Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO AVAL REPRESENTAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo a assinatura do gerente da sociedade que figura nas letras dadas à execução como sacada/aceitante, sido aposta no verso das letras exequendas, precedida da expressão “bom para aval a favor do aceitante” mas associada a um carimbo com a denominação social daquela mesma sociedade, afigura-se-nos inequívoco, na perspectiva dos “usos da vida e do comércio” e de acordo com a impressão ao destinatário, que o mesmo deu o seu aval a título pessoal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso aos autos de execução comum com o n.º 180/05.9TBPCR, vieram "A" e mulher "B" deduzir oposição à execução, pedindo que se julgue parcialmente improcedente a execução, reduzindo-se a quantia exequenda ao valor efectivamente devido. Alegaram, em síntese, que as letras de câmbio dadas à execução foram entregues apenas como garantia de pagamento das facturas; a maior parte das facturas em causa foram pagas através de cheque; se tratam de letras reformadas, as quais foram emitidas por exigência da exequente; o valor das letras não corresponde ao valor efectivamente em dívida; foram facturados produtos, no valor de € 109.979,72, que foram pagos mas não foram, efectivamente, fornecidos. Contestou a exequente, sustentando, em síntese, serem falsos os factos alegados na oposição e concluindo pela improcedência da oposição. Proferido despacho saneador, foi dispensada a elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 385 a 388. A final, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução, ordenando o prosseguimento da execução. As custas ficaram a cargo dos executados/opoentes. Não se conformando com esta decisão dela apelou o opoente "A", terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- Nas letras juntas como docs. nºs. 1, 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 17 e 18, constam do verso duas menções de “ bom aval a favor do aceitante”, uma seguida da assinatura da executada "B" Carvalho e, outra, seguida de uma assinatura aposta sob o carimbo “P... – Combustíveis e Derivados, Lda. A GERÊNCIA,”; 2ª- Nas mencionadas letras não consta como avalista o executado, ora recorrente, desde logo porque a referida assinatura está aposta como sendo o gerente da “P... – Combustíveis e Derivados, Lda.”; 3ª- Foi na qualidade de gerente e não em nome próprio que, o ora recorrente, avalizou as ditas letras, nem figura nas letras como sacador, aceitante ou endossante; 4ª- Dispõe o nº 1 do artº 55º do Cód. Proc. Civil, na acção executiva têm legitimidade como exequente e executado quem no título figure, respectivamente, como credor e devedor; 5ª- No presente caso não se aplicam quais quer das excepções previstas nos artºs. 55º e 56º do Cod. Proc. Civil; 6ª- Nos termos do disposto no artº 47º da LULL: “Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador”. 7ª- O executado que não figure no título dado à execução como devedor ou obrigado, na referida qualidade, terá que considerar-se parte ilegítima; 8ª- Pelo supra exposto é o executado parte ilegítima nos presentes autos. 9ª- Neste sentido: Tribunal da Relação do Porto, Secção Cível, Acórdão de 27 Junho 2000, Processo 338/2000 (Relator Afonso Moreira Correia) TITULO EXECUTIVO. LETRAS. “… Para valerem como título executivo, as letras deveriam apresentar na sua literalidade a exequente como credora e a executada como devedora, reconhecendo a obrigação cambiária”. Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 25 Março 2004, Processo 04A588 (Relator Rui Manuel Brandão Lopes Pinto) ACÇÃO EXECUTIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. “Tem legitimidade passiva aquele que, no título, figura como devedor. Sendo pelo título que se determina o fim e os limites da acção executiva e não tendo o executado, no título, a posição de devedor, há que, a fim de obter título executivo, previamente o demandar em acção declarativa”. 10ª- A ilegitimidade do executado constitui excepção dilatória (artº 494º, al. e) do Cod. Proc. Civil), de conhecimento oficioso (artº. 495º do Cód, Proc. Civil). 11ª- Conforme consta da douta sentença a excepção de ilegitimidade foi levantada em sede de alegações finais ( note-se que não foi o ora subscritor que elaborou a oposição à execução) de acordo com o estatuído no artº. 487º, nº 2, última parte do Cod. Proc. Civil.” A final, pedem seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que considere o recorrente parte ilegítima. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: A) O oposto/exequente é portador das seguintes letras de câmbio: i) Letra n.º 500792887039933334, local e data de emissão: P. Coura, 20.10.2003, valor: 2.526,77 €, vencimento: 20.11.2003; ii) Letra n.º 500792887039934160, local e data de emissão: P. Coura, 11.09.2003, valor: 5.138,66 €, vencimento: 11.12.2003; iii) Letra n.