Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2807/22.9T8VCT.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA
EXTINÇÃO DA AÇÃO
PER HOMOLOGADO
CRÉDITOS VENCIDOS POSTERIORES À DATA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO – IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Resulta do disposto no art.º 17.º-E do CIRE, que a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
II – As ações declarativas comuns desde que respeitem ao pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido, estão abrangidas pelo prescrito no art.º 17.º-E do CIRE, na redacção introduzida pelo DL n.º 79/2017, de 30.06
III Tendo a presente acção sido proposta depois do Plano de Revitalização ter sido homologado, o qual como sabemos vincula os credores, ainda que estes não tenham reclamado os respectivos créditos, mas estando perante créditos litigiosos que não foram reclamados no PER (créditos vencidos em data anterior a 7.04.2022) e perante outros créditos que não podiam ter sido reclamados no PER (créditos vencidos em data posterior a 7.04.2022) não é aplicável o prescrito no art.º 17.º E do CIRE, nada obstando ao prosseguimento da acção tal como foi entendido pelo Tribunal a quo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: E..., LDA
APELADA: AA
Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz ...

I – RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ... ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra E..., LDA, com sede na Rua ..., Edifício ..., ..., Apartado ...2, ... ... e pede a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias:

a) a quantia líquida de € 448,77 (quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e sete cêntimos) correspondente aos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal do ano de 2021;
b) a quantia líquida de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros) a título de retribuições, subsídios de férias e de natal vencidos desde setembro de 2018 até setembro de 2021 e não pagos;
c) a quantia ilíquida de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa;
d) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data de citação, até efetivo pagamento, bem como as custas e demais procuradoria.
Alega em síntese que trabalhou por conta da Ré desde 2016, mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo parcial, desempenhando as funções de Promotor de Vendas, recebendo como contrapartida a remuneração mensal de €200,00 e uso pessoal de viatura da Ré. Em setembro de 2018 a Ré deixou de proceder ao pagamento quer da sua remuneração mensal, quer do subsídio de natal ou de férias. Interpelou a ré para proceder ao pagamento das quantias em falta e como não lhe foram pagas as quantias reclamadas, através de carta enviada à ré em 30/09/2021, resolveu o contrato de trabalho.
A Ré foi citada, realizou-se a audiência de partes no âmbito da qual não foi possível obter o entendimento entre as partes.
O processo prosseguiu e a ré apresentou contestação, que por ser extemporânea, não foi admitida.
Por fim foi proferida sentença, a qual passamos a transcrever:
“Através da consulta do PER referente à ré constatamos que há muito decorreu o período máximo de suspensão fixado no nº 1 do art. 17º-E, nº 1 do CIRE.
Cumpre, pois, prosseguir com a tramitação subsequente nomeadamente proferindo-se decisão final sobre o mérito.
* *
SENTENÇA
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I. RELATÓRIO

AA, separado de bens, contribuinte fiscal nº ..., titular do cartão do cidadão n.º ...99 0ZY7 válido até 24/10/2027, residente na Rua ..., ... ..., veio propor a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “E..., LDA.”, NIPC n.º ..., com sede na Rua ..., Edifício ..., ..., Apartado ...2, ... ....
(…)
*
Foi convocada a audiência de partes, tendo-se frustrado a conciliação.
A ré, para tanto notificada, apresentou contestação que, por ser extemporânea, foi desentranhada.
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II. SANEAMENTO

O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, estão nos autos devidamente representadas e, atento o interesse em demandar e em contradizer, são legítimas.
Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias ou incidentais que cumpra oficiosamente e/ou no momento conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

Ao abrigo do disposto no art. 57º, n.º 1, do C.P.T., julgo confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial.
Nos termos do n.º 2 do art. 57º do C.P.T., porque a causa se reveste de manifesta simplicidade e os factos confessados conduzem à procedência da acção, adere-se à fundamentação jurídica invocada pelo autor.
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IV. DECISÃO

Pelos fundamentos de facto e de direito supra enunciados, julgamos a presente acção integralmente procedente e, em consequência, decidimos condenar a ré a pagar:

a) a quantia líquida de €448,77 (quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e sete cêntimos) correspondente aos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal do ano de 2021;
b) quantia líquida de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros) a título de retribuições, subsídios de férias e de natal vencidos desde setembro de 2018 até setembro de 2021 e não pagos;
c) a quantia ilíquida de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa;
d) os juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, sobre as quantias atrás referidas, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral pagamento.
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Custas pela ré.
Valor da acção para efeitos processuais: €10.848,77 (dez mil oitocentos e quarenta e oito
euros e setenta e sete cêntimos).
Registe e notifique.

