Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
298/13.4TBVNC-B.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
EXCLUSÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
FUNÇÕES DO PATRIMÓNIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 08/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª CÍVEL
Sumário: I- O artigo 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. deve interpretar-se no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, e como limite máximo, o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, o qual só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados.

II - O montante a excluir, nos termos referidos supra deve ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, perante as circunstâncias concretas e específicas de cada situação, concretizar esse valor.

III- E ao proceder à concretização do limite do que se entende necessário para prover a um sustento minimamente digno, deverá ter-se em atenção que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível da insolvente ao cumprimento dos interesses dos credores, que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial.

Decisão Texto Integral: I- RELATÓRIO.
Recorrente: M..

Recorrido: N..

Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira.

Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular, veio a Insolvente M., no seu requerimento inicial, declarar pretender a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e segs. do CIRE.

Realizada a Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório, foram ouvidos o Administrador de Insolvência, e os Credores ali presentes, nos termos do disposto no artigo 236.º, n.º 4, do CIRE..

Naquela Assembleia o credor F. declarou votar contra a concessão do benefício da exoneração do passivo restante.

Notificada para o efeito de apuramento dos seus rendimentos e respectivas despesas, e do respectivo agregado familiar, veio a Insolvente instruir os autos com documentação e informação que entendeu apresentar.

Por decisão proferida nos autos, em razão da falta de fundamento da oposição, e por se entender inexistir qualquer motivo de indeferimento liminar, foi deferido o pedido de exoneração do passivo, determinando-se que durante os cinco anos do período de cessão, o rendimento disponível que a insolvente M. venha a auferir se considere cedido ao fiduciário, cabendo-lhes, ainda, cumprir as obrigações previstas no n" 4, do artigo 239°, do CIRE, sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 239º do CIRE, a Mm.ª Juiz “a quo” determinou a exclusão do rendimento disponível do valor correspondente a € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros mensais) mensais e 50% dos subsídios de férias e de Natal, se auferidos, que se considerou como sendo o necessário para o sustento minimamente condigno da Insolvente.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Insolvente, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

“I - A Insolvente não se conforme com o douto despacho de exoneração do passivo restante proferido pela Meritíssima Juíza do tribunal “a quo”, no qual fixou á Insolvente como rendimento disponível o valor de um salário mínimo nacional, ou seja, o montante de €: 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) e 50% dos subsídios de férias e de Natal, se auferidos, considerando assim o tribunal “a quo” ser o necessário para o sustento mínimo condigno da Insolvente.

II - A Insolvente entende, que a decisão proferida no douto despacho recorrido pelo tribunal “a quo” não atendeu às circunstâncias de facto por si invocadas referentes á forma como vive, com quem vive, bem como a todas as despesas por si despendidas mensalmente e das quais juntou aos autos atempadamente os respectivos comprovativos.

III - Com todo o respeito, diga – se, que a manter tal decisão não restará á Insolvente senão “ir pedir esmola” para sobreviver, senão vejamos:

IV - A Insolvente aufere como rendimento mensal, a pensão de reforma no valor de €: 653,31 (seiscentos e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimos).

V - A referida quantia é de todo insuficiente para fazer face ao seu sustento e do seu agregado familiar e bem assim às despesas do seu dia-a-dia.

VI - A Insolvente apesar de não ter na declaração de rendimentos- IRS/2012, incluindo os seus filhos, os quais tem a seu cargo e consigo residem, não é de todo facto bastante, segundo o nosso entendimento, para que a Meritíssima Juíza “a quo” entende – se e daí retira-se a ilação que os filhos da Insolvente não fazem parte do agregado familiar da mesma.

VII - A Insolvente é uma pessoa simples, trabalhou sempre no sector têxtil, não percebe de contabilidade, porquanto á data da entrega da referida declaração de IRS, apenas entregou os elementos que lhe foram solicitados referentes á sua pessoa, sem incluir por lapso na declaração os seus filhos como fazendo parte do seu agregado familiar.

