Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5132/06.9TBBRG.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Sumário:
Não incorre em nulidade a sentença que diz expressamente qual a consequência legal da anulação do contrato (de acordo com o conhecido brocardo quod abundat non nocet), já que, desse modo, não está a fazer mais do que esclarecer as partes acerca da própria virtualidade executória, visto que, pese o facto de, em princípio, apenas as sentenças condenatórias servirem de título executivo (artº46.º.1.a) do CPC), não seria a circunstância de a sentença se cingir ao pedido (de anulação do contrato) que impediria a autora de, com base nela, executar a ré para obter o pagamento das facturas em questão, como pode ver-se em anotação ao dito artº46, no Código de Processo Civil Anotado de Lebre de Freitas, 2º edição, Coimbra, 2008.
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO 5132/06.9TBBRG.G1
(Acção Ordinária 5132/06.9TBBRG.G1)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – “[A] – Imobiliária, SA, com sede na Rua ....., em Braga, intentou contra [B] – Comércio de Vestuário, Ldª, com sede na Avª ......., em Bragança, a presente acção com base no requerimento de injunção, pedindo que a ré lhe pague a quantia de € 20.471,25, correspondente a € 20.075,45 de capital, € 217,80 de juros de mora, e € 178,00 de taxa de justiça paga, fundamentando-se na celebração de um contrato de utilização de loja e nas facturas nº 510490, no valor de € 1.856,75, nº 510432, no valor de € 1.856,75, nº 510389 no valor de € 1.856,75, nº 520456, no valor de € 532,40, nº 520398, no valor de € 532,40 e nº 520353, no valor de € 532,40, pedindo ainda penalidades previstas no aludido contrato celebrado entre as partes, que computa na quantia de € 12.997,25.
Válida e regularmente citada, a ré contestou, invocando a anulabilidade do contrato celebrado entre as partes por dolo da autora ou, pelo menos, por erro da ré, dizendo que a autora assegurou ter realizado estudos técnicos, envolvendo estudo de mercado, de viabilidade económica e de “tenant mix”, os quais nunca facultou à ré, apesar de esta lhos ter solicitado; sendo certo que o centro comercial não tem correspondido às expectativas comerciais criadas aos lojistas pela autora.
Veio ainda dizer que foi esbulhada da sede social pela autora, que trocou a fechadura da loja objecto do contrato em discussão nos autos.
Concluiu pugnando pela total improcedência da acção.
A autora replicou, impugnando a matéria de facto alegada na contestação e, no mais, mantendo o alegado no requerimento de injunção.”
A final, foi exarada douta sentença cujo dispositivo é, no essencial, do seguinte teor:
“Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a acção, o tribunal:
- declara a anulabilidade do contrato celebrado entre as partes;
- condena a ré a pagar à autora a quantia de € 7.167,45 (sete mil, cento e sessenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas até integral pagamento, às taxas previstas na n.º 1105/2004, de 16 de Outubro, esta última em conjugação com os avisos publicados semestralmente pela Direcção-Geral do Tesouro.
- absolve a ré do restante pedido.”
Inconformadas, autora e ré apelam do assim decidido, concluindo, respectivamente, do modo seguinte:
“I – A recorrente entende que o contrato de utilização de loja celebrado entre as litigantes não é, de todo, anulável.
II – Com efeito, os estudos de mercado relativos ao Centro Comercial Fórum Theatrum foram dados a conhecer à Ré, que os aceitou e em consequência celebrou o contrato.
III – O Considerando G do Contrato de utilização da Loja é totalmente explícito quanto a este aspecto.
IV – Os estudos de mercado foram realizados, e eram do conhecimento da recorrida.
V – Por outro lado, em momento algum a Recorrida solicitou tais estudos de mercado.
VI – A Recorrida escusa-se, abusivamente, nos mencionados estudos de mercado para não proceder ao pagamento das quantias que são devidas à Recorrente pela utilização da loja e dos custos comuns da mesma.
VII – Efectivamente, qualquer negócio constituiu um risco e a ora recorrida, não pretendeu aceitar o risco do negócio, pretendendo imputar à Recorrente os insucessos do estabelecimento comercial.
VIII – Os estudos de mercado, mais ou menos completos, nunca são elementos determinantes neste tipo de empreendimentos, dado que são meras expectativas das viabilidades económicas.
IX – O Centro Comercial sempre funcionou normalmente e significativa parte dos lojistas mantém-se no mesmo desde a sua inauguração, o que significa que não se trata, para estes, de um problema de estudos de mercado … .”.
