Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA ROSA TCHING | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1º- O princípio do contraditório, consagrado no art. 3º do C. P. Civil, visa assegurar um igual tratamento de ambas as partes ao longo de todo o processo, como garantia de uma decisão mais justa e imparcial, e evitar as chamadas “decisões surpresa”. 2º- Tendo a embargante sido notificada da contestação apresentada pelo embargado/exequente e não tendo apresentado resposta à matéria das excepções por este deduzidas, nos termos do art. 785º do C. P. Civil ( ex vi, art. 357º, nº1 do mesmo código), inexiste fundamento para o Tribunal a quo conceder, ao abrigo do disposto no art. 3º, nº3 do C. P. Civil, novo prazo de 10 dias para aquela pronunciar-se sobre as ditas excepções. 3º- E porque, deste modo, o Tribunal a quo está a fazer renascer o direito de resposta à matéria das excepções consagrado no citado art. 785º, que há muito já estava extinto, conferindo um tratamento processual mais favorável à embargante e violando o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 3º-A do C. P. Civil, impõe-se concluir pela nulidade de tal acto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [1] Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D…, representada pela cabeça de casal, L…, veio deduzir embargos de terceiro contra M…, pedindo que fosse reconhecido que os bens imóveis penhorados nas verbas 3, 5, 6, 7, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 do auto de penhora, são propriedade da embargante, com as legais consequências, nomeadamente o levantamento da penhora que sobre os mesmos incide. Procedeu-se à inquirição das testemunhas, após o que foi proferido despacho que recebeu os embargos e ordenou a notificação do exequente e das executadas, B… e L… para, querendo, contestarem no prazo de 30 dias, sob pena de se terem por assentes os factos alegados, nos termos do disposto nos arts. 303º e 357º, nº1 do C. P. Civil. O embargado contestou, excepcionando a ilegitimidade activa, a falta de personalidade judiciária da embargante e a extemporaneidade dos embargos. Notificada, a embargante não respondeu. Foi, então, proferido despacho que, considerando haver lugar ao conhecimento das invocadas excepções no despacho saneador a proferir, nos termos do art. 510º, nº1, al. a) do C. P. Civil, ordenou, ao abrigo do art. 3º, nº3 do mesmo código, a notificação da embargante para tomar posição sobre as mesmas, no prazo de dez dias. Notificada, a embargante veio responder, pugnando pela improcedência das alegadas excepções. Não se conformando com esta última decisão, dela apelou o embargado, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “A- Recebidos os embargos, foi notificado, o embargado, para contestar, seguindo-se os termos do processo sumário de declaração, de acordo com o n.° 1, do A1t.° 357°, do C.P.C.. B- Na contestação o embargado/recorrente deduziu excepções. C- A contestação foi notificada à embargante/recorrida, em 27/09/2011. D- A embargante/recorrida, tinha o prazo de 10 dias para deduzir resposta à contestação, nos termos do Art.° 785°, do C.P.C.. E- A embargante/recorrida não deduziu qualquer resposta, no prazo peremptório referido na alínea anterior, nem nos três dias úteis seguintes, nos termos do n.° 5, do Art.°145°, do C.P.C.. F - Pelo que, se extinguiu o direito de deduzir resposta à contestação (Art.° 145°, n.° 3, do C.P.C.). G - Extinto tal direito, o mesmo não poderia, pelo despacho recorrido, ser—lhe novamente concedido à embargante/recorrida, por contrário à lei. H- O dispositivo do Art.° 3°, n.° 3, do C.P.C., apenas se aplica quando as partes não tenham tido possibilidade de se pronunciar quanto às excepções, o que não é o caso. I - Pelo que, o despacho recorrido é nulo, por contrário à lei e influir na decisão da causa. J - Devendo ser mandada desentranhar a resposta à contestação, junta aos autos, proferindo-se o respectivo despacho saneador. L - O despacho recorrido infringiu, além de outros, os normativos legais insertos nos artigos 3°, n.° 3, 145° n.° 3, 357°, n.° 1 e 785°, todos do Código de Processo Civil.” A final, pede seja considerado nulo e de nenhum efeito o despacho recorrido e ordenado o desentranhamento da resposta deduzida pela recorrida bem como o prosseguimento dos autos com a prolação do despacho saneador., A embargante não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.[2] Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se. no caso dos autos, existe fundamento para observar o disposto no art. 3º, nº3 do C. P. Civil. * Para a resolução desta questão, importa ter presente a seguinte factualidade resultante dos elementos constantes dos autos: 1º- Recebidos os embargos de terceiro, foram o exequente e as executadas, B… e L…, notificadas para, querendo, contestarem no prazo de 30 dias, sob pena de se terem por assentes os factos alegados, de harmonia com o disposto nos arts. 303º e 357º, nº1 do C. P. Civil. 