Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
824/14.1TBBGMR.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
APRECIAÇÃO
RISCO
SINISTRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1- Antes da celebração do contrato de seguro, o tomador ou o segurado estão obrigados a declarar, com exactidão, todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2- Todas as circunstâncias significa, antes de mais, uma informação completa acerca das mesmas. Completa, mas não necessariamente absoluta. Efetivamente, o tomador do seguro ou o segurado não têm o dever de prestar informações sobre factos que para si são desconhecidos. Mas já têm o dever de prestar informações acerca das circunstâncias que razoavelmente qualquer um deles pode e deve conhecer; ou seja, com a utilização da diligência exigível a um outro outorgante de conhecimentos médios colocado nas suas condições concretas.
3- Por outro lado, não basta que a informação seja completa. A informação tem igualmente de ser exata; isto é, rigorosa e verdadeira.
4- Se o tomador do seguro ou segurado dolosamente incumprirem este dever declarativo, induzindo com essa sua atitude o segurador em erro que para si seja essencial, o contrato é também anulável.
5- Com esta diferença procedimental: se o sinistro ainda não tiver ocorrido à data em que o segurador toma conhecimento do incumprimento do referido dever, a anulação processa-se necessariamente mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar desse conhecimento.
6- Caso contrário, o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso e, seguindo o regime geral da anulabilidade, a mesma pode ser arguida, tanto por via de ação como de exceção, a todo o tempo e enquanto o negócio não estiver cumprido; ou seja, enquanto não for entregue a prestação convencionada no contrato de seguro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório
1- Maria R, residente na Urbanização do Peixoto, Bloco B, Entrada A., S. Torcato, Guimarães, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Companhia de Seguros A, S.A., com sede no Largo da Matriz, 45/52, em Ponta Delgada, alegando, em breve resumo, que, no dia 15/04/2011, o seu veículo automóvel, de matrícula 23-IZ-58, quando circulava na Alameda Mariano Felgueiras, em Guimarães, conduzido por José A, embateu no veículo automóvel de matrícula 01-21-VX, que circulava à sua frente.
Em resultado deste embate, ocasionado exclusivamente pelo condutor do seu veículo, este último sofreu diversos estragos cuja reparação foi orçada em, 5.057,44€.
Impossibilitado de circular e sem que a Ré se dispusesse a pagar a reparação do veículo, como lhe solicitou oportunamente, em virtude do contrato de seguro de danos próprios que com a mesma tinha celebrado, o mesmo veículo só no dia 23/12/2012, ficou à sua disposição, uma vez que só nessa data logrou obter os meios necessários para o pagamento de tal reparação.
No período de tempo que entretanto decorreu, teve de recorrer a veículos de terceiros e a transportes públicos para passear, ir às compras e deslocar-se para o local de trabalho, reclamando pela privação de uso do seu veículo uma compensação diária de 10,00€.
Acresce que também o seu referenciado veículo sofreu uma desvalorização por força do sinistro, que computa em 500,00€.
Assim, pede que:
A) Seja declarado válido e eficaz o contrato de seguro que celebrou com a Ré e esta condenada a pagar-lhe:
B) O montante que a Autora pagou pela reparação do veículo IZ que corresponde ao valor orçamentado pela Ré deduzido o valor da franquia, na quantia de 5.057,44€ (cinco mil e cinquenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos);
C) A quantia de 500,00€ referente à desvalorização do veículo em virtude do acidente de viação;
D) A quantia de 6.050,00€ (à razão de 10,00€ diários) a título de privação do uso do veículo por parte da Autora desde a data do sinistro até à entrega efectiva do veículo integralmente reparado;
E) Verificada a responsabilidade da Ré, seja condenada no pagamento do valor de reparação e outros danos verificados no veiculo VX a titulo de reembolso ao Instituto de Seguros de Portugal – Fundo de Garantia Automóvel e de todas as quantias despendidas com a regularização do sinistro, acrescidas dos juros de mora e demais valores e acréscimos legais;
F) Juros devidos sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, contados, à taxa legal, desde a liquidação dos respectivos valores até efectivo e integral pagamento, procuradoria custas e demais de lei.
2- Contestou a Ré, refutando esta pretensão, porquanto, além de não aceitar o valor da indemnização pela paralisação e pela desvalorização do veículo da A., entende igualmente que o contrato de seguro que com ela celebrou é inválido, já que, ao contrário do declarado em sede de contratação, a A. não era a condutora habitual de tal veículo.
