Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2351/04-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: ANULAÇÃO DA DECISÃO
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I – Sendo dada como verificada, na sentença recorrida, a existência da nulidade prevista no art.° 379.°, n.° 1 ai. a), por não conter de modo bastante as menções referidas no n.° 2 do art° 374.° do C. P. P., e sendo que nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 122.° do C. P. P. as nulidades tornam inválido o acto em eu se verificaram, bem como os que dele dependerem e aqueles que puderem afectar, caberá ao tribunal que as declara determinar, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordenar, sempre que necessário e possível, a sua repetição.
II – Ora, não cabendo dúvida de que tem de ser proferida uma nova sentença, em que a apontada nulidade seja sanada, põe-se agora a questão de saber se o julgamento deve, também, ser repetido.
III – Em sentido contrário pode argumentar-se que sendo a sentença o corolário do julgamento, é este que pode afectar aquela e não o contrário e que as nulidades da sentença não afectam actos que lhe são anteriores.
IV – Não pensamos que assim seja sempre, pois que entre o julgamento e a sentença há uma correlação tão intima que quase encerra esses dois momentos processuais numa unidade.
V - A sentença retrata, digamos assim, o julgamento, fixando-o, na síntese final dos elementos que dele resultam para o fim último do processo, a própria decisão. Esta conexão é tão inextricável, que pode dar-se, e dá-se, que o desaparecimento da sentença acarrete a inutilização do julgamento que lhe esteve na origem, pela real impossibilidade de se voltar a recorrer aos elementos necessários à reconstituição da decisão em falta. Assim e sempre que isso aconteça há que ter o julgamento como acto, lato sensu, retrospectivamente dependente da sentença, para efeitos do referido n.° 2 do art.° 122.° do C. P. P.
VI – Tendo a sentença ferida de nulidade sido proferida há mais de um ano, desde logo o decurso do tempo e a delicadeza do que representa reconstituir o processo de análise crítica da prova que levou à decisão de facto, já de si nos põem de sobreaviso para a eventualidade de não ser possível recriar esse processo.
VII – Pode contra argumentar-se, porém, que tal é possível a partir da memória que representa a documentação na acta das declarações prestadas oralmente em audiência mas, no caso presente, acresce que essa documentação e imperfeitíssima com hiatos muito extensos susceptíveis de adulterar os sentido de declarações e depoimentos ou de, pelo menos, omitir deles elementos essenciais a que, partindo da necessária pormenorização, se obtenha uma compreensão global do que efectivamente foi dito, de tal modo que a situação mereceu da transcritora da gravação dessa documentação a seguinte nota: «Os microfones estavam muito longe do alcance das vozes de qualquer um dos intervenientes nesta audiência de julgamento, pelo que, e não obstante as inúmeras diligências no sentido de se conseguir melhorar a audição da gravação, através da mudança de gravador e de outros meios técnicos, não nos foi possível transcrever tudo o quanto se referencia na transcrição como inaudível.»
VIII – Assim sendo, para se poder suprir a nulidade da sentença, impõe-se a solução de realizar novo julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Tribunal da Relação de Guimarães

I

1. Por sentença proferida no processo n.º 33/02.0GBRM, do Tribunal Judicial de Vieira do Minho, em 2003/10/23, foi, decidido, além do mais:

– Condenar o arguido "A", identificado nos autos, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do C. P., na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa pelo período de 2 (dois) anos;

– Condenar o arguido "B", também identificado nos autos, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do C. P, na pena de 2 (dois) meses de prisão, suspensa pelo período de 2 (dois) anos.

2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido "A".

Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:

« 1 - Pela prova produzida em sede de audiência de julgamento e pelos documentos juntos aos autos, sempre o recorrente deveria ser absolvido da prática do crime que lhe era imputado.
« 2 - Nos termos do art.º 203º, n.º 1 do C. Penal, comete um crime de furto “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia...”.
« 3 - Na opinião do recorrente, no caso sub judice nenhum dos elementos constitutivos do furto ficou preenchido.
« 4 – Relativamente ao elemento objectivo, e pelos motivos expostos no ponto II – A), não só a propriedade da moto 4 lhe pertencia à data da ocorrência dos factos descritos na acusação como a posse que o queixoso exercia sobre aquele bem era manifestamente abusiva e ilegal.
« 5 - Todos os factos descritos no ponto II – A) relativos aos diversos actos praticados sobre a moto 4 encontram-se, no entendimento do recorrente, plenamente provados, quer pelas declarações prestadas no julgamento - pelos arguidos, pelo soldado da G.N.R. Manuel M... e pelo próprio queixoso António S... - quer pelos documentos juntos aos autos.
« 6 - Vem referido na sentença recorrida que “... o que é relevante, em termos penalísticos, é a noção de coisa alheia, que não coincide, nem faz, sequer, apelo, à noção privatística de propriedade.”.
« 7 - Sucede que, no caso sub judice, o que se deve ter em consideração é que a propriedade da moto 4 à data da prática dos factos em questão, sendo certo que os negócios entretanto celebrados eram nulos, era do recorrente.
« 8 - Assim sendo, e embora o queixoso tivesse o poder de facto sobre a moto 4, o que é certo é que a propriedade de tal bem era do recorrente, não existindo, assim, a necessária “... alteração ilegítima e insustentável daquela ordenação pré-estabelecida (...) susceptível de censura jurídico-penal.” (José de Faria Costa, ibidem, págs. 29 e segs.).
« 9 - Defende ainda o mesmo ilustre autor que “...o legislador, ao exigir que a coisa fosse alheia para preenchimento do tipo, quis que o proprietário que se apodera de coisa sua, muito embora não tendo a disponibilidade da fruição das utilidades, não fosse merecedor de censura jurídico-penal.”.
« 10 - Neste caso, parece não restarem dúvidas de que o recorrente, embora utilizando meios que ele reconhece não terem sido os mais correctos, se dirigiu a casa do queixoso no sentido de “resgatar” um bem cuja propriedade era sua.
« 11 - Pelo exposto, o arguido deveria ter sido absolvido da prática do crime que lhe foi imputado uma vez que a moto 4 era, quando a foi buscar à habitação do queixoso, sua propriedade, não estando, portanto, in caso, preenchido o elemento objectivo constitutivo do furto.
« 12 - Mas ainda que se considerasse que o supra mencionado elemento objectivo estaria preenchido, o que se admite como mera hipótese de raciocínio, sem minimamente conceder, sempre o arguido deveria ser absolvido uma vez que parece óbvio que o elemento subjectivo não se preencheu.
« 13 - De facto, a “intenção de apropriação” mencionada no art.º 203º, n.º 1 do C. Penal é entendida como uma vontade do agente de se apropriar de coisa móvel que este sabe pertencer a outrem.
« 14 - Como refere Jorge Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 33), «O elemento “intenção de apropriação” – que para além de tudo a lei exige que seja ilegítimo, isto é, contrário ao direito – deve ser visto e valorado como a vontade intencional do agente de se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário...”.
« 15 - Ou seja, não basta a intenção de apropriação de coisa alheia, é ainda necessário que o agente tenha a consciência de que aquela coisa de que se pretende apropriar não é sua. Na verdade, o crime de furto é, essencialmente, um crime doloso (Figueiredo Dias, idem, pág. 46).
