Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
136787/14.3YIPRT.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. A Relação, na reapreciação da decisão de facto, deve avaliar todas as provas carreadas para os autos para formar a sua própria convicção.
II – Os contratos em que o predisponente deixa ao destinatário apenas a liberdade de aceitar ou não as cláusulas com a redacção que lhe é apresentada, constituem um desvio ao princípio da liberdade contratual, consagrado no art.º 405.º do C.C., na vertente da livre conformação do contrato, que pressupõe que as partes contratantes estejam a negociar numa posição de igualdade, podendo apresentar contrapropostas, contribuindo, assim, activamente no ajustamento dos interesses recíprocos.
III – Os art.os 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (LCCG) impõem ao predisponente o dever de comunicar aos proponentes ou aderentes o teor completo das cláusulas, e o dever de os informar dos aspectos essenciais nelas compreendidos, aclarando o que seja necessário aclarar, chamando a atenção para as cláusulas que contribuam para a interpretação de outras, e até mesmo para aquelas que ofereçam riscos para os seus interesses, e indicando ainda o sentido da interpretação que delas faz.
IV – Estas comunicação e informação são obrigações pré-contratuais que derivam da boa fé imposta pelo artº. 227º., do C.C., que faz, sobretudo, apelo à lealdade e honestidade.
V – Na interpretação das cláusulas contratuais reduzidas a escrito valem as regras constantes dos art.os 236.º e 238.º, do C.C., nos termos dos quais a declaração negocial vale com o sentido que for apreensível por um homem médio, suficientemente esclarecido, colocado na posição do real declaratário, regra que só é afastada se for conhecida a vontade real do declarante (falsa demonstratio non nocet), ou se aquele sentido não corresponder minimamente ao texto do documento.
Decisão Texto Integral: SUMÁRIO
I – As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. A Relação, na reapreciação da decisão de facto, deve avaliar todas as provas carreadas para os autos para formar a sua própria convicção.
II – Os contratos em que o predisponente deixa ao destinatário apenas a liberdade de aceitar ou não as cláusulas com a redacção que lhe é apresentada, constituem um desvio ao princípio da liberdade contratual, consagrado no art.º 405.º do C.C., na vertente da livre conformação do contrato, que pressupõe que as partes contratantes estejam a negociar numa posição de igualdade, podendo apresentar contrapropostas, contribuindo, assim, activamente no ajustamento dos interesses recíprocos.
III – Os art.os 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (LCCG) impõem ao predisponente o dever de comunicar aos proponentes ou aderentes o teor completo das cláusulas, e o dever de os informar dos aspectos essenciais nelas compreendidos, aclarando o que seja necessário aclarar, chamando a atenção para as cláusulas que contribuam para a interpretação de outras, e até mesmo para aquelas que ofereçam riscos para os seus interesses, e indicando ainda o sentido da interpretação que delas faz.
IV – Estas comunicação e informação são obrigações pré-contratuais que derivam da boa fé imposta pelo artº. 227º., do C.C., que faz, sobretudo, apelo à lealdade e honestidade.
V – Na interpretação das cláusulas contratuais reduzidas a escrito valem as regras constantes dos art.os 236.º e 238.º, do C.C., nos termos dos quais a declaração negocial vale com o sentido que for apreensível por um homem médio, suficientemente esclarecido, colocado na posição do real declaratário, regra que só é afastada se for conhecida a vontade real do declarante (falsa demonstratio non nocet), ou se aquele sentido não corresponder minimamente ao texto do documento.
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO
I.- O “B”, apresentou requerimento de injunção contra F, com os sinais de identificação nos autos, pedindo a notificação deste para lhe pagar a quantia de € 8.459,30, acrescida dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, e ainda o valor da taxa de justiça inicial, que foi de € 152,00.
Fundamenta alegando, em síntese, que celebrou com o Requerido um “C”, tendo este, na sequência do contrato, efectuado movimentos a crédito e a débito. Conforme o extracto da Conta-Cartão, emitido em 27/07/2012, a conta do Requerido, associada ao cartão, apresentava um débito no valor de € 6.223,50, que, não obstante as insistências feitas nesse sentido, ele ainda não liquidou. De acordo com o estipulado no contrato venceram-se juros que somam € 2.082,80.
O Requerido deduziu oposição impugnando os factos invocados pelo Banco Requerente, alegando bem saber este que a responsabilidade pelos pagamentos das importâncias referentes aos movimentos do referido cartão, cabe unicamente à sociedade “A”, não só por o contrato ter sido celebrado em seu nome e por sua conta, como também porque é esta a única titular da conta associada ao cartão. Mais alega que o ora Requerente reclamou e foi-lhe reconhecido este crédito no PER, a que se apresentou a supramencionada “A”, e, numa fase ulterior, também no processo de insolvência que se lhe seguiu. Alega ainda que foi a pedido do Departamento Financeiro desta empresa, para a qual, na altura, trabalhava, com as funções de sub-director do Hotel à mesma pertencente, que acedeu a que o seu nome figurasse no cartão, limitando-se a apôr a sua assinatura nos locais que lhe foram sinalizados com uma cruz, sem que lhe fosse entregue, sequer, uma cópia do contrato, tendo-lhe sido garantido que não ficava com qualquer responsabilidade de pagamento das compras efectuadas com o cartão. Alega que o Banco Requerente não cumpriu os deveres de comunicação e de informação relativamente às cláusulas contratuais gerais. Finalmente, alega que a sua vontade foi no sentido de apenas ficar vinculado como titular nominativo do cartão, e só nessa qualidade.
Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 5.926,14 (cinco mil novecentos e vinte e seis euros e catorze cêntimos), a título de capital, acrescida dos juros remuneratórios, à taxa acordada, e dos juros moratórios, à taxa acordada, e demais encargos, vencidos após a data da citação e vincendos até integral pagamento.
Absolveu o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé, que o Réu havia formulado.
Este, inconformado, traz o presente recurso pedindo a alteração da decisão da matéria de facto e a sua absolvição do pedido.
Contra-alegou o Autor propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- O Apelante/Réu funda o seu recurso nas conclusões:
6. Os factos dados como incorrectamente provados são os seguintes: 2; 6; 12 e 15.
7. Além de que, foram, também, erradamente considerados como não provados os seguintes factos:
“ - O R. não tivesse celebrado qualquer contrato que o vinculasse ao A.
- O R. apenas “detivesse” o nome inscrito na parte frontal do cartão, com a menção de “F”, não se tendo vinculado, em sede alguma, perante o A. com qualquer obrigação de natureza contratual e/ou creditícia.
- O A. bem soubesse que a responsabilidade pelos pagamentos era da única e exclusiva responsabilidade da sociedade “A”.
- A entrega do cartão por parte do R. tivesse sido feita antes da data da sua desvinculação à referida sociedade.
- O director financeiro da referida sociedade, S, tivesse transmitido ao R. que o titular aquele cartão não assumiria qualquer obrigação.
- O R. só tivesse tido conhecimento do teor do contrato junto aos autos quando teve conhecimento da reclamação de créditos apresentada pelo A. no processo referido supra.
- O R. não tivesse ficado com qualquer cópia ou duplicado do contrato.
- O R. só tivesse assumido a qualidade de titular do cartão na condição de não ter que assumir qualquer obrigação mas apenas para desempenhar as suas funções no hotel a pedido do Departamento Financeiro.
- O R. nunca tivesse sido elucidado do sentido, efeito e alcance da sua vinculação enquanto titular do cartão nem sido informado dos termos do contrato.
- Nunca, desde a data da celebração do contrato - 17-6-2010 - lhe tenha sido (ao R.) remetida qualquer outra ordem de pagamento, nem qualquer outro extracto do cartão, nem tampouco lhe tenha sido feita qualquer outra comunicação para efectuar o pagamento de quaisquer valores.”
8. O Recorrente considera que, da análise que se efetua aos depoimentos prestados pelas testemunhas e das próprias declarações de parte, não poderia o Tribunal “a quo”, dar os factos, anteriormente referidos, como provados e não provados
9. Em suma, das declarações prestadas pelo Recorrente e que melhor se encontram vertidas nas alegações, extrai-se o seguinte, com relevância para a decisão da causa:
10. Inicialmente desempenhava as funções de subdirector, considerando que as mesmas eram de grande responsabilidade e com a saída do então director, passou a ocupar esse cargo, representado, assim, a sociedade “A”.
11. A questão da assinatura do contrato surgiu neste contexto, no ano de 2009/2010, tendo o mesmo sido remetido pela testemunha S, que interveio na negociação do mesmo, não tendo o recorrente mantido qualquer contacto com o Autor, dado que, adentro das suas funções, tal não lhe estava acometido.
12. O Recorrente limitou-se a assinar no local onde a testemunha S lhe indicou (com a aposição de uma cruz), ou seja, assinou como vulgarmente se designa “de cruz”, sem ler as cláusulas contratuais e muito menos entender o conteúdo das mesmas, porque nada lhe foi explicado e/ou transmitido a não ser que era condição a existência de um titular nominativo do contrato, uma pessoa singular, e foi só neste contexto que o assinou.
13. O Banco e/ou alguém a seu mando, assim como o diretor financeiro e/ou o gerente em sede ou circunstância alguma comunicou/explicou ou informou o Recorrente do conteúdo aposto no verso do contrato, onde constavam as cláusulas contratuais gerais.
14. O Recorrente não intervinha nos pagamentos que eram efetuados pelo Hotel, nem sequer no que ao cartão associado ao contrato dizia respeito, até porque, o extrato do mesmo não lhe era remetido. Apenas, teve conhecimento de que lhe estava a ser exigido o pagamento do cartão, quando foi notificado, no seu domicílio fiscal, do requerimento injuntivo que deu causa aos presentes autos.
15. Embora, o cartão estivesse em nome do Recorrente, não era movimentado única e exclusivamente pelo mesmo, também o era pelo chefe da receção e pela diretora de compras, P, cujos quais tinham acesso ao segredo do cofre onde mesmo estava guardado e ao código do cartão.
16. O Recorrente desvinculou-se contratualmente do “A” em Novembro de 2011 e, com a sua saída, procedeu à entrega de todos os instrumentos de trabalho inerentes ao seu cargo nomeadamente, o cartão.
