Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DA DECISÃO JULGAMENTO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Sendo dada como verificada, na sentença recorrida, a existência da nulidade prevista no art.° 379.°, n.° 1 ai. a), por não conter de modo bastante as menções referidas no n.° 2 do art° 374.° do C. P. P., e sendo que nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 122.° do C. P. P. as nulidades tornam inválido o acto em eu se verificaram, bem como os que dele dependerem e aqueles que puderem afectar, caberá ao tribunal que as declara determinar, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordenar, sempre que necessário e possível, a sua repetição. II – Ora, não cabendo dúvida de que tem de ser proferida uma nova sentença, em que a apontada nulidade seja sanada, põe-se agora a questão de saber se o julgamento deve, também, ser repetido. III – Em sentido contrário pode argumentar-se que sendo a sentença o corolário do julgamento, é este que pode afectar aquela e não o contrário e que as nulidades da sentença não afectam actos que lhe são anteriores. IV – Não pensamos que assim seja sempre, pois que entre o julgamento e a sentença há uma correlação tão intima que quase encerra esses dois momentos processuais numa unidade. V - A sentença retrata, digamos assim, o julgamento, fixando-o, na síntese final dos elementos que dele resultam para o fim último do processo, a própria decisão. Esta conexão é tão inextricável, que pode dar-se, e dá-se, que o desaparecimento da sentença acarrete a inutilização do julgamento que lhe esteve na origem, pela real impossibilidade de se voltar a recorrer aos elementos necessários à reconstituição da decisão em falta. Assim e sempre que isso aconteça há que ter o julgamento como acto, lato sensu, retrospectivamente dependente da sentença, para efeitos do referido n.° 2 do art.° 122.° do C. P. P. VI – Tendo a sentença ferida de nulidade sido proferida há mais de um ano, desde logo o decurso do tempo e a delicadeza do que representa reconstituir o processo de análise crítica da prova que levou à decisão de facto, já de si nos põem de sobreaviso para a eventualidade de não ser possível recriar esse processo. VII – Pode contra argumentar-se, porém, que tal é possível a partir da memória que representa a documentação na acta das declarações prestadas oralmente em audiência mas, no caso presente, acresce que essa documentação e imperfeitíssima com hiatos muito extensos susceptíveis de adulterar os sentido de declarações e depoimentos ou de, pelo menos, omitir deles elementos essenciais a que, partindo da necessária pormenorização, se obtenha uma compreensão global do que efectivamente foi dito, de tal modo que a situação mereceu da transcritora da gravação dessa documentação a seguinte nota: «Os microfones estavam muito longe do alcance das vozes de qualquer um dos intervenientes nesta audiência de julgamento, pelo que, e não obstante as inúmeras diligências no sentido de se conseguir melhorar a audição da gravação, através da mudança de gravador e de outros meios técnicos, não nos foi possível transcrever tudo o quanto se referencia na transcrição como inaudível.» VIII – Assim sendo, para se poder suprir a nulidade da sentença, impõe-se a solução de realizar novo julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Tribunal da Relação de Guimarães I 1. Por sentença proferida no processo n.º 33/02.0GBRM, do Tribunal Judicial de Vieira do Minho, em 2003/10/23, foi, decidido, além do mais: – Condenar o arguido "A", identificado nos autos, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do C. P., na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa pelo período de 2 (dois) anos; – Condenar o arguido "B", também identificado nos autos, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do C. P, na pena de 2 (dois) meses de prisão, suspensa pelo período de 2 (dois) anos. 2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido "A". Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1 - Pela prova produzida em sede de audiência de julgamento e pelos documentos juntos aos autos, sempre o recorrente deveria ser absolvido da prática do crime que lhe era imputado. 3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento. 4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso merece parcial provimento, quanto à nulidade do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C. P. P., como referência ao art.