« 16 - Assim, e como refere José de Faria Costa (ibidem, pág. 31), “...o agente da infracção, quando desencadeia o elemento intencional de apropriação, pouco se importa com a exacta determinação do verdadeiro proprietário da coisa. O que ele quer, intencionalmente, é fazer sua – e que sabe que não é sua – aquela coisa de que se apossou.”.
« 17 - No caso concreto, parece óbvio que o recorrente nunca teve a consciência de que a coisa de que se pretendia apropriar era alheia (até porque esta lhe pertencia).
« 18 - Pelo contrário, todas as declarações prestadas em julgamento – designadamente as prestadas pelos arguidos e pelos soldados da G.N.R. - e documentos juntos aos autos demonstram claramente que o arguido apenas se dirigiu à habitação do ofendido e daí retirou a moto 4 pois estava convencido, como ainda está hoje, que esse bem era propriedade sua e que a posse do ofendido, relativamente à moto 4, era abusiva e ilegal.
« 19 - No caso sub judice o recorrente actuou claramente com a plena convicção de que a moto 4 era sua. Sendo certo que nunca teve, em momento algum, a intenção de se apropriar de coisa alheia.
« 20 - Factualidade que, como já foi demonstrado, foi inteiramente confirmada pelas declarações prestadas em sede de julgamento e pelos documentos juntos aos autos.
« 21 - Aliás, da habitação do queixoso, o recorrente, apesar de na garagem onde estava a moto 4 estarem estacionados 3 veículos automóveis de grande valor com as respectivas chaves na ignição, apenas retirou a moto 4. Sendo certo que, caso a sua intenção fosse a de fazer seu um bem que sabia ser alheio, certamente que o recorrente teria retirado algum dos veículos automóveis, de muito maior valor do que a moto 4, que lá estavam.
« 22 - Relativamente à alegada transformação da moto 4 por forma a torná-la irreconhecível para dificultar a detecção pelas autoridades policiais (matéria que foi dada como provada no ponto 4 da “Matéria de facto provada”), o recorrente declarou que tal nunca foi seu propósito, apenas tendo mandado reparar a moto 4 uma vez que esta não estaria em perfeito estado. O que, aliás, foi confirmado pelo queixoso, que reconheceu que pelo menos os pneus da moto 4 não estavam em bom estado.
« 23 - Quanto à pintura da moto 4 de amarelo, o recorrente esclareceu que possui um outro veículo motorizado (scooter) que já havia mandado pintar de amarelo e que pretendia, por uma questão de gosto pessoal, que a moto 4 também tivesse essa cor.
« 24 - Pelo que, também aqui, nunca deveria tal matéria ter sido dada como provada.
« 25 - Pelo exposto, não estando os elementos constitutivos do furto preenchidos, sempre teria que ser o recorrente absolvido da prática do crime de furto, nunca devendo os factos descritos nos pontos números 4, 6 e 7 figurarem na “Matéria de facto provada”.
« 26 - No entendimento do recorrente, a decisão proferida pelo tribunal a quo violou os arts. 26º, 71º, 203º e 204º do C. Penal e os art.os 374º, n.º 2 e 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do C. P. Penal.
« 27 - A sentença recorrida não está devidamente fundamentada e não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, designadamente a matéria de facto alegada pelo recorrido na contestação por si apresentada e nas declarações por si prestadas em sede de julgamento, o que determina, nos termos dos art.os 379º, alíneas a) e c) do C. P. Penal, a sua nulidade.
« 28 - A defesa do recorrente, na contestação por si apresentada e em sede de audiência de discussão e julgamento, alegou factos e levantou uma série de questões cujo conhecimento é vital para uma boa decisão da causa.
« 29 - Factos e questões esses que ou foram mencionados de forma excessivamente superficial e pouco rigorosa pela sentença recorrida ou foram pura e simplesmente ignorados por esta.
« 30 - Factos esses que demonstram claramente que a moto 4 em discussão nos autos é propriedade do recorrente e não do queixoso, que a posse deste nunca foi de boa-fé, e que nunca foi intenção do recorrente apoderar-se de um bem que sabia não lhe pertencer, nem torná-lo irreconhecível por forma a dificultar a sua detecção pelas autoridades policiais.
