Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CÔNJUGE BENS COMUNS BENS PRÓPRIOS CREDOR LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O credor–exequente tem legitimidade para reclamar da omissão de bens na relação apresentada pelo cabeça de casal, no processo de inventário. II - Em processo de inventário para partilha de bens, na sequência de divórcio, devem ser relacionados todos os bens do casal, sejam comuns ou próprios de qualquer dos cônjuges, visto que o inventário se destina à liquidação definitiva das responsabilidades entre os cônjuges e destes para com terceiros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo de inventário para partilha de bens, na sequência do divórcio decretado entre M… e A…, após a apresentação da relação de bens pelo cabeça de casal A…, veio a interessada G…, SA apresentar a sua reclamação de créditos e reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal (fls.26 a 32) acusando a falta de relacionação da dívida que se encontra a ser executada no processo de execução nº 474706.6TBAMR-A, no passivo, e por cujo pagamento respondem os bens constantes das verbas nº 1 e 2 do Activo. A fls. 121 dos autos veio a ser proferida decisão judicial, onde se lê, na parte que, ora, importa: «Também a legitimidade para uma reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal está, neste caso, inventário especial para separação de meações, artº 1404º CPC, limitada ao outro ex-cônjuge, pelo que nunca a reclamante de fls 37 a 102 e apresentante de fls. 112 a 116 poderia ter aqui intervenção a não ser a de ser citada após a dívida estar relacionada. (…) De todo o modo, resulta do processo que existe uma execução no T. J. de Amares contra as aqui partes, cuja tramitação ficou suspensa até ao fim destes autos, conforme despacho ali proferido. (….) Finalmente, consigna-se ainda o seguinte: independentemente do acima dito e de com tal se concordar ou não, refere-se também que as dívidas a relacionar neste género de processo são as comuns, pois quanto às que não o sejam apenas responderão os bens próprios ou a meação». Inconformada, a reclamante G…, SA apelou de tal sentença, formulando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: 1 — Pelas razões e argumentos expostos nas secções 3, 4, 5, 6 e 7 das presentes alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, o prédio relacionado como verba 2 do passivo, ou seja, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.° … da freguesia de Freamunde, constitui um bem comum do casal. 2 — Daí que não possa nem deva ser ordenada a sua eliminação da relação de bens. 3 Ainda que assim não se entenda e se considere que o imóvel é um bem próprio da interessada M…, pelas razões aduzidas nas secções 8 e 9 das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, sempre o bem teria de ser relacionado, a fim de ser apurado o montante do crédito do cabeça de casal sobre a interessada mulher relativo às quantias gastas por este na reconstrução do prédio , pois 4 Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, citado na secção 8 das presentes alegações, o inventário destina-se também à liquidação efectiva das responsabilidades entre os cônjuges e destes para com terceiros, ou seja, a determinar as compensações patrimoniais entre os conjuges, de modo a que não haja um locupletamento de um em relação ao outro, o que neste caso prejudicaria a sociedade recorrente, visto que o crédito do cabeça de casal sobre a interessada mulher constitui um activo que responde pela satisfação da dívida à G…. 5 — De resto, a relacionação do crédito da recorrente, sempre seria um pressuposto necessário e indispensável para a ora recorrente poder exercer os direitos que lhe advêm da sua qualidade de credora, ou sejam, os direitos de reclamar contra a não relacionação do crédito de compensação, de reclamar do modo de realizar a partilha e de requerer o pagamento do seu crédito através do valor da meação do devedor nesses bens, caso a dívida seja aprovada por todos os interessados - ver artigos 1348.° n.° 1, 1406» n.° 1 c) - segunda parte - e 1357 n.° 1 do Código de Processo Civil. 6 - Sem embargo do acima exposto, mesmo que se considere que o imóvel não poderá ser relacionado, sempre teria de ser relacionado o crédito de compensação do cabeça de casal sobre a interessada M…, proprietária daquele, ao património do casal. 7 — Pelos motivos e fundamentos alegados nas secções 10, 11, 12, 13 e 14 das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, a dívida reclamada pela ora recorrente deveria ter sido relacionada como dívida comum do extinto casal. 8 — Ainda que não procedam as anteriores conclusões, sempre a reclamante teria de ser chamada a intervir nos presentes autos de inventário com vista à defesa dos seus direitos porquanto o crédito poderá e deverá ser satisfeito pela meação do cônjuge marido no bem comum do casal, ou seja, no prédio constante da verba um do activo. 9 - Assim, pelas razões referidas nas antecedentes secções 15, 16, 17, 18 e 19 das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais e também das conclusões 21.3 e 21.4 supra, mesmo que se entenda que apenas o cabeça de casal A… é devedor do crédito de que a recorrente é titular, sempre esta terá de ser admitida a intervir nos presentes autos de inventário uma vez que, por força do vertido nas aludidas secções das presentes alegações, tem legitimidade, enquanto credora, para o fazer. 