Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAINHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O uso da expressão «documento que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão», constante da alínea c) do art. 771º do CPC, mostra que não basta a simples apresentação de documento com interesse para a causa; pelo contrário, é necessário que o documento faça prova de um fato inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique inequivocamente ter esta assentado numa errada averiguação do fato relevante para o julgamento de direito. II. Para efeitos da alínea b) do art. 771º do CPC não é indispensável que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente na prova alegadamente falsa, sendo suficiente que esta tenha exercido influência relevante na convicção formada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A… (falecida pendente actione, tendo sido habilitados os respetivos sucessores) e B… intentaram oportunamente, pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, ação contra C…, peticionando a resolução do contrato de arrendamento a que aludem, a condenação do Réu a despejar o local arrendado e a pagar rendas vencidas e vincendas. Alegaram para o efeito, em síntese, a existência de um contrato de arrendamento celebrado com o Réu, inquilino, sucedendo porém que este deixou de pagar certas rendas. Juntaram o escrito que formalizou tal contrato. O Réu contestou, dizendo, em síntese, que a sua ocupação do local não se fundou em qualquer verdadeiro contrato de arrendamento, sendo que o contrato escrito que foi junto teve em vista na realidade outros objetivos. A final foi proferida sentença que absolveu o Réu do pedido. Entre o mais, considerou-se que não era válido o contrato invocado pelas Autoras. O assim decidido transitou em julgado. As Autoras interpuseram, porém, recurso extraordinário de revisão, invocando para o efeito a falsidade do depoimento de uma das testemunhas inquiridas e a existência de documento susceptível de invalidar o julgamento anterior. O recurso foi indeferido liminarmente. Inconformadas com o assim decidido, apelam as Autoras. Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões: I. O Recurso Extraordinário de Revisão, indeferido pelo despacho recorrido, foi interposto nos termos do disposto nos artigos 676º e 771º, alíneas b) e c), e seguintes do CPC, sendo, todavia, certo que, no que respeita ao segundo daqueles fundamentos - o da al. c) -, o despacho recorrido não esboçou, sequer, qualquer análise aos fundamentos invocados pelas Recorrentes. II. Não se conformam, por isso, as Recorrentes com o despacho recorrido, por entenderem ter-se verificado, desde logo, uma clara OMISSÃO DE PRONÚNCIA relativamente a um dos fundamentos invocados para o Recurso de Revisão (o da alínea c) do artigo 771º do CPC), e, por outro lado, ERRO DE JULGAMENTO no que concerne ao outro fundamento invocado (o da al. b) do artigo 771º do CPC). III. Com efeito, as Recorrentes alegaram, e comprovaram (doc. nº 2 do recurso de revisão), que foram informadas, em 03.09.2012, pela Caixa Geral de Depósitos, que a sua falecida irmã, A…, co-autora nos autos, era titular, à data do seu óbito, de uma «Conta de depósitos obrigatórios (rendas), com o saldo de 250 €», cuja informação detalhada, e cópias de tais depósitos, não lhes foi possível, contudo, obter daquela entidade bancária, que invocou sigilo bancário e as informou de que tal apenas seria possível mediante ordem ou requisição judicial, razão pela qual a junção de tais documentos (depósitos de rendas) só será, assim, possível mediante a sua requisição à C.G.Depósitos e, consequentemente, por via, no âmbito e decurso do Recurso de Revisão interposto. IV. Mais alegaram que a existência de tais depósitos de rendas comprovará, afinal, que o contrato de arrendamento dos autos foi querido pelas partes e executado como tal e que, consequentemente, a testemunha D…, mãe do Réu, prestou falso depoimento nos autos, na medida em que afirmou que o contrato de arrendamento dos autos não visou senão a tentativa de obtenção de apoio estatal para o seu filho, Réu, no âmbito do arrendamento jovem (Facto Provado n.º 12), e que nenhuma renda foi paga por conta de tal contrato, porque, alegadamente, nenhuma renda teriam de pagar (a testemunha e o Réu, seu filho) – (cfr. facto provado n.