Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
232/09.6TBFLG.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A circunstância de o titular de um crédito, que foi penhorado, não recorrer aos embargos de terceiro não o impede de recorrer depois aos meios comuns para defesa do seu direito.
Decisão Texto Integral: Apelação – N.º R 08/14
Processo n.º 232/09.6TBFLG.G1 – 1ª Secção.
Recorrente: A…
Recorridos: “Banco…” e
Massa Insolvente de A…, Ldª”.
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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A… veio propor contra o “Banco…, SA” e a “Massa Insolvente de A…, Ldªacção de condenação com processo comum e forma ordinária, pedindo a condenação dos Réus:
a) a reconhecerem que é legítimo sucessor da Executada M… na posição que esta assumiu na reclamação de créditos contra a insolvente “A…, Ldª”, nomeadamente como titular do crédito reclamado por esta nesse processo de insolvência no montante de 47.923,00 euros;
b) que por via do referido em a) é legítimo titular do crédito de 47.923,00 euros.
c) que o crédito penhorado pelo Réu já se encontrava extinto à data da penhora e, por força disso, tal extinção se tornou eficaz em relação ao Exequente – aqui Réu;
d) a ver levantada a penhora sobre o crédito de que o Autor é legítimo titular e, por via disso, seja ordenada a entrega desse crédito ao seu titular, o aqui Autor.
Para o efeito alega que, por decisão proferida no processo n.º 2064/05.1TBFLG, já transitada em julgado, que correu termos no 1.º Juízo deste Tribunal, foi declarado como sucessor de M…, na posição que esta assumiu na reclamação de créditos contra a Insolvente “A…, Ldª”, nomeadamente como titular do crédito reclamado por esta nesse processo de insolvência no montante de 47.923,00 euros.
Mais afirma que ressalta da tal decisão que o contrato de cessão de créditos ocorreu em 27.03.2006 e que, tendo em consideração que o auto de penhora ocorreu em 24.05.2007, segue-se que, à data da penhora, a Executada já não era legítima titular do mesmo.
Em sede de réplica, veio ainda o Autor, pronunciando-se quanto à ineptidão da petição inicial aduzida pela Ré “Banco…, SA”, alegar, em complemento a tal petição, que:
a) o crédito cedido ao Autor encontra-se reclamado e reconhecido no processo de insolvência que, com o n.º 2064/05.1TBFLG.BW, corre seus termos pelo 1.º Juízo deste Tribunal;
b) este crédito encontra-se penhorado à ordem da acção executiva que, com o n.º 2284/05.9TBFLG, corre seus termos pelo 3.º Juízo deste Tribunal e em que é exequente o Banco, aqui Réu e executada a cedente M…;
c) da decisão proferida no incidente de habilitação que corre seus termos por apenso ao referido processo 2064/05.1TBFLG e que declarou o Autor como sucessor daquela M… na posição que esta assumiu na reclamação de créditos contra a insolvente “A…, Ldª”, resultou provado (…) – folhas 43 a 45 dos presentes autos.
Por sua vez, veio a Ré Massa Insolvente de “A…, Ldª”, apresentar contestação, alegando que é alheia à questão que está a ser discutida na presente acção.
Mais alegou que, na sequência de despacho judicial proferido no processo de insolvência, a Massa Insolvente tem a obrigação de proceder ao depósito do valor reivindicado pelo Autor nesta acção nos autos de execução onde o crédito em causa foi penhorado, terminando por pugnar pela improcedência da presente acção.
Veio ainda o Réu “Banco…, SA” contestar, com base na ineptidão da petição inicial e na excepção dilatória de ilegitimidade.
Relativamente à ineptidão, inclusivamente, como exposto supra, já se pronunciou o Tribunal, indeferindo-a – despacho de folhas 148 a 151.
No que tange à aduzida excepção de ilegitimidade, afirma o dito Réu que, por contrato de cessão de créditos celebrado no dia 10 de Dezembro de 2007, cedeu à sociedade de direito inglês e do País de Gales, a L... Limited, os créditos de que era titular na insolvência da sociedade “A…, Ldª” acrescentando, a este propósito que, tendo cedido os créditos, já não é seu titular e, se não é, não é parte legítima para ser demandado nesta acção, apesar de faltar ou ser insuficiente a causa de pedir, sempre se percebe que o Banco está demandado na qualidade de credor da insolvente.
No despacho saneador foi declarada a nulidade do processado relativamente aos pedidos deduzidos pelo Autor sob as alíneas c) e d) da petição inicial por erro na forma do processo e, consequentemente, determinou a extinção parcial da instância e bem assim julgou procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir do Autor, A…, relativamente aos pedidos deduzidos sob as alíneas a) e b) da petição inicial e, consequentemente, absolveu da instância os Réus, “Banco…, SA” e a “Massa Insolvente de A…, Ldª”, relativamente a tais pedidos.
Desta decisão apelou o Autor, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- o recurso ao incidente denominado “oposição mediante embargos de terceiro é meramente facultativo e nunca obrigatório por parte do lesado”;
- estando já reconhecida, por decisão transitada, a existência e titularidade do direito a favor do Autor e considerando que a sentença de mérito constitui caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante o recurso, por parte do Autor, ao incidente de embargos de terceiro estaria em flagrante oposição ao normativo previsto no artigo 26º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil;
- ao Autor, até por isso, assiste o direito de reivindicar o crédito penhorado – artigo 355º do Código de Processo Civil;
- na presente demanda, o Autor não pretende obter do Tribunal uma declaração judicial da existência e titularidade do crédito objecto da penhora, até porque, repete-se, uma e outra já se encontram reconhecida por decisão transitada em julgado;
- o que se pede é a condenação dos Réus a reconhecerem o Autor como legítimo titular do valor penhorado e consequentemente a verem levantada a penhora e a ser entregue o valor penhorado;
Na modesta opinião do Autor, a sentença recorrenda violou, entre outros normativos, os previstos nos artigos 351º, 355º, 358º, 26º, nºs 1 e 2, 910º, nº. 1, 493º, nºs 1 e 2 e 494º, als b) e c), a contrário, todos do Código de Processo Civil.
O “Banco…, SA” apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso.
Cumpre-nos agora decidir.
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Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta que as questões que são submetidas à nossa apreciação consistem em saber se existe erro na forma do processo relativamente aos pedidos formulados sob c) e d) e, em relação aos pedidos formulados sob a) e b), o Autor carece de interesse em agir.
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Começando por apreciar se, no caso deste processo, se verifica erro na forma de processo, a questão foi apreciada no despacho em recurso em relação apenas aos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) em que o Autor pede a condenação dos Réus:
c) a reconhecerem que o crédito penhorado pelo Réu já se encontrava extinto à data da penhora e, por força disso, tal extinção se tornou eficaz em relação ao Exequente – aqui Réu;
d) a verem levantada a penhora sobre o crédito de que o Autor é legítimo titular e, por via disso, seja ordenada a entrega desse crédito ao seu titular, o aqui Autor.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.06.2012, disponível para consulta in www.dgsi.pt, citado no despacho em recurso, o erro na forma de processo ocorre quando há desconformidade entre a natureza e ou a forma de processo escolhida pelo autor/requerente e a pretensão que deduz, já que aquele é determinado pelo pedido formulado e, em menor grau, pela causa de pedir que o sustenta.
No despacho em recurso considerou-se que, pretendendo o Autor reagir contra a penhora de um direito de crédito de que se arroga proprietário, o meio processual adequado eram os embargos de terceiro, pelo que se verifica erro na forma do processo tendo declarado a nulidade do processado relativamente aos pedidos deduzidos pelo Autor sob as alíneas c) e d) da petição inicial e, consequentemente, determinou a extinção parcial da instância.
Entendemos, no entanto sem razão, uma vez que a circunstância de o titular não recorrer aos embargos de terceiro não o impede de recorrer aos meios comuns para defesa do seu direito.
Senão, vejamos.
Desde logo o elemento literal aponta nesse sentido.
O artigo 351º, n.º 1 do Código de Processo Civil, 342º, n.º 1 estabelece que “Se a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
O uso do vocábulo pode revela que o que a norma pretende é conceder ao lesado a possibilidade de recurso a um meio mais simples, rápido e expedito, como é um incidente de instância face aos meios comuns, para defender a sua posse ou direito.
Por outro lado, o artigo 355º do mesmo diploma, hoje artigo 346º prevê expressamente que, mesmo que o lesado lance mão dos embargos, não está impedido de acção em que peça a declaração da titularidade do seu direito, no caso em que os embargos sejam rejeitados.
E depois, sabendo-se que os embargos terão de ser propostos nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, é inadmissível pensar-se que, se não propuser os embargos naquele prazo ele fica definitivamente impedido de defender o seu direito.
Finalmente, ainda que assim se não entendesse, diga-se ainda que o despacho em recurso, embora se lhe refira expressamente, faz tábua rasa do disposto no artigo 199º do Código de processo Civil, hoje artigo 193º, na medida em que estabelece que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime quanto possível da forma estabelecida na lei.com efeito,
No que se refere aos pedidos formulados sob a) e b), relativamente aos quais se decidiu carecer o Autor de interesse em agir, a subsistência dos pedidos formulados sob c) e d) afasta qualquer dúvida que sobre esse interesse pudesse suscitar-se.
Aliás, estes pedidos são meramente instrumentais em relação ao objectivo primordial que com a acção se pretende atingir, qual seja a entrega do direito apreendido.
Pelo que fica exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se o normal prosseguimento do processo.
Custas pelo “Banco…, SA”.
Guimarães, 6 de fevereiro de 2014
Carlos Guerra
José Estelita de Mendonça
Conceição Bucho