« 31 - Factos esses que, a provarem-se, sempre levariam a que a matéria factual constante dos pontos 6 e 7 da “Matéria de facto provada” fosse considerada não provada e, consequentemente, à absolvição dos arguidos. Pelo que, o facto de tal matéria factual não ter sido apreciada pela sentença recorrida leva, nos termos do disposto no art.º 379º, n.º 1, alínea c) do C. P. Penal, à sua nulidade, que expressamente se invoca.
« 32 - Para além disso, a sentença recorrida, deveria ter indicado, para cada facto provado, os meios de prova que serviram para formular a sua convicção, e, tratando-se de prova testemunhal, as razões de ciência de cada testemunha.
« 33 - Porém, não o fez, sendo o raciocínio sobre o convencimento da prova meramente enunciativo.
« 34 - Pelo que, no entendimento do recorrente, a sentença recorrida não está devidamente fundamentada, o que, nos termos do art.º 379º, n.º 1, alínea a) do C. P. Penal, implica a sua nulidade, o que expressamente se invoca.
« 35 - Mas ainda que se considerasse que os elementos constitutivos do furto estavam preenchidos e que a sentença não é nula, o que se aventa como mera hipótese de raciocínio, sem minimamente conceder, nunca o arguido deveria ter sido condenado por um crime de furto qualificado.
« 36 - Isto porque, na opinião do recorrente, não se fez qualquer prova de que este se tenha introduzido na habitação do queixoso por uma janela (ponto 2 da “Matéria de facto provada”), não existindo, assim, quaisquer indícios de que tal introdução tenha sido feita por escalamento.
« 37 - Pelo contrário, pelo depoimento dos arguidos, que são os únicos com conhecimento presencial da forma como o recorrente se introduziu na habitação do queixoso, ficou provado que a entrada na habitação do queixoso foi efectuada por uma porta que, tal como o portão, não estava trancada.
« 38 - E mesmo que se tivesse provado que o recorrente se introduziu na habitação do queixoso por uma janela, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, sem minimamente conceder, nunca, no caso em discussão dos autos, poderia ter sido considerado que tal introdução se deu por escalamento.
« 39 - Na verdade, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.11.1991 (in CJ, XVI, t. 5, pág. 89) determina que “O escalamento exige do arguido uma certa agilidade e dificuldade na passagem, pelo que não se verifica se ele se limita a entrar por uma janela que se encontra tão baixa que nenhum esforço se exige a quem a transpõe.”.
« 40 - Ora, no caso sub judice, ainda que o recorrente tivesse entrado por uma janela, o que, repita-se, apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, sem minimamente conceder, tal janela situar-se-ia no rés-do-chão, não se exigindo ao arguido qualquer esforço para transpor essa hipotética janela.
« 41 - Assim, ainda que estivessem preenchidos os elementos constitutivos do furto, o que apenas se admite hipoteticamente, sem conceder, não tendo o recorrente recorrido a escalamento, arrombamento ou chaves falsas para se introduzir na habitação do queixoso, sempre o furto teria que ser considerado furto simples e nunca qualificado.
« 42 - De todo o modo, em caso de serem julgadas improcedentes as motivações que o recorrente expende, supra, o que se concebe apenas academicamente, sem conceder, o que é certo é que a pena que lhe foi aplicada é exagerada.
« 43 - Na verdade, e tendo em conta as circunstâncias que rodearam este caso concreto chegamos à conclusão que as exigências de prevenção especial e geral são, in caso, inexistentes.
« 44 - Para além de que, a conduta do recorrente não trouxe aos queixosos quaisquer prejuízos.
« 45 - Assim, a sentença recorrida violou, quanto à medida da pena, o disposto no art.º 71º do C. Penal.
Terminou pedindo o provimento do recurso.

