Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO ALMEIDA CUNHA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA NULIDADE INSANÁVEL DA FALTA DE PROMOÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – As alterações substanciais de factos verificadas na fase de julgamento acarretam limitações no plano dos poderes de cognição do juiz de julgamento, decorrentes dos princípios constitucionais estruturantes do processo penal como o direito de defesa, o princípio do contraditório, a estrutura acusatória do processo penal e o regime do caso julgado. II - Excepcionalmente, os novos factos podem ser tomados em conta no julgamento em curso: a) se o Ministério Público, o arguido e o assistente acordarem na continuação da audiência de julgamento por factos que alterem substancialmente os consignados na acusação ou na pronúncia; b) desde que os novos factos não determinem a incompetência do tribunal; e c) se o arguido tiver a oportunidade de exercer o contraditório em prazo não superior a 10 dias. III - Ao envolver todos os sujeitos processuais e ao exigir o acordo de todos, com a concessão de novo prazo para a preparação da defesa, as referidas normas acautelam adequadamente o direito de defesa, o princípio do contraditório, a estrutura acusatória do processo penal e o regime do caso julgado. IV - No caso concreto, o objecto processual correspondia a um crime de natureza particular e o novo objecto processual, resultante da alteração substancial dos factos, passou a corresponder a um crime de natureza semi-pública. V - A única diferença nesta mutação de crime particular para crime semi-público é que se passou a exigir menos do que até aí se demandava, pois deixou de ser exigível a dedução de acusação particular pelo assistente. VI - Ora, no casos em que o Ministério Público – como sucedeu nestes autos – contou com a apresentação de queixa e até acompanhou a acusação particular deduzida pelo assistente no final do inquérito relativamente aos factos que integravam o objecto processual primitivo, dúvidas inexistem sobre a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal nos termos do art. 48.º do Código do Processo Penal. VII - Por outro lado, a continuidade da regularidade da instância mostra-se legitimada pelo consenso alcançado por todos os sujeitos processuais relativamente ao novo objecto processual resultante da alteração substancial dos factos. VIII - Por conseguinte, a instância penal não ficou afectada pela falta de condições de procedibilidade para a acção penal e, consequentemente, não se verifica a nulidade típica insanável da falta de promoção pelo Ministério Público prevista na al. b) do n.º 1 do art. 119.º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. Decisão recorrida No âmbito do processo n.º 709/19...., que corre os seus termos no Juízo Local Criminal ..., foi deduzida acusação pelo Ministério Público imputando ao arguido AA a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. m), do mesmo diploma legal. Por seu turno, o assistente BB deduziu acusação particular contra o mesmo arguido imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal. Este assistente deduziu também pedido de indemnização civil contra o referido arguido pedindo a respectiva condenação no pagamento da importância de € 1 500,00, a título de indemnização dos danos não patrimoniais emergentes da prática do crime de injúria. O Ministério Público aderiu integralmente à referida acusação particular. Findo o julgamento e antes da leitura da sentença, foi oficiosamente comunicada uma alteração substancial dos factos e da qualificação jurídica por referência aos factos descritos na acusação particular, a qual se traduziu no aditamento de novos factos a esta acusação e na imputação ao arguido da prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, do Código Penal. Na mesma ocasião, porque requerido, o tribunal a quo concedeu ao arguido o prazo de 8 dias para se pronunciar sobre esta alteração dos factos e da qualificação jurídica. O Ministério Público e o assistente concordaram com a consideração dos novos factos na sentença a proferir. Por seu turno, o arguido reagiu, inicialmente, a estas alterações: a) arguindo a nulidade insanável prevista no art. 119.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, traduzida na falta de promoção do processo pelo Ministério Público relativamente ao crime de natureza particular resultante das referidas alterações; e b) impugnando a prática dos novos factos aditados à acusação particular, sem requerer a produção de prova suplementar. Mais tarde, sem desistir da arguição da referida nulidade, o arguido viria também a declarar expressamente que concordava com a consideração dos novos factos na sentença a proferir. Posteriormente, foi proferida sentença, datada de 27.06.2022, que decidiu nos seguintes termos (transcrição): “(….) Questão prévia: (…) Termos em que se indefere a invocada nulidade insanável, p. e p. pelo artigo 119.º, al. b), do CPP. (…) Da parte crime: 1. Julgar provada a prática pelo arguido AA, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º1, 145.º, n.ºs 1 al. a) e 2, do Código Penal, por referência ao n.º 2 do artigo 132.º, n.º 2, al. m) e em consequência, condenar-se o mesmo na pena de prisão de 2 anos e 3 meses. 2. Suspender a pena de prisão aplicada no ponto anterior, pelo mesmo período de tempo, subordinada ao pagamento pelo arguido da indemnização atribuída ao assistente/demandante pela prática do crime de injúria agravado, no prazo de 3 meses a contar da data do trânsito e julgado desta decisão. 3. Julgar provada a prática pelo arguido AA em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria agravado, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 e 184.º do CP e em consequência, condenar-se o mesmo na pena de multa de 130 dias à taxa diária de 6 euros, perfazendo um total de 780 euros. Da parte cível: 4. Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização cível formulado pelo demandante CC contra o arguido e em conformidade condenar este último a pagar àquele, a título de compensação de danos não patrimoniais sofridos pela prática do crime de injúria agravado, o valor de 700 euros. (…)”. 2. Recurso Inconformado com esta sentença, arguido e demandado civil AA recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): (…) 1ª) A 07/06/2022 foi invocada a nulidade insuprível prevista no Artigo 119º, alínea b) do CPP, 2ª) Uma vez que no decurso da audiência de discussão e julgamento – antes da prevista leitura de sentença - foi comunicada ao Arguido a alteração substancial dos factos 3ª) E determinante de alteração da qualificação jurídica, que igualmente se comunicou: 4ª) Salvo melhor opinião, tal alteração substancial levou a que o crime imputado ao arguido passasse a ser um crime semi -público e não particular. 5ª) Com o que, a legitimidade para promover o procedimento criminal contra o arguido (leia-se dedução de acusação), é do MP e não do assistente/ofendido. 6ª) Razão pela qual cremos que a falta de promoção do processo pelo MP configura uma nulidade insuprível prevista no Artigo 119º, alínea b) do CPP, que se arguiu para todos os legais efeitos. 7ª) Consequentemente, deveriam ter sido declarados nulos todos os atos praticados após o despacho que notificou o assistente para dedução de acusação particular, e 8ª) Declarada extinta a instância cível por impossibilidade superveniente da lide. 9ª) A Mm.ª Juiz indeferiu a invocada nulidade e, salvo melhor entendimento, apesar de o arguido ter consentido no prosseguimento da audiência de julgamento, sempre o consentiu sem embargo da invocada nulidade, o que deixou bem patente em sede de audiência de julgamento. 10ª) Devendo prosseguir a audiência apenas e só no que tange à apreciação do crime de ofensa à integridade física e, 11ª) No que concerne ao crime de injúria, a comunicação (da alteração substancial) deveria ter valido como denúncia para que o MP procedesse, caso assim entendesse, pelos novos factos nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 359º do C.P.P. 12ª) Razão pela qual, salvo melhor opinião, a Mm.ª Juiz decidiu erradamente ao indeferir a invocada nulidade. 13ª) O âmbito do recurso não se limita ao indeferimento da nulidade insanável que oportunamente foi invocada e que consubstancia a questão prévia. 14ª) Também serve para impugnar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada. 15ª) Ora, salvo melhor opinião, mal andou a Mm.ª Juiz “a quo” ao dar como provados os factos que deu (de 1 a 5), da forma como o fez, e, bem assim, ao dar como não provado nenhum facto. 16ª) Os factos constantes em 1. e 2. dos factos provados não o deveriam ter sido porque, contrariamente ao exposto na sentença, o depoimento do assistente não foi espontâneo, foi, isso sim, interessado, contraditório, incoerente e insuficiente e 17ª) Dele resultaram contradições com os depoimentos, entre outros, do arguido e das testemunhas DD e EE. 18ª) Apenas o arguido, o assistente, e as testemunhas DD e FF estão presentes no local, no dia e hora dos factos, para além de outra testemunha arrolada pelo MP (GG), entretanto falecida. 19ª) EE, à data dos factos estava a habitar outra cela a escassos metros da do assistente e da testemunha FF, pelo que lhe foi possível ouvir o que ali se passou. 20ª) O depoimento de DD foi credível, coerente, verdadeiro e desinteressado pois nada teve a ver com os factos e/ou tem interesse quanto ao desfecho dos presentes autos. 21ª) Também não pretendeu, em momento algum – ao contrário do que se alega na douta sentença – omitir ao tribunal quem era o chefe de serviço (graduado de serviço) no dia e hora dos factos. 22ª) Revelou, isso sim, ausência de lembrança sobre quem seria pois, como é normal, qualquer guarda não memoriza nem sequer anota todos os graduados de serviço em todos os dias e a cada turno. 23ª) Suscitou a hipótese de ser a Chefe HH por pertencerem à sua equipa, sendo essa a sua razão de ciência. 24ª) Esclareceu ainda o tribunal sobre a existência de chefes (e o seu número) de comissário e de chefe principal. 25ª) As declarações da testemunha DD estão gravadas a 25/02/2022 no sistema habilus em uso no tribunal de 12:10:21 a 12:29:36, (na parte que nos interessa) ao minuto 9:19. 26ª) O depoimento da testemunha DD vem verdadeiramente, e em suma, corroborar as declarações do arguido, que 27ª) Nega a abertura da cela onde habitava o assistente e FF, e, por isso, impossibilitando qualquer agressão física como as descritas e confirmando, também a inexistência das injúrias. 28ª) O que sucedeu e devia ter sido dado como provado foi que ambos se deslocaram a cela do assistente, no pavilhão de segurança, aquando de mais uma falha da luz e verificaram, pelo postigo, que era dali o chamado, alertam/advertem para a necessidade de tal não voltar a acontecer e, com o bastão, o arguido abre a tampa do disjuntor por cima da cela e, verificada que não era ali a falha, regressam ao gabinete e ligam a luz no quando ali existente. 29ª) Quanto ao arguido, também nunca foi questionado sobre se era ele quem exercia as funções de chefe (graduado) de serviço no dia dos factos, nem aquando do seu depoimento nem posteriormente. 30ª) Ora, tendo o Tribunal a direção da audiência e consequentemente toda a liberdade para questionar diretamente o arguido sobre este facto, optou por não o fazer e solicitar a informação diretamente ao EP .... 31ª) Assim, não se pode assacar ao arguido - por uma opção exclusivamente do Tribunal - quer uma intenção propositada de omitir o que quer que seja, quer de falta de colaboração para a descoberta da verdade. 32ª) Por seu turno, as declarações do assistente, gravadas a 25/02/2022 no sistema habilus de 11:33:22 a 12:04:08 foram imprecisas, incoerentes, falsas e necessariamente interessadas. 33ª) Assim, apenas parcialmente devem ser valoradas, apenas e só na parte em que esclarece que estava no pavilhão de segurança porque tinha dívidas resultantes do consumo de estupefacientes. 34ª O assistente falsamente declara que: - internamente não deram seguimento à sua queixa quando, na verdade, a mesma deu origem ao processo de averiguações e posteriormente processo disciplinar juntos aos autos. Assim fez crer ao Tribunal (que erradamente disso se convenceu) que no EP existe uma política de protecionismo aos guardas e de corporativismo entre eles; - os guardas se mantiveram na cela por muito tempo, até cerca das 2h00 da madrugada (quando mais ninguém confirma este facto e, sobretudo, quando outra testemunha – o companheiro de cela - o contradiz ao minuto 8:08 do seu depoimento; - teve escoriações na face, do lado esquerdo, no sobrolho (quando do Registo de Enfermagem resulta não serem visíveis lesões a não ser uma escoriação de pequenas dimensões já em processo cicatricial no lábio superior direito) e, quanto as lesões, a testemunha FF ter referido que o assistente tinha o pescoço vermelho; - foi à enfermaria às 8h e pouco da manhã e tomou medicação para as dores prescrita por um médico, na semana a seguir (quando do Relatório de Enfermagem consta as 9h30 e inexiste qualquer prescrição médica de medicamento para as dores). 35ª) O depoimento da testemunha II, Diretor do EP ..., gravado a 16/03/2022 no sistema habilus em uso no tribunal de 12:06:08 a 12:13:29 confirma, desde logo, a existência, num primeiro momento, de um processo interno de averiguações e, posteriormente, de um processo disciplinar que correu termos no SAI Norte, o que demonstra a falsidade do depoimento do assistente. 36ª) Esclarece o Tribunal que há inúmeras queixas de agressões no EP, seja envolvendo apenas reclusos, seja envolvendo guardas, e que soube que no EP, reclusos houve que tentaram, através de queixas contra o arguido, conseguir dele dinheiro, e que, a certa altura, virou “moda” os reclusos queixarem-se do arguido no EP. 37ª) O depoimento da testemunha FF gravado a 16/03/2022 no sistema habilus em uso no tribunal - na parte que nos interessa - de 11:21:25 a 11:40:43 é parcialmente incoerente, falso, interessado e impreciso, desde logo porque afirmou estar sob o efeito de medicação para dormir que tinha tomado pouco tempo antes de faltar a luz, tanto assim que adormeceu depois. 38ª) E não se crê – como se escreve na sentença – que tenha denotado reverência pelo corpo da guarda prisional e por isso tenha sido reticente no depoimento porquanto, logo no início, perguntado se pretendia que o arguido fosse afastado da sala de audiência, respondeu assertivamente que não e, além disso, já está em liberdade. 39ª) Começa por dizer que não se recorda muito bem, só vagamente, como o comprova a gravação ao minuto 2:15 e ss. e depois, após insistência pelo Tribunal, é quase conduzido no depoimento até, finalmente, e de forma enviesada e nada espontânea, confirmar a versão do assistente, embora com discrepâncias em relação à versão trazida por aquele, mormente no que tange às supostas lesões (que situa no pescoço e na barriga e não na boca nem na cara) e à duração do suposto episódio. 40ª) Assim, entendemos que o seu depoimento deve ser valorado na parte em que se situa no espaço por, também ele, ter dívidas e ainda na parte em que afirma ter tomado medicação para dormir. 41ª) O depoimento da testemunha EE (gravado no habilus de 11:45:30 a 12:04:09) mostrou-se isento, credível e desinteressado. 42ª) E, ao contrário do exposto na douta sentença, não revelou qualquer animosidade em relação ao assistente. Expôs, isso sim, que era hábito naquela cela mandarem a luz a baixo e fazerem barulho, por isso, só daqui se pode concluir que a testemunha se sentia incomodada com o barulho feito pelos três reclusos que habitavam aquela camarata e, consequentemente, não tinha nada em concreto contra o assistente nem revelava específica animosidade contra o mesmo. 43ª) O descontentamento pelo barulho por si só, não denota qualquer animosidade ou interesse em prejudicar o assistente ou qualquer outro recluso daquela camarata. 44ª) Esta testemunha à data dos factos em discussão nos autos ocupava outra cela no pavilhão de segurança, a escassos metros da habitada pelo assistente e FF, de onde, durante a noite, era possível ouvir tudo o que naquela ocorresse. 45ª) Ora, o mesmo afirmou que nada ouviu e seria impossível não ouvir atenta a proximidade e o silêncio da noite. Mais referiu não ter visto o assistente marcado (ou seja, com alguma lesão visível). 46ª) No que concerne ao depoimento da testemunha JJ (gravado a 16/03/2022 no sistema habilus de 10:23:05 a 10:43:42) - enfermeira no EP que assiste o assistente no dia seguinte ao dos factos em discussão nos autos e que elabora o relatório junto aos mesmos - julgamos que foi verdadeiro, coerente e desinteressado, apesar de ter revelado algumas falhas de memória. 47ª) Assim, dele deve resultar que praticamente não eram visíveis lesões e que as mesmas estavam em processo de cicatrização (que PODE começar ou não de imediato dependendo da ferida), 48ª) Ora, assim sendo, o que existe relativamente ao momento em que inicia o processo cicatricial é apenas uma possibilidade e não uma verdade absoluta e inquestionável. 49ª) Mais disse que não pode afirmar que aquela lesão é decorrente da agressão de que o assistente lhe ter sido alvo, 50ª) Que é comum os reclusos irem à enfermaria com queixa de agressão e automutilação, não tendo por hábito perguntar quem é o autor da agressão aos reclusos e, neste caso particular, também não o fez. 51ª) O depoimento da testemunha KK, (gravado a 16/03/2022 no sistema habilus de 14:57:04 a 15:06:42), guarda prisional que efetuou o conto e acompanhou o assistente à enfermaria, deve resultar, apesar dos grandes lapsos de memória, que não viu nada de anormal no assistente e que revelasse ter sido agredido por quem quer que fosse. 52ª) Finalmente no que às declarações e acareação da testemunha LL (gravado a 25/02/2022 no sistema habilus de 14:31:49 a 14:40:16 e de 15:08:45 a 15:14:32) diz respeito, entendemos que é um depoimento sincero, desinteressado e isento apesar de ter revelado falta de memória e/ou desconhecimento, 53ª) Não se podendo dele extrair, como faz o tribunal, que tenha existido a conversa com o assistente em que teria ocorrido um pedido da testemunha para esquecer o assunto apenas porque dela não se recorda e por confirmar a existência de um espaço (como tantos outros) no EP em que supostamente ocorrera. 54ª) Da conjugação de todos os depoimentos devem resultar não provados os factos constantes em 1 e 2, ao contrário do que foi decidido na sentença. 55ª) Mais não deviam ter sido dados como provados e erradamente foram, os factos constantes em 3., 4. e 5. 56ª) Não só pelas mesmas razões já expostas supra, como também, relativamente ao facto provado n.º 5, pelo depoimento da testemunha FF que, neste particular disse, ao minuto 13:59: “(…) tava revoltado porque não botou a luz a baixo (…) aquilo foi uma coisa simples, que a luz foi a baixo, porque é que aconteceu aquilo, né?” 57ª) Ora, daqui não pode concluir-se senão que o assistente se sentiu, quanto muito, injustiçado pelo facto de não ter mandado a luz a baixo propositadamente e supostamente ter-lhe sido apontada essa conduta. Terá sido esse o motivo para se sentir triste, mas não mais do que isso. 58ª) Nenhuma outra prova existe que corrobore as suas declarações, razão pela qual deve ser dado como não provado o facto constante em 5. dos factos provados, ou seja, que o assistente tenha tido qualquer tipo de dano resultante de uma ofensa à honra que, como já vimos, também inexistiu. 59ª) Consequentemente, se inexiste dano não pode, necessariamente, proceder, como procedeu, o pedido de indemnização civil, pois nada há a reparar ou que ressarcir. 60ª) Pelo que se requer que seja julgado improcedente o pedido de indemnização civil pois inexistiu a ofensa e bem assim, qualquer dano. 61ª) No que tange às demais e inúmeras testemunhas que depuseram nos autos, o médico e todos guardas prisionais, somos de opinião que as mesmas se revelaram desconhecedoras dos factos e, por consequência, em nada contribuíram para o apuramento dos factos. 62ª) E daqui não pode resultar, como se faz na sentença, que eles revelaram corporativismo. 63ª) Revelaram, outrossim, desconhecimento quanto aos factos que não ocorreram no seu turno e/ou dia de serviço. 64ª) Por todo o exposto conclui-se pela revogação da decisão ora recorrida, substituindo-a por outra que absolva o arguido dos crimes que lhe são imputados e do pedido de indemnização civil, pois violadora do disposto nos Artigos 143º, 145º, 181º e 184º todos do CPP e ainda os Artigos 483º e 496º do C.C.. Normas jurídicas violadas ou erradamente interpretadas, entre outros: - Artigo 143º do Código Penal, - Artigo 145º do Código Penal, - Artigo 181º do Código Penal, - Artigo 184º do Código Penal, - Artigo 483º e 496º ambos do Código Civil. NESTES TERMOS, e demais em direito aplicáveis que V.ª.s Ex.ª.s se dignarão suprir, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando- se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva o arguido da prática dos crimes de injúria agravada e ofensa á integridade física qualificada, p. e p. pelos Artigos 181º e 143º ambos do Código Penal e, em consequência, se absolva, igualmente do PIC em que foi condenado no valor de € 700,00; (…)”. 3. Respostas ao recurso 3.1. Após a admissão do recurso, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu a este recurso, concluindo (transcrição): “(…) 1. Não houve qualquer erro na apreciação da prova. 2. Não restam dúvidas de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados. 3. As declarações do assistente foram espontâneas e sinceras, reforçadas pelo teor dos elementos clínicos juntos aos autos. 4. O depoimento da testemunha FF foi credível e consentâneo com o normal acontecer. 5. O mesmo se dizendo relativamente à testemunha JJ, a qual confirmou que registou as informações clínicas juntas aos autos, onde atesta as lesões sofridas pelo assistente. 6. Sendo que da perícia médico-legal constam lesões compatíveis com a informação prestada pelo assistente. 7. Por outro lado, a versão do arguido não se mostra credível, bem como os depoimentos dos guardas prisionais, DD, LL e KK. 8. O mesmo se diga relativamente a EE, claramente comprometidos com a defesa do arguido. 9. O arguido e o Guarda MM não disseram ao tribunal que, na data dos factos, o arguido era o graduado de serviço. 10. A credibilidade das declarações prestadas pelo assistente sai reforçada com a acareação realizada entre o mesmo e a testemunha LL. 11. Ou seja, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a prova foi bem apreciada e conjugada, sendo séria, isenta e imparcial. 12. Face a tudo quanto se deixou exposto, a decisão proferida apreciou corretamente a prova recolhida nos autos, pelo que deverá ser integralmente mantida. (…)”. 3.2. Por seu turno, o assistente e demandante civil CC também respondeu a este recurso, pugnando pela improcedência global do recurso nos seguintes termos (transcrição): “(…) I - DA NULIDADE 2. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, outra não podia ser a decisão do tribunal recorrido que não fosse pelo indeferimento da nulidade invocada no requerimento de 07/06/2022. 3.Nos termos do artigo 119.o, b) do CPP, “constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.o, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;” 4.Significa isto que, a falta de promoção do Ministério Público (MP) em crimes de natureza pública ou semi-pública constituirá uma nulidade insanável de conhecimento oficioso até ao termo da relação processual (até trânsito em julgado da decisão final). 5. No caso dos presentes autos, o MP deduziu a 27/02/2021 acusação pública pela prática do crime de ofensa à integridade física, tendo notificado o Assistente para vir deduzir acusação particular quanto ao crime de injúria. 6.A 05/03/2021 o Assistente deduziu a referida acusação, à qual o Ministério Público aderiu por despacho proferido a 24/03/2021. 7. Tratando-se o crime de injúria de um crime de natureza particular, em que promoção do processo penal cabe à parte e já não ao Ministério Público, não há qualquer vício no processo em análise. 8. Em bom rigor, a condenação do Arguido pela prática de um crime de injúria agravado resulta da alteração da qualificação jurídica (sendo apenas necessário que os pressupostos da aplicação deste instituto sejam respeitados – o que adiante se explanará) em sede de audiência e discussão, nos termos do artigo 359.o CPP. 9. Razão pela qual, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não estamos perante a nulidade processual do artigo 119.o, alínea b) do CPP – não existe qualquer falta de promoção por parte do Ministério Público. II - DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA: 10. Sendo certo que o processo penal português tem estrutura acusatória, e por consequência o objeto de um qualquer julgamento é balizado pela acusação ou pela pronúncia (se a houver), 11.o e que está o tribunal, em fase de julgamento, subordinado ao princípio da vinculação temática, segundo o qual toda a atividade probatória a realizar tem como limite os factos que constam da acusação ou pronúncia, 12 nada o impede de atender a novos factos que surjam no decurso desta fase processual, sendo para tanto necessário que se cumpram os limites dos artigos 358.o ou 359.o ambos do CPP. Vejamos, 13.A aplicação do instituto do artigo 359.o do CPP assenta em três pressupostos: 1. Comunicação da alteração substancial dos factos às partes; 2. Concessão de prazo ao Arguido para defesa; 3. Acordo das partes (MP, arguido e assistente) na continuação do julgamento pelos novos factos (se tal não determinar a incompetência do tribunal) 14. É entendimento unânime da jurisprudência portuguesa que a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia tem de ser comunicada ao Arguido - por forma a garantir o seu direito de defesa, evitando decisões surpresa: “III - Este normativo tem aplicação no caso de o tribunal verificar, por iniciativa própria, que, face aos factos provados, o enquadramento jurídico-criminal se deve fazer por modo diverso, integrando a conduta em outro preceito incriminador e face a essa alteração, não prevista, desconhecida do arguido, a fim de se evitar uma decisão surpresa – a exemplo do que ocorre no processo civil com o art. 3.º do CPC, mas aqui com raízes e razões mais ponderosas e visando a salvaguarda de interesses mais profundos e de garantias de defesa constitucionalmente acauteladas –, haverá a necessidade de dar a conhecer a possível alteração de qualificação. IV - Da necessidade de conciliar a possibilidade de procurar o correcto enquadramento jurídico-criminal dos factos com o respeito pelas garantias de defesa emerge um dever de prevenção, de comunicação ao arguido da possível nova qualificação, de modo a propiciar o exercício do contraditório.”(In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2009, proferido no âmbito do processo 106/09....). 15.Compulsados os autos, verificamos que o tribunal comunicou (após a conclusão da produção de toda a prova) às partes processuais a existência de novos factos conducentes à alteração da qualificação jurídica do tipo legal de crime e concedeu ao Arguido o prazo de 8 dias para preparação da defesa. 16.Neste prazo, por requerimento datado de 7/06/2022, o Recorrente veio apresentar a sua defesa, propugnando pela nulidade (que supra se explanou) e negando que “o arguido se tenha aproveitado do facto de ser guarda prisional para abusar da sua autoridade nessa qualidade”. 17.Nada mais referindo, veio posteriormente, a 20/06/2022 em sede de audiência de discussão e julgamento, consentir expressamente na continuação do julgamento pelos novos factos que lhe haviam sido comunicados. 18 Tendo, também, o assistente e o Ministério Público, naquela data, dado o seu aval no prosseguimento dos autos. 19.Desta forma e uma vez que se encontram verificados os pressupostos que validam a imputação ao Arguido de factos distintos dos constantes na acusação, e que resultam numa alteração da qualificação jurídica do tipo legal de crime de que vem acusado, outra não poderia ter sido a decisão do tribunal “a quo”. III – DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA: 20.O Recorrente vem ainda alegar que o tribunal “a quo” não poderia ter dado como provados os factos constantes nos pontos 1 a 5 uma vez que resultaram contradições entre o depoimento do Assistente (que segundo alega “não foi espontâneo, foi, isso sim, interessado, contraditório, incoerente e insuficiente”), do Arguido e das testemunhas DD e EE. 21.No que respeita à apreciação da prova no sistema penal português vale o princípio da livre apreciação, segundo o qual a prova é apreciada livremente pelo julgador, segundo regras da experiência comum e com a sua livre convicção. 22. Porém a livre convicção do julgador não pode ser confundida com a sua íntima convicção, devendo, para tanto, fundamentar o seu convencimento de forma lógica e motivada (obedecendo a regras de lógica do homem médio e às regras da experiência). 23.Ora, salvo melhor opinião, não poderia a Meretíssima Juiz “a quo” fundamentar o seu julgamento de forma mais clara, lógica e imparcial. 24. Com efeito, ficou convencido o douto tribunal “a quo” que o Arguido faltou flagrantemente à verdade dos factos uma vez que em momento algum informou o tribunal de que este era o chefe de serviço na noite dos factos em causa – apesar de ter decidido prestar declarações, negando a prática dos factos dados como provados. 25. Pois bem sabia o Arguido que tal facto era determinante e a sua omissão foi deliberada e com o único propósito de que o tribunal dele não tivesse conhecimento. 26.Também as restantes testemunhas, colegas do Arguido, com exceção da testemunha NN, omitiram (por serem conhecedores da sua importância) ao tribunal que o Arguido assumia aquela noite o cargo de maior relevo no estabelecimento prisional. 27.Por sua vez, e ao contrário do que o Recorrente quer transparecer, o Assistente depôs de forma sincera e clara. 28.Veja-se o depoimento prestado pela testemunha LL (guarda prisional) que utilizou um discurso vago e muito pouco esclarecedor, e quando acareado com o Assistente o seu discurso evasivo se perpetuou, ao contrário do Assistente que manteve serenamente a sua versão dos factos. 29.Em momento algum o Assistente quis impor a sua verdade ao tribunal, afirmando sempre que o entendeu necessário que não se lembrava de tal facto, mesmo quando esta “omissão” lhe era prejudicial. (…)”. 4. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso na parte relativa à questão da nulidade insanável – com a consequente nulidade da sentença recorrida na parte relativa à condenação do arguido pela prática de um crime de injúria agravada – e pela improcedência do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e mereceu a total concordância do recorrente na parte relativa à questão da nulidade insanável. Por seu turno, o assistente não reagiu a este parecer. Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO A) Objecto do recurso Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código do Processo Penal (CPP) e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões: · Nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo Ministério Público; · Impugnação da matéria de facto (e consequente absolvição total do arguido). B) Apreciação 1. Nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo Ministério Público 1.1. Sintetizando a questão ora sob apreciação, dir-se-á que o recorrente entende – no que é acompanhado pelo Ministério Público junto desta Relação – que o tribunal a quo incorreu na nulidade insanável prevista no art. 119.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, ao ter julgado e condenado o arguido pela prática de um crime semi-público de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal, sem ter havido oportuna dedução de acusação pelo Ministério Público relativamente a este crime semi-público, nos termos das normas adjectivas constantes dos artigos 48.º a 50.º do Código de Processo Penal. Conforme acima enunciado, no final do inquérito, o assistente deduziu acusação particular contra o arguido imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, o que mereceu adesão integral do Ministério Público. Findo o julgamento e antes da leitura da sentença, foi oficiosamente comunicada uma alteração substancial dos factos e da qualificação jurídica por referência aos factos descritos na acusação particular, a qual se traduziu no aditamento de novos factos a esta acusação e na imputação ao arguido da prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, do Código Penal. Na mesma ocasião, porque requerido, o tribunal a quo concedeu ao arguido o prazo de 8 dias para se pronunciar sobre esta alteração dos factos e da qualificação jurídica. O Ministério Público e o assistente concordaram com a consideração dos novos factos na sentença a proferir. Por seu turno, o arguido reagiu, inicialmente, a estas alterações: a) arguindo a nulidade insanável prevista no art. 119.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, traduzida na falta de promoção do processo pelo Ministério Público relativamente ao crime de natureza particular resultante das referidas alterações; e b) impugnando a prática dos novos factos aditados à acusação particular, sem requerer a produção de prova suplementar. Mais tarde, sem desistir da arguição da referida nulidade, o arguido viria também a concordar com a consideração dos novos factos na sentença a proferir. 1.2. A decisão recorrida apresenta, nesta parte, o seguinte teor (transcrição): (…) Na sequência de o Tribunal ter comunicado que “nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidos no ponto 1 da acusação particular o arguido AA era guarda prisional e estava em exercício de funções no EP .... / aproveitou-se do facto de ser guarda prisional e abusou da sua autoridade nessa qualidade” e a agravação do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do CP nos termos do artigo 184.º, do mesmo diploma legal, veio o arguido invocar a nulidade insanável decorrente do facto de o crime ora imputado ter natureza semi-pública. No entender do arguido a comunicação dos factos acima referidos configura falta de promoção do processo pelo Ministério Público, assim redundando numa nulidade insuprível prevista no artigo 119º, alínea b) do CPP. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a notificação do assistente para deduzir acusação particular pelo crime de injúria significa que considerou que quanto aos factos em causa o arguido não abusou da sua autoridade na qualidade de guarda prisional, pelo que não deduziu acusação pública pela prática do crime de injúria agravada, concluindo não se verificar a invocada nulidade, p. pelo artigo l19.º, alínea b) do CPP. Cumpre apreciar e decidir: Efectivamente, decorre do Assento n.º 1/2000, de 6 de janeiro jurisprudência no sentido de que “Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crime de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.” – sublinhado nosso. Não estamos, contudo, perante tal situação, uma vez que o assistente – ao contrário da situação do Assento – deduziu acusação particular contra o arguido sobre factos consubstanciadores de um crime de natureza particular e não pública ou semi-pública, a qual foi nesses termos acompanhada pelo Ministério Público. Com efeito, no caso em apreço a alteração da natureza do crime decorreu de factos comunicados pelo Tribunal, após a produção de prova em audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 359.º do CPP, relativamente aos quais os sujeitos processuais, incluindo o arguido, anuíram na consideração pelo Tribunal dos mesmos. Posto isto, não se trata de suprir uma omissão do Ministério Público em promover o processo penal, dado o seu entendimento jurídico-factual à data da notificação do assistente para deduzir acusação particular, ainda que mal se compreenda como qualifica o Ministério Público o crime de ofensa à integridade física com recurso à qualificativa p. no artigo 132.º, n.º 2, al. m) e não agrava o crime de injúria pela incriminação p. artigo 184.º, do CP, quando as circunstâncias são as mesmas e a qualificativa e agravação em questão exigem o mesmo conspecto, isto é que o agente seja funcionário e pratique o facto com grave abuso de autoridade… Sem embargo e independentemente da qualificação jurídica feita anteriormente pelo Ministério Público e aceite – posto que não foi posta em causa – pelos demais sujeitos processuais, neste quadro de consenso sobre o prosseguimento da audiência quanto a estes factos e alteração da qualificação jurídica mostra-se cumprido o comando do artigo 359.º, n.º 3, o qual apenas exclui da sua permissão os factos que determinem a incompetência do Tribunal, que não é o caso. Em face do exposto, neste circunspecto de consenso actual não vemos como correcto o raciocínio do arguido, conquanto se mostram reunidos todos os pressupostos, nesta fase, exigíveis (pelo artigo 359.º, n.º 3, do CPP) para o prosseguimento da audiência quanto aos novos factos comunicados e quanto à qualificação jurídica deles decorrente – isto é a anuência dos sujeitos processuais e a existência de queixa-crime. Termos em que se indefere a invocada nulidade insanável, p. e p. pelo artigo 119.º, al. b), do CPP. 1.3. No caso concreto, antes da leitura da sentença, o juiz de julgamento comunicou a todos os sujeitos processuais uma alteração substancial de factos e da qualificação jurídica por referência aos factos então descritos na acusação particular e subsumíveis ao tipo de crime de injúria simples, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do CPP. Tais alterações traduziram-se no aditamento de factos relativos ao mesmo episódio da vida – nomeadamente que o arguido “aproveitou-se do facto de ser guarda prisional e abusou da sua autoridade nessa qualidade” – e saldaram-se pela imputação ao arguido da prática de factos susceptíveis de subsunção ao tipo de crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal. À face da verificação da agravação do limite máximo da moldura penal aplicável, é indubitável que estamos perante uma alteração substancial dos factos nos termos do art. 1.º, al. f), do Código de Processo Penal. As alterações substanciais de facto verificadas na fase de julgamento acarretam limitações no plano dos poderes de cognição do juiz de julgamento, decorrentes dos princípios constitucionais estruturantes do processo penal como o direito de defesa, o princípio do contraditório, a estrutura acusatória do processo penal e o regime do caso julgado. Para atender a todos estes princípios, as alterações relevantes do objecto do processo estão sujeitas a regras, dispondo o art. 359.º, do CPP, o seguinte: “1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. 3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a dez dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário”. Havendo uma alteração substancial dos factos, a regra é a impossibilidade de cognição dos factos novos no julgamento em curso. Excepcionalmente, os novos factos podem ser tomados em conta no julgamento em curso: a) se o Ministério Público, o arguido e o assistente acordarem na continuação da audiência de julgamento por factos que alterem substancialmente os consignados na acusação ou na pronúncia; b) desde que os novos factos não determinem a incompetência do tribunal; e c) se o arguido tiver a oportunidade de exercer o contraditório em prazo não superior a 10 dias. Ao envolver todos os sujeitos processuais e ao exigir o acordo de todos, com a concessão de novo prazo para a preparação da defesa, as referidas normas acautelam adequadamente o direito de defesa, o princípio do contraditório, a estrutura acusatória do processo penal e o regime do caso julgado 1.4. No caso dos autos, após a concessão do prazo concretamente requerido para o exercício do contraditório, o arguido, o Ministério Público e o assistente concordaram com a continuação do julgamento pelos factos que alteravam substancialmente os consignados na acusação particular e tais alterações não determinavam a incompetência do tribunal. A lei adjectiva não coloca mais nenhuma exigência para além do consenso entre todos os sujeitos processuais e da manutenção da competência material para o novo objecto processual. Em geral, mercê do consenso alargado existente e por razões de economia processual, dir-se-á que a lei prescinde da apresentação de uma nova denúncia, de uma nova investigação e até de um nova acusação ou pronúncia relativamente aos novos factos. Isto valerá seguramente para os casos em que a alteração substancial dos factos impõe a conversão de um crime público noutro crime público. No caso concreto, o objecto processual correspondia a um crime de natureza particular e o novo objecto processual, resultante da alteração substancial dos factos, passou a corresponder a um crime de natureza semi-pública. Ambos exigem a apresentação de queixa num determinado prazo e a promoção de ambos incumbe invariavelmente ao Ministério Público. A única diferença nesta mutação de crime particular para crime semi-público é que se passou a exigir menos do que até aí se demandava, pois deixou de ser exigível a dedução de acusação particular pelo assistente. Ora, no casos em que o Ministério Público – como sucedeu nestes autos – contou com a apresentação de queixa e até acompanhou a acusação particular deduzida pelo assistente no final do inquérito relativamente aos factos que integravam o objecto processual primitivo, dúvidas inexistem sobre a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal nos termos do art. 48.º do Código do Processo Penal. Por outro lado, a continuidade da regularidade da instância mostra-se legitimada pelo consenso alcançado por todos os sujeitos processuais relativamente ao novo objecto processual resultante da alteração substancial dos factos. Por conseguinte, a instância penal não ficou afectada pela falta de condições de procedibilidade para a acção penal e, consequentemente, não se verifica a nulidade típica insanável da falta de promoção pelo Ministério Público prevista na al. b) do n.º 1 do art. 119.º, do CPP. 1.5. Concluindo, o recurso é improcedente nesta parte. 2. Erro de julgamento da matéria de facto (e consequente absolvição total do arguido). 2.1. Dispõe o art. 428.º do CPP que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Dado que no caso em análise houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação integral, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista nos artigos 412.º, n.º 3, e 431º do CPP, ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente. Nestes casos de impugnação da matéria de facto, a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto e contexto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.º s 3 e 4 do artigo 412.º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal. Este recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico. Na verdade, conforme salientou o Prof. Germano Marques da Silva, “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por isso também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e sobretudo que tenha de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra 2001, pág. 809). No mesmo sentido, ficou escrito no Ac. STJ de 17 de Fevereiro de 2005, Proc. 04P4324, “(…) o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada”. Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º, n.º l do CPP). Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria - cfr. artigo 412º, n.º 1, 3 e 4 do CPP. Segundo o n.º 3 do citado artigo 412º, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Por seu turno, nos termos do n.º4 do mesmo artigo 412.º, na redacção que lhe foi conferida pela lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. A este respeito, como se salientou no Ac. do STJ de 19-5-2010, processo n.º 696/05...., que “As indicações exigidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto”. Nesta matéria, o Ac. da Rel. de Coimbra de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1, bem explicita “A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida … que considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença, sendo que a exigência legal de especificação das “concretas provas” só se queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova”. Ainda sobre a exigência contida na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, importa não perder de vista, como bem se enfatizou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, in www. dgsi.pt: (…) a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.» * Importa ter sempre presente que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127º do Código de processo Penal).No caso do julgamento, a entidade competente é, naturalmente, o juiz. A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A livre valoração da prova deve ser entendida como “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (Vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, Verbo, 1999, pp. 122-127). Consequentemente, segundo a lição do Prof. Figueiredo Dias –, Lições de Direito Processual Penal, págs. 135 e segs. –, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente, porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos, ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”. Como justamente se salientou no Ac. da Rel. do Porto de 12-5-2004: “I - A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibida, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II - Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum deve acolher-se a opção do julgador”. Por isso, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova. Aliás, “a decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" - Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra, 1974, pág. 204. 2.2. Explicitado o entendimento sobre o sentido e alcance da impugnação da matéria de facto, na vertente da impugnação ampla, importa constatar que o recorrente discorda da decisão sobre o julgamento da matéria de facto, não havendo dúvidas quanto aos concretos factos sindicados, nem quanto às provas em que apoia a impugnação ampla. O recorrente impugnou a matéria de facto constante dos factos provados sob os números 1 a 5 que considera incorrectamente julgados, os quais correspondem à totalidade dos factos com relevância típica criminal. Para tanto, o recorrente alega, em síntese, que as declarações do assistente e o depoimento da testemunha FF – os únicos meios de prova em que se fundou, essencialmente, a condenação do arguido – são interessados, contraditórios, incoerentes e insuficientes, ao invés do que sucede com as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas DD e EE. 2.3. No que concerne à questão da credibilidade das declarações e depoimentos, a imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. Assim, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador que é fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Abril de 2004, Processo: 0314013, www.dgsi.pt). Porém, tal não significa que o tribunal superior (que também aprecia livremente a prova) não deva analisar os depoimentos prestados e ajuizar sobre a sua verosimilhança e plausibilidade. Por outro lado, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem, ser escrutinadas pelo tribunal superior. Porém tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em elação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve substituir, a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais.» A tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática e processualmente válida –, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. E não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões contraditórias, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável. A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados e não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão, certamente difícil, de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos. E contrapondo-se versões diferentes, tal não significa que o tribunal tivesse de ficar, forçosamente, numa situação de dúvida insolúvel e que não lhe fosse legítimo, no quadro da livre apreciação da prova, dentro de parâmetros de racionalidade e experiência comum, determinar como os factos se passaram. Vejamos, pois, o caso concreto. 2.4. Ouvida a gravação da prova, importa cotejá-la com a motivação da decisão de facto e verificar se as provas indicadas pelo recorrente (e agora reapreciadas) impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância. A decisão recorrida apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor (transcrição): “(…) II. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Discutida a causa resultaram PROVADOS os seguintes factos: 1. No dia 28 de abril de 2019, pelas 00:20 horas, no Estabelecimento Prisional ..., ..., o arguido AA, guarda prisional e na data em exercício de funções no referido EP, deslocou-se à cela ocupada pelo assistente OO e após abrir a porta da cela desferiu duas bofetadas na face e dois socos no corpo, provocando-lhe direta e necessariamente escoriação no lábio superior direito e dores físicas, o que demandou três dias para a cura sem afetação da capacidade de trabalho. 2. O arguido, AA, agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de lesar o assistente no corpo, aproveitando-se do facto de ser guarda prisional e abusando da sua autoridade nessa qualidade, e estava ciente que a sua conduta era ilícita e proibida. 3. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas no ponto 1 o arguido apodou o assistente de “filho da puta” e “chibo”. 4. O arguido, AA, agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de lesar a honra e consideração do assistente, no exercício das suas funções de guarda prisional e aproveitando-se dessa qualidade abusando da sua autoridade, e estava ciente que a sua conduta era ilícita e proibida por lei penal. 5. Como consequência directa e necessária dos factos descritos nos itens 3 e 4 o assistente sentiu-se vexado, humilhado, triste e denegrido. (…) * 2.2. Discutida a causa, com relevo para a decisão, resultaram NÃO PROVADOS os seguintes factos:Nenhum. * Consigno que não foram considerados os factos negativos dos factos provados, itens meramente conclusivos e os factos/itens desprovidos de interesse e/ou relevância para a sentença ou atinentes à matéria de direito.* 2.3. Motivação da matéria de facto:A convicção do tribunal acerca da factualidade dada como provada e não provada assentou na análise crítica, concatenada e ponderada do conjunto de toda a prova produzida e examinada em julgamento, de acordo com o princípio da livre apreciação do julgador (cfr. o artigo 127.º do CPP), segundo as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. Para tanto o Tribunal cotejou e coligiu: - as declarações do arguido AA; - as declarações do assistente OO; - os depoimentos das testemunhas da acusação FF (colega de camarata do assistente na data dos factos), da contestação: DD (guarda prisional de serviço com o arguido no dia dos factos), PP LL (guarda prisional), QQ (guarda prisional), e RR (recluso no EP ... à data dos factos, instalado na mesma Ala que o assistente), e ainda as determinadas pelo Tribunal: JJ (enfermeira no EP), II (director do EP), SS (médico do EP), KK (guarda prisional que fez o conto e acompanhou o assistente à enfermaria), NN e TT. - acareação entre assistente e testemunha LL, - informação clínica de actos de enfermagem de fls. 60 e ss e 87; - informações de fls. 256 e 257; - informação de fls. 294, no sentido de que o arguido a partir das 0:00h era o Guarda de Serviço; - processo de averiguações do EP n.º 02/F/2019 de fls. 279 e ss. - processo n.º AUD.D/2021/1 da DGRSP, Serviço de Auditoria e Inspecção- Delegação do Norte de fls. 299 e ss.. onde é proposta a instauração de processo disciplinar ao aqui arguido considerando a existência de fortes indícios da prática pelo mesmo de infração disciplinar foi deduzida a competente acusação (cfr. fls. 423 e 474). - documentação clínica de fls. 583 e ss. - relatório pericial de fls. 123 e ss.; - pesquisas de fls. 558 e ss. e relatório social de fls. 621 e ss. - CRC do arguido. Concretizando: O arguido optou por prestar declarações, negando a prática dos factos acima dados como provados, atento a circunstância de não ter procedido à abertura da porta da cela ou dado ordem nesse sentido, donde silogisticamente nunca seria possível ter batido no assistente. Nega igualmente que o tenha insultado, dado que não é seu timbre, tal modo de actuar com os reclusos ou com quem quer que seja. As declarações do arguido são corroboradas pela testemunha DD, seu colega de serviço à data dos factos. Sucede que se convenceu o Tribunal que o arguido e esta testemunha faltaram flagrantemente à verdade ontológica dos acontecimentos. Com efeito, o assistente, em declarações prestadas de forma que se nos afigurou espontânea e sincera, posto que sempre que não conseguia responder com certeza assim o expunha e até em seu desfavor, confirmou que na data em causa falhou a luz e que o arguido conjuntamente com o guarda DD se dirigiram à sua camarata, tendo e aquele, furioso, aberto a porta da mesma e em seguido o insultando e agredindo nos termos acima exarados. Mais referiu que o arguido actuou em contravenção das regras de funcionamento do próprio Estabelecimento Prisional, uma vez que à hora dos acontecimentos a porta das camaratas apenas pode ser aberta sob autorização prévia do chefe de serviço. Ora, indagada a testemunha DD acerca de quem era no dia em questão chefe de serviço foi por este referido não saber quem exercia essas funções, apontando para uma outra colega (QQ), que não o arguido. Contudo, decorre da informação prestada pelo Estabelecimento Prisional (fls. 294) e do depoimento prestado pela testemunha NN (único guarda prisional que assumiu poder ser o arguido o chefe de serviço naquela data), que o chefe de serviço na data em questão era precisamente o aqui arguido, facto que a testemunha, tal como o arguido, que presenciou em audiência o Tribunal a diligenciar pela dilucidação de quem exercia tais funções, nada disse a tal propósito. O arguido e a citada testemunha sabiam e quiseram omitir ao Tribunal tal ponto, porquanto, dizemos nós com respaldo nas regras da experiência comum e na normalidade do acontecer, anteviram a importância dessa informação para se concluir que no momento em causa o arguido sendo o chefe de serviço podia ele próprio proceder à abertura da cela, sem necessidade de autorização de quem quer que fosse, e por outro lado a testemunha DD estava sob o seu comando. Acresce que a versão do assistente é corroborada pela testemunha UU, companheiro de cela daquele à data dos factos, a qual pela forma algo renitente com que depôs, denotando reverência pelo corpo da guarda prisional, se nos afigurou sincera – confirmou que o assistente foi insultado e agredido pelo arguido na noite em questão (o qual “entrou na cela agressivo, nervoso e foi quem apanhou à frente” sic…). Diga-se que o facto de a luz estar desligada dentro da cela não põe em causa o que a testemunha confirmou que viu e ouviu, dado que como a mesma explicou havia luz no corredor e a abertura da porta permitiu a entrada da mesma e por conseguinte a visualização dos acontecimentos. Note-se que a testemunha guarda prisional QQ asseverou que os corredores das celas são iluminados e se se elevar o postigo da porta se consegue ter visibilidade, pelo que, por maioria de razão, abrindo a porta na totalidade maior visibilidade se tem dentro das celas. Mais confirmou a testemunha FF que viu o assistente com as marcas das agressões, tendo sido o próprio a mostrar-lhas. Confirmou, ainda, que o assistente ficou revoltado e triste com a situação, (o assistente) “falava várias vezes nisso”. A isto somam-se as diligências realizada no processo de averiguações e disciplinar promovidos ao aqui arguido, onde consta a confirmação pelo outro colega de cela do assistente – GG – dos factos imputados por este ao arguido. Nenhum interesse se vislumbra que tenham ou tivessem os colegas de cela do assistente em confirmar os factos imputados a um guarda do estabelecimento onde se encontravam. Acresce ainda que o assistente foi socorrido na enfermaria, na manhã seguinte, onde logo denunciou a agressão e onde se apurou a presença de feridas em processo de cicatrização, processo segundo o qual relatou a enfermeira JJ não exclui que o assistente tenha sido agredido nessa noite, uma vez que o processo cicatricial pode ter tido o seu início no momento imediatamente seguinte ao da agressão. Isto posto, pese embora a testemunha KK, guarda prisional que fez o conto e acompanhou o assistente à enfermaria, nada tenha visto que lhe suscitasse ter sido o assistente agredido, facto é que na enfermaria foi confirmada a presença de feridas no assistente. Com efeito, a maioria das testemunhas guardas prisionais afiguraram-se-nos dotadas de um certo corporativismo. Veja-se que inquiridos os guardas prisionais em ordem designadamente a apurar quem à data era o chefe de serviço, apenas a testemunha NN cogitou a hipótese de ser o arguido, tendo sido necessário solicitar tal informação directamente ao Estabelecimento Prisional, conforme decorre da acta de 16.3.2022 (fls. 288). Veja-se ainda o modo utilizado pelo assistente para apresentar queixa dos factos em análise (que escreveu à progenitora para que esta fizesse chegar a mesma às instâncias próprias); e o facto de ter denunciado a situação ao Guarda LL e este lhe ter solicitado para relevar a situação ao arguido, conforme se extraiu das declarações do assistente e da acareação com esta testemunha, da qual se percebeu que a versão do assistente era a verdadeira pela forma detalhada com que relatou tal acontecimento, ao contrário da postura assumida pela testemunha LL que apresentou um depoimento evasivo e genérico, dizendo não “se lembrar” que o arguido o tenha abordado com tal assunto. Ora, é por demais evidente que o assunto em análise não é passível de ser facilmente olvidado e tal argumentário de esquecimento, em rigor, não exclui o acontecimento, como ademais o não excluiu a própria testemunha LL. Por outras palavras, esta testemunha não negou peremptoriamente que o assistente lhe tenha dado conta que o arguido o tinha agredido e lhe tenha nessa sequência solicitado que esquecesse esse assunto. Facto que inculcou a ideia de que o assistente trouxe ao Tribunal a versão real dos acontecimentos. Importa realçar ainda o seguinte: para além da testemunha DD, também a testemunha EE afirmou que o arguido não bateu, nem injuriou o assistente. Acontece que esta testemunha revelou total ausência de conhecimento de causa e razão de ciência, conquanto afirmou que na data e hora em causa o arguido não esteve à porta da cela onde se encontrava o assistente. Sucede que o próprio arguido e a testemunha DD confirmam a sua presença no local (apenas vincando que não se abriu a porta, nem o arguido ofendeu o assistente)… Em face desta discrepância claro está que a testemunha EE não se mostrou digna de confiança. Sem prejuízo, verdade é ainda que esta testemunha denotou animosidade relativamente ao assistente e demais ocupantes da cela deste, porque estavam sempre a “deitar a luz abaixo” e incomodavam e criavam mau ambiente, bem como se mostrou pouco assertivo referindo já não que nada aconteceu, mas que de nada se apercebeu. Atento o carácter titubeante do seu depoimento, sempre o mesmo seria de desconsiderar. Para prova dos factos pela positiva o Tribunal atentou, ainda, no teor do processo de averiguações do EP n.º 02/F/2019 de fls. 279 e ss., em ligação com o depoimento de II, director do EP que corroborou a instauração do mesmo e remessa para o Serviço de Auditoria e Inspecção- Delegação do Norte; do processo n.º AUD.D/2021/1 da DGRSP, Serviço de Auditoria e Inspecção- Delegação do Norte de fls. 299 e ss., onde é proposta a instauração de processo disciplinar ao aqui arguido considerando a existência de fortes indícios da prática pelo mesmo de infração disciplinar foi deduzida a competente acusação (cfr. fls. 423 e 474), na documentação clínica de fls. 583 e ss., solicitada na sequência da inquirição do médico do Estabelecimento Prisional, SS e do relatório pericial de fls. 123 e ss.. Que o assistente sofreu com o facto de ser insultado pelo arguido decorreu das declarações do próprio lesado, em conjunto com o depoimento da testemunha FF, apreciados de acordo com as regras da experiência comum e normalidade do acontecer. Os elementos atinentes ao foro interno do arguido ressumaram da análise aos factos objectivos que lhe estão adjacentes. As condições sócio-económicas do arguido extraíram-se do resultado das pesquisas de fls. 558 e ss. e do relatório social determinado pelo Tribunal após o mesmo se recusar a prestar declarações quanto a estas circunstâncias. A ausência de antecedentes criminais constata-se pela análise ao seu CRC. * A testemunha TT não teve qualquer relevo para a decisão damatéria de facto, posto que nada sabia sobre a mesma. * (…)”.2.5. No caso vertente, ouvida a gravação da prova e a motivação do julgamento da matéria de facto, importa referir liminarmente que não se suscitam quaisquer dúvidas quanto ao acerto do que foi decidido pelo tribunal a quo, sendo assinalável e louvável o esforço desenvolvido pelo julgador em determinar oficiosamente não só a inquirição de várias testemunhas para além das arroladas, bem como a junção de vários documentos, tudo com o objectivo de descobrir a verdade sobre os factos. Todos os factos provados se encontram amplamente justificados na sentença, de uma forma correcta, reafirma-se, que dispensa repetições. Como será fácil de concluir desta transcrição, o tribunal a quo não encontrou quaisquer contradições relevantes – antes pelo contrário – entre as declarações do assistente e o depoimento da testemunha UU. Do mesmo modo, antecipa-se que as insuficiências e as contradições apontadas pelo recorrente também não existem ou não assumem qualquer relevância. Da leitura da sentença constata-se que a decisão da matéria de facto não enferma de erro na apreciação da prova, designadamente nos pontos assinalados e pelas razões apontadas. Na verdade, percorrendo todas as provas produzidas e/ou examinadas em julgamento, avaliando-as individualmente, de per si, e depois no seu conjunto (globalmente, como sempre se impõe), cotejando a prova oral (por declarações e por depoimento) com as provas do “registo clínico de agressão” e do exame pericial médico, o tribunal objectivou adequadamente, da forma materializada na sentença, todas as conclusões de facto a que chegou. Conclusões que a argumentação desenvolvida pelo recorrente não abala. 2.6. Não obstante, vejamos as pretensas insuficiências e contradições alegadas pelo recorrente para impugnar o juízo probatório alcançado pelo tribunal a quo relativamente aos factos dados como provados sob os n.ºs 1 a 5. i)"A testemunha e ex-recluso EE estava fechado noutra cela na mesma ala do assistente – a escassos metros da cela do assistente – e não viu o arguido entrar na cela do assistente, nem o viu com qualquer lesão visível” Ora, o tribunal a quo explicou a singela e suficiente razão pela qual desconsiderou totalmente este depoimento, a qual resulta igualmente da prova gravada. Na verdade, a testemunha EE não foi só peremptória a dar conta de que não ouviu nada na noite em apreço. Esta testemunha foi igualmente peremptória ao assumir que o arguido nem sequer entrou na ala prisional em apreço na ocasião sob julgamento. Sucede que tal negação contraria, desde logo, a confessada presença do arguido neste local, o que também foi confirmado pelo guarda-prisional DD. Por outro lado, é completamente irrelevante que esta testemunha VV não se tivesse apercebido posteriormente da escoriação existente no lábio do assistente, pois o que releva é que esta lesão não passou despercebida na enfermaria do estabelecimento prisional no início da manhã seguinte ao incidente. ii) “A testemunha WW negou a entrada do arguido na cela do assistente e não quis ocultar a condição do arguido como graduado de serviço” É certo que este guarda prisional acompanhava o arguido na ocasião sob julgamento e que aquele também negou a entrada do arguido na cela do assistente. Contudo, o tribunal a quo explicou, de forma adequada e estribada na prova gravada, as razões que o levaram a não atribuir credibilidade a esta testemunha, para as quais se remete e entre as quais avulta o evidente silenciamento no julgamento da qualidade do arguido como graduado de serviço entre as 0 horas e as 8 horas do dia 28 de Abril de 2019, isto após já ter sido necessariamente confrontado com estes factos, nomeadamente quando foi ouvido no processo interno do próprio E.P. e no processo de auditoria interna dos serviços prisionais. iii) “O assistente incorreu em declarações falsas quanto: a) ao corporativismo dos guardas prisionais que obstava à instauração de processos internos contra os mesmos; b) à permanência do arguido na cela do assistente até às 2 horas do dia 28.4.2019; e c) às lesões sofridas, à hora de ida à enfermaria prisional e à medicação tomada” a) O corporativismo dos guardas prisionais obstava à instauração de processos internos contra os mesmos A declaração do assistente sobre o corporativismo dos guardas prisionais tem de ser contextualizada, pois aquele referiu efectivamente que não confiava no destino das participações que pudesse apresentar internamente contra determinados guardas-prisionais denunciando condutas impróprias destes. Tal declaração é completamente diferente de dizer que não houve processo interno de averiguações contra o arguido. Contudo, não se tratou de uma mera declaração e corresponde ao efectivo convencimento do assistente, pois a verdade é que o presente procedimento criminal começou precisamente com a entrega da denúncia escrita do assistente, pelas mãos da mãe do próprio assistente, no DIAP de Coimbra no dia 9 de Maio de 2019. b) A permanência do arguido na cela do assistente até às 2 horas do dia 28.4.2019 É certo que o assistente deu conta de que o arguido e o guarda-prisional DD ficaram na sua camarata mais de uma hora após as agressões e que tal facto não foi confirmado pelo recluso FF – então camarada de cela –, mas tal facto não deve impressionar pois este último explicou que já tinha tomado o comprimido para dormir e que viria a adormecer efectivamente após as agressões terem cessado. c) As lesões sofridas, a hora de ida à enfermaria prisional e a medicação tomada No que respeita às impugnadas lesões sofridas pelo assistente, este declarou que foi esmurrado na barriga e esbofeteado na face quando tinham passado cerca de 10 minutos sobre a meia-noite. O referido FF confirmou ter observado o arguido a esmurrar o assistente na barriga e a agarrá-lo junto ao pescoço deste. A escoriação no lábio ficou expressamente consignada no documento denominado “registo de agressão” preenchido pela Enfermeira e também testemunha JJ, sendo que a perícia médica realizada no INMLCF concluiu que tal lesão terá resultado de traumatismo de natureza contundente. É completamente irrelevante que, decorridos mais de 2 anos sobre a data das alegadas agressões, exista um hiato temporal de cerca de 1 hora entre o momento em que o assistente declara ter ido à enfermaria e a hora consignada no aludido “registo de agressão”, sendo que se ignora que esta última hora seja a hora de chegada do assistente à enfermaria ou a hora em que o assistente foi efectivamente examinado. A circunstância de terem passado mais de 9 horas sobre as agressões de natureza contundente quando se deslocou à enfermaria é perfeitamente compatível com a existência de uma mera escoriação no lábio em processo de cicatrização e com a ausência de qualquer queixa ou de qualquer marca relativamente ao murro ou murros sofridos no estômago. Na verdade, as feridas produzidas por acção contundente são menos sangrantes do que as feridas produzidas por acção perfurante, “pois a compressão exercida pelo meio ou instrumento esmaga a luz dos vasos lesados, levando, por assim dizer, a uma hemostasia traumática” (Vide GENIVAL VELOSO DE FRANÇA, “Fundamentos de Medicina Legal”, Rio de Janeiro, 2005, p. 42). Por outro lado, um mero murro desferido no estômago poderá não deixar marcas físicas visíveis após terem decorrido cerca de 9 horas, dependendo da força exercida pelo agressor e do impacto efectivamente sofrido pela vítima. Nem todos os murros no estômago causam equimoses. Um murro no estômago pode originar uma mera rubefação, ou seja, “uma congestão repentina e momentânea de uma região do corpo atingida pelo traumatismo, evidenciada por uma mancha avermelhada, efémera e fugaz, que desaparece em alguns minutos, daí a sua necessidade de averiguação exigir brevidade. A bofetada na face ou nas nádegas de uma criança, onde muitas vezes ficam impressos os dedos do agressor, configura exemplo dessa tipificação lesional. Ao se restabelecer a normalidade circulatória regional atingida, desaparecem todos os seus vestígios” (Idem, pp. 40-41). Finalmente, no que respeita à ausência de qualquer registo da dispensa ou prescrição médica de toma de analgésicos relativamente ao assistente, o próprio médico do E.P. ... – SS – esclareceu que nem todas as dispensas ou prescrições de medicamentos ficam a constar do processo clínico individual de cada recluso, dependendo tais registos da gravidade e da urgência de cada situação. iv) O depoimento da testemunha FF - então companheiro de cela do assistente – foi parcialmente incoerente, falso, interessado e impreciso, tendo sido conduzido no depoimento pelo Tribunal Esta alegação de condução do depoimento pela Senhora Juíza que presidiu ao julgamento realizado nestes autos não tem a mínima sustentação na audição da prova gravada, não havendo qualquer pergunta que contenha antecipadamente a resposta na sua formulação para efeito de mera confirmação pela testemunha em apreço. Esta testemunha relatou aquilo a que assistiu no interior da cela que partilhava com o assistente e não deverá haver qualquer desvalorização deste depoimento pela simples circunstância de este já ter tomado o comprimido para dormir antes das alegadas agressões. Decorridos cerca de dois anos sobre a data da alegada prática dos factos sob julgamento, é perfeitamente verosímil e natural que uma testemunha comece por dizer na inquirição em tribunal que não se recorda muito bem, sem prejuízo de, no mesmo acto, vir a concretizar os factos mais impressivos que ficaram registados na sua memória, sem que tivessem sido detectadas quaisquer incoerências. Também não se alcança o alegado interesse revelado no depoimento desta testemunha, pois esta até fez questão de destrinçar a actuação dos dois guardas-prisionais que entraram na sua cela na noite em apreço, dando conta de que o guarda-prisional DD interveio de forma apaziguadora ao dirigir ao arguido a expressão “Já chega!” para o fazer largar o assistente. v)"A testemunha e guarda prisional KK fez o conto na manhã de 28.4.2019 e não viu nada de anormal no assistente Esta alegação não assume, igualmente, qualquer relevância, pois a testemunha em apreço nem sequer se recorda de ter conduzido o assistente à enfermaria a pedido deste, o que sucedeu inequivocamente de acordo com o registo escrito e revela a fraquíssima memória desta testemunha, conforme também assinalado pelo próprio recorrente. vi) A falta de memória revelada pela testemunha LL não legitima que se conclua que a mesma tivesse solicitado ao assistente para esquecer a agressão” Remete-se nesta parte para a motivação cuidada e atenta que consta da sentença recorrida. Complementarmente, sempre se dirá que a testemunha em apreço – Chefe do Corpo dos Guardas Prisionais, a prestar serviço no E.P. ... desde 1995 – foi inicialmente arrolada pelo arguido como testemunha abonatória, mas cedo se compreendeu que o mesmo teria algo de relevante a dizer sobre aquilo que se passou após o incidente ocorrido na cela do assistente. Esta testemunha – Chefe do Corpo dos Guardas Prisionais – revelou saber algo sobre a agressão sob julgamento quando deu conta de que o recluso “EE” lhe tinha dito que alguém tinha sido agredido, mas cedo afastou qualquer possibilidade de aprofundamento desta matéria, pois deu igualmente conta de que nunca chegou a saber quem tinha sido agredido, nem quis saber em concreto. Mas quando os “conhecimentos de ouvir dizer” começaram a envolver aquilo que lhe foi contado pelo próprio assistente e quando este até veio dizer que o LL até lhe pediu para esquecer o assunto, qual foi a resposta desta testemunha? A resposta foi: -“Não me lembro de ter falado (com o assistente) para esquecer esse assunto (do Sr. AA)”, “Quase garantidamente”. Ora, resulta à saciedade deste depoimento que a agressão envolvendo o arguido e o assistente era um problema efectivo no interior do E.P. ... que mobilizou este superior hierárquico do arguido a tentar resolver a situação amigavelmente, o que seria facilmente alcançável com a não apresentação da denúncia ou com a desistência de queixa, bem como como o silenciamento sobre a identidade do agressor quando o assistente fosse chamado a depor no processo interno. É caso para dizer que o Chefe dos Guardas Prisionais foi apanhado desprevenido e revelou ter uma memória selectiva. vii) Segundo a testemunha presencial FF tristeza revelada pelo assistente ficou a dever-se tão-só a ter sido injustamente considerado pelo arguido como o responsável pela falha do quadro eléctrico e pelo apagão nas celas” Até aqui, todas as alegações do recorrente anteriormente analisadas e reputadas irrelevantes respeitavam globalmente aos factos dados como provados sob os n.ºs 1 a 5. Esta última alegação respeita exclusivamente ao facto provado sob o n.º 5, mas também não tem qualquer cabimento à face do depoimento integral da aludida testemunha FF. Diversamente do alegado, este depoimento confirmou não só as agressões físicas sofridas pelo assistente às mãos do arguido, como também os inequívocos insultos que lhe foram dirigidos por este e o estado de tristeza infligido ao assistente com os referidos insultos. Tendo havido agressões físicas e insultos efectivamente sofridos pelo assistente, deixa de haver qualquer margem para considerar verosímil que o estado de tristeza do assistente se tivesse ficado a dever tão-só e exclusivamente ao facto de o mesmo ter sido ter sido injustamente considerado pelo arguido como o responsável pela falha do quadro eléctrico e pelo apagão nas celas. 2.7. Afastada a existência de contradições e inverosimilhanças nas declarações do assistente e do depoimento da testemunha FF, e desconsiderado, definitivamente, o depoimento da testemunha EE, dir-se-á que soçobraram as razões que fundamentavam verdadeiramente esta impugnação ampla da matéria de facto e que determinariam um juízo probatório negativo total relativamente aos factos dados como provados sob os números 1 a 5. Em suma, e para concluir, lembra-se que os recursos são sempre remédios jurídicos, que visam detectar e corrigir erros de julgamento. Constatando-se que não se vislumbram desconformidades entre a prova produzida e a percepção que dela foi feita, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, que o tribunal justificou suficientemente as opções que fez na valoração dos diferentes contributos probatórios, atribuindo-lhes valor positivo ou negativo de um modo sempre racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta a esta Relação confirmar a decisão da matéria de facto. Assim sendo, importa concluir, que nesta parte, improcede a impetrada impugnação ampla dos factos. 3. Mantendo-se intocados os factos dados como provados e não tendo sido alegado qualquer outro fundamento autónomo para a revogação da sentença na parte criminal e na parte cível, o recurso do arguido é totalmente improcedente e, consequentemente, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Aliás, considerando o disposto no art. 400.º, n.º 2, do CPP, bem como o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, o recurso interposto pelo demandado civil nunca seria admissível. * III – DECISÃOEm função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso totalmente improcedente e, consequentemente, mantêm a sentença recorrida. Custas pelo arguido recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC (art. 513.º, do CPP, e art. 8.º do RCP e tabela III anexa). * Guimarães, 15 de Dezembro de 2022 (Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários) (Paulo Almeida Cunha - Relator) (Helena Lamas – 1.ª Adjunta) (Cruz Bucho – 2.º Adjunto) |