Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1369/21.9T8BRG-B.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: AÇÃO TUTELAR COMUM
REGIME PROVISÓRIO
CONVÍVIO DOS MENORES COM OS AVÓS
INTERESSE DA CRIANÇA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I) - Com a entrada em vigor do artº. 1887º-A do Código Civil (aditado pela Lei 84/95 de 31/8), os menores passaram a ser titulares de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que pode designar-se como um amplo direito de visita e que não pode ser injustificadamente derrogado pelos pais, também assumido como um direito recíproco de visitas de avós e netos, ou de um direito de avós e netos às relações pessoais recíprocas, por o seu âmbito ir além de um simples regime de visitas no sentido literal do termo.
II) - O direito de visita ou de convívio dos avós não se confunde com o poder-dever de guarda que integra as responsabilidades parentais, desde logo no direito e dever de o menor estar na companhia e residência de quem legalmente as assuma, em princípio de ambos os pais ou de um deles; nem tem o mesmo conteúdo que o direito de visita do progenitor não guardião, nem tão pouco aos avós cabe (porque em regra o afecto turva a racionalidade, em especial quando se impõe contrariar certos comportamentos e atitudes) o poder-dever de educação dos filhos, que só aos pais compete.
III) - Subjacente à norma do artº. 1887º-A do Código Civil está uma presunção de que o convívio da criança com os avós é benéfico para ela e necessário para o harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, pelo que em caso de conflito entre os pais e os avós da criança, o critério para conceder ou negar o direito de visita é o interesse da criança, e os pais, se se quiserem opor com êxito a este convívio, terão de invocar motivos justificativos para tal proibição.
IV) - O interesse do menor condiciona “o direito de visita” dos avós, podendo conduzir à sua limitação ou mesmo supressão, quando seja susceptível de lhe acarretar prejuízos ou de o afectar negativamente, sendo que em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será, assim, o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o “direito de visita”.
V) - A audição da criança num processo que lhe diz respeito não pode ser encarada apenas como um meio de prova, tratando-se antes de um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afecta. No entanto, essa audição depende da maturidade da criança, reflectida na sua compreensão sobre os assuntos que se encontram em discussão (cfr. art.º 4º, n.º 1, al. c) do RGPTC), e quando se deva proceder à sua audição importa observar o estabelecido no art.º 5º do referido diploma legal.
VI) - A implementação ou manutenção dos convívios entre os menores e os avós deve estar sempre dependente, com base num quadro de análise dinâmica e não estática, do concreto e real interesse da criança, ou seja, tais convívios apenas devem manter-se enquanto se afigurem como uma verdadeira e clara mais-valia, como fonte de vantagem e ganho para o menor, como experiência saudável e enriquecedora para a sua futura vivência e enriquecimento da sua personalidade.
VII) - Enquanto a relação entre os adultos estiver no patamar do conflito, só após o ultrapassar, ainda que eventualmente não na sua completude, do clima hostil e de constante tensão entre os avós e os progenitores dos menores, no mútuo respeito pela posição e promoção dos interesses dos menores, é que os convívios poderão voltar a ser gratificantes e sadios para as crianças, sem estarem inquinados ou maculados pela percepção de um constante, permanente e latente conflito entre os pais e os avós, que os não obrigue a uma escolha de lealdades, que os não faça sentir-se inseguros, que não atinja a sua livre afectividade e que seja capaz de salvaguardar a sua saúde emocional.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A. M. e esposa M. C. instauraram a presente acção tutelar comum, contra J. N. e J. C., progenitores dos menores L. N., nascida em -/11/2014 e A. N., nascido em -/01/2018, alegando, em síntese, que são pais da requerida J. N. e avós maternos dos menores L. N. e A. N., e desde tenra idade sempre tiveram convivência e cuidaram dos seus netos, estiveram presentes em todos os momentos importantes da vida deles, pelo que nutrem enorme sentimento de amor, carinho e afeição pelos netos.
Mais alegam que desde Fevereiro de 2020, sem qualquer razão justificativa, os requeridos não permitem que os requerentes mantenham as rotinas de relacionamento com os netos, tendo cortado abruptamente os contactos dos menores com os avós, estando os requerentes impedidos de ver e estar com os netos, de participar na vida e no crescimento deles, o que lhes causa profunda tristeza e angústia e também tem afectado muito negativamente os menores, que não compreendem os motivos do afastamento abrupto dos avós, podendo esta situação suscitar nas crianças traumas e inclusive um sentimento de rejeição.
Concluem, pedindo que sejam decretadas as providências adequadas ao restabelecimento da convivência entre os requerentes e os netos menores (regime de visitas e férias) e que sejam restabelecidos, de imediato, ainda que em regime provisório, os contactos e convívios com os netos, podendo visitá-los e/ou levá-los para sua casa, com eles passar e tomar refeições, bem como passar dias nos períodos de férias escolares.

Os requeridos deduziram oposição, alegando, em suma, que não aceitam, de modo algum, a pretensão dos requerentes, já que a mesma não salvaguarda o superior interesse dos menores, constituindo apenas e só uma atitude persecutória destes para com os requeridos, tendo as relações entre eles começado a deteriorar-se até que se tornaram insustentáveis.
Mais alegam que os requerentes intrometiam-se constantemente na vida dos requeridos e na educação dos netos, demonstrando relativamente a estes um sentimento doentio de posse, o que levou o casal a mudar de residência para se manter mais afastado dos requerentes e a impor-lhes regras de convivência com os menores, e não tendo os requerentes aceitado tal decisão, culparam o requerido da mesma e encetaram-lhe uma “perseguição”.
Após descreverem alguns comportamentos dos requerentes para com o pai dos menores, os requeridos referem que decidiram cortar em definitivo o relacionamento com aqueles, não permitindo também que os requerentes se relacionassem com os netos, na sequência de um episódio ocorrido no fim de semana do Carnaval de 2020, em que os menores pernoitaram na casa dos avós, mais concretamente quando o menor A. N. caiu enquanto brincava, necessitando de ser assistido nas urgências hospitalares, sendo que os requerentes não comunicaram o sucedido aos requeridos, tendo estes sido avisados telefonicamente na 2ª feira pela ama do menor, a qual lhes disse que o A. N. estava bem.
Não aceitando esta decisão, em 9/03/2020 os requerentes abordaram a requerida junto ao seu local de trabalho insultaram-na, puxaram-lhe os cabelos e tiraram-lhe o telemóvel. Actualmente os requerentes perseguem regularmente os requeridos e os filhos menores, impondo-se em locais em que estes estejam, e apresentaram queixa na CPCJ alegando que os requeridos eram maus progenitores.
Terminam, pugnando pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

Em 8/06/2021 realizou-se a conferência a que alude o artº. 35º “ex vi” do art.º 67º do RGPTC, entre os progenitores dos menores e os avós maternos, na qual não foi alcançado acordo, tendo as partes sido encaminhadas para o CAFAP (refª. 173678531).
Em 12/07/2021 os requerentes vieram dar conhecimento ao Tribunal de que já haviam sido contactados pelo CAFAP, bem como do seu receio de eventuais comportamentos dos requeridos poderem prolongar o período de afastamento dos netos e deste ser prejudicial e irreversível no relacionamento com os menores, requerendo que o Tribunal ordenasse “as diligências necessárias e imprescindíveis para o bom andamento dos presentes autos” (refª. 39445524).

Em 23/07/2021 foi junta aos autos Informação elaborada pelo CAFAP de Braga (refª. Citius 11777858), na qual são descritas as diligências realizadas por aquela entidade e o resultado das mesmas, bem como enunciadas as recomendações feitas pelos técnicos que realizaram o acompanhamento solicitado pelo Tribunal.