3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso merece parcial provimento, quanto à nulidade do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C. P. P., como referência ao art.º 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, o recorrente não respondeu.

5. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

Cumpre decidir.


II


1. São as seguintes as questões postas no recurso:

– Se na conduta do recorrente não se verificaram os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal de furto, por o objecto subtraído ser de propriedade do mesmo e ele ter agido com intenção de “resgatar “ uma coisa que lhe pertencia e, como tal, sem consciência de que tal coisa era alheia, com as legais consequências.

– Se a sentença recorrida incorreu nos vícios referidos no art.º 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do C. P. P.

– Se a sentença recorrida viola o art. 374.º, n.º 2 do C. P. P. - e está ferida das nulidades referidas no art.º 379.º, n.º 1, als. a) e c), do C. P. P.

Subsidiariamente:

– Se não foi produzida prova bastante dos factos que integram a circunstância qualificativa do crime, por não se ter demonstrado que a introdução na casa foi feita por uma janela.

– Se, mesmo que tal se considere provado, tal facto não basta para preencher o conceito legal de escalamento.

– Se, a dar-se como verificada a prática do crime, a pena aplicada é excessiva.

2. Vejamos:

Os factos dados como provados e não provados, na sentença recorrida são:

« Matéria de facto provada
« 1. Em data não concretamente apurada mas, seguramente, no período compreendido entre 16.07.02 e 22.07.02, os arguidos, actuando em comunhão de esforços e de vontades, deslocaram-se da cidade de Braga até junto da residência de António P..., sita em Lugar de ..., Vieira do Minho, com o propósito de na mesma se introduzirem e do respectivo interior retirarem uma moto 4, da marca Honda, matricula ...-SG, de cor vermelha, avaliada em cerca de € 2.000,00.
« 2. Em concretização do antedito plano, o arguido "A" entrou pelo portão, e depois por uma janela que não se encontrava fechada, logrou introduzir-se na habitação, e daí na garagem.
« 3. Do interior da garagem, conseguiu abrir a porta, saindo e levando consigo a moto 4.
« 4. O primeiro arguido fez seu o identificado veículo e, com a propósito de o tomar irreconhecível, por forma a dificultar a respectiva detecção pelas autoridades policiais, mandou pintá-lo de cor amarela, a pôs-lhe uma matricula mais pequena.
« 5. Aos 24.07.02 a moto 4 veio a ser encontrada na posse do primeiro arguido e recuperada.
« 6. Ao actuarem pela forma descrita em 1. e 2., tiveram os arguidos o propósito concretizado de fazerem do primeiro arguido a moto 4, bem sabendo que esta, tal como a habitação de onde foi retirada, não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do legítimo dono.
« 7. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas descritas condutas proibidas e punidas por lei.
« 8. 0 arguido José havia combinado vender a moto ao arguido "B", mas uma vez que este não conseguiu dinheiro suficiente pare a pagar, apresentou-lhe um individuo de nome Lázaro, que lhe entregou parte do preço. Esse individuo vendeu depois a mota ao ofendido, que lhe pagou o preço na totalidade.
« 9. Os arguidos são solteiros e estudantes, não auferindo qualquer tipo de rendimento.
« Matéria de facto não provada
« Inexistem factos não provados.
É a seguinte a motivação da decisão de facto constante da sentença:

« Fundou o Tribunal a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, nas declarações dos arguidos, que não negaram os factos, antes os justificando com um direito que assistia ao "A" de reaver, o que diz ser, a "sua” moto 4. As testemunhas ouvidas depuseram com isenção.
3. Abordaremos as questões postas no recurso pela ordem da sua precedência relativa, uma vez que questões que importam uma decisão de natureza adjectiva, pelas consequências processuais que determinam, precedem aquelas que se referem ao fundo da causa: a verificação da conduta imputada ao arguido recorrente, a qualificação desta como crime e a determinação da respectiva sanção jurídico-penal.

Assim, começaremos por abordar a questões relativas aos invocados vícios e nulidades.

