Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6301/08.2TBBRG.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
HABITAÇÃO
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: Existe nexo de causalidade adequada entre as lesões provocadas pelos 1.ºs RR. no prédio da A. e a impossibilidade desta continuar a aí habitar, por falta de condições de salubridade e de perigo para a sua saúde, imputáveis aos lesantes.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

Apelantes: José… e Sandra… (réus).
Apelados: Maria …. e outros.

Tribunal Judicial da comarca de Braga, Braga, instância central, 1.ª secção cível, J3.

1. Maria…, viúva, propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra:
2. - José e Sandra, casados, residentes na Rua …, n.º …, S. Vicente, em Braga, e
3. - “Alberto …, Lda.”, com sede na Praceta … n.º …, rés-do-chão, em Braga,
4. requerendo, a final, que se condenem estes a:
5. a) Reparar os danos existentes no seu prédio, repondo-o em boas condições de habitabilidade e segurança ou, alternativamente, a pagar a quantia necessária à execução desses trabalhos que se computa em vinte e seis mil euros mais IVA;

6. b) A pagar uma indemnização, a titulo de privação de uso, em montante não inferior a cinco mil euros;
7. c) A pagar o montante por esta despendido no arrendamento de outra habitação que se computa nesta data oito mil e cem euros e as rendas que tiver de suportar até à data em que for reparada a habitação ou entregue a quantia necessária a torná-la de novo habitável;
8. d) A demolir o patamar avançado, na parte em que invade o espaço aéreo do prédio da autora ou, alternativamente, a pagar a quantia de cinco mil euros pela depreciação venal do seu prédio;
9. e) A pagar quantia não inferior a dois mil e quinhentos euros, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos.
10. Alegou, em síntese, que é dona do prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial, sendo os 1.ºs réus donos do prédio descrito no art.º 2.º, sendo confinantes entre si, sendo que por acordo entre estes réus e a 2.ª ré esta realizou no prédio deles uma obra de construção civil para reconstrução da habitação deles, que implicou a escavação e desaterro abaixo do nível do terreno, através do uso de retroescavadoras e máquinas.
11. Sucede que tais trabalhos causaram trepidações e vibrações no prédio da autora, além de que a escavação da cave ultrapassou três metros, indo até à linha divisória dos prédios sem que ficasse um talude entre eles e sem escoramento das paredes e alicerces da casa da autora.
12. A falta de suporte do prédio da autora, causada pela remoção das terras e falta de contenção/suporte, determinou a movimentação das suas paredes, o uso de máquinas e veículos fez estremecer os candeeiros e louças, além do mais a 10.10.2005 o operário que manobrava a retroescavadora bateu com a mesma no lado exterior da parede da cozinha, fazendo um buraco na parede e causando a fissuração nas paredes com quebra das cerâmicas que a revestiam.
13. Tal situação levou a que a habitação ficasse sem quaisquer condições de habitabilidade e segurança, sendo chamada ao local a PSP e os Bombeiros que vendo o potencial de derrocada aconselharam a autora e o marido a saírem do local.
14. Peticiona para compensação dos danos sofridos, nomeadamente com a privação do uso da casa, 5.000.00 Eur. (cinco mil euros), bem como a quantia de 8.100,00 Eur. (oito mil e cem euros), relativa ao montante mensal despendido com a renda desde Novembro de 2005 à data de entrada da ação, a acrescer dos valores que irá suportar até que possa regressar a casa, bem ainda a fixação de um valor que sirva para repor a casa em perfeitas condições de habitabilidade e segurança, visto que desde a derrocada nunca os réus repararam os danos, com exceção do buraco aberto na cozinha que foi tapado com cimento, embora permaneça em grosso.
15. Mais alega que já a 20.12.2005 a autora foi chamada a sua casa porque a 2.ª ré derrubou outra parte da parede da cozinha, que se estendia quer acima quer abaixo do nível do solo, causando ainda os trabalhos o agravamento das fissuras por toda a casa, principalmente na parte do prédio orientada a norte e confinante ao prédio dos 1.ºs réus. Assim, a 20.12.2005 a casa da autora apresentava os danos descritos em 31.º da petição inicial, dos quais apenas o buraco na parede foi tapado como descrito.