º 13). V. Ora, o despacho/decisão recorrido não apreciou o referido fundamento (o da alínea c) do artigo 771º do CPC), tendo-se limitado, a tal propósito, a considerar, tão só, que «não se verifica o circunstancialismo de qualquer outra das alíneas em questão», nas quais se inclui o da al. c), e deixando, assim, de analisar, apreciar e de se pronunciar sobre questão que expressa, e fundamentadamente, deveria apreciar, porque expressamente invocada pelas aqui Recorrentes, incorrendo, por isso, em OMISSÃO DE PRONÚNCIA, razão pela qual a decisão recorrida é NULA, nos termos e por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC. VI. Nulidade essa que se invoca e que, devendo ser reconhecida, apreciada e declarada, deverá conduzir à apreciação do fundamento invocado e, na sua procedência, à admissão do Recurso de Revisão, com as legais consequências. VII. No que concerne ao outro fundamento invocado para o Recurso de Revisão, o da alínea b) do artigo 771º do CPC (falsidade do depoimento da testemunha D…, mãe do Réu), considerou-se, no despacho recorrido que, «In casu, contrariamente ao que referem os recorrentes, a decisão não foi determinada pelo depoimento que as mesmas pretendem agora pôr em causa. VIII. Contudo, o despacho recorrido reconhece que o depoimento da testemunha D…, mãe do Réu, «foi valorado», pois que, ao admitir-se que foi valorado «na medida em que se compatibilizou (com) o que antes fora referido por outras testemunhas, designadamente por E…», isso significa, antes de mais, que o depoimento da testemunha D… foi compatível, ou seja esteve de acordo e “confirmou” o produzido pela testemunha E…. IX. Assim, ao contrário do que se entendeu no despacho recorrido, a afirmação (a análise, e os considerandos e conclusões) efetuada a fls. 171 não é indevidamente atribuída, pelas Recorrentes, ao depoimento da D…, uma vez que se trata, afinal, de afirmações da testemunha E…, confirmadas pela testemunha D…. X. Testemunha essa, a D…, que, além de haver confirmado o que foi referido pela testemunha E…, acrescentou ainda que o contrato de arrendamento apenas fora, alegadamente, celebrado, com o intuito de tentar obter subsídio de renda jovem para o filho, Réu. Ou seja, acrescentou algo que não foi referido pela testemunha E…. XI. A prova do facto considerado provado sob o n.º 12 resultou, por isso, em exclusivo do depoimento da testemunha D…, mãe do Réu, o qual, contudo, está manchado de clara falsidade, como se demonstrará pelas cópias dos depósitos de rendas a requisitar à C. Geral de Depósitos, os quais evidenciarão que esta negou o pagamento de qualquer renda e, consequentemente, um facto que era, afinal, do seu próprio conhecimento pessoal, da sua iniciativa e autoria, ou do seu filho – depósitos de rendas a favor da Autora A…. XII. A demonstração de tal falsidade está, assim, dependente da obtenção de cópias de tais depósitos, a requerer no âmbito do Recurso de Revisão interposto, o que reforça a necessidade e fundamento da admissão de tal recurso. XIII. E se o seu depoimento foi falso, porque absolutamente contrário ao que demonstram os depósitos de rendas efetuados a favor da A. A…, todo o seu depoimento está, por isso, viciado e não mais poderá ser valorado relativamente a toda a restante matéria fáctica, nomeadamente a que resultou no facto provado sob o n.º 13, entre outros. XIV. E tendo o seu depoimento sido expressamente considerado compatível com o depoimento prestado pela testemunha E…, também este depoimento deverá deixar de merecer qualquer credibilidade, na medida em que foi considerado compatível com aquele, claramente falseado, o mesmo devendo suceder quanto ao depoimento da testemunha F…. XV. O depoimento da testemunha D… teve, por isso e sem qualquer dúvida, um papel preponderante na decisão da matéria de facto, nela tendo exercido uma influência relevante, sendo certo que é pacífico, doutrinal e jurisprudencialmente, que não é indispensável que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente no documento ou ato judicial cuja falsidade seja verificada (cfr. Acórdão supra citado). XVI. Verificando-se, assim, um claro nexo de causalidade entre o depoimento da testemunha D…, bem como entre os documentos que se pretende ver requisitados à C. G. Depósitos, e a decisão que se pretende rever, o Recurso de Revisão interposto não poderia ter sido indeferido, mas antes recebido, nos termos