Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4258/08.9TBBCL-B.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – A reclamação de créditos tem como finalidade última assegurar ao reclamante as garantias reais do seu crédito, isto é, fazer-se pagar com preferência sobre os credores comuns ou outros credores reclamantes, conforme o grau de preferência, relativamente o bem penhorado.
2 – O título, fundamento da reclamação, terá de ser exequível, o que não é no caso dos autos.   
Decisão Texto Integral: Apelante – Instituto da Segurança Social, I.P.,

Apelado – José da S...

O Instituto da Segurança Social, I.P. deduziu reclamação de créditos no processo de execução pendente no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, alegando, em síntese, que o executado José da S... lhe deve a quantia de 33.480.11€, incluindo capital e juros vencidos, emergente de omissão de pagamento de contribuições para a Segurança Social.

O executado defendeu-se por impugnação e reconheceu que devia prestações à Segurança Social, mas em valor muito inferior, e que havia um acordo para o seu pagamento, que estava a ser cumprido.

O Instituto acabou por reconhecer que o montante em dívida era de 32.981,35€, mas o acordo tinha sido resolvido por incumprimento.

A final foi proferida decisão indeferindo a reclamação de créditos deduzida, por falta de prova no sentido de que houve um novo acordo de pagamento que não foi cumprido por parte do executado.

Inconformado com o decidido, o Instituto de Segurança Social interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assentes os factos consignados na decisão impugnada, que são os seguintes:

1 – O reclamado em Julho de 2010 era devedor ao reclamante da quantia de 32.981,35€, sendo 18.465,19€ como entidade empregadora e 4.378,52€ como trabalhador independente.
2 – Foram efectuados dois acordos prestacionais entre reclamante e reclamado.
3 – O reclamado solicitou ao IGFSS o pagamento da dívida global em 120 prestações.
4 – O IGFSS indeferiu o pedido formulado pelo reclamado e concedeu-lhe um plano prestacional de 60 prestações mensais para pagamento da dívida global.
5 – A notificação referida no parágrafo antecedente foi efectuada ao executado/reclamado.
6 – O reclamado não aceitou tal plano, que não cumpriu.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a reclamação de créditos é de admitir desde que exista dívida, independentemente de haver acordo ou não sobre o seu pagamento e eventual cumprimento ou incumprimento.

A reclamação de créditos tem como finalidade última assegurar ao reclamante as garantias reais do seu crédito, isto é, fazer-se pagar com preferência sobre os credores comuns ou outros credores reclamantes, conforme o grau de preferência, relativamente o bem penhorado.

Porém, cada credor, para além das garantias reais, terá de estar munido dum título exequível, isto é, que a dívida seja certa, líquida. Não se exige que esteja vencida, como o refere o artigo 865 nº 7 do CPC. Mas no caso de haver outro caso de inexigibilidade, como por exemplo acordo de pagamento dos créditos a reclamar, o credor, mesmo com garantias reais sobre o bem penhorado, não está munido de título exequível, pelo que não pode reclamar eficazmente o seu crédito (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 4ª Edição Almedina, pag. 262, “ A verificação doutra situação de inexigibilidade da obrigação, não identificada com a falta de vencimento, não autoriza a reclamação do crédito. Assim, não pode o Estado (administração fiscal) reclamar o seu crédito de impostos quando firmou um acordo com o devedor (executado) para pagamento das dívidas fiscais deste em prestações mensais, enquanto tal acordo estiver a ser pontualmente cumprido, nos termos do DL. 124/96, de 10 de Agosto..).

No caso dos autos está provado que o executado, aqui reclamado, tem débitos ao Instituto da Segurança Social, que se venceram. Mas houve dois acordos para o seu pagamento faseado, isto é, em prestações. Apesar de ter sido requerido uma alteração aos acordos por parte do executado, no sentido do pagamento global da dívida em 120 prestações, o Instituto não aceitou tal requerimento e propôs um acordo em 60 prestações, o que o executado não aceitou.

O que quer dizer que ficaram a vigorar os acordos anteriores, não tendo o reclamante provado o sua resolução por incumprimento, pelo que os títulos apresentados não eram exequíveis. E, assim, não podiam ser fundamento da reclamação deduzida.