Inconformada, a Ré interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

“1 - Pela presente ação vem o autor AA reclamar da ré E..., Limitada, a quantia de € 10.848,77, acrescida de juros de mora, sustentada na celebração entre as partes de contrato de trabalho firmado em 2016.
2 - A ré fez juntar aos autos cópia da certidão judicial da qual consta ter a mesma promovido º 1839/21...., do Juízo do Comércio ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ....
3 - Naqueles autos de revitalização instaurados pela ré em 07/04/2021, foi nomeado Administrador Judicial provisório o Dr. BB.
4 - O prazo para reclamação de créditos terminou em 27/04/2021.

Ora,
4.1 - o despacho de nomeação de Administrador judicial provisório tem, para além de outros, como efeito obstar à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor, durante o período de negociações, suspendendo, igualmente, durante esse período todas a ações em curso com idêntica finalidade quanto ao devedor.
5 - As mesmas ações extinguir-se-ão logo seja aprovado e homologado o plano de recuperação, a menos que este preveja a sua continuação (art 17-E, n.º1 do CIRE). Assim,
6 - A listagem dos credores foi elaborada em 07/05/2021.
7 - O recorrido não aparece como credor nessa lista, por não ter reclamado nenhum credito, nem lhe ser devido nenhum montante.
8 - O recorrido nesta acção reclama valores salariais que se venceram antes do terminus do prazo de reclamação.
9 - O recorrido teve conhecimento da instauração do PER e do início das negociações da ré com os seus credores, nunca se tendo apresentado como tal. Aliás, nenhum crédito salarial foi reclamado.
10 - O recorrido está a agir em manifesto abuso de direito, nunca reclamou qualquer credito vencido até 07/05/2022, como crédito privilegiado ou à condição, numa tentativa de cobrar o seu alegado credito fora do PER. Aliás,
11 - A acção é proposta depois de tomada de conhecimento da votação do PER e da sua homologação, com, trânsito em julgado.

Ora,
11.1 - o processo especial de revitalização visa permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
12 - Tem-se discutido se as ações aludidas neste preceito são meramente as executivas ou também declarativas.
13 - Maioritariamente tem-se entendido que são todas, desde que se demande o pagamento de créditos, face à natureza do processo especial de revitalização de empresa, supra referido – cfr. art.º 17-A, n.º 1, CIRE, na versão em vigor à data da aprovação do PER pela recorrente.
14 - No caso, porém, a situação até é mais clara, pois, como vimos, todos os alegados créditos dos autos até Março de 2021, podiam ter sido reconhecidos no PER.
15 - Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 17.11.2014, proc. nº 295/14.2TTPNF.P1, (relat. Paula Leal de Carvalho), Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, pág. 159), referem que “(…) por um lado, e em boa verdade, este regime só pode compreender-se e atingir quem não participa por motivo que lhe é imputável, mas não a quem não participa porque é impedido; e, por outro, de parte alguma resulta que, decidida uma impugnação em sede de processo de revitalização – favorável ou desfavoravelmente – a questão fica definitiva e irreversivelmente arrumada, sem possibilidade de poder ser retomada onde mais quer que seja”.
16 - Se o (alegado) crédito do recorrido já existia à data da reclamação de créditos, afigura-se-nos cristalino que o acordo de recuperação homologado podia abrangê-lo.
17 - E, quando a lei prescreve que a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, do CIRE obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor (cfr. artigo 17.º-E, n.º 1 do mesmo diploma legal na versão anterior) só pode reportar-se às dívidas existentes naquela data. Isto é:
18 - o que releva no âmbito do PER e vincula os credores são os créditos existentes à data e não quaisquer eventuais créditos futuros.
19 - O processo de recuperação visa permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele; assim, as negociações são com os credores existentes e em relação a créditos vencidos.