16. Por fim, alega que com a reconstrução da casa os 1.ºs réus aproveitaram para fazer um patamar avançado, de cerca de meio metro, que não consta das plantas apresentadas à Câmara Municipal para licenciamento da obra, e que passa a linha divisória dos prédios, entrando pelo prédio da autora pelo menos 30 cm. Tal situação diminui a aptidão construtiva do prédio da autora, o que lhe causa o prejuízo estimado de 5.000,00 Eur. (cinco mil euros), além do mais esse patamar projeta as águas pluviais que caem no prédio deles para o da autora, causando infiltrações nas paredes deste último.
17. Além do mais, com a reconstrução do seu prédio os réus mexeram na junta do telhado existente entre os dois prédios, o que também causa infiltrações, em consequência das quais foram surgindo manchas de humidade e empolamento do teto em várias divisões da casa.
18. Para reparação e eliminação de todas estas situações, nomeadamente para repor a casa no estado anterior ao início da reconstrução dos réus, foi apresentado um orçamento de 26.000,00 Eur. (vinte e seis mil euros) mais IVA.
19. A concluir pede ainda a fixação de uma indemnização para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora com o susto e receio sentidos com o desabamento de parte da sua casa, bem como com a mudança forçada para casa do filho e depois para uma casa arrendada, com o marido acamado, causando-lhe tal situação transtornos, incómodos e tristeza, o que deve ser ressarcido com a atribuição de valor não inferior a 2.500,00 Eur. (dois mil e quinhentos euros).
20. Citada a ré “Alberto …, Lda.” contestou de fls. 74 e seguintes dos autos alegando, em suma, por exceção, que prescreveu o direito da autora à indemnização por responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, já que os factos alegadamente geradores da responsabilidade ocorreram em 10.10.2005 e a 20.12.2005, sendo que a ação é proposta a 3.10.2008 e a ré citada a 27.2.2009.
21. Por impugnação alegou ser falsa a assinatura atribuída ao sócio-gerente da ré aposta no doc. 3 da petição inicial (declaração de responsabilidade), bem como ser falso o carimbo da sociedade ali aposto. Com efeito, a ré desconhece os 1.ºs réus, nada tendo com eles contratado, pelo que não levou a cabo qualquer construção no prédio deles, sendo certo que já não se mostra coletada e não executa trabalhos de construção civil para terceiros. Além do mais, em janeiro de 2004 a ré sociedade suspendeu a atividade, nunca tendo executado qualquer obra a pedido dos réus.
22. Os 1.ºs réus contestaram de fls. 105 e seguintes alegando, por exceção, ser a autora parte ilegítima na causa visto que não se trata da única proprietária do imóvel, pois que o mesmo se mostra registado em nome também de António …, entretanto falecido a 2 de fevereiro de 2007, com quem a autora foi casada no regime da comunhão geral de bens; estar prescrito o direito da autora ao recebimento de qualquer indemnização, visto que entre a data de ocorrência dos factos geradores da alegada responsabilidade – 10.10.2005 e 20.12.2005 e a data da sua citação – a 15.10.2008 – decorreram mais de três anos.
23. Por impugnação, alegam que existe desde há anos na parte do logradouro do seu prédio um muro construído no alinhamento da antiga casa de habitação, que constitui o limite entre os dois prédios, muro esse com 60 cm de largura, que se estende pela estrema do prédio dos 1.ºs réus contíguo ao logradouro da autora, e sobre o qual foi edificado um muro de suporte com 2 metros de altura, 53 cm de largura, em betão armado.
24. Aquando da construção da casa de habitação dos 1.ºs réus e de acordo com o projeto, deixou-se intacta a parede da casa antiga contigua à habitação da autora, não se mexendo nos alicerces ou base de sustentação daquela. A demolição da casa antiga foi efetuada sem recurso a retroescavadoras ou martelos pneumáticos, nem foi efetuada qualquer escavação ou desaterro abaixo do nível do terreno.
25. Apenas na parte traseira do prédio, aquando da construção da garagem, foi necessário escavar e desaterrar o solo em 1,20 metros, sendo esta garagem contígua ao logradouro da autora e não à habitação. Tal escavação e obra não provocou qualquer trepidação, vibração, fissuras, rachadelas, esforço de estrutura, movimentação de paredes, deslocação de telhas e abaulamento do telhado da casa da autora.
26. A cozinha onde ocorreram os danos situa-se num anexo à casa de habitação, sem qualquer ligação física a esta, anexo esse construído sem licenciamento e à revelia das normas legais de construção, composto por paredes de parca espessura e sem pilares de sustentação, construído sobre o muro dos 1.ºs réus abusivamente.
