Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
86/09.2TAEPS.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A declaração de insolvência do arguido, demandado civil, determina a extinção da instância cível enxertada em processo penal, por inutilidade superveniente da lide.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório
Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular o Instituto de Segurança Social, I. P., Centro Distrital de Braga, veio interpor recurso da sentença na parte em que, como questão prévia, julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de indemnização civil que aquele havia formulado contra o arguido Joaquim S....
São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição):
«1.° A condenação dos arguidos no pedido cível, resulta de responsabilidade civil, decorrendo da prática de um facto ilícito tipificado na lei como crime, ou seja, um crime de abuso de confiança em relação à segurança social.
2.° Ou seja, a indemnização destes autos não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a Segurança Social (para a qual a lei estabelece mecanismos próprios), pelo que, o que está em causa é apenas uma indemnização decorrente da responsabilidade civil por factos ilícitos, devendo assim, ser fixada segundo os critérios da lei civil. Apesar dos factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podem ser confundidos os seus fins e regimes.
3.° Aliás, só a circunstância de a acção cível no processo penal não visar o pagamento de obrigações tributárias permite a condenação cível dos gestores das sociedades, uma vez que a responsabilidade destes não emerge do facto de serem o sujeito passivo da relação tributária (o sujeito passivo é a sociedade), mas de, ao não fazerem as entregas devidas, terem praticado um facto ilícito.
4.° Assim, trata-se de apreciar a responsabilidade criminal e civil dos arguidos, pelo que entende o Recorrente que não há que levantar neste plano matérias de foro tributário.
5.° No âmbito dos presentes autos, a causa de pedir é a prática de uma facto ilícito que a lei tipifica como crime, e que ao demandante provocou prejuízos. No processo de insolvência referido na douta sentença e, concretamente, no apenso de reclamação de créditos, a causa de pedir é a existência de dívidas que servem de base à reclamação dos créditos.
6.° Pelo que só se pode concluir que inexiste identidade de causa de pedir entre as pretensões formuladas neste processo e no processo de insolvência, não estando assim reunidos os pressupostos legais para se poder falar em litispendência.
7.° Com efeito, o que está em causa no pedido civil deduzido pelo assistente, ora Respondente é, não directamente o incumprimento da obrigação legal de entregar as prestações devidas ã segurança social, mas antes a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social. E esta determina-se e resolve-se segundo as regras do Código Civil, para que remete o art. 129° CP e para que também remete o art. 3° do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, dispondo que, quanto à responsabilidade civil, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Civil e legislação complementar.
8.° E, na responsabilidade civil por facto ilícito, os gerentes, como co-autores, respondem solidariamente com a sociedade arguida pelo pagamento da indemnização por danos causados à segurança social, nos termos do art. 497° do Código Civil.
9.° O não pagamento das contribuições representa, de per si, um dano para a Segurança Social concretizado numa diminuição de receitas e num aumento das despesas. Deste modo, mostram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
10.° Razão pela qual, reunidos todos os elementos constitutivos do crime em causa, deverá haver lugar ao pagamento da indemnização devida pelos efectivos danos causados em consequência da conduta infractora relativa ã não entrega das contribuições deduzidas e não entregues à segurança social.
Termos em que,
Nos melhores de direito e com o mui sempre douto
suprimento, deverá o presente recurso ser julgado
procedente, revogando-se a douta sentença,
Como é de JUSTIÇA.».
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O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso interposto, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição):
«1 - O pedido indemnizatório fundado na prática de um crime tem de ser deduzido (pelo lesado, que a lei, de acordo com a noção fornecida pelo n° 1 do art. 74° do C.P.Penal, claramente mais abrangente do que a de assistente, considera ser a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime) no processo penal respectivo.
2 - Porém, in casu, o pedido de indemnização civil foi formulado pela Segurança Social contra o arguido/demandado Joaquim S... que foi declarado insolvente por sentença já transitada em julgado a 29 de Junho de 2009.
3 - Ora, decretada a insolvência, o reconhecimento de um crédito da insolvente para pagamento pelo produto da venda dos seus bens apenas pode vir a ter lugar no âmbito da verificação de créditos do processo de insolvência.
4 - Seria pois inútil o eventual reconhecimento dos créditos resultantes do pedido de indemnização civil nesta alçada, pois de nada serviria esse reconhecimento, bem assim o título executivo dai resultante, após a declaração de insolvência do arguido.
5 - Acresce ainda que, o valor peticionado pela recorrente é exactamente o montante resultante do não pagamento das prestações devidas à SS, ou seja, os 22.677,63€, pelo que não se alcança qual o montante relativos aos prejuízos que alegadamente teriam sido sofridos pela recorrente, por força do não pagamento dessas mesmas prestações.
6 - Assim, bem andou o Tribunal aquo, ao não conhecer o pedido de indemnização cível apresentado pela recorrente.
Termos em que, julgando improcedente, por
infundado, o recurso apresentado pela recorrente e
mantendo na íntegra a decisão recorrida, V.a Exas.
farão a costumada
JUSTIÇA».
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Na intervenção a que alude o artigo 417.º, n.º 1 do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto referiu que o Ministério Público carece de interesse em agir para questão cível em debate.
Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
1. No que ora releva exarou-se na sentença recorrida o seguinte (transcrição):
«Questão prévia
Pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social contra o arguido Joaquim S....