expostos em 46º a 52º do respetivo requerimento, que aqui se dão por expressamente reproduzidos, com as legais consequências. XVII. O Despacho recorrido violou, por isso, o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 771º e no nº 1 do art. 774º, ambos do CPC, fundando-se ainda o presente recurso no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC. XVIII. Pelo exposto, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA, quanto ao fundamento da al. c) do artigo 771º do CPC, invocado pelas Recorrentes, deverá a decisão recorrida ser declarada NULA, nos termos e por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, e substituída por outra que deverá conduzir à apreciação do fundamento invocado e, na sua procedência, à admissão do Recurso de Revisão, com as legais consequências. Sem prescindir, e por erro de julgamento, sempre a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo por verificada a situação a que alude a alínea b) do art. 771º do C.P.C., admita o Recurso de Revisão interposto, com as legais consequências. Terminam dizendo que deverá a decisão recorrida ser declarada nula, nos termos e por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, e substituída por outra que deverá conduzir à apreciação do fundamento invocado e, na sua procedência, à admissão do recurso de revisão, com as legais consequências. E sem prescindir, sempre a decisão recorrida deverá, por erro de julgamento, ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo por verificada a situação a que alude a alínea b) do art. 771º do C.P.C., admita o Recurso de Revisão interposto, com as legais consequências. + Entretanto, tendo o tribunal recorrido considerado que se registava a apontada nulidade por omissão de pronúncia, supriu a mesma, na sequência do que decidiu que não se verificava fundamento para a revisão à luz da alínea c) do art. 771º do CPC. Ampliaram então as Apelantes o âmbito da sua apelação de forma a abranger a novel decisão, extraindo dessa ampliação as seguintes conclusões: XIX – Apesar de reformulado o despacho recorrido, na sequência do suprimento da Nulidade invocada, consideram as Recorrentes que nele se verifica, também, ERRO DE JULGAMENTO no que concerne ao outro fundamento invocado (o da al. c) do artigo 771º do CPC). XX- Com efeito, não é verdade que o documento que as recorrentes tomaram por relevante para os efeitos da al. c) do art. 771º do C.P.C. seja o que se mostra junto a fls. 75 dos autos. Este apenas lhes permitiu considerar que só as cópias dos depósitos de rendas nele referidos lhes permitiria comprovar que o contrato de arrendamento dos autos foi, afinal, querido pelas partes e executado como tal e que, consequentemente, a testemunha D…, mãe do Réu, prestou falso depoimento no julgamento. Cópias que justificaram só ser possível obter mediante a sua requisição à C.G.Depósitos e, consequentemente, por via, no âmbito e decurso do Recurso de Revisão interposto, por força da informação fornecida por aquela entidade bancária e que, a pretexto de alegado sigilo bancário, convenceu as Recorrentes da impossibilidade de obterem, por si só, tal informação ou cópias dos referidos depósitos (vide artigos “30” e “31” do Recurso de Revisão).Por isso, aliás, é que os Recorrentes haviam já alegado o que expressamente consta dos artigos “46” a “52” do Recurso de Revisão. XXI- Admitida a junção da declaração bancária ora emitida, nos termos previstos no artigo 524º, n.º 1 e sobretudo n.º 2, 693º-B e 691º, 2, al. g), todos do CPC, caiem todos os argumentos do despacho recorrido, na medida em que demonstrado fica que foi junto documento, que por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, as aqui Recorrentes. XXII- Tal documento demonstra, sem qualquer dúvida, que os depósitos em questão se reportam ao período em causa, bem como ao prédio objeto do contrato de arrendamento (n.