Ora,
20 - Resulta da sentença que o Tribunal consultou o PER da recorrente e constatou que há muito decorreu o período de suspensão fixado no n.º 1 do art. 17º-E do CIRE.
21 - O Tribunal não levou em consideração que o teor do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, foi recentemente objecto de alterações pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, as quais entraram em vigor em 11.04.2022 (artigo 12.º da referida Lei).
22 - No entanto, a nova redação dos artigos 17.º-C a 17.º-F do CIRE só se aplica aos PER instaurados após a data da sua entrada em vigor (artigo 10.º), pelo que a este caso há que continuar a aplicar o disposto naqueles artigos, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, não havendo razões para considerar que estamos perante alterações de cunho interpretativo, uma vez que as mesmas visaram transpor para a ordem interna portuguesa a Diretiva (EU) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e não resolver as dúvidas de interpretação dos anteriores preceitos.
23 - O artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, dispunha o seguinte:
“A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
24 - Por conseguinte, nos termos do disposto na norma vinda de invocar, homologado que foi o plano de recuperação e nada se prevendo nele quanto à continuação das acções em curso, o Tribunal teria de declarar extinta a presente instância.
25 - A sentença ora posta em crise é nula e de nenhuma efeito. Senão vejamos:
26 - Salvo todo o devido respeito, tal sentença enferma de vício gerador determinante da nulidade da mesma, porquanto não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de considerar o PER aprovado pela recorrente irrelevante para os presentes autos. Aliás,
27 - O Tribunal fundamenta numa versão da lei que não estava em vigor à data da aprovação do PER. 
28 - A recorrente documentou tais factos e aguardava a citação para alegar tais excepções, quando foi surpreendida com a prolacção da sentença.
29 - O Tribunal recorrido ao proferir sentença, fez tábua rasa do PER aprovado pela recorrente e que refere ter consultado.
30 - Tal vício da sentença, no entendimento da Recorrente gera a nulidade da mesma, nos termos conjugados da 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º do Código de Processo Civil.
31 - A rectificação, aclaração ou reforma da sentença, bem como a arguição da nulidade são decididos no próprio despacho que se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso – cfr. art. 617º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
32 - Tais questões são essenciais e relevantes para uma boa decisão da causa.
33 - Ora, nos termos do disposto no art. 608º do Código de Processo Civil, o Meritíssimo Julgador deverá conhecer de todas as questões que cumpre ao Tribunal solucionar.
34 - O Julgador deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dadas a outras.
35- Deve assim ser decretada a nulidade da sentença recorrida.
A tudo isto acresce que,
36 - O recorrido em 16/11/2022, apresentou requerimento no processo, pelo qual solicitou a redução do pedido nos seguintes termos:
“…/… Assim, o Autor de modo a verificar a veracidade de tal informação, deslocou-se hoje ao balcão da entidade bancária onde tem conta, e constatou que, de facto, recebeu dois pagamentos da aqui Ré que não tinha percebido uma vez que trabalha para várias entidades, e nunca a Ré lhe havia informado dos mesmos:
- um no dia 06/02/2020 no valor de € 200,42 (duzentos euros e quarenta e dois cêntimos);
- outro no dia 08/11/2021 no valor de € 1.961,83 (mil novecentos e sessenta e um euros e oitenta e três cêntimos) (tudo cf. documentos n.º ... e ... que ora se juntam e se dão por integrados e reproduzidos para todos os efeitos legais).
6.º
Não sabe, no entanto, a que título dos créditos laborais devidos se referem tais pagamentos, uma vez que não recebeu qualquer comunicação ou recibos por pate da Ré.
7.º
No entanto, deve o pedido peticionado na presente ação ser reduzido à diferença entre o valor peticionado e o valor total pago de € 2.162,25 (dois mil cento e sessenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), o que desde já se requer”
37 - Tal redução do pedido de € 2.162,25 não foi considerada na sentença.
38 - Nos termos do art. 265º, n.º 2, CPC, o autor ora recorrido pode em qualquer altura, reduzir o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
39- Tal redução do pedido não foi levada em conta na sentença recorrida, como deveria. 
40 - Ressalta à evidência que no caso deveria ser considerada a redução do pedido formulada pelo o autor ora recorrido.