Após terem sido notificados da aludida Informação do CAFAP, por requerimento apresentado em 19/08/2021 (refª. 39667706), vieram os requerentes reiterar que apenas pretendem retomar os contactos com os netos “tão breve quanto possível” e insistir com o Tribunal para que ordenasse “as diligências necessárias e imprescindíveis para que sejam restabelecidos, de imediato e ainda que em regime provisório, os contactos e convívios com os netos”.

Em 14/10/2021 foi dada continuação à conferência com os pais e avós maternos dos menores, na qual não foi possível a obtenção de qualquer acordo entre as partes e, tendo em vista a fixação de um regime provisório (no qual os menores pudessem estar com os avós, numa fase inicial, pelo menos uma vez por semana para lanchar), foi determinado que se oficiasse à escola que os menores frequentam, solicitando informação acerca dos horários do seu funcionamento, se tem ATL e se tem funcionários dispostos a receber os menores às 19 horas, para serem entregues aos pais (refª. 175535109).
Na sequência da notificação feita à Escola Básica da freguesia de ..., veio o Agrupamento de Escola …, da ..., responder ao solicitado através de ofício entrado no Tribunal em 10/11/2021, com a refª. 12198483.

Em face do dissídio entre as partes quanto ao regime de convívios dos avós maternos com os netos e dos elementos probatórios constantes dos autos, a Dª. Magistrada do Ministério Público promoveu a fixação de um regime provisório nos seguintes termos (refª. 176108399):

«Os avós maternos dos menores L. N., nascida a -/11/2014 e A. N., nascido a -/01/2018, vieram pedir a fixação de um regime de convívios com os netos, com os quais foram privados de conviver, desde fevereiro de 2019, pelos progenitores.
A argumentação dos progenitores para tal proibição é pouco plausível. Não foram apresentados motivos válidos ou que encontrem sustentação probatória nos autos a não ser o facto de se terem desentendido e cortado relações.
Certo é que os avós das crianças conviveram de forma muito próxima com os netos, designadamente com a L. N., que residiu com os pais na mesma casa dos avós até 2016. A partir daí, quer ela, quer o irmão, conviveram amiúde com os avós até fevereiro de 2019, altura em que os pais cortaram qualquer tipo de contato entre os avós e os netos devido a um acontecimento (queda ocorrida enquanto estava ao cuidado dos avós) que, quanto a nós, não exibe relevância que justifique cercear a convivência entre os menores e os seus avós, presença até aí constante na sua vida.
Nessa conformidade, uma vez que o estabelecimento de ensino frequentado pelos menores tem prolongamento de horário e funcionário responsável pelas entregas das crianças, promovo que se fixe, provisoriamente, a possibilidade dos avós maternos dos menores poderem conviver com os netos uma vez por semana, podendo ir buscá-los ao equipamento educativo no fim do período lectivo para um lanche, entregando-os até às 19 horas com vista a ali serem recolhidos pelos progenitores.»

Por decisão proferida em 22/11/2021 (refª. 176194230), foi fixado um regime provisório de visitas entre os menores e os avós maternos, em função dos elementos já obtidos, nos termos que passamos a transcrever, na parte que aqui interessa:
«(…)
No caso sub judice, resulta dos autos, nomeadamente da audição dos avós maternos e do progenitor (com a percepção que só a imediação permite), os quais depuseram de forma coincidente quanto aos aspectos mais relevantes para a decisão e, bem assim, quanto à informação transmitida pelo CAFAP, que:

- requerentes e requeridos viveram juntos, na mesma casa, durante dez anos, em França e posteriormente em Portugal;
- os requerentes cuidaram da L. N. enquanto a mãe trabalhava;
- aquando do regresso a Portugal, os requeridos viveram por um período de tempo em casa dos pais do requerido, mas voltaram a viver em casa dos requerentes quando a requerida ficou grávida do A. N.;
- após o nascimento do A. N. os requeridos foram viver para o Centro da ...;
- na fase em que habitavam em casas separadas era frequente os avós frequentarem a casa do casal;
- os requeridos mantiveram contacto frequente com os netos até 25.02.2019, data em que os requeridos levaram o A. N. a um parque onde este caiu da mota (brinquedo) e, com receio que fosse mais grave, levaram o menino ao Hospital e não disseram nada aos pais, mas avisaram a ama do menino que contou aos pais;
- na sequência desse episódio, porque os requerentes não lhes contaram a queda do A. N., nem a consequente ida à urgência do Hospital, os requeridos impediram os requerentes de conviver com os netos;
- os avós maternos têm forte ligação afectiva aos netos que até 25.02.2019 conviveram frequentemente com eles;
- a relação entre os requeridos tem sido pautada por alguma instabilidade, tendo o requerido, na sequência de desentendimentos com a requerida, saído de casa por, pelo menos, duas vezes;
- os requeridos opuseram-se à intervenção do CAFAP por a considerarem infrutífera alegando que no futuro não pretendem vir a manter contactos com os requeridos [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “requerentes”, em face do teor da Informação do CAFAP junta aos autos];
- os menores frequentam a escola básica de ... que funciona até às 19h30m (inclui prolongamento de horário), sendo os menores acompanhados por funcionários da Escola, ou da Instituição, que asseguram o prolongamento do horário.
Neste quadro fáctico, assume especial relevância a relação afectiva entre os avós e os netos que conviveram de forma muito próxima até 25 de Fevereiro de 2019, altura em que os pais cortaram qualquer tipo de contacto entre os avós e os netos devido a um acontecimento (queda do A. N. ocorrida enquanto estava ao cuidado dos avós).
Não obsta ao exposto a argumentação dos progenitores que não apresentam motivos válidos (o que não foi apresentado nas conferências nem aquando da intervenção do CAFAP) ou que encontrem sustentação probatória nos autos a não ser o facto de se terem desentendido e cortado relações.
O progenitor limitou-se, aquando da última conferência, a acusar os avós maternos de serem pessoas instáveis (sem concretização factual) quando a única instabilidade que resulta factualmente demonstrada é a do próprio progenitor decorrente das suas saídas e regressos à casa de morada de família.
Nessa medida, resulta da articulação da factualidade resultante das diligências realizadas e da informação do CAFAP, que tal acontecimento configura um pretexto utilizado pelos progenitores para impedir os contactos entre os avós maternos e os menores pois não assume gravidade que justifique cercear a convivência entre os menores e os seus avós, presença até aí constante na sua vida.
Com efeito, não se deixando de censurar a omissão dos avós em relatar o sucedido aos progenitores, certo é que os mesmos demonstraram responsabilidade, pois recorreram ao Hospital com prontidão e avisaram a ama.
Há que sublinhar também o carácter acidental do incidente e o facto de o mesmo não ter deixado qualquer sequela para a criança, sendo certo que qualquer queda acidental poderia também ter ocorrido quando a criança se encontrasse sob vigilância dos pais.
Assim, e uma vez que para além da ocorrência de tal episódio, nada se demonstrou no sentido de os convívios com os avós maternos serem prejudiciais para os menores, isto é, não resultou demonstrado que tais contactos são nefastos às crianças, nem que, por qualquer motivo, os mesmos não se encontrem em segurança com os avós.
Na verdade, os avós podem funcionar como verdadeiras fontes de transmissão de conhecimentos, vivências, afectos e formas diferenciadas de ver o mundo, o que servirá de lastro enriquecedor para o desenvolvimento, formação e bem-estar dos seus descendentes (cfr. Ac RL de 04.10.2018, disponível in www.dgsi.pt), são o reservatório da sabedoria familiar e, como tal, um recurso multidimensional para a aprendizagem das crianças, existindo claro benefício para a saúde, bem-estar e desenvolvimento destas devido aos elos emocionais estabelecidos entre avós e netos. Por conseguinte, entendemos que, em benefício do superior interesse dos menores, justifica-se a fixação de um regime provisório quanto aos convívios com os avós maternos que os preserve do conflito entre os avós e os progenitores, o que é alcançado com a intervenção do estabelecimento de ensino frequentado pelos menores.
Pelo exposto, ponderado exposto e as disposições legais supra invocadas, decide-se fixar provisoriamente o regime de convívios entre os avós maternos A. M. e M. C. e os menores L. N. e A. N., nos seguintes termos:
- todas as sextas-feiras (dia escolhido por ser previsível que os menores estejam mais relaxados atenta a proximidade do fim de semana) os avós maternos dos menores poderão ir buscá-los ao equipamento educativo no fim do período lectivo para um lanche, entregando-os até às 19h com vista a ali serem recolhidos pelos progenitores.»