27. Quanto ao buraco causado a 10.10.2005 na cozinha do anexo, logo os 1.ºs réus se prontificaram a repará-lo, tapando-o com cimento, e pretendendo substituir o azulejo que revestia essa parte da parede, porém a autora e os herdeiros desvalorizaram tal situação, alegando que o prédio estava deteriorado e que ia ser vendido.
28. A casa da autora trata-se de um prédio antigo, onde não foram realizadas obras de manutenção e reparação desde há anos, nomeadamente no telhado e interiores, revelando há muito humidades, fissuras, apresentando-se sem condições de habitabilidade, pelo que a saída da autora e do marido se deveu à constatação, na altura, por entidade oficial, de uma realidade pré-existente.
29. O contrato de arrendamento foi celebrado a 11 de outubro de 2005, no dia a seguir ao 1.º incidente relatado, o que indicia que a autora e o então marido já se preparavam para sair da casa, não sendo pois devidas as quantias peticionadas de rendas, privação de uso e de danos morais.
30. Quanto ao ocorrido a 20.12.2005, alega a autora que foi derrubada outra parte da parede da cozinha (anexo) acima e abaixo do nível do solo, porém a parede abaixo do nível do solo é o muro propriedade dos 1.ºs réus, sobre o qual aquela edificou o anexo com a cozinha, muro esse que cedeu numa pequena parte arrastando consigo, porque a ela presa com cimento, uma pequena parte da parede (cerca de 30 x 70 cm) do anexo, que logo os réus também se prontificaram a repor, o que fizeram, apenas não revestindo com azulejos por recusa da autora e filhos.
31. No que respeita ao dito patamar avançado alegam que foi construído de acordo com o projeto apresentado e não ultrapassando os limites da sua propriedade, sendo que a sua possível demolição representa uma prejuízo elevado aos réus, sendo que o mesmo não projeta qualquer água sobre o prédio da autora, além de que foram colocadas chapas de isolamento na parede da casa antiga, bem como uma série de telhas novas e ripas na casa da autora, sendo efetuados remates entre os dois telhados, com colocação de rufo, caleiros ou algerozes para evitar escoamento de águas dos 1.ºs réus para o prédio da autora, que se situa agora a nível inferior ao deles.
32. O telhado da casa da autora já se mostrava notoriamente degradado, sem qualquer manutenção há anos, o que potencia as alegadas infiltrações e humidades.
33. Na réplica de fls. 134 e seguintes a autora respondeu às exceções de ilegitimidade e prescrição, alegando, quanto à 1.ª que quando foi proposta a ação o cônjuge da autora ainda era vivo, ocorrendo o óbito a 2 de fevereiro de 2007, pelo que mantendo-se a herança indivisa, e considerando os pedidos formulados, assiste à autora como cabeça-de-casal legitimidade para demandar os réus, e caso assim não se entenda desde já pretende requerer a intervenção principal provocada das pessoas indicadas no art.º 29.º do articulado, seis filhos do falecido; quanto à 2.ª, alega que, tendo o 1.º dano ocorrido a 10.10.2008, e sendo forçoso considerar que os factos relatados se subsumem à previsão do art.º 213.º e/ou art.º 277.º n.º 1, al. a) do Código Penal, sempre se deve considerar alargado o prazo prescricional nos termos do art.º 498.º n.º 3 do Código Civil. Mesmo que assim não se entendesse o prazo prescricional geral sempre se teria interrompido a 24.9.2007, data em que através de forma escrita e com aviso de receção, deu conhecimento aos réus dos danos causados na habitação e os interpelou para fazer obras de reposição da mesma.
34. Ainda na réplica de fls. 164 e seguintes alega a autora, quanto à prescrição o já alegado quanto à contestação dos 1.ºs réus, acrescentando que existindo também danos provocados a 20.12.2005 sempre quanto a estes estaria em prazo para demandar os réus. Mais alega que a assinatura aposta no doc. 3 (e não 4 como alegou a 2.ª ré) é semelhante à que consta da procuração dos autos pelo que será do seu sócio-gerente.
35. A fls. 173 proferiu-se despacho a ordenar à autora a junção aos autos de vários documentos, o que esta fez de fls. 181 a 196.
