Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
648/13.3TBAMR.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DESPESAS
PARQUEAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Não obstante não estar expressamente clausulado no contrato de seguro estabelecido entre as partes, o direito do tomador do seguro a ser pago das despesas de parqueamento efectuadas com um veículo, queimado na sequência de um furto, essas despesas são devidas nos casos em que a seguradora excedeu manifestamente o prazo que tinha para propor ao A. uma indemnização razoável.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação da Guimarães:

I – Relatório

AA… propôs processo comum de declaração contra BB, SA..
Alegou, para o efeito, que era dono do veículo de matrícula …AJ…, o qual foi objecto do contrato de seguro, ramo automóvel, com a apólice nº …, celebrado com a Ré, com o capital seguro de € 19.088,00 em caso de furto ou roubo. O referido veículo foi furtado, tendo mais tarde aparecido abandonado, queimado, sem pneus e jantes. Mais alega que a Ré procedeu ao reboque do veículo em causa, após ter sido entregue pela GNR ao A., para a oficina da Audi/Volkswagem, em Braga, no dia 15 de Novembro de 2010, onde foram realizadas duas vistorias/peritagens ao veículo, sendo que a proposta de resolução foi apresentada ao A. no dia 16 de Março de 2011 e rectificada no dia 01 de Abril de 2011, não contemplando a mesma os custos do aparcamento do veículo naquela oficina, os quais se cifraram em € 4.305,00. Por último, o A. invocou que sofreu desgostos, contratempos, arrelias e privações com o sinistro em causa, pelo que peticionou o pagamento da quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Concluiu pedindo a condenação da R. a pagar-lhe 19.674,67 correspondendo ao valor venal do veículo, a título de indemnização pelo furto, 4.305,00 de despesas de aparcamento e 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, no total de 24.979,67.
A R. não contestou, apesar de regularmente citada.
Por despacho datado de 25 de Fevereiro de 2014, foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial, nos termos do art. 567º, nº 1, do C.P.C, tendo-se considerado comprovada a celebração do contrato de seguro descrito no art. 2º daquele articulado com base no teor dos documentos de fls. 11/12 e 39/76.
As partes alegaram por escrito, nos termos do art. 567º, nº 2, do C.P.C.
A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. AA a quantia de € 19.088,00.
A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª Vêm as presentes Alegações de Recurso impugnar a decisão proferida sobre parte da Matéria de Facto que, com base na mesma, foi pelo Tribunal “a quo” considerado que a Ré deverá indemnizar o Autor pela totalidade do valor seguro, não deduzindo a franquia.
2.ª A decisão de primeira instância, quanto à matéria de facto, padece de incorrecções de julgamento e insuficiência, atentos os meios probatórios constantes do processo – petição inicial não contestada, e documentos juntos pelas partes, não impugnados, que impunham decisão diversa da recorrida, que abaixo melhor se especificará.
3.ª De acordo com a douta sentença e com interesse para as presentes alegações, foram dados como provados os seguintes factos:
“2. O A., na qualidade de tomador, celebrou com a Ré o contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº 00931178, tendo por objecto o veículo de matrícula …AJ…
