Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sendo a fundamentação da sentença totalmente omissa —— seja no elenco de factos provados, seja no dos não provados, bem como na motivação/análise crítica da prova —— quanto a determinados factos da petição inicial e da contestação, e não indicando quais os motivos, do “porquê” de ter julgado os factos num ou noutro sentido (análise crítica da prova) verifica-se a nulidade da sentença, a qual é de conhecimento oficioso: art. 615º n.º 1 al. b) do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B., L.da instaurou ação contra C., pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 9.461,86, acrescida de juros moratórios. Alegou para o efeito que a Ré foi casada com D., a quem a Autora vendeu produtos do seu comércio e que este destinou à sua atividade de empreiteiro; como ele não pagou os produtos, instaurou contra ele ação que terminou por transação; em posterior execução, não logrou a Autora pagamento. Pretende agora a Autora receber da Ré, com fundamento no proveito comum do casal. Em contestação, a Ré, para além de impugnar os factos alegados, invocou a irregularidade do mandato da Autora, a ineptidão da petição inicial, violação do contraditório, a sua ilegitimidade, que a execução instaurada contra o marido não se mostra extinta. A Autora foi convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, tendo a Ré exercido o contraditório. Realizada audiência de julgamento, foi a ação julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido. 2. Inconformada, apela a Autora para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1.º Considerando as declarações da testemunha da recorrente e os demais documentos juntos aos autos, não podia o Tribunal “a quo” dar como provado que: “A Ré e D. estiveram separados de facto no período compreendido entre 1998 e 2002."; 2.º Ainda tendo em consideração as declarações daquela testemunha e os documentos juntos, teria o Tribunal de primeira instância de dar como provado os seguintes factos: a) "O material referido em 4. ascendeu ao valor de € 5.539,45."; b) "A Ré foi casada, no regime da comunhão de adquiridos, com D."; c) “ Que o material adquirido à A. foi utilizado no âmbito da sua actividade profissional de construtor civil.”. d) “Designadamente tinta plástica, tinta de areia, isolante, diluente, esmalte, aspirador industrial, discos de rebarbadora, rolos de fio e fita, escovas de arame, entre vários outros produtos melhor identificados nas facturas 368 de 20/12/1999, 356 de 20/12/199 e 254 de 30/11/2001.”; e) “Da mesma forma que foi pagando parte da sua dívida com a entrega de letras, uma das quais ainda em dívida, o que originou, com a devolução, a nota de débito n.º 130 de 01/12/1999.”; f) “Com vista a receber o valor em dívida, intentou a A. a acção que correu os seus termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real sob o n.º 699/08.0TBVRL, reclamando a ali A. o pagamento da quantia em divida, acrescida dos juros de mora, num total de 11.143,10€.”; g) “Era com os proventos obtidos pelo seu marido, como construtor civil, que o agregado familiar, composto por ambos, fazia face às suas despesas, em benefício económico do casal; h) “Entre os anos 1998 e 2002 a R. e o seu marido apresentaram uma única declaração de IRS no estado de casados.”; i) “No âmbito da acção executiva, no dia 03.12.2012, teve lugar uma diligência tendo em vista a penhora dos bens móveis localizados no interior da habitação do D.”; j) “A dívida à A. não foi partilhada entre R. e D.”. 3.º E, ao dar como não provado e provados aqueles factos deverá alterar-se a decisão relativa à matéria de facto dada como provada e não provada nos termos supra expostos, considerando-se: A) Como não provado que: “A Ré e D.estiveram separados de facto no período compreendido entre 1998 e 2002.": B) Como provado que: "O material referido em 4. ascendeu ao valor de € 5.539,45."; C) Como provado que: "A Ré foi casada, no regime da comunhão de adquiridos, com D.."; D) Como provado que: “ Que o material adquirido à A. foi utilizado no âmbito da sua actividade profissional de construtor civil.”. E) Como provado que: “Designadamente tinta plástica, tinta de areia, isolante, diluente, esmalte, aspirador industrial, discos de rebarbadora, rolos de fio e fita, escovas de arame, entre vários outros produtos melhor identificados nas facturas 368 de 20/12/1999, 356 de 20/12/199 e 254 de 30/11/2001.”; F) Como provado que: “Da mesma forma que foi pagando parte da sua dívida com a entrega de letras, uma das quais ainda em dívida, o que originou, com a devolução, a nota de débito n.º 130 de 01/12/1999.”; G) Como provado que: “Com vista a receber o valor em dívida, intentou a A. a acção que correu os seus termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real sob o n.º 699/08.0TBVRL, reclamando a ali A. o pagamento da quantia em divida, acrescida dos juros de mora, num total de 11.143,10€.”; H) Como provado que: “Era com os proventos obtidos pelo seu marido, como construtor civil, que o agregado familiar, composto por ambos, fazia face às suas despesas, em benefício económico do casal; I) Como provado que: “Entre os anos 1998 e 2002 a R. e o seu marido apresentaram uma única declaração de IRS no estado de casados.”; J) Como provado que: “No âmbito da acção executiva, no dia 03.12.2012, teve lugar uma diligência tendo em vista a penhora dos bens móveis localizados no interior da habitação do D.”; K) Como provado que: “A dívida à A. não foi partilhada entre R. e D.”. 4.º Em consequência disso, julgando-se procedente por provada a presente acção; Sem prescindir, 5.º As dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges no exercício de comércio, em proveito comum do casal no regime da comunhão de adquiridos são da responsabilidade de ambos os cônjuges; 6.º E, ainda que entretanto tenha havido uma separação de pessoas e bens, estando uma dívida contraída na constância do matrimónio por partilhar, continua esta a ser comum, responsabilizando ambos os membros do casal 7.º Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” o preceituado nos art.s 1.690.º, 1.691.º, n.º 1, al. d e 1.695.º, do Código Civil; 8.º Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas: A) Derem como provado que: a. "O material referido em 4. ascendeu ao valor de € 5.539,45."; b. "A Ré foi casada, no regime da comunhão de adquiridos, com D.."; c. “ Que o material adquirido à A. foi utilizado no âmbito da sua actividade profissional de construtor civil.”. d. “Designadamente tinta plástica, tinta de areia, isolante, diluente, esmalte, aspirador industrial, discos de rebarbadora, rolos de fio e fita, escovas de arame, entre vários outros produtos melhor identificados nas facturas 368 de 20/12/1999, 356 de 20/12/199 e 254 de 30/11/2001.”; e. “Da mesma forma que foi pagando parte da sua dívida com a entrega de letras, uma das quais ainda em dívida, o que originou, com a devolução, a nota de débito n.º 130 de 01/12/1999.”; f. “Com vista a receber o valor em dívida, intentou a A. a acção que correu os seus termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real sob o n.º 699/08.0TBVRL, reclamando a ali A. o pagamento da quantia em divida, acrescida dos juros de mora, num total de 11.143,10€.”; g. “Era com os proventos obtidos pelo seu marido, como construtor civil, que o agregado familiar, composto por ambos, fazia face às suas despesas, em benefício económico do casal; h. “Entre os anos 1998 e 2002 a R. e o seu marido apresentaram uma única declaração de IRS no estado de casados.”; i. “No âmbito da acção executiva, no dia 03.12.2012, teve lugar uma diligência tendo em vista a penhora dos bens móveis localizados no interior da habitação do Francisco Pinto”; j. “A dívida à A. não foi partilhada entre R. e D.”. B) Revogarem a decisão de dar como provado que: “A Ré e D. estiveram separados de facto no período compreendido entre 1998 e 2002.". Sem prescindir, k. Julgarem procedente por provado o presente recurso, condenando a Recorrida no pedido, farão uma vez mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA.» 3. A Ré não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados em 1ª instância: «Factos provados 1. A Autora dedica-se à venda de tintas, vernizes e produtos para a construção civil. 2. A Ré contraiu casamento com D. em 9 de Agosto de 1981, tendo sido declara a separação judicial de pessoas e bens por decisão datada de 12 de Abril de 2011. 3. D. nos anos 1999 a 2001, era empresário de profissão, e dedicava-se à indústria da Construção Civil em nome individual. 4. D. adquiriu à Autora material comercializado por esta. 5. Correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, ação sob o n.