º 152 da Rua 1º de Maio), e que foram efetuados pela mãe do Réu, D…, conforme admitiam as Recorrentes e pelas circunstâncias alegadas já em “32” a “37” do Recurso de Revisão. XXIII- Demonstra, por isso, inequivocamente e sem necessidade de requisição judicial, que no decurso da vigência do contrato de arrendamento dos autos foram pagas rendas, a ele respeitantes, que reforçam a prova e evidência de que o contrato de arrendamento dos autos foi, afinal, como alegaram as AA., efetivamente querido pelas partes e executado como tal, e não simulado com as legais consequências. Assim como demonstra que a testemunha D…, mãe do Réu, prestou falso depoimento, que retirará total credibilidade a todo o seu depoimento, bem como ao das restantes testemunhas arroladas pelo Réu, sobremaneira ao prestado pela testemunha E…, na medida em que a Mma Julgadora a quo o considerou como «confirmado pela referida D…». XXIV- Os depósitos já demonstrados conduzirão, necessariamente, de acordo com a legítima pretensão deduzida pelas Recorrentes, à devida valoração do contrato de arrendamento celebrado com o Réu, de fls. 18 e ss, como um contrato verdadeiramente querido pelas partes e executado como tal, sendo que dessa valoração deverá resultar a reapreciação da matéria de facto e, consequentemente, a prova de que o Réu celebrou o contrato de arrendamento, na qualidade de arrendatário, e que incorreu em falta de pagamento das rendas no seu âmbito devidas, até à entrega do locado, tudo com as legais consequências, ou seja com a admissão do Recurso de Revisão interposto e a total procedência da ação, nos moldes peticionados pelas AA originárias, e com a consequente condenação do Réu como litigante de Má-Fé, nos termos peticionados, e extração de certidão a remeter ao Ministério Público, com vista à instauração dos competentes processos-crime (perjúrio). XXV- O Despacho recorrido violou, por isso, o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 771º e no nº 1 do art. 774º, ambos do CPC. Terminam dizendo que deverá a decisão recorrida ser, por erro de julgamento, revogada e substituída por outra que, reconhecendo por verificadas as situações a que aludem as alíneas b) e c) do art. 771º do C.P.C., admita o recurso de revisão interposto, com as legais consequências. + Não se mostra apresentada contra-alegação. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. + Vejamos então. Quanto à nulidade inicialmente arguida: A questão da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia está ultrapassada, uma vez que a nulidade foi suprida pelo tribunal recorrido. Nada há assim a decidir atinentemente. Quanto aos denegados fundamentos da revisão: As Apelantes pretendem a revisão com base em dois fundamentos diversos: o depoimento falso de uma testemunha e a existência de documento susceptível de modificar a decisão revidenda. Subsumem assim o seu direito às alíneas b) e c) do art. 771º do CPC. Ora, no tocante ao documento temos como certo que não se mostra invocado validamente qualquer fundamento para a revisão, pelo que se impunha, nesta parte, o indeferimento liminar do recuso (art. 774º nº 2 do CPC). Efetivamente, não apresentaram as Autoras qualquer documento que satisfaça integralmente às exigências da alínea c) do art. 771º do CPC. O documento que apresentaram inicialmente foi apenas uma declaração da CGD no sentido de que a falecida A… era titular de uma conta de depósitos obrigatórios (rendas), com o saldo de €250,00. Este documento não mostra por si só (como se exige na lei) que o Réu (ou sua mãe, a testemunha D…) pagou (rectius, depositou) realmente rendas em atenção ao contrato invocado como causa de pedir na ação. Entretanto, é certo que as Autoras acabam por se reportar é bem a outro documento a obter adrede (alegaram que a CGD não lhes forneceu, bem que somente ao tribunal podia ser fornecida, informação mais detalhada acerca dos contornos da dita conta). Sucede que já na pendência do presente recurso de apelação, fizeram juntar esse outro documento, uma nova declaração da CGD, donde se contém que D… (mãe do Réu) procedeu, em 2009 (portanto na pendência do alegado arrendamento), à consignação em depósito, durante cinco meses, de cinco montantes de €50,00 cada, em conta bancária da falecida Autora A…. Mais consta que o “objecto de consignação” foi a “Rua… nº …, Pranzins Santa Eufémia”, precisamente o local do prédio supostamente arrendado. Mas mesmo este documento não implica por si só a modificação da decisão revidenda, embora, verdade seja dita, sugira fortemente a existência da relação de arrendamento que o Réu e sua mãe se encarregaram de negar. Observe-se que, como salienta Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 428), o uso da expressão «que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão», mostra que não preenche o fundamento da referida alínea c) a simples