VIII - Independentemente desse facto, e atendendo a certas particularidades da vida da Insolvente, certo é, que ao contrário do que refere o douto despacho recorrido, a Insolvente nunca prestou declarações contraditórias, bem como apresentou todas as despesas mensais que realmente despende, as quais ascendem ao montante de €: 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco euros) por mês, com referência ao mês de Fevereiro do corrente ano.

IX - Todas as despesas apresentadas pela Insolvente são as que efectivamente a mesma despende mensalmente, designadamente:

X - Alimentação: cerca de 330,00€;

- EDP: 135,00€;

- Smas: 20,00€;

- Renda: 250,00€;

- Consultas: cerca de 75,00€;

- Farmácia: cerca de 75,00€;

XI – Não se encontram contempladas as despesas de vestuário e calçado que também necessita para si e para os seus filhos que tem a cargo.

XII - Fazendo especificamente referência às despesas de supermercado, as quais a Digníssima Meritíssima Juíza “a quo” considera não compatíveis com os rendimentos da Insolvente, as mesmas mostram-se de todo razoáveis e necessárias tendo em referência o homem padrão.

XIII - A Insolvente nada mais compra de supermercado senão a carne, o peixe e os produtos de mercearia, os quais qualquer cidadão adquire e tem na sua despensa, entende-se na verdade, não constar nos talões que apresentou em juízo qualquer produto que possa ter causado qualquer susceptibilidade á Digníssima Meritíssima “a quo”,

XIV - Considera-se apenas existir num dos talões de supermercado apresentados, a referência a um tipo de peixe com um custo médio, alto, nomeadamente “três sargos”, o que de todo nos parece não ferir qualquer susceptibilidade em termos de aquisição de peixe para alimentação, o qual é um peixe de custo médio, que não se vê qualquer razão de impedimento para a Insolvente o adquirir, atendendo como é óbvio, que não o consome diariamente, o sargo, pois compra também a sardinha e o carapau, apenas o adquire dentro da alimentação variada que faz e que sempre o fez.

XV - Não obstante tais considerações proferidas pelo tribunal “a quo”, a lei prevê, que deverá ser sempre salvaguardado aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna, e diga – se, referência que o próprio despacho recorrido também o faz.

XVI - Tal como é entendido pelo tribunal “a quo”, a Insolvente tem direito a uma boa alimentação, nunca claro está, ultrapassando os limites do razoável e do indispensável ao seu sustento e do seu agregado familiar, para assim também e tal como se propôs ao requerer a exoneração do passivo restante, fazer cessar do seu rendimento disponível, logo que lhe seja possível, o que lhe provir para assim poder responder dentro das suas possibilidades económicas perante os seus credores.

XVII - No caso “sub judice”, não restam dúvidas que na presente data, a Insolvente tem como despesas fixas mensais comprovadas que apresentou em juízo, no valor de €: 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco euros).

XVIII - A Insolvente vive actualmente em Vila Nova de Cerveira na casa da sua filha mais velha – MR., com os seus filhos J., L. e MT., na freguesia FF., tal como foi atestado pela Junta de Freguesia FF. e sendo esta a composição do seu agregado familiar.

XIX - O filho da Insolvente J. é doente de psiquiatria e tem uma incapacidade, a sua filha MT., frequenta o curso de enfermagem no Instituto Politécnico de Viana do Castelo, suportando o pai as despesas dos seus estudos e o filho L. estuda no Porto, frequenta o curso de gestão e engenharia industrial, na Universidade Lusófona, suportando a mãe a renda do apartamento onde o mesmo reside durante a semana, no valor de €: 250,00 (duzentos e cinquenta euros), contudo já não paga as propinas da Universidade, acerca de ano e meio, por não ter meios financeiros para o fazer.

XX - O filho L. tem tentado a todo o custo arranjar emprego para suportar as suas próprias despesas, o que infelizmente não conseguiu obter até á presente data.

