Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | DANO BIOLÓGICO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - O défice funcional permanente de integridade físico-psíquica, sabido que é que a A. não desenvolvia qualquer actividade remunerada, dedicando-se, ao desempenho de actividades domésticas e à educação do seu filho, melhor se enquadra num dano de natureza não patrimonial. 2 - É adequado o valor indemnizatório de 45.000,00€ se a vítima, de 45 anos, sem actividade profissional, ficou afectada de deficit funcional permanente de 16 pontos, apresentando fractura-luxação divergente de Lisfranc (tipo C de Myersen) do pé esquerdo, foi sujeita a várias cirurgias, consolidou as lesões ao cabo de um ano e meio, apresenta um quantum doloris de 5/7 e um dano estético de 3/7, e claudica da perna esquerda, o que lhe causa vergonha e revolta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M…, Autora, residente na Travessa…, em Viana do Castelo interpôs recurso da sentença proferida no âmbito de incidente de liquidação, restrito ao quantum indemnizatório. Pede que a sentença recorrida seja revogada, na parte impugnada, e substituída por acórdão que arbitre à Recorrente as indemnizações peticionadas. Alega e, após, formula as seguintes conclusões: 1.º - As indemnizações arbitradas na sentença recorrida, acima mencionadas, de 25.000 euros a título de dano patrimonial pela IPP de 16 pontos e de 7.000 euros a título de danos não patrimoniais, são manifestamente baixas, inadequadas e profundamente iníquas face à situação factual que resulta provada nos presentes autos; 2.º- Com efeito, os valores atribuídos na sentença recorrida não traduzem uma reparação justa e com sentido de equidade à Apelante. 3.º - Entendemos que a justa indemnização para os danos patrimoniais deve ser de 87.422,87 euros e para os danos não patrimoniais deve ser quantificada em montante não inferior a 30.000 euros. 4.º - Ao decidir de modo diverso, a M.ma Juiz recorrida violou o disposto nos art.496º, 562º e 564º, todos do Código Civil. 5.º - Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, na parte impugnada, e substituída por douto acórdão de Vossas Excelências que arbitre à Recorrente as indemnizações peticionadas. A… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão. * Para cabal compreensão, exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos. M… instaurou o presente incidente de liquidação de sentença no âmbito da presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, por si proposta contra a Ré Companhia de Seguros A… S.A. e outros, onde esta foi genericamente condenada a pagar o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos não patrimoniais futuros. O presente incidente de liquidação foi admitido liminarmente e ordenou-se a notificação dos segundos e terceiros Réus para, querendo, deduzir oposição. A aludida Companhia de Seguros veio apresentar a sua contestação. Procedeu-se a julgamento e, aos, foi proferida sentença que julgou a presente liquidação parcialmente procedente e, em consequência, condenou as Rés a pagarem à Autora M… a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos futuros (I.P.P.) e a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), pelos danos não patrimoniais, bem como no pagamentos dos respectivos juros, nos termos determinados na decisão proferida a fls. 393 – 413. *** Das conclusões que acima exarámos extrai-se uma única questão a decidir – o valor das indemnizações arbitradas por dano patrimonial pela IPP de 16 pontos e de danos não patrimoniais, são manifestamente baixos? *** FUNDAMENTAÇÃO Factos provados - 1. Foi proferida sentença já transitada em julgado no âmbito do processo nº 4634/06.1TBVCT, em 24 de Setembro de 2010, alterada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos constantes de fls. 393 a 413, 429-434 e 491 a 506, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - 2. Nos termos do relatório médico junto a fls. 597 a 600 dos autos e subsequentes esclarecimentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a data da consolidação médico legal das lesões é fixável em 30-01-2007, tendo a Autora ficado a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em