O arguido "A", ora recorrente, apresentou contestação escrita, como, aliás, consta da sentença recorrida, cujo original está a fls. 172 e ss. dos autos.

Nesta, em resumo, começou por afirmar que a “moto-4”, “Honda”, “...”, não pertence ao queixoso António S....

-– Invocou, em apoio desta tese, a existência de um contrato de leasing, tendo como objecto a referida “moto-4”, entre a “Credifin – Banco de Crédito ao Consumo, S.A,” e a avó do recorrente, Hannelore F..., a primeira como locadora e a segunda como locatária do referido bem. Que, por o recorrente não ter licença de condução e ter já sido condenado por condução ilegal a sua avó decidiu “transmitir a posição de locatária” a outra pessoa. Que o co--arguido António B... se ofereceu para entregar à avó do recorrente cerca de esc. 500.000$00, valor atribuído à “moto-4”, mediante a “compra”, por esta, do veículo à Credifin e posterior transferência da propriedade para ele. E por o mesmo ter prometido o referido pagamento em poucos dias, foi-lhe entregue a “moto-4”, para se ir ambientando e ela. Que o António B... veio, alguns dias depois a dizer que não tinha dinheiro e a indicar outra pessoa, Lázaro R..., para ocupar o seu lugar no negócio, nas mesmas condições já por si acordadas. Que o dito Lázaro R... garantiu ao recorrente e a sua avó que em poucos dias lhes entregaria o dinheiro necessário, para que adquirissem em definitivo, junto da Credifin a “moto-4”. Que a “moto-4” passou para aposse do Lázaro R... mas este não entregou o montante acordado. Vindo, depois, a insistência do recorrente, a entregar € 1.280,00 e, poucos dias depois, € 250,00, no total de € 1530,00, comprometendo-se a entregar, brevemente, o restante. Mas não entregou mais qualquer quantia. Pelo que o respondente e a sua avó tentaram, por diversas vezes, entrar em contacto com ele, para reaver a “moto-4”, não o tendo conseguido por o Lázaro R... sempre se ter furtado ao contacto. O não pagamento acordado inviabilizou que a situação fosse regularizada junto da Credifin. Mais tarde o recorrente e a sua avó souberam que o Lázaro R... tinha vendido a “moto-4” e por um preço muito superior ao montante que o mesmo tinha entregado a Hannelore .... Em 2003/05/12, a Credifin veio a resolver o contrato, sem que este tivesse tido qualquer alteração quanto às partes e quanto ao objecto. Pelo que, segundo o recorrente, a “moto-4” nunca chegou a ser propriedade do queixoso António S....

Acrescentou que, ele, "A" sempre adoptou a longo da sua via um comportamento honesto e digno, sendo considerado pessoa íntegra e honesta.

Os factos supra mencionados, mereceram, na sentença recorrida, a consignação dos factos provados em “8.” e ”9”, da fundamentação de facto da sentença.

E não se pode dizer que os factos relativos aos negócios invocados não tenham sido, no essencial, consignados.

È certo que não foram expressamente mencionados os que diziam respeito existência do contrato de “leasing” e demais circunstâncias com este relacionadas. Porém, a questão da existência desse contrato foi tratada em sede do enquadramento jurídico penal dos factos e aí foi tomada posição - circunstanciadamente explicada – no sentido da irrelevância, do ponto de vista penal, da situação pretensamente derivada do mesmo.

E partindo-se do ponto de vista de que existência de tal contrato é tida como juridicamente irrelevante para o tratamento jurídico-penal do caso, seria normal que o facto não tivesse sido levado à matéria de facto, quer como facto provado quer como facto não provado, uma vez que não tem a sentença que ponderar os factos anódinos, ainda que alegados.