º 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, o recorrente não respondeu. 5. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso. Cumpre decidir. II 1. São as seguintes as questões postas no recurso: – Se na conduta do recorrente não se verificaram os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal de furto, por o objecto subtraído ser de propriedade do mesmo e ele ter agido com intenção de “resgatar “ uma coisa que lhe pertencia e, como tal, sem consciência de que tal coisa era alheia, com as legais consequências. – Se a sentença recorrida incorreu nos vícios referidos no art.º 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do C. P. P. – Se a sentença recorrida viola o art. 374.º, n.º 2 do C. P. P. - e está ferida das nulidades referidas no art.º 379.º, n.º 1, als. a) e c), do C. P. P. Subsidiariamente: – Se não foi produzida prova bastante dos factos que integram a circunstância qualificativa do crime, por não se ter demonstrado que a introdução na casa foi feita por uma janela. – Se, mesmo que tal se considere provado, tal facto não basta para preencher o conceito legal de escalamento. – Se, a dar-se como verificada a prática do crime, a pena aplicada é excessiva. 2. Vejamos: Os factos dados como provados e não provados, na sentença recorrida são: « Matéria de facto provada « Fundou o Tribunal a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, nas declarações dos arguidos, que não negaram os factos, antes os justificando com um direito que assistia ao "A" de reaver, o que diz ser, a "sua” moto 4. As testemunhas ouvidas depuseram com isenção. Assim, começaremos por abordar a questões relativas aos invocados vícios e nulidades. O arguido "A", ora recorrente, apresentou contestação escrita, como, aliás, consta da sentença recorrida, cujo original está a fls. 172 e ss. dos autos. Nesta, em resumo, começou por afirmar que a “moto-4”, “Honda”, “...”, não pertence ao queixoso António S.... -– Invocou, em apoio desta tese, a existência de um contrato de leasing, tendo como objecto a referida “moto-4”, entre a “Credifin – Banco de Crédito ao Consumo, S.A,” e a avó do recorrente, Hannelore F..., a primeira como locadora e a segunda como locatária do referido bem. Que, por o recorrente não ter licença de condução e ter já sido condenado por condução ilegal a sua avó decidiu “transmitir a posição de locatária” a outra pessoa. Que o co--arguido António B... se ofereceu para entregar à avó do recorrente cerca de esc. 500.000$00, valor atribuído à “moto-4”, mediante a “compra”, por esta, do veículo à Credifin e posterior transferência da propriedade para ele. E por o mesmo ter prometido o referido pagamento em poucos dias, foi-lhe entregue a “moto-4”, para se ir ambientando e ela. Que o António B... veio, alguns dias depois a dizer que não tinha dinheiro e a indicar outra pessoa, Lázaro R..., para ocupar o seu lugar no negócio, nas mesmas condições já por si acordadas. Que o dito Lázaro R... garantiu ao recorrente e a sua avó que em poucos dias lhes entregaria o dinheiro necessário, para que adquirissem em definitivo, junto da Credifin a “moto-4”. Que a “moto-4” passou para aposse do Lázaro R... mas este não entregou o montante acordado. Vindo, depois, a insistência do recorrente, a entregar € 1.280,00 e, poucos dias depois, € 250,00, no total de € 1530,00, comprometendo-se a entregar, brevemente, o restante. Mas não entregou mais qualquer quantia. Pelo que o respondente e a sua avó tentaram, por diversas vezes, entrar em contacto com ele, para reaver a “moto-4”, não o tendo conseguido por o Lázaro R... sempre se ter furtado ao contacto. O não pagamento acordado inviabilizou que a situação fosse regularizada junto da Credifin. Mais tarde o recorrente e a sua avó souberam que o Lázaro R... tinha vendido a “moto-4” e por um preço muito superior ao montante que o mesmo tinha entregado a Hannelore .... Em 2003/05/12, a Credifin veio a resolver o contrato, sem que este tivesse tido qualquer alteração quanto às partes e quanto ao objecto. Pelo que, segundo o recorrente, a “moto-4” nunca chegou a ser propriedade do queixoso António S.... Acrescentou que, ele, "A" sempre adoptou a longo da sua via um comportamento honesto e