*
“I — O Tribunal a quo decretou a anulação do contrato de utilização de loja em centro comercial e, em consequência disso, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 7.167.45 €, acrescida de juros, a título de valor correspondente ao de uma restituição em espécie que não é possível realizar (art. 289, n.º 1, do CC),
II — O Tribunal a quo conheceu das consequências jurídicas associadas à anulação do contrato e condenou a R. àquele pagamento, sem que tal lhe tivesse sido peticionado por alguma das partes,
III — O Tribunal a quo conheceu, assim, de questão da qual não podia tomar conhecimento, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do CPC, tendo violado este preceito legal, por erro de desaplicação.
IV — Tendo tomado conhecimento de questão para a qual lhe não foi pedida pronúncia, a sentença a quo é, pois, nula, na parte correspondente, nos termos do art. 668, n.º 1, d), do CPC.
V — A generalidade da doutrina e da jurisprudência tem vindo a entender que a restituição efectuada com fundamento no n.º 1 do art. 289 do CC não configura uma “repetição do indevido” e, nessa medida, tratando-se de numerário, não dá lugar à sua actualização, com vencimento de juros, por inaplicabilidade do regime jurídico do enriquecimento sem causa.
VI— pelo que, condenando a R. no pagamento de juros sobre as quantias facturadas pela A., a decisão a quo viola, por erro de interpretação, o disposto no art.289, n.º 1, do CC.”.
A ré contra-alegou, a pugnar pela improcedência do recurso da autora.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
“1 – Em 5.01.2004, mediante acordo reduzido a escrito denominado “Contrato de Utilização de Loja no Fórum Theatrum de Bragança” conforme documento de fls. 27 a 45, que se reproduz, nos termos do qual a autora se obrigou a facultar à ré a utilização da loja nº 30, com a área de 50,00m2, no piso 2 do Fórum Theatrum de Bragança.
2 – A ré obrigou-se a comparticipar nas despesas e encargos com o funcionamento e utilização do Fórum.
3 – Acordando a autora e ré que a segunda pagaria uma remuneração fixa mensalmente no valor de € 1.500,00, acrescida de IVA à taxa legal, a quantia variável correspondente a 7% da facturação bruta da loja e a comparticipação nas despesas comuns e a utilização do Fórum.
4 – A autora emitiu, em nome da ré, as facturas, com os nº 510490, no valor de € 1.856,75, nº 510432, no valor de € 1.856,75, nº 510389 no valor de € 1.856,75, nº 520456, no valor de € 532,40, nº 520398, no valor de € 532,40 e nº 520353, no valor de € 532,40, conforme documentos de fls. 133 a 138, cujo teor se reproduz.
5 – As quantias referidas em 4 correspondem às despesas comuns com o funcionamento da loja nº 30 a cargo da ré.
6 – A autora solicitou à [C] um relatório cuja informação não é suficientemente detalhada, aprofundada e fundamentada para que constitua um estudo de mercado, um estudo de viabilidade e um estudo de tenant mix.
7 – A autora nunca facultou esses estudos à ré que os solicitou.
8 – A ré apenas celebrou o contrato de fls. 27 a 45 porque a autora assegurou que esses estudos existiam.
9 – Em 12.01.2006 a autora trocou a fechadura da porta da loja 30º.
10 – Impedindo o seu acesso à ré.”.

ii) Se “o contrato de utilização de loja celebrado entre as litigantes não é, de todo, anulável”:
A autora entende que não é, alegando e concluindo, em síntese, que os estudos de mercado em questão foram dados a conhecer à ré, que os aceitou, e que o considerando G do contrato de utilização é totalmente explícito quanto a isto, e que, em momento algum, a ré solicitou tais estudos.
Vejamos:
É sabido que são as conclusões do recurso que balizam o respectivo conhecimento pelo tribunal ad quem – artº690.º.1 a 4 do CPC, na versão aplicável.
Está dado como assente, como vimos, que a autora nunca facultou, à ré, os estudos de mercado, de viabilidade e de tenant mix, pelo que, ao afirmar o contrário, teria a autora que indicar os meios de prova que baseiam tal afirmação.
O único que convoca é o contrato celebrado entre as partes, cujo considerando G será totalmente explícito no sentido de que tais estudos foram dados a conhecer à ré.
Esse considerando diz que a autora “elaborou e suportou aturados estudos técnicos que envolveram pesquisas de mercado, estudos de viabilidade económica, de projectos e de distribuição de “tenant mix” com vista à concepção, implantação e implementação do referido Forum Theatrum, estudos estes cuja idoneidade garante e cujas potencialidades neles afirmadas foram determinantes e essenciais na formação da vontade de contratar por parte da Dom Colletto” (a ré).
