Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2162/20.1T8GMR.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
O devedor que se apresente à insolvência, invocando os pressupostos previstos na lei como integradores do estado de insolvência, beneficia de isenção de custas e, consequentemente, não lhe é exigível o pagamento da taxa de justiça inicial.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) A requerente Confeções X, Lda, veio apresentar-se à insolvência, onde conclui entendendo que deve ser decretada a insolvência da requerente.
A requerente foi notificada da recusa da petição inicial e da possibilidade de apresentar outra petição ou, no prazo de 10 dias, juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, conforme a primeira parte da alínea f) do artigo 558º do NCPC.
A requerente Confeções X, Lda, veio pronunciar-se quanto à recusa da secção do recebimento da peça processual por não ter comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida, fundamentando tal recusa no artº 17º da Portaria nº 280/2013, de agosto, afirmando que não juntou comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, conforme refere a alínea f) do artº 558º do CPC, por beneficiar de isenção de custas, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 1, al. u) do Regulamento das Custas Processuais.
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B) Foi proferido o despacho com a referência 168257087, do seguinte teor:

“A secção deste Juízo, procedeu à recusa da petição inicial, porquanto a mesma não vinha acompanhada da competente taxa de justiça inicial, nem de documento comprovativo da situação de concessão do benefício do apoio judiciário.
A esta recusa, devidamente consagrada processualmente, veio o mandatário da requerente, arguir jurisprudência contrária e requerer que os autos prossigam.
Compulsados os autos constata-se que a autora não procedeu atempadamente ao pagamento da taxa de justiça devida, com a petição inicial, nem efetuou qualquer arguição a respeito da sua dispensa, que agora já depois da recusa, suscita dever ser enquadrada no art.º 4º nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Ora o artigo 552º nº 3 (e o antigo 467º do CPC nº 3) dispõe que " o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo".
A única exceção a tal cumprimento, reside no nº 4 de tal dispositivo que prevê que sendo requerida a citação urgente, faltando à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo de prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, pode ser apresentado apenas o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Não é esta certamente a situação em análise, pelo que constatada a falta de pagamento da taxa de justiça, a sua consequência é o desentranhamento da petição inicial, devendo ter sido rejeitada pela secretaria (ver art. 558º al f) do CPC) o que foi efetuado.
Quanto à por vezes invocada dispensa nos termos do art. 248º do CIRE, somos do entendimento, subscrevendo o douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 16-06-2011, que o mencionado artigo não confere a dispensa do pagamento da taxa de justiça inicial devida.
“O artigo 248º do CIRE, epigrafado de «apoio judiciário», não concede o benefício do apoio judiciário a quem quer que seja, limitando-se a conferir ao devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante, o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido (nº 1), na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, ou o pagamento em prestações das custas e a obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das despesas e remunerações do administrador da insolvência e do fiduciário que aquele Cofre tenha suportado (nº 2).
Isto não significa que o recorrente não tenha que efetuar, inicialmente, o pagamento da taxa de justiça no processo de insolvência.
Conforme consta dos autos, o pedido (de apoio judiciário) formulado pelo recorrente foi indeferido, pelo que, o mesmo não está isento do pagamento da taxa de justiça, e, tendo-lhe sido proposto o pagamento faseado, o mesmo nada disse ou requereu, pelo que após a junção aos autos daquela decisão, o Mmº Juiz ordenou a notificação do recorrente para efetuar o respetivo pagamento.
Em síntese dir-se-á que instaurada um processo de insolvência de pessoa singular o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, ou tendo sido requerido o apoio judiciário, no prazo que lhe for concedido pelo juiz, no caso de indeferimento desse pedido.”
Do mesmo modo e até serem apreciados os elementos juntos e os factos arguidos, também a autora não pode ser considerada em situação de insolvência, para beneficiar da isenção, na sua apresentação.
Estabelece esse normativo que estão isentos de custas "as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho".
Desta forma e concluindo-se pela inaplicabilidade da referida norma, constatada a falta de pagamento da taxa de justiça, a sua consequência é a recusa da petição inicial nos termos já efetuados pela secção, o que confirmamos.
