Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE BISPO | ||
| Descritores: | TRATAMENTO COMPULSIVO REVISÃO PERIÓDICA FUNDAMENTAÇÃO REMISSÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) A concretização do princípio do contraditório não exige sempre a audição pessoal do interessado, mas apenas nas situações em que a lei a estabelecer, bastando-se, nas demais situações, com a possibilidade de o mesmo se pronunciar sobre a decisão a proferir e que seja suscetível de o afetar. II) Assim, a audição do internado prevista no art. 35º, n.º 5, da Lei de Saúde Mental, no âmbito da revisão obrigatória decorridos dois meses sobre o início do internamento ou da última decisão que o tiver mantido, aplicável à decisão de revisão do internamento que foi substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório (art. 33º, n.º 1), não tem de ser presencial, bastando-se a lei com a notificação do mesmo para se pronunciar, de modo a ter a oportunidade de dizer o que se lhe oferecer. III) A falta de fundamentação do despacho que procede à revisão periódica da medida de tratamento compulsivo em regime ambulatório consubstancia uma mera irregularidade. IV) Cumpre com os requisitos de fundamentação legalmente exigidos, o despacho em que o juiz, remetendo para o relatório de avaliação psiquiátrica expressamente elaborado para o efeito dessa revisão (no qual os médicos psiquiatras concluíram pela necessidade de manutenção do regime de tratamento ambulatório compulsivo), afirmou que não ocorreram alterações dos pressupostos de facto e de direito que determinaram o tratamento compulsivo em regime ambulatório, razão pela qual decidiu mantê-lo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. No processo de internamento compulsivo que, com o NUIPC 1120/18.0T8BCL, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Barcelos – J1, de que os presentes autos constituem apenso e em que teve lugar o internamento de E. G., posteriormente substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório, foi proferido despacho, em 05-09-2018, com o seguinte teor (transcrição na parte relevante [1]): «(…) Uma vez que do relatório de avaliação psiquiátrica apresentado a fis. 26 resulta que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que determinaram o tratamento compulsivo em regime ambulatório, decide-se mantê-lo. (…).» 2. Inconformado, o requerido E. G. interpôs o presente recurso, delimitando o respetivo objeto através da formulação das seguintes conclusões, por nós renumeradas (transcrição): «1. Por despacho proferido em 05/09/2018, de que agora se recorre, procedeu-se à revisão da situação do internando, mantendo-o em tratamento compulsivo em regime ambulatório. 2. Contudo, e em dissonância do despacho de 29/08/2018, sem a audição do internando, tal como estipula o n.º 5 da norma supratranscrita. 3. Pelo que, o despacho recorrido de 05/09/2018, não fundamenta a razão para a não audição do internando e tampouco a manutenção do mesmo em tratamento compulsivo ambulatório, também como estipula o n.º 5 da norma supratranscrita, em clara violação dos artigos 374.º, n.º 2 do CPP ex vi art. 9.º da LSM e o art. 205.º, n.º 1 da CRP. 4. Em termos processuais, a revisão da decisão de tratamento compulsivo em regime ambulatório aplicado ao internando, está dependente da audição do próprio internando, tal como prevê o art. 35º, n.º 5 da LSM. 5. A não ser assim e a entender-se que o art. 35.º, n.º 5 da LSM, deverá ser interpretado no sentido que a dispensa da audição do internando, aquando a revisão obrigatória, não tem que ser fundamentada, tal norma é, salvo o devido respeito, por opinião distinta, inconstitucional, por violação do art. 205.º, n.º 1 da CRP. 6. Tal audição visa dar oportunidade ao internando de apresentar, caso o entenda, soluções alternativas sobre o tratamento que está a ser alvo. 7. Até porque, a última sessão conjunta realizada foi em Junho de 2018. 8. Mostrando-se, assim, essencial a audição do internando. 9. Assim, vem o internando impugnar o despacho de 05/09/2018, por ser nulo por falta de fundamentação e preterição de pressupostos legais. Nestes termos, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos por V. Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, A. Deverá ser considerado nulo o despacho recorrido (05.09.2018), por falta de fundamentação. B. Consequentemente, deverá ser revogado o despacho de 05.09.2018, substituindo-o por outro que ordene ao tribunal recorrido a marcação da sessão conjunta para audição do internando, dando assim cumprimento ao despacho de 29.08.2018. C. Se assim não se entender, a declaração de inconstitucionalidade material do art. 35.º, n.º 5 da LSM, quando interpretado no sentido em que a dispensa da audição do internando, aquando a revisão obrigatória, não tem que ser fundamentada, por violação do art. 205.º, n.º 1 da CRP. Assim decidindo farão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores, inteira e sã JUSTIÇA!» 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que não foi violada qualquer das normas jurídicas e princípios gerais do direito alegados pelo recorrente, designadamente o disposto nos arts. 35º, n.