36. Ordenou-se também a junção de documentos à 2.ª ré a fls. 197 e 221, o que esta fez de fls. 207 a 219 e 223.
37. Por despacho proferido a 8 de fevereiro de 2010 admitiu-se a intervenção principal provocada, deduzida pela autora em incidente próprio, dos filhos do falecido António … (fls. 226 a 229).
38. Por requerimento de fls. 236 a 239 vieram os chamados fazer seus os articulados apresentados pela autora.
39. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi elaborado o despacho saneador com seleção dos factos assentes e da matéria controvertida, depois de se julgar improcedentes as exceções de prescrição alegadas pelas rés em sede de contestação. – v. fls. 246 a 261.
40. Subsequentemente notificadas, as partes reclamaram do despacho saneador e apresentaram os meios de prova, que foram admitidos por despacho de fls. 294 a 296. – v. fls. 266 a 289.
41. Por despacho de fls. 307 e 308 fixou-se ainda o objeto da perícia admitida nos autos, e já a fls. 323 e 324 nomeou-se o perito.
42. Foi junto o relatório pericial de fls. 325 a 328, que sendo alvo de reclamação da autora a 26 de maio de 2011 e a 18 de janeiro de 2012, na sequência dos despachos proferidos a fls. 336 e 344, foi complementado quanto aos quesitos 7, 16, 20 a 23 e 29 no relatório de fls. 338, e quanto aos quesitos 21 a 23 e 28, depois de remetidos novos elementos documentais pela Câmara Municipal de Braga de fls. 346 a 366, no relatório de fls. 368.
43. Designada audiência a fls. 369 para 6.2.2013 esta não se realizou por impedimento da mandatária da autora, comunicado a fls. 379.
44. Sugeridas novas datas a fls. 389 e 397 foi agendada a audiência para 30.5.2013 a fls. 401, porém esta não se realizou por na data ter sido comunicado o encerramento da sociedade ré, por dissolução, em processo administrativo levado a registo através da Ap. 52, de 27.12.2011 na matrícula daquela, requerendo a autora prazo para fazer intervir nos autos os liquidatários da pessoa coletiva extinta. – v. ata de fls. 411 a 413.
45. A 17 de junho de 2013 foi então proferido despacho a ordenar a notificação das partes primitivas e dos sócios da 2.ª ré de que a ação prosseguiria contra a extinta sociedade, por eles representada, em face do disposto no art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
46. De novo designada data para a realização da audiência para 10.1.2014 a fls. 445, foi a mesma transferida para 19.2.2014 a pedido da mandatária da autora, data em que se realizou, continuando ainda a 12.5.2014, como consta das atas – cfr. fls. 458 a 463, 495 a 497.
2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Pelo exposto, o tribunal decide julgar parcialmente procedente a ação, por provada, e em consequência, decide-se:
- absolver a 2.ª ré “Alberto …, Lda,” dos pedidos formulados;
- condenar os 1.ºs réus a pagar à autora o valor que se vier a apurar em liquidação, quanto aos danos indicados nos pontos 11, 23, 30, 31 e 38 dos factos provados;
- condenar os 1.ºs réus a pagar à autora o valor que se vier a apurar em liquidação, quanto às rendas pagas desde 1.11.2005 até à fixação e entrega do valor decorrente da liquidação, enquanto se mantiver aquela em casa arrendada;
- condenar os 1.ºs réus a pagar à autora, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, o valor atualizado de 5.000,00€ (cinco mil euros), onde já se inclui o valor decorrente da privação do uso do imóvel, a acrescer de juros de mora a contar desde a presente data, à taxa de juros civis;
- absolver os 1.ºs réus de todos os demais pedidos feitos.
Custas pela autora e 1.ºs réus, provisoriamente a meias, até que se apurem os valores devidos em liquidação.

3. Inconformados, vieram os 1.ºs RR., interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Na ação intentada pela autora, veio esta pedir a condenação dos recorrentes no montante por aquela despendido no arrendamento de outra habitação, bem como nas rendas que tiver de suportar até à data em que a habitação inicial for restaurada.
2. A autora baseia o seu pedido no facto ocorrido a 10 de outubro de 2005, em que um operário que operava uma retroescavadora usada na realização das obras no prédio dos recorrentes, embateu com a mesma no lado exterior da parede de cozinha do prédio da autora.