3- Em resposta, a A rebateu esta tese e peticionou a condenação da Ré como litigante de má-fé, o que a mesma, em tréplica, rejeitou.
4- Posteriormente, no dia 15/01/2015, no início da audiência prévia, foi a A. convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, no que ao danos para si decorrentes da privação de uso do veículo, o que a mesma fez, liquidando a correspondente indemnização até então vencida em 6.200,00€.
5- Prosseguindo a audiência prévia, foi nela proferido despacho saneador, julgada inepta a petição inicial quanto aos pedidos formulados nas alíneas A) e E) e identificado o objecto do litígio e dos temas da prova.
6- O processo prosseguiu para julgamento, após o qual foi proferida sentença que julgou a presente ação improcedente, por não provada, e consequentemente, absolveu a Ré de todos os pedidos, inclusive os que decorrem da má fé que lhe foi imputada pela A..
7- Inconformada com esta sentença, dela recorre a A, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte:
“A. Cumprindo o disposto no art.º 640º do CPC, importa desde já consignar que a resposta constante da matéria de facto dada como provada na alínea o) do ponto 1.1. dos factos provados merecia resposta de “não provado”.
B. Chega-se a essa conclusão, pelas declarações da A., da testemunha J, A e F, prestados em 15.06.2015 (da A. - m 14:23 até m 14:41) e J, A e F, prestados em 03.06.2015 (do J m 16:29 até m 16:44, do A m 16:45 até m 16:56 e F m 17:14 até m 17:19), que corroboraram imparcialmente o alegado na petição inicial no que diz respeito à propriedade do veiculo, titularidade, condutor habitual,
C. Donde fica impugnada a decisão de facto quanto à declaração e quanto ao condutor habitual do veículo;
D. O perito averiguador que esteve na base da elaboração do documento/declaração não prestou depoimento pelo que, impugnado que foi o documento e seu teor, autoria do mesmo e o carácter “fabricado” apenas almejado para atender aos interesses da Ré em prejuízo da A. apenas com o fito de vir a ser apresentado em juízo de forma hábil tendente a permitir à Ré eximir-se à responsabilidade de ressarcir a A. em consequência da transferência da responsabilidade pela apólice, determinaria uma ausência de prova por parte da Ré, sendo certo o ónus que sobre si recaia de provar a matéria atinente à obtenção de tal documento e teor impugnados, o que levaria a uma decisão que determinasse a validade do contrato de seguro, a condenação da Ré no ressarcimento da A. e ainda, consequentemente, a condenação da Ré como litigante de má-fé;
E. O tribunal a quo não estava autorizado a substituir-se à Ré - que não logrou provar o circunstancialismo em que ocorreu a elaboração de tal documento impugnado e contrariado pelo depoimento das testemunhas supra indicadas em 1. 2. das conclusões e nas declarações de parte da A. - e assim operou uma ilegal e inadmissível inversão do ónus da prova;
F. A Ré não obedeceu ao prazo legal de um ano para invocar a excepção após o conhecimento, pelo que fez precludir o direito a tal invocação por decurso de um prazo de caducidade que o tribunal a quo não sindicou nem declarou, decidindo à revelia da Lei;
G. A Ré procedeu em gritante inércia omitindo procedimento a que estava obrigada por Lei para fazer valer tal invalidade, mal andando o tribunal a quo ao não penalizar a Ré, condenando-a de preceito, antes tendo privilegiado e permitido que a mesma viesse fazer apologia do venire contra factum proprio apoiando-se num absoluto abuso de direito e grosseira violação dos mais elementares deveres de diligencia e boa-fé contratual que se deverá entender estendida a actuação posterior;
H. o encargo que pende sobre o tomador de declarar sem omissões ou outras, não deixa de envolver também a seguradora, que não pode abandonar-se totalmente às declarações daquele com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas;
I. Sobre a seguradora impende, no mínimo, embora não seja, reitere-se, o caso dos autos, o dever de sindicar as respostas do tomador aquando da proposta de seguro.
J. Desta forma, não pode a seguradora prevalecer-se do vício se conhecia ou devia conhecer as circunstancias silenciadas;
K. Sendo certo que, diga-se ainda que a talhe de foice que, o risco coberto de circulação do veículo, objecto do seguro, é sempre o mesmo independentemente de quem fosse o verdadeiro dono. (v.g. José Bento, Direito dos Seguros, Lições Copio, 1994/95, Univ. Internacional, págs, 166 e ss.)
