Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
342/02-2
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Do art. 6.º do DL n.º 446/85, de 25.10, resulta que, atenta a normal complexidade das cláusulas contratuais gerais integradas nas condições gerais e especiais das apólices que titulam contratos de seguro, a seguradora deve explicar verbalmente as cláusulas, pelo menos aquelas cuja compreensibilidade não resulte imediatamente do seu teor e que possam afectar os direitos do tomador ou do beneficiário do seguro.
II—Nos termos do n.º 3 do art. 5.º do citado DL, recai sobre o utilizador de condições gerais o ónus da sua comunicação adequada e efectiva.
III—Assim, a Seguradora, que invoca a cláusula 7.ª, n.º 3 das condições gerais da apólice para limitar a sua responsabilidade, tinha de alegar e provar o seu conhecimento completo e efectivo por parte do tomador do seguro, na conclusão do contrato ou na fase a ela conducente.
IV—Não tendo a Seguradora sequer alegado que cumpriu essa obrigação a consequência é, nos termos do art.8.º do citado DL 446/85, a exclusão da parte final da referida cláusula.

25-09-02

Des. Leonel Serôdio (relator)
Des.ª Rosa Tching
Des. Aníbal Jerónimo
Decisão Texto Integral: