Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
512/08.8TAGMR.G3
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
SANAÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário: I – A decisão instrutória é sempre precedida de debate instrutório, presidido pelo juiz que a profere, para a plena salvaguarda do princípio do contraditório.
II – Tendo o Tribunal da Relação declarado a nulidade da decisão instrutória e ordenado que seja proferida uma nova pelo mesmo juiz, havendo uma incapacidade deste, não existe impossibilidade legal de outro proferir a decisão instrutória, sendo, no entanto, necessário que a nova decisão seja precedida de novo debate instrutório.
Decisão Texto Integral: Processo n° 512/08.8TAGMR.G3

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I)
Nos autos de instrução nº 512/08.8TAGMR que correm no 3º Juízo Criminal de Guimarães, em 18/03/2013 foi proferida a decisão sumária que se encontra a fls. 557 e ss e que conheceu do recurso interposto pelo assistente Paulo P....
Nela se decidiu declarar a nulidade da decisão de não pronúncia por incumprimento do disposto nos artigos 308, n.°s 1 e 2 e 283, n.°3, al. b), todos do CPPenal.
Passou em julgado tal decisão.
Foi, em consequência disso, o processo remetido à 1ª instância para então ser proferida nova decisão instrutória, todavia, a 10/09/2013 — vd. fls.578, o M.mo juiz de instrução deu conta da impossibilidade da magistrada que elaborou a decisão revogada fazer uma nova decisão, em tempo útil, por virtude da sua ausência do serviço, por doença, desconhecendo-se quando a mesma poderá regressar ao mesmo.
Após recolha de posição perante os sujeitos processuais, foi proferido em 05/11/2013, o despacho que se encontra a fls. 600, com o seguinte teor: (transcrição)
O processo está num impasse, a instrução tem prazos, pelo que urge definir a subsequente tramitação.
Analisada a decisão da Relação de Guimarães, a mesma entendendo existir nulidade insanável, por não se elencaram os factos indiciariamente provados e não provados determinou (fls 561) que a decisão instrutória devia ser substituída por outra que suprisse a omissão da falta de narração.
Sucede que a Mma. Juiz que elaborou a decisão está de baixa, e não é previsível a data do regresso (e se regressará).
Continuando como começamos, a instrução tem prazos.
É inconveniente continuarem os autos num impasse, sem definir judicialmente a situação, que se encontra em "aberto", depois do ac. da Relação de Guimarães.
Como referimos, o ac. da Relação de Guimarães determinou que se procedesse à narração dos factos.
Ou seja, no fundo, o que deveria suceder, é que a Mma. Juiz mantendo o resto da decisão, iria suprir a nulidade elencando os factos indiciariamente provados e não provados.
Sucede que, a Mmaa Juiz está de baixa médica, as sucessivas juntas médicas têm mantido essa situação e a informação do signatário é que tal irá manter-se por tempo indeterminado.
Perante esta incerteza, esperar diríamos, sem ter certezas de que efectivamente regressará ao serviço, colide com a paz jurídica e prazos de instrução.
Mas também não pode ser o signatário a reformular a decisão, limitando-se a inserir factos que considere provados e não provados, até porque a restante decisão se mantém e essa decisão é da Mma Juiz.
Se bem analisamos o CPP, não vislumbramos norma directa que defina uma situação destas.
Existem duas normas que subsidiariamente entendemos que podiam ser aplicáveis, e a elas nos referimos em despacho anterior.
Vejamos as premissas:
1 – Os actos instrutórios encerraram com a realização do debate instrutório.
2 – Foi proferida decisão do Tribunal Superior para que se supra a nulidade da decisão instrutória, fundamentando a mesma através da narração de factos indiciados e não indiciados.
3 – Essa fundamentação não pode ser feita, porque a Mma Juiz que proferiu a decisão está impossibilitada de o fazer e não é previsível quando regresse.
Tentando aplicar subsidiariamente uma norma do processo civil que melhor se adeque entendemos que deverá ser o art. 662.°, n.° 3, al. d) do CPC (na actual redacção).
A questão não é de fácil enquadramento jurídico, mas ouvidos os intervenientes processuais, tendemos a considerar que é a norma "mais próxima" que disciplina este caso.
A norma do art. 605.°, n.° 1, parte final do CPC é para os casos em que a audiência de julgamento não terminou. Se aplicarmos analogicamente ao caso que analisamos, com o debate instrutório encerrou-se a "audiência de julgamento".
Estamos apenas na fase da "sentença", usando a terminologia civil, e estamos perante um caso, pelos motivos expostos, em que não é possível dar cumprimento ao ordenado pela Relação de Guimarães, concretamente, não é possível a Mma. Juiz que proferiu a decisão instrutória narrar os factos indiciados e não indiciados.