L. Como segue, cuidasse a Ré de aferir, com o dever de cuidado que se lhe exige e com a obrigação de conhecer que sobre a mesma recai - pois se não sabia foi porque não quis saber e nesse caso, não restam dúvidas de que a tal era obrigada - da realidade em que contratava.
M. Como vem de se expor, e ainda assim, estava a Ré obrigada à propositura da acção competente para o efeito pretendido, e no prazo ope legem assinalado, e assim juntar decisão judicial a esse respeito, o que, clamorosamente não fez, não lhe podendo aproveitar tal regime - ainda que fosse equacionável,
N. Donde sempre tem tal excepção de improceder de direito e de facto.
O. Independentemente da procedência ou não da alteração da matéria de facto acima requerida, o tribunal recorrido teria sempre de considerar a procedente a indemnização da A. pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo veículo, por efeito do contrato de seguro celebrado que deverá sempre ser considerado válido.
P. Do texto da decisão recorrida resultam contradições insanáveis e um acumular de erro na medida em da matéria de facto dada como provada e dos factos assentes por acordo das partes que se elencou supra, para onde se remete expressamente aqui dando como reproduzidos brevitatis causae, sempre teriam que ser dados como provados os factos ou matéria elencada nas alíneas a), b), c) do ponto 1.2 dos factos não provados, o que também sai corroborado pelos documentos que constam dos autos (peritagem da Ré, orçamento de reparação, fatura do mecânico e recibo) e do depoimento das testemunhas José A (m 16:29 até m 16:44) e António S ( m 16:56 até m 17:13);
Q. Jamais poderá ser dado como provado qualquer dolo da A. in contrahendo porquanto, não sendo atendido tal documento “fabricado” pelo perito da Ré que levou ao engano a A. e seu filho, inexiste qualquer discrepância entre as declarações desta aquando da celebração do contrato por ser quem conduzia habitualmente o veiculo e a realidade à data do sinistro pois que era também a A. a condutora habitual, conforme ficou provado pelas testemunhas já indicadas supra para onde se remete (J, A, F e António S);
R. Face ao exposto, não podia a A. ver a acção soçobrar.
S. Do mesmo modo, conjugada toda a dinâmica supra exposta, sempre se impunha ao tribunal a quo a condenação da Ré exemplarmente como litigante de má-fé, reforçada inclusive pela postura do seu colaborador/perito averiguador que levou a cabo a missão de munir a Ré de documento que ditasse a estrutura da sua oca e débil defesa que apenas o tribunal a quo não soube descortinar, ainda que à revelia daquilo que é a acostumada postura das companhias de seguro em situações idênticas à dos autos;
T. A A. e seu filho foram dolosamente induzidos em erro e brutalmente enganados pelo perito averiguador da Ré o que sai notório da análise dos depoimentos gravados e supra transcritos em parte, para onde se remete e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, maxime ousamos reproduzir apenas o pequeno trecho que esclarece a actuação e intenção dolosa da Ré e do perito averiguador que o tribunal não foi capaz de descortinar, a saber: e eu só lhe perguntei assim: … isto é para o bem ou pro mal? ... e ele disse: … isto é pra bem!...pode escrever à vontade não tenha problemas!...então eu escrevi ... escrevi e assinei e pronto!..
U. Dá-se, por cautela e brevitatis causae, por reproduzidos todos os depoimentos supra referidos e indicados e assim também os trechos então transcritos, para os devidos efeitos legais e ainda para os previstos nos artigos 640º e 662º e darnis, todos do CPC”.
Pede, assim, que se conceda provimento ao presente recurso e que, se não for necessária a renovação da prova ou a produção de prova suplementar, se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra decisão que julgue a acção totalmente procedente e, nessa medida, condene a Ré nos pedidos ou, pelo menos, no pedido de ressarcimento dos danos provocados no veículo, com juros de mora.
8- Em resposta, a Ré pugna pela manutenção do julgado.
9- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
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II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objecto
O objecto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil).
Assim, observando este critério no caso presente, o objecto do recurso em apreço reconduz-se, essencialmente, às seguintes questões:
a) Em primeiro lugar, saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto, pretendida pela A;
b) E, em segundo lugar, decidir se a A. é titular do direito à reparação que reclama e, na afirmativa, em que medida.