XXI - Atendendo que todas as despesas da Insolvente se encontram provadas, bem como provados todos os factos alegados pela Insolvente relativamente á composição do seu agregado familiar e modo de vida, deverá ser fixado no mínimo á Insolvente, um salário mínimo e meio nacional, o que de todo se mostra estritamente necessário para fazer face às suas despesas de vida corrente e a ter uma vida condigna, tal como a lei salvaguarda e assim é entendido pela jurisprudência.

XXII - Nesse sentido encontra-mos o douto Acórdão da Relação do Porto de 12/06/2012, citamos: “I - O rendimento do trabalho ou pensão de reforma excluído da cessão aos credores – usualmente designado como “rendimento disponível” – é a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo Juiz, tendo em vista também o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional – art.º 239º n.º 3, al. b) CIRE. II - A sua fixação deve obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da “proibição do excesso” (art.º 18º n.º 2 CRP), traduzindo – se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso), necessidade e proporcionalidade (justa medida).”


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O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte:

- Interpretadas as conclusões formuladas pelo recorrente, conclui-se que a única questão a decidir consiste na de saber se, na concreta situação, o montante fixado e a excluir dos rendimentos a entregar pelo devedor insolvente ao fiduciário se revela ou não adequado em face dos citérios legalmente estipulados.


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III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

O circunstancialismo fáctico e processual a ter em consideração para a decisão a proferir é o que resulta e foi exposto no relatório desta decisão.

Todavia, na fundamentação de direito da decisão recorrida, e com relevância para o esclarecimento da situação patrimonial da Insolvente, consta o seguinte:

“ (…) Com este fio condutor, no que se reporta ao mínimo sustento de que falamos, o presente caso suscita algumas particularidades quanto à real situação da Insolvente e, designadamente, o modo de vida que transparece das despesas apresentadas, e, com especial relevância para a real composição do seu agregado familiar.

Com efeito, a Insolvente foi apresentando diversas despesas à medida que foi notificada para o efeito, e prestando informações claramente contraditórias, chegando ao ponto de alegar que tem despesas mensais pelo valor de € 885,00.

Ora, relativamente ao seu agregado familiar, veio a Insolvente juntar atestado emitido pela Junta de Freguesia FF., donde consta que viverá com os seus três filhos, e, para além de tal documento não fazer prova plena, não declarou em sede de IRS qualquer dependente – cfr. fls. 17-41, e, no último requerimento apresentado, já veio afirmar que, afinal, um dos seus filhos vive durante a semana em V. e apenas passa alguns fins-de-semana em FF., freguesia desta Comarca.

Ademais, cumpre salientar que, de modo flagrante, os talões de supermercado apresentados pela Devedora a fls. 135 a 137, transparecem a aquisição de um número elevado de produtos não essenciais a um sustento condigno e, aliás, de gama elevada. Não queremos afirmar com isto que a Devedora não tenha direito a uma boa alimentação, contudo, a que apresenta não é claramente compatível com os rendimentos que tem e com o modo de vida de uma pessoa que se encontra na situação de Insolvente e com uma pensão de €653,31.

Donde, extrai-se a ilação que, a Devedora tem vindo a viver nas aludidas condições, evidentemente acima do mínimo sustento de que fala a lei (cfr. artigo 239, n.º 3, alíneas b) e í). Dito de outro modo, se a Insolvente consegue levar a cabo o modo de vida descrito, e, não estando provado nos autos o seu verdadeiro agregado familiar – sempre se dizendo que a Insolvente omite completamente uma eventual comparticipação do pai dos seus filhos para o sustento dos mesmos ou se estes já terão eventualmente rendimentos-, afigura-se-nos que, um rendimento disponível pelo valor do salário mínimo nacional, durante o período da exoneração do passivo em causa, mostra-se suficiente para que continue a viver com dignidade, devendo, naturalmente, adequar tal modo de vida ao período da exoneração, o qual como se disse impõe um sacrifício”.

Fundamentação de direito.