17. Porque, posteriormente, teve necessidade de fazer um empréstimo pessoal junto do B, foi-lhe solicitado, pela mesma entidade bancária, uma declaração emitida pela “A”, da qual deveria constar que o Recorrente se considerava desresponsabilizado de todo e qualquer assunto relativo ao contrato e respectivo cartão associado (documento esse que consta dos autos e lhe foi remetido pela testemunha S, que na altura era diretor financeito do grupo que detinha o hotel).
18. Com a entrega da referida declaração o Recorrente criou a convicção de que se encontrava inteiramente desvinculado até porque é isso mesmo que consta da declaração que lhe foi entregue e, como tal, entendeu que o problema estaria sanado/resolvido.
19. Em suma, o Recorrente actuou na convicção de que o seu nome constava do contrato (por isso o assinou) e do cartão, de forma a legitimar a sua utilização. Mas, que, a responsabilidade dos pagamentos cabia, inteiramente, à “A”, como sempre lhe foi transmitido e se atesta do depoimento da testemunha S.
20. Jamais concebendo que lhe poderia ser assacada qualquer responsabilidade, e nunca em sede ou circunstância alguma lhe foi dito e/ou transmitido que a simples aposição do seu nome no cartão importava a assunção de qualquer responsabilidade perante o Banco, muito menos de natureza solidária.
21. E tanto é mais verdade que o Recorrente nunca foi sócio e/ou gerente da sociedade “A” apenas tendo, para este, prestado os seus serviços em regime subordinação jurídica titulado por contrato de trabalho.
22. O Recorrente atestou que o cartão apenas servia para a gestão interna do hotel, e era utilizado por um conjunto de pessoas que tinha acesso ao mesmo, não sabendo se, na data em que se desvinculou da sua entidade empregadora, o mesmo se encontrava regularizado ou não.
23. O Recorrente nunca retirou qualquer proveito e/ou benefício económico emergente da utilização do referido cartão, até porque, conforme se sustentou, o mesmo encontrava-se adstrito a diversas pessoas que consigo colaboravam na invocada entidade empregadora e destinava-se a fazer compras na Makro para a gestão corrente do hotel.
24. Do depoimento da testemunha A resulta que a dívida foi inicialmente negociada com S, diretor financeiro e testemunha nestes autos, em Junho de 2012.
25. O Banco procede, sendo obrigação direta deste, à sindicância de quem assina os contratos, tendo neste caso verificado que o Recorrente, não era, nem gerente, nem sócio da sociedade.
26. É por demais evidente que o Banco nunca fez qualquer sindicância sobre os elementos que constavam do contrato de adesão, pois caso o fizesse tinha, desde logo, verificado que o Recorrente em sede ou circunstância alguma, foi sócio e/ou gerente da sociedade “A”.
27. Resulta, ademais, que as interpelações para pagamento, apenas, foram remetidas ao “A”, mesmo esta sociedade tendo vindo a decair numa situação insolvencial, e mais resultou, atá porque tal ficou demonstrado em tribunal, que o recorrente nunca foi notificado para pagamento de qualquer dívida por parte do ora Recorrido.
28. O Réu arrolou como testemunha S. Do seu depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento, em 26 de Novembro de 2015, no essencial resulta que, o cartão ficou em nome do Recorrente aquando da saída do antigo director mas a responsabilidade pelos pagamentos incumbia, exclusivamente, ao “A”.
29. O contrato de adesão foi remetido ao Recorrente pelos escritórios da “Aquafalls” no Porto, mais precisamente na Maia. E o que foi transmitido ao Recorrente é que teria, apenas, de assinar, para o seu nome poder figurar no cartão, porque era exigido que no mesmo figurasse um titular nominativo, ou melhor, uma pessoa singular.
30. As cruzes que indicavam o exacto local onde o Recorrente teria de assinar foram colocadas pelo escritório da Maia, especificamente, pelo S, que depois entregou o contrato ao gerente da sociedade para que este fosse assinado pelo Recorrente, o que veio a acontecer.
31. O Recorrente limitou-se a assinar o contrato de cruz, que tinham sido colocadas por aqueloutros, e posteriormente os contratos foram enviados para os escritórios da Maia, que colocaram o carimbo e enviaram o mesmo para o Banco, aqui Autor.
32. A testemunha confirmou que as cruzes apostas no contrato indicando o exacto local onde o Recorrente teria de assinar foram apostas por si. Igualmente, o carimbo que consta no contrato ou foi aposto pela testemunha ou pela sua assistente. Só estes é que tinham acesso ao carimbo.
33. Mais ficou demonstrado que toda a negociação bancária foi assegurada pela Testemunha Sérgio de Sousa, e foi feita com o pressuposto de substituição do titular do cartão uma vez que o nome do titular que figurava no cartão existente (2009) tinha saído do “A” e, como tal, revertia-se necessário proceder à alteração da titularidade.
34. A autorização para pagar/utilizar o cartão era estendida a mais pessoas, para além do nome do titular que figurava no mesmo e continuou a ser usado mesmo quando o recorrente, em 2011, cessou as funções laborais com a predita entidade empregadora.
35. A testemunha afirmou, ainda, que em momento algum foi o Recorrente esclarecido de que era responsável solidário pelos pagamentos do cartão. Tendo o próprio afiançado isso ao Recorrente e tendo-o tranquilizado de que a situação estava a ser tratada e de que não tinha que se preocupar com nada.
36. A testemunha sabia e tinha conhecimento das condições apostas no cartão, pois foi este que encetou contactos com o banco no sentido da alteração da titularidade do cartão; foi esta testemunha que entregou ao gerente o contrato de adesão, tendo-lhe aposto quatro “cruzes” para que o requerido assinasse nos lugares indicados; e mais foi a testemunha que enviou o contrato assinado, com a cópia do cartão de cidadão e a certidão permanente da empresa.
37. Foi emitida uma declaração pela “A”, constando da mesma que o valor que se encontrava em dívida pela utilização do cartão Makro B era da inteira e exclusiva responsabilidade daquela sociedade, exonerando o Recorrente de quaisquer responsabilidades.
38. Nunca em sede alguma foi transmitido ao Recorrido, quer pela Testemunha Sérgio de Sousa, quer pela gerência que este estava, com a aposição da sua assinatura, a assumir qualquer responsabilidade. Pelo contrário, o que sempre lhe transmitiram foi que precisavam alterar a titularidade do cartão, uma vez que a anterior diretora, que tinha o seu nome aposto no cartão, tinha cessado as suas funções.
39. Mais ficou provado que a Testemunha S terá encetado contactos com o Banco no sentido de proceder à regularização do crédito vencido, onde se incluiu o crédito que o ora Autor reclama do aqui recorrido.
40. Por fim, o depoimento da testemunha, N, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento em 17 de Fevereiro de 2016.
41. Do depoimento da testemunha resulta que, este tinha conhecimento da existência desse cartão, que se encontrava guardado num cofre, inclusivamente esta testemunha também o utilizava para efetuar pagamentos à Makro, quando esta procedia à entrega de compras no Hotel, tendo, inclusive, confirmado que para além do Recorrente, a P e o próprio utilizavam o cartão.
42. Posteriormente à saída do Recorrente o cartão continuou a ser utilizado para pagamento de compras à Makro.
43. Ora, o Recorrente não pode concordar e conformar-se com as conclusões extraídas pelo Tribunal “a quo” da prova produzida, porquanto face à prova reunida, as conclusões do Tribunal deveriam ter sido em sentido diametralmente oposto, (art 640., n.º 1, do C.P.C.).
44. O Recorrente não reconheceu que celebrou qualquer contrato com o Banco Recorrido, pelo menos nas circunstâncias que este alega que o celebrou, nem tampouco teve conhecimento do conteúdo das cláusulas contratuais gerais que se encontravam apostas no verso do contrato de adesão.
45. O Recorrente, limitou-se a assinar os documentos, nos termos que lhe foi solicitado pela gerência da sua ex-entidade empregadora, tendo, naquela altura, sido apenas informado que seria necessário a inclusão de um titular nominativo do contrato, mas que todas as responsabilidades estavam adstritas ao “A”.
46. Pelo escritório da Maia (onde se encontravam centralizados os serviços do grupo a que pertencia o hotel) e designadamente, pelo diretor financeiro S, foram apostas no contrato quatro “cruzes”, as quais se destinavam a identificar o local onde o Recorrente deveria apor a sua assinatura, duas destinando-se a identificar o titular do cartão e as outras duas destinavam-se a ser assinadas pela legal representante do indicado “A”.
47. Seguindo as ordens da gerência, o Recorrente apôs quatro assinaturas no contrato, tudo de acordo com o que tinha sido sugestionado pela indicada testemunha S, tendo, por conseguinte, o contrato sido, novamente enviado para os escritórios da Maia/Porto, onde foi aposto o carimbo, ademais, foi S, que exercia as funções de director financeiro que procedeu ao envio do contrato para o Banco.
48. O contrato de adesão, foi enviado para o Banco acompanhado do documento de identificação do Recorrente e, ademais, fazendo-se acompanhar do documento/certidão da empresa “A”, na qual o Recorrente nunca assumiu as funções de gerente nem nunca foi sócio da sociedade “A” nem, tampouco, estava habilitado com qualquer procuração que lhe conferisse tais poderes.
49. O Banco nunca sindicou os documentos que acompanhavam o indicado contrato, pois, caso contrário, estoutro teria verificado que o Recorrente não dispunha de poderes para vincular a empresa “A”.
50. O que foi transmitido ao Recorrente, pelo Director Financeiro (S) e pelo Gerente (J), é de que tinha de assinar aquele documento porque tinha de ficar algum nome no cartão, e como o Recorrente passava mais tempo no Hotel, devido ao cargo que desempenhava, foi ele o escolhido e que tal não importava qualquer responsabilidade.
51. Para além do Recorrente, outros funcionários do “A” utilizavam o cartão para proceder ao pagamento das compras realizadas junto da Makro, o mesmo encontrava-se num cofre, possuindo aqueles funcionários o segredo do cofre e o código do cartão.
52. Após a cessação do seu contrato de trabalho, o cartão continuou a ser utilizado pelos funcionários do Hotel que tinham acesso ao mesmo, nos exatos e mesmos moldes que eram utilizados anteriormente, ou seja, quer o chefe de compras, o chefe de serviços e a diretora, que substituiu o Recorrente.
53. Ao que acresce que esta testemunha tranquilizou o próprio Recorrente no sentido de que o mesmo não incorria em qualquer tipo de responsabilidades, nomeadamente, responsabilidade solidária, tendo, posteriormente à cessação do contrato, lhe transmitido que poderia estar tranquilo em relação a tal situação e, ademais, emitiu uma declaração a desonerá-lo de tal obrigação, a qual consta junta aos autos.