digno, sendo considerado pessoa íntegra e honesta. Os factos supra mencionados, mereceram, na sentença recorrida, a consignação dos factos provados em “8.” e ”9”, da fundamentação de facto da sentença. E não se pode dizer que os factos relativos aos negócios invocados não tenham sido, no essencial, consignados. È certo que não foram expressamente mencionados os que diziam respeito existência do contrato de “leasing” e demais circunstâncias com este relacionadas. Porém, a questão da existência desse contrato foi tratada em sede do enquadramento jurídico penal dos factos e aí foi tomada posição - circunstanciadamente explicada – no sentido da irrelevância, do ponto de vista penal, da situação pretensamente derivada do mesmo. E partindo-se do ponto de vista de que existência de tal contrato é tida como juridicamente irrelevante para o tratamento jurídico-penal do caso, seria normal que o facto não tivesse sido levado à matéria de facto, quer como facto provado quer como facto não provado, uma vez que não tem a sentença que ponderar os factos anódinos, ainda que alegados. Porém, como veremos, o tratamento, na sentença, dos factos alegados na contestação relacionados no dito o contrato já teria interesse se fossem os mesmos encarados como complementares do facto central do conhecimento ou não, pelo arguido, do carácter alheio da coisa subtraída; e aí, ainda que viessem a mostrar-se despojados de relevo para a verificação do dolo ou, mesmo, da consciência da ilicitude, sempre poderiam tê-lo em relação à determinação do grau de culpa. Já a alegação de honestidade, integridade e dignidade de comportamento do arguido e correspondente reputação é irrelevante, uma vez que a reputação supõe uma constância de vida que, aos dezassete anos, que era a idade do recorrente à data da prática dos factos, ainda não assume valor para ser tida em conta. Foi, no entanto, considerada, na ponderação da medida da pena aplicável, a ausência de antecedentes criminais do arguido, neste tipo de crime, pelo que o comportamento anterior do recorrente foi atendido, na justa medida em que tinha de o ser. Quanto à arguida nulidade da sentença por nela não se ter indicado, para cada facto provado, os meios de prova que serviram para a formação da convicção do julgador e as razões de ciência de cada testemunha, nulidade essa da previsão do art.º 379.º, n.º 1, do C. P. P., por falta da menção referida no art.º 374.º, n.º 2, do C. P. P. , temos que: Dispõe o art.º 374.º, n.º 2, do C. P. P. que: 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumera-ção dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Relativamente às exigências de motivação de facto colocadas por este preceito, escreveu Marques Ferreira (() Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código De Processo Penal, «Meios de Prova», Livraria Almedina, Coimbra - 1988, págs. 219 e ss.) : « Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determi-nado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. É de notar, também, que, ao tempo em que foram formuladas, não havia recurso da matéria de facto dos acórdãos dos tribunais colectivos, a não ser nos apertados termos do referido art.º 410.º do C. P. P., pelo que a nulidade correspondente à não motivação de facto por omissão da exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão era irremediável. Isto porquanto o tribunal superior não tinha outra via de acesso à sindicância do processo lógico de formação da convicção do tribunal a quo em matéria de facto. A situação, hoje, é substancialmente diferente. Porém, previsão legal da nulidade subsiste e há que ver, antes de mais se ela se verifica. Como referimos, supra, II.2, a motivação de facto que consta da sentença recorrida limita-se a indicar, como fundamento da sua convicção, o conjunto da prova produzida em julgamento, designadamente as declarações dos arguidos, e as testemunhas ouvidas, genericamente referidas. Como referiu o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no seu douto parecer, a motivação em causa não esclarece claramente o processo lógico que levou à conclusão plasmada na matéria de facto provada e não provada, não indicando, nomeadamente a valoração relativa entre os depoimentos contraditórios dos arguidos e do ofendido com referência ao facto controvertido do modo de entrada na