Como é consabido e comummente afirmado, o regime da exoneração do passivo restante, instituído nos art. 235º e seguintes do C.I.R.E., específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, “tributário da ideia de fresh start”, sendo o seu objectivo final “a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica” Cfr. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 3ª edição, pp. 102 e 103..

Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante - que, nos termos do art. 235º do C.I.R.E., é constituído pelos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento - apresentado pelo devedor, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do C.I.R.E.) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do C.I.R.E.

No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do C.I.R.E.) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do C.I.R.E.).

Em conformidade com que se dispõe no artigo 239, nº 2, do CIRE, o rendimento disponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário, é constituído por todos os rendimentos que o devedor aufira, a qualquer título, no referido período, dele devendo, no entanto ser excluídos, designadamente, e no que ao caso que agora nos ocupa interessa, do que se entenda ser necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, que, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, não deverá exceder o valor correspondente três vezes o salário mínimo nacional, e ainda do que seja razoavelmente necessário para outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor (art. 239º, nº 3, b), i) e iii) do C.I.R.E.).

Ora, como evidente resulta das alegações da Recorrente, a única questão suscitada em recurso prende-se com a interpretação a dar ao art. 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E..

Na verdade e como supra se expendeu, alega a Recorrente, em síntese, que o tribunal “a quo” não atendeu às circunstâncias de facto por si invocadas referentes á forma como vive, com quem vive, bem como a todas as despesas por si efectuadas mensalmente, em razão das quais a referida quantia fixada, a qual é de todo insuficiente para fazer face ao seu sustento condigno, e do seu agregado familiar, desde logo, por decorrência das suas despesas mensais, as quais ascendem ao montante global de € 885,00 mensais.

Como se refere no acórdão desta Relação de 15/07/2009 Cfr. Apelação nº 268/09.7TBOAZ-D.P1 - 3ª Secção, in www.trp.pt. , a exclusão prevista na subalínea i), alínea b), do nº 3 do art. 239º do C.I.R.E. é “a resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar”.

Tal exclusão é exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado no art. 1º da C.R.P. e aludido também no artigo 59º, nº 1, a) da C.R.P., onde expressamente se afirma que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.

O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, “as exclusões previstas nas subalíneas i) e ii) – da al. b), do artigo 239, do CIRE – decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte da vida do seu titular”, decorrendo destas duas subalíneas “a prevalência da função interna do património sobre a função externa – garantia geral dos credores”. Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, reimpressão 2009, pg.788.

Esta função interna do património, enquanto alicerce da existência digna das pessoas (suporte da sua vida económica) tem tradução em várias normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (obtenção da prestação) e os interesses do devedor (inalienável direito à manutenção de um nível de subsistência condigno), como é o caso do artigos 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E..

Visa, assim, esta norma salvaguardar o sustento minimamente condigno do devedor, no confronto com legítimos interesses da universalidade dos seus credores, e assenta ou tem como fundamento axiológico, a garantia do sustento minimamente digno das pessoas, ou, em última análise, a defesa da dignidade humana.

E, em consagração e defesa destes valores, para as situações em que é requerida a exoneração do passivo restante, estabeleceu a lei o princípio de que todos os rendimentos que advenham ao devedor constituem rendimento disponível, a ser afecto às finalidades previstas no art. 241º do C.I.R.E., ou seja, ao cumprimento das obrigações do devedor, excluindo, contudo, desse rendimento disponível e, consequentemente, dessa afectação do património do devedor ao cumprimento das obrigações para com os seus credores, o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.

Considerou, assim, o legislador que, nestas situações - do artigo 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. -, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais é o máximo do que entende ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo, sendo que, – para além desse valor, já não estará já em causa a dignidade humana.

Por essa razão, o art. 239º, nº 3, b), i), do C.I.R.E., veio impor, para aquelas situações em que esse limite máximo seja excedido, a uma exigência adicional de fundamentação.