Cabe ao signatário, nesta fase do processo, declarar essa impossibilidade, nos termos do art. 662.°, n.° 3, al. d) do CPC (na actual redacção),que deverá ser analisada pela Relação de Guimarães (cfr. Ac. da RL, processo n.° 1384/2007-1, 13 de Dezembro de 2007, consultado em www.dgsi.pt: "Cabe à Relação apreciar se a devolução à Ia instância, para fundamentar a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, deve ceder perante a justificação da impossibilidade de proceder à fundamentação apresentada pelo juiz da causa.").
Devolva e subam imediatamente os autos à Relação Guimarães, para tal fim.
Notifique”.
Desse despacho recorreu o assistente Paulo Jorge Pereira, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: (transcrição)
«1. O despacho em exame é, em nosso entender, ilegal porque admite uma impossibilidade de cumprimento do ordenado pela Relação de Guimarães sem esgotar todas as hipóteses contempladas na lei para o fazer.
2. Com efeito, socorre-se de um dispositivo legal que prevê também a repetição da prova e não considera essa alternativa como possível;
3. A solução nele preconizada é inaceitável porque levaria à situação insólita de ser um despacho nulo e insanável a pôr termo ao presente processo».
Conclui pedindo que seja declarada a anulação de todo o processado a partir do requerimento da abertura da instrução.

Respondeu o arguido António M... formulando as seguintes conclusões:
«1ª P Por decisão sumária de 18/3/13 foi julgada a decisão instrutória nula, nos termos do disposto nos art°s 308° n°1 e 2, 283° n°3 al. b), defendendo-se que o art° 119° do Código de Processo Penal não contém um catálogo fechado.
2a Entretanto, a Mma. Juiz entrou de baixa médica e foi substituída, pelo que o Mmo Juiz investido não pode dar cumprimento ao decidido por este Tribunal, uma vez que este Tribunal determinou que fosse proferida nova decisão instrutória.
3a Se o Mmo. Juiz a quo proferisse nova decisão instrutória ou anulasse a prova produzida em sede de instrução estaria a inverter a hierarquia judiciária e a violar grosseiramente não só a decisão do Tribunal da Relação, como também as mais elementares regras do processo penal.
4a A norma do art° 605° n°1 do Código de Processo Civil prevê que a impossibilidade do Juiz da causa se dê "durante a audiência final", sendo certo que a eventual impossibilidade, nos presentes autos, se deu, ainda que analogicamente, após a audiência.
5a Por outro lado, também não será de aplicar o artigo 662° n° 3 al. d) do Código de Processo Civil, porquanto, de momento, não é possível atestar da impossibilidade definitiva da Mma. Juiz prolatora da decisão instrutória, sendo certo que essa impossibilidade não poderá, também em boa verdade, ser atestada pelo Conselho Superior da Magistratura.
6a Repare-se que apenas se poderia lançar mão do disposto no art° 632° n°3 al. d) do Código de Processo Civil se se verificasse alguma das situações previstas no n°2 desse mesmo artigo, o que não sucede.
7a Acresce que não se trata, como acima se disse, de impossibilidade de "obter a fundamentação pelo mesmo juiz", mas sim de impossibilidade de obter nova decisão pelo mesmo juiz.
8a Da mesma forma, não se aplica a al. b) do n°3 do art° 632° do Código de Processo Civil da mesma forma, porquanto a prova não está viciada não havendo, assim, lugar à sua repetição.
9a Para apreciação da questão criminal em sede de instrução terá o Tribunal de respeitar os princípios enformadores do processo penal, sendo, na parte que para este recurso interessa, o princípio da oralidade, da imediação e da plenitude da assistência dos juízes.
10a Assim, necessário se torna, do ponto de vista do recorrido fazer prova nos autos da "impossibilidade definitiva" da Mma. Juiz que proferiu a decisão instrutória em incidente criado para o efeito, eventualmente, através da junção, por ela própria ou com o seu consentimento, de documento comprovativo dessa impossibilidade, assim se obstando à violação da intimidade e da vida privada da Mma. Juiz, para que tenha plena aplicação o art° 605° n°1 ou 632° n°3 do Código de Processo Civil.
11ª Deve, assim, este Tribunal ordenar a baixa dos autos à 1a instância para produção de prova da impossibilidade definitiva da Mma. Juiz, por forma a decidir o incidente ou ordenar que os autos aguardem o seu regresso que se espera breve”.
Termina requerendo que seja determinada “a produção de prova sobre a impossibilidade da Mma. Juiz que proferiu a decisão instrutória ou ordenando-se que os autos aguardem o seu regresso”.

Nesta instância a Exmº Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer argumentando no sentido de que é desnecessária a repetição da produção de toda, para dar cumprimento ao decidido no Ac. desta Relação, bastando para o efeito a repetição do debate instrutório, no sentido de que o Mmº juiz fique inteirado das diversas posições dos intervenientes.