54. Ficou, ainda claro, ao contrário do que consta nas conclusões da Douta Sentença, que o Recorrente não tinha qualquer acesso aos extratos do cartão. pois que, os mesmos não lhe eram remetidos directamente, e eram enviados para a sede da sociedade mãe, onde eram feitos e processados os pagamentos de acordo com as condições firmadas no contrato, as quais eram do absoluto desconhecimento do Recorrente.
55. Por outro lado, na Douta Sentença estão considerados como não provados uma série de factos que, na opinião, do Recorrente deveriam ter sido considerados provados, levando a uma decisão em sentido diverso daquela que foi proferida, designadamente:
56. Deveria ter sido dado como provado que de acordo com a prova produzida, (i) ao ora Recorrente foi pedido que assinasse o contrato de adesão, com a justificação de que no mesmo deveria figurar um titular nominativo e, dada a natureza das suas funções e por ser este que se encontrava com mais assiduidade no hotel, foi-lhe pedido pela gerência que assinasse o contrato.
57. (ii) Nos serviços centrais da sociedade A foi a testemunha S e/ou a sua Assistente que procederam à aposição do carimbo no contrato e o encaminharam para a entidade bancária com os documentos de identificação e a certidão da empresa “A”.
58. (iii) Foi o diretor financeiro, S, quem transmitiu ao Recorrente que não assumiria qualquer obrigação para com a entidade bancária, uma vez que, conforme consta dos autos, o próprio lhe passou uma declaração, em nome do “A”, onde referia que qualquer obrigação de pagamento estava adstrita a esta entidade.
59. (iv) O Réu, ora Recorrente apenas assinou o contrato, nos campos assinalados para o efeito e apenas tomou conhecimento do mesmo quando consultou a reclamação de créditos do Banco/autor, no processo especial de revitalização da sociedade “A”.
60. (v) O Réu, ora Recorrente, não ficou com uma cópia e /ou duplicado do contrato, pois conforme foi referido os contratos foram assinados e enviados para a Maia, onde se encontravam instalados os serviços centralizados do grupo (J) que detinha o hotel.
61. (vi) Foi a testemunha S a quem negociou o contrato e procedeu ao envio dos documentos, por via do gerente, para o hotel e foi solicitado ao Recorrente que assinasse os mesmos, o que fez nos espaços que estavam, devidamente, assinalados para tal.
62. (vii) O contrato de adesão foi assinado, contrariamente ao que se impõe, fora de uma agência bancária; ademais, o Réu (ora recorrente) nunca manteve qualquer contacto com a entidade bancária, e foi a testemunha S quem procedeu ao seu envio para o Banco acompanhado dos documentos legalmente exigiveias (cópia do CC do Titular e Certidão Permanente da Empresa).
63. (viii) Nunca, pela entidade bancária, foi enviado para o domicílio do Réu/Recorrente qualquer extracto relativo ao cartão, assim como, não existe nenhuma interpelação escrita feita ao Recorrente, no sentido de proceder à regularização de crédito vencido, com a excepção da notificação do requerimento injuntivo.
64. O Tribunal “a quo” considerou que à luz da matéria dada como provada o Recorrente era responsável solidário de acordo com o art. 512.º, do C.C., e no entanto, e com o devido respeito, consideramos que o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente o direito (art. 639, n.º 2, alínea c), do C.P.C.)
65. Ao contrário da Douta Sentença, e de acordo com todo o exposto anteriormente, não consideramos que o Recorrente tenha assumido a posição de Titular no acordo celebrado entre o Recorrido e a sociedade “A”, e muito menos na aceção jurídica que o Tribunal lhe vem assacar.
66. Ora, desde logo, não se entende, data venia, como é que o Tribunal afastou a aplicação do disposto nos n.os 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro que estabeleceu o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, com a invocação de que o ora Recorrente não logrou demonstrar que não lhe tenha sido explicado o conteúdo e teor do contrato.
67. Ora, se o contrato em causa foi assinado no local de trabalho deste, em Vieira do Minho, tendo o contrato vindo dos serviços centrais do grupo em que estava inserido o “A”, onde já se encontravam assinalados os espaços para ao mesmo proceder à assinatura e que, posteriormente, foram os mesmos enviados para os invocados serviços que lhe deu o devido seguimento, designadamente, os enviou para o Banco, como é que pode o Recorrente ter sido informado?
68. A este respeito, refere-nos o invocado art. 5.º, do DL 446/85, que sob a epigrafe, “Comunicação” dispõe o seguinte:
“1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”
69. Ora, aplicando o conteúdo normativo ao caso dos presentes autos e feita a devida concatenação entre as normas e os factos apurados judicialmente, nunca em sede ou circunstância alguma o Autor (Banco) aqui recorrido, logrou demonstrar e provar que tenha feito a comunicação do conteúdo das cláusulas ao Recorrente.
70. E diga-se, que nunca o Banco encetou qualquer contacto com o Recorrente, pois que, conforme ficou demonstrado e provado foi o diretor financeiro, S, que tratou de todos os procedimentos de negociação bancária, apenas tendo o Recorrente assinado de cruz o referido contrato de adesão.
71. Ora, não tendo demonstrado o Autor, como se impunha, que tenha feito a devida comunicação do conteúdo do contrato, seria de aplicar esta norma e, como tal, alterar-se-ia a decisão condenatória para uma decisão absolutória.
72. Ademais, ainda, estabelece o art. 6, do mencionado diploma normativo o seguinte:
1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
73. Ora, caso o Recorrente tivesse sido informado e lhe tivesse sido comunicado que com a aposição da assinatura no contrato estaria a assumir responsabilidade solidária em relação à sua entidade empregadora, nunca em sede alguma o mesmo se teria vinculado ao contrato, até porque, conforme ficou provado à exaustão, o Recorrente nunca foi sócio e/ou gerente da mencionada sociedade “A”.
74. Ora, não existe, como tal, motivo justificativo para que o Tribunal a quo tenha postergado a aplicação das invocadas normas jurídicas, tanto mais que o Autor não logrou demonstrar e/ou provar, como impõem os invocados preceitos normativos, que tenha dado cumprimento ao dever de comunicação e informação a que estava obrigado.
75. O Recorrente demonstrou que não foi parte interveniente no contrato, não o negociou e limitou-se a assinar “de cruz”, não tendo qualquer intervenção na negociação do mesmo, nem tão pouco foi elucidado sobre a responsabilidade que lhe advinha por figurar no mesmo e não lhe foi facultada qualquer cópia.
76. O caso sub judice integra uma situação de erro sobre o objecto do negócio, como preconiza o art. 251.º, do Código Civil (doravante designado por C.C.), segundo o qual: “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º”
77. O art. 247.º, do C.C. sob a epígrafe “Erro na declaração”, dispõe que: “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.”
78. Nos termos do art. 251.º, do C.C. o erro acerca do objecto só é relevante para anular o negócio, quando pelo menos, o declarante ignora ou tem uma falsa representação sobre as qualidades, daquilo sobre que versa o negócio, essencial porque atinge os motivos determinantes da vontade, de tal modo que se ele conhecesse a realidade não teria em absoluto, querido concluir o negócio, e o declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.
79. A este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do Processo n.º 541/09.4TBSEI.C1, vem ensinar-nos o seguinte: “O erro como vício da vontade, enunciado no artigo 251.º do Código Civil é denominado pela doutrina como “erro-motivo” ou “erro-vício”, distinguindo-se do “erro na declaração”, porquanto, como referem Pires de Lima e Antunes Varela]: «[n]o caso do erro-motivo ou erro-vício há conformidade entre a vontade real e a vontade declarada. Somente, a vontade real formou-se em consequência do erro sofrido pelo declarante. Se não fosse ele, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o efectuou».
Dito de outra forma, pelo Professor Mota Pinto, o erro-vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio. Se estivesse esclarecido acerca dessa circunstância - se tivesse exacto conhecimento da realidade – o declarante não teria realizado qualquer negócio ou não teria realizado o negócio nos termos em que o celebrou. Trata-se, pois, de um erro nos motivos determinantes da vontade - daí que a doutrina alemã lhe chame erro-motivo.
Inocêncio Galvão Telles refere o conceito de “falsa ideia” determinante da manifestação de vontade do declarante: «A pessoa foi levada a fazer um contrato, que quis em si e no seu conteúdo, porque tinha uma falsa ideia acerca da existência de certos factos ou normas jurídicas. Essa falsa ideia terá sido decisiva na formação da sua vontade, de tal maneira que, se a pessoa estivesse esclarecida, conhecendo o verdadeiro estado das coisas, não teria querido o negócio, ou, pelo menos, não o teria querido como o fez.»”
80. Ainda, o mesmo Acórdão, nos refere e cita-se, que: “O artigo 251.º do Código Civil estabelece como condição de anulabilidade, a verificação dos pressupostos enunciados no artigo 247.º do mesmo diploma legal: desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
Como refere Inocêncio Galvão Telles, fala-se de essencialidade do erro «para significar o seu carácter determinante, como ilusória representação da realidade que se interpõe no processo volitivo e o transvia do seu rumo normal».
Em acórdão de 19.04.1994, o Supremo Tribunal de Justiça sintetiza os pressupostos da anulabilidade do negócio cuja celebração foi determinada por erro-vício do declarante, nestes termos: «O erro sobre o objecto do negócio nas suas qualidades pressupõe: 1) Que a vontade declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades, e, por isso, seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro; 2) Que para o declarante seja essencial o elemento sobre que recaíu o seu erro, de tal modo que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro; e 3) Que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade acima referida.»”
81. Pugnamos, assim, pela tese de que os factos que consideramos como provados integram a previsão legal dos arts. 251.º e 247.º, do C.C., e seguindo a terminologia do aresto anteriormente transcrito, passamos a verificar se todos os pressupostos se encontram devidamente preenchidos;
82. O primeiro requisito exige “Que a vontade declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades, e, por isso, seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro”
83. Este primeiro requisito encontra-se preenchido pois o Recorrente só assinou o contrato porque lhe foi criada, por outrem, a convicção de que a mesma, apenas, era necessária para figurar no cartão Makro B pois que algum nome (nome de pessoa singular) tinha que ficar inscrito no mesmo.
84. O segundo requisito estabelece “Que para o declarante seja essencial o elemento sobre que recaíu o seu erro, de tal modo que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro”.
