Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—Do art. 6.º do DL n.º 446/85, de 25.10, resulta que, atenta a normal complexidade das cláusulas contratuais gerais integradas nas condições gerais e especiais das apólices que titulam contratos de seguro, a seguradora deve explicar verbalmente as cláusulas, pelo menos aquelas cuja compreensibilidade não resulte imediatamente do seu teor e que possam afectar os direitos do tomador ou do beneficiário do seguro. II—Nos termos do n.º 3 do art. 5.º do citado DL, recai sobre o utilizador de condições gerais o ónus da sua comunicação adequada e efectiva. III—Assim, a Seguradora, que invoca a cláusula 7.ª, n.º 3 das condições gerais da apólice para limitar a sua responsabilidade, tinha de alegar e provar o seu conhecimento completo e efectivo por parte do tomador do seguro, na conclusão do contrato ou na fase a ela conducente. IV—Não tendo a Seguradora sequer alegado que cumpriu essa obrigação a consequência é, nos termos do art.8.º do citado DL 446/85, a exclusão da parte final da referida cláusula. 25-09-02 Des. Leonel Serôdio (relator) Des.ª Rosa Tching Des. Aníbal Jerónimo | ||
| Decisão Texto Integral: |