Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – A reclamação de créditos tem como finalidade última assegurar ao reclamante as garantias reais do seu crédito, isto é, fazer-se pagar com preferência sobre os credores comuns ou outros credores reclamantes, conforme o grau de preferência, relativamente o bem penhorado. 2 – O título, fundamento da reclamação, terá de ser exequível, o que não é no caso dos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelante – Instituto da Segurança Social, I.P., Apelado – José da S... O Instituto da Segurança Social, I.P. deduziu reclamação de créditos no processo de execução pendente no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, alegando, em síntese, que o executado José da S... lhe deve a quantia de 33.480.11€, incluindo capital e juros vencidos, emergente de omissão de pagamento de contribuições para a Segurança Social. O executado defendeu-se por impugnação e reconheceu que devia prestações à Segurança Social, mas em valor muito inferior, e que havia um acordo para o seu pagamento, que estava a ser cumprido. O Instituto acabou por reconhecer que o montante em dívida era de 32.981,35€, mas o acordo tinha sido resolvido por incumprimento. A final foi proferida decisão indeferindo a reclamação de créditos deduzida, por falta de prova no sentido de que houve um novo acordo de pagamento que não foi cumprido por parte do executado. Inconformado com o decidido, o Instituto de Segurança Social interpôs recurso de apelação formulando conclusões. Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assentes os factos consignados na decisão impugnada, que são os seguintes: 1 – O reclamado em Julho de 2010 era devedor ao reclamante da quantia de 32.981,35€, sendo 18.465,19€ como entidade empregadora e 4.378,52€ como trabalhador independente. 2 – Foram efectuados dois acordos prestacionais entre reclamante e reclamado. 3 – O reclamado solicitou ao IGFSS o pagamento da dívida global em 120 prestações. 4 – O IGFSS indeferiu o pedido formulado pelo reclamado e concedeu-lhe um plano prestacional de 60 prestações mensais para pagamento da dívida global. 5 – A notificação referida no parágrafo antecedente foi efectuada ao executado/reclamado. 6 – O reclamado não aceitou tal plano, que não cumpriu. Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a reclamação de créditos é de admitir desde que exista dívida, independentemente de haver acordo ou não sobre o seu pagamento e eventual cumprimento ou incumprimento. A reclamação de créditos tem como finalidade última assegurar ao reclamante as garantias reais do seu crédito, isto é, fazer-se pagar com preferência sobre os credores comuns ou outros credores reclamantes, conforme o grau de preferência, relativamente o bem penhorado. Porém, cada credor, para além das garantias reais, terá de estar munido dum título exequível, isto é, que a dívida seja certa, líquida. Não se exige que esteja vencida, como o refere o artigo 865 nº 7 do CPC. Mas no caso de haver outro caso de inexigibilidade, como por exemplo acordo de pagamento dos créditos a reclamar, o credor, mesmo com garantias reais sobre o bem penhorado, não está munido de título exequível, pelo que não pode reclamar eficazmente o seu crédito (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 4ª Edição Almedina, pag. 262, “ A verificação doutra situação de inexigibilidade da obrigação, não identificada com a falta de vencimento, não autoriza a reclamação do crédito. Assim, não pode o Estado (administração fiscal) reclamar o seu crédito de impostos quando firmou um acordo com o devedor (executado) para pagamento das dívidas fiscais deste em prestações mensais, enquanto tal acordo estiver a ser pontualmente cumprido, nos termos do DL. 124/96, de 10 de Agosto..). No caso dos autos está provado que o executado, aqui reclamado, tem débitos ao Instituto da Segurança Social, que se venceram. Mas houve dois acordos para o seu pagamento faseado, isto é, em prestações. Apesar de ter sido requerido uma alteração aos acordos por parte do executado, no sentido do pagamento global da dívida em 120 prestações, o Instituto não aceitou tal requerimento e propôs um acordo em 60 prestações, o que o executado não aceitou. O que quer dizer que ficaram a vigorar os acordos anteriores, não tendo o reclamante provado o sua resolução por incumprimento, pelo que os títulos apresentados não eram exequíveis. E, assim, não podiam ser fundamento da reclamação deduzida. |