3. Referindo que, por força dessa situação se viu forçada a arrendar outra casa.
4. Embora o instituto em causa nos presentes autos seja o previsto no artigo 1348.° do CC, não devendo o dever de indemnizar da verificação de culpa,
5. É imperativa a verificação de todos os outros pressupostos legais da responsabilidade civil.
6. Assim, é necessária a existência de um facto humano, de um dano e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
7. É relativamente a este ponto que os recorrentes discordam da sentença recorrida, na medida em que enferma de um erro notório no apuramento da responsabilidade civil daqueles.
8. A autora fundamenta a sua pretensão com o incidente ocorrido a 10 de outubro de 2005, que impossibilitou a permanência na habitação.
9. Sucede que, para a prova do dano patrimonial causado, a autora juntou aos autos um contrato de arrendamento datado de 11 de outubro de 2005, ou seja, com data de um dia depois a ocorrência descrita!
10. Neste sentido, não se concebe como pode o novo contrato de arrendamento efetuado a 11 de outubro de 2005, ser uma consequência direta do facto ocorrido um dia antes!
11. Até porque o alegado pela autora em sede de petição inicial indica que passou uns dias em casa do filho, o que é contrário ao facto da existência de contrato já se verificar, prova esta que está documentalmente e assente.
12. Assim, não pode ficar provado haver um nexo de causalidade entre o incidente referido e a mudança da autora para outra habitação, sendo de excluir a responsabilidade civil dos recorrentes quanto a este pedido.
13. De acordo com o artigo 342.º n.º 1 do CC, o ónus da prova do nexo de causalidade cabe a quem invoca o direito.
14. Ora, mediante o exposto, e tendo em conta toda a factualidade exposta nos presentes autos, não nos parece conveniente dar como provado a existência de um nexo de causalidade entre o facto ocorrido a 10 de outubro de 2005 e a mudança da autora para a nova habitaçao, uma vez que, existem indícios suficientes para crer que a data da ocorrência do facto em causa, já havia por parte da autora uma intenção de efetuar essa mudança.
15. Nestes termos, cremos que não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil quanto ao pedido de condenação no valor das rendas da nova habitação, devendo dar-se provimento ao presente recurso, absolvendo-se os recorrentes no que a este ponto diz respeito.
16. Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se os recorrentes do pagamento das rendas pedidas.

4. A recorrida respondeu e concluiu que a sentença deve ser mantida

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto dos recursos está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir neste recurso consiste em apurar se existe nexo de causalidade entre os danos provocados na habitação da A. e a ida desta e do marido para um imóvel arrendado.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
1. O prédio urbano composto por casa de habitação com quintal, sito na Rua do Areal de Baixo, n.º …, da freguesia de S. Vicente, do concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 16…. e inscrito na matriz sob o art.º ….º está registado a favor de António Martins Loureiro, casado com Maria Deolinda Alves, na comunhão geral, por compra (inscrição n.º …\25, ap. 97/21.12.95).
2. António … faleceu a 2 de fevereiro de 2007, no estado de casado com Maria ….
3. Maria … nasceu, em São Vicente, Braga, a 18 de dezembro de 1933.
4. José …, António …, Maria do …, Paulo …, Afonso … e Maria …o, são filhos de António … e Maria ….
5. Não foi iniciado inventário com vista à partilha dos bens da herança do António ….
6. José … e Sandra … são donos do prédio urbano composto de casa de r/c e andar, sito na Rua do …, n.º …, da freguesia de S. Vicente, do concelho de Braga, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 662.º.
7. Os prédios descritos em 1. e 6. são confinantes, sendo o 1. confrontante com o 6. pelo Norte e este para com o outro pelo Sul.
8. Os 1.ºs RR levaram a cabo, no prédio referido em 6., obras.
9. “Alberto …, Lda.” trata-se de uma sociedade com o capital social de 109.735,55 Eur. (cento e nove mil, setecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), dividido em cinco quotas de 60.354,55 Eur., 41.150,83 Eur. e (3) 2.743,39 Eur., pertença de Alberto …, , respetivamente.
10. A aludida sociedade tem por objeto a indústria de construção civil, construção de edifícios para venda e a compra e venda de propriedades para esse fim, sendo gerentes os sócios Alberto … e Maria …, sendo suficiente a assinatura de um para obrigar a sociedade.
11. No dia 10 de outubro de 2005 apareceu um buraco na parede da cozinha da autora e fissuras com quebra de azulejos e cerâmica.
(alíneas A) a K) da matéria assente no despacho-saneador)
*
12. Por acordo havido entre os 1.ºs réus e Alberto …, empresário do ramo de construção civil, este levou a efeito no prédio identificado em 6., agindo por conta e no interesse daqueles, uma obra de construção civil tendente à reconstrução da habitação existente.
13. A execução dessas obras implicou a realização de escavação e desaterro abaixo do nível do terreno.
14. Durante essa fase houve utilização e movimentação de viaturas para remoção do produto das escavações e a utilização de maquinaria, máquinas retroescavadoras, para execução da escavação.
15. Essas viaturas e maquinaria causaram trepidações e vibrações no prédio referido em 1..
16. A escavação no prédio referido em 6., para construção da cave e dos caboucos, foi feita até a uma profundidade de 3 metros e mesmo até à linha divisória dos prédios identificados.
17. Sem ter sido deixado qualquer talude.
18. Sem qualquer escoramento das paredes e alicerces do prédio referido em 1..
19. Em consequência disso, o prédio referido em 1., ficou desamparado do seu lado confinante com o prédio referido em 6..
20. A falta de suporte, causada pela remoção das terras, obrigou a estrutura do prédio a um acrescido esforço e, consequentemente, a movimentações das paredes.
21. O uso das máquinas e veículos na remoção fez estremecer e vibrar o prédio referido em 1., a ponto de fazer estremecer os candeeiros e as loiças existentes dentro do mobiliário.
22. A 10 de outubro de 2005, o operário que manobrava a máquina retroescavadora bateu com a mesma no lado exterior da parede da cozinha do prédio referido em 1..
23. Causando os danos referidos em 11. e forte fissuração nas paredes da cozinha com quebra das cerâmicas que a revestiam.
24. Por força dessa situação a Maria … e o António …, pessoa acamada, mudaram-se para a casa de Paulo …, durante uns dias.
25. Depois arrendaram uma casa, que coincide com a morada onde ainda atualmente vive a Maria Deolinda.
26. Com o arrendamento dessa casa despendeu a Maria …, mensalmente, desde novembro de 2005, a quantia de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) cifrando-se atualmente a renda em € 261,63 (duzentos e sessenta e um euros e sessenta e três cêntimos).
27. Após o referido em 23., Alberto … continuou com os trabalhos de escavação e posteriormente de construção no prédio dos 1.ºs réus.
28. E reparou o buraco aberto na parede da cozinha, tapando-o com cimento, ainda em grosso.
29. A 20 de dezembro de 2005, na continuação da execução dos trabalhos, desabou outra parte da parede da cozinha, que se estendia quer acima quer abaixo do nível do solo.
30. Este desabamento e os trabalhos executados entretanto causaram fendas na parte do prédio referido em 1. orientada a Norte e confinante com o prédio dos 1.ºs réus referido em 6..
31. Em 20.12.2005, o prédio da autora apresentava, em consequência da execução da obra no prédio dos 1.ºs réus, além do referido em 30.:
- na cozinha: buraco na parede orientada ao alçado direito; rutura de reboco com armação visível; forte fissuração das paredes.
32. O que era do conhecimento dos 1.ºs réus e do empreiteiro por tal lhes ter sido comunicado diversas vezes.
33. O que ainda hoje se mantém.
34. Para licenciamento do prédio os 1.º réus apresentaram na Câmara Municipal de Braga, as plantas de construção juntas como docs. n.ºs 9.
35. Os 1.ºs réus construíram, no 1.º andar do seu prédio, um avançado de cerca de meio metro, direcionado para o prédio referido 1..
36. Alberto … ao executar a construção do prédio dos 1.ºs réus, mexeu na junta do telhado do prédio referido em 1., existente entre os limites deste e o prédio dos 1.ºs réus.
37. Não tendo, após isso, estancado a dita junta, causando infiltrações.
38. Em consequência disso foram surgindo manchas de humidade e empolamento do teto falso pelas divisões da casa, as primeiras nas paredes orientada a Norte e confinantes com o prédio dos 1.ºs réus.
39. Para reposição do prédio referido ao seu estado anterior, com reconstrução da parede da cozinha, com a eliminação das fendas e fissuras, revestimento de paredes e chão, bem como para remate do telhado, eliminação das humidades e substituição dos tetos interiores, terá de ser despendido valor ainda não apurado.