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2- Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem estabelecida a seguinte factualidade provada:
a) A Autora é dona e legítima proprietária do veículo de marca Peugeot 206, matrícula 23-IZ-58;
b) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90/01214321 a Autora transferiu para a Ré a responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo, bem como a responsabilidade pelos danos próprios que ocorressem à sua viatura;
c) A apólice referida em b) garantia os danos causados no veículo IZ, em consequência de choque ou colisão do mesmo até ao montante de 13.426,00€ com uma franquia de 268,52€, conforme melhor resulta nas condições particulares do contrato de seguro que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido .
d) No dia 15.04.2011, cerca das 15H15, na Alameda Mariano Felgueiras, em Guimarães, no acesso sentido Braga, Comarca de Braga, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veiculo ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 206, com a matricula 23-IZ-58 e o veiculo ligeiro de passageiros de marca Mercedes, modelo E 270, com a matrícula 01- 21-VX;
e) O IZ era conduzido por José A, deslocando-se no sentido de Braga, enquanto que o VX, propriedade de LAAP, era conduzido pela própria, que se deslocava no mesmo sentido de Braga;
f) A Alameda Mariano Felgueiras no local referido em d) tem cerca de 7,30 metros de largura, configurando uma recta;
g) O IZ e o VX circulavam no local, horas e sentido indicados, na hemi-faixa de rodagem da direita, circulando o VX à frente do IZ;
h) Subitamente, o VX reduziu a sua velocidade, sendo embatido na sua traseira pela dianteira do IZ, que circulava imediatamente atrás;
i) Por desatenção ou falta de destreza, o condutor do IZ não regulou a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e às condições estradais, pudesse, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente;
j) Como consequência do referido em h) o IZ sofreu danos em toda a sua frente, cuja reparação foi orçamentada pela R. em 5.057,44€, tendo ficado imobilizado por força do embate, sem poder circular;
k) A A. participou a ocorrência do acidente de viação junto dos serviços da Ré, entregando declaração amigável;
l) Em 15.06.2011, através de carta datada de 23.05.2011, a R. comunicou à A. que “Concluída a instrução do n/processo, vimos pelo presente informar que, nos termos dos Artigos 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril e do Artigo 12.º das Condições Gerais da Apólice, a apólice em referência é nula desde o seu início, o que nos impede de dar seguimento à regularização do acidente em causa.”;
m) O contrato de seguro referido em b) foi celebrado entre a A. e a R. em 26.03.201, pelo prazo de 1 ano, renovável;
n) Aquando da celebração do contrato referido em b) a A. identificou-se a ela própria como sendo a condutora habitual do IZ;
o) O condutor habitual do IZ era José A, filho da A., tendo a declaração referida em n) sido efectuada com o fito de diminuir o valor do prémio de seguro a pagar.
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B- Na mesma sentença não se julgou provado que:
a) O IZ tenha sido reparado;
b) A A. tenha pago a reparação do IZ;
c) A reparação do IZ tenha ascendido aos 5.057,44€;
d) O IZ apenas tenha sido entregue à A. em 23.12.2013;
e) A A. carecesse do IZ para desempenhar a sua actividade profissional, ir às compras, passear;
f) O IZ fosse a única viatura de que a A. tivesse disponibilidade;
g) O IZ, não obstante a reparação, tenha sofrido uma desvalorização de 500,00€.
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C- Da pretendida alteração da matéria de facto
Estão em causa os factos descritos na alínea o) do capítulo dos factos provados e nas alíneas a), b) e c) do capítulo dos factos não provados. Na sua motivação recursiva, a A. também alude à alínea g) do capítulo dos factos não provados (artigo 111.º), mas, depois, nas conclusões, que, como já dissemos, delimitam o nosso poder cognitivo, eliminou qualquer referência a essa alínea, pelo que não nos debruçaremos sobre o facto nela descrito.
Está, pois, em causa saber, por um lado, quem era o condutor habitual do veículo automóvel de matrícula 23-IZ-58, bem como o objectivo da declaração referida em n) dos factos provados; e, por outro, se esse veículo foi efectivamente reparado, por que preço e se este último já foi pago.