A fls. 235 e seguintes, veio o Instituto da Segurança Social, Delegação de Braga deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação do demandado no pagamento dos montantes correspondentes às contribuições não pagas à segurança social acrescida dos respectivos encargos legais.
Sucede que resultou provado que o aqui arguido e demandado foi declarado insolvente por sentença já transitada em julgado em 29 de Junho de 2009.
Nos termos do artigo 90° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos de conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
Do preceito citado decorre que, decretada a insolvência, o reconhecimento de um crédito da insolvente para pagamento pelo produto da venda dos seus bens é pretensão que apenas pode ser deduzida no âmbito do apenso de verificação de créditos do processo de insolvência, nos termos dos artigo 128° e seguintes do C.I.R.E..
Tal circunstância acarreta a impossibilidade superveniente da lide (cfr. artigo 287°, alínea e) do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, o pedido de indemnização civil não será apreciado no âmbito dos presentes autos, prosseguindo os mesmos exclusivamente para apreciação da matéria criminal.».
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2. Apreciando.
Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, a única questão objecto do presente recurso consiste em saber se existe motivo para julgar extinta a instância civil por impossibilidade superveniente da lide.
Na verdade, ao contrário do que parece resultar das conclusões do recorrente, saliente-se que não está em causa a existência, ou não, de uma excepção dilatória de litispendência relativamente ao pedido de indemnização civil por aquele formulado contra o arguido/demandado.
O thema decidendum consiste em saber se a declaração de insolvência do arguido determina a extinção da instância civil por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287.º, e) do Código de Processo Civil, conforme foi entendido pelo tribunal a quo.
Nos termos do disposto no artigo 129.º do Código Penal a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
No entanto, importa ter em consideração duas circunstâncias específicas inerentes ao caso que melhor ajudam a definir o regime concretamente aplicável: 1) o pedido civil foi deduzido em processo-crime e não em processo de natureza estritamente civil; 2) a situação que cabe apreciar em termos de verificação ou não de motivo determinante de impossibilidade superveniente da lide, não corresponde a uma acção de natureza meramente civil tratando-se antes de um processo de insolvência que segue uma tramitação específica e própria.
O nosso Código de Processo Penal, através do artigo 71.º, o qual dispõe que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, consagra, como regra, o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal e como excepção a dedução da acção cível fora do processo penal.
Optou, assim, o legislador por conhecer e decidir, em princípio, a acção penal e o pedido cível num único e mesmo processo, consagrando uma adesão obrigatória do mecanismo civil ao penal.
Como vantagens deste sistema apontam-se razões de economia processual e economia de meios, em que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões que envolvem o facto criminoso, sem que os interessados tenham que despender e dispersar custos acrescidos, assim como razões de prestígio institucional, evitando-se, deste modo, julgados contraditórios.
As excepções ao princípio da adesão encontram-se previstas no artigo 72.º do Código de Processo Penal, aonde se enumeram taxativamente as situações em que o pedido cível pode ser deduzido, ab initio, em separado perante o tribunal civil.
De realçar que mesmo nestes casos, a dedução em separado é sempre uma opção, consagrando-se, assim, a regra da opção que faculta ao lesado a possibilidade de se subtrair ao processo penal.
Por outro lado, sabe-se que, por sentença transitada em julgado, no dia 29 de Junho de 2009, o arguido ora demandado foi declarado em situação de insolvência – certidão de fls. 331 a 334.
Como resulta do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores – artigo 1º.
Sendo um processo de execução universal ou de liquidação total e colectiva( - Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume II, página 312.), a declaração de insolvência tem efeitos consideráveis sobre os créditos dado que a lei regula os prazos e a forma de todos os credores reclamarem neste processo os seus créditos – artigo 128.º do citado código( - Sobre estes efeitos pode ver-se Gonçalo Andrade e Castro, Efeitos da Declaração de Insolvência sobre os Créditos, in Direito e Justiça, vol. XIX, tomo II, 2005, págs. 263 e seguintes.).
A razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade, não tendo nenhum credor qualquer privilégios ou outras garantias que não aqueles que sejam reconhecido pelo direito da insolvência e nos precisos termos em que este o reconhece( - Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, página 167.).
Assim, durante a pendência do processo de insolvência, os credores apenas poderão exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do respectivo Código – artigo 90.º
Comentando este artigo escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda o seguinte:
«(...) o art.º 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos “em conformidade com os preceitos do presente Código”. Daqui resulta que têm de os exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.
É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art.º 1.º do Código.
Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (...). Por conseguinte, a estatuição deste art.º 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores»( - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, edição de 2008, página 364. ).
Pelo exposto, conclui-se que não havia que conhecer do mérito do pedido de indemnização civil formulado pelo ora recorrente porquanto, no decurso do presente processo, verificou-se a declaração de insolvência do arguido ora demandado, o que tornou a lide cível supervenientemente inútil nos termos supra expostos.
Assim, se bem que se entenda estarmos perante uma situação de inutilidade superveniente da lide e não de impossibilidade, não merece censura a decisão recorrida ao declarar extinta a instância cível( - De acordo com o exposto a lide continua a ser possível mas é inútil a decisão porque o reconhecimento do crédito do demandante sempre haverá de ter lugar no âmbito do processo de falência – artigo 128.º, n.º 3; em igual sentido se pronuncia o Ministério Público na sua resposta.).
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III – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social, I. P., Centro Distrital de Braga, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida nos termos supra expostos.
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Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
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Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011