Nestes termos e nos melhores de direito deve a sentença recorrida ser declarada por falta de fundamentação de facto e de direito da inaplicabilidade do PER aprovado pela recorrente aos presentes autos, ou caso, assim não venha a ser declarada, reparada e substituída por outra que ordene a baixa do processo para tomada de nova decisão, sem conceder a redução do pedido levada a efeito pelo recorrido a 16/11/22 nos autos, como é de direito e justiça!”
O recorrido/apelado apresentou resposta ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer, no sentido da procedência parcial do recurso, parecer esse que a Recorrente veio aderir, manifestando apenas a sua discordância com o facto de se imputar, no referido parecer, o valor de € 1.961,83 aos créditos abrangidos pelo PER.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pela Ré/Apelante suscitam-se as seguintes questões:
- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia – art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
- Da declaração da extinção da instância em face da homologação do plano de recuperação.
- Da redução do pedido requerida pelo Autor

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório que antecede, a que acrescem os seguintes, que se consideram suficientemente documentados nos autos:

- No âmbito do Processo Especial de Revitalização da Ré, que correu termos no Juízo de Comércio ..., Juiz ... - sob o n.º 1839/21...., foi proferido em 07.04.2021 despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório da empresa E..., Lda.
- O prazo para reclamação de créditos no referido processo terminou em 27.04.2021, sem que o aqui Autor tivesse reclamado qualquer crédito.
- No âmbito do processo especial de revitalização da ora aqui Ré foi proferida decisão de homologação do plano de revitalização, em 15.09.2021, tendo tal decisão já transitado em julgado aquando da instauração da presente acção, em 29.08.2022.
- O Autor em 16.11.2022 requereu a redução do pedido peticionado na presente acção, atento o valor global de €2.162,25 que lhe foi liquidado pela Ré (€200,00 no dia 06.02.2020 e €1.961,83 no dia 08.11.2021).

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Veio a Recorrente ao abrigo do prescrito no art.º 615º n.º 1 al. d) do CPC arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia defendendo que a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de considerar o PER aprovado pela Recorrente de irrelevante para os presentes autos.

Vejamos:

Antes de mais importa referir que as nulidades, quer da sentença, quer do acórdão, quer dos despachos constituem vícios intrínsecos ou deficiências da respectiva estrutura, ou seja, constituem vícios formais, que não se confundem com o erro de julgamento, nem sequer com o erro na forma do processo e encontram-se taxativamente previstos no art.º 615.º do CPC.
A este propósito refere o Acórdão deste Tribunal de 17.12.2018[1] “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronúncia ultra petitum. Trata-se de vícios que «afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)» (Abílio Neto,… Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001…”.
Prescreve o art.º 615.º do CPC. que “1 - É nula a sentença quando:… d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
Como é sabido para aferir da nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do art. 615º, do CPC. tem de se ter em consideração o prescrito no n.º 2 do art.º 608.º do CPC.
Dita o mencionado preceito legal que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Daqui resulta que a nulidade em causa, que corresponde à sanção a aplicar aquando da violação ao estatuído no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões pelas partes submetidas à sua apreciação, ou de que deva conhecer oficiosamente. Ou seja, tal verifica-se apenas nas situações em que o juiz se deixe de pronunciar sobre as pretensões formuladas pelas partes e não, como é entendimento pacífico, nas situações em que se deixe de pronunciar sobre argumentos invocados ou mera qualificação jurídica indicada pelas partes.
A omissão de pronúncia significa ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, ou seja, são aquelas que as partes submetam à apreciação do tribunal, ou aquelas que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
No caso em apreço as questões de direito seriam apenas as formuladas pelo autor, designadamente a resolução com justa causa da iniciativa do autor e os créditos decorrentes da cessação da relação contratual, uma vez que a Ré apresentou contestação de forma extemporânea, não tendo por isso esta sido admitida.
Ora, todas estas questões foram sumariamente apreciadas na sentença recorrida, com base na factualidade provada, uma vez que a contestação não foi admitida.
Acresce dizer que as nulidades previstas no art.º 615.º do CPC sancionam vícios formais de procedimento e não os erros que possam eventualmente ocorrer ao apreciar o mérito da causa.
De todo modo cabe referir que apesar do desentranhamento da contestação o juiz a quo de forma oficiosa muniu-se dos elementos necessários para se pronunciar sobre os efeitos da homologação do PER, no que respeita à presente acção tendo concluído pelo prosseguimento dos autos, uma vez que há muito que havia decorrido o período máximo de suspensão fixado no nº 1 do art.º 17º-E, nº 1 do CIRE.
Como já acima deixámos expresso o dever de pronúncia do juiz não abrange todas as razões e argumentos de facto ou de direito que as partes invocaram em defesa das suas teses.
Nesta conformidade não vislumbramos qualquer omissão de pronuncia, razão pela qual a arguida nulidade carece de qualquer fundamento, sendo por isso de improcedente.