3. O contrato de seguro identificado em 2, abrange a cobertura de furto ou roubo (desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso, tentado, frustrado ou consumado), com o capital seguro de € 19.088,00, sem franquia.
11. Tendo procedido à sua rectificação no dia 01 de Abril de 2011, no âmbito da qual atribuiu ao veículo o valor de € 19.674,67 e ao salvado o valor de € 6.565,00.
12. O A., através, da sua mandatária, comunicou por carta datada de 06 de Abril de 2011, à Ré aceitar a proposta apresentada em relação aos valores atribuídos ao veículo e salvado… “
4.ª Salvo o devido respeito por opinião diversa, a recorrente entende que a resposta dada a determinados factos articulados não é correcta e que decorre de uma interpretação da prova que não sufragamos.
“12. O A., através, da sua mandatária, comunicou por carta datada de 06 de Abril de 2011, à Ré aceitar a proposta apresentada em relação aos valores atribuídos ao veículo e salvado…”
4.ª Ora, entende a ora recorrente que deve o facto infra indicado ser alterado, ou melhor, ampliado, Isto porque o mesmo advém do alegado no art. 11º da petição inicial:
“O A., através, da sua mandatária, comunicou escrito à Ré aceitar a proposta apresentada em relação ao valor atribuído ao seguro e ao salvado, conforme resulta da comunicação que lhe enviou em 06 de Abril de 2011 - cfr. Doc. n.º 6.”
5.ª Do doc. n.º 6, não impugnado resulta: “… Venho pelo presente comunicar que o m/cliente aceita a proposta por vós apresentada através de carta enviada no passado dia 1 de Abril. Assim, aceita o pagamento da referida quantia de € 13.109,67.”
6.ª Pelo que se impunha que o facto provado em 12, contemplasse o teor do documento referido: 12. O A., através, da sua mandatária, comunicou por carta datada de 06 de abril de 2011, à Ré aceitar a proposta apresentada em relação aos valores atribuídos ao veículo e salvado, assim, aceitando o pagamento da referida quantia de € 13.109,67.
7.ª Também pela leitura das condições do contrato de seguro se impugna tal ampliação ao facto assente., Senão vejamos,
8.ª Encontra-se provado que o valor seguro era de € 19.674,67 e o valor do salvado era de € 6.565,00, e encontram-se junto aos autos as condições particulares, gerais e especiais que regem o contrato de seguro em apreço nos autos.
9.ª Em causa nos presentes autos está uma responsabilidade contratual uma vez que o sinistro tem cobertura no seguro de natureza facultativa contratada, nomeadamente a cobertura de riscos próprios do veículo, tais como choque, colisão ou capotamento, furto ou roubo.
10.ª A cobertura convencionada que aqui releva é a que contempla os riscos de Furto ou Roubo, sendo que, no que concerne ao que se discute nos autos, cobertura facultativa, cláusulas 39.º e 44.º das condições especiais:
11.ª …CLÁUSULA 44.ª - VALOR DA INDEMNIZAÇÃO 1 - Em caso de PERDA TOTAL, o valor da indemnização corresponderá ao valor venal à data do sinistro, nos termos da alínea b) da cláusula 38.ª, deduzido da franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor atribuído ao veículo após o sinistro.”
12.ª Ou seja, € 19.674,67 deduzidos € 5.565,00, cfr. 11 da matéria de facto assente, pelo que, o Autor apenas terá direito, nos termos contratados ao valor de indemnização por perda total que se computa em € 13.109,67 (€ 19.674,67 - € 5.565,00,).