dezasseis pontos. - 3. A Autora nasceu em 16 de Julho de 1961. - 4. A Autora sente dores e sente-se triste e desgostosa por caminhar com claudicação da perna esquerda. * Na sentença que ora se liquida foi a seguinte a matéria de facto cuja prova se obteve: A) A primeira Ré, V…, tem por objecto social o desenvolvimento de acções estruturantes em matéria de requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais, desportivas ou outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da respectiva área de intervenção. B) Na prossecução dessa actividade, insere-se a realização da obra de construção do parque de estacionamento subterrâneo e arranjo de superfície do Campo do Castelo, nesta cidade. C) Nessa qualidade, como dona da obra, adjudicou ao consórcio constituído pelas empresas “A…, S.A.”, “D…, S.A.” e “C…, Lda.”, a execução da empreitada mencionada em A), no ano de 2005. D) Para cobertura de quaisquer danos causados a terceiros na execução da referida empreitada, o referido consórcio transferiu para a 3ª ré, Companhia de Seguros “A…” a sua responsabilidade civil, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice no 0084 10 019517 – contrato de seguro de fls. 159 e 55, que aqui se dá por reproduzido. - Constantes das respostas à matéria da base instrutória: 1) No dia 12 de Maio de 2006, pelas 16.00 horas, a A. caminhava no Campo do Castelo, nesta cidade, pelo passeio contíguo aos prédios voltados a poente, mais concretamente junto ao edifício em cujo rés-do-chão se encontra instalada uma loja comercial denominada “L…”, com entrada pelo número cinco, no sentido norte-sul. –Quesito 1º 2) Tal passeio permite não só a circulação das pessoas que residem nos prédios construídos nesse local, como também de qualquer peão que se queira dirigir aos comércios, bancos, agência de seguros aí instaladas, ou à zona de feira semanal que, no espaço mais abaixo desse mesmo Campo do Castelo, se realiza todas as sextas-feiras. -Quesito 2º 3) Esse local se encontrava em obras, englobado nas referidas na al. B) da matéria assente, e essas obras estavam a ser efectuadas pelo consórcio referido na al. C) dessa mesma matéria. -Quesito 3º 4) No local referido no quesito 1°, existia, em toda a extensão daquele passeio, uma vala rasgada no pavimento, tipo rego a céu aberto. -Quesito 4º 5) Essa vala não só pôs o passeio mais estreito, como também junto ao comércio referido em 1°, originou a existência um buraco com cerca de 70 cm de diâmetro e com profundidade superior a 15/20 cm. -Quesito 5º 6) Para permitir o trânsito que se processava nesse passeio, no sentido norte-sul e sul norte, sobre o buraco referido no quesito anterior, os trabalhadores do consórcio empreiteiro colocaram uma tábua de madeira, solta. -Quesito 6º 7) Essa tábua de madeira tinha entre 15 a 20 cm de largura e cerca de 1,30 m de comprimento. -Quesito 7º 8) Saía cerca de 30 cm para cada lado do buraco. -Quesito 8º 9) Nesse local não existia sinal algum a assinalar a presença do buraco, nem havia tapume ou qualquer outro tipo de resguardo para o buraco a não ser a aludida tábua de madeira. -Quesito 9º 10) Alcançado o local onde essa tábua se encontrava, os peões eram obrigados a aguardar a sua vez, dado que aquela tábua só permitia a passagem de uma única pessoa quer no sentido norte-sul, quer no inverso. -Quesito 10º 11) Quando a A. chegou ao local onde aquela tábua se encontrava a sobrepor o aludido buraco, passou à sua frente uma senhora, que também caminhava no sentido norte-sul. - Quesito 11º 12) Imediatamente atrás daquela Senhora estava a A., que se preparava para pisar aquela tábua de madeira e transpor o mencionado buraco. -Quesito 12º 13) Quando a aludida Senhora pisou a tábua, sensivelmente a meio do espaço do buraco, aquela arqueou e levantou as extremidades. -Quesito 13º 14) Nesse instante, quando a autora avançou sobre essa tábua, para transpor o buraco, devido à elevação da extremidade norte daquela enfiou o seu pé esquerdo por baixo dessa tábua, ficando preso, ao mesmo tempo que tombou para a frente, não caindo ao solo por ter sido imediatamente amparada pelo seu marido, que seguia logo atrás. -Quesito 14º 15) A Autora ficou ferida, e foi de imediato transportada ao Centro Hospitalar do Alto Minho. -Quesito 15º 16) Como consequência directa, necessária e imediata do referido acidente, advieram dores muito fortes à A., no pé esquerdo. -Quesito 16º 17) No Hospital foi colocada uma bota gessada no pé esquerdo. -Quesito 17º 18) No dia 12/05/2006, a autora foi assistida no Serviço de Urgência do CHAM, foi-lhe efectuado Rx e feito diagnóstico de fractura do 1º metatarsico do pé esquerdo, imobilizada com bota gessada e orientada para a Consulta de Ortopedia Hospitalar. Em 29/06/2006, foi internada no CHAM, por ter efectuado Rx e ter sido diagnosticada “Luxação de Lisfranc”, que não foi de início diagnosticada. -Quesitos 18º e 19º 19) Nesse dia 29/06/2006, foi sujeita a intervenção cirúrgica, tendo sido efectuada redução da luxação e fixação com 3 fios de Kirschener percutâneos, seguidos de imobilização gessada. -Quesito 20º 20) Como consequência directa e necessária do sinistro, resultou para a autora fractura-luxação divergente de Lisfranc (tipo C de Myersen) do pé esquerdo. -Quesito 21º 21) Nos dias 01.07.2006 e 02.07.2006, passou a fazer treino de utilização de andarilho. -Quesito 22 22) No dia 02.07.2006, fez também elevação dos membros inferiores -Quesito 23º 23) No dia 05.07.2006, foram-lhe prestados cuidados de saúde, tais como tratamentos à ferida cirúrgica e remoção de pontos/agrafos. -Quesito 24º 24) A A. teve alta hospitalar no dia 06.07.2006. -Quesito 25º 25) A A. andou 8 semanas com bota gessada. -Quesito 26º 26) Passou a andar com 2 canadianas, desde que saiu do Hospital e durante cerca de 4 meses, nomeadamente durante todo o Verão de 2006 -Quesito 27º 27) Ao fim de 2 meses tirou a bota gessada. -Quesito 28º 28) Nessa data, ou seja, em Setembro de 2006 iniciou marcha e fisioterapia durante 3 meses. -Quesito 29º 29) À data em que foi sujeita a exame médico-legal no âmbito do presente processo, em 01/05/2008, a autora apresentava no membro inferior esquerdo duas cicatrizes verticais ao longo do metatarso, de 9 e 10 cm, dismorfia volumosa do metatarso, diminuição da sensibilidade do 1/3 distal do pé, rigidez tibiotársica a 90º, marcha claudicante e edema vespertino. Entretanto, ainda no ano de 2008, no mês de Setembro ou Outubro, foi sujeita a nova intervenção cirúrgica a esse membro, não estando ainda fixadas e quantificadas as sequelas de que ficou portadora. -Quesito 30º 30) À data em que foi sujeita a exame médico-legal no âmbito do presente processo, em 01/05/2008, a autora apresentava como sequela das lesões sofridas uma IPG de 18%, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. Actualmente, após a intervenção referida na resposta ao quesito anterior, a autora apresenta uma IPG ainda não quantificada. -Quesito 31º 31) Antes da queda, a A. não sofria de qualquer tipo de limitação física, sendo uma pessoa saudável. -Quesito 32º 32) Nessa altura, estava desempregada, dedicando-se às lides domésticas e à educação do filho menor de 14 anos de idade. -Quesito 33º 33) A Autora despendeu a quantia de € 12,61 na aquisição de canadianas, € 18,40 num pé elástico, € 12,10 numa compressa de calor e € 18.92 em ligaduras adesivos. Para além de € 5.70 em medicamentos -Quesito 34º 34) A A. passou noites de insónias, dias angustiados e de sofrimento. -Quesito 35º 35) Teve dificuldades em se adaptar ao andarilho e sofreu transtornos e aborrecimentos com as sucessivas deslocações ao hospital, médicos e sessões de fisioterapia durante vários meses. -Quesito 36º 36) Fez um esforço físico e mental para andar de canadianas, que muito a fizeram cansar durante o Verão. -Quesito 37º 37) Teve dificuldade em realizar as tarefas domésticas durante todo o tempo em que esteve com o pé engessado. -Quesito 38º 38) Tal facto deixou-a perturbada e nervosa. -Quesito 39º 39) Ainda hoje sente muitas limitações em tais tarefas, como lavar, esfregar, ajoelhar-se. -Quesito 40º 40) Sente-se desgostosa por já não poder trabalhar como antes do acidente o fazia -Quesito 41º 41) A Autora, em consequência das sequelas resultantes das lesões sofridas, sente-se envergonhada e revoltada, principalmente por causa da marcha claudicante, o que a entristece e