Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL ACRÉSCIMOS SALARIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | - É ajustado o entendimento no sentido de considerar regular e periódica e consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de atividade do ano, seja, onze meses. - Deve aferir-se em concreto se tal critério é satisfatório, procedendo a ajustamentos, tendo em conta a natureza da “empresa “, verificando o modo de prestação da actividade não é em moldes tais que apesar de pagas apenas alguns meses no ano, o são de forma sistemática ao longo dos anos, criando nos trabalhadores a legitima expetativa no seu recebimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relação de Guimarães – processo nº 35/16.1T8VCT.G1 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Eduardo Azevedo Vera Sottomayor Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
António…, com patrocínio gratuito dos serviços do contencioso do seu Sindicato, intentou a presente ação de processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Sociedade…, SA., pedindo que se declare que as prestações remuneratórias descritas na petição inicial integrem o conceito de retribuição mensal do autor e, consequentemente, que se condene a ré no pagamento ao autor da quantia de Euros 3 824,02 e ainda da quantia que se vier apurar após a junção dos documentos solicitados à R., acrescidas de juros de mora. Alegou, para tanto, em suma, que é trabalhador da ré desde maio de 1995 e que desde essa data recebe mensalmente, de forma regular e sistemática, várias quantias pagas a título de ajudas diversas, sendo certo que tais quantias nunca foram tomadas em consideração por parte da ré para efeitos do cálculo da retribuição do autor. O autor entende que tais quantias revestem a natureza de retribuição e, por isso, os competentes subsídios deveriam ter sido pagos em função desse valor. A ré contestou a ação defendendo que as quantias pagas ao autor, descritas na petição inicial, não se podem considerar como fazendo parte da retribuição, pelo que nada existe a pagar ao autor. A ré entende que se verifica a exceção do pedido genérico e que os créditos laborais relativos à contratação a termo, referentes ao período de 2 de maio de 1995 a 1 de janeiro de 1999, se mostram prescritos. A ré entende ainda que ao autor não lhe são devidos juros e nem sequer existe mora antes da citação da ré para contestar a presente ação, sendo certo, que se assim não for entendido, sempre se mostram prescritos os juros das diferenças retributivas vencidos há mais de 5 anos. Conclui pedindo a sua absolvição de todos os pedidos formulados. No despacho saneador conheceu-se da prescrição considerando procedente a exceção invocada. Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos: Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide condenar a ré “Sociedade…, SA.” a pagar ao autor, … a quantia de Euros 145,12 (cento e quarenta e cinco euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, nos termos supra referidos…”
Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1- A douta decisão é omissa relativamente ao pedido efetuado no supra mencionado ponto IV do pedido constante da petição inicial (relativo aos juros previstos no previstos no artigo 829-A, n.º 4 do CC). 2- Pelo que tal omissão de conhecimento consubstancia a nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 615 n.º1 alínea d), primeira parte do CPC. 3- Nulidade da sentença que, pelo presente, o Recorrente expressamente argui, para todos os devidos efeitos legais. 4- Requerendo, em consequência, o conhecimento do presente Tribunal relativamente ao pedido efetuado no ponto IV da sua Petição Inicial. 5- Entendeu o tribunal a quo que deverá ser considerada prestação regular e periódica toda aquela a que o pagamento tenha sido efetuado durante os onze (11) meses durante o ano. 6- Discorda o Recorrente e Autor, que o entendimento para aferir a regularidade e periocidade tenha se ser respeitante a um critério que está mais relacionado com a efetividade e permanência rígida do recebimento da retribuição, deixando apenas de considerar, tal como se seria de esperar, o mês em que o trabalhador se encontre de férias. 7- Baseia-se o Tribunal a quo num acórdão recente do STJ, datado de 01.10.2015, proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 8- Acontece que esse acórdão tem em vista fixar a interpretação do sentido e alcance de uma cláusula constante num regulamento relativo a uma prestação muito específica, paga com condições peculiares e totalmente diferentes das prestações reivindicadas pela Recorrente, e a um acordo de empresa que em nada tem que ver com o AE/CTT. Da leitura atenta do referido acórdão percebe-se a necessidade que estandardizar o entendimento no que aquela questão em concreto diz respeito. 