residência. Também nos parece certo que, em audiência, o arguido manteve que agiu com intenção de se reapossar de coisa sua. Na motivação de facto da sentença não é referido por que via se chegou à convicção do facto consignado em “6.”, nada se dizendo quanto aos elementos probatórios em que se fundou o processo lógico da prova de tal facto. E isso era necessário porquanto não só a contestação do arguido, embora referindo-se, apenas, de modo expresso, ao elemento objectivo da infracção, traz implícita e negação do carácter alheio do veículo, não podendo ignorar-se os reflexos de tal afirmação na inteligência do arguido das natureza e implicações da sua própria acção, como também a posição dele, arguido, em julgamento, foi abertamente no mesmo sentido. Ficou, assim, por esclarecer em que se apoiou o julgador para dar como provado que o arguido "A" agiu bem sabendo que a “moto-4” não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do legitimo dono. Face a todo o exposto, é de dar como verificada, na sentença recorrida, a existência da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1 al. a), por não conter de modo bastante as menções referidas no n.º 2 do art.º 374.º do C. P. P. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 122.º do C. P. P. as nulidades tornam inválido o acto em que se verificaram, bem como os que dele dependerem e aqueles que puderem afectar. Cabendo ao tribunal que as declara determinar, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordenar, sempre que necessário e possível, a sua repetição. Face ao que, não cabe dúvida de que tem de ser proferida uma nova sentença, em que a apontada nulidade seja sanada. Outra questão é a de saber se o julgamento deve, também, ser repetido. Em sentido contrário pode argumentar-se que sendo a sentença o corolário do julgamento, é este que pode afectar aquela e não o contrário e que as nulidades da sentença não afectam actos que lhe são anteriores. Não pensamos que assim seja sempre. Entre o julgamento e a sentença há uma correlação tão íntima que quase encerra esses dois momentos processuais numa unidade. A sentença retrata, digamos assim, o julgamento. Fixa-o, na síntese final dos elementos que dele resultam para o fim último do processo, a própria decisão. Esta conexão é tão inextricável, que pode dar-se, e dá-se, que o desaparecimento da sentença acarrete a inutilização do julgamento que lhe esteve na origem, pela real impossibilidade de se voltar a recorrer aos elementos necessários à reconstituição da decisão em falta. Assim e sempre que isso aconteça há que ter o julgamento como acto, lato sensu, retrospectivamente dependente da sentença, para efeitos do referido n.º 2 do art.º 122.º do C. P. P. A sentença ferida de nulidade foi proferida em 2003/10/23, há mais de um ano, portanto. O decurso do tempo e a delicadeza do que representa reconstituir o processo de análise crítica da prova que levou à decisão de facto, já de si nos põem de sobreaviso para a eventualidade de não ser possível recriar esse processo. Pode contra argumentar-se, porém, que tal é possível a partir da memória que representa a documentação na acta das declarações prestadas oralmente em audiência. Mas, no caso presente, acresce que essa documentação é imperfeitíssima com hiatos muito extensos susceptíveis de adulterar os sentido de declarações e depoimentos ou de, pelo menos, omitir deles elementos essenciais a que, partindo da necessária pormenorização, se obtenha uma compreensão global do que efectivamente foi dito. De tal modo que a situação mereceu da transcritora da gravação dessa documentação a seguinte nota: «Os microfones estavam muito longe do alcance das vozes de qualquer um dos intervenientes nesta audiência de julgamento, pelo que, e não obstante as inúmeras diligências no sentido de se conseguir melhorar a audição da gravação, através da mudança de gravador e de outros meios técnicos, não nos foi possível transcrever tudo o quanto se referencia na transcrição como inaudível.» Assim sendo, para se poder suprir a nulidade da sentença, impõe-se a solução de realizar novo julgamento.
III Termos em que, Dando parcial provimento ao recurso, declaramos nula a sentença proferida nos presentes autos e determinamos que se proceda a novo julgamento da causa, no mesmo tribunal.
Sem custas. Guimarães, 2004/____/____ |