º 5, da Lei de Saúde Mental, e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tendo o Mmº Juiz a quo decidido de forma correta, fazendo ajustada apreciação dos factos e adequada aplicação da lei, não merecendo qualquer reparo e/ou censura. 4. Nesta Relação, na intervenção a que alude o art. 416º do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por perfilhar a posição defendida pelo Ministério Público no tribunal recorrido, mais salientando que o recorrente foi notificado, ele e o seu defensor, para se pronunciarem sobre as condição de revisão da sua situação, tendo-lhes sido enviada cópia do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica que tinha sido junto aos autos e da promoção do Ministério Público, pelo que teve todas as hipóteses de dizer o que se lhe oferecesse e de apresentar segundas opiniões e até opiniões alternativas ao tratamento que está a ser alvo, não o tendo feito porque não quis, sendo que a lei não exige que o juiz o ouça presencialmente, bastando-se com a notificação do mesmo, do seu defensor e do Ministério Público para se pronunciarem, o que aconteceu na presente situação. 5. No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu a esse parecer. 6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do mesmo código. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Para a apreciação do recurso importa ter presentes os seguintes elementos factuais e demais desenvolvimentos processuais que se retiram dos autos (do presente apenso e do processo principal, consultado através do sistema informático Citius): - No dia 28-04-2018, na sequência de avaliação clínico-psiquiátrica de urgência a que foi submetido no Serviço de Urgência de Psiquiatria do Hospital B., foi determinado o internamento compulsivo do ora recorrente, por o mesmo padecer de anomalia psíquica, criadora de uma situação de perigo para si e para terceiros, e recusar o tratamento que lhe foi proposto. - Comunicado o internamento ao tribunal, foi o mesmo mantido por despacho judicial de 30-04-2018. - Na nova perícia psiquiátrica realizada, em 07-05-2018, concluiu-se por uma evolução favorável, com atenuação da sintomatologia psicótica e aceitação do tratamento proposto, com a consequente cessação dos pressupostos médico-legais que motivaram o internamento compulsivo, passando a tratamento em regime voluntário. - Na sequência da realização da sessão conjunta de prova, foi proferida decisão, em 12-06-2018, a determinar o tratamento compulsivo, agora em regime de ambulatório. - Com vista à revisão obrigatória dessa medida, teve lugar, em 22-08-2018, nova avaliação clínico-psiquiátrica, na qual se concluiu que o requerido “Dadas as características da doença de que padece, e por apresentar ausência total de juízo crítico, deve manter o regime de tratamento ambulatório compulsivo”. - Em face do teor desse relatório, o Ministério Público promoveu a manutenção da medida de tratamento compulsivo em regime ambulatório aplicada, por continuarem a verificar-se os pressupostos legais para o efeito. - No dia 29-08-2018, a Mm.º Juíza proferiu o seguinte despacho (transcrição): «Com cópia do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica entretanto junto e da douta promoção que antecede, ouçam-se o defensor e o internado sobre as condições de revisão da situação deste, nos termos do artigo 35º nº 5 da LSM. Prazo: 5 dias.» - Em cumprimento desse despacho, o requerido foi notificado para os efeitos nele assinalados, por carta registada com prova de receção. - Nessa sequência, foi proferida a decisão recorrida, supra transcrita. - Tal decisão foi notificada ao requerido, por via postal com prova de receção, expedida a 05-09-2018 e recebida a 06-09-2018, e ao seu defensor, por via postal registada expedida a 05-09-2018. 2. Atento o teor dessa decisão e vistas as conclusões formuladas pelo recorrente, as quais, face ao disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, delimitam o objeto do recurso, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso [2], as questões a decidir consistem em saber se o despacho recorrido, ao proceder à revisão da situação do requerido, cujo internamento havia sido substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório, padece de nulidade por falta de fundamentação e preterição de pressupostos legais, concretamente por não fundamentar a razão para a sua não audição nem para a manutenção de tal situação. 3. Apreciemos, pois, essas questões: 3.1 - No que concerne à não audição do requerido, dispõe efetivamente o art. 35º, n.º 5, da Lei de Saúde Mental (LSM), aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, que a revisão da situação do internado compulsivamente, que é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido (n.º 2), tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, exceto se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável. Por força da parte final do n.