Em relação às duas primeiras questões, a Apelante contesta que se possa julgar como provado que “[o] condutor habitual do IZ era José A, filho da A., tendo a declaração referida em n) sido efectuada com o fito de diminuir o valor do prémio de seguro a pagar”.
Mas, além de o fazer de um modo prolixo e nem sempre com a lisura devida, a Apelante refugia-se em argumentação que, a nosso ver, não tem qualquer fundamento na prova que foi produzida nestes autos e que tivemos o cuidado de analisar, na íntegra.
Em primeiro lugar, é importante que se diga que não há qualquer indício nos autos de que a declaração subscrita pela A. e pelo seu filho, José A, junta em cópia a fls. 76 do processo físico, tenha sido forjada, seja em que sentido for, pela Ré, após o sinistro, para se eximir às suas responsabilidades contratuais.
Qualquer um daqueles depoentes assumiu a redacção pelo seu punho do que está escrito em tal documento (na parte declarativa, propriamente dita) e, portanto, não se pode imputar à Ré qualquer contrafacção ou desarmonia autoral em relação ao mesmo, em termos formais.
O que se poderia questionar – e é aquilo que a A. pretende verdadeiramente atingir – é a autoria intelectual de tais declarações; ou seja, saber se elas, efectivamente, correspondem àquilo que foi declarado e querido por aqueles depoentes e, nessa medida, retrata as suas vontades.
Ora, neste ponto, depois de ouvir toda a prova presencial produzida, mas particularmente os depoimentos da A., do seu filho já indicado e do companheiro daquela (A.), André G, não ficámos com qualquer dúvida de que a resposta a esta questão só pode ser afirmativa. O referido documento retrata aquilo que a A. e o seu filho, José A, quiseram efectivamente declarar.
É certo que, na audiência final, os mesmos tentaram contrariar esse resultado; tentaram, no fundo, imputar a responsabilidade por aquilo que está escrito no referido documento ao perito que, em nome da Ré, os contactou para lhe tomar declarações. Mas fizeram-no, desde logo, em desarmonia. Assim, enquanto o filho da A., José A, referiu que a redacção do documento em apreço só foi por si iniciada depois dos seus “pais” – cremos que se referia à A. e companheiro – terem estado a conversar com o perito, a A., por sua vez, disse que foi ela quem se ausentou da presença do perito e do filho e só depois regressou para escrever o que o primeiro lhe ditou.
Por outro lado, não é crível – à luz das regras da experiência comum - que a A. e o seu filho se dispusessem a escrever um texto e a assiná-lo declarando, no fundo, que era o dito filho e não a A. quem conduzia habitualmente o veículo em causa e, além do mais, que a declaração inversa aposta na proposta de seguro tinha tido por fito conseguir que o prémio do seguro ficasse mais barato, se essa declaração não correspondesse à verdade. Posto que não houve coacção da parte do referido perito, como reconheceram nos seus depoimentos, não se percebe, nem a Apelante no-lo diz, qual o estratagema usado pelo referido perito para forçar ou pelo menos induzir tais declarações. Até porque há um dado adjacente que nos é comunicado pelo filho da A. na citada declaração que não se percebe como poderia ter sido o perito da Ré a conceber; ou seja, a indicação na proposta de seguro de que era a A. a condutora habitual se ficou a dever também ao facto do “crédito do carro” ter sido feito também em nome da A.
Cremos, assim, que nenhuma razão há para julgar verificada qualquer desconformidade entre aquilo que consta da declaração que temos estado a analisar e a vontade dos seus subscritores.
Até porque – e esta é uma outra razão – pensamos que a verdade é que “[o] condutor habitual do IZ era José A, filho da A., tendo a declaração referida em n) sido efectuada com o fito de diminuir o valor do prémio de seguro a pagar”.