2. Da extinção da instância em face da homologação do plano de recuperação

Antes de mais importa deixar desde já consignado que atenta a data em que o Processo Especial de Revitalização foi apresentado, 7.04.2021, bem como o facto do prazo para reclamação de créditos ter terminado em 27.04.2021 e o plano de recuperação ter sido homologado em 15.09.2021, ao caso em apreço é aplicável o CIRE aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.03, na redacção introduzida pelo DL n.º 79/2017, de 30.06, não sendo assim aplicáveis ao caso dos autos, as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022 de 11.01, a qual só entrou em vigor em 11.04.2022, uma vez que de acordo com o seu art.º 10.º n.º 2, o disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º- e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor.
A presente acção foi instaurada em 29.08.2022 e tem como causa de pedir o reconhecimento da resolução do contrato de trabalho com justa causa, em 30.09.2021 e das retribuições, das férias, subsídios de férias e de Natal em falta.
Daqui resulta desde logo que quando foi instaurada a presente acção o plano de recuperação já havia sido homologado, não tendo os créditos aqui reclamados sido reclamados naquele outro processo de recuperação de empresa.
Ora, a questão a decidir consiste em apurar se em face da homologação de plano de revitalização, no âmbito de PER a que se sujeitou a ré, deveria ter sido declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide como pretende a Recorrente, ou se a acção devia ter prosseguido, como foi entendido pela 1.ª instância.
Os créditos reclamados pelo autor venceram na sua quase totalidade em data posterior à data em que foi proferida a decisão de 7.04.2021 prevista no n.º 4 do artigo 17.º C do CIRE

Prescreve o art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE, o seguinte:

“A decisão a que se refere a alínea c) do n.º 3 do art.º 17.º-C (nomeação de administrador judicial provisório) obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
O n.º 1 do citado artigo 17.º-E do CIRE não faz qualquer
distinção entre a acção declarativa e/ou executiva, a significar, em nossa opinião,  que nele estão incluídos estes dois tipos de acções, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor, na medida em que são estas que atingem o património do devedor.

Sobre a questão de saber se as ações declarativas comuns estão abrangidas pelo artigo referido já tivemos oportunidade de nos pronunciar, por mais de uma vez, mantendo a posição assumida no sentido de que as acções declarativas comuns, desde que respeitem ao pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido, estão abrangidas pelo prescrito no art.º 17.º-E do CIRE, na redação que se encontrava em vigor.
Neste sentido se vinha pronunciando, praticamente, de forma unanime este Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente nos seguintes Acórdãos, de 29-01-2015, proc. n.º 5632/12.1TBBRG.G1 (relator Antero Veiga); de 03-03-2016, proc.º n.º 500/14.5TTBRG.G1 (relator Sérgio Almeida); de 21-04-2016, proc. n.º 4726/15.6T8BRG.G1(relator Antero Veiga); de 21-03-2019, proc. n.º 3110/16.9T8BRG.G1 (relatora Vera Sottomayor); de 24-04-2019, proc. n.º 1524/16.3T8BCL.G1(relator Eduardo Azevedo); de 15-12-2022, proc. 1029/20.8T8BRG.G2 (relatora Vera Sottomayor) já que conhecendo o legislador o tipo de acções previstas no Código de Processo Civil, ao referir-se, no artigo 17.º-E, n.º1, do CIRE às acções que têm por fim a cobrança de dívidas, pretendeu aí incluir quer as acções declarativas de condenação, quer as acções executivas, desde que atinjam o património do devedor.
Em suma, no conceito de “acções para cobrança de dívidas” constante do art. 17º-E, nº 1, do CIRE, aprovado pelo DL 53/2004, de 18.03, na redacção introduzida pelo DL 79/2017, de 30.06, estão abrangidas não só as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.
Assim sendo, fácil é de concluir que teoricamente a presente acção estaria abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, já que os pedidos formulados contra o empregador (indemnização por resolução do contrato com justa causa e pagamento demais créditos salariais ou com eles conexos), se julgados procedentes, refletem-se e atingem obrigatoriamente o património do devedor/empregador. Estamos perante o reconhecimento de créditos emergente de contrato de trabalho ou conexos com ele o que justifica a sua inserção no conceito de acções para “cobrança de dívidas contra o devedor”.
Cumpre agora apreciar se a presente acção deve ser julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, como pretende o Recorrente.