Porém, como veremos, o tratamento, na sentença, dos factos alegados na contestação relacionados no dito o contrato já teria interesse se fossem os mesmos encarados como complementares do facto central do conhecimento ou não, pelo arguido, do carácter alheio da coisa subtraída; e aí, ainda que viessem a mostrar-se despojados de relevo para a verificação do dolo ou, mesmo, da consciência da ilicitude, sempre poderiam tê-lo em relação à determinação do grau de culpa.

Já a alegação de honestidade, integridade e dignidade de comportamento do arguido e correspondente reputação é irrelevante, uma vez que a reputação supõe uma constância de vida que, aos dezassete anos, que era a idade do recorrente à data da prática dos factos, ainda não assume valor para ser tida em conta.

Foi, no entanto, considerada, na ponderação da medida da pena aplicável, a ausência de antecedentes criminais do arguido, neste tipo de crime, pelo que o comportamento anterior do recorrente foi atendido, na justa medida em que tinha de o ser.

Quanto à arguida nulidade da sentença por nela não se ter indicado, para cada facto provado, os meios de prova que serviram para a formação da convicção do julgador e as razões de ciência de cada testemunha, nulidade essa da previsão do art.º 379.º, n.º 1, do C. P. P., por falta da menção referida no art.º 374.º, n.º 2, do C. P. P. , temos que:

Dispõe o art.º 374.º, n.º 2, do C. P. P. que:

2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumera-ção dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»

Relativamente às exigências de motivação de facto colocadas por este preceito, escreveu Marques Ferreira (() Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código De Processo Penal, «Meios de Prova», Livraria Almedina, Coimbra - 1988, págs. 219 e ss.) :

« Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determi-nado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
« A falta ou insuficiência de fundamentação nos termos delinea-dos conduzira a nulidade da sentença (art. 379.º a)).
« A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraproces-sualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410.º, n.º 2 (…)»
Estas considerações foram escritas, e fizeram carreira, na primitiva redacção do artigo em causa, de que não fazia parte a expressão «com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Assim é de aceitar que a referida expressão seja a explicitação legislativa do teor da referida exigência (() Cfr. no sentido exposto, quanto a exigência legal de fundamentação visar permitir o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do Juiz , v. g., os Acórdãos do S. T. J. de 1999/11/17, in Colectânea de JurisprudênciaAcórdãos do S. T. J. – Ano VII, Tomo III, pág. 200 (com indicação de vária jurisprudência do anterior mesmo alto Tribunal, no mesmo sentido) e de 2000/03/15, in Colectânea de JurisprudênciaAcórdãos do S. T. J. – Ano VIII, Tomo I/2000, pág. 226; e, ainda, o Acórdão da Relação de Coimbra de 2002/03/06, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo II/2002, pág. 41).

É de notar, também, que, ao tempo em que foram formuladas, não havia recurso da matéria de facto dos acórdãos dos tribunais colectivos, a não ser nos apertados termos do referido art.º 410.º do C. P. P., pelo que a nulidade correspondente à não motivação de facto por omissão da exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão era irremediável. Isto porquanto o tribunal superior não tinha outra via de acesso à sindicância do processo lógico de formação da convicção do tribunal a quo em matéria de facto. A situação, hoje, é substancialmente diferente.

Porém, previsão legal da nulidade subsiste e há que ver, antes de mais se ela se verifica.

Como referimos, supra, II.2, a motivação de facto que consta da sentença recorrida limita-se a indicar, como fundamento da sua convicção, o conjunto da prova produzida em julgamento, designadamente as declarações dos arguidos, e as testemunhas ouvidas, genericamente referidas.

Como referiu o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no seu douto parecer, a motivação em causa não esclarece claramente o processo lógico que levou à conclusão plasmada na matéria de facto provada e não provada, não indicando, nomeadamente a valoração relativa entre os depoimentos contraditórios dos arguidos e do ofendido com referência ao facto controvertido do modo de entrada na residência.

Também nos parece certo que, em audiência, o arguido manteve que agiu com intenção de se reapossar de coisa sua.