85. Ora, se o Recorrente tivesse tido conhecimento de que se estaria a responsabilizar solidariamente com a “A” perante o Recorrido não teria assinado o contrato.
86. Ao que acresce que, não nos podemos olvidar que a própria testemunha S afirmou que não elucidou o Recorrido sobre a responsabilidade solidária, tendo inclusive, emitido uma declaração, que consta dos autos, em que procede à exoneração deste.
87. Por fim, o terceiro requisito impõe “Que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade acima referida.”
88. Ora, no caso em concreto o contrato não foi negociado directamente entre Recorrente e Recorrido, pois que, conforme ficou referido foi o diretor financeiro S que tratou de todo o processo negocial com a entidade bancária, apenas tenho transmitido ao Recorrente que teria de assinar pois o mesmo exigia um titular nominativo do cartão.
89. Designadamente, as Cláusulas Contratuais a terem sido negociadas apenas o foram negociadas pela testemunha S e quem deu o contrato ao Recorrente para este assinar foi o Sr. J, ou seja, estes funcionaram como intermediários do negócio. E os mesmos tinham conhecimento de que se o Recorrente soubesse que com a assinatura do contrato se responsabilizaria solidariamente com a “A”, não teria assinado o mesmo, até porque este atestou isso mesmo em juízo.
90. As cláusulas contratuais a terem sido negociadas, apenas o foram pela testemunha Sérgio Sousa e quem deu o contrato ao Recorrente para este assinar foi o J, ou seja, estes funcionaram como intermediários do negócio, e tinham conhecimento de que se o Recorrente soubesse que com a assinatura do contrato se responsabilizaria solidariamente com a “A”, não teria assinado o mesmo.
91. O circunstancialismo descrito fere o contrato de anulabilidade pois o Recorrente assinou-o na convicção de que, apenas estava a dar autorização para o seu nome constar do cartão Makro B, jamais concebendo que se estaria a responsabilizar solidariamente pelos pagamentos e/ou utilização do mesmo.
92. Desta forma, o Recorrente não assumiu qualquer obrigação contratual perante o Recorrido, muito menos que se possa considerar responsável solidário, ao abrigo do art. 512.º, do C.C. disposição esta que foi invocada pelo tribunal recorrido para sustentar a solução jurídica que, na sua ótica, se impunha ante os factos carreados para os autos.
93. Assim, e por tudo quanto ficou exposto, vemos, com a devida vénia pela sentença recorrida, que existiu erro no julgamento da matéria de facto, designadamente, foram dados como não provados factos sobre os quais o Tribunal produziu prova, designadamente testemunhal e documental, e da sua análise vê-se, claramente, que outra sorte merecia a contenda caso os mesmos fossem dados como provados, conforme se verteu supra.
94. E, ainda com a devida vénia, mal andou o tribunal a quo quando afastou a aplicação das normas constantes do DL 446/85 de 25 de Outubro, especificamente, os artigos 5.º e 6.º, o que teria seguramente dado uma outra e mais justa sorte à presente contenda. A sentença recorrida limitou-se a aplicar (erradamente) o artigo 512.º, do CC, esquecendo-se da existência do art. 251.º, e 247.º, ambos do Código Civil e postergando as invocadas normas que sempre seria de aplicar à presente demanda.
95. Pelo exposto, verifica-se, além do mais, que a aludida sentença enferma do vício de errónea interpretação e aplicação de normas jurídicas, maxime dos artigos 251.º e 247.º (neste caso por falta de aplicação), ambos do Código Civil, pelo que deverá a sentença sub judicio ser revogada e substituída por outra decisão judicial que julgue a acção improcedente in totum.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumpre:
- reapreciar a decisão da matéria de facto quanto aos factos impugnados.
- reapreciar a decisão de mérito.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto a esta parte.
O Apelante, como se alcança das alegações, cumpriu o determinado por aquele dispositivo legal, posto que: circunscreveu a reapreciação da decisão da matéria de facto aos pontos que transcreve nas conclusões 6.ª e 7.ª; indica as provas que fundamentam as alterações do julgamento que pretende ver introduzidas; apresenta a sua proposta de decisão; e indica e faz a transcrição dos trechos dos depoimentos, de parte e testemunhais, prestados em audiência.
Não há, pois, obstáculo legal à satisfação da pretensão do Apelante.
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2.- Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C..
Não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se de todos os elementos probatórios constantes do processo para formar a sua própria convicção.
Para o efeito, a Relação terá em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções naturais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio básico continua a ser o da livre apreciação das provas: relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e também às declarações de parte – cfr. art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) este do C.P.C..
De acordo com o art.º 341.º do C.C. as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Sem embargo, não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a um elevado grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (cfr. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192), mas quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreveram Antunes Varela et Al. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420).
As regras sobre o ónus da prova constam dos art.os 342º. a 346.º do C.C., sendo que o princípio basilar é o que vem estabelecido no primeiro daqueles preceitos legais: quem invoca um direito tem de fazer a prova dos factos que o constituem. Já os factos impeditivos, modificativos ou extintivos têm de ser provados por aquele contra quem o direito é invocado.
Complementarmente àquelas regras e princípios de direito material, cumpre ainda ter presente o princípio de direito adjectivo consagrado no art.º 414.º do C.P.C., que rege sobre a interpretação da dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, que se resolve contra a parte à qual o facto aproveita. De resto, o art.º 346.º do C.C. reporta-se, precisamente, à contraprova destinada a tornar duvidosos os factos – perante a dúvida inultrapassável, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova.
A importância das referidas regras e princípios radica na proibição do tribunal deixar de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio, nos termos consagrados no n.º 1 do art.º 8.º do C.C..
Desde que seja admitida a prova testemunhal, é igualmente admissível o recurso às presunções judiciais, de acordo com o que dispõe o art.º 349º., do C.C., que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Como referem Antunes Varela et Al., “as presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos havidos através da observação (empírica) dos factos” e, prosseguem, “É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto” (in ob. cit. pág. 486), pelo que a ilisão da presunção “dirige-se contra o facto presumido, visando convencer o juiz de que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou …” (ob. cit., pág. 488).
Há-de ser, pois, à luz de quanto vem de ser referido que a decisão da matéria de facto será reapreciada.
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V.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:
a) julgou provado que:
1. Em 17.6.2010, o requerido (R.) celebrou com a requerente (A.), em representação da sociedade A, um contrato de adesão ao cartão Makro B associado à conta com o nº …, ao qual foi atribuído o nº mecanográfico …, com um limite de crédito de € 6.000,00.
2. O requerido, aquando da celebração do referido contrato, assumiu a titularidade do cartão Makro B – que foi, por isso, emitido em seu nome – aceitando todas as condições gerais de utilização do Cartão Makro B constantes da p. 2 do referido contrato, nomeadamente as seguintes:
2.1. O cartão é pessoal e intransmissível sendo emitido sempre em nome de uma pessoa singular que dele se considera fiel depositário – cláusula 1ª nº 6.
2.2. A Empresa/Empresário em Nome Individual é a entidade que contrata com o banco a emissão de um ou mais cartões em nome do(s) titular(es) por ela identificados e se responsabiliza pelos débitos e encargos decorrentes da sua utilização, sem prejuízo da responsabilidade solidária do(s) Titular(es) Adicional(ais) – cláusula 2ª nº 1.
2.3. A Empresa/Empresário em Nome Individual e o Titular obrigam-se a não revogar uma instrução que tenha sido dada através da utilização do Cartão e reconhecem como exigíveis os débitos que a utilização do mesmo originar, salvo nas condições legais ou contratualmente previstas – cláusula 5ª nº 2.
3. No espaço destinado à “Declaração da Empresa/Empresário em Nome Individual” está consignado: “Na sequência da parceria efectuada com a Makro Cash & Carry Portugal S.A., com vista à emissão do Cartão de Crédito Makro B, aceitamos contratar a emissão do Cartão Makro B Standard/Partner em nome do titular acima identificado, responsabilizando-se esta Empresa/Empresário em Nome Individual pelos débitos e encargos decorrentes da sua utilização. (…)”.
4. No espaço destinado à “Declaração do Titular” está consignado: “Declaro serem verdadeiras todas as informações prestadas. Tomei conhecimento integral e aceito as Condições Gerais de Utilização do Cartão Makro B Standard/Partner, constantes na página 2. deste contrato de adesão. Autorizo o Banco BPI a confirmar as informações prestadas e a obter as informações que forem necessárias, nomeadamente através de consulta ao Banco de Portugal e a empresas especializadas em informações de crédito que estejam legalmente autorizadas a exercer essa actividade. Autorizo ainda que os dados acima, bem como todas as operações realizadas com o cartão, possam ser objecto de tratamento informático nos termos das Condições Gerais de Utilização.”
5. Na sequência da celebração do referido contrato e das respectivas condições gerais de utilização do Cartão Makro B, designadamente conforme disposto no nº 1 da Cláusula 8ª, o reembolso da quantia utilizada seria efectuado no prazo de 20 dias após a emissão do extracto da Conta-Cartão, correspondendo o montante a pagar à totalidade do valor designado como “Valor a Debitar” ou “Mínimo a Pagar”.
6. No desenvolvimento desse contrato à sociedade A e ao R. foram sendo comunicados vários extractos relativos a várias compras efectuadas com o referido cartão (mas não os extractos referidos em 7. infra).
7. O primeiro extracto emitido para pagamento daquelas compras em 18.11.2011, com resumo da linha de crédito permanente, foi emitido pelo A. no dia 29.11.2011, no valor de € 5.926,14, com data de vencimento a 19.12.2011; o segundo extracto daquelas aquisições foi emitido em 29.12.2011, no valor € 6.021,08 (€ 5.926,14 correspondente ao referido preço de aquisição de bens na Makro no dia 18.11.2011 e o restante a título de despesas de movimentos e juros no valor de € 94,94), com data limite de pagamento no dia 18.01.2012; o terceiro extracto foi emitido a 27.1.2012, para pagamento daquelas aquisições, no valor de € 6.113,00 (€ 5.926,14 correspondente ao referido preço de aquisição de bens na Makro no dia 18.11.2011 e o restante a título de despesas de movimentos e juros entretanto vencidos); o quarto extracto foi emitido a 28.2.2012, no valor de € 6.213,10 (€ 5.926,14 correspondente ao referido preço de aquisição de bens na Makro no dia 18.11.2011 e o restante a título de despesas de movimentos e juros entretanto vencidos); o quinto extracto foi emitido em 28.3.2012, no valor de € 6.223,50 (€ 5.926,14 correspondente ao referido preço de aquisição de bens na Makro no dia 18.11.2011 e o restante a título de despesas de movimentos e juros entretanto vencidos); o sexto, o sétimo e o oitavo extractos foram emitidos em 27.4.2012, 29.5.2012 e 28.6.2012, com o referido montante de € 6.223,50; sendo que todos esses extractos tinham como destinatário a referida sociedade A e o R.
8. O R. não procedeu ao pagamento do montante constante desses extractos.
9. Nos termos dos nº 1, 2 e 3 da Cláusula 8ª da Condições Gerais e da Cláusula 18ª da Condições Particulares de utilização do Cartão Makro BPI (referida na mencionada cláusula 8ª) vencem-se juros remuneratórios sobre o capital em dívida, à taxa contratual de 12%, acrescida de 4% a título de juros de mora, contabilizados vinte dias após a data de emissão do extracto, correspondendo o montante a pagar a totalidade do valor designado “Valor a Debitar” ou “Mínimo a pagar”.
10. O R. ao assumir a condição de titular do referido cartão não associou ao contrato qualquer conta bancária de que fosse titular.
11. O R. interveio na celebração do referido contrato, sem se ter deslocado a qualquer agência do A., na qualidade de subdirector do Hotel Aquafalls, e por causa dessa qualidade, após envio da documentação pelo Director Financeiro da referida sociedade A, S.
12. As funções inerentes ao exercício da relação jurídico-laboral, especificamente a função de subdirector de hotel faziam com que o Requerido assumisse, também, a função de chefe de compras, sendo responsável pela aquisição de bens, produtos e serviços inerentes ao pleno exercício da categoria profissional que, na altura, a entidade empregadora lhe havia confiado, servindo esse cartão utilizado para a realização na Makro das compras necessárias, situação que se manteve quando o R. passou a assumir as funções de director do hotel.
13. O Requerido foi trabalhador da referida sociedade comercial “A”, tendo sido admitido, por via de celebração de contrato de trabalho, em 08/07/2008, para exercer as funções de recepcionista, tendo o referido contrato cessado os seus efeitos jurídicos em 31/12/2011, altura em que o R. ocupava o cargo de Director de Hotel, tendo essa sociedade acordado no pagamento da quantia de € 5.072,14 a título de créditos laborais, valor esse que o R. reclamou em processo de insolvência, acrescido dos respectivos acréscimos legais.
14. No dia 11.11.2011, a sociedade A emitiu uma declaração na qual reconhece que o seu colaborador F “ … apesar de ser titular de conta cartão nº … (Makro/B) é da responsabilidade da A pelos débitos e encargos decorrentes da sua utilização”.
15. Esta declaração não foi notificada ao A.
16. Aquando da sua desvinculação, em 31.12.2011, o R. entregou o referido cartão de crédito à, até então, entidade empregadora.
17. Em 02 de Agosto de 2012, no âmbito do processo n.º 257/12.4TBVRM, que correu termos pela Secção Única do Tribunal Judicial de Vieira do Minho, foi proferido despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório, em virtude da referida sociedade comercial “A” se ter proposto a um processo especial de revitalização.
18. Em 16/10/2012, com referência 672696, foi publicada a lista provisória de créditos, a que alude o art. 17.º-D, n.º 2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, tendo aí sido reconhecido ao credor Banco B S.A. (credor com o n.º de ordem 12), por via de reclamação de créditos efectuada, as seguintes quantias:
i) Financiamento: € 6.223.50 (seis mil, duzentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos) a título de capital, acrescido de juros de mora no montante de € 330.10 (trezentos e trinta euros e dez cêntimos), tendo tal crédito sido reconhecido como comum por não beneficiar de qualquer garantia.
ii) Letras e Aceites: € 3.891,00 (três mil, oitocentos e noventa e um euros), tendo tal crédito sido reconhecido, também, como crédito comum.
19. Por publicação de anúncio em 19/03/2013 com a referência 716112, referente a despacho de 18/03/2013, foi tornada pública a seguinte deliberação: “ (…) Ficam notificados todos os interessados, por decisão, conforme artº 17ºF nº 3 do CIRE, foi aprovado Plano de Recuperação com vista à revitalização.”
20. Em 23/10/2013 é publicado no Portal CITIUS anúncio, com a referência 768606, relativo a despacho datado de 15/10/2013 que tinha por fito comunicar e tornar público o despacho de recusa de homologação relativo ao acordo entre o devedor, a sociedade comercial “A”, e os seus credores, onde se inclui o A.
21. Por publicação no portal oficial, com data de 03/01/2014, com a referência n.º 789529, foi tornada pública a decisão relativa à declaração de insolvência da referida sociedade comercial.
22. No âmbito do processo de insolvência, o A. não reclamou os créditos relativos às letras, mas apenas o crédito relativo ao referido contrato de adesão ao cartão de crédito, com a expectativa de, com produto da liquidação do activo, tal crédito, reconhecido, pudesse vir a ser satisfeito, o que não se veio a verificar.
b) julgou não provado que(2):
a) O R. não tivesse celebrado qualquer contrato que o vinculasse ao A..
b) O R. apenas “detivesse” o nome inscrito na parte frontal do cartão, com a menção de “F”, não se tendo vinculado, em sede alguma, perante o A. com qualquer obrigação de natureza contratual e/ou creditícia.
c) O A. bem soubesse que a responsabilidade pelos pagamentos era da única e exclusiva responsabilidade da sociedade “A”.
d) A entrega do cartão por parte do R. tivesse sido feita antes da data da sua desvinculação à referida sociedade.
e) O director financeiro da referida sociedade, S, tivesse transmitido ao R. que o titular aquele cartão não assumiria qualquer obrigação.
f) O R. só tivesse tido conhecimento do teor do contrato junto aos autos quando teve conhecimento da reclamação de créditos apresentada pelo A. no processo referido supra.
g) O R. não tivesse ficado com qualquer cópia ou duplicado do contrato.
h) O referido contrato não esteja assinado pelo R.
i) O R. só tivesse assumido a qualidade de titular do cartão na condição de não ter que assumir qualquer obrigação mas apenas para desempenhar as suas funções no hotel a pedido do Departamento Financeiro.
j) O R. nunca tivesse sido elucidado do sentido, efeito e alcance da sua vinculação enquanto titular do cartão nem sido informado dos termos do contrato.
k) Nunca, desde a data da celebração do contrato - 17-6-2010 - lhe tenha sido (ao R.) remetida qualquer outra ordem de pagamento, nem qualquer outro extracto do cartão, nem tampouco lhe tenha sido feita qualquer outra comunicação para efectuar o pagamento de quaisquer valores.
l) O A. tivesse notificado o R. dos extractos referidos em II.1.A.7.
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VI.- Pretende o Apelante que se julgue não provada a facticidade constante dos n.os 2; 6; 12; e 15, e quanto à facticidade vertida nas alíneas a) a g); e i) a k), apresenta a proposta de decisão que consta das conclusões 56 a 63.
Uma vez que a investigação sobre os factos referidos pode ser feita com recurso à prova testemunhal, é igualmente admissível o recurso às presunções judiciais, nos termos do art.º 351.º do C.C. – pode o julgador, usando das regras da experiência comum, do que é usual acontecer, interpretar os factos provados e concluir que, tal como em outras situações de idênticos contornos, também nesta é de presumir que ocorreram aqueles para os quais os primeiros apontam.
Ora, revisitados os depoimentos – de parte e testemunhais – produzidos em audiência, compensando a imediação mitigada com uma atenção redobrada às inflexões da voz, ao teor das respostas, e à razão de ciência dos depoentes, concluímos ser de alterar a decisão da matéria de facto, no essencial, nos termos que vêm propostos pelo Apelante, tendo em consideração, sobretudo, os depoimentos da testemunha S, responsável administrativo, financeiro e de controle de qualidade, do grupo de empresas no qual estava integrada a “A”, que era a dona do Hotel “A”, do qual o Apelante era, à altura, sub-director, e da testemunha A, que é o responsável pelo Departamento de Recuperação de Créditos do Banco Requerente.
Pelo primeiro, S, foi afirmado que, devido à saída do anterior director do Hotel, cujo nome figurava no cartão como “Titular”, houve necessidade de escolher outra pessoa, e «foi proposto pela gerência que ficasse o nome do actual director ou sub-director, que era o F». Foi o próprio depoente quem contactou o B, apresentando-lhe «a proposta» e, como disse, este Banco «pura e simplesmente aceitou essa alteração e fizemos a alteração». Afirmou ainda que «quem era responsável pelos pagamentos era, de facto, o Hotel A porque era para o Hotel que se comprava. O crédito era para o Hotel e eram os funcionários que estavam directamente ligados ao Hotel que faziam esses mesmos pagamentos». Perguntado esclareceu que «o cartão estava dentro do cofre do hotel» e «não era utilizado pelo F em si, mas era utilizado por alguém em representação da administração que estava ali», referindo a responsável pelo departamento das compras, P, «o chefe da cozinha», «o chefe da recepção». Mais explicou que os escritórios da empresa eram «na Maia» e todos os documentos que necessitassem da assinatura de quem trabalhava no Hotel eram levados em mão por um «Gerente do Grupo» – J - que passava lá os fins-de-semana, e os trazia de volta aos escritórios.
No que se refere a este contrato em concreto, afirmou, de modo a não deixar dúvidas quanto à veracidade das afirmações que produziu, ter sido ele próprio quem preencheu e entregou ao referido J o impresso para o Apelante assinar, pondo uma cruz no local onde devia ser aposta a assinatura (e as cruzes são bem visíveis nas cópias juntas aos autos). Mais afirmou que não falou pessoalmente com o Apelante sobre o contrato, e que a este só foi dito que «tinha que assinar como responsável pelo cartão, e pronto», afirmando ainda que «conhecendo bem a pessoa (daquele J) ele pôs o contrato à frente para ele (o Apelante) assinar e disse que ficava ele o responsável pelo cartão», sem mais. Afirmou ainda, de modo que soou assertivo, que só «agora, ao olhar para o contrato reparou que o F assinou (também) pela empresa». Disse ter sido ele próprio (testemunha), ou a sua colaboradora directa, quem apôs o carimbo da “A” sobre a assinatura que segue à “Declaração da Empresa”. Assumindo pessoalmente «esse erro», declarou que «se tivesse reparado na altura, não permitia que o documento seguisse» para o Banco. Com este documento foi enviada «a certidão permanente da empresa para (o Banco) saber quem é que estava a assinar, ao nível do contrato como representante legal da Empresa, bem como o BI ou o cartão de cidadão da pessoa que está responsável pelo cartão e da pessoa em nome da qual foi emitido o cartão».