Por muito que a A., o seu filho, já identificado, a irmã da A., Maria F, e mesmo o companheiro da A., André G, tivessem tentado, em julgamento, desconstruir a verdade que aqueles dois primeiros já tinham anteriormente afirmado na declaração que temos estado a analisar, não ficámos convencidos de que as suas explicações fossem verdadeiras; designadamente, que a A. fosse a condutora habitual do veículo de matrícula 23-IZ-58. Até porque quem, na altura, trabalhava mais afastado de casa era o filho da A., sendo que esta e o companheiro desenvolviam a sua actividade profissional no piso inferior do prédio onde habitam, tendo à sua disposição um outro veículo automóvel pertencente àquele mesmo companheiro, para as compras para o estabelecimento de restauração que ambos exploram. É certo que foi aventada uma outra explicação para o facto da A. usar o veículo de matrícula 23-IZ-58 e que se prende com o facto da A. ser baixa e do carro em causa ser pequeno. Mas essa explicação, tal como todas as outras, não nos convenceram, antes nos parecendo vãs tentativas de contrariar a realidade já anteriormente afirmada documentalmente. Por isso mesmo, não se vê como dar por certo que era a A., e não o filho desta, quem habitualmente conduzia o citado veículo. Até porque todas as afirmações produzidas pelas citadas testemunhas devem ser avaliadas com as cautelas que decorrem da sua envolvência emocional, uma vez que são familiares próximos uns dos outros ou têm, como é o caso da A. e do companheiro, uma ligação mais íntima.
Em suma, cremos que a fundamentação de facto que, a este propósito, foi desenvolvida na instância recorrida, deve ser mantida. Tal como, consequentemente, a descrição contida na alínea o) dos factos provados que se deve manter inalterada e nesse capítulo.
Já em relação à factualidade inserta nas alíneas a), b) e c) do capítulo dos factos provados, cremos que a solução deve ser a contrária; ou seja, deve-se considerar demonstrado que o veículo da A. foi reparado; que essa reparação foi paga pela A.; e que a mesma reparação ascendeu a 5.057,44€.
Sobre este último valor, nenhuma dúvida particular se suscita, uma vez que, como já está provado [al. j) dos factos provados] foi essa também a estimativa da Ré. Por conseguinte, é de admitir como certo que a reparação do veículo de matrícula 23-IZ-58 ascendeu a 5.057,44€.
Por outro lado, em face do teor do depoimento da testemunha, António S, é de admitir também como certo que essa mesma reparação foi levada a cabo. Ao longo de todo o seu depoimento e a propósito, por exemplo, da alegada desvalorização do veículo, aquela testemunha sempre referenciou os termos em que a reparação foi feita (com peças de origem; levou o carro à mestra), não havendo qualquer insuficiência ou contradição probatória que nos leve a duvidar, fundadamente, de tal facto. Daí que o mesmo seja de julgar igualmente provado.
E provado se deve julgar ainda o pagamento pela A. de tal reparação. A factura e o recibo juntos aos autos (fls. 39, 40 e 51), conjugados com os depoimentos da A. e da citada testemunha, António S, atestam esse facto, sem que, a nosso ver, haja motivos bastantes para duvidar da sua ocorrência.
É certo que na instância recorrida se concluiu o contrário; que, perante alegadas contradições nos depoimentos de tais testemunhas, se deviam julgar os factos que temos estado a referenciar como não provados. Mas, não é essa a nossa convicção. Efetivamente, no que ao pagamento diz respeito, o testemunho de António S foi bem claro ao precisar que essa não era matéria que tivesse muito presente, devido, ao movimento da sua oficina e ao número de pessoas (empregados) que tem a seu cargo, sendo essa matéria tratada na parte administrativa, como compreendemos. Ora, neste contexto, não se pode dar relevância decisiva ao depoimento desta testemunha quando se refere ao número de prestações que foram pagas, quando e por que meio. É matéria que disse não ter bem presente.
É verdade que, como se refere na sentença recorrida, a A. poderia ter junto aos autos cópia do cheque ou cheques que serviram de meio de pagamento. Mas, salvo o devido respeito, o recibo já comprova esse pagamento. Até porque não foi impugnado pela Ré.
Em suma, os factos descritos nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados transitarão para o capítulo dos factos provados, sujeitos à seguinte numeração e teor:
“p) O veículo automóvel de matrícula 23-IZ-58 já foi reparado, tendo a A. despendido com essa reparação, 5.057,44€”.
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D- Passemos, agora, à análise da questão seguinte; ou seja, saber se a A. é titular do direito à reparação que reclama e, na afirmativa, em que medida
Está em causa o direito à reparação por danos próprios directamente ocasionados por um sinistro rodoviário. Mas não só. A A. também se diz titular do direito à indemnização por outros danos alegadamente causados pelo incumprimento contratual da Ré; ou seja, por esta ter retardado, num primeiro momento, e ter incumprido definitivamente, depois, a obrigação que para consigo assumiu de lhe pagar a reparação dos estragos causados no seu veículo automóvel pelo já citado sinistro.