40. No momento do desabamento referido em 22. a autora sofreu um susto.
41. Teve de mudar de repente de habitação, teve de carregar os seus pertences consigo para casa do filho, teve de tratar da mudança do marido acamado para a local para onde se mudou.
42. Sofreu desgostos, incómodos e tristezas.
43. Teve de alterar as rotinas, as amizades e a vizinhança que tinha há anos.
44. Aquando das obras de reconstrução no prédio dos 1.ºs réus foi edificado um muro de suporte com cerca de 2 metros de altura e largura não apurada, de betão armado.
45. A garagem dos 1.ºs réus foi construída na parte traseira da habitação, à cota de 2,5 metros abaixo do prédio da autora.
46. A cozinha da autora situa-se num anexo contíguo à casa de habitação, aproveitando uma das paredes da mesma.
47. Anexo que se trata de uma construção precária, apresentando a cobertura em placa de betão.
48. Antes da obra dos réus o telhado tinha telhas partidas, com humidades – musgo e fungos, bem como estava abaulada a sua estrutura.
49. Durante as obras, foram colocadas chapas de isolamento entre as paredes dos prédios, substituídas algumas telhas da autora e ripas, bem como foi colocado um rufo no telhado.

B) APRECIAÇÃO

A questão a decidir neste recurso é a que elencamos acima: apurar se existe nexo de causalidade entre os danos provocados na habitação da A. e a ida desta e do marido para um imóvel arrendado.
No que concerne a esta questão o tribunal recorrido condenou os 1.ºs réus a pagar à autora o valor que se vier a apurar em liquidação, quanto às rendas pagas desde 1.11.2005 até à fixação e entrega do valor decorrente da liquidação, enquanto se mantiver aquela em casa arrendada.
Estão provados os seguintes factos com interesse para aa decisão desta questão: no dia 10 de outubro de 2005 apareceu um buraco na parede da cozinha da autora e fissuras com quebra de azulejos e cerâmica;
Por acordo havido entre os 1.ºs réus e Alberto …, empresário do ramo de construção civil, este levou a efeito no prédio identificado em 6., agindo por conta e no interesse daqueles, uma obra de construção civil tendente à reconstrução da habitação existente;
A execução dessas obras implicou a realização de escavação e desaterro abaixo do nível do terreno;
Durante essa fase houve utilização e movimentação de viaturas para remoção do produto das escavações e a utilização de maquinaria, máquinas retroescavadoras, para execução da escavação;
Essas viaturas e maquinaria causaram trepidações e vibrações no prédio referido em 1 (da autora);
A escavação no prédio referido em 6 (dos 1.ºs RR.), para construção da cave e dos caboucos, foi feita até a uma profundidade de 3 metros e mesmo até à linha divisória dos prédios identificados;
Sem ter sido deixado qualquer talude;
Sem qualquer escoramento das paredes e alicerces do prédio referido em 1;
Em consequência disso, o prédio referido em 1., ficou desamparado do seu lado confinante com o prédio referido em 6;
A falta de suporte, causada pela remoção das terras, obrigou a estrutura do prédio a um acrescido esforço e, consequentemente, a movimentações das paredes;
O uso das máquinas e veículos na remoção fez estremecer e vibrar o prédio referido em 1., a ponto de fazer estremecer os candeeiros e as loiças existentes dentro do mobiliário;
A 10 de outubro de 2005, o operário que manobrava a máquina retroescavadora bateu com a mesma no lado exterior da parede da cozinha do prédio referido em 1;
Causando os danos referidos em 11. e forte fissuração nas paredes da cozinha com quebra das cerâmicas que a revestiam;
Por força dessa situação a Maria … e o António …, pessoa acamada, mudaram-se para a casa de Paulo …, durante uns dias;
Depois arrendaram uma casa, que coincide com a morada onde ainda atualmente vive a Maria Deolinda;
Com o arrendamento dessa casa despendeu a Maria …, mensalmente, desde novembro de 2005, a quantia de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) cifrando-se atualmente a renda em € 261,63 (duzentos e sessenta e um euros e sessenta e três cêntimos).