Inconformados com tal decisão, os requeridos dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

a) A decisão recorrida impõem liminarmente uma tremenda injustiça aos Recorrentes e principalmente aos menores.
b) Já que valora inusitada e injustificadamente apenas e meramente a posição dos Recorridos, olvidando, por completo, o que de fundamental foi alegado de forma cabal e plena no processo pelos Recorrentes.
c) E sobretudo não dá o devido relevo aos factos dos Recorrentes e Recorridos se encontrarem, esclareça-se, por culpa única dos recorridos, numa relação pessoal e familiar de manifesta incompatibilidade, que torna impossível o decretamento e efetivação da medida provisória em tal decisão recorrida.
d) Tal medida, como é facto notório, que não carece de alegação nem de prova ou como constitui presunção ad hominem, a ser executada, o que não se concede, traz prejuízos irrecuperáveis por lesivos do interesse das crianças, que se viam jugados (como um brinquedo) de um lado para outro a padecerem da natural divergência e forma de vida dos Recorrentes e recorridos, acabando por lhes ser passada por estes últimos uma imagem distorcida, malévola dos seus pais.
e) Sem haver qualquer razão válida para isso, já que toda esta crítica situação se deveu e deve a culpa exclusiva dos Recorridos, que são prepotentes, dando, com efeito, ao estarem com os menores passam, propositadamente, a ideia a estes que os Recorrentes são maus pais e não sabem educá-los.
f) Pelo que, nessa conformidade, não se pode, de modo algum, aceitar o decretamento da medida provisória, que começara a ter efeitos como se fosse uma medida definitiva.
g) Sendo por isso, de cautelar e tutelar prudência que se aguarde pela decisão definitiva, que será, inelutavelmente, no sentido defendido pelos aqui Recorrentes, ou seja, da improcedência do peticionado pelos Recorridos quanto ao seu contacto com os netos.
h) Na realidade é evidente que a atribuição do efeito suspensivo justifica-se, na salvaguarda do supremo interesse dos menores, e da saúde psíquica dos Recorrentes e da vida conjunta e familiar de todos eles,
i) Causando-lhe manifesta instabilidade e desgaste, muito superior ao prejuízo que sofreriam os Recorridos até à prolação da decisão.
j) Requer-se assim expressamente seja fixado efeito suspensivos ao presente Recurso.
k) Os Recorridos intentaram em 12/03/2021 o presente Processo Tutelar Cível, contra os aqui Recorrentes J. N. e J. C., alegando, em síntese, que são pais da aqui Recorrente J. N. e avós maternos de L. N., nascida em -.11.2014, e A. N., nascido em -.01.2018, filhos dos Recorrentes, alegando que: Sempre, desde tenra idade, tiveram convivência e cuidaram dos seus netos,
l) Nutrem enorme sentimento de amor, carinho e afeição pelos mesmos. E sempre estiveram presentes em todos os momentos importantes da vida dos netos.
m) Os Recorrentes, sem que nada o justificasse, coartaram o convívio de avós e netos, impedindo os Recorridos de se relacionarem com as crianças.
n) Afirmam que os aqui Recorrentes coartaram o convívio entre Avós e netos em subsequência de em 25/02/2019 data em que os Recorridos levaram o menor A. N. a um parque, onde caiu da mota, sendo este assistido no Hospital de Braga e que, pelo facto de os Recorridos não avisarem os Recorrentes, e que foi em subsequência disso que estes impediram o convívio entre avós e netos.
o) Mais alegado, de forma espúria, que a relação dos Recorrentes tem sido pautada por alguma instabilidade, tendo, em subsequência disso, o recorrente marido abandonado, por duas vezes, a casa de morada de família.
p) Razão pela qual, intentaram o presente Processo Tutelar Cível, peticionando, além do mais, que fosse estabelecido de imediato e ainda que em regime provisório, os contactos e convívios com os netos, podendo visitá-los e/ou levá-los para sua casa, e com eles passar e tomar refeições, bem como passar dias nos períodos de férias escolares.
q) Os aqui Recorrentes, no concernente ao peticionado pelos Recorridos, deduziram a competente oposição, alegando, em suma, que não aceitam, de modo algum, a pretensão dos Recorridos, já que a mesma viola o superior interesse dos seus dois filhos menores, constituído tal pedido dos Recorridos apenas e só uma atitude persecutória destes para com os Recorrentes.
r) Por culpa exclusiva dos Recorridos que as relações entre eles e os aqui Recorrentes tornaram-se intoleráveis, toda essa situação familiar, os Recorridos perturbavam de forma cada vez mais grave e reiterada, numa primeira fase, o próprio casal, e, posteriormente entre eles e as crianças.
s) Que, de forma incessante e propositada, criavam conflitos entre os aqui Recorrentes, a título de exemplo, se dirá que quando a Recorrente mulher se encontrava grávida do filho mais novo A. N., a Recorrida avó exigiu acompanhar o parto da filha em detrimento do Recorrente marido, tendo tido, no próprio Hospital, e após o recorrente se negar ao que ela queria, teve a mesma um comportamento absolutamente desproporcionado e prepotente.
t) Querendo eles sempre mandarem em tudo, nomeadamente, no relacionamento com os Recorrentes e na educação dos filhos menores destes, passando, constantemente, um infundado atestado de incompetência aos aqui Recorrentes.
u) os Recorridos intrometiam-se constantemente na vida dos Recorrentes e na educação dos netos, mostrando uma atitude agressiva e de posse sobre os menores, obrigando, até, os Recorrentes a mudarem de residência para se afastarem dos recorridos e de todo o ambiente conflituoso provocado por estes, para aí terem uma vida mais tranquila e pautada pela normalidade de uma família.
v) E essa presença tão forte na vida dos recorrentes foi-se agudizando, tornando-se asfixiante, e de tal modo que, estes decidiram que a presença constante dos Recorridos na sua vida, e nos moldes em que se desenrolava, não era saudável para a sua relação como casal, muito menos era compatível com um saudável e normal crescimento dos filhos menores.
w) os Recorrentes tiveram forçosamente que comunicar aos Recorridos que só e por convite deles deveriam deslocar-se à sua residência e apenas também a pedido e autorização daqueles poderiam ir buscar os netos à creche e jardim de infância, só que, como era de antever, os Recorridos não aceitaram tal natural decisão, culparam o Recorrente marido de tudo isso, encetando-lhe uma perseguição com queixas à Guarda Nacional Republicana visando a legalidade da Stand de automóveis, propriedade daquele, e apresentaram uma queixa anónima à CPCJ contra os Recorrentes.
x) Continuando, assim, a ter comportamentos violentos e ameaçadores contra estes, tendo-se até dirigido à escola da neta mais velha, e uma vez lá afirmaram em alta voz e tom agressivo, perante a menor, que iriam escrever um livro sobre os Recorrentes dizendo, dessa forma pública e publicitada, que eles eram maus pais e não sabiam educar, pois quem sabia educar eram eles avós/recorridos.
y) os Recorrentes rejeitam, assim, veementemente, a decisão que fixa o regime provisório, e da qual consta, de forma redutora, que os Recorrentes se desentenderam só, e apenas, por causa da queda de mota do menor A. N., e por terem omitido isso mesmo aos recorrentes,
z) Constando de forma infundada que a relação entre os recorrentes é pautada por alguma instabilidade, tendo até o Recorrente marido, na sequência de desentendimentos com a Recorrente mulher ter saído de casa, pelo menos duas vezes, quando na verdade, todas as desavenças dos Recorrentes se deveram à presença incomoda e conflituosa dos Recorridos quando todos viviam juntos.
aa) O âmago da divergência dos Recorrentes quanto à medida de fixação de um regime provisório de convívios entre Recorridos e os menores centra-se no facto de a decisão recorrida guardar e incorrer num manifesto mutismo quanto a tudo o que de fundamental alegaram e demonstraram os Recorrentes, designadamente, em sede de oposição e conferência de pais, e sempre com a devida vénia, dúvidas não podem existir – sobretudo depois das alegações nos autos que desenvolveremos -, que a decisão em crise (i) erradamente, apenas valorou o alegado pelos recorridos como os meios de prova constantes do processo e em contradição com tudo o alegado pelos Recorrentes em sede de oposição e em conferência de pais, não podendo de forma alguma e à luz das mais elementares regras e princípios de Boa Justiça, ser mantida.
bb) Os reais motivos que levaram os Recorrentes a afastarem os Recorridos da vida deles e dos seus filhos menores nos moldes em que decorria a vida familiar, foi o facto da Recorrida mulher, reiteradamente, difamar o Recorrente marido, quer na sua vida privada e familiar, quer na sua vida profissional, ameaçou o Recorrente marido que iria escrever um livro sobre ele para mais tarde mostrar aos netos o “mau” pai que ele era.
cc) A Recorrida mulher de forma continuada tentou separar o casal (colocando, marido e mulher um contra o outro), sem qualquer autorização ou conhecimento do Recorrentes, tomavam abruptamente o lugar, na educação dos netos em detrimento daqueles, e até decidiam as questões mais básicas do dia a dia dos Recorrentes enquanto pessoas, pais e enquanto casal.
dd) Os Recorrentes acabavam por ceder a tal atitude prepotente para não deteriorar mais as relações familiares, mas como ninguém consegue viver assim, os Recorrentes acabaram por ter necessidade de viver longe dos Recorridos e, por isso, afastaram-se definitivamente daqueles para salvaguardar a sua privacidade e sanidade deles e o bom e saudável crescimento dos filhos.
ee) A Recorrente mulher não aceitou, de modo algum, tal situação de independência dos Recorrentes, e revelando, uma vez mais, o seu pérfido caráter, passou a perseguir continuamente a Recorrente mulher (sua filha), a ponto de a agredir no local de trabalho à frente de toda a gente, o que, como é evidente, lhe causou grande vergonha e angústia.
ff) Atentas essas ameaças e perseguições que culminaram com a agressão da Recorrida mulher sobre a sua filha/aqui Recorrente, esta, como muito pesar seu, acabou por ter de apresentar, como apresentou, em 06/10/2020 queixa-crime contra a Recorrida mulher (sua mãe) que deu origem ao processo 282/20.1PBBRG junto da Guarda Nacional Republicana.
gg) Toda essa situação muito penalizou, assim, os Recorrentes, e teve, necessariamente, repercussões funestas nos netos, particularmente na neta mais velha L. N., que já tem sete anos de idade e, por isso, tem plena consciência do que tudo isso representa em termos de vexame e diminuição de consideração para os seus pais/Recorrentes.
hh) Esta neta recusa-se a conviver com os avós, tendo receio e temor dos mesmos, isto é, de ser também vítima das atitudes violentas e inadmissíveis dos seus avós/recorridos.
ii) Cumpre assinalar a propósito desta última afirmação, a qual tem necessariamente dada como provada, como V/Exa. o farão com toda a certeza, que tem todo um especial relevo na decisão a proferir com relação ao interesse daquela menor, o que, de modo algum foi tomada em consideração pelo Tribunal a quo, que nem se quer diligenciou no sentido de ouvir a criança sobre se efetivamente, e como é verdade, não quer, não deseja, conviver com os Recorridos.
jj) são os Recorridos que sempre alimentaram, e continuam a alimentar, um clima de guerra para com os Recorrentes, até apresentaram queixas anónimas na CPCJ, difamam e injuriam aqueles, agrediram fisicamente a própria filha, aqui Recorrente, todas estes graves comportamentos inviabilizam, na prática, o contacto deles com os menores, porque também estes estão manifestamente destabilizados e assustados com os comportamentos dos Recorridos.
kk) os Recorrentes se opõem afincada e persistentemente à fixação de tal medida provisória de convívio entre os Recorridos e os netos, estando plenamente convencidos que na procedência do presente recurso V/Exas. a revogarão totalmente, fazendo, como sempre a inteira justiça material, porquanto os Recorrentes são figuras primordiais de referência dos menores, são bons pais e preocupam-se, como é evidente, com a estabilidade emocional e com um desenvolvimento são dos seus filhos.
ll) Os recorridos, pelo contrário, atentaram contra os direitos de imagem, bom nome, privacidade, saúde psíquica, quer dos Recorrentes quer dos filhos menores destes, demonstrando todo um ódio proclamado pelos Recorrentes; atente-se na queixa apresentada junto da CPCJ por aqueles que apenas assentou em argumentos inventados e chocantes que se provaram flagrantemente falsos,
mm) A própria campanha negativa levada a cabo pelos Recorridos sobre os Recorrentes no meio social e profissional em que estão inseridos foi, e continua a ser, manifestamente lesiva deles e do Superior Interesse das Crianças, reveladora da falta de interesse em qualquer diálogo saudável com os Recorrentes, havendo, assim, motivo mais do que válido e justificado para que lhes seja judicialmente negado o por eles peticionado neste processo tutelar.
nn) Como V/Exas. com toda a certeza decidirão, isto é, atendo ao Supremo interesse das crianças, e fazendo, assim, justiça material e não apenas formal.
oo) Foi fixada tal medida provisória sem, se quer, ser ouvida a prova testemunhal arrolada pelos Recorrentes, e sem elaboração de relatórios sociais às condições psíquicas principalmente, e de vida dos Recorridos, e o que ainda é pior, sem ouvir a menor L. N.. A medida fixada, como é facto notório, não é benéfica para os interesses das crianças menores, e foi decretada apesar dos aqui Recorrentes terem mostrando e provado razões pertinentes e concretas para ser negado o contacto, nos termos peticionados pelos Recorridos.
pp) Pelo menos, a menor L. N. de sete anos, já tem discernimento bastante para exprimir livremente a sua opinião quanto à sua perentória recusa no convívio com os avós/Recorridos, só que a mesma não foi ouvida, como se impunha.
qq) Os recorridos não dispõem de condições afetivas, psicológicas para tal convívio, nem o mesmo contribui para o bem-estar e desenvolvimento dos menores.
rr) os Recorridos têm duas filhas, a aqui Recorrente mulher e uma outra, e que também esta última não tem, de igual modo, boas relações com os Recorridos, exactamente pelas mesmas razões decorrentes do comportamento e personalidade agressiva e possessiva deles. Sendo revelador do mau caráter dos Recorridos, maxime, da Recorrida mulher, o facto de as duas únicas filhas que têm se queixarem, com toda a razão, exatamente dos mesmos motivos que os Recorrentes aqui alegam.
ss) Nenhuma das filhas dos Recorridos mantem qualquer relação com os aqueles, seus pais, nem nenhum familiar, maxime, tias, primos, e demais família tem boas relações com os Recorridos por estes serem pessoas absolutamente provocadoras e conflituosas.
tt) cumpre alegar, sobretudo, com relação à neta mais velha, que à criança, que se encontra nesta crítica situação provocada pelos seus avós, não pode ser imposto convívio com parentes, neste caso os avós/recorridos que a hostilizam e aos seus pais, situação que ela não pode nem quer aceitar, tanto mais que já tem discernimento suficiente para se decidir no sentido de não aceitar o que foi determinado na decisão provisória, ora recorrida, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/02/2004, CJ1,117.
uu) Devendo acrescentar-se que a alteração ao artigo 1901º do Código Civil operada pela Lei 61/2008 de 31/10 aboliu o limite de idade de 14 anos para a criança ser ouvida nos conflitos parentais, cfr.Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, pág.133,
vv) Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/02/2008, “não existe, assim, qualquer idade mínima para a criança ser ouvida”. E a criança é sempre ouvida sobre as decisões que lhe dizem respeito, como resulta do artigo 4º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível
ww) O que significa que a decisão judicial obrigando uma criança, que tem sentimentos de repulsa a conviver com um parente, como acontece no caso sub judice, considera a criança como objeto. (ver obra citada pág. 131)
xx) A decisão de que ora se recorre, que fixou um regime provisório no qual os menores possam estar com os avós/recorridos, uma vez por semana para lanchar, deve ser totalmente revogada, e isto porque a mesma vai ao total arrepio do supremo interesse e benefício das crianças, e nem sequer, a neta mais velha, foi ouvida no processo, como se impunha.
yy) E revela, que as crianças são consideradas meros objetos e não como pessoas, como seres pensantes e sentimentais, pois tal medida provisória fixada colide, manifestamente, com a tranquilidade e estado emocional de uma família composta por marido, mulher e dois filhos menores,
zz) Tranquilidade essa que é posta em causa com o supra alegado comportamento insuportável dos Recorridos, maxime, da recorrida mulher, que até sempre se deu ao desplante de induzir e criar a convicção à Recorrente de que os filhos menores estavam sempre doentes, sobrepondo-se até aos próprios médicos e impondo-se também às crianças nesse sentido, não lhe deixando espaço para viverem a vida de crianças que são em plena liberdade.
aaa) A relação de convívio de Recorridos e netos que a decisão provisória pretende impor não é, de modo algum, benéfica para eles, muito pelo contrário, o que foi patentemente salientado pelos Recorrentes em sede de oposição e provado em conferência de pais.
bbb) saliente-se, como se decidiu no Acórdão do STJ de 03/03/1998, Coletânea CJ/STJ, pág. 121 “que no confronto do interesse do menor com interesse dos avós, prevalecerá sempre o do primeiro, (negrito e sublinhado nosso) o que significa que o interesse dos menores condiciona o chamado direito de visitas/convívios dos avós/Recorridos, podendo conduzir à sua limitação, ou mesmo à sua supressão, quando seja suscetível de lhes acarretar prejuízos ou de os afetar negativamente no seu desenvolvimento normal.
ccc) Impondo-se, no caso sub judice, tal supressão. Em caso de conflito entre os pais e os avós dos menores, os interesses destes últimos é este o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o direito de visitas/convívios.
ddd) no caso presente, após todas as graves e perniciosas atitudes dos avós/recorridos para com os Recorrentes e seus filhos, justifica-se, na salvaguarda do supremo interesse dos menores, e da saúde psíquica dos Recorrentes e da vida conjunta e familiar de todos eles, que seja revogada a medida provisória, de que aqui se recorre.
eee) Desde que os menores passaram a não convivem com os Recorridos, as suas prestações escolares e a sua estabilidade emocional melhoraram substancialmente, o que demonstra, de forma cabal, que a convivência entres eles e os recorridos/avós é prejudicial ao interesse das crianças menores.
fff) Pelo que, como é bem sabido, na concorrência de interesses avós e netos, prevalece o interesse destes últimos, que de, modo algum, podem conviver com pessoas absolutamente intratáveis e prejudiciais ao bom e harmonioso desenvolvimento intelectual, pessoal e físico deles e à tranquilidade da família em si mesma.
ggg) os Recorridos/avós dos menores, com a sua inusitada e prepotente atitude e conduta criaram, por exclusiva culpa sua, uma irreversível situação de conflito com os Recorrentes, conduta essa, que, naturalmente, não permite, de modo algum, que eles contactem com os netos, aos quais, além do mais, querem transmitir a imagem maléfica que apregoam em relação aos aqui Recorrentes, e, com a consequente violação do interesse dos mesmos e dos menores.
hhh) A manter-se a decisão recorrida, o que não se concede, seria gravemente perturbado o conveniente e são desenvolvimento das crianças e a estabilidade emocional dos Recorrentes em termos familiares.
iii) Tudo isto a significar que, essa decisão provisória não deve manter-se, pois, vai totalmente ao arrepio do saudável desenvolvimento cognitivo e psíquico dos menores.
jjj) Anote-se, reitere-se a este propósito, que o Recorrente marido, manifestou de modo pertinente, certo e seguro, isso mesmo ao ser ouvido em conferência de pais no dia 14/10/2021, a declaração nesse sentido só foi proferida pelo Recorrente marido, dado que a Recorrente mulher não se sentiu, nem sente, em condições de enfrentar e estar no mesmo espaço de tempo e lugar, com os Recorridos/seus pais, maxime, no decurso do presente processo.
kkk) Ferida como está com a conduta inqualificável e violenta dos recorridos, como exaustivamente se alegou, agredida como foi, sem qualquer razão, pela sua mãe, aqui Recorrida.
lll) Tudo isto revela que a decisão recorrida é puramente formal, desprovida de qualquer fundamento válido, violadora da justiça material e do pertinente interesse dos menores.
mmm) tal decisão provisória fixada, apenas se baseou, erradamente, nas falsas, despudoradas e espúrias declarações dos Recorridos, olvidando o declarado pelo Recorrente marido, bem como todo alegado em sede de oposição, e a prova testemunhal que os Recorrentes têm, de tudo o que inamistoso ocorreu e permanece entre Recorrentes e Recorridos, por culpa única e exclusiva destes últimos.
nnn) Como afirma o Professor Faria e Costa, “os juristas carregam a cruz antropológica da decisão justa e prudente”. E, a decisão ora recorrida nem é justa, nem, sobretudo, prudente.
ooo) Não se pode olvidar que este processo tem “dentro dele” gente, crianças menores, uma família, cujo interesse deve ser protegido a todos os títulos, interesse esse, a meter-se a decisão ora recorrida, o que, não se concede nem concebe, é violado de forma gritante. A Justiça quer-se célere, mas não acelerada.
ppp) Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deve a decisão recorrida ser totalmente revogada, como V/Exas., Venerandos Desembargadores, com toda a certeza o farão em afirmação da justiça material.

Terminam entendendo que deve ser revogada a decisão recorrida, ou seja, a medida provisória fixada em sede de Processo Tutelar Comum e que seja fixado efeito suspensivo ao presente recurso.

Os requerentes apresentaram contra-alegações, alegando, em síntese, que:

- deve atribuir-se ao presente recurso o efeito meramente devolutivo, quer enquanto efeito-regra, quer enquanto efeito adequado à matéria dos autos, porquanto um efeito suspensivo permitiria, para lá da avaliação substantiva da matéria dos autos, impedir a própria vigência de uma medida cautelar, sem qualquer fundamento;
- nas alegações de recurso é alegada matéria nova que vai sendo incluída e camuflada ao longo de toda a peça processual junto com os demais factos alegados, como acontece no artigo 15 das alegações, cuja matéria não consta da oposição, nem foi mencionada na conferência de pais, sendo que tais questões novas suscitadas apenas em sede de recurso, que não foram alegadas oportunamente, nem consideradas pelo Tribunal, não podem, por isso, ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação pelo tribunal de recurso;
- para além de matéria nova, é facilmente perceptível da leitura do recurso as contradições dos recorrentes, que tentam assim deturpar a realidade e até contrariar os factos por si já alegados;
- resulta da análise da oposição e das declarações do pai dos menores prestadas na conferência, e bem assim nos vários contactos encetados pelo CAFAP, que não foram demonstrados quaisquer comportamentos desadequados que os pais/recorrentes viram por parte dos avós maternos para com os netos em que estiveram presentes a supervisionar, nem souberam concretizar nenhuma situação que pudesse por em perigo a saúde e bem estar dos menores ou, inclusivamente, perigar os seus superiores interesses;
- foram os próprios pais quem, de forma consciente e propositada, impediram que os menores fossem ouvidos em sede do presente processo, bem como demonstraram oposição para que fossem iniciadas sessões de interacção supervisionadas, conforme proposto e promovido pelo CAFAP, sessões através das quais os próprios menores poderiam expressar a sua vontade relativamente a eventuais visitas dos avós, audição e intervenção essas que não foi possível realizar por oposição dos pais, como consta expressamente do relatório do CAFAP junto aos autos;
- agindo, assim, com o claro e incontornável propósito de obstaculizar e até impedir em absoluto a audição e intervenção dos menores no processo em causa, através do CAFAP, como consta no relatório, indo, inclusivamente, mais longe, ao manifestarem o seu propósito de não pretenderem manter qualquer contacto futuro com os avós/recorridos.
Concluem no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pelo requeridos.

O Ministério Público também apresentou contra-alegações, concluindo, em suma, que:

- não deve ser atribuído ao recurso efeito suspensivo por não terem sido veiculadas razões factuais que o imponham;
- a menor não tem idade ou maturidade para ser ouvida sobre a matéria em discussão que se encontra envolta num conflito entre pais e avós maternos ao qual é alheia, a que não deu causa e do qual precisa de ser preservada;
- o Tribunal não pode nem deve preocupar-se com os incómodos dos progenitores, mas sim com o bem-estar das crianças;
- salvaguardar a relação de proximidade dos menores com os avós maternos, pessoas que deles cuidaram e acarinharam até certo ponto da vida deles e cujo convívio lhes foi abruptamente coartado por razões muito pouco significativas, é a decisão certa na perspectiva do superior interesse das crianças.
Em conclusão, defende o sentido da decisão recorrida, que considera a correcta, a justa e a única adequada às circunstâncias do caso concreto que foram trazidas ao conhecimento do tribunal e que motivaram a matéria de facto dada como provada, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido por despacho de 26/01/2022 (refª. 177289904), como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, tendo a Mª Juíza “a quo” indeferido o requerido pelos recorrentes no sentido de lhe ser atribuído o efeito suspensivo.
Em 3/02/2022, vieram os recorrentes, por requerimento autónomo dirigido ao Relator deste Tribunal da Relação, requerer a alteração do efeito do recurso atribuído pelo Tribunal de 1ª instância, pretendendo que lhe seja atribuído o efeito suspensivo (refª. 41215357), o que foi indeferido por despacho proferido pela relatora deste processo em 28/03/2022, que manteve o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso por aquele Tribunal (refª. 8059265).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2 (aplicável “ex vi” do artº. 663º, n.º 2 in fine), 635º, nº. 4, 637º, nº. 2 e 639º, nºs 1 e 2 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos requeridos, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber se é de manter o regime provisório de convívios entre os menores e os seus avós maternos, fixado na decisão recorrida.

Com interesse para apreciação e decisão da questão suscitada no presente recurso há que ter em conta a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório, os factos dados como assentes na decisão recorrida supra enunciados, e ainda a seguinte factualidade que resulta dos documentos e da informação do CAFAP de Braga de 23/07/2021 juntos aos presentes autos (Apenso B):

1. Os Requerentes são pais da Requerida J. N., nascida em - de Setembro de 1992.
2. E avós maternos de L. N., nascida em -/11/2014 e A. N., nascido em -/01/2018, filhos dos aqui Requeridos.
3. Na Informação elaborada pelo CAFAP de Braga, em 23/07/2021, consta o seguinte [transcrição]:
«No âmbito do acompanhamento pelo CAFAP, na sequência da notificação remetida em 19-07-2021 com a ref.ª 174427483, que solicitava a informação sobre se é conveniente o estabelecimento de convívios entre os Requerentes/avós maternos, M. C. e A. M., e os netos, L. N. e A. N., cumpre-nos informar V. Exª. do seguinte:
Dando seguimento ao despacho do Tribunal, foi realizado um atendimento com os avós, M. C. e A. M., e um com os pais, J. N. e J. C., no sentido de lhes serem explicados os objetivos da intervenção do CAFAP, bem como aferir a recetividade e concordância quanto à implementação desta nova modalidade de convívios em ambiente supervisionado entre a L. N., o A. N. e os avós maternos.
Devido à pandemia, seguindo as recomendações das entidades competentes, os atendimentos de apresentação com os pais e com os avós maternos foram realizados por videochamada, para que depois se iniciassem os contactos presencias da L. N. e do A. N. com os avós. Foram também estabelecidos alguns contactos telefónicos com o pai e com os avós. Efetuou-se igualmente um contacto telefónico com o mandatário dos pais, Dr. A. F..
No atendimento com os avós, estes começaram por referir que pais e avós sempre viveram todos juntos em França e que após o regresso a Portugal sempre se entenderam bem. Referem que no regresso a Portugal, a filha e o seu companheiro foram viver para a casa dos pais do J. C., sendo que algum tempo depois voltaram a residir novamente em sua casa. Os avós salientam ainda que ao longo do percurso de vida dos netos sempre foram muito presentes e participativos nas suas rotinas diárias. Como exemplo, referem que os levavam e traziam da escola e na ausência dos pais, eles ficavam aos seus cuidados. Verbalizam ainda que a relação da filha com o J. C. foi pautada por alguma instabilidade que afetava negativamente o bem-estar dos filhos pelo facto de estarem expostos às divergências que ocorriam. Acrescentam que após a J. N. e o J. C. terem decidido ir viver com os filhos para uma nova habitação, os contactos com os netos continuaram a ocorrer quer em sua casa quer em casa do casal. Segundo os avós, nunca existiram motivos que expliquem este afastamento quer da sua filha e do seu companheiro, bem como dos seus netos apesar de a relação e a comunicação entre os adultos ser pautada por alguns desentendimentos. Neste atendimento foi patente a incompatibilidade entre os avós e os pais da L. N. e do A. N.. Revelaram concordância com a intervenção do CAFAP dizendo que apenas pretendem retomar a relação com os netos. Contaram que, no passado, houve pessoas que tentaram mediar a situação de conflito entre os adultos, mas que a J. N. e o J. C. se afastaram.
No atendimento realizado com os pais, estes revelaram a sua indignação relativamente à intervenção solicitada ao CAFAP, considerando que a presença dos avós na vida dos filhos pode interferir negativamente no seu bem-estar. Os pais referem que sempre mantiveram uma excelente relação com os avós maternos dos filhos até porque houve períodos em que viveram todos juntos. Contam mesmo que na fase em que habitavam em casas separadas era frequente os avós frequentarem a casa do casal sendo que por vezes interferiam nas dinâmicas familiares e na relação da J. N. com o J. C.. Acrescentam ainda que no presente não há qualquer tipo de contacto devido a incompatibilidades que ocorreram entre as partes.
No seguimento dos vários contactos realizados com os pais, estes não revelam recetividade e concordância com a intervenção, especialmente com a implementação desta nova modalidade de convívios em ambiente supervisionado entre o A. N., a L. N. e os avós, alegando que esta aproximação não será benéfica pelo facto de os avós quererem assumir um papel preponderante na educação dos seus filhos. Salientam ainda que após o afastamento da L. N. e do A. N. dos avós, os filhos evoluíram positivamente e encontram-se agora mais estáveis a nível emocional, sobretudo a L. N., porque deixaram de presenciar situações de desentendimentos que ocorriam entre os pais e os avós.
Na sequência do que foi anteriormente referido, foi explicado aos pais que o objetivo da intervenção, de acordo com a solicitação do Tribunal, é o de permitir que avós e netos retomem uma relação positiva, num ambiente de tranquilidade, com supervisão técnica e com o objetivo de privilegiar o bem-estar emocional do A. N. e da L. N.. Porém, os pais mantiveram a sua postura de oposição, considerando que a intervenção será infrutífera até porque no futuro não pretendem vir a manter contactos com os avós.
No decorrer dos atendimentos e contactos realizados com os pais e com os avós constatou-se a extrema hostilidade entre as partes decorrente de divergências do passado e uma ausência total de comunicação entre ambos.
Por tudo o que foi exposto, e dada a relutância dos pais em aderir à intervenção por considerarem que os pontos de encontro familiar entre os filhos e os avós maternos se possam revelar prejudiciais ao bem-estar da L. N. e do A. N., consideramos que no momento não estão reunidas as condições para dar seguimento ao estipulado pelo Tribunal de Família e Menores. Seria importante que no futuro os pais e os avós estivessem disponíveis para criarem entre si um clima de apaziguamento e de confiança mútua, o que não tem sucedido até ao momento. Contudo, no futuro, mantemo-nos disponíveis para retomar a intervenção caso seja considerado pertinente.
É importante realçar que, para dar seguimentos ao solicitado pelo Tribunal, informando sobre se é conveniente o estabelecimento de convívios entre os Requerentes/avós maternos, tal só se torna possível com a realização de sessões de interação supervisionadas uma vez que esta modalidade acautela o superior interesse das crianças.»
*
Apreciando e decidindo.

Antes de mais, importa tecer alguns considerandos quanto ao modo como se encontra formulado o recurso.
Nos termos do nº. 1 do artº. 639º do NCPC, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais a decisão deve ser no sentido pretendido. Com isso, pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o Tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura do conjunto da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si mesmo. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio Tribunal. Daí que o artº. 641º, nº. 2 do NCPC comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (artº. 639º, nº. 3 do NCPC).

Ora, no caso presente, verifica-se que os recorrentes apresentaram conclusões que reproduzem quase integralmente o anteriormente vertido no corpo das alegações, sendo as mesmas prolixas, repetitivas e extensas, em algumas delas condensando mais do que um parágrafo das alegações.
Pese embora tal situação, e uma vez que as conclusões formuladas pelos recorrentes não primam pela clareza, sintetização e assertividade, com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar os recorrentes a aperfeiçoar as “conclusões”. Considerando, no entanto, a simplicidade do recurso em apreciação, com poucos factos que importe conhecer e pouca documentação junta aos autos, decidimos, por uma questão de celeridade e economia processual, prosseguir e apreciar as questões suscitadas.
*
Vejamos então.
Em causa no presente recurso está uma decisão do Tribunal de 1ª instância que fixou provisoriamente o regime de convívios entre os menores L. N. e A. N. e os seus avós maternos, nos termos do qual “todas as sextas-feiras (dia escolhido por ser previsível que os menores estejam mais relaxados atenta a proximidade do fim de semana) os avós maternos dos menores poderão ir buscá-los ao equipamento educativo no fim do período lectivo para um lanche, entregando-os até às 19 horas com vista a ali serem recolhidos pelos progenitores”.
Os progenitores dos menores L. N. e A. N., requeridos neste processo e ora recorrentes, insurgem-se contra esta decisão fundando-se na sua convicção de que a mesma é injusta para eles e para os menores porque valora apenas a versão dos avós/recorridos, não dando relevo ao facto de pais e avós se encontrarem incompatibilizados, dando mesmo uma imagem distorcida e negativa dos pais das crianças.
Concretizam, alegando que o Tribunal “a quo” não explicou a razão porque a opção por ele tomada, no quadro das opções possíveis, realiza, de forma adequada, o superior interesse das crianças.
Os recorrentes manifestam a sua discordância com a decisão tomada por aquele Tribunal, pugnando pela inexistência de qualquer convívio entre os menores e os avós maternos, invocando vários motivos que alegam terem sido trazidos à discussão em sede de oposição e conferência de pais.
Com efeito, no essencial, os motivos invocados reportam-se (i) à campanha negativa levada a cabo pelos recorridos contra os recorrentes no meio familiar, profissional e social; (ii) à intromissão dos recorridos na vida do casal e na educação dos netos; (iii) a uma agressão da recorrida à recorrente no local de trabalho desta que deu origem a um processo-crime; (iv) ao facto dos recorridos serem os fomentadores do clima de conflito existentes entre as partes; (v) às repercussões que esta situação de conflito tem na vida das crianças; (vi) ao facto da filha mais velha dos recorridos também não se relacionar com eles e (vii) ao facto de não ter sido devidamente valorada a não comparência da progenitora na diligência realizada no Tribunal antes da prolação da decisão provisória.
Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do recurso propriamente dito, importa tecer alguns considerandos sobre o regime de convívio dos filhos menores com os ascendentes avós (e outros familiares com quem possuam relacionamento de proximidade) no quadro do artº. 1887º-A do Código Civil.
Tem-se entendido nalguma doutrina e jurisprudência que o artº. 1887º-A do Código Civil, aditado pela Lei nº. 84/95 de 31/08, que dispõe que “os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”, veio consagrar não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também, um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por “direito de visita”.
Referem Helena Bolieiro e Paulo Guerra (in A Criança e a Família – Uma questão de direito(s), 2ª edição Coimbra Editora, pág. 225 a 228) que com a entrada em vigor deste normativo a criança passou a ser titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que pode designar-se como um amplo direito de visita e que não pode ser injustificadamente derrogado pelos pais, também assumido como um direito recíproco de visitas de avós e netos – como se entendeu no acórdão do STJ de 3/03/1998, CJ/STJ, 1998, Tomo I, pág. 119 (vide também, mais recentemente, acórdão da RL de 14/07/2020, proc. nº. 24889/19.0T8LSB-A, disponível em www.dgsi.pt - ou de um direito de avós e netos às relações pessoais recíprocas, por o seu âmbito ir além de um simples regime de visitas no sentido literal do termo (cfr. Rosa Martins e Paula Távora Vítor, “O direito dos avós às relações pessoais com os netos na jurisprudência recente”, Revista Julgar, n.º 10, pág. 16).
Alguma jurisprudência tem o entendimento de que é incorrecta essa interpretação, como sucedeu no acórdão da RL de 17/02/2004 (in C.J. Ano XXIX, Tomo I, pág. 117), onde se defende que “não existe nenhum direito de visita que tenha por objecto os menores, nomeadamente não existe o direito de visita dos avós. O que existe é o direito da criança de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com os pais e outras pessoas, salvo se houver algo contra o superior interesse da criança”.
Seja como for, e independentemente de se saber se trata ou não, no citado preceito, de haver um direito de visita ou se é apenas um direito ao convívio, é claro que o direito de visita ou de convívio dos avós não se confunde com o poder-dever de guarda que integra as responsabilidades parentais, desde logo no direito e dever de o menor estar na companhia e residência de quem legalmente as assuma, em princípio de ambos os pais ou de um deles.
Igualmente o direito de visita dos avós não tem o mesmo conteúdo que o direito de visita do progenitor não guardião, nem tão pouco aos avós cabe (porque em regra o afecto turva a racionalidade, em especial quando se impõe contrariar certos comportamentos e atitudes) o poder-dever de educação dos filhos, que só aos pais compete (cfr. acórdão da RL de 14/07/2020 acima referido).
Tendo em atenção o disposto nos artºs 1877º, 1878º e 1885º do Código Civil, é sabido que aos avós não cumpre velar pelo exercício das responsabilidades parentais, nem eles estão, pessoal e habitualmente, vocacionados ou preparados para exercer um poder disciplinador, formativo e de guarda dos netos, antes lhes cabendo e normalmente desempenham um “papel afectivo e lúdico, satisfazendo as necessidades emocionais dos netos”, sendo importante o relacionamento familiar de uma criança ou jovem, o que habitualmente lhe proporciona afecto, carinho, conforto, segurança e identificação pessoal e social, com o que se desenvolve a sua personalidade e formação sócio-moral e contribui para a moldar, habitual e desejavelmente no bom sentido, donde o teor do citado artº. 1887º-A do Código Civil, no sentido de os pais não poderem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.
Porém, há que interpretar com cuidado este preceito, pois do mesmo não resulta, nem pode resultar, que este “direito de convívio” é idêntico ou tem o mesmo conteúdo dos direitos e deveres dos pais sobre os filhos, em caso de separação daqueles, como resulta dos artºs 1905º e 1906º do Código Civil (cfr. acórdão da RC de 26/02/2008, proc. nº. 50031-B/2000, disponível em www.dgsi.pt).
Tem-se entendido que esse direito de visita dos avós configura um limite ao exercício das responsabilidades parentais pelos pais, mas assim é porque o interesse da criança o reclama, sendo, pois, esse critério do interesse do menor o que permite conceder ou denegar tal direito em caso de conflito entre os progenitores ou progenitor e os avós.
Como vimos, subjacente à norma do citado artº. 1887º-A do Código Civil está uma presunção de que o convívio da criança com os avós é benéfico para ela e necessário para o harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, pelo que “em caso de conflito entre os pais e os avós da criança, o critério para conceder ou negar o direito de visita é o interesse da criança”, e os pais, “se se quiserem opor com êxito a este convívio, terão de invocar motivos justificativos para tal proibição” (cfr. Helena Bolieiro e Paulo Guerra, ob. cit., pág. 225 a 228; acórdãos RL de 4/10/2018, proc. nº. 195/15.9T8AMD-D e de 14/07/2020 acima referido, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Com efeito, para que seja considerada legalmente justificada a privação do convívio, tal carece sempre de corresponder ao interesse do filho, “com a invocação de razões que determinem que a este são nefastos tais contactos. Esta asserção não exclui, porém, que o prejuízo para o filho possa advir de razões respeitantes ao relacionamento entre os familiares em causa e os progenitores, designadamente quando da repercussão dessas dificuldades não seja preservado o filho, quando tal comprometa a sua estabilidade emocional, gere conflitos de lealdade em relação às figuras parentais ou outras dificuldades graves para o seu bem-estar global”.
Donde resulta, assim, que o objectivo da lei “é o reconhecimento do direito ao estabelecimento pelos filhos de um relacionamento próprio com os membros da família alargada, que não seja obstaculizado, sem justificação, pelos progenitores”, o que se traduz numa “projecção do dever de respeito dos pais pelos seus filhos menores, concretizada no reconhecimento do filho como ser autónomo, com direito ao estabelecimento das suas próprias relações significantes, cujos pressupostos e forma de desenvolvimento são diversos das dos seus progenitores” (cfr. Estrela Chaby, Código Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2017, pág. 791 e 792).
Porém, frequentemente se coloca a questão de saber como é que deve ser preenchido ou “conformado” tal direito, por forma a não afectar ou a não prejudicar o exercício das responsabilidades parentais por parte dos pais sobre os filhos, designadamente quando estes entendam que é de “limitar” esse dito convívio, por razões de segurança, bem-estar físico e emocional, formação e educação dos menores.
Quanto a este aspecto respigamos da obra de Maria Clara Sottomayor “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 3ª edição, Almedina, pág. 102 e segtes, as seguintes passagens (citadas no acórdão da RC de 26/02/2008 acima referido), com relevância para a presente abordagem: “… o interesse do menor prevalece relativamente ao interesse dos avós e dos irmãos maiores, ou seja, o direito destes está condicionado ao interesse do menor e pode ser limitado ou suprimido se prejudicar ou afectar negativamente, de forma grave, o interesse do menor” (pág. 110); “em regra as situações de animosidade entre os avós e os pais da criança serão resolvidas no seio da família por cedências mútuas e é aconselhável que assim seja (princípio da auto-regulamentação da família). No entanto, a possibilidade de uma intervenção judicial tem um valor preventivo e simbólico, repondo a justiça, sobretudo nos casos extremos de conflito, em que haja uma proibição total por parte dos pais do menor ao convívio deste com os avós ou irmãos. Neste contexto, poder-se-á questionar a força jurídica e a eficácia de uma decisão judicial imposta contra a vontade dos pais, que têm a guarda do menor e o poder de o educar e controlar, podendo estes sempre, apesar da ordem judicial, ocultar o menor dos avós e dos irmãos, impedindo o convívio entre estes” (pág. 110/111); “os pais têm o dever, e não meramente uma obrigação moral, de respeitar o menor como pessoa, o que engloba o respeito pelas suas relações afectivas e pelo seu direito de conhecer ambos os lados da família” (pág. 116); “… o princípio da subsidariedade da intervenção do Estado na família exige que a possibilidade de impor judicialmente um direito de visita contra a vontade dos pais só deve concretizar-se em casos extremos e não pode ser generalizada a outros aspectos ou conflitos entre o menor e os pais… A norma do artº 1887º-A… apresenta, sobretudo, um efeito preventivo, no sentido de inibir os pais de se oporem à relação dos filhos com os avós e com os irmãos. Consequentemente, julgamos que esta necessidade de intervenção do Estado nas decisões dos pais só existirá em situações limite e raras, em relação às quais o facto de o tribunal resolver o conflito num determinado sentido funcionará como um factor pacificador” (pág. 117).
Na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, quanto ao direito ora em equação, tipificado no artº. 1887º-A do Código Civil, refere-se no acórdão da RL de 10/04/2018 (proc. nº. 3382/11.5TBVFX-A, disponível em www.dgsi.pt) que vem-se “entendendo que os avós não são titulares de um direito subjetivo ao relacionamento com os netos. O que está em causa é uma situação jurