Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
785/08.6TAVCT.G1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: DIFAMAÇÃO
ELEMENTOS TÍPICOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I- No crime de difamação a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, ofensivo da honra ou consideração, tem por objecto uma pessoa identificada ou identificável.
II- A afirmação constante de uma notícia de que “a construção do prédio Coutinho é ilegal e um acto corrupto” e de que “é um acto corrupto o facto de terem sido construídos 13 andares num prédio para onde estavam previstos 6” não permite, para quem lê a notícia, ficar com a convicção, sem mais, de que o”acto corrupto” partiu ou foi da autoria do construtor do prédio. A leitura daquela notícia permite interpretar o termo “acto”, utilizado pelo arguido, como referido ao processo que envolveu o licenciamento do dito prédio e não a uma pessoa ou pessoas em concreto.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:


FERNANDO C... apresentou queixa contra DEFENSOR M... e outros, imputando-lhes a prática de factos passíveis de integrarem, em seu entender, um crime de difamação, p. e p. pelo artº180 e 183º, ambos do C.P..

Encerrado o inquérito, o assistente deduziu acusação apenas contra o arguido DEFENSOR M..., imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artºs180 e 183º, ambos do C.P., no que não foi acompanhado pelo MºPº.

O arguido DEFENSOR M... requereu a abertura da instrução.
Admitida esta e realizadas as diligências instrutórias requeridas, teve lugar o debate instrutório.
De seguida, foi proferida decisão instrutória de fls.314 a 320, que não pronunciou o arguido por falta de indícios suficientes da verificação de factos susceptíveis de integrar o crime por que vinha acusado.

Recorreu, então, a assistente, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta ser apenas uma a questão a decidir:
- Saber se os factos indiciados integram ou não o crime de difamação imputado ao arguido na acusação.

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Admitido o recurso, a ele responderam o MºPº e o arguido, concluindo ambos pela sua improcedência.

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O Exmo Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual, louvando-se na resposta do MºPº, conclui pela mesma forma.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir:
Matéria de facto indiciada e com interesse para a decisão:
- Na edição norte do Jornal de Notícias do dia 17/05/2008, foi publicada uma notícia com o título “Defensor mantém ideia de portagens na cidade”;
- do teor dessa notícia resulta que no dia 16 de Maio de 2008, o Arguido, então Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, efectuou uma visita a várias escolas do concelho e, no âmbito dessa visita, na presença de cerca de uma centena de alunos, professores e jornalistas, afirmou que a construção do prédio Coutinho é ilegal e um acto corrupto;
- Mais se escreve na dita notícia que o arguido «Reafirmou a ilegalidade da construção, considerando um “acto corrupto” o facto de terem sido construídos 13 andares num prédio para onde estavam previstos 6».
- Afirmou ainda o arguido: «É por esse facto e por ser uma mancha para o centro histórico, que o prédio Coutinho tem que ser demolido».
Finalmente, que essas declarações foram publicadas na edição Norte do JN, do dia 17 de Maio de 2008, com o título “Defensor mantém ideia de portagens na cidade”.

O crime de difamação é definido, no nº1 do artº180º do Código Penal, nos seguintes termos: Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Nos termos do artº182º À difamação e á injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
E o artº183º dispõe:
1. Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2. Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
Por fim, preceitua o artº30º da Lei nº2/99, de 13/01:
A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.

Defende o recorrente que «a qualificação do acto de construção de Prédio Coutinho como corrupta, traduz-se, notoriamente, na emissão de um juízo valorativo (e não numa simples constatação de um facto), que se vai repercutir, inelutavelmente, nos autores daquele acto.
A execução de um acto corrupto implica a prática de um acto de corrupção e, nesse sentido, um acto por via do qual alguém (um agente, no caso, o construtor do Prédio Coutinho, pois, o “acto corrupto” era referente à construção daquele prédio) actua com falta de honestidade e seriedade.».
Um dos requisitos objectivos do crime de difamação é que a imputação de um facto ou a formulação de juízo, ofensivos da honra ou consideração, tenham por objecto uma pessoa identificada ou identificável Como se escreve no Ac. da Rel. de Lisboa, de 15/02/06 - http://www.dgsi.pt/jtrl..
Analisadas as concretas expressões constantes do artigo e o contexto em que foram proferidas, não podemos deixar de constatar que se trata de expressões de carácter genérico em que, em momento algum, a pessoa do assistente é visada, directa ou indirectamente, nem mesmo é identificável, não relevando para tal o facto de o edifício ser conhecido por “Prédio Coutinho”.
Com efeito, afirmar que a construção do prédio Coutinho é ilegal e um acto corrupto e que é um “acto corrupto” o facto de terem sido construídos 13 andares num prédio para onde estavam previstos 6», não permite, para quem lê a notícia, ficar com convicção, sem mais, de que o «acto corrupto» partiu ou foi da autoria do construtor do prédio.
De resto, a leitura da notícia leva-nos interpretar o termo «acto», utilizado pelo arguido, como referido ao processo que envolveu o processo de licenciamento do dito prédio e não a uma pessoa ou pessoas em concreto. E naquele intervieram várias pessoas e entidades, como se pode constatar do documento juntos de fls.210 a 214 dos autos (“Conclusões do inquérito ao processo de licenciamento da construção levada a cabo no terreno do antigo Mercado Municipal”), datado de 09/01/1975.
Para além de, pelo teor da notícia, não ser possível identificar a pessoa do assistente, também não há qualquer indício de que ao proferir aquelas expressões o arguido estivesse a referir-se a ele.
Ora, definindo o artº283º nº2 do C.P.P. indícios suficientes como o conjunto de elementos dos quais resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança, cremos, pelas razões expostas, não se verificar essa probabilidade.
Por isso, não pronunciamos o arguido.


DECISÃO:

Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Fixa-se em 6 UCs a taxa de justiça a suportar pelo recorrente.

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Guimarães, 09/05/2011