Quanto a esta última parte, também a testemunha A esclareceu que «Estas propostas de crédito são apresentadas pela Makro» que as envia ao Banco com os documentos que permitam a este avaliar da viabilidade da atribuição do plafond proposto, documentos que são: «certidão comercial actualizada da sociedade e os elementos identificativos dos intervenientes: seja de quem obriga a sociedade seja de quem vai ser o titular do cartão».
Esclarecidas as circunstâncias em que o Apelante assinou o escrito do contrato, quanto à sua “execução” foi explicado pelo supramencionado S que «tinha competência para fazer os pagamentos» e quando o Banco contactou consigo para tentar regularizar esta dívida, «só não pagou porque a Gerência não deixou, porque a empresa entrou em default com outros credores». Assumiu que todos os documentos relativos a pagamentos lhe eram entregues no escritório, na Maia, pelo já referido J.
A testemunha N, que foi «chefe de recepção» no Hotel, «desde que abriu até fechar», explicou que também ele tinha acesso ao cartão, e quando «vinha a Makro fazer a entrega nós pagávamos com aquele cartão». Mais disse que «isso do contrato nunca passou por nós». Com interesse também afirmou que «a correspondência ia para os Correios. Eu ia lá busca-la e encaminhávamos para o Administrador (o já referido J) ou para a P», acrescentando que «o Administrador a partir de certo momento passou a morar lá», no Hotel.
Destas últimas afirmações se extrai, com a segurança exigida, que o Apelante, pessoalmente, não tinha conhecimento dos extractos da conta associada ao cartão, designadamente, como o Tribunal a quo julgou provado, dos relativos aos movimentos cujo pagamento está a ser exigido.
O que também se confirma do que foi declarado pelo acima mencionado A, que explicou os trâmites usualmente seguidos pelo Banco em situações idênticas a esta: no terceiro extracto é aposta uma mensagem «que se o saldo continuar por pagar o cartão será irremediavelmente cancelado», (de fls. 102 a 112 constam os extractos podendo aí confirmar-se o teor exacto das mensagens) afirmou ainda que «é emitida uma carta que informa do incumprimento, pede a regularização do cartão» e fornece «os pontos de contacto» para «o cliente regularizar a dívida», seguindo-se-lhe o contacto pessoal com o devedor.
Ora, de acordo com a mesma testemunha, a carta foi enviada «para a sede da sociedade» e «foram efectuados alguns contactos com a empresa, com o S ainda antes da insolvência da A», explicando que o primeiro contacto escrito ocorreu em 11/06/2012, por email, tendo sido «sugerido a abertura de uma conta num balcão do B para podermos consolidar a dívida». Não referindo qualquer contacto, verbal ou por escrito, com o ora Apelante.
Finalmente, foi ainda afirmado pelas testemunhas S, e N, já referidos, e ainda por R que o cartão continuou a ser usado mesmo depois da saída do Apelante (que rescindiu unilateralmente do contrato, como se vê de fls. 19v.º).
A fls. 104 está junto o extracto relativo às compras cujo valor (€ 5.926,14) o Autor vem exigir nos autos, podendo constatar-se que foi emitido em 29/11/2011. O extracto seguinte, onde já consta a mensagem de não ter sido “pago o valor referente ao extracto anterior” e “Utilização de Cartão suspensa”, tem a data de emissão de 29/12/2011.
Ora, com data de “11 de Novembro de 2011”, a testemunha S assinou a “DECLARAÇÃO” que consta de fls. 20, nos seguintes termos: “Para os devidos efeitos declara-se que o colaborador F … apesar de ser titular da conta cartão nº … (Makro/B), é da responsabilidade da A pelos débitos e encargos decorrentes da sua utilização”.
Como aquele afirmou, cabia no âmbito das suas competências a emissão e assinatura de tal documento, que lhe foi pedido pelo Apelante para entregar no próprio B - Agência de Vieira do Minho, documento que foi exigido a este Apelante quando aí apresentou um pedido de concessão de um crédito pessoal.
O Apelante afirmou que «a declaração foi entregue ao Banco e o Banco aceitou», do que a referida testemunha S disse «não ter dúvidas», afirmando, já no final do seu depoimento, não ter a certeza se foi ele próprio a enviar o documento para o Banco.
De quanto vem de ser exposto, não se conseguindo vislumbrar qualquer motivação das testemunhas que afecte a sua credibilidade, dando como verdadeiras as afirmações acima transcritas, impõe-se alterar a decisão de facto, em conformidade com a prova documental carreada para os autos e a testemunhal produzida em audiência, cumprindo ainda fazer ressaltar as cláusulas contratuais mais relevantes para a apreciação da causa(3).
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VII.- Julga-se, pois, provado que:
1. Em 17.6.2010, o requerido (R.) assinou, em representação da sociedade “A.”, um contrato que esta celebrou com a requerente (A.), de adesão ao cartão Makro B associado à conta com o nº …, ao qual foi atribuído o nº mecanográfico …, com um limite de crédito de € 6.000,00.
2. O Requerido foi incumbido pela sua Entidade Patronal, a acima referida “A”, para assumir a titularidade do cartão Makro B – que foi, por isso, emitido em seu nome –, para o que apôs a sua assinatura nos locais que foram sinalizados com uma cruz.
3. Dentre as “condições gerais de utilização dos cartões de crédito”, constantes da segunda página do contrato, constam as seguintes:
3.1. “Cada cartão é pessoal e intransmissível, sendo emitido sempre em nome de uma pessoa singular que dele se considera fiel depositário – n.º 6 da cláusula 1ª, com a epígrafe “Conceitos Gerais”.
3.2. “A atribuição do cartão decorre da celebração de um Contrato de Crédito entre a Empresa/Empresário em Nome Individual e o Banco BPI…” – n.º 7 da cláusula 1.ª.
3.3. A cláusula 2.ª, com a epígrafe “Titularidade”, é do seguinte teor:
“1. A Empresa/Empresário em Nome Individual é a entidade que contrata com o Banco a emissão de um ou mais cartões em nome do(s) Titular(es) por ela identificados e se responsabiliza pelos débitos e encargos decorrentes da sua utilização, sem prejuízo da responsabilidade solidária do(s) Titular(es) Adicional(ais).
2. O Titular do Cartão é a pessoa singular em nome da qual o cartão é emitido.
3. A Empresa/Empresário em Nome Individual obriga-se a informar o(s) Titular(es) de todas as obrigações decorrentes destas Condições Gerais de Utilização, bem como das alterações que nas mesmas se verifiquem.”.
3.4. “A Empresa/Empresário em Nome Individual e o Titular obrigam-se a não revogar uma instrução que tenha sido dada através da utilização do Cartão e reconhecem como exigíveis os débitos que a utilização do mesmo originar, salvo nas condições legal ou contratualmente previstas” – cláusula 5ª, nº 2.
3.5. “A Empresa/Empresário em Nome Individual e o Titular são solidariamente responsáveis pela conservação e correcta utilização do Cartão, considerando-se irregular a utilização contrária às disposições consignadas neste Contrato e na demais legislação casuisticamente aplicável” – cláusula 5ª, n.º 3.
3.6. A cláusula 7ª, com a epígrafe “EXTRACTO DA CONTA-CARTÃO” é do seguinte teor: “O Banco disponibilizará mensalmente à Empresa/Empresário em Nome Individual um extracto da sua Conta-Cartão contendo informações relativas aos movimentos efectuados nesse período, permitindo identificar as transacções realizadas e, se for caso disso, o beneficiário, o montante da transacção, o montante de eventuais encargos …”.
3.7. A cláusula 8ª, com a epígrafe “PAGAMENTOS” dispõe no n.º 1: “A Empresa/Empresário em Nome Individual deverá pagar o valor em dívida ao Banco (o “valor a debitar” ou “mínimo a pagar”) indicado no extracto da Conta-Cartão no prazo de 20 (vinte) dias imediatos à data da emissão do extracto.”
4. No espaço destinado à “Declaração da Empresa/Empresário em Nome Individual” está consignado: “Na sequência da parceria efectuada com a Makro Cash & Carry Portugal S.A., com vista à emissão do Cartão de Crédito Makro B, aceitamos contratar a emissão do Cartão Makro BPI Standard/Partner em nome do titular acima identificado, responsabilizando-se esta Empresa/Empresário em Nome Individual pelos débitos e encargos decorrentes da sua utilização. (…)”.
5. No espaço destinado à “Declaração do Titular” está consignado: “Declaro serem verdadeiras todas as informações prestadas. Tomei conhecimento integral e aceito as Condições Gerais de Utilização do Cartão Makro B Standard/Partner, constantes na página 2. deste contrato de adesão. Autorizo o Banco BPI a confirmar as informações prestadas e a obter as informações adicionais que forem necessárias, nomeadamente através de consulta ao Banco de Portugal e a empresas especializadas em informações de crédito que estejam legalmente autorizadas a exercer essa actividade. Autorizo ainda que os dados acima, bem como todas as operações realizadas com o cartão, possam ser objecto de tratamento informático nos termos das Condições Gerais de Utilização.”
6. No desenvolvimento do referido contrato foram comunicados à sociedade “A” vários extractos relativos a várias compras efectuadas com o referido cartão.
7. O primeiro extracto para pagamento das compras a que se refere a presente acção, efectuadas em 18.11.2011, foi emitido pelo A. no dia 29.11.2011, contendo o resumo da linha de crédito permanente, no valor de € 5.926,14, com data de vencimento a 19.12.2011; o segundo extracto daquelas aquisições foi emitido em 29.12.2011, no valor € 6.021,08 (€ 5.926,14 correspondente ao referido preço de aquisição de bens na Makro no dia 18.11.2011 e o restante a título de despesas de movimentos e juros no valor de € 94,94), com data limite de pagamento no dia 18.01.2012; o terceiro extracto foi emitido a 27.1.2012, para pagamento daquelas aquisições, no valor de € 6.113,00 (€ 5.926,14 correspondente ao referido preço de aquisição de bens na Makro no dia 18.11.2011 e o restante a título de despesas de movimentos e juros entretanto vencidos); o quarto extracto foi emitido a 28.2.2012, no valor de € 6.213,10 (€ 5.926,14 correspondente ao referido preço de aquisição de bens na Makro no dia 18.11.2011 e o restante a título de despesas de movimentos e juros entretanto vencidos); o quinto extracto foi emitido em 28.3.2012, no valor de € 6.223,50 (€ 5.926,14 correspondente ao referido preço de aquisição de bens na Makro no dia 18.11.2011 e o restante a título de despesas de movimentos e juros entretanto vencidos); o sexto, o sétimo e o oitavo extractos foram emitidos em 27.4.2012, 29.5.2012 e 28.6.2012, com o referido montante de € 6.223,50; sendo que todos esses extractos tinham como destinatário a referida sociedade A.
7.-A. Não foram enviados ao R., nem este recebeu, qualquer dos extractos acima referidos em 6. e 7..
8. O R. não procedeu ao pagamento do montante constante desses extractos.
9. Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 da Cláusula 8ª das Condições Gerais e da Cláusula 18ª das Condições Particulares de utilização do Cartão Makro B (referida na mencionada cláusula 8ª) vencem-se juros remuneratórios sobre o capital em dívida, à taxa contratual de 12%, acrescida de 4% a título de juros de mora, contabilizados vinte dias após a data de emissão do extracto, correspondendo o montante a pagar a totalidade do valor designado “Valor a Debitar” ou “Mínimo a pagar”.
10. O R. ao assumir a condição de titular do referido cartão não associou ao contrato qualquer conta bancária de que fosse titular.
11. O R. interveio na celebração do referido contrato na qualidade de sub-director do Hotel A, e por causa dessa qualidade, sem se ter deslocado a qualquer agência do A., e após o envio da documentação pelo Director Financeiro da referida sociedade “A”, S.
12. As funções inerentes ao exercício da relação laboral, especificamente a função de sub-director do hotel que, na altura, o R. exercia, foram determinantes para a entidade empregadora lhe confiar a responsabilidade pelo cartão, o qual era utilizado para a realização na Makro das compras necessárias, situação que se manteve quando o R. passou a assumir as funções de director do hotel.
13. O R. foi trabalhador da referida sociedade comercial “A”, tendo sido admitido em 08/07/2008, para exercer as funções de recepcionista, tendo o contrato de trabalho sido “denunciado” por carta datada de “30/11/11” entregue pelo R. àquela Entidade Empregadora, altura em que o R. ocupava o cargo de Director do Hotel, tendo esta acordado no pagamento da quantia de € 5.072,14 a título de créditos laborais, valor esse que o R. reclamou em processo de insolvência, acrescido dos respectivos acréscimos legais - cfr. fls. 19v.º e 65-71 que, por brevidade, se dão aqui por reproduzidas.
14. No dia 11.11.2011, a sociedade “A” emitiu uma declaração na qual reconhece que o seu colaborador F “ … apesar de ser titular de conta cartão nº … (Makro/B) é da responsabilidade da A pelos débitos e encargos decorrentes da sua utilização”.
15. Esta declaração foi entregue na Agência do A. em Vieira do Minho.
16. Em data anterior à da sua “desvinculação”, em 31.12.2011, o R. entregou o referido cartão de crédito à, até então, Entidade Empregadora.
17. Em 02 de Agosto de 2012, no âmbito do processo n.º 257/12.4TBVRM, que correu termos pela Secção Única do Tribunal Judicial de Vieira do Minho, foi proferido despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório, em virtude da referida sociedade comercial “A” se ter proposto a um processo especial de revitalização.
18. Em 16/10/2012, com referência …, foi publicada a lista provisória de créditos, a que alude o art. 17.º-D, n.º 2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, tendo aí sido reconhecido ao credor B (credor com o n.º de ordem 12), por via de reclamação de créditos efectuada, as seguintes quantias:
i) Financiamento: € 6.223.50 (seis mil, duzentos e vinte e três euros e cinquenta cêntimos) a título de capital, acrescido de juros de mora no montante de € 330.10 (trezentos e trinta euros e dez cêntimos), tendo tal crédito sido reconhecido como comum por não beneficiar de qualquer garantia.
ii) Letras e Aceites: € 3.891,00 (três mil, oitocentos e noventa e um euros), tendo tal crédito sido reconhecido, também, como crédito comum.
19. Por publicação de anúncio em 19/03/2013 com a referência 716112, referente a despacho de 18/03/2013, foi tornada pública a seguinte deliberação: “ (…) Ficam notificados todos os interessados, por decisão, conforme artº 17ºF nº 3 do CIRE, foi aprovado Plano de Recuperação com vista à revitalização.”
20. Em 23/10/2013 é publicado no Portal CITIUS anúncio, com a referência 768606, relativo a despacho datado de 15/10/2013 que tinha por fito comunicar e tornar público o despacho de recusa de homologação relativo ao acordo entre o devedor, a sociedade comercial “A”, e os seus credores, onde se inclui o A.
21. Por publicação no portal oficial, com data de 03/01/2014, com a referência n.º 789529, foi tornada pública a decisão relativa à declaração de insolvência da referida sociedade comercial.
22. No âmbito do processo de insolvência, o A. não reclamou os créditos relativos às letras, mas apenas o crédito relativo ao referido contrato de adesão ao cartão de crédito, com a expectativa de, com o produto da liquidação do activo, tal crédito, reconhecido, pudesse vir a ser satisfeito, o que não se veio a verificar.
23. O R., quando assinou o contrato, não o leu, e só atentou no seu conteúdo quando teve conhecimento da reclamação de créditos apresentada pelo A. no processo acima referido.
24. Quando assinou o contrato não foi entregue ao R., nem este ficou com cópia para si.
25. O R., quando apôs as suas assinaturas no contrato, como acima se refere em 2., nos locais indicados pelo Departamento Financeiro da Entidade Empregadora, estava convencido que não assumia qualquer obrigação de pagamento das compras a efectuar com o cartão, nunca tendo sido elucidado ou informado, seja por aquela Entidade, seja pelo A., dos termos do contrato e da sua significação, designadamente no que se refere à sua vinculação.
b) Mantém-se como não provada a facticidade assim julgada pelo Tribunal a quo, e que não foi agora levada ao elenco dos factos provados, imediatamente acima transcritos, acrescentando-se que não saíu ainda provado que coubessem nas funções do R., pelo menos em termos de prática corrente, as de chefe de compras e responsável pela aquisição de bens, produtos e serviços inerentes ao pleno exercício da actividade do Hotel.
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VIII.- Da facticidade acima apurada extrai-se que o ora Apelante, com a sua assinatura, outorgou, em representação da sua Entidade Empregadora, a “A”, com o Banco A., um contrato de adesão ao cartão “Makro B”, pelo qual este último concedeu àquela um crédito até ao limite de € 6.000,00 para pagamento de compras a efectuar na loja “Makro”.
O Apelante ficou na posição contratual de “titular do cartão”.
O referido contrato rege-se por cláusulas gerais, pré-elaboradas pelo Banco A., que não permite modifica-las por negociação.
Os contratos, em que o predisponente deixa ao destinatário apenas a liberdade de aceitar ou não as cláusulas com a redacção que lhe é apresentada, constituem um desvio ao princípio da liberdade contratual, consagrado no art.º 405.º do C.C., na vertente da livre conformação do contrato, que pressupõe que as partes contratantes estejam a negociar numa posição de igualdade, podendo apresentar contrapropostas, contribuindo, assim, activamente no ajustamento dos interesses recíprocos.
Aplica-se, pois, ao contrato em mérito o regime das cláusulas contratuais gerais, consagrado no Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelos Dec.-Lei n.os 220/95, de 31/08, 249/99, de 07/07 e 323/2001, de 17/12, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 114-B/95, de 31/08).
Com efeito, o Dec.-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, introduziu o n.º 2 ao art.º 1.º, alargando o âmbito de aplicação do referido regime “às cláusulas inseridas em contratos individualizados”, desde que o destinatário não possa influenciar o seu conteúdo, valendo, assim, para todas as relações jurídicas e não já apenas para as relações de consumo – cfr., neste sentido, v.g. Jorge Morais Carvalho (in “Manual de Direito do Consumo”, Almedina, 2017-4.ª ed., pág. 90).
E dentre as normas regulamentadoras do mencionado regime das cláusulas contratuais gerais cumpre trazer à colação os artos. 5º.; 6º.; e 8º., que consagram, respectivamente, os deveres de comunicação e de informação a que está obrigado o predisponente, e das consequências da inobservância destes deveres.
Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 5.º, o predisponente deve comunicar ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, comunicação esta que tem de ser feita por modo a que este último efectivamente as receba.
Esta comunicação deverá ainda efectivar-se com o tempo de antecedência que a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas ditem para que seja possível a um aderente normalmente diligente tomar delas um conhecimento completo e adequado à situação.
A comunicação deve ocorrer ainda na fase pré-contratual, antes da emissão da declaração de aceitação do aderente.
Para além de dever comunicar o teor completo das cláusulas, o predisponente tem ainda o dever de informar o proponente ou o aderente dos aspectos essenciais compreendidos nas cláusulas, aclarando o que seja necessário aclarar, chamando a atenção para as cláusulas que contribuam para a interpretação de outras, e até mesmo para aquelas que ofereçam riscos para os seus interesses.
Este dever de informar vai além da comunicação do singelo teor das cláusulas contratuais, incluindo também o sentido da interpretação que delas faz o predisponente, sendo este um aspecto tão mais importante quanto é certo que só uma vontade esclarecida é uma vontade livre.
José Manuel Araújo de Barros distingue (e bem) a “comunicação” da “informação” dizendo que “visando ambas a eficaz apreensão da proposta contratual”, a primeira procura garantir “o conhecimento efectivo” desta proposta contratual e na informação “pressupõe-se assegurar a compreensão da mensagem que lhe está subjacente”, (in “Clausulas Contratuais Gerais”, Coimbra Editora, págs. 92/93).
Ana Prata, em relação ao dever de comunicação (art.º 5.º) refere que ele tem de ser cumprido por forma a permitir ao bom pai de família, como paradigma da diligência juridicamente exigível, “o conhecimento completo e efectivo” das cláusulas” retirando daquela norma que “o desconhecimento, a incerteza ou o engano acerca de disposições contratuais por parte do aderente – que não sejam devidos a culpa deste – significam que aquela obrigação não foi pontualmente cumprida” e, citando Almeno de Sá, prossegue defendendo que “Não basta ... a pura notícia da «existência» de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada «transmissão». Exige-se ainda que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo (in “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 2010, págs. 238/239).