13.ª Quantia esta que havia sido aceite pelo recorrido, doc. 6 junto com a petição inicial, e resultantes do contrato celebrado e expressas nas condições especiais juntas pela ora recorrente.
14.ª Assim, ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto na cláusulas do contrato celebrado entre recorrido e recorrente, e ainda fez uma incorrecta interpretação e aplicação, sendo manifesto o erro na apreciação da prova (art. 640.º do C.P.C.), tudo a determinar os termos do art. 662.º do C.P.C..
O A. contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1 - A sentença, na parte ora recorrida, é de manter na medida em que julgou com acerto e perfeita observância dos factos, meios probatórios e da lei aplicável, mostrando-se consequente a decisão.
2 - A douta sentença condenou a Ré ao pagamento da quantia de € 19.088,00, correspondente ao capital seguro em caso de furto.
3 - A Ré discorda de tal decisão, e fundamenta tal discórdia fundamentalmente por entender que o A. aceitou o pagamento por parte da Ré da quantia de € 13.109,67, resultando tal da conjugação da análise do art.º 11.º da p.i. e doc. n.º 6 junto à mesma;
4 - Ora, entende o A. ser destituído de qualquer fundamentação factual e legal o alegado pela Ré.
5 - Assim, é importante realçar que a aceitação da proposta por parte do A. consignada no doc. n.º 5 junto aos autos, tinha como pressuposto essencial que a Ré assumiria o pagamento pelo aparcamento do veículo sinistrado na garagem da Audi/Volkswagen.
6 - Pressuposto de pagamento este, que o A. legitimamente se convenceu que a Ré iria cumprir, uma vez que tal resultou claro de conversações tidas com a Ré seguradora,
7 - bem como é ela própria que, na proposta de resolução apresentada (cfr.doc. n.º 5 junto à p.i), assume o pagamento das despesas de tal aparcamento até a um prazo limite razoável de resolução do assunto pendente, e não daí para a frente, conforme resulta do último parágrafo de fls. 2 do doc. 5: “… Mais informamos que qualquer despesa resultante da demora na resolução deste assunto, nomeadamente no que diz respeito à recolha que a oficina venha a reclamar, não poderá ser da responsabilidade desta Seguradora”.
8 - Por isso mesmo, como resulta claro dos pontos 13 a 17 dos factos considerados provados na sentença recorrida, o A agiu em conformidade, a saber:
- reclamando, em 18 de abril de 2011, o pagamento da aparcamento do veículo até àquela data (cfr. doc. n.º 7);
- insistindo, por diversas vezes junto da Ré pela concretização de tal pagamento (cfr. doc. n.ºs 8 e 9), realçando mesmo que “.. Conforme é do v/ conhecimento, a resolução definitiva do assunto em referência está dependente de tal resposta.” (cfr. doc. n.º 8 e 9);
9 - E, quando constatou que afinal a Ré não assumia aquilo a que se comprometeu, de imediato procedeu à devolução da declaração/recibo relativa ao valor indemnizatório, por não aceitar a exclusão de ressarcimento das despesas inerentes à recolha do veículo automóvel.
10 - Não se chegou pois a concluir o acordo entre A. e Ré, por não se verificar acordo relativamente a todas as cláusulas necessárias para tal, conforme dispõe o art.º 262.º do C.º Civil
11 - Assim, ao contrário do que a Ré alega e pretende demonstrar, o A. não aceitou o pagamento da referida quantia de € 13.109.76.