9- Este entendimento tem vindo a ser sufragado em vários votos vencidos pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, Dr. Eduardo Petersen Silva (Tribunal da Relação do Porto) e Dr. Dr. Sérgio Almeida (Tribunal da Relação de Guimarães). 10- Nunca teve o legislador o intuído de que tal critério fosse aferido de forma a abarcar apenas as prestações que o trabalhador recebe de forma efetiva e permanente, sem qualquer falha, durante os onze (11) meses de trabalho. 11- De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 82.º, da LCT “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie”. 12- A norma supra citada refere no critério para aferir a retribuição variável todas as prestações regulares (habituais, frequentes, normais) e periódicas (com intervalos idênticos). 13- Ora, caso o legislador pretendesse referir que tal critério tivesse em consideração as prestações pagas aos trabalhador de forma efetiva e/ou permanente teria utilizado adjetivos diferentes dos que empregou. 14- Relativamente ao que se deverá entender como prestação regular, preconizando o entendimento do Acórdão da Relação de Coimbra de 02/03/2011 (Relator José Eusébio Almeida), disponível em www.dgsi.pt, entende também o Autor, ora recorrente, que “só não deve ponderar-se nas férias e subsídios o que se revela excecional, ocasional, inesperado”- (sublinhado nosso). 15- Tal entendimento visa a adequação e flexibilidade a cada caso em concreto, com essenciais benefícios na solução mais justa, discordando o supra mencionado acórdão que “o critério da regularidade tenha que ser aferido mecanicamente por um período certo, de mais de metade (seis em onze) ou, muito menos, da totalidade (onze em onze) de repetições da prestação em cada ano;…” 16- Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 08.01.2012 e disponível em www. dgsi.pt entende que e regularidade e periocidade se verifica “ desde que num determinado ano, SEJA MAIOR O NÚMERO DE MESES EM QUE FOI PERCEBIDA DO QUE AQUELES EM QUE NÃO FOI.” 17- Nesta ordem de raciocínio, poderá examinar-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.11.2006, processo 7257/2006-4, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.02.2011, processo 547/09.3 TTGDM.P1, ambos disponíveis www.dgsi.pt. 18- Pelo que se deixa referido, terá de se considerar que a regularidade e periocidade no recebimento de uma prestação terá de ser aferida tendo em consideração o seu recebimento durante pelo menos seis (6) meses por ano, e não os onze (11) meses deliberados pelo tribunal a quo. 19- Pelo exposto o tribunal a quo violou o artigo n.º 2, do artigo 82.º, da LCT, correspondente ao artigo 249 n.º2 na versão do CT de 2003, ao qual também corresponde o artigo 258 n.º 2 do CT de 2009, ao interpretar a norma no sentido de que o critério da regularidade deverá ser aferido tendo em consideração o recebimento pelo trabalhador das prestações variáveis onze (11) meses por ano, quando deveria ter interpretado no sentido que o critério da regularidade e da periocidade deverá ser ponderado tendo em consideração os valores recebidos pelo trabalhador pelo menos seis (6) meses no ano. Nestes termos, E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida, em conformidade com o exposto, Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso. *** Factualidade: 1. O Autor foi admitido para prestar serviço, por conta a sob autoridade da Ré, em 02.05.1995, através de vários contratos a termo, tendo sido admitido de forma efetiva pela Ré em 12.12.2001. Conhecendo do recurso: * Quanto ao critério relativo à regularidade e periodicidade, tem ultimamente este tribunal defendido posição semelhante à do STJ. O caráter periódico assume particular relevo, pois que dessa periodicidade advém a expectativa legítima do empregado no seu recebimento. Conquanto tenha por fonte uma situação que pode um dia deixar de se verificar, a sua permanência durante um certo período de tempo cria a expectativa de que a mesma constitui retribuição, sendo adequado assim o considerar enquanto se mantiver a situação. Com a ideia de periodicidade a lei pretendeu que a prestação se insira ela própria na ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes (Acs. do STJ de 8/5/96, processo nº 004422, de 9 de maio de 2007, processo n.º 3211/06, da RP de 26/1/2015, processo nº 848/13.6TTPRT.P1, todos em www.dgsi.pt, e Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., pág. 382. |