Assim, legitimamente se pode inferir que na exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art. 239º do C.I.R.E. o legislador estabeleceu, primeiro, um limite mínimo por referência a um critério geral e abstracto, a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor.

E só depois, salvaguardado este mínimo, veio estabelecer um limite máximo por referência a um critério objectivamente quantificável, ou seja, o equivalente a três salários mínimos nacionais, que, todavia e como se disse, pode ser excedido em casos excepcionais e devidamente justificados.

“No que concerne ao limite mínimo (…) enveredou-se por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do supra aludido princípio da dignidade humana assente na definição do montante que é indispensável a uma existência digna, o que deverá ser avaliado na peculiaridade do caso de cada devedor.

Em suma, o juiz terá que efectuar um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar.

Deverá, contudo, entender-se que o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.

O salário mínimo nacional é assim o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. (…)”. Cfr. Ac. RP de 12.06.12, in Proc. 51/12.2TBESP-E.P1, in www.dgsi.pt. Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/04/2011, www.dgsi.pt.

No caso, foi excluído do rendimento disponível da insolvente, a quantia correspondente a 485,00 €, acrescida de mais 50% dos subsídios de féria, se auferidos, a fim de se garantir o sustento minimamente digno desta.

Ora, “sendo certo que a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de a insolvente se liberar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão, o montante a excluir deve, todavia, ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar este limite.

A prevalência da função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular sobre a sua função externa, que como é sabido, é a garantia geral dos credores, devem harmonizar-se, sacrificando-se a garantia dos credores na justa medida do que seja razoavelmente necessário para o sustento condigno do devedor e o seu agregado familiar e para o exercício condigno da sua actividade profissional e outras despesas que se integrem nesse conceito” Cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 05.07.12, in www.dgsi.pt. .

Ora, com relação às alegadas despesas supra referidas, como, e em nosso entender, pertinente e fundadamente se refere na decisão recorrida, “o presente caso suscita algumas particularidades quanto à real situação da Insolvente e, designadamente, o modo de vida que transparece das despesas apresentadas, e, com especial relevância para a real composição do seu agregado familiar.

Com efeito, a Insolvente foi apresentando diversas despesas à medida que foi notificada para o efeito, e prestando informações claramente contraditórias, chegando ao ponto de alegar que tem despesas mensais pelo valor de € 885,00”.

(…)

“Relativamente ao seu agregado familiar, veio a Insolvente juntar atestado emitido pela Junta de Freguesia FF., donde consta que viverá com os seus três filhos”, o que, contudo, assim “não declarou em sede de IRS”, onde não referiu qualquer dependente, sendo que, “no último requerimento apresentado, já veio afirmar que, afinal, um dos seus filhos vive durante a semana em V. e apenas passa alguns fins-de-semana em FF., freguesia desta Comarca".

Aliás, por elucidativa quanto a este aspecto, reproduz-se uma parte das contra-alegações apresentadas, onde são realçadas as incongruências e contradições praticadas pela Insolvente, e se refere o seguinte:

“- Invocou que tinha três filhos a cargo, dois deles estudantes e um com incapacidade para o trabalho;

- Disse suportar as despesas com as propinas dos seus filhos, nos montantes de 276,90 e 99,00 euros;

- Na sua petição inicial e em requerimento junto ao processo a fls. 27, respondendo a solicitação de esclarecimentos empreendida pela M. Juíza, não referiu a existência de uma casa arrendada em T.. Neste último referiu não pagar as propinas da universidade do seu filho há cerca de um ano;

- Juntou cópia de declaração de IRS referente ao ano de 2012, onde não incluiu os seus filhos, segundo diz por lapso;

- A fls. 85 e seguintes foram juntos recibos de renda no montante de 250,00 euros mensais, respeitante a um prédio em T.;

- Disse pagar cerca de 130,00 euros mensais de luz, quando a factura junta se reporta a um período de facturação correspondente a dois meses, o que já se verificou com a factura junta a fls. 86, sendo que ambas dizem respeito à casa de T., assim como as facturas da água;