º 699/08.0TBVRL, na qual a Autora pediu a condenação de D. a pagar-lhe a quantia de 11.143,10€, acrescida de juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento. 6. No processo referido em 5. A Autora e D. transigiram nos seguintes termos: “ 1º O autor reduz o pedido à quantia de € 7.500,00, a pagar em 15 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 30 de Novembro e as seguintes no final dos respetivos meses. 2º O pagamento será efetuado por cheque a entregar no escritório do Ilustre Mandatário do Autor. 3º Custas em dívida por Autor e Réu, em partes iguais, prescindindo de custas de parte e de procuradoria na parte disponível.”, transação esta homologada por sentença. 7. D. pagou duas prestações no valor de € 1.000,00. 8. A Autora instaurou execução contra D., que corre termos sobre o n.º 699/08.0TBVRL-A para cobrança da quantia de € 6.500,00, acrescida de juros de vencidos. 9. A Ré e D. estiveram separados de facto no período compreendido entre 1998 e 2002. Factos não provados a) O material referido em 4. ascendeu ao valor de € 5.539,45.» 5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC). No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR: • Se deve ser alterada a matéria de facto • Se estão reunidos os pressupostos para a condenação da Ré 5. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Sob o item de impugnação da matéria de facto, e para além do mais, a Recorrente pretende que sejam dados como provados um leque de factos por si alegados na petição inicial (conclusão 2ª, 3ª B e 8ª A). Pese embora a Recorrente aluda a tais factos imputando-lhe apenas o erro na apreciação da matéria de facto, a questão integra um outro vício que não esse. Dado que o juiz não está sujeito ao alegado pelas partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º nº 3 do CPC), incumbe analisar a questão noutros termos, como se segue. 5.2. OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ANÁLISE CRÍTICA Para a elaboração da sentença prescreve o art. 607º do CPC os elementos que dela devem constar, sendo um deles a respetiva fundamentação. Quanto a ela, diz o nº 4 do art. 607º do CPC: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”. Na enunciação desses factos, provados e não provados, cabem todos aqueles que interessem ao objeto do litígio, perspetivando-se sempre todas as possíveis soluções de direito (art. 5º e art. 596º CPC). O objeto do litígio, como se sabe, é conformado em função da causa de pedir e do pedido. No caso, a causa de pedir radica no proveito comum do casal. A Autora alegou dívidas por fornecimento de materiais ao marido da Ré. E, para além do mais, referiu que (cf. petição inicial corrigida, a fls. 48 e seguintes dos autos): «2º A Ré por sua vez foi casada, no regime da comunhão de adquiridos, com Francisco Carvalho Pinto. 3º Este, pelo menos nos anos 1999 a 2001, era empresário de profissão, e dedicava-se à indústria da Construção Civil em nome individual. (…) 4º-B Bens que usou no normal desenvolvimento da sua actividade industrial construindo e reconstruindo diversas vivendas, executando pequenas obras. (…) 12º Apesar de ser com os proventos obtidos pelo seu marido, como construtor civil, que o agregado familiar, composto por ambos, fazia face às suas despesas, em benefício económico do casal. 12º-A A actividade de construtor civil desenvolvida em nome individual pelo D. gerava lucros com os quais o agregado familiar pagava, da forma que entendia, as suas contas pessoais. 12º-B Sendo (certamente) englobado nas declarações de IRS que apresentava com a R. (…) 17º Por outro lado, no âmbito da acção executiva, no dia 03.12.2012, teve lugar uma diligência tendo em vista a penhora dos bens móveis localizados no interior da habitação do aí Executado 18º Todavia, tal diligência não surtiu qualquer efeito útil porquanto a R. exibiu uma certidão da qual consta que, no dia 12.04.2011, se tinha separado de pessoas e bens, por mútuo consentimento 19º No mesmo acto, foi levada a cabo a partilha de parte do património conjugal.» Quanto à Ré, contrariando a versão da Autora, alegou na sua contestação: «19º A Autora alega, item 5º da PI., ser o ex-marido da Ré, devedor da quantia global de 5.539,45 euros, resultante da aquisição de diverso material, para depois, item 9º da mesma Pia alegar que foi acordado, Autora e ex-marido, fixar o valor da divida em 7.500,00 euros. 