Nada existe assim a alterar.
Oportunamente arquivem-se os autos, caso não seja liquidada a taxa de justiça devida, nos 10 dias subsequentes a esta notificação.”
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C) Inconformada com a decisão proferida, veio a requerente Confeções X, Lda., interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, com efeito devolutivo (fls. 132).
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C) Nas alegações de recurso da apelante Confeções X, Lda., são formuladas as seguintes conclusões:
1. Atendendo ao disposto no artº 4º nº 1, al. u) do RCP, a recorrente, sendo uma sociedade comercial e encontrando-se em situação de insolvência, nos termos do artº 3º nº 1 do CIRE, beneficia de isenção de custas.
2. Consequentemente, a petição inicial não necessita de ser acompanhada pelo pagamento da taxa de justiça inicial, nem pelo comprovativo de pagamento, como exige o artº 552º nº 3 do Código de Processo Civil.
3. Assim, não deve a petição inicial ser recusada por falta de pagamento da taxa de justiça, bem como não deve ser exigido o seu pagamento, tendo em conta que a recorrente beneficia de isenção de custas.
4. A decisão recorrida viola o artº 4º nº 1, al. u) do RCP, assim como, o artº 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

Termina entendendo dever ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se o anterior despacho de recusa da petição inicial, por falta de pagamento da taxa de justiça.
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Não foi apresentada resposta.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) A questão a decidir no recurso é a de saber se a requerente sociedade que se apresentou à insolvência, está obrigada ao pagamento de taxa de justiça ou se está isenta de tal pagamento, tendo em conta o disposto no artigo 4º nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a atender são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) Tendo em conta o âmbito de apreciação do presente recurso, importa apreciar o disposto no artigo 4º nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais, onde se estabelece que “estão isentos de custas as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho.”
Conforme se refere no Guia Prático das Custas Processuais, 4ª Edição, 2016, editado pelo Centro de Estudos Judiciários, a páginas 58 e seguintes, “do primeiro segmento da alínea u) em apreço resulta que a isenção de custas beneficia as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada em situação de insolvência, as quais, por virtude deste normativo, não estão obrigadas a efetuar o pagamento da taxa de justiça devida nos processos em que intervenham, destinando-se a isenção, não só ao próprio processo de insolvência (em que se verifica a apresentação à insolvência ou em que é requerida a declaração de insolvência), mas também às restantes ações em que tais sociedades, cooperativas ou estabelecimentos sejam parte (com exceção das ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho), desde que se verifiquem os pressupostos da situação de insolvência.
As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada perdem a isenção de custas consagrada na alínea u) do n.º 1 do artigo 4º do RCP, quando haja desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença – nº 4.
Importa salientar que a isenção em apreço não se traduz numa ausência de responsabilidade pelas custas do processo de insolvência. Com efeito, a sentença que declara a insolvência faz cessar a situação em que a visada se encontrava, determinando a constituição de uma massa insolvente à qual já não é aplicável a isenção subjetiva constante da alínea u) do nº 1 do artigo 4º do RCP.”
No mesmo sentido se pode ver o Acórdão da Relação de Lisboa de 10/09/2015, no processo 15501/15.8T8SNT.L1-6, em www.dgsi.pt, onde se refere que “o devedor que se apresente à insolvência, invocando os pressupostos previstos na lei como integradores do estado de insolvência, beneficia de isenção de custas e, consequentemente, não é de lhe exigir o pagamento da taxa de justiça inicial, sendo porém responsável pelo pagamento das custas, caso venha a desistir do pedido de insolvência formulado ou este pedido venha a ser indeferido liminarmente ou por sentença, nomeadamente por se entender que não se verificam os requisitos para ser decretada a insolvência.