º 1 do art. 33º do mesmo diploma, o disposto no citado art. 35º é aplicável à decisão de revisão do internamento que foi substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório, como sucedeu no caso vertente. Estamos perante uma concretização processual do princípio do contraditório consagrado, para o processo penal, no art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, ao dispor que "o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório", e expressamente previsto no art. 10º, n.º 1, al. c), da LSM, segundo o qual "o internando goza, em especial, do direito de (…) ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afete, exceto se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável". O princípio do contraditório impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete. Todavia, a sua concretização não exige sempre a audição pessoal do interessado, mas apenas nas situações em que a lei a estabelecer, bastando-se, nas demais situações, com a possibilidade de o mesmo se pronunciar sobre a decisão a proferir e que seja suscetível de o afetar. No caso em apreço, como bem salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer e ao contrário do que parece pressupor o recorrente, a audição do internado prevista no art. 35º, n.º 5, da LSM, no âmbito da revisão obrigatória decorridos dois meses sobre o início do internamento ou da última decisão que o tiver mantido, não tem de ser presencial, bastando-se a lei com a notificação do mesmo para se pronunciar, de modo a ter a oportunidade de dizer tudo o que se lhe oferecer [3]. A LSM apenas estabelece a obrigatoriedade presencial em relação à presença do Ministério Público e do defensor do internando na sessão conjunta, não sendo, aliás, obrigatória a presença deste, embora tenha que ser notificado da data designada para a realização da mesma (cf. arts. 18º, n.º 1, e 19º, n.º 1). No caso vertente, conforme resulta do iter processual supra descrito, previamente à decisão de revisão da sua situação, o requerido foi notificado do teor do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica especificamente elaborado com vista a essa revisão, bem como da promoção do Ministério Público, concedendo-se-lhe prazo para se pronunciar, ou seja, de alegar tudo o que tivesse por conveniente quanto à sua situação e que entendesse útil para a decisão de manutenção ou não do tratamento compulsivo em regime ambulatório a que se encontrava sujeito, nomeadamente algo suscetível de contrariar ou pôr em causa o teor do referido relatório. Destarte, foi plenamente assegurado ao requerido o direito de audição exigido pelo princípio do contraditório, não tendo sido preterida a apontada formalidade processual. Por conseguinte, carece de fundamento a alegação do recorrente de que o despacho recorrido, ao não justificar a razão da sua não audição, padece de nulidade, por falta de fundamentação, porquanto, como vimos, essa audição teve lugar, na forma permitida por lei. Daí que seja igualmente insubsistente a alegação do recorrente relativa à inconstitucionalidade do art. 35º, n.º 5, da LSM, quando interpretado no sentido de que a dispensa da audição do internado, aquando da revisão obrigatória da situação, não tem que ser fundamentada. Com efeito, no caso concreto, a citada norma não foi aplicada nem interpretada com esse sentido, uma vez que não foi dispensada a audição do requerido, tendo-lhe antes sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre a revisão da situação de tratamento compulsivo em regime ambulatório em que se encontrava. Improcede, pois, a questão em análise. 3.2 – Invoca ainda o recorrente que o despacho recorrido é nulo, também por falta de fundamentação, ao não conter a razão para a manutenção do mesmo em tratamento compulsivo ambulatório, em violação do art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ex vi do art. 9º da LSM, e do art. 205º da Constituição. Note-se que estamos perante uma decisão de revisão periódica obrigatória da situação do requerido, ao abrigo do disposto no art. 35º, n.º 2, da LSM, para o que foi enviado aos autos um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, elaborado por dois psiquiatras, conforme prevê o n.º 4 do mesmo preceito, artigo este aplicável à situação de o internamento ter sido substituído por tratamento compulsivo ambulatório (art. 33º, n.º 1, parte final, do citado diploma). Nesse relatório, menciona-se que o requerido “(…) encontra-se relativamente compensado mas com pouca crítica para a necessidade de manter a terapêutica”, concluindo os médicos psiquiatras que “dadas as características da doença de que padece, e por apresentar ausência total de juízo crítico, deve manter o regime de tratamento ambulatório compulsivo”. De acordo com o disposto no art. 17º, n.º 5, da LSM, “O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz”, o que, sendo válido para a decisão que determina o internamento, também o é para a decisão que periódica e obrigatoriamente procede à sua revisão, com base na realização de novo relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, também com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental (art. 35º, n.