Vemos, assim, que estamos perante prestações de natureza diversa. No primeiro caso, trata-se, tão só, de exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária contratualmente estipulada (artigo 550.º do Código Civil); ou seja, uma prestação em dinheiro, que “visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam como tais” . O simples facto de estarmos perante um contrato de seguro em que, no ato da celebração, o valor dessa prestação ainda não se encontra concretamente determinado, não afeta aquela qualificação. Bem pelo contrário: faz parte da caracterização de tal prestação, pois que, nos termos do disposto no artigo 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril, “a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”.
Já na segunda hipótese, estamos perante uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se o mesmo não tivesse ocorrido (artigo 562º do Código Civil).
Ora, esta distinção é importante porque, no caso presente, só haverá lugar à indemnização propriamente dita, reclamada pela A., se a Ré for considerada numa situação de incumprimento contratual. E este último, por sua vez, só existirá se o contrato de seguro celebrado entre as partes se puder considerar válido e eficaz, à data do sinistro.
Daí que, obrigatoriamente, se deva começar pela análise desta problemática.
Por estranho que pareça, tal problemática radica não na execução do contrato, mas na fase pré-contratual. É lá que a Ré imputa à A. o incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco. E foi também com base nessa premissa que esta ação foi julgada improcedente na sentença recorrida.
Por isso mesmo, importa verificar, antes de mais, se tal incumprimento existiu e, na afirmativa, quais as suas consequências jurídicas.
A propósito da declaração inicial do risco, estipula do artigo 24.º, n.º 1, do RJCS que “[o] tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”.
Trata-se de uma obrigação genérica de informação definida pelo escopo; ou seja, pelo objectivo que com ela se pretende alcançar . E esse objectivo é, claramente, a identificação do risco que, é o elemento típico do contrato de seguro (artigo 1.º do RJCS).
O risco, no entanto, não se confunde com os factores de risco, que influenciam o grau de risco, isto é, a maior ou menor probabilidade do evento danoso vir a ocorrer . E, em relação a esses factores, não raras vezes, é o tomador do seguro quem melhor está colocado para conhecer e transmitir as circunstâncias que os influenciam.
Ora, sabendo nós que esses factores têm direta influência no valor do prémio e mesmo na decisão de contratar ou não contratar, não admira que a lei tenha imposto ao tomador ou segurado o dever de, antes da celebração do contrato, “declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”.
Todas as circunstâncias significa, antes de mais, uma informação completa acerca das mesmas. Completa, mas não necessariamente absoluta. Efetivamente, o tomador do seguro ou o segurado não têm o dever de prestar informações sobre factos que para si são desconhecidos. Mas já têm o dever de prestar informações acerca das circunstâncias que razoavelmente qualquer um deles pode e deve conhecer; ou seja, com a utilização da diligência exigível a um outro outorgante de conhecimentos médios colocado nas suas condições concretas .
Por outro lado, não basta que a informação seja completa. A informação tem igualmente de ser, como vimos, exata; isto é, rigorosa e verdadeira. Se assim não for, o segurador tem mecanismos legais ao seu dispor para reagir. A menos que tenha aceitado o contrato precedido do preenchimento de questionário por si elaborado e não tenha reagido contra: a omissão de respostas as perguntas aí insertas; a respostas imprecisas a questões aí formuladas em termos demasiado genéricos; à incoerência ou contradição evidentes nas respostas a esse questionário. Também não pode prevalecer-se: contra facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça; e, de circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. Isto pressupondo sempre que o tomador do seguro ou segurado não atuaram dolosamente com o propósito de obter uma vantagem (artigo 24.º, n.º 3, do RJCS). Porque se houver dolo no cumprimento do referido dever declarativo, ocasionador de erro essencial para o segurador, o contrato é também anulável (artigo 25.º, n.º 1 do RJCS conjugado com os artigos 253.º e 254.º, do Código Civil). Com esta diferença procedimental: se o sinistro ainda não tiver ocorrido à data em que o segurador toma conhecimento do incumprimento do referido dever, a anulação processa-se necessariamente mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar desse conhecimento (artigo 25.º, n.º 2, do RJCS). Caso contrário, o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso e, seguindo o regime geral da anulabilidade, a mesma pode ser arguida, tanto por via de ação como de exceção, a todo o tempo e enquanto o negócio não estiver cumprido; ou seja, enquanto não for entregue a prestação convencionada no contrato de seguro. É o que decorre da articulação do disposto no artigo 25.º, n.º 3 do RJCS com o artigo 287.º, n.º 2, do Código Civil.
