Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Sumário: | Não incorre em nulidade a sentença que diz expressamente qual a consequência legal da anulação do contrato (de acordo com o conhecido brocardo quod abundat non nocet), já que, desse modo, não está a fazer mais do que esclarecer as partes acerca da própria virtualidade executória, visto que, pese o facto de, em princípio, apenas as sentenças condenatórias servirem de título executivo (artº46.º.1.a) do CPC), não seria a circunstância de a sentença se cingir ao pedido (de anulação do contrato) que impediria a autora de, com base nela, executar a ré para obter o pagamento das facturas em questão, como pode ver-se em anotação ao dito artº46, no Código de Processo Civil Anotado de Lebre de Freitas, 2º edição, Coimbra, 2008. | ||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO 5132/06.9TBBRG.G1 (Acção Ordinária 5132/06.9TBBRG.G1) Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “[A] – Imobiliária, SA, com sede na Rua ....., em Braga, intentou contra [B] – Comércio de Vestuário, Ldª, com sede na Avª ......., em Bragança, a presente acção com base no requerimento de injunção, pedindo que a ré lhe pague a quantia de € 20.471,25, correspondente a € 20.075,45 de capital, € 217,80 de juros de mora, e € 178,00 de taxa de justiça paga, fundamentando-se na celebração de um contrato de utilização de loja e nas facturas nº 510490, no valor de € 1.856,75, nº 510432, no valor de € 1.856,75, nº 510389 no valor de € 1.856,75, nº 520456, no valor de € 532,40, nº 520398, no valor de € 532,40 e nº 520353, no valor de € 532,40, pedindo ainda penalidades previstas no aludido contrato celebrado entre as partes, que computa na quantia de € 12.997,25. Válida e regularmente citada, a ré contestou, invocando a anulabilidade do contrato celebrado entre as partes por dolo da autora ou, pelo menos, por erro da ré, dizendo que a autora assegurou ter realizado estudos técnicos, envolvendo estudo de mercado, de viabilidade económica e de “tenant mix”, os quais nunca facultou à ré, apesar de esta lhos ter solicitado; sendo certo que o centro comercial não tem correspondido às expectativas comerciais criadas aos lojistas pela autora. Veio ainda dizer que foi esbulhada da sede social pela autora, que trocou a fechadura da loja objecto do contrato em discussão nos autos. Concluiu pugnando pela total improcedência da acção. A autora replicou, impugnando a matéria de facto alegada na contestação e, no mais, mantendo o alegado no requerimento de injunção.” A final, foi exarada douta sentença cujo dispositivo é, no essencial, do seguinte teor: “Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a acção, o tribunal: - declara a anulabilidade do contrato celebrado entre as partes; - condena a ré a pagar à autora a quantia de € 7.167,45 (sete mil, cento e sessenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas até integral pagamento, às taxas previstas na n.º 1105/2004, de 16 de Outubro, esta última em conjugação com os avisos publicados semestralmente pela Direcção-Geral do Tesouro. - absolve a ré do restante pedido.” Inconformadas, autora e ré apelam do assim decidido, concluindo, respectivamente, do modo seguinte: “I – A recorrente entende que o contrato de utilização de loja celebrado entre as litigantes não é, de todo, anulável. II – Com efeito, os estudos de mercado relativos ao Centro Comercial Fórum Theatrum foram dados a conhecer à Ré, que os aceitou e em consequência celebrou o contrato. III – O Considerando G do Contrato de utilização da Loja é totalmente explícito quanto a este aspecto. IV – Os estudos de mercado foram realizados, e eram do conhecimento da recorrida. V – Por outro lado, em momento algum a Recorrida solicitou tais estudos de mercado. VI – A Recorrida escusa-se, abusivamente, nos mencionados estudos de mercado para não proceder ao pagamento das quantias que são devidas à Recorrente pela utilização da loja e dos custos comuns da mesma. VII – Efectivamente, qualquer negócio constituiu um risco e a ora recorrida, não pretendeu aceitar o risco do negócio, pretendendo imputar à Recorrente os insucessos do estabelecimento comercial. VIII – Os estudos de mercado, mais ou menos completos, nunca são elementos determinantes neste tipo de empreendimentos, dado que são meras expectativas das viabilidades económicas. IX – O Centro Comercial sempre funcionou normalmente e significativa parte dos lojistas mantém-se no mesmo desde a sua inauguração, o que significa que não se trata, para estes, de um problema de estudos de mercado … .”