Conclui, assim, pela procedência parcial do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação
Como é sabido as conclusões da motivação constituem o resumo do pedido e, como tal é o teor de tais conclusões que constitui o âmbito do recurso (artº 412º, nº 1 do C.P.P.).
In casu, a questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se perante o circunstancialismo invocado nos autos, deve o Senhor juiz a quo considerar-se legalmente impossibilitado de proferir decisão instrutória nos exactos termos determinados no Ac. desta Relação proferido em 28 de Março de 2013.
E avançando desde já a solução, diremos que a resposta à questão em apreciação não pode deixar de ser negativa.
Desde logo porque não existe nenhum fundamento legal que imponha que o Juiz que inicia e desenvolve a instrução deva ser o mesmo que a venha a ultimar, proferindo a decisão instrutória.
É que não valem aqui as regras e os princípios processuais que vigoram na audiência de julgamento.
Assim, princípios como os da imediação, oralidade e continuidade e até mesmo o do contraditório pleno não são aplicáveis na fase da produção de prova na instrução.
Na verdade, não sendo a fase da instrução uma antecipação da audiência de julgamento, seria incongruente transpor para ela, o regime aplicável à produção da prova na fase final
E compreende-se que assim seja. Enquanto a pronúncia se propõe dar consistência a uma decisão meramente processual de fazer ou não prosseguir o processo até julgamento, decisão essa que se basta com prova meramente indiciária (artº 301º, nº 3, 302º, nº 4 e 308º do CPP), em julgamento não é disso que se trata, antes de tomar uma decisão de mérito, quanto ao fundo da causa, enfim, de condenação ou absolvição, assente, não em meros indícios como ali, antes, numa convicção formada no exame crítico das provas legalmente admissíveis. (Ac STJ, de 11.01, proc. 06P4679 Rel. Pereira Madeira).
Há, no entanto que sublinhar, o regime específico aplicável ao debate instrutório que além de obrigatório, representa o culminar de toda a fase preparatória do processo penal Por definição, o debate alicerça-se numa estrutura contraditória, como meio de defesa por si só, realizado como é sob a direcção (artº 301º CPP) e na presença do juiz, com a presença e a participação das partes, as quais, no seu decurso, poderão inclusivamente requerer “a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas (artº 302º CPP). Aí se dá tradução à exigência contida no nº 5 do artº 32º, da CRP..
Consagra-se para o debate instrutório um contraditório pleno, que o legislador quis que sempre tivesse lugar, em que é assegurado a oralidade, imediação e continuidade, operando uma retroacção do contraditório em audiência, no dizer de J. A. Barreiros, op. Citada, pág. 129, nota 34. O debate instrutório é um acto obrigatório e tem lugar mesmo que não haja mais quaisquer actos instrutórios a realizar, podendo tornar-se o acto exclusivo, único a praticar. (Cfr. Ac. RL de 15.1.2000, Proc. 506/00, Rel. Santos Monteiro). (sublinhado nosso)
Significa isto que no caso dos autos, revogada que foi a decisão instrutória por omissão da descrição e especificação dos factos tidos por indiciariamente provados e/ou não provados, a subsequente decisão instrutória não tem que ser prolatada pela a senhora Juíza que proferiu a primitiva decisão de não pronúncia.
O que é necessário, isso, sim, é que a decisão instrutória a proferir, seja precedida de novo debate instrutório, dada a sua natureza contraditória, nos termos anteriormente explanados. Deste modo, ficará plenamente salvaguardado o contraditório, uma vez que o arguido e o assistente terão oportunidade de se pronunciar sobre todas as provas existentes nos autos In casu, foram inquiridas duas testemunhas, cujas declarações foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, que se encontra disponível na aplicação informática em uso no tribunal recorrido. O senhor Juiz a quo tem, assim, ao seu dispor todos os meios de prova recolhidos no processo, que o permitem habilitar, depois de realizado o necessário debate (no qual terá a oportunidade de se inteirar dos eventuais argumentos que então serão aduzidos pelas partes) a proferir a decisão instrutória. (artº 298º do CPP).
Em suma, o despacho posto em crise não pode subsistir, uma vez que nada obsta a que o Senhor juiz a quo profira decisão instrutória nos termos decididos no Ac. de 18.03.2013 No caso de a Senhora Juíza que proferiu a decisão instrutória primitiva haja retomado ou venha entretanto a retomar as suas funções, deverá ser ela a dar proferir a nova decisão..
Em conformidade com o exposto, conclui-se que a decisão recorrida não pode manter-se.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que inexiste impossibilidade legal do senhor Juiz a quo prosseguir com os autos, dando cumprimento ao determinado no acórdão desta Relação de 18.03.2013.
Sem custas.

Guimarães, 19 de Maio de 2014