Após o referido em 23., Alberto … continuou com os trabalhos de escavação e posteriormente de construção no prédio dos 1.ºs réus;
E reparou o buraco aberto na parede da cozinha, tapando-o com cimento, ainda em grosso;
A 20 de dezembro de 2005, na continuação da execução dos trabalhos, desabou outra parte da parede da cozinha, que se estendia quer acima quer abaixo do nível do solo;
Este desabamento e os trabalhos executados entretanto causaram fendas na parte do prédio referido em 1. orientada a Norte e confinante com o prédio dos 1.ºs réus referido em 6;
Em 20.12.2005, o prédio da autora apresentava, em consequência da execução da obra no prédio dos 1.ºs réus, além do referido em 30.:
- na cozinha: buraco na parede orientada ao alçado direito; rutura de reboco com armação visível; forte fissuração das paredes;
O que era do conhecimento dos 1.ºs réus e do empreiteiro por tal lhes ter sido comunicado diversas vezes;
O que ainda hoje se mantém;
Para licenciamento do prédio os 1.º réus apresentaram na Câmara Municipal de Braga, as plantas de construção juntas como docs. n.ºs 9;
Os 1.ºs réus construíram, no 1.º andar do seu prédio, um avançado de cerca de meio metro, direcionado para o prédio referido 1;
Alberto … ao executar a construção do prédio dos 1.ºs réus, mexeu na junta do telhado do prédio referido em 1., existente entre os limites deste e o prédio dos 1.ºs réus;
Não tendo, após isso, estancado a dita junta, causando infiltrações;
Em consequência disso foram surgindo manchas de humidade e empolamento do teto falso pelas divisões da casa, as primeiras nas paredes orientada a Norte e confinantes com o prédio dos 1.ºs réus;
Teve de mudar de repente de habitação, teve de carregar os seus pertences consigo para casa do filho, teve de tratar da mudança do marido acamado para a local para onde se mudou.
Prescreve o arte.º 1 305.º do Código Civil, que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Os factos que referimos mostram claramente que a A. e o marido, devido à atuação dos 1.ºs RR., deixaram de poder usufruir da habitação que lhes pertence, em virtude de ter sido aberto pelo operário que executava as obras no prédio destes últimos um buraco na cozinha dos AA., para além de fissuras com quebra de azulejos e cerâmica, no dia 10.10.2005 e demais factos apurados.
Está provado que na sequência da continuação das obras levadas a cabo pelos 1.ºs RR., o prédio dos AA. foi sendo danificado pelos primeiros, da forma que já referimos.
Os apelantes concluem que tendo o facto danoso ocorrido em 10.10.2005, não podiam os AA. ter celebrado no dia imediato um contrato de arrendamento. Esta proximidade temporal tão grande deixa entrever, na sua opinião, que já era intenção da A. e do seu falecido marido mudarem de casa. Sobre esta alegada intenção nada se provou. O que está provado são os factos que já reproduzimos.
Prescreve o art.º 563.º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
A norma jurídica acabada de citar adere à teoria da causalidade adequada, ou da adequação. Existe nexo de causalidade quando a lesão é adequada a provocar o dano, neste caso, consistente na impossibilidade dos AA. continuarem a habitar a casa por causa do buraco na cozinha, fissuras, vibrações, quebras de azulejos e cerâmica e humidades.
Face aos factos assentes, nada nos autos nos indicia que a A. e o seu marido tivessem intenção de deixar de habitar a casa por falta de condições para nela continuarem a viver.
A existência de uma cozinha operacional é imprescindível numa casa de habitação.
Assim, considerando os factos provados, entendemos que os danos provocados pelos 1.ºs RR, na casa da A. constituem razão adequada para que estes não pudessem continuar a viver no seu prédio, quer por causa da cozinha, quer pelo perigo para a sua vida física e espiritual causada pelas vibrações, humidades e fissuras. O proprietário, como referimos no início, deve ter o gozo pleno e efetivo da coisa que lhe pertence. A atividade levada a cabo pelos 1.ºs RR. com as obras que fizeram no seu prédio retiraram ao conteúdo ao direito de propriedade da A. a possibilidade de nele habitarem de forma condigna.
Daí que seja legítimo à A. ter procedido ao arrendamento de uma habitação para aí passar a viver enquanto o seu prédio não for reparado.
Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e confirmamos a decisão recorrida.
Sumário: Existe nexo de causalidade adequada entre as lesões provocadas pelos 1.ºs RR. no prédio da A. e a impossibilidade desta continuar a aí habitar, por falta de condições de salubridade e de perigo para a sua saúde, imputáveis aos lesantes.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Guimarães, 15 de janeiro de 2015.

Relator
Moisés Silva
Jorge Teixeira
Manuel Bargado