Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
81979/11.9YIPRT.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: COMPRA E VENDA
EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Não sendo possível apontar critérios gerais taxativos, para destrinçar, em determinados casos, o contrato de empreitada do contrato de compra e venda, deverá “considerar-se como melhor, mas não como exclusivo, o critério segundo o qual há empreitada, se o fornecimento dos materiais é simples meio para a feitura da obra e se o trabalho constitui o fim do contrato; pelo contrário, há venda se o trabalho é simplesmente um meio para obter a transmissão da matéria. Não deve porém esquecer-se o elemento fundamental, que é a vontade dos contraentes.
II- No contrato de compra e venda comercial incumbe ao comprador o ónus da prova, não só de que fez a reclamação, mas também de que a fez atempadamente, nos termos do disposto no art.º 471.º n.º 1 do Código Comercial. Não o fazendo fica precludida a possibilidade de o comprador exercer todos os direitos que a lei confere em caso de incumprimento do outro contraente.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
“C…LDA”, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra a Ré “Norberto …LDA”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.908,22, acrescido de juros moratórios vencidos no valor de € 589,86 e vincendos até efectivo e integral pagamento e ainda o valor de €51, correspondente à taxa de justiça que suportou.
Alega, para tanto, que vendeu à Ré os produtos constantes da factura nº 200, que juntou, e que esta não pagou o respectivo preço.

Notificada, a Ré deduziu oposição, na qual alega, em síntese, que: sob encomenda a Autora entregou-lhe os produtos identificados na factura junta aos autos, ou seja 240 mochilas, sendo que, a escolha dos materiais necessários à sua confecção e acabamentos, incluindo o seu tingimento, competia à Autora; as mochilas que lhe foram entregues apresentavam defeito que consistiam em manchas escuras de diversas dimensões, na lona e na pele; verificados tais defeitos, foi contactada a Autora, mas esta não os removeu nem substituiu os produtos, os quais não foram comercializados, invocando por isso a excepção de não cumprimento.

Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo-se realizado a audiência de julgamento com o legal formalismo.
Foi proferida sentença, decidindo-se julgar a acção procedente, condenando-se a Ré no pedido.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, que foi admitido, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
Entre a Autora e a Ré celebrou-se um contrato de compra e venda mercantil de natureza subjectiva e objectivamente comercial
Tendo em conta a factualidade dada como provada, o contrato de compra e venda mercantil foi cumprido defeituosamente, tornando-se absolutamente inútil para o fim último a que se destinava, qual era o da revenda para um cliente estrangeiro.
A Autora não excepcionou, em qualquer momento, a caducidade da denúncia, pelo que ficou, desde logo, impossibilitada de alegar e provar a sua ocorrência, assim como o tribunal de oficiosamente a conhecer.
Face à ausência de alegação e prova da caducidade da denúncia, é atempada a denúncia feita pela Ré e o pleito deve ser decidido contra a parte que não cumpriu o ónus da afirmação ou prova relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
A própria oposição à injunção aludindo aos defeitos na douta sentença recorrida vale, para todos os efeitos, como denúncia.
Não sendo esse o entendimento, foram denunciados os defeitos em momento anterior, pelo que a Ré, após à aceitação da encomenda defeituosa a reserva de uma posterior aceitação da encomenda por parte do cliente estrangeiro.
Tal reserva, feita no momento da aceitação, produz os mesmos efeitos da denúncia.
A coisa prestada é defeituosa e a Autora não cumpriu o contrato pois estava adstrita a entregar coisa sem defeito.
A Ré tem o direito de recusar a sua prestação enquanto a Autora não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo nos termos do art,° 428.° do Código Civil.
Este direito é independente da denúncia dos defeitos e é inegável a sua aplicação ao caso concreto.
Foram violadas pelo tribunal a quo, entre outras, as normas constantes nos artigos 913í° a 922°. at° 303°. ex ví do at° 333.° n°2 e ar,.° 428°, todas do Código Civil.

A apelada respondeu ás alegações concluindo pelo acerto da sentença apelada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:
Como deve qualificar-se o contrato celebrado entre Autora e Ré;
Se assiste à Ré o direito de invocar contra a Autora a excepção de não cumprimento do mesmo contrato.

Os factos provados que sustentaram a decisão apelada são os seguintes:
A. A. é uma empresa que se dedica ao fabrico e comércio de acessórios de moda, nomeadamente cintos;
B. A R. dedica-se à comercialização de artigos de moda, calçado e outros;
C. Sob encomenda da R., a A. entregou à R. os produtos identificados na factura nº 200, datada de 12/08/2010, no valor de € 11.908,22, nos termos constantes de fls. 28 dos autos e que se dá por integralmente reproduzida;
D. Competia à A. o tingimento dos produtos identificados em A) nas cores encomendadas pela R.;
E. Os produtos identificados em A) destinavam-se a ser comercializados e colocados pela R. num cliente estrangeiro;
F. Todos os produtos identificados em A) apresentavam manchas escuras de diversas dimensões, que envolviam a lona e a pele;
G. A R. não pagou à A. o valor indicado em A).

II. Da Qualificação do Contrato
Em face da factualidade provada, o tribunal a quo entendeu que Autora e Ré celebraram entre si um contrato de empreitada, como se escreve na sentença, “constituído pela confecção dos produtos nos termos indicados de C) e d) dos factos provados, pelo preço acordado pelas partes e indicados em C)… .”
Para o apelante, tal contrato consubstancia um contrato de compra e venda comercial, ou mercantil, nos termos do disposto no art.º 463.º do Código Comercial.

A distinção entre o contrato de empreitada e o contrato de compra e venda nem sempre é fácil. Do contrato de empreitada, já proficientemente caracterizado na sentença apelada, nasce a obrigação de prestação de um facto: a realização da obra. Da compra e venda, comercial ou civil, resulta a transferência da propriedade de uma coisa ou de outro direito, mediante um preço (art.º 874.º do CC).
A dificuldade de destrinça destes dois tipos de contratos fica dificultada porque, na nossa lei, o fornecimento dos materiais necessários á obra, não altera a natureza do contrato de empreitada.
Não sendo possível apontar critérios gerais taxativos, deverá “considerar-se como melhor, mas não como exclusivo, o critério segundo o qual há empreitada, se o fornecimento dos materiais é simples meio para a feitura da obra e se o trabalho constitui o fim do contrato. Pelo contrário, há venda se o trabalho é simplesmente um meio para obter a transmissão da matéria. Cf. Código Civil anotado, Pires de Lima Antunes Varela, citando Rubino, 3.ª edição revista e comentada, Vol.II pag. 789.

Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2005, Proferido no processo número 04B956, relatado pelo Conselheiro Lucas Coelho, e publicado em www.dgsi.pt.
“O acento tónico da distinção, num plano objectivo, entre as duas espécies contratuais é sintetizado na doutrina e jurisprudência comparada pelos seguintes critérios objectivos:
a) prevalência da obrigação de dare, ou da obrigação de facere, tratando-se naquele caso de compra e venda e neste de empreitada;
b) na empreitada, ao invés da venda, a prestação dos materiais constitui um simples meio para a produção da obra, e o trabalho o escopo essencial do negócio;
c) além disso, na empreitada o bem produzido representa um quid novi relativamente» à produção originária do empreiteiro, implicando a introdução nesta de modificações substanciais concernentes à forma, à medida e à qualidade do objecto fornecido.
Porém, deverá sempre ter-se em conta, primordialmente, a vontade dos contraentes.

No caso concreto, para a questão que agora nos ocupa, temos, como dados objectivos, que:
A Ré, sociedade que se dedica à comercialização de artigos de moda calçados e outros, encomendou à Autora, sociedade que se dedica ao fabrico e comércio de acessórios de moda, uma quantidade de mochilas discriminadas na factura de fls 28, onde concretamente se identifica o nome que a Autora dá aos modelos dos artigos encomendados, a saber, 180 mochilas modelo “Míssil” e 60 em modelo “Sun”, ambos em vários tamanhos e materiais (lona e pele).
Destes elementos podemos concluir que estavam em causa produtos que faziam parte da produção industrial normal/originária, da Autora, sendo mercadoria standard, afastando-se “do conceito de obra-nova-para-alguém que caracteriza o objecto da empreitada, do domínio manufactureiro.” Ac. do STJ citado. Ainda que a tais produtos standard tivessem sido feitos pequenos ajustes, designadamente quanto ás cores e aos materiais, o que não está demonstrado, nem por isso tais pequenas alterações consubstanciariam modificações substanciais susceptíveis de configurar um “quid novi”.
Acresce que, no caso concreto, não está também demonstrado que a Ré tenha tido qualquer poder de fiscalização no processo de produção dos produtos que encomendou à Autora.
Ora, “este direito de fiscalização tem como corolário o próprio conceito de contrato de empreitada porque, se ao dono da obra fosse vedada esta faculdade, ele não exerceria qualquer tipo de controlo sobre a execução que contratou e falar-se-ia antes num contrato de venda de bens futuros.”
Fátima Dias, “O contrato de Empreitada, O regime de alterações ao Plano convencionado”, em http://www.verbojuridico.com/doutrina/2011/fatimadias_contratoempreitada.pdf.

Por outro lado, apesar da alguma escassez de factos, originada seguramente pela circunstância de o presente processo se ter iniciado como injunção, podemos concluir dos elementos objectivos já analisados, que as partes pretenderam efectivamente celebrar entre si um contrato de compra e venda: o fabrico dos produtos é simplesmente o meio para concretizar transmissão da sua propriedade, ou seja, a sua venda, que é a finalidade principal do negócio em causa.

Tal contrato de compra e venda assume natureza comercial nos termos do disposto no art.º 463.º do Código Comercial, uma vez que está em causa a compra e venda de bens móveis trabalhados, isto é transformados pela indústria e destinados a revenda. Ademais, o contrato foi celebrado entre duas sociedades comerciais pelo que, sempre se deveria presumir a sua natureza comercial ( art.º 2.º do Cód. Comercial).

Vejamos então se assiste à Ré o direito de invocar a excepção do cumprimento do contrato que celebrou com a Autora, por força do alegado cumprimento defeituoso da prestação a que esta se obrigou.

À compra e venda comercial de coisas defeituosas devem aplicar-se as normas do Código Comercial. O recurso ás normas do direito civil só é permitido para preencher lacunas do direito comercial, relativamente a questões que não possam ser resolvidas nem pelo texto do Código Comercial nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos (art.º 3.º do Código Comercial).
Provou-se nos autos que as mochilas vendidas à Ré apresentavam manchas escuras de diversas dimensões, que envolviam a lona e a pele, defeito esse que, pela sua natureza, era detectável e foi efectivamente detectado pela Ré, que o alegou.
Socorrendo-nos da definição de vício do art.º 913.º do Código Civil por inexistir disposição a propósito no Código Comercial, parece-nos evidente que tais produtos não possuem as qualidades adequadas para servir o fim a que se destinavam, ou seja, a sua revenda aos clientes da Ré, que seguramente não aceitariam adquirir as mochilas manchadas.
Contudo, ao contrário do que defende o apelante, o regime do contrato de compra e venda civil de coisas defeituosas estabelecido no Código Civil não tem plena aplicação ao contrato de compra e venda comercial.
Importa relevar, no caso concreto, o disposto no art.º 471.º do Código Comercial, que prevê um regime de denúncia dos defeitos da coisa objecto do contrato diverso do previsto no Código Civil, e que se afigura mais restritivo.

Dispõe o art.º 471.º que, “As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se­ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as cousas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou não as examinando, não reclamar dentro de oito dias”.