Na motivação de facto da sentença não é referido por que via se chegou à convicção do facto consignado em “6.”, nada se dizendo quanto aos elementos probatórios em que se fundou o processo lógico da prova de tal facto.

E isso era necessário porquanto não só a contestação do arguido, embora referindo-se, apenas, de modo expresso, ao elemento objectivo da infracção, traz implícita e negação do carácter alheio do veículo, não podendo ignorar-se os reflexos de tal afirmação na inteligência do arguido das natureza e implicações da sua própria acção, como também a posição dele, arguido, em julgamento, foi abertamente no mesmo sentido.

Ficou, assim, por esclarecer em que se apoiou o julgador para dar como provado que o arguido "A" agiu bem sabendo que a “moto-4” não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do legitimo dono.

Face a todo o exposto, é de dar como verificada, na sentença recorrida, a existência da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1 al. a), por não conter de modo bastante as menções referidas no n.º 2 do art.º 374.º do C. P. P.

Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 122.º do C. P. P. as nulidades tornam inválido o acto em que se verificaram, bem como os que dele dependerem e aqueles que puderem afectar.

Cabendo ao tribunal que as declara determinar, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordenar, sempre que necessário e possível, a sua repetição.

Face ao que, não cabe dúvida de que tem de ser proferida uma nova sentença, em que a apontada nulidade seja sanada.

Outra questão é a de saber se o julgamento deve, também, ser repetido.

Em sentido contrário pode argumentar-se que sendo a sentença o corolário do julgamento, é este que pode afectar aquela e não o contrário e que as nulidades da sentença não afectam actos que lhe são anteriores.

Não pensamos que assim seja sempre. Entre o julgamento e a sentença há uma correlação tão íntima que quase encerra esses dois momentos processuais numa unidade. A sentença retrata, digamos assim, o julgamento. Fixa-o, na síntese final dos elementos que dele resultam para o fim último do processo, a própria decisão. Esta conexão é tão inextricável, que pode dar-se, e dá-se, que o desaparecimento da sentença acarrete a inutilização do julgamento que lhe esteve na origem, pela real impossibilidade de se voltar a recorrer aos elementos necessários à reconstituição da decisão em falta. Assim e sempre que isso aconteça há que ter o julgamento como acto, lato sensu, retrospectivamente dependente da sentença, para efeitos do referido n.º 2 do art.º 122.º do C. P. P.

A sentença ferida de nulidade foi proferida em 2003/10/23, há mais de um ano, portanto. O decurso do tempo e a delicadeza do que representa reconstituir o processo de análise crítica da prova que levou à decisão de facto, já de si nos põem de sobreaviso para a eventualidade de não ser possível recriar esse processo. Pode contra argumentar-se, porém, que tal é possível a partir da memória que representa a documentação na acta das declarações prestadas oralmente em audiência. Mas, no caso presente, acresce que essa documentação é imperfeitíssima com hiatos muito extensos susceptíveis de adulterar os sentido de declarações e depoimentos ou de, pelo menos, omitir deles elementos essenciais a que, partindo da necessária pormenorização, se obtenha uma compreensão global do que efectivamente foi dito.

De tal modo que a situação mereceu da transcritora da gravação dessa documentação a seguinte nota: «Os microfones estavam muito longe do alcance das vozes de qualquer um dos intervenientes nesta audiência de julgamento, pelo que, e não obstante as inúmeras diligências no sentido de se conseguir melhorar a audição da gravação, através da mudança de gravador e de outros meios técnicos, não nos foi possível transcrever tudo o quanto se referencia na transcrição como inaudível.»

Assim sendo, para se poder suprir a nulidade da sentença, impõe-se a solução de realizar novo julgamento.


III


Termos em que,

Dando parcial provimento ao recurso, declaramos nula a sentença proferida nos presentes autos e determinamos que se proceda a novo julgamento da causa, no mesmo tribunal.

Sem custas.

Guimarães, 2004/____/____