º 4, do mesmo diploma). No despacho recorrido, o Mm.º Juiz decidiu manter o tratamento compulsivo em regime ambulatório, por do relatório de avaliação psiquiátrica apresentado resultar que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que o determinaram. Apesar dos termos sintéticos dessa fundamentação, afigura-se-nos que a mesma cumpre com o que é legalmente exigido. O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma garantia integrante do próprio Estado de direito democrático, tendo consagração constitucional no art. 205º, n.º 1, da Lei Fundamental, ao dispor que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, normativo este invocado pelo recorrente. Com a revisão constitucional de 1989 deu-se uma alteração nos contornos desse dever de fundamentação, porquanto deixou de se remeter para a lei os casos em que a fundamentação é exigível, passando então a concretizar-se que a mesma se impõe em todas as decisões que não sejam de mero expediente, remetendo-se apenas a remissão para a lei quanto à “forma” que ela deve revestir. De todo o modo, qualquer que seja essa forma, definida pela lei, terá sempre de permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão proferida. Tratou-se de um aprofundamento do dever de fundamentar as decisões judiciais, reforçando os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que lhes permite um controlo mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. Para além desse relevo da fundamentação, enquanto garantia integrante do Estado de direito democrático, no domínio do processo penal, a mesma assume uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos. Uma fundamentação cuidada é, pois, absolutamente essencial, desde logo, para garantir a possibilidade do exercício eficaz do direito ao recurso. O art. 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal consagra o princípio geral sobre a fundamentação dos atos decisórios, estatuindo que estes são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Esse princípio geral é reiterado relativamente a alguns particulares e específicos atos que afetam ou podem afetar os direitos dos arguidos. Com efeito, o art. 379º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, dispõe que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do art. 374º, ou seja, a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, preceito este igualmente invocado pelo recorrente. No entanto, reportando-se esta nulidade especialmente ao ato decisório da sentença, que conhece do mérito e que coloca termo ao processo, nada permite aplicá-la, no caso vertente, ao despacho recorrido, o qual apenas determinou a manutenção da medida de tratamento compulsivo em regime ambulatório, anteriormente aplicada ao requerido, em substituição do seu internamento. Por seu lado, nem a LSM nem o Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art. 9º daquela Lei, contêm disposição que permita qualificar de nulidade a eventual falta de fundamentação do despacho em apreço, o qual apenas procedeu à revisão periódica da medida de tratamento compulsivo em regime ambulatório do requerido, tendo, pois, por objeto apenas a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida, alterando-os, por essa via levando à cessação da mesma, ou, caso contrário, mantendo-a. Assim, o vício invocado pelo recorrente não configura uma nulidade, sanável ou insanável, uma vez que não se encontra elencada nos arts. 119º e 120º do Código de Processo Penal nem é expressamente cominada como tal em qualquer outra disposição do Código de Processo Penal, mormente o citado art. 379º, nem da LSM. De acordo com o princípio da tipicidade ou da legalidade consagrado em matéria de nulidades no art. 118º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “a violação ou infração das leis de processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”, dispondo o n.º 2 que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”. Significa isto que só são nulidades as expressamente previstas na lei como tal, ficando submetidas ao regime previsto nos arts. 119º a 122º do Código de Processo Penal, sendo os demais casos de violação ou inobservância das normas processuais meras irregularidades, sujeitas ao regime previsto no art. 123º do mesmo código. Posto isto, não constituindo o vício invocado pelo recorrente uma nulidade, a verificar-se, traduzir-se-ia numa mera irregularidade processual. O regime regra da declaração da irregularidade é o de que esta seja feita a requerimento do interessado, nos estritos termos e prazos previstos na lei, ficando sanada se não for tempestivamente arguida. A arguição da irregularidade está sujeita ao apertado regime de tempestividade previsto no n.