Ambos os citados Autores desvalorizam a declaração do aderente, constante do contrato, de que conhece todas as cláusulas e as aceita porque isso “equivale a permitir que um regime legal de tutela de uma das partes, por se tratar de contraente débil seja afastado convencional ou, pelo menos, voluntariamente, o que será paradoxalmente quase inevitável”, nos dizeres de Ana Prata.
Ainda sobre o artº. 6º., refere o S.T.J., no Ac. de 02/12/2013, que “Dada a disparidade de poder entre as partes no contrato de adesão, assume um papel decisivo a garantia do “modelo de informação” ou “imperativo de transparência” cuja finalidade é potenciar a formação consciente e ponderada da vontade negocial, parificando posições de disparidade cognitiva, quer quanto ao objecto, quer quanto às condições do contrato”. Assim, a comunicação das cláusulas “deve ser clara e precisa e a informação completa, abrangendo as características do bem ou do serviço, a extensão dos riscos cobertos e a medida exacta dos direitos e obrigações previstos no contrato”. Já o direito à informação “não se basta com o envio de uma nota informativa pela empresa utilizadora”, implicando ainda um “dever de aconselhamento” que pode ser definido como “uma obrigação de assistência que supõe não só uma grande lealdade, mas um verdadeiro serviço prestado ao aderente, e inclui um dever de chamar a atenção deste para cláusulas cujo conteúdo possa não corresponder às suas necessidades e situação pessoal ou que sejam «perigosas» para os seus interesses” (ut Procº. 306/10.0TCGMR.G1.S1, Consª. Maria Clara Sottomayor, que contém profusa referência à jurisprudência e à doutrina sobre o conteúdo daqueles deveres de informação e comunicação, in www.dgsi.pt).
E como escreve Jorge Morais Carvalho “quanto mais complexo for o contrato, em termos de qualidade e de quantidade das cláusulas, incluindo quer questões jurídicas quer questões técnicas, mais se exige do predisponente no que respeita ao modo de comunicação, devendo, em geral ser salientadas as cláusulas mais desfavoráveis para o aderente” (ob. cit., págs. 97/98).
A comunicação e a informação são obrigações pré-contratuais que derivam da boa fé imposta pelo artº. 227º., do C.C., que tem um sentido ético, fazendo, sobretudo, apelo à lealdade e honestidade.
De acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do art.º 8.º, consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas ou que o tenham sido com violação do dever de informar, “de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo”.
Ainda nos termos do disposto na alínea c), consideram-se igualmente excluídas as cláusulas que “pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real”.
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IX.- No seu requerimento de injunção alega o Banco A. ter celebrado com o ora Apelante um contrato de adesão ao “Cartão Makro B” e que na sequência da celebração deste contrato, e através da utilização do cartão, o mesmo Apelante “efectuou movimentos a débito e a crédito”.
Não usou o A. de rigor na exposição destes factos em que fundamenta o seu pedido.
Com efeito, a parte contratante não foi o Apelante mas sim a sociedade comercial por quotas “A”, em representação da qual assinou o contrato.
Nos termos que ficaram bem expressos no n.º 7 da cláusula 1ª, “A atribuição do cartão depende da celebração de um Contrato de Crédito entre a Empresa/Empresário em nome Individual e o Banco B”.
E quem figura no contrato como “Empresa” é unicamente aquela “Aquafalls”, tendo sido ela quem contratou a atribuição do cartão e se responsabilizou pelos débitos e encargos decorrentes da sua utilização, nos termos que constam do n.º 1 da 2.ª cláusula.
O ora Apelante (apenas) assumiu a posição de “Titular do Cartão” e por isso é que o mesmo cartão foi emitido em seu nome, de acordo com o n.º 2 daquela cláusula 2.ª.
De facto, e conforme se apurou, a referida Empresa “A” não efectuou o pagamento das compras que fez na Makro no mês de Novembro de 2011, no valor de € 5.926,14.
É inequívoca a responsabilidade desta Empresa pelo pagamento em débito, responsabilidade que deriva directamente do contrato, e os contratos devem ser pontualmente cumpridos – art.º 406.º, n.º 1 do C.C..
E que dizer do Apelante?
Na perspectiva do Banco A. a sua responsabilidade também é contratual – responderia solidariamente com aquela Empresa.
De facto, só o instituto da responsabilidade solidária permite ao Banco A. accionar o ora Apelante depois de ter exigido à referida “A” o pagamento, e de ter reclamado o mesmo crédito no PER e no processo de insolvência que se lhe seguiu – cfr. art.os 519.º, n.º 1 e 526.º, ambos do C.C., que reconhecem ao credor o direito de exigir de qualquer dos devedores solidários toda a prestação ou parte dela, permitindo-lhe accionar judicialmente os outros devedores, mesmo quando o tenha feito relativamente a um deles, desde que este entre em insolvência, ou estiver em risco de insolvência, ou ainda ocorrer outro motivo que dificulte a obtenção da prestação. Verificada esta situação a quota-parte do devedor é repartida proporcionalmente entre os demais.
Sem embargo, no contrato em mérito, o Apelante tem, como se disse, a posição de “Titular do Cartão”, e o âmbito da sua obrigação vem claramente definido na cláusula 5.ª, que regula a utilização do cartão: “1. O cartão só pode ser utilizado na aquisição de bens e serviços comercializados pelo Parceiro e/ou seus Associados e pressupõe a adesão ao sistema de pagamento e de transacções associadas ao cartão. 2. A Empresa/Empresário em Nome Individual e o Titular obrigam-se a não revogar uma instrução que tenha sido dada através da utilização do cartão e reconhecem como exigíveis os débitos que a utilização do mesmo originar, salvo nas condições legal ou contratualmente previstas. 3. A Empresa/Empresário em Nome Individual e o Titular são solidariamente responsáveis pela conservação e correcta utilização do Cartão, considerando-se irregular a utilização contrária às disposições consignadas neste Contrato e na demais legislação casuisticamente aplicável.
Assim se o Banco A. pretendeu integrar a responsabilidade pessoal do ora Apelante na previsão contida no n.º 1 da cláusula 2.ª, que refere a responsabilidade solidária “do(s) Titular(es) Adicional(ais)” (apesar de não ser esta a designação dada no contrato ao “Titular do Cartão”) devia tê-lo expressamente alegado.
Sem embargo, é ele, Banco A., quem tem o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais, nos termos do n.º 3 do art.º 5.º do Dec.-Lei 446/85 (LCCG), que não se afasta, de resto, da regra vertida no n.º 1 do art.º 342.º do C.C., já que se pretende fazer valer das referidas cláusulas, nelas fundando o seu direito.
Ora, o Banco A., tampouco alegou e, seguramente, também não provou, ter feito essa comunicação pessoalmente ao ora Apelante, na fase pré-negocial, o mesmo se passando com o dever de informação, nele abrangendo a interpretação da disposição contratual referida, atento o seu conteúdo inexplícito, dever que se tem por incumprido, com o que a supramencionada cláusula se deve considerar excluída do contrato, não vinculando o Apelante, nos termos do disposto na alínea b) do art.º 8.º da LCCG.
À mesma conclusão se chega se considerarmos que, vindo a posição contratual do “Titular do Contrato” descrita no número imediato da mesma cláusula (n.º 2) e nada aí se dizendo quanto à sua responsabilidade solidária com a Empresa, a acrescer à apresentação gráfica do contrato, faz incorrer a mencionada cláusula na alçada da alínea c) daquele art.º 8.º.
Falece, assim, o fundamento contratual para exigir do Apelante o pagamento da importância pretendida pelo Banco A..
Finalmente, e como as cláusulas estão reduzidas a escrito, na sua interpretação não podem deixar de observar-se as regras constantes dos art.os 236.º e 238.º, do C.C., que consagram a regra de que a declaração negocial vale com o sentido que for apreensível por um homem médio, suficientemente esclarecido, colocado na posição do real declaratário, regra que só é afastada se for conhecida a vontade real do declarante (falsa demonstratio non nocet), ou se aquele sentido não corresponder minimamente ao texto do documento.
Como vem sendo maioritariamente entendido, o Código Civil, em sede da interpretação dos contratos, consagra a doutrina objectivista, posto que temperada por uma restrição de inspiração subjectivista – só releva o sentido com que o declarante pudesse razoavelmente contar.
Referem Pires de Lima e Antunes Varela pretender-se “proteger o declaratário conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir (in “Código Civil Anotado”, vol. I, em anotação ao artigo 236º.).
Ora, interpretando a cláusula 5.ª, também já referida, única que expressamente dispõe sobre a responsabilidade solidária do Titular do Cartão, o sentido que facilmente se apreende é o de que esta responsabilidade se reporta aos danos decorrentes da má conservação do cartão e da sua incorrecta utilização.
E o certo é que nenhuma destas situações vem invocada como causa de pedir fundante do pedido - bem pelo contrário, já que da prova resulta, inegavelmente, que a operação em causa nos autos traduziu a aquisição de bens comercializados pela Makro e que foram destinados e utilizados no Hotel A.
Sucumbe, pois, o fundamento do pedido o que, inelutavelmente, faz soçobrar este.
É, assim, de concluir merecer provimento a pretensão recursiva do Apelante.
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C) DECISÃO
Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação, consequentemente revogando a decisão impugnada.
Julga-se, pois, totalmente improcedente a acção, absolvendo-se o ora Apelante do pedido formulado pelo Autor.
Custas da acção e da apelação pelo Banco Autor.
Guimarães, 09/03/2017
(escrito em computador e revisto)

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(Fernando Fernandes Freitas)

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(Lina Aurora Castro Bettencourt Baptista)

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(Maria de Fátima Almeida Andrade)
1 - Relator – Desembargador Fernando Fernandes Freitas
Adjuntos: - Desembargadora Lina Aurora Castro Bettencourt Baptista
- Desembargadora Maria de Fátima Almeida Andrade
2 - Referenciaremos os factos por letras para maior facilidade na reapreciação da decisão.
3 - Cuja leitura, diga-se, só foi possível com o auxílio de uma “potente” lupa, atento o diminuto tamanho das letras e a disposição gráfica compactada do documento, e mesmo assim recorrendo
à comparação com os três exemplares que foram juntos aos autos (fls. 32; 119 e 125vº-126).