Resulta do prescrito no artigo 17.º E, n.º 1 do CIRE, que a decisão de nomeação do administrador judicial provisório no âmbito do PER pode conduzir a três distintas situações a saber:

- obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor;
- suspende quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade;
- extingue aquelas acções logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.

Por outro lado, resulta ainda do citado art.º 17°-E, n.º 1, do CIRE, que para ser decretada a extinção da acção (declarativas ou executivas), destinadas à cobrança de créditos de devedores sujeitos a processo especial de revitalização, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos:

- que seja aprovado e homologado plano de recuperação;
- que não se preveja no plano de recuperação a continuação das acções em questão.

Daqui resulta que desde que não existam razões que obstem à homologação do plano de recuperação este deve ser homologado e uma vez homologado tem de produzir os respectivos efeitos que não respeitam apenas ao processo especial de revitalização, mas que se estendem a “quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor” e “às acções em curso com idêntica finalidade”, exceptuando as situações em que no próprio plano se preveja a sua continuação.
No caso dos autos a acção foi proposta depois do Plano de Revitalização ter sido homologado, o qual como sabemos vincula os credores, ainda que estes não tenham reclamado os respectivos créditos, mas estando perante créditos litigiosos que não foram reclamados no PER (créditos vencidos em data anterior a 7.04.2022) e perante outros créditos que não podiam ter sido reclamados no PER (créditos vencidos em data posterior a 7.04.2022) não é aplicável o prescrito no art.º 17.º E do CIRE, nada obstando, assim, ao prosseguimento da acção tal como foi entendido pelo Tribunal a quo.
Cabe referir que os créditos em causa não foram reclamados no PER, sendo certo que quando terminou o prazo para a reclamação de créditos no PER a relação laboral mantida entre Autor e Ré ainda não tinha cessado.

Assim sendo, afigura-se-nos de manifesto que todos os créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho não podiam ter sido reclamados no PER, nem se encontram abrangidos por este, pelo que só com a instauração da acção declarativa poderiam os mesmos vir a ser reconhecidos. Neste sentido se sumariou no Acórdão deste Tribunal da Relação de 21.01.2021, Proc. 1446/20.3T8BRG.G1 o seguinte:

“I - Aos créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório, referentes à cessação da relação laboral, não é aplicável disposto no artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE, ainda que o PER esteja pendente, na medida em que esta disposição legal se reporta apenas às dívidas existentes à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art. 17º-C do CIRE.
II – De outro modo, os credores, cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data, ficavam impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito, o que iria colidir com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP.