20º Tal acordo não teve a anuência da ora Ré. (…) 24º A ação deverá improceder, porquanto, não só porque a Autora nas ações intentadas sempre reconheceu que a divida era própria do ex-marido, atento que só a ele o demandou, mas também porque nunca foram contraídas em proveito comum do casal. 25º Já que, ambos estiveram separados de facto, no período que medeia os anos de 1998 a 2002, não contribuindo o ex-marido em nada para as despesas familiares, já que ambos viviam em casas diferentes, e era com o rendimento da Ré que educava e sustentava os filhos de ambos, adquirindo livros e alimentos etc. 26º Ou seja, nenhum beneficio ou proveito obteve a Ré das alegadas transacções celebradas entre a Autora e o ex-marido da Ré. 27º Voltando a reconciliar-se. 28º No entanto, para em 2011 se separarem, conforme documentos juntos pela Autora.» Todos estes factos concernem e respeitam à demonstração do referido proveito comum do casal, seja como factos essenciais, seja como instrumentais. Olhada a fundamentação da sentença em recurso (fls. 183 a 190), vemos que a mesma é totalmente omissa —— seja no elenco de factos provados, seja no dos não provados, bem como na motivação/análise crítica da prova —— quanto aos factos 4º-B, 12º a 12º-B, 17º a 19º da petição inicial e, bem assim, quanto aos 19º, 20º, 24º a 28º da contestação. Donde, ser manifesta a existência de mais factos, além dos elencados na sentença, a necessitar de pronúncia, seja como “provados”, seja como “não provados”. Também nada se diz na motivação da decisão de facto, designadamente a razão por que os não considerou, sendo que, no tocante à factualidade sujeita a julgamento, o julgador terá de ponderar e valorar todos os factos alegados e os meios de prova produzidas, dando nota de qual a relevância atribuída a cada um deles, quais os motivos, do “porquê” de ter julgado os factos num ou noutro sentido (análise crítica da prova). A inobservância de tais comandos é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença, a qual é de conhecimento oficioso: art. 615º n.º 1 al. b) do CPC. Quanto às consequências ou procedimento subsequente à constatação dessa nulidade: Por razões de economia processual e desde que o processo contenha todos os elementos necessários, a lei determina a regra da substituição ao Tribunal recorrido (art. 665º nº 1 do CPC), ao invés do reenvio ao tribunal recorrido para colmatar as omissões. No caso, não ocorre tal possibilidade. Na verdade, ainda que se considerasse a hipótese de procedermos agora à pronúncia sobre quais desses factos deveriam ser tidos por provados ou não provados, uma coisa não pode este Tribunal de recurso fazer: dar nota da motivação/análise crítica que deles foi feita em 1ª instância. A livre convicção do julgador de 1ª instância só a ele compete e não pode ser confundida e/ou suprida pela convicção do julgador de 2ª instância. No caso, há recurso da matéria de facto, tornando-se também por essa via essencial saber qual a análise da prova feita pela Sr.ª Juíza como forma de a sindicar e apreciar o bem ou mal fundado do recurso. Torna-se, portanto, necessário proceder à anulação parcial do julgamento, que deverá ser repetido para apreciação dos factos em causa. III. DECISÃO 6. Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em anular parcialmente o julgamento (e consequente sentença), determinando-se o reenvio dos autos à 1ª instância para se proceder à ampliação da matéria de facto (factos 4º-B, 12º a 12º-B, 17º a 19º da petição inicial e factos 19º, 20º, 24º a 28º da contestação), em conformidade com o art. 662º nº 2 al. c) e nº 3 al. b) e c) do CPC. A responsabilidade pelas custas será determinada a final, em conformidade com o vencimento. Guimarães, 03.03.2016 ___________________________________________ (Relatora, Isabel Silva) ___________________________________________ (1ª Adjunto, Heitor Gonçalves) ___________________________________________ (2º Adjunto, Carvalho Guerra) Sumário: Sendo a fundamentação da sentença totalmente omissa —— seja no elenco de factos provados, seja no dos não provados, bem como na motivação/análise crítica da prova —— quanto a determinados factos da petição inicial e da contestação, e não indicando quais os motivos, do “porquê” de ter julgado os factos num ou noutro sentido (análise crítica da prova) verifica-se a nulidade da sentença, a qual é de conhecimento oficioso: art. 615º n.º 1 al. b) do CPC. |