No essencial cremos que esta interpretação é a que vem sendo adotada, pelo menos maioritariamente afigura-se-nos, pela jurisprudência e pela doutrina (Cfr. na jurisprudência, a título de exemplo, os considerandos constantes do Ac. do TRLisboa de 22.05.2014 (relator Jorge Leal) [proferido no processo nº 268/14.5TBCLD.L1-2, acessível em www.dgsi.pt], nomeadamente quando aí se avaliza o entendimento da 1ª instância no sentido de que a «isenção de custas prescrita na al. u) do nº 1 do art. 4º do RCT, … visa, específica e literalmente, a sociedade “em situação de insolvência”»).
Também no Acórdão da Relação de Évora de 13/08/2013, no processo 589/13.4TBSTR.E1, disponível em jurisprudencia.pt se afirma que “a isenção a que respeita o citado normativo estende-se, pois, a toda e qualquer espécie processual, independentemente do órgão jurisdicional onde seja tramitada, com a única exceção relativa às ações do foro laboral.
A propósito desta isenção refere Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 162-163 que: Trata-se, para as referidas situações, de uma isenção objetiva, duplamente condicionada, por um lado, em quadro de sujeição a medidas de recuperação da empresa ou de situação de insolvência e, por outro, não se tratar de processo do foro laboral, por isso com uma forte vertente objetiva.
Mas, muito embora o pressuposto essencial desta isenção seja a verificação, em relação aos sujeitos ali identificados, dos requisitos de apresentação à insolvência, não se exige a sua prévia declaração.
De facto, não é razoável que apresentando-se a requerente à insolvência alegando estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, o que, nos termos do artigo 28º do CIRE implica o reconhecimento pelo devedor da sua situação de insolvência, se lhe exija o pagamento prévio da taxa de justiça, para obter esse reconhecimento, tanto mais que, em caso de procedência do pedido as custas ficam a cargo da massa insolvente (cf. artigo 304º do CIRE, e não da requerente (cf., neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa, de 06/11/2012 – procº nº 352/11.7TBPVZ-B.P1 - disponível, como todos os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt), que só as pagará, por perder a isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença, nos termos do nº 4 do artigo 4º do RCP.
Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Fevereiro de 2010 (proc. nº 1242/09.9TYLSB.L1-2), para cuja fundamentação se remete, a redação dos preceitos é ampla e abrangente de todo o tipo de processos, salvo aqueles expressamente ressalvados - litígios relativos ao direito do trabalho – e o elemento literal – a letra da lei – não aponta, em nosso entender, no sentido adotado pelo tribunal de 1ª instância [cf. neste sentido, ainda, os Acórdãos, da Relação de Lisboa, de 15/06/2011 e 16/06/2011 (procºs nºs 25489/10.2T2SNT-A.L1.1 e 1640/10.5-TYSLB-A.L1-8)].
Aliás, dificilmente se compreenderia que impendendo sobre o devedor a obrigação de requerer a sua própria insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que devesse conhecê-la, apenas estando desoneradas desta obrigação as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência (cf. nº s 1 e 2 do artigo 18º do CIRE), e sendo considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (cf. nº 1 do artigo 3º do CIRE), o legislador não quisesse abranger no âmbito da isenção prevista na alínea u) do nº 1 do artigo 4º do RCJ, as sociedades no processo em que requerem a sua própria insolvência, alegando encontrarem-se impossibilitadas de cumprir as suas obrigações vencidas.”
Por todo o exposto, tendo em conta o que antecede, resulta que a apelação terá de ser julgada procedente e, em consequência, revogado o despacho que confirmou a recusa da petição inicial pela secretaria, admitindo-se a mesma, face à sua isenção de taxa de justiça, nos termos referidos.
Face ao vencimento da pretensão, não são devidas custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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D) Em conclusão e sumariando:
- O devedor que se apresente à insolvência, invocando os pressupostos previstos na lei como integradores do estado de insolvência, beneficia de isenção de custas e, consequentemente, não lhe é exigível o pagamento da taxa de justiça inicial.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a douta decisão recorrida que confirmou a recusa da petição inicial pela secretaria, admitindo-se a mesma, face à sua isenção de taxa de justiça, nos termos referidos.
Sem custas.
Notifique.
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Guimarães, 17/12/2020

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares