Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Apesar do disposto no artº 113º, nº 1, al. b) do C.P.Penal, é possível fazer-se a notificação por carta registada com aviso de recepção. II – Efectuada notificação de decisão através de carta registada com A/R, deve prevalecer a contagem do início do prazo com a assinatura do aviso e não a partir do 3º dia da presumida recepção - artº 113º, nº 2 do C.P.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: ARGUIDA/RECORRENTE Pastelaria …., Ldª RECORRIDO O Ministério PúblicoOBJECTO DO RECURSO No Tribunal recorrido, pela decisão de fls. 103 e ss., foi julgada intempestiva a impugnação que a recorrente interpôs da decisão da Câmara Municipal de Viana do Castelo, que a condenou na coima de € 1.250,00, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. no artº 30º, nº 1 e artº 38º, nº 1, al. f) do Decreto-Lei nº 168/97, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 133/99, de 24-04 e Decreto-Lei nº 57/2002, de 11-03. É desta decisão judicial que vem interposto o presente recurso, defendendo a recorrente que foi notificada por carta registada com A/R, modalidade que não está prevista no artº 113º do C.P.Penal e que, por isso, tal notificação enferma de nulidade nos termos do artº 201º do C.P.C. e 113º, nº 1 do C.P.P. por consubstanciar a prática de um acto que a lei não permite. Se a notificação fosse feita nos termos do artº 113º, nº 2 do C.P.P., presumia-se feita no terceiro dia útil posterior ao do envio e, assim, a impugnação seria tempestiva. Entende que se deve suprir tal nulidade, considerando-se o funcionamento de tal presunção. Mais diz que a autoridade administrativa a notificou da informação que considerava a impugnação extemporânea e que só vários dias depois é que os autos foram remetidos ao Tribunal, em violação do disposto no artº 63º [62º] do D.L. 433/82, de 27-10 - nulidade processual insanável, por violação de normas de carácter imperativo. * No Tribunal recorrido, o Ministério Público respondeu para dizer que o modo de notificação usado dá maiores garantias de que o destinatário recebeu a carta e tomou conhecimento da decisão. Acrescenta que, conhecendo-se a data em que a carta chegou ao destinatário, não se justifica a presunção do nº 2 do artº 113º do C.P.P. Quanto à notificação da informação e envio dos autos ao Ministério Público, disso não resultou qualquer prejuízo para a arguida, pois o prazo do artº 62º é meramente ordenador, não tendo quaisquer consequências processuais o seu não cumprimento. PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto diz que a presunção estabelecida no artº 113º, nº 2 tem a ver com o funcionamento dos serviços postais e que o meio utilizado em nada belisca os direitos de defesa da recorrente. Quanto à segunda questão, tem-na como prejudicada face à improcedência da primeira. * PODERES DE COGNIÇÃOO objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa. * QUESTÕES A DECIDIR As questões a decidir são, afinal, as de se saber: * FUNDAMENTAÇÃO 1ª e 2ª questões * ACÓRDÃOPelo exposto, mantendo-se a decisão recorrida, acorda-se em julgar improcedente o recurso. * Custas pela recorrente, com 3 (três) UC’s de taxa de justiça. |