º 1 do citado art. 123º. Assistindo o interessado à prática do ato a que se refere a irregularidade, terá de a invocar no próprio ato. Se a irregularidade se reportar a ato a que o interessado não assista, como é o caso em apreço, uma vez que o despacho recorrido foi proferido por escrito nos autos e posteriormente notificado aos sujeitos processuais, aquele dispõe do prazo de três dias após o conhecimento efetivo ou presumido da prática da irregularidade, que, na segunda hipótese, poderá ser extraído da notificação para qualquer termo do processo ou da intervenção no primeiro ato que tenha lugar após a ação ou omissão e em que ele se aperceba da mesma. Se a irregularidade não for arguida nos termos referidos, o ato produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito. No caso vertente, o recorrente e o seu defensor foram notificados do despacho recorrido, o primeiro por via postal com prova de receção, expedida a 05-09-2018 e recebida no dia 06-09-2018, e o segundo por via postal registada expedida a 05-09-2018, considerando-se, pois, efetuada, no dia 10-09-2018 (cf. art. 113º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Não obstante, o requerido não invocou a alegada irregularidade perante o tribunal que proferiu o despacho, no prazo de três dias após essa notificação, como se impunha que fizesse, apenas o tendo feito no requerimento de interposição do presente recurso, que deu entrada em 20-09-2018 (cf. fls. 24). Salvo os casos de nulidade da sentença, que são suscetíveis de, por si só, serem fundamento de recurso (art. 379º, n.º 2 do Código de Processo Penal), todas as demais nulidades e também as irregularidades devem ser previamente suscitadas perante o tribunal que as cometeu, que as apreciará em primeira instância, só havendo recurso da decisão que delas conhecer [4]. Não tendo assim procedido, não pode agora o recorrente, em sede de recurso, vir arguir a irregularidade de fundamentação do despacho impugnado, sobre a qual não há qualquer decisão da primeira instância, sendo que os recursos se destinam à reapreciação de decisões e não a apreciar questões novas. De todo o modo, e tendo presente que o n.º 2 do art. 123º prevê uma válvula de escape, admitindo a declaração e reparação oficiosa de irregularidades que possam afetar o valor do ato praticado, designadamente quando estiver em causa norma ordenadora ou que tenha subjacente a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito material, sempre se adiantará que, no caso em apreço, o despacho recorrido não padece de falta de fundamentação. Com efeito, estabelecendo um paralelismo com o despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação previsto no art. 213º do Código de Processo Penal, também em relação ao despacho que procede à revisão periódica obrigatória da situação de internamento compulsivo ou de tratamento compulsivo em regime ambulatório, ao abrigo do disposto no art. 35º da LSM, se deve entender que não havendo alteração das circunstâncias de facto e de direito que fundaram a primeira decisão, bastará constatar apenas isso mesmo. Assim, o despacho recorrido satisfaz suficientemente a exigência de fundamentação contida no art. 205º, n.º 1, da Constituição, e no art. 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal, necessariamente menos exaustiva e completa. Na verdade, nele, o Mm.º Juiz, remetendo para o relatório de avaliação psiquiátrica expressamente elaborado para o efeito dessa revisão (no qual os médicos psiquiatras concluíram pela necessidade de manutenção do regime de tratamento ambulatório compulsivo, dadas as características da doença e por o requerido apresentar ausência total de juízo crítico), e estando este juízo técnico-científico subtraído à livre apreciação do juiz, afirmou que não ocorreram alterações dos pressupostos de facto e de direito que determinaram o tratamento compulsivo em regime ambulatório, razão pela qual decidiu mantê-lo. À luz do exposto, não padece o despacho recorrido de falta de fundamentação, pelo que não se verifica a irregularidade em apreço, assim improcedendo igualmente este segmento do recurso. Não se vislumbra, pois, que a decisão recorrida tenha violado os preceitos legais e constitucionais invocados pelo recorrente, pelo que é de manter. III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo requerido, E. G., confirmando o despacho recorrido. Sem tributação, atenta a isenção de custas prevista no art. 37º da LSM. * * (Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP) * * Guimarães, 17 de dezembro de 2018 (Jorge Bispo) (Pedro Miguel Cunha Lopes) [1]- Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de gralhas evidentes, a formatação do texto e a ortografia utilizada, que são da responsabilidade do relator. [2] - Como resulta do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série-A, de 28-12-1995. [3]- No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do TRP de 08-02-2017 (processo n.º 674/16.0T8OVR-D.P1), disponível em http://www.dgsi.pt., ao decidir que “a lei não impõe a notificação ao internado do relatório de avaliação psiquiátrica nem da promoção do MºPº, referidos no artº 35º 5 da LSM, antes da decisão, sendo que a audição ali prevista do defensor e do internado, no âmbito da revisão obrigatória do internamento não tem de ser presencial”. [4]- Cf. o acórdão do TRL de 03-05-2016, disponível em http//www.dgsi.pt. |