Este prazo de caducidade de 8 dias pode ser derrogado por convenção das partes, o que não se verificou no caso concreto.
Embora o preceito não preveja qual a data em que se começa a contar o dito prazo de caducidade, tem entendido a doutrina e a jurisprudência que o mesmo se conta a partir do momento do conhecimento do defeito, ou daquele em que o mesmo podia ter sido conhecido, agindo com a diligência devida.
Esta norma ao impõe ao comprador o ónus de analisar a mercadoria e de denunciar ao vendedor, no acto da entrega, qualquer diferença em relação à amostra ou à qualidade tidas em vista ao contratar, sob pena de o contrato ser havido como perfeito. Pretende a lei, fundamentalmente, tornar certa, num prazo muito curto, a compra e venda mercantil. “Este regime, diverso do estabelecido na lei civil para as vendas do mesmo tipo (CC, art. 916) tem na base a ideia de que a rescisão de um contrato “pode causar ao comércio entorpecimento ou danos, no sentido de que envolva insegurança para os direitos, perturba a rapidez das actividades e, ao originar a ineficácia de mera operação já realizada, transforma ou impede o encadeamento económico das operações sucessivas.” Ferrer Correia, Reforma da Legislação Comercial Portuguesa, ROA, Maio 1984, pag. 26. nota 1.
Assim, incumbe ao comprador o ónus da prova, não só de que fez a reclamação, mas também de que a fez atempadamente.
Cf., entre outros, Acórdãos do STJ de 12/6/91 – BMJ 408, p. 603 e de 22/05/2012, proferido no processo 5504/09.7TVLSB.L1.S1, relatado pelo Cons. Paulo Sá e publicado em www.dgsi.pt.

Ora, o comprador, a Ré apelante, não logrou sequer provar que tenha alguma vez reclamado perante a Autora contra os defeitos de qualidade das coisas vendidas, que eram detectáveis.
O não cumprimento do ónus do art.º 471.º n.º 1 – exame da mercadoria e denúncia ao vendedor de qualquer diferença relativamente á amostra ou á qualidade, no dito prazo de oito dias – tem como consequência a preclusão da possibilidade de o comprador exercer todos os direitos que a lei confere em caso de incumprimento do outro contraente, nos quais se inclui a excepção de não cumprimento invocada nos autos e prevista no art.º 428.º do CC. “Assim o exige a razão de ser do preceito, dominado por um objectivo de certeza, não só no interesse do vendedor, mas ainda no interesse geral do comércio. Se o comprador não reclamar perante o vendedor no prazo legal, tudo se passa como se tivesse aceitado a diversa prestação ou o incumprimento defeituoso Cf. Abílio Neto, Código Comercial anotado, Setembro/2008, pag. 317, nota 34 e Ferrer Correia BMJ 183.º - 275., a não ser no caso em que o comprador tenha usado de dolo no encobrimento do defeito, o que não está demonstrado no caso dos autos.
Não tendo a Apelante pago o preço das mercadorias vendidas, deve a mesma ser condenada nesse apagamento acrescido dos juros desde a data do respectivo vencimento, ás taxas legais aplicáveis.

De qualquer modo, ainda que estivesse em causa um contrato de empreitada, ou um contrato de compra e venda civil, sempre teria de demonstrar o comprador, para invocar com sucesso a excepção de cumprimento, que denunciou previamente os defeitos (e não no momento em que deduziu oposição nestes autos) ou que os mesmos eram conhecidos pelo vendedor, ou que este os encobriu dolosamente.
Pedro Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e venda e na Empreitada, pag. 294.

Deve pois improceder apelação, confirmando-se a sentença, embora por diversos fundamentos.

Em conclusão:
I - Não sendo possível apontar critérios gerais taxativos, para destrinçar, em determinados casos, o contrato de empreitada do contrato de compra e venda, deverá “considerar-se como melhor, mas não como exclusivo, o critério segundo o qual há empreitada, se o fornecimento dos materiais é simples meio para a feitura da obra e se o trabalho constitui o fim do contrato; pelo contrário, há venda se o trabalho é simplesmente um meio para obter a transmissão da matéria. Não deve porém esquecer-se o elemento fundamental, que é a vontade dos contraentes.
II- No contrato de compra e venda comercial incumbe ao comprador o ónus da prova, não só de que fez a reclamação, mas também de que a fez atempadamente, nos termos do disposto no art.º 471.º n.º 1 do Código Comercial. Não o fazendo fica precludida a possibilidade de o comprador exercer todos os direitos que a lei confere em caso de incumprimento do outro contraente.

III DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a apelação improcedente, confirmando, pelos fundamentos supra expostos, a sentença apelada.

Custas pela Apelante.
Notifique
Guimarães, 25.10.2012,
Isabel Rocha
Moisés Silva
Ramos Lopes