2º- O embargado/exequente contestou, excepcionando a ilegitimidade activa, a falta de personalidade judiciária da embargante e a extemporaneidade dos embargos. 3º- A embargante foi notificada desta contestação em 27.09.2011 e não respondeu à matéria destas excepções. 4º- Em 27.01.2012 foi proferido o despacho recorrido que, considerando haver lugar ao conhecimento das invocadas excepções no despacho saneador a proferir, nos termos do art. 510º, nº1, al. a) do C. P. Civil, ordenou, ao abrigo do art. 3º, nº3 do mesmo código, a notificação da embargante para tomar posição sobre as mesmas, no prazo de dez dias. 5º- Na sequência deste despacho, a embargante veio responder, pugnando pela improcedência das alegadas excepções. * Discorda o embargante do despacho recorrido com o argumento de que só havia lugar à aplicação do disposto no art.° 3°, n.° 3, do C.P.C., se a embargante não tivesse tido possibilidade de se pronunciar quanto às excepções deduzidas na contestação do embargado/exequente, o que não é o caso, porquanto a mesma foi notificada da apresentação desta contestação e tinha o prazo de 10 dias para deduzir resposta à contestação, nos termos do Art.° 785°, do C. P. Civil. Mais argumenta que, não tendo a embargante deduzido qualquer resposta, no prazo peremptório referido na alínea anterior, nem nos três dias úteis seguintes, nos termos do n.° 5, do Art.°145°, do C.P.C., de harmonia com o disposto no nº3 deste mesmo artigo, extinguiu-se o direito de deduzir resposta à contestação, não podendo, por isso, o despacho recorrido, conceder-lhe novo prazo para o efeito. E, em nosso entender, assiste-lhe razão. Senão vejamos. O princípio do contraditório está consagrado no art. 3º do C. P. Civil, nos termos do qual nenhum conflito é decidido sem que à outra parte seja dada a possibilidade de deduzir oposição. Com a consagração deste princípio fundamental do processo civil, assegura-se um igual tratamento de ambas as partes ao longo de todo o processo, como garantia de uma decisão mais justa e imparcial [3] e evitam-se as chamadas “decisões surpresa”. Tal como refere, António Santos Geraldes[4] , “Como corolário daquela regra geral, cada uma das partes é regularmente chamada a deduzir as suas razões, não podendo ser decidida qualquer questão sem que tal princípio seja respeitado”. Este princípio comporta apenas a excepção prevista no n.º3 do citado art. 3º, para os casos de manifesta desnecessidade. E, a nosso ver, tal desnecessidade é manifesta no caso dos autos, porquanto não só é certo que a embargante foi notificada da contestação apresentada pelo embargado/exequente como também o art. 785º do C. P. Civil ( aplicável ex vi, art. 357º, nº1 do mesmo código) assegurava à embargante o direito de responder à matéria das excepções, no prazo de 10 dias. Se a embargante deixou esgotar este prazo e não respondeu às excepções deduzidas pelo embargado/exequente foi porque não o quis, pelo que nenhum fundamento existia para o Tribunal a quo conceder-lhe novo prazo de 10 dias para pronunciar-se sobre as ditas excepções. Acresce que, ao fazê-lo o Tribunal a quo fez renascer um direito ( o direito de resposta à matéria das excepções consagrado no citado art. 785º), que já há muito estava extinto ( cfr. art.° 145°, n.° 3, do C.P.C.), conferindo um tratamento mais favorável à embargante e, deste modo, violando o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 3º-A do C. P. Civil. Daí o despacho recorrido consubstanciar a prática de um acto não admitido por lei. E, na medida em que a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame ou discussão da causa, impõe-se concluir pela nulidade do despacho recorrido e, consequentemente, da resposta apresentada pela embargante, nos termos do disposto no art. 201º, nºs 1 e 2 do C. P. Civil Procedem, por isso, todas as conclusões do embargado/apelante DECISÃO: Pelo exposto julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o desentranhamento dos autos da resposta apresentada pela embargante. As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo da parte vencida a final. Guimarães, 18 de Dezembro de 2012 _________________________________________________________________ [1] Apelação nº 451/081.2TBMNC-D.G1 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Relatora - Maria Rosa Tching ( nº 1005) Adjuntos – Des. Espinheira Baltar - Des. Henrique Andrade [2] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. [3] Vide, Ac. da Relação de Lisboa, de 8-11-90, in, CJ, tomo V, pág. 109. [4] In, Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 65. |