apresentação de documento com interesse para a causa, que, relacionado com outros elementos probatórios, seja susceptível de determinar uma decisão mais favorável para o vencido; pelo contrário, é necessário que o documento faça prova de um fato inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique inequivocamente ter esta assentado numa errada averiguação do fato relevante para o julgamento de direito. Não é o caso do documento em causa, desde logo porque se reporta a valores que não coincidem com os da renda do suposto contrato de arrendamento. Improcede pois, nesta parte, a apelação. Já no que se refere ao fundamento da falsidade do depoimento testemunhal, têm as Apelantes razão. Justificando: Está em causa a pretensa falsidade do depoimento da testemunha D…, mãe do Réu. Ora, como decorre objetivamente do despacho motivador do julgamento da matéria de fato da ação revidenda, o tribunal fez assentar a sua convicção quanto à questão da assumida inexistência de uma real e atendível relação de arrendamento também no depoimento da dita testemunha. Embora o tribunal tenha começado por dizer simplesmente que a testemunha depusera de forma “a confirmar” outro depoimento (o da testemunha E…) e tenha observado que se tratava de pessoa com evidente interesse na causa, o que é fato é que teve (em maior ou menor grau, não interessa) o depoimento por aceitável e relevante, como se infere da economia ou contexto do despacho. Mais: o despacho faz decorrer do depoimento da testemunha, e aparentemente só desse depoimento, o fato (nuclear, em termos da defesa do Réu e do sentenciamento feito) de o contrato ter surgido [apenas] como tentativa (fraudulenta) de obtenção de apoios estatais ao Réu, no âmbito do arrendamento jovem. Ainda, o tribunal expressamente afirma que não viu mais razão para acreditar em certa outra testemunha do que para acreditar na dita D…, sinal de que atribuiu algum tipo de crédito ou relevância ao depoimento desta. De resto, o despacho recorrido afirma que o depoimento da testemunha foi valorado “na medida em que se compatibilizou” com outras provas, mas o que é isto senão precisamente o reconhecimento de que tal depoimento também interveio, pelo menos como reforço, na formação da convicção do julgador? Assim sendo, como efetivamente é, regista-se um claro nexo de causalidade entre o depoimento da testemunha e o efeito obtido, qual seja, a convicção que foi adquirida no sentido de que as coisas se passaram como o Réu as veio descrever e o tribunal assumiu como fato provado. O que é dizer, o depoimento alegadamente falso contribuiu para a decisão a rever, e é quanto basta para que, nesta sede liminar, tenha seguimento o recurso de revisão enquanto suportado na alínea b) do art. 771º do CPC. Pois que não é indispensável que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente na prova alegadamente falsa, basta que esta tenha exercido influência relevante (v. a propósito, Rodrigues Bastos, ob. cit., p. 427; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., p. 315). É, quanto a nós, o caso. Donde, não havia razão para o indeferimento liminar do recurso de revisão enquanto alicerçado na alegada falsidade de depoimento testemunhal. Procede pois, nesta parte, a apelação. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que indeferiu liminarmente a revisão enquanto fundada no alegado depoimento falso. No mais, confirma-se o decidido. Regime de custas: As Autoras são condenadas nas custas da apelação, reduzidas a metade (em tal medida se fixando o seu decaimento). + Sumário (art. 713º nº 7 do CPC): I. O uso da expressão «documento que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão», constante da alínea c) do art. 771º do CPC, mostra que não basta a simples apresentação de documento com interesse para a causa; pelo contrário, é necessário que o documento faça prova de um fato inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique inequivocamente ter esta assentado numa errada averiguação do fato relevante para o julgamento de direito. II. Para efeitos da alínea b) do art. 771º do CPC não é indispensável que a decisão a rever tenha como única base ou se funde exclusivamente na prova alegadamente falsa, sendo suficiente que esta tenha exercido influência relevante na convicção formada. + Guimarães, 28 de fevereiro de 2013 José Rainho Carlos Guerra Conceição Bucho |