O A. interpôs recurso subordinado, onde formulou as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto da sentença na parte que decidiu não condenar a Ré a pagar ao A., e ora alegante, a quantia de € 4.305,00 reportada ao aparcamento do veículo automóvel sinistrado.
2 - Ora, os Recorrentes não se podem conformar com esta parte da decisão, nem com as consequências jurídicas que ela acarreta, pelos motivos que passam a expor.
3 - A sentença enferma de erro de julgamento e interpreta defeituosamente a factualidade apurada, aplicando erradamente a Lei e as orientações jurisprudenciais, como se demonstrará.
4 - De acordo com a sentença recorrida, e com interesse para as presentes alegações, foram dadas como provados os seguintes factos:
“7 – No dia 15 de Novembro de 2010, a Ré procedeu ao reboque do veículo de matrícula …-AJ-… para a oficina da Audi/Volkswagen, em Braga.
8 – Após o veículo ter sido entregue ao A. pela GNR do posto territorial de Braga.
9 – A Ré procedeu a duas vistorias/peritagens ao veículo …-AJ-…, na oficina da Audi/Volkswagen, em Braga.
10 – A Ré apresentou ao A. proposta de resolução no dia 16 de Março de 2011.
11 – Tendo procedido à sua rectificação no dia 01 de Abril de 2011, no âmbito da qual atribuiu ao veículo o valor de € 19.674,67 e ao salvado o valor de € 6.565,00.
13 – E reclamou o pagamento da quantia de € 3.394,80 devida, à data de 18 de Abril de 2011, pelo aparcamento do veículo na oficina Audi/Volkswagen.
14 – A Ré informou, depois de o A. ter insistido, por diversas vezes, no teor da reclamação indicada em 13, por carta enviada a 18 de Maio de 2011, que não atendia ao reclamado por considerar que as despesas de recolha do veículo não se encontravam garantidas na cobertura da apólice de seguros.
15 – Em face da posição assumida pela Ré, o A. procedeu à devolução da declaração/recibo relativa ao valor indemnizatório que aquela aceitava pagar, por não aceitar a exclusão do ressarcimento das despesas inerentes à recolha do veículo automóvel.
16 – O A. procedeu ao levantamento do veículo da oficina Audi/Volkswagen no dia 25 de Maio de 2011.
17 – E procedeu ao pagamento do valor do aparcamento - € 4.305,00.”
5 - Da análise dos factos provados supra reproduzidos, resulta inequivocamente que, foi a Ré que procedeu ao reboque da viatura sinistrada para a oficina da Audi/Volkswagen em Braga,
6 - sendo a mesma nesse local objecto de duas vistorias/peritagens realizadas também pela Ré, e,
7 - aí permanecendo até Ré tomar uma posição definitiva sobre a resolução do sinistro.
8 - Com base no supra exposto, resulta com clareza que foi a própria Ré que decidiu pelo aparcamento do veículo sinistrado na garagem em causa, não restando outra hipótese ao A. senão ter o mesmo veículo aparcado até a Ré tomar uma decisão definitiva sobre o sinistro, que poderia ser a de reparação ou de considerar a perda total do veículo. Sendo que, no caso “sub judice”, consistiu em considerar a perda total do veículo.
9 - Assim, é incontornável, quanto aos prejuízos derivados do aparcamento, a existência de um nexo de causalidade adequada entre eles e o sinistro verificado, sendo danos que o A. e lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563.º do Cº Civil).Estamos perante um nexo de causalidade adequado entre o evento danoso e o prejuízo, sendo o custo do parqueamento ainda consequência do sinistro.
10 - O custo do parqueamento da viatura sinistrada é um dano indemnizável, por ser consequência directa e adequada da necessidade de avaliar a possibilidade ou não da sua reparação, resultante do sinistro. Na verdade, o custo da recolha do veículo é um custo que o A. não suportaria se, por um lado não se tivesse verificado o sinistro, e se, por outro, a Ré tivesse tomado uma outra decisão que não a de decidir a recolha do mesmo veículo na oficina em causa, para realizar as duas peritagens, e poder tomar uma decisão sobre como reparar o sinistro.
11 - É à seguradora, e não ao lesado, que compete agir, e de forma diligente, para que o dano seja reparado, de modo que as implicações danosas acrescidas decorrentes do decurso do tempo correm por conta do obrigado à reparação e não por conta do lesado.
Neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2006, SJ200610100025036, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/04/2012, Proc.º n.º 2082/09.0TBBRG.G1.
12 - Dados como provados tais factos, e com base no supra exposto, não se compreende como a Sentença recorrida considera não dever a Ré ser condenada a pagar ao A. a despesa reclamada pelo aparcamento do veículo sinistrado.
13 - Pelo que, não deveria a Sentença recorrida ter absolvido a Ré de parte do pedido, ou seja, na condenação da mesma a pagar ao ora apelante a quantia de € 4.305,00 reportada ao aparcamento do veículo automóvel sinistrado.