Neste caso, em que a acção declarativa é proposta depois da homologação do Plano de Revitalização nela se reclamando créditos que podiam ter sido reclamados no PER (mas que por motivos que se desconhecem, não foram aí reclamados e ou reconhecidos) e créditos que se venceram posteriormente (que por isso não podiam ter sido reclamados e reconhecidos no PER) não vislumbramos qualquer razão para impedir o autor de na acção declarativa ver (ou não) reconhecidos os seus créditos, designadamente os vencidos que poderiam ter sido reclamados no PER, pois só assim fica assegurada a definição dos seus efetivos direitos, bem como o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, tal como prevê o artigo 20.º da CRP. A instauração e o prosseguimento da acção declarativa em nada prejudica o PER e as negociações que aí foram estabelecidas, pois trata-se de apurar da existência do crédito e se for reconhecido, ou se tornar crédito declarado passa o credor a dispor de um título executivo, que poderá ser suspenso, evitando-se assim que o credor se prevaleça dele.
Neste sentido se pronunciou este Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 21.04.2016[2], no qual se defendeu que no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE – cabem não só as ações executivas como as declarativas, e que, se o crédito estiver reconhecido no PER se deve enveredar pela extinção da instância, e se conclui que, não sendo a falta de reclamação no PER preclusiva, “a não se admitir o curso da ação declarativa, ficariam os créditos litigiosos sem proteção, o que viola as mais elementares regras e princípios do Estado de Direito”. Referindo ainda mais à frente “Se o crédito não foi reconhecido no PER e se não foi aí reclamado e apreciado de mérito, o respectivo credor não está impedido de instaurar ou prosseguir uma acção que vise o reconhecimento do seu crédito pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano de recuperação homologado no PER.”;
Há que permitir ao credor o recurso a Tribunal não só para reconhecer os novos créditos vencidos depois da homologação do PER e que por isso não poderiam ter sido reclamados ou incluídos na lista de credores pelo Administrador Judicial Provisório, mas também para reconhecer os créditos que poderiam ter sido reclamados no âmbito do PER, mas que por razões que se desconhecem e que por isso não podem se imputáveis ao credor, o não foram.
Quer do teor do art.º 17.º-E do CIRE, quer das finalidades do PER podemos afirmar com segurança que o legislador não pretendeu extinguir as acções declarativas pendentes por força da homologação do plano de recuperação, nem pretendeu impedir a propositura de acções em data posterior à homologação do plano de recuperação, nas situações onde se discutem créditos que continuam a necessitar de definição jurisdicional para que possam ser cobrados.
Não resultando dos autos que o Autor tivesse tido conhecimento da pendência do PER existente e não tendo reclamado em tal processo o crédito já vencido, sendo o mesmo litigioso (como resulta dos autos), não tendo sido reconhecido no PER, nem nele apreciado de mérito, não está, nem este crédito, nem o que se venceu posteriormente abrangido pelos arts. 17º-E, nº 1, e 17º-F, nº 6, do CIRE no qual se dispõe que: “A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações”.
E, assim sendo, improcede a argumentação da Recorrente, de que o Recorrido teve conhecimento da pendência do PER e de que nele poderia ter reclamado o seu crédito já vencido.
Em suma, tendo a presente acção dado entrada o tribunal depois da homologação do Plano de Revitalização da ora aqui Ré, todos os pedidos formulados pelo autor, nele se incluindo os créditos vencidos antes da prolação do despacho que nomeou o administrador judicial provisório no PER, têm de ser apreciados, sob pena de se criar uma situação de denegação e justiça.[3]
Improcedem nesta parte as conclusões do recurso.

3. Da redução do pedido

Por fim, insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo não ter atendido na sentença ao requerimento apresentado pelo Autor em 16.11.2022, no qual solicitou a redução do pedido por ter sido confrontado com o facto da Ré lhe ter liquidado em dois pagamentos distintos um ocorrido em 6.02.2020 e outro em 08.11.2021, no valor global de €2.162,25, devendo tal valor ser reduzido no montante total peticionado, por desconhecer a que título é que lhe foi paga tal quantia.
Sem necessidade de grandes considerações, diremos desde já que assiste razão à Recorrente, pois efetivamente na decisão recorrida não houve pronuncia sobre o requerimento apresentado pelo autor em 16.11.2022, razão pela qual cumpre suprir tal omissão.
Tendo o autor reduzido o pedido antes do encerramento da discussão em 1.ª instância em conformidade com o prescrito no art.º 265.º do CPC, mais não resta do que deferir o seu pedido deixando-se consignado que o montante total em que a Ré foi condenada a liquidar ao Autor deve ser abatido a quantia de €2.162,25, que já havia sido liquidado ao autor aquando da propositura da presente ação.

V - DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães em dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por E..., LDA, e consequentemente decide-se abater à quantia global em que a Ré foi condenada a importância de €2.162,25.
Custas a cargo da Recorrente e do Recorrido na proporção do decaimento.
Notifique
Guimarães, 22 de Junho de 2023

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira



[1] Proc. n.º 1867/14.0TBBCL-F.G1, relator José Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 4726/15.6T8BRG.G1, relator Antero Veiga, disponível em www.dgsi.pt
[3] Neste sentido ver entre outros Ac. RP de 08.06.2022, Processo 22434/18.4T8PRT-A.P1; Ac. RL de 26.05.2021, Proc. 15326/19.1T8SNT.L1-4; Ac. RC de 26.09.2017 1122/16.1T8GRD-A.C1 e Ac. RP de 24.10.2022, Processo 1121/21.1T8PNF.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.