leva a evitar sair de casa. -Quesitos 44º, 45º e 46º 42) A detecção tardia da lesão que a autora apresentava em consequência do sinistro potenciou as sequelas existentes, que seriam minimizadas caso essa lesão tivesse sido diagnosticada e tratada precocemente. -Quesito 47º 43) A obra referida na al. B) da matéria assente estava sujeita a fiscalização permanente. -Quesito 52º (Como facilmente se constata, apenas por mero lapso ficou a constar a presente resposta como reportando-se à matéria do quesito 49º, uma vez que os factos desse quesito já haviam sido englobados na resposta conjunta atribuída aos quesitos 48º a 51º) Concluiu-se na sentença proferida no âmbito da acção principal que “a ré empreiteira assumiu uma conduta descuidada, incauta e até temerária relativamente às condições de segurança exigíveis para a obra em causa, sendo a sua culpa efectiva”. Por outro lado, “Tendo a 2ª ré actuado nessa qualidade, e sendo a tomadora do seguro, responsável pelos danos ocorridos na esfera jurídica da autora, e como, segundo o convencionado pelas partes, a garantia abrange, por um lado, a responsabilidade civil de natureza extracontratual de ACF/DST/CE relativa a perdas ou danos materiais ou corporais causados a terceiros, derivados de ocorrência acidental relacionada com a empreitada objecto do contrato de seguro, cuja responsabilidade seja técnica e juridicamente àquela, ou a algum dos seus membros, imputável, a ré seguradora A…, por virtude do contrato de seguro que celebrou com aquele consórcio, é responsável nos mesmos termos deste ou da 2ª ré, até ao limite da respectiva cobertura, € 1.250.000,00, sem prejuízo da franquia que convencionaram, de dez por cento, no mínimo € 5.000,00” *** Em causa no presente incidente apenas a liquidação do dano de natureza patrimonial decorrente da incapacidade e o dano não patrimonial. Podemos, assim, avançar na análise da questão que enunciámos, a saber, se os valores das indemnizações arbitradas por dano patrimonial pela IPP de 16 pontos e de danos não patrimoniais, são manifestamente baixos. Antes, porém, não podemos deixar de referir que, conforme se mencionou na sentença recorrida, “não se apuraram quaisquer factos que permitam concluir pela perda de rendimentos da lesada”, pelo que do que se trata, verdadeiramente, é de avaliar a situação á luz do dano biológico ou funcional sofrido. Na verdade, conforme decorre da matéria fáctica acima exposta, antes da queda que provocou o deficit funcional a A. estava desempregada, dedicando-se às lides domésticas e à educação do filho menor de 14 anos de idade, também não havendo notícia de que essa situação se tenha modificado. Donde, cumpre questionar, antes de mais, se estamos em presença de indemnização por dano de natureza patrimonial. Conforme tivemos oportunidade de ponderar em acórdão recente – proferido no âmbito do procº 207/2001, TJ de Caminha -, e que ora transcrevemos na parte relevante, “classificar o dano em causa como patrimonial ou não patrimonial não é questão de singela resolução, verificando-se que, quer a maioria da jurisprudência, quer alguma doutrina, consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. Conforme nos dão conta os Ac. do STJ de 27/10/2009 e 1/07/2010 (este consultável no sítio www.colectaneadejurisprudencia.com e aquele em www.dgsi.pt) “em abono deste entendimento refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado - por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta - pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute. Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial. Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos...) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia. E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa - ou indirectamente - no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral. Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda de capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. E não pode oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial."” Donde, no caso concreto, sabido que é que a A. não desenvolvia qualquer actividade remunerada, dedicando-se, ao desempenho de actividades domésticas e à educação do seu filho, estando ela afastada do ciclo laboral, a perda relevante de capacidades funcionais, melhor se enquadra num dano de natureza não patrimonial. Aqui chegados, cumpre ponderar que a Autora, nascida em 16 de Julho de 1961, ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em dezasseis pontos. Para além disso, no dia 12/05/2006 – data em que ficou ferida, e foi de imediato transportada ao Centro Hospitalar do Alto Minho – advieram-lhe dores muito fortes, no pé esquerdo. Foi colocada uma bota gessada no pé esquerdo e submetida Rx, que revelou fractura do 1º metatarsico do pé esquerdo. Em 29/06/2006, foi internada no CHAM, por ter efectuado Rx e ter sido diagnosticada “Luxação de Lisfranc”, que não foi de início diagnosticada. Nesse dia 29/06/2006, foi sujeita a intervenção cirúrgica, tendo sido efectuada redução da luxação e fixação com 3 fios de Kirschener percutâneos, seguidos de imobilização gessada. Como consequência directa e necessária do sinistro, resultou para a autora fractura-luxação divergente de Lisfranc (tipo C de Myersen) do pé esquerdo. Nos dias 01.07.2006 e 02.07.2006, passou a fazer treino de utilização de andarilho. No dia 02.07.2006, fez também elevação dos membros inferiores. No dia 05.07.2006, foram-lhe prestados cuidados de saúde, tais como tratamentos à ferida cirúrgica e remoção de pontos/agrafos. A A. teve alta hospitalar no dia 06.07.2006. A A. andou 8 semanas com bota gessada. Passou a andar com 2 canadianas, desde que saiu do Hospital e durante cerca de 4 meses, nomeadamente durante todo o Verão de 2006. Ao fim de 2 meses tirou a bota gessada. Nessa data, ou seja, em Setembro de 2006 iniciou marcha e fisioterapia durante 3 meses. À data em que foi sujeita a exame médico-legal no âmbito do presente processo, em 01/05/2008, a autora apresentava no membro inferior esquerdo duas cicatrizes verticais ao longo do metatarso, de 9 e 10 cm, dismorfia volumosa do metatarso, diminuição da sensibilidade do 1/3 distal do pé, rigidez tibiotársica a 90º, marcha claudicante e edema vespertino. Entretanto, ainda no ano de 2008, no mês de Setembro ou Outubro, foi sujeita a nova intervenção cirúrgica a esse membro, não estando ainda fixadas e quantificadas as sequelas de que ficou portadora. Por outro lado, antes da queda, a A. não sofria de qualquer tipo de limitação física, sendo uma pessoa saudável. A A. passou noites de insónias, dias angustiados e de sofrimento, teve dificuldades em se adaptar ao andarilho e sofreu transtornos e aborrecimentos com as sucessivas deslocações ao hospital, médicos e sessões de fisioterapia durante vários meses. Fez um esforço físico e mental para andar de canadianas, que muito a fizeram cansar durante o Verão. Teve dificuldade em realizar as tarefas domésticas durante todo o tempo em que esteve com o pé engessado, o que a deixou perturbada e nervosa. Ainda hoje sente muitas limitações em tais tarefas, como lavar, esfregar, ajoelhar-se. Sente-se desgostosa por já não poder trabalhar como antes do acidente o fazia. A Autora, em consequência das sequelas resultantes das lesões sofridas, sente-se envergonhada e revoltada, principalmente por causa da marcha claudicante, o que a entristece e leva a evitar sair de casa. A Autora sente dores e sente-se triste e desgostosa por caminhar com claudicação da perna esquerda. É, pois, este o conjunto de danos que importa valorizar. Na sentença arbitrou-se, pela totalidade dos danos, a quantia de 32.000,00€. A Apelante pronuncia-se no sentido de a indemnização pela incapacidade permanente parcial se dever fixar em 87.422,76€, devendo os danos que qualifica de não patrimoniais ser valorizados com o quantitativo de, pelo menos, 30.000,00€. São indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (Artº 496º do CC). O montante da indemnização é fixado equitativamente, tendo em atenção, as circunstâncias referidas no Artº 494º – ou seja, o grau de culpa, a situação económica do agente e a do lesado e demais circunstâncias do caso (nº 3). No caso concreto, a culpa da empreiteira, segurada da R. A…, foi reconhecida. As RR., responsáveis pela indemnização, são empresas comerciais. Os danos verificados na pessoa da Recrte. assumem