II – Objecto do recurso

Considerando que:

. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,

. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a decidir são as seguintes:

. Do recurso interposto pela R.:

. se a matéria de facto deve ser alterada – ponto 12 da matéria de facto dada como provada;

. se o valor da indemnização deve ser 13.109,67, correspondente ao valor venal do veículo, deduzido do valor dos salvados, em vez de 19.088,00 que a R. foi condenada a pagar;

.Do recurso interposto pela A.:

. se ao valor da indemnização que a R. for condenada a pagar pelo furto do veículo, devem acrescer as despesas de aparcamento da viatura.

III – Fundamentação

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1. O A. é o proprietário de veículo da marca Audi, com a matrícula …AJ…, desde o dia 26 de Novembro de 2009.
2. O A., na qualidade de tomador, celebrou com a Ré o contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº …, tendo por objecto o veículo de matrícula …AJ…
3. O contrato de seguro identificado em 2, abrange a cobertura de furto ou roubo (desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso, tentado, frustrado ou consumado), com o capital seguro de € 19.088,00, sem franquia.
4. O veículo de matrícula …AJ… foi furtado.
5. E foi encontrado no dia 15 de Novembro de 2010, na praia fluvial de Crespos, Braga, abandonado, queimado, sem pneus e jantes.
6. O A. participou o furto do veículo à Ré.
7. No dia 15 de Novembro de 2010, a Ré procedeu ao reboque o veículo de matrícula …AJ… para a oficina da Audi/Volkswagen, em Braga.
8. Após o veículo ter sido entregue ao A. pela GNR do posto territorial de Braga.
9. A Ré procedeu a duas vistorias/peritagens ao veículo …AJ…, na oficina da Audi/Volkswagen, em Braga.
10. A Ré apresentou ao A. proposta de resolução da situação no dia 16 de março de 2011.
11. Tendo procedido à sua rectificação no dia 01 de Abril de 2011, no âmbito da qual atribuiu ao veículo o valor de € 19.674,67 e ao salvado o valor de € 6.565,00.
12. O A., através, da sua mandatária, comunicou por carta datada de 06 de Abril de 2011, à Ré aceitar a proposta apresentada em relação aos valores atribuídos ao veículo e salvado.
13. E reclamou o pagamento da quantia de € 3.394,80 devida, à data de 18 de Abril de 2011, pelo aparcamento do veículo na oficina Audi/Volkswagen.
14. A Ré informou, depois de o A. ter insistido, por diversas vezes, no teor da reclamação indicada em 13, por carta enviada a 18 de Maio de 2011, que não atendia ao reclamado por considerar que as despesas de recolha do veículo não se encontravam garantidas na cobertura da apólice de seguros.
15. Em face da posição assumida pela Ré, o A. procedeu à devolução da declaração/recibo relativa ao valor indemnizatório que aquela aceitava pagar, por não aceitar a exclusão do ressarcimento das despesas inerentes à recolha do veículo automóvel.
16. O A. procedeu ao levantamento do veículo da oficina Audi/Volkswagen no dia 25 de Maio de 2011.
17. E procedeu ao pagamento do valor do aparcamento - € 4.305,00.
18. O A. sofreu desgostos, contratempos, arrelias e privações com o furto do veículo.
19. O qual se encontrava à data do furto em excelente estado de conservação.

Da alteração da matéria de facto

Pretende a R. a alteração do ponto 12 da matéria de facto com base no documento junto aos autos pelo A. como doc. nº 6, que corresponde a uma carta remetida pelo A. à R., datada de 6 de Abril de 2011, passando o facto 12 a ter a seguinte redacção: O A. através da sua mandatária comunicou por carta datada de 6 de Abril de 2011 à R., aceitar a proposta apresentada em relação aos valores atribuídos ao veículo e salvado, assim aceitando o pagamento da referida quantia de 13.109,67.

O ponto 12 tem a seguinte redacção:

12. O A., através, da sua mandatária, comunicou por carta datada de 06 de Abril de 2011, à Ré aceitar a proposta apresentada em relação aos valores atribuídos ao veículo e salvado.
A carta de 6 de Abril de 2011 junta a fls 18 tem o seguinte teor: “ Venho pelo presente comunicar-lhes que o meu cliente aceita a proposta por vós apresentada através da carta enviada no passado dia 1 de Abril. Assim, aceita o pagamento da referida quantia de euros 13.109,67.”.

A carta de 1 de Abril de 2011 da R. (fls 16) que é referida na carta do A. de 6 de Abril encontra-se junta a fls 16 e na mesma a R. menciona que o valor seguro do veículo é 19.647,67 e o valor do salvado 6.565,00, pelo que coloca à disposição do A. a quantia de 13.109,67, continuando o salvado na sua posse.

