunto com os factos referidos em w) e bb), causou aos Autores um grande desgosto e um grande nervosismo na Autora mulher.
Portanto, estão reunidos todos os requisitos da responsabilidade civil por atos ilícitos prevista no artigo 483º, nº 1, do CCiv.
Não se está perante uma mera contrariedade ou um incómodo resultante de uma personalidade marcadamente sensível, mas sim perante factos objetivamente graves e que são de molde a criar em qualquer pessoa um sentimento semelhante ao produzido nos Autores.
Por isso, os Autores sofreram danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CCiv).
E a quantia arbitrada a cada um dos Autores a título de compensação pelos aludidos danos não patrimoniais afigura-se adequada e equilibrada.

Termos em que improcede igualmente esta questão.
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2.3. Sumário
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III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.
Custas a suportar pelo Recorrente.
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Guimarães, 17.12.2025

(Acórdão assinado digitalmente)
Joaquim Boavida
Alcides Rodrigues
Raquel Baptista Tavares


[1] Esta testemunha afirmou aos 48m40s que a pessoa que mais sofre com a situação é a Autora mulher. Descreveu também os sentimentos manifestados pelo sogro.
[2] Segundo disse, a sua casa ainda não tinha água canalizada.
[3] A testemunha afirmou ainda que quando o seu pai levava frangos para pôr no galinheiro transportava-os por dentro da casa, depois de entrar pela porta principal [00:26:05].
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 195.
[5] Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 635.
[6] Neste sentido, Pires de Lima, em nota ao artigo 8º do seu anteprojeto das «Servidões Prediais», publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 64, págs. 5 e segs.: «O facto de terem sido postos por um proprietário, por um usufrutuário ou até por um arrendatário comum, não interessa, desde que o último proprietário tinha conhecimento da sua existência, e consentiu na sua manutenção, à data da separação ou da divisão do prédio.»
[7] Mota Pinto, in Direitos Reais, Almedina, 1972, referia que «na base desta figura ou deste modo de constituição de uma servidão, encontra-se uma presunção de acordo tácito – uma presunção de intenções imputáveis tanto ao alienante como ao adquirente». Ora, não é possível falar em acordo ou em intenção se o alienante desconhece a realidade – a situação de facto – sobre a qual incide.