- A fls. 27 fez constar que pagava as despesas de água e de luz atinentes à casa da filha onde residia com mais dois filhos;

- Note-se que o seu filho Luís, segundo a mesma, não reside, afinal, consigo, mas na dita casa de T., pela qual paga 250,00 euros de renda;

- As despesas médicas apresentadas respeitam a consultas de medicina dentária a que o seu filho Luis se sujeitou;

- A fls. 135 é junta cópia de um atestado por banda da Junta de Freguesia FF., dando conta que a insolvente vive com esses três filhos;

- Nas conclusões das suas alegações de recurso a insolvente assevera que é o progenitor da sua filha estudante que assegura as suas despesas com os estudos, quendo antes afirmou que estavam a seu cargo”.

(…)

Em decorrência do exposto, inquestionável se nos afigura assim que, se por um lado, não resulta demonstrado sequer qual é afinal o verdadeiro agregado familiar da Insolvente, por outro, referindo despesas de montante superior aos próprios rendimentos que diz auferir, uma de duas conclusões se impõe seja extraída, e que mais não são do que, ou algumas dessas despesas não são realmente efectuadas, ou então omite por completo uma eventual comparticipação de terceiros, designada, e, eventualmente, como se aventa por hipótese na decisão recorrida, do pai dos seus filhos para o sustento dos mesmos, ou até rendimentos próprios por estes últimos auferidos.

Assim sendo, temos também como pertinente a conclusão extraída na decisão recorrida no sentido de que “a Insolvente reflecte um nível de vida claramente incompatível com as suas possibilidades económicas, tanto mais que encontrando-se na presente situação de insolvência continua a transparecer a aquisição de bens, de serviços, de produtos alimentícios e alegados gastos, evidentemente acima da sua actual condição económica”.

É que, mesmo sendo inquestionável que a exoneração do passivo restante não é, nem pode ser vista, como a possibilidade de a insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão, devendo, por consequência, o montante a excluir ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, terá, no entanto, de ser encontrado um ponto de equilíbrio que, sem comprometer este último aspecto, tenha também em atenção a satisfação dos interesse e direitos dos credores.

Ao proceder à concretização do limite do que se entende necessário para prover a um sustento minimamente digno não pode esquecer-se, e o devedor disso deverá também ter consciência, de que existem credores que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível da insolvente a esse cumprimento.

Outra percepção da realidade, como e mais uma vez com pertinência se refere na decisão recorrida, abriria de facto “a porta para uma gritante subversão do regime da insolvência, permitindo ao Insolvente eximir-se, completamente, de todo e qualquer pagamento a favor dos credores, permitindo, inclusivamente, melhorar a sua qualidade de vida”, convertendo, desse modo, o incidente de exoneração do passivo restante num “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido” Cfr. Ac. R. Coimbra de 17/12/2008, in www.dgsi.pt., e Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 4ª edição onde se referem os “abusos de exoneração”. .

Assim sendo, uma vez que a Insolvente não logrou demonstrar a situação que invoca, somos de entender que o valor fixado, com uma gestão eficiente, equilibrada e rigorosa, acautela o sustento minimamente digno da Insolvente, salvaguardando-se, por outro lado, os interesses dos credores.

Destarte, de tudo o acabado de expender decorre, como consequência, a improcedência da apelação e a manutenção da decisão recorrida.

Sumário - artigo 663º, nº 7 do C.P.C.:

I- O artigo 239º, nº 3, b), i) do C.I.R.E. deve interpretar-se no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, e como limite máximo, o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, o qual só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados.

II - O montante a excluir, nos termos referidos supra deve ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, perante as circunstâncias concretas e específicas de cada situação, concretizar esse valor.

III- E ao proceder à concretização do limite do que se entende necessário para prover a um sustento minimamente digno, deverá ter-se em atenção que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível da insolvente ao cumprimento dos interesses dos credores, que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.

Guimarães, 07/08/2014.