. * “I — O Tribunal a quo decretou a anulação do contrato de utilização de loja em centro comercial e, em consequência disso, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 7.167.45 €, acrescida de juros, a título de valor correspondente ao de uma restituição em espécie que não é possível realizar (art. 289, n.º 1, do CC), II — O Tribunal a quo conheceu das consequências jurídicas associadas à anulação do contrato e condenou a R. àquele pagamento, sem que tal lhe tivesse sido peticionado por alguma das partes, III — O Tribunal a quo conheceu, assim, de questão da qual não podia tomar conhecimento, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do CPC, tendo violado este preceito legal, por erro de desaplicação. IV — Tendo tomado conhecimento de questão para a qual lhe não foi pedida pronúncia, a sentença a quo é, pois, nula, na parte correspondente, nos termos do art. 668, n.º 1, d), do CPC. V — A generalidade da doutrina e da jurisprudência tem vindo a entender que a restituição efectuada com fundamento no n.º 1 do art. 289 do CC não configura uma “repetição do indevido” e, nessa medida, tratando-se de numerário, não dá lugar à sua actualização, com vencimento de juros, por inaplicabilidade do regime jurídico do enriquecimento sem causa. VI— pelo que, condenando a R. no pagamento de juros sobre as quantias facturadas pela A., a decisão a quo viola, por erro de interpretação, o disposto no art.289, n.º 1, do CC.”. A ré contra-alegou, a pugnar pela improcedência do recurso da autora. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: “1 – Em 5.01.2004, mediante acordo reduzido a escrito denominado “Contrato de Utilização de Loja no Fórum Theatrum de Bragança” conforme documento de fls. 27 a 45, que se reproduz, nos termos do qual a autora se obrigou a facultar à ré a utilização da loja nº 30, com a área de 50,00m2, no piso 2 do Fórum Theatrum de Bragança. 2 – A ré obrigou-se a comparticipar nas despesas e encargos com o funcionamento e utilização do Fórum. 3 – Acordando a autora e ré que a segunda pagaria uma remuneração fixa mensalmente no valor de € 1.500,00, acrescida de IVA à taxa legal, a quantia variável correspondente a 7% da facturação bruta da loja e a comparticipação nas despesas comuns e a utilização do Fórum. 4 – A autora emitiu, em nome da ré, as facturas, com os nº 510490, no valor de € 1.856,75, nº 510432, no valor de € 1.856,75, nº 510389 no valor de € 1.856,75, nº 520456, no valor de € 532,40, nº 520398, no valor de € 532,40 e nº 520353, no valor de € 532,40, conforme documentos de fls. 133 a 138, cujo teor se reproduz. 5 – As quantias referidas em 4 correspondem às despesas comuns com o funcionamento da loja nº 30 a cargo da ré. 6 – A autora solicitou à [C] um relatório cuja informação não é suficientemente detalhada, aprofundada e fundamentada para que constitua um estudo de mercado, um estudo de viabilidade e um estudo de tenant mix. 7 – A autora nunca facultou esses estudos à ré que os solicitou. 8 – A ré apenas celebrou o contrato de fls. 27 a 45 porque a autora assegurou que esses estudos existiam. 9 – Em 12.01.2006 a autora trocou a fechadura da porta da loja 30º. 10 – Impedindo o seu acesso à ré.”. ii) Se “o contrato de utilização de loja celebrado entre as litigantes não é, de todo, anulável”: A autora entende que não é, alegando e concluindo, em síntese, que os estudos de mercado em questão foram dados a conhecer à ré, que os aceitou, e que o considerando G do contrato de utilização é totalmente explícito quanto a isto, e que, em momento algum, a ré solicitou tais estudos. Vejamos: É sabido que são as conclusões do recurso que balizam o respectivo conhecimento pelo tribunal ad quem – artº690.º.1 a 4 do CPC, na versão aplicável. Está dado como assente, como vimos, que a autora nunca facultou, à ré, os estudos de mercado, de viabilidade e de tenant mix, pelo que, ao afirmar o contrário, teria a autora que indicar os meios de prova que baseiam tal afirmação. O único que convoca é o contrato celebrado entre as partes, cujo considerando G será totalmente explícito no sentido de que tais estudos foram dados a conhecer à ré. Esse considerando diz que a autora “elaborou e suportou aturados estudos técnicos que envolveram pesquisas de mercado, estudos de viabilidade económica, de projectos e de distribuição de “tenant mix” com vista à concepção, implantação e implementação do referido Forum Theatrum, estudos estes cuja idoneidade garante