10 - O argumento que o despacho recorrido invoca de a questão do estatuto do bem ser comum ou próprio de um dos conjuges ter que ser decidido no âmbito do incidente previsto no artigo 825.° do Código de Processo Civil, não tem, salvo melhor opinião, fundamento pelas razões alegadas na secção 20 das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, porquanto foi a interessada M… que comunicou ao processo de execução que tinha instaurado o processo de inventário para separação de meações, tendo a penhora do imóvel (verba 2 do activo) sido efectuada depois de a exequente, ora recorrente, ter verificado que na relação de bens o aludido imóvel constava como bem comum. 11 - Decidindo como decidiu o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 1340.° n.° 1 e 1726.° n.° 1 do Código Civil e os artigos 497.° n.° 1 e 2, 1345.°, 1348.0 n.° 1, 1406.° n.° 1 c) - segunda parte - e 1357 n.° 1 do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE A ORA RECORRENTE PARTE LEGITIMA PARA INTERVIR NO PROCESSO DE INVENTÁRIO, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA! Contra-alegou o cabeça de casal, alegando, em síntese, que a recorrente não é interessada na partilha e que o presente processo de inventário se destina a dividir os bens comuns do casal e a liquidar as responsabilidades entre os ex-cônjuges, devendo ser relacionados, para o efeito, os bens e as dívidas comuns e não os bens ou dívidas próprias de cada um deles. Conclui pedindo a manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A matéria de facto a considerar é a que decorre do relatório que antecede. A primeira questão que vem colocada consiste em saber se o credor–exequente tem legitimidade para reclamar da omissão de bens na relação apresentada, no processo de inventário para separação de meações, pelo cabeça de casal. E, a resposta, não poderá deixar de ser afirmativa. Dispõe o artº 1327º, nº 3 do CPC, aplicável ao caso, ex vi do artº 1404º, nº3 do mesmo diploma legal que «Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos….». A intervenção dos credores no processo de inventário tem uma especial finalidade, sendo apenas determinada e relativa ao crédito a que têm direito e pretendem ver satisfeito ou aprovado. «Todos eles (legatários, donatários e credores) são chamados ao processo só porque interessa à afinação da partilha derimir certas questões que também lhes dizem respeito…. A falta de inventário não os prejudica; mas a marcha do inventário pode contender com os seus interesses e é preciso pô-los em condições de os defenderem» Simões Pereira, Processo de Inventário e Partilhas, pág. 58). Alberto dos Reis (Processo de Inventário, Lições, pág. 125) escreveu: «Aos legatários só interessa fazer tudo quanto seja atinente ao pedido de entrega da coisa legada, e aos credores praticar só os actos necessários para a efectivação do seu direito de crédito». Assim, o credor–exequente tem legitimidade para reclamar da omissão de bens na relação apresentada pelo cabeça de casal, no processo de inventário. A segunda questão colocada no recurso cinge-se em saber se as dívidas a relacionar neste processo de inventário são apenas as comuns A afirmação contida na decisão impugnada de que «as dívidas a relacionar neste género de processo são as comuns, pois quanto às que não o sejam apenas responderão os bens próprios ou a meação», parece partir do pressuposto de que no inventário só são relacionados os bens comuns. O inventário em consequência do divórcio tem por objecto os bens sobre que cessam as relações patrimoniais estabelecidas pelo regime de bens do casamento nos termos dos artigos 1688º e 1689º do Código Civil. O artigo 1689º estabelece: 1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. 2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes. 3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor. Como se vê, o inventário não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas a liquidar as responsabilidades mútuas e bem assim as dívidas do casal, quer as comunicáveis, quer as não comunicáveis, o que supõe, em qualquer dos casos, a relacionação dos bens próprios de cada um. Devem ser relacionados todos os bens do casal, sejam comuns ou próprios de qualquer dos cônjuges, visto que o inventário se destina à liquidação definitiva das responsabilidades entre os cônjuges e destes para com terceiros. Nem outra coisa se pode entender da expressão do nº 1 do artigo 1689º «recebem os bens próprios e a sua meação no património comum». (cfr. Ac STJ, 5-7-1990: BMJ, 399º-512). O recurso merece, assim, provimento. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando a douta decisão recorrida, na parte impugnada, julgando-se a recorrente parte legítima para intervir no processo de inventário e determinando-se que o cabeça de casal proceda à relacionação de bens, e bem assim, da dívida objecto de reclamação, nos termos que ficam expostos. Sem custas. Guimarães, 17-01-2013 Amílcar Andrade Manso Raínho Carvalho Guerra |