Face ao teor dos referidos documentos que não foram impugnados, entende-se ser de acrescentar ao ponto 12 da matéria de facto, o reclamado pela apelante, pois que reproduz o constante daqueles documentos, passando o ponto 12 da matéria de facto a ter a seguinte redacção:

12. O A., através, da sua mandatária, comunicou por carta datada de 06 de Abril de 2011, à Ré aceitar a proposta apresentada em relação aos valores atribuídos ao veículo e salvado, aceitando o pagamento da quantia de 13.109,67 proposto pela R..
Deve ainda ser complementado o facto 10 dos factos provados, aditando-se os seguintes factos, provados por documento (doc. de fls 14), por força do disposto no artº 607º nº 4 ex vi do artº 663º nº 2, ambos do CPC, passando o facto 10. a ter a seguinte redacção:

10. A Ré apresentou ao A. proposta de resolução da situação no dia 16 de Março de 2011, configurando a situação do veículo do A. como perda total, propondo como valor do veículo 19.674,67 e como valor dos salvados, 7.678,00 e uma indemnização no montante de 11.996,67.

Do Direito

Na petição inicial o A. pediu a condenação da R. no pagamento da quantia de 19.674,67, alegando que é o valor que corresponde ao valor venal da viatura.

Na sentença entendeu-se ser de atribuir ao A. a quantia de 19.088,00 correspondente ao capital seguro em caso de furto.

Entre as partes foi celebrado um contrato de seguro, tendo por objecto o veículo automóvel de matrícula …AJ…

Contrato de seguro é aquele em que uma das partes, o segurador, se obriga, mediante a contrapartida de um determinado pagamento, no caso da ocorrência de um risco por ele assumido, a indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos (artº 1º do DL 72/2008, de 16/04). Assim, é na transferência do risco que se encontra o elemento caracterizador do contrato de seguro. É um contrato de natureza formal e regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições normativas do DL 72/2008 (regime jurídico do contrato de seguro) e, estando em causa um contrato de seguro do ramo automóvel, do disposto no DL 291/2007 e ainda, subsidiariamente, as correspondentes disposições da lei comercial e civil, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora (artº 4º do DL 72/2008).

Atendendo aos factos provados, verifica-se que, entre a Autora e a Ré, foi celebrado um contrato de seguro com a cobertura facultativa a que se reportam as condições particulares da apólice junta a fls 11, transferindo para a R. a responsabilidade pelos prejuízos que o veículo automóvel de matrícula 28-AJ-19 viesse a sofrer, em consequência de choque, colisão e capotamento, furto ou roubo, incêndio, raio e explosão e fenómenos da natureza e actos maliciosos.

O valor de seguro acordado entre as partes para efeito da cobertura roubo ou furto foi de 19.088,00.

Esta cobertura abrange, conforme resulta do disposto na alínea c) da cláusula 39ª das condições gerais e especiais do seguro juntas aos autos a fls 41 a 76, “o desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado)”.

Entende a R. que só pode ser condenada a pagar a quantia de 13.109,67 correspondendo ao valor venal da viatura, deduzido o valor atribuído aos salvados, conforme resulta da cláusula 44º das condições gerais e especiais da apólice.

Esta cláusula tem a seguinte redacção:

.1. Em caso de perda total, o valor da indemnização corresponderá ao valor venal à data do sinistro, nos termos da alínea b) da cláusula 38ª, deduzido da franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor atribuído ao veículo após o sinistro.

Por valor venal entende-se o valor do veículo seguro, à data do sinistro, depois de aplicada a percentagem indicada na Tabela de Desvalorização constante do anexo II das condições gerais, ao último valor em novo no ano da primeira matrícula (alínea b) da cláusula 38ª).