º 500792887039933326, local e data de emissão: P. Coura, 16.10.2003, valor: 4.778,38 €, vencimento: 16.01.2004; iv) Letra n.º 500792887039933342, local e data de emissão: P. Coura, 22.10.2003, valor: 9.647,13 €, vencimento: 22.01.2004; v) Letra n.º 500792887039934144, local e data de emissão: P. Coura, 08.09.2003, valor: 20.251,74 €, vencimento: 08.12.2003; vi) Letra n.º 500792887039934136, local e data de emissão: P. Coura, 08.09.2003, valor: 20.538,89 €, vencimento: 08.12.2003; vii) Letra n.º 500792887039933318, local e data de emissão: P. Coura, 13.10.2003, valor: 11.192,30 €, vencimento: 13.01.2004; viii) Letra n.º 500792887039934187, local e data de emissão: P. Coura, 29.09.2003, valor: 12.997,24 €, vencimento: 29.12.2003; ix) Letra n.º 500792887039933288, local e data de emissão: P. Coura, 09.10.2003, valor: 3.331,06 €, vencimento: 09.01.2004; x) Letra n.º 500792887039934063, local e data de emissão: P. Coura, 01.09.2003, valor: 19.544,91 €, vencimento: 01.12.2003; xi) Letra n.º 500792887039933300, local e data de emissão: P. Coura, 09.10.2003, valor: 17.704,57 €, vencimento: 09.01.2004; xii) Letra n.º 500792887039933946, local e data de emissão: Paredes Coura, 20.11.2003, valor: 18.816,97 €, vencimento: 20.02.2004; xiii) Letra n.º 500792887039933377, local e data de emissão: P. Coura, 10.11.2003, valor: 17.858,78 €, vencimento: 10.02.2004; xiv) Letra n.º 500792887023689714, local e data de emissão: P. Coura, 29.09.2003, valor: 9.277,51 €, vencimento: 29.12.2003; xv) Letra n.º 500792887039933369, local e data de emissão: P. Coura, 05.11.2003, valor: 23.448,83 €, vencimento: 05.02.2004; xvi) Letra n.º 500792887039933938, local e data de emissão: P. Coura, 18.11.2003, valor: 14.951,88 €, vencimento: 18.02.2004; xvii) Letra n.º 500792887039934152, local e data de emissão: P. Coura, 18.09.2003, valor: 27.699,25 €, vencimento: 18.12.2003; xviii) Letra n.º 500792887023689722, local e data de emissão: P. Coura, 26.09.2003, valor: 16.275,81 €, vencimento: 26.12.2003; B) Nas letras referidas em A), consta do local destinado ao sacado a expressão “P... Combustíveis e Derivados, Lda.” e do local destinado ao aceite um carimbo com a expressão “P... Combustíveis e Derivados, Lda., A Gerência”, sob o qual está aposta a assinatura do executado. C) No verso das letras referidas em A) constam duas expressões “bom para aval a favor do aceitante” sob as quais constam as assinaturas dos executados "A" e "B". D) No verso das letras referidas em A) i), ii), iv), v), vi), viii), ix), x), xi), xiv), xv), xvii) e xviii) consta, ainda, junto à assinatura do executado "A", segunda assinatura constante do verso das letras, o carimbo com a expressão “P... Combustíveis e Derivados, Lda., A Gerência”. E) Os executados são os legais representantes da sociedade executada. F) A sociedade executada manteve relações comerciais com a exequente desde 2002 até finais de 2003, altura em que essas relações foram interrompidas unilateralmente pela exequente. G) A exequente fornecia produtos petrolíferos à sociedade executada, mediante encomenda apresentada por escrito conforme acordo de fornecimento celebrado. H) Uma vez demonstrada a entrega da mercadoria a exequente procederia ao envio das respectivas facturas. I) Para pagamento de facturas entregues à sociedade executada, esta entregou à exequente letras de câmbio, nomeadamente referidas em A). J) A exequente não procedeu à devolução de algumas das letras reformadas. K) Algumas das letras de câmbio, no seu vencimento, eram parcialmente liquidadas, sendo entregues outras com o valor actualizado, procedimento que foi sempre aceite pela exequente. L) Em finais de 2003, a exequente comunicou à sociedade executada que não procederia a mais fornecimentos, mais dizendo que ia encerrar a sua actividade. M) Foram emitidas as letras referidas em A), as quais constituem reforma de títulos anteriores. N) A exequente remeteu à sociedade executada um fax, datado de 27 de Outubro de 2003, com o teor constante a fls. 27 que aqui se dá por reproduzido. O) Em finais de 2003, nos registos contabilísticos da sociedade executada constava que o crédito da exequente, em títulos a pagar, era de € 218.806,11. P) A Exequente forneceu à sociedade executada todos os produtos constantes das facturas indicadas na oposição. Q) As letras referidas em A) foram entregues para pagamento da mercadoria fornecida. R) Os executados não pagaram à exequente o valor das letras referidas em A). S) O valor referido no fax junto a fls. 27 corresponde à divida vencida na data aí referida. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se a assinatura do executado/opoente "A" aposta no verso das letras dadas à execução sob os nsº 1, 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17 e 18, por baixo da expressão “bom para aval a favor do aceitante” vale como aval pessoal. No sentido afirmativo decidiu o Tribunal a quo. Diferentemente, sustenta o executado/apelante que, encontrando-se a referida assinatura aposta sob o carimbo “P... – Combustíveis e Derivados, Lda. A Gerência” foi na qualidade de gerente desta sociedade e não em nome próprio que avalizou as ditas letras, pelo que, não figurando nos ditos títulos como obrigado cambiário, terá de ser considerado parte ilegítima na execução. Cremos, porém, não lhe assistir qualquer razão. Desde logo, porque não corresponde à verdade que a assinatura do opoente tenha sido aposta sob o carimbo. O que se constata dos títulos em causa é que, por baixo desta assinatura consta ainda carimbo com os seguintes dizeres “P... Combustíveis e Derivados, Ldª., A Gerência”. Aliás, foi neste sentido que se deu como assente na alínea D) da sentença recorrida que “No verso das letras referidas em A) i), ii), iv), v), vi), viii), ix), x), xi), xiv), xv), xvii) e xviii) consta, ainda, junto à assinatura do executado "A", segunda assinatura constante do verso das letras, o carimbo com a expressão “P... Combustíveis e Derivados, Lda., A Gerência”. Perante estes factos e provado que ficou que a sacadora e aceitante destas letras é a sociedade por quotas, “P... Combustíveis e Derivados, Ldª., da qual o executado e ora opoente é legal representante, para se decidir se a sua assinatura aposta no verso das ditas letras, precedida da expressão “bom para aval a favor do aceitante” mas associada ao referido carimbo, foi feita a título pessoal ou na qualidade de gerente e em representação daquela sociedade, importa determinar o sentido decisivo daquela assinatura. Para tanto, há que recorrer os princípios da interpretação da declaração negocial estabelecidos nos arts. 217º e 236º a 238º do C. Civil, consabido, por um lado que, constituindo a literalidade dos títulos de crédito uma regra de protecção do tráfico jurídico, não vale a mesma com o sentido excessivo de impor a interpretação literal do texto . E por outro lado, que a possibilidade de um negócio formal ser realizado através da declaração tácita é expressamente reconhecida pelo n.°2 do artigo 217°, resultando do disposto no nº1 deste mesmo artigo que uma declaração é tácita “quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam", ou seja, quando se baseia num comportamento concludente do declarante. Significa tudo isto que, nas circunstâncias do caso concreto, o sentido da dita assinatura aposta sob a expressão “bom para aval a favor do aceitante” há-de ser inferido das declarações constantes das referidas letras, apreciadas na perspectiva dos “usos da vida e do comércio” e de acordo com a impressão ao destinatário, nos termos do citado art. 236º. Mas se assim é e dado que o executado e ora opoente apôs também a sua assinatura na face anterior das letras exequendas, no lugar destinado ao aceite, sob um carimbo com a denominação social da sociedade identificada como sacada e com os mesmos dizeres “P... Combustíveis e Derivados, Ldª. A Gerência”, afigura-se-nos inequívoco que o aval dado a favor da aceitante só tem sentido para a sacada se assinado pelo "A" a título pessoal. Na verdade, a que propósito assinava em representação da sociedade de que é gerente, se esta é a própria aceitante? Que sentido faz a aceitante avalizar a sua própria obrigação? Daí ser de concluir, no caso dos autos, que a simples aposição do carimbo com a expressão “P... Combustíveis e Derivados, Ldª. A Gerência”, junto à assinatura do executado "A" constante do verso das letras e precedida da expressão “bom para aval a favor do aceitante”, é irrelevante para demonstrar que o executado "A" não se pretendia obrigar a título pessoal, sufragando-se, por isso, o entendimento perfilhado na sentença recorrida no sentido de que «da simples análise dos títulos exequendos resulta que o executado agiu, na subscrição dos títulos cambiários em causa, aquando do aceite na qualidade de gerente, com vontade de obrigar a sociedade, associando-se à mesma no acto de a avalizar, o que fez a título pessoal, como, alias, fez nas demais letras das quais não consta o carimbo da sociedade no verso». E, porque, de harmonia com o disposto no art. 55º, n.º1 do C. P. Civil, a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de obrigado cambiário, bem andou a Mmª Juíza a quo ao considerar o executado parte legítima. Improcedem, por isso, todas as conclusões do executado/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto, poderá extrair-se que tendo a assinatura do gerente da sociedade que figura nas letras dadas à execução como sacada/aceitante, sido aposta no verso das letras exequendas, precedida da expressão “bom para aval a favor do aceitante” mas associada a um carimbo com a denominação social daquela mesma sociedade, afigura-se-nos inequívoco, na perspectiva dos “usos da vida e do comércio” e de acordo com a impressão ao destinatário, que o mesmo deu o seu aval a título pessoal. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a mui douta sentença recorrida. Custas a cargo do opoente/apelante. Guimarães, |