Ora, é justamente por esta última razão que, no caso presente, a Ré não tinha de instaurar qualquer ação autónoma para ver declarada a anulação do contrato de seguro que celebrou com a Ré, como parece defender a A., neste recurso. Efetivamente, tendo ela tomado conhecimento de que a A. não era a condutora habitual do veículo seguro já depois do sinistro, e sabendo nós que a informação contrária foi prestada com um fim fraudulento, ou seja, para diminuiu o prémio do seguro, nunca seria exigível à Ré, como vimos, que procedesse à anulação do contrato de seguro previamente à instauração desta ação. Podia fazê-lo. Mas, como vimos também, nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código Civil, podia exercer esse direito, como exerceu, nesta ação, mediante exceção, sempre sem dependência de prazo.
Por outro lado, cremos também não ser verdade que se possa imputar à Ré qualquer abuso de direito, como parece igualmente defender a A.
Se é certo que o artigo 24.º, n.º 3, do RJCS, inibe o segurador de arguir o incumprimento contratual quando, nalguma medida, tiver contribuído ou consentido nas exactidões declarativas do tomador do seguro ou segurado, já não existe essa inibição quando estejamos perante uma actuação dolosa destes últimos, com o propósito de obter uma vantagem. E, este, sem dúvida, é o caso dos autos.
O que se exige para a anulação do contrato de seguro, no fundo, como já aflorámos, é que o segurador comprove que por causa do incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco caiu em erro e que esse erro desvirtuou de tal modo a sua vontade negocial que, se o tivesse conhecido anteriormente, não teria celebrado o mesmo contrato. Que se tratou, portanto, de um erro essencial.
Ora, no caso presente, como já dissemos, não se pode deixar de considerar que a A. atuou com dolo, uma vez que, como se provou, ao declarar ser ela a condutora habitual do seu veículo de matrícula 23-IZ-58, o fez com o propósito fraudulento; isto é, com o propósito de enganar a Ré, com vista a pagar menos pelo prémio do contrato e obter as mesmas coberturas.
Por outro lado, cremos também ser inequívoco, até à luz das regras da experiência comum, que essa informação inexacta foi determinante para a Ré celebrar o contrato nos termos em que o fez e que, se não fosse tal inexactidão, nunca o celebraria cobrando o mesmo prémio, uma vez que, tendo o filho da A./habitual condutor do veículo em causa, à data do sinistro, 21 anos (nasceu em 03/09/1989), o risco, como é do conhecimento comum, é mais elevado. De resto, a atitude da A. revela o conhecimento desta realidade.
Por conseguinte, não se pode dar guarida à sua pretensão, seja por via do accionamento do contrato de seguro, seja no plano indemnizatório, uma vez que, como vimos, aquele contrato é inválido.
Daí que o decidido na sentença recorrida, a este respeito, seja de manter.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e confirmar o decidido juridicamente na sentença recorrida.
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- Porque decaiu na totalidade, as custas da ação e do recurso serão suportadas pela A. - artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
1 A palavra “reproduzido” foi por nós introduzida, pois a sua ausência parece dever-se a mero lapso de escrita.
2 Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 7ª ed., pág. 844.
3 É controvertido que se trate sempre de um dever jurídico (ver, a esse propósito, a posição assumida por Joana Galvão Teles, Deveres de Informação das Partes, Temas de Direito dos Seguros, Almedina, pags. 250 e 251). No entanto, no caso, porque se trata de uma obrigação que recaía diretamente sobre a tomadora do seguro, cremos poder afirmar que estamos perante um dever jurídico e não apenas perante um ónus.
4 Neste sentido, António Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, pág. 577.
5 Neste sentido, Carlos Ferreira de Almeida, Contratos III, Contratos de Liberalidade, de Cooperação e de Risco, 2013, 2ª edição, Almedina, pág. 235.
6 Em regime de imperatividade relativa, ou seja, sem que possa ser estabelecido, neste caso, um regime menos favorável para o tomador do seguro ou segurado, conforme dispõe o artigo 13.º do RJCS.
7 Neste sentido, Joana Galvão Teles, no estudo já citado, pág. 258.