e cujas potencialidades neles afirmadas foram determinantes e essenciais na formação da vontade de contratar por parte da Dom Colletto” (a ré). A redacção do considerando inculca, como diz a autora, que a ré teve conhecimento antecipado dos estudos aí referidos, mas essa não é a sua única interpretação possível. Outra admissível leitura (que parece ter sido a do tribunal recorrido) é a de que a autora asseverou, à ré, a existência dos ditos estudos, a sua idoneidade e as potencialidades neles afirmadas relativamente à actividade comercial pretendida exercer pela ré. Nada vem dito, pela autora, contra esta interpretação, ou resulta do contexto do contrato, pelo que nada há a censurar ao julgamento da 1ª instância. E, estando assente a essencialidade, para a ré, da existência de tais estudos, e também que a autora nunca os deu a conhecer a ré, não obstante esta lhos ter solicitado, resulta evidente a anulabilidade do contrato, como correctamente se decidiu. Este recurso deve, pois, soçobrar. iii) Se, ao conhecer das consequências jurídicas associadas à anulação do contrato e condenar a ré como fez, sem que tal lhe tivesse sido peticionado por alguma das partes, o tribunal a quo conheceu de questão da qual não podia tomar conhecimento, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do CPC, tendo violado este preceito legal, por erro de desaplicação, incorrendo a sentença em nulidade, na parte correspondente, nos termos do art. 668, n.º 1, d), do CPC: A resposta à questão em epígrafe é, segundo a ré, afirmativa. Que dizer: È verdade que nenhuma das partes pediu, ao tribunal recorrido, que, ao anular o contrato, condenasse as partes à restituição do que, no respectivo âmbito, se haviam prestado. Mas, sabe-se, essa é a consequência legal, inexorável, de tal anulação, segundo o artº289.º.1 do CC. De sorte que, ao dizer expressamente qual a consequência legal da anulação (de acordo com o conhecido brocardo quod abundat non nocet), a douta sentença não está a fazer mais do que esclarecer as partes acerca da própria virtualidade executória, já que, pese o facto de, em princípio, apenas as sentenças condenatórias servirem de título executivo (artº46.º.1.a) do CPC) não seria o facto de a sentença se cingir ao pedido (de anulação do contrato) que impediria a autora de, com base nela, executar a ré para obter o pagamento das facturas em questão – sobre o tema, pode ver-se a anotação ao dito artº46, no Código de Processo Civil Anotado de Lebre de Freitas, 2º edição, Coimbra, 2008. Deste modo, a sentença não incorre na nulidade que lhe é assacada. iv) Se “a restituição efectuada com fundamento no n.º 1 do art. 289 do CC não configura uma “repetição do indevido” e, nessa medida, tratando-se de numerário, não dá lugar à sua actualização, com vencimento de juros, por inaplicabilidade do regime jurídico do enriquecimento sem causa”: A ré entende que não, louvando-se numa alegada “generalidade da doutrina e da jurisprudência”. Vamos ver: A anulação do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, segundo o artº289.º.1 do CC. O efeito retroactivo (ex tunc) significa que a restituição a fazer tem por finalidade colocar as partes na posição em que estariam se não tivessem contratado. Não pode, pois, como se faz na sentença, falar-se em juros moratórios, aliás não na perspectiva aqui acolhida, mas naqueloutra, contraditória, de começar por anular-se o contrato, e, seguidamente, como se tal não tivesse sido feito, condenar a ré no pagamento das facturas em questão, acrescidas de juros moratórios, como se o contrato fosse válido. Após a anulação do contrato, a obrigação de pagamento das facturas equivale à restituição do valor correspondente, de que fala a parte final do nº1 daquele artº289.º. No sentido aqui preconizado, pode ver-se Antunes Varela e Pires de Lima, no seu Código Civil anotado, e o douto acórdão do STJ, de nº05B1494, de 31-05-2005, relatado pelo Exmo Conselheiro Luís Fonseca. Por aqui, procede o recurso da ré. IV – Decisão: São termos em que, se julga: - improcedente o recurso da autora; - parcialmente procedente o recurso da ré, revogando-se a sentença recorrida na parte em que a condenou no pagamento de juros moratórios. No mais, confirma-se a sentença. Custas pela autora, pelo seu recurso, e pela ré pelo dela, na proporção em que decaiu. Na 1ª instância, as custas serão suportadas pelas partes, na proporção do decaimento resultante deste acórdão. Guimarães, 11-05-2010 Henrique Andrade Gouveia Barros Teresa Henriques |