gravidade relevante, quer pelos incómodos a que esteve sujeita após o acidente, quer pelo quantum doloris – que o exame médico fixou no grau 5/7 – ou pela gradação do dano estético – 3/7 -, sendo que as lesões só se consolidaram em 30/01/2007 – ou seja, cerca de 1 ano e meio após o acidente. Já não tão elevado é o défice funcional permanente da integridade física – 16 pontos. Na verdade, há que atender á sua idade á data do acidente – 45 anos –, às consequências deste na sua vida – designadamente o quantum doloris, o coeficiente de dano, o prejuízo de afirmação pessoal, a sua incapacidade permanente geral e a temporária, ás sequelas de que ficou afectada, de que se destaca a marcha claudicante que embaraça a Recrte.. No que tange ao concreto dano cuja indemnizabilidade é reclamada – a incapacidade – o mesmo não é de molde a prefigurar uma situação de elevado risco. Assim, e sabendo-se que a indemnização “deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista”, devendo constituir “uma efectiva possibilidade compensatória” (Acórdão do STJ de 25/06/2002, disponível no sítio www.dgsi.pt), também é um facto que a justiça tem na sua base uma ideia de proporção e de adequação. A indemnização deve, assim, ser proporcional á gravidade do dano, sendo este o campo de actuação, por excelência, das regras da prudência e do bom senso. Por outro lado, não podemos perder de vista que o que se indemniza, quando não há perda de ganho de cariz salarial, é, como acima dissemos, o dano biológico, entendido como aquele que se repercute no bem estar do lesado, por as lesões sofridas afectarem o seu padrão de vida seja qual for a sua idade. Estabeleçamos, então, alguma comparação com outros casos alvo do olhar do STJ! - Ac. do STJ de 26/01/2012: É adequado o montante compensatório de € 40.000 relativamente ao danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo lesado cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimonial) se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores (procº 220/2001-7.S1) - Ac. do STJ de 7/06/2011: Não é excessiva uma indemnização de €90.000, arbitrada como compensação de danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas dolorosas, que implicaram sucessivas intervenções cirúrgicas, internamento por tempo considerável, dano estético relevante e ditaram sequelas irremediáveis e gravosas para o padrão e a qualidade de vida pessoal do lesado (procº 3042/06.9TBPNF.P1.S) - Ac. de 7/10/2010: É de acolher a pretensão compensatória, por danos não patrimoniais, de € 50.000 relativamente a essa pessoa que: Sofreu várias fracturas e um traumatismo crâneo-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7); Esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento em fisioterapia; Teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas; Ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldade em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava; Passou, de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado e ansioso (procº 370/04.1TBVGS.C). - Ac. do STJ de 29/06/2011 (Procº 345/06.6PTPDL.L1. S1): Em matéria de lesões físicas do demandante sobressai a fractura do cotovelo, que o obrigou a uma intervenção cirúrgica e a um período de 30 dias de incapacidade temporária geral e profissional total, seguido de um período de 177 dias de incapacidade temporária geral e profissional parcial; as dores sofridas, tendo sido fixado quantum doloris no grau 5, numa escala de 7; o dano estético, constituído pela cicatriz de 14 cm, fixado no grau 3, numa escala até 7. Tendo em conta esta factualidade, com destaque para o período de tempo de doença e o quantum doloris, que são significativos, entende-se que o montante de indemnização fixado (€ 25 000) é justo e adequado à reparação dos danos não patrimoniais. Tudo ponderado, afigura-se-nos como adequado fixar o montante indemnizatório em 45.000,00€. *** Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença condenando as RR. no pagamento á A. da quantia de quarenta e cinco mil euros (45.000,00€), tudo o mais se mantendo. Custas por ambas as partes na proporção de vencidas. Notifique. Manuela Fialho Edgar Valente Paulo Barreto |