A redacção do considerando inculca, como diz a autora, que a ré teve conhecimento antecipado dos estudos aí referidos, mas essa não é a sua única interpretação possível.
Outra admissível leitura (que parece ter sido a do tribunal recorrido) é a de que a autora asseverou, à ré, a existência dos ditos estudos, a sua idoneidade e as potencialidades neles afirmadas relativamente à actividade comercial pretendida exercer pela ré.
Nada vem dito, pela autora, contra esta interpretação, ou resulta do contexto do contrato, pelo que nada há a censurar ao julgamento da 1ª instância.
E, estando assente a essencialidade, para a ré, da existência de tais estudos, e também que a autora nunca os deu a conhecer a ré, não obstante esta lhos ter solicitado, resulta evidente a anulabilidade do contrato, como correctamente se decidiu.
Este recurso deve, pois, soçobrar.

iii) Se, ao conhecer das consequências jurídicas associadas à anulação do contrato e condenar a ré como fez, sem que tal lhe tivesse sido peticionado por alguma das partes, o tribunal a quo conheceu de questão da qual não podia tomar conhecimento, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do CPC, tendo violado este preceito legal, por erro de desaplicação, incorrendo a sentença em nulidade, na parte correspondente, nos termos do art. 668, n.º 1, d), do CPC:
A resposta à questão em epígrafe é, segundo a ré, afirmativa.
Que dizer:
È verdade que nenhuma das partes pediu, ao tribunal recorrido, que, ao anular o contrato, condenasse as partes à restituição do que, no respectivo âmbito, se haviam prestado.
Mas, sabe-se, essa é a consequência legal, inexorável, de tal anulação, segundo o artº289.º.1 do CC.
De sorte que, ao dizer expressamente qual a consequência legal da anulação (de acordo com o conhecido brocardo quod abundat non nocet), a douta sentença não está a fazer mais do que esclarecer as partes acerca da própria virtualidade executória, já que, pese o facto de, em princípio, apenas as sentenças condenatórias servirem de título executivo (artº46.º.1.a) do CPC) não seria o facto de a sentença se cingir ao pedido (de anulação do contrato) que impediria a autora de, com base nela, executar a ré para obter o pagamento das facturas em questão – sobre o tema, pode ver-se a anotação ao dito artº46, no Código de Processo Civil Anotado de Lebre de Freitas, 2º edição, Coimbra, 2008.
Deste modo, a sentença não incorre na nulidade que lhe é assacada.

iv) Se “a restituição efectuada com fundamento no n.º 1 do art. 289 do CC não configura uma “repetição do indevido” e, nessa medida, tratando-se de numerário, não dá lugar à sua actualização, com vencimento de juros, por inaplicabilidade do regime jurídico do enriquecimento sem causa”:
A ré entende que não, louvando-se numa alegada “generalidade da doutrina e da jurisprudência”.
Vamos ver:
A anulação do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, segundo o artº289.º.1 do CC.
O efeito retroactivo (ex tunc) significa que a restituição a fazer tem por finalidade colocar as partes na posição em que estariam se não tivessem contratado.
Não pode, pois, como se faz na sentença, falar-se em juros moratórios, aliás não na perspectiva aqui acolhida, mas naqueloutra, contraditória, de começar por anular-se o contrato, e, seguidamente, como se tal não tivesse sido feito, condenar a ré no pagamento das facturas em questão, acrescidas de juros moratórios, como se o contrato fosse válido.
Após a anulação do contrato, a obrigação de pagamento das facturas equivale à restituição do valor correspondente, de que fala a parte final do nº1 daquele artº289.º.
No sentido aqui preconizado, pode ver-se Antunes Varela e Pires de Lima, no seu Código Civil anotado, e o douto acórdão do STJ, de nº05B1494, de 31-05-2005, relatado pelo Exmo Conselheiro Luís Fonseca.
Por aqui, procede o recurso da ré.

IV – Decisão:
São termos em que, se julga:
- improcedente o recurso da autora;
- parcialmente procedente o recurso da ré, revogando-se a sentença recorrida na parte em que a condenou no pagamento de juros moratórios.
No mais, confirma-se a sentença.
Custas pela autora, pelo seu recurso, e pela ré pelo dela, na proporção em que decaiu.
Na 1ª instância, as custas serão suportadas pelas partes, na proporção do decaimento resultante deste acórdão.
Guimarães, 11-05-2010
Henrique Andrade
Gouveia Barros
Teresa Henriques