A alínea c) da cláusula 38º estabelece que ocorre perda total quando ocorra desaparecimento do veículo ou destruição do mesmo quando se verifique uma das seguintes situações:

.i) a reparação seja possível, mas o seu custo exceda a diferença entre o valor venal do veículo seguro (determinado pela aplicação da tabela de desvalorização) e o valor do mesmo após o acidente;

.ii) a reparação não seja materialmente possível ou tecnicamente aconselhável, de modo a cumprir com os requisitos de segurança.

Não se apuraram factos que permitam subsumir o caso dos autos à alínea i) ou ii). No entanto, as partes estão de acordo que ocorreu perda total do veículo (conforme correspondência trocada referida nos pontos 11 e 12).

Assim, a obrigação da R. Seguradora de ressarcimento do A. tem que obedecer ao disposto na cláusula 44ª das condições gerais da apólice, correspondendo o valor da indemnização ao valor venal do veículo à data do sinistro, obtido nos termos da alínea b) da cláusula 38ª, deduzido da franquia contratualmente aplicável e do valor atribuído ao veículo após o sinistro. É devida assim uma indemnização no montante de 13.109,67 correspondente à diferença entre o valor venal do veículo que as partes estão de acordo ser de 19.674,67, menos o valor atribuído ao veículo posteriormente à ocorrência do sinistro, de 6.565,00, dado que os salvados ficaram na posse do A. que os levantou da oficina onde estavam depositados.

Esta indemnização é devida por ter ocorrido perda total do veículo e por força da cláusula 44ª e não por se ter entendido, como defende a apelante R., que o A. estava vinculado a esta indemnização por a ter aceitado antes. Como resulta dos factos provados, o A. acabou por não aceitar a proposta da R., por esta ter declinado a responsabilidade pelo pagamento das despesas com o aparcamento do veículo.

E relativamente às despesas de aparcamento?

Se estivéssemos no âmbito da responsabilidade extracontratual, dúvidas não se suscitariam de que sempre seriam devidas as despesas com o aparcamento da viatura automóvel, pois, como se defende no Ac. do STJ de 10.10.2006 Proferido no proc. 06A2503, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da fonte., é incontornável a existência de um nexo de causalidade adequada entre o sinistro e os danos resultantes do parqueamento da viatura, pois tratam-se de danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º do CC)No mesmo sentido Ac. do STJ de 09.03.2010, proferido no proc. 1247/07, onde se entendeu serem devidas as despesas com o aparcamento da viatura até à data em que o A. razoavelmente deveria ter respondido à proposta da R., na qual, considerando ter ocorrido perda total do veículo, se propunha o pagamento de uma concreta indemnização. Igualmente no mesmo sentido, o Ac. do TRG de 26.04.2012, proferido no Proc. nº 2082/09 e Ac. do TRG de 08.03.2012, proferido no Proc. 4477/10, não publicado..

E em sede de responsabilidade contratual?

Na responsabilidade emergente de contrato, o Autor não pode reclamar da Ré mais do que contratou, na medida em que a relação jurídica estabelecida entre ambos é que define a responsabilidade emergente da obrigação de indemnizar.

O Mmo Juiz a quo entendeu não serem devidas as despesas porque não foi acordada qualquer cobertura relativa a despesas de aparcamento, tendo consignado na decisão recorrida, a propósito, o seguinte: “Assim, e na ausência de outros factos que consubstanciem qualquer outra causa de pedir quanto à quantia em análise – v.g. incumprimento dos prazos previstos no artº 36º do DL 291/2007, de 21 de Agosto – a R. não será condenada a pagar a quantia reportada ao aparcamento do veículo.”

Efectivamente não consta do contrato de seguro qualquer cláusula relativamente às despesas de aparcamento, mas no caso, entendemos serem as mesmas devidas.

A R. procedeu ao transporte da viatura para as instalações da Audi/Wolksvagem em 15.11.2010 e só em 16 de Março de 2011, ou seja ultrapassado há muito o prazo previsto no artº 36º nº 1 alínea e) do DL 291/2007 O DL 72/2008 que regula o regime jurídico do contrato de seguro estabelece que a obrigação do segurador se vence decorridos 30 dias sobre a confirmação da ocorrência do sinistro - artº 102º nº1 e 104º do DL 72/2008., é que apresentou uma proposta de resolução do litígio mediante o pagamento de uma indemnização, que veio a corrigir em 01.04.2011 e à qual o A. respondeu prontamente em 6.04.2011. Também logo em 18.04.2011, veio o A. reclamar o pagamento da despesa com a guarda da viatura, solicitando a resolução da situação com a máxima urgência para que a viatura pudesse ser removida pelos interessados compradores do salvado, no que insistiu por faxes de 02/05/2011 e de 20.05.2011 e a R., só por carta datada de 18 de Maio de 2011, necessariamente recebida posteriormente pelo A., é que veio informar o segurado que declinava a responsabilidade pelo pagamento das despesas.

A circunstância do A. não ter feito referência ao artº 36º do DL 291/2007 (nem a qualquer outro preceito legal, não tendo invocado na petição as razões de direito que entendia assistirem-lhe) não impede que o mesmo seja aplicado, não configurando diferente causa de pedir. Necessário é que os factos permitam esse enquadramento jurídico, o que no caso ocorre, pois que o julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 5º nº 3 do CPC).

Nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao A. que diligentemente, sempre dentro de prazos mais que razoáveis comunicou à R. a sua posição. Acresce que foi a R. quem procedeu ao transporte do veículo para a oficina da Audi. Este quadro factual é susceptível de configurar um contrato de prestação de serviço, pelo menos na modalidade de depósito, contrato que se presume oneroso, cabendo ao depositante pagar a retribuição devida e reembolsar o depositário das despesas com a conservação da coisa – arts. 1155º, 1199, a) e b) e 1186º, todos do C. Civil, ao qual o A. é alheio.

Aliás, na carta que a R. remete ao A. datada de 01.04.2011 não põe em causa o pagamento das despesas de aparcamento até ao momento, pois que fez constar é que “qualquer demora na resolução deste assunto, nomeadamente no que diz respeito à recolha que a oficina venha a reclamar, não poderá ser da responsabilidade desta Seguradora”, alertando somente o segurado que não assumia as despesas que decorressem da sua falta de diligência na resolução da questão e não declinando quaisquer despesas a esse título que tivessem tido lugar. É este o sentido que qualquer declaratário colocado no lugar do real declaratário deduziria do comportamento do declarante (artº 236º nº 1 do CC). No mesmo sentido, de serem devidas as despesas de aparcamento no âmbito do seguro facultativo acordado entre as partes, não estando expressamente prevista o ressarcimento destas despesas, Ac. do TRG de 22.02.2011, proferido no proc. 7413/08..

O A., após a recepção da resposta da R. a declinar o pagamento das despesas, datada de 18.05.2011, procedeu num período razoável de poucos dias à retirada do veículo das instalações da Audi/Volkswagen.

Deve assim a R. pagar a totalidade das despesas de aparcamento reclamadas pelo A., relativas ao período de 02.12.2010 a 25.05.2011, no montante total de 4.305.00.

Sumário:

Não obstante não estar expressamente clausulado no contrato de seguro estabelecido entre as partes, o direito do tomador do seguro a ser pago das despesas de parqueamento efectuadas com um veículo, queimado na sequência de um furto, essas despesas são devidas nos casos em que a seguradora excedeu manifestamente o prazo que tinha para propor ao A. uma indemnização razoável.

IV- Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação da R. e procedente a apelação do A. e consequentemente condenam a R. a pagar ao A. a quantia de 17.414,67 (13.109,67 + 4.305,00).

Custas na 1ª instância por ambas as partes na proporção do decaimento.

Custas da apelação do A. pela R.

Custas da apelação do R. pelo A.

Notifique.

Guimarães, 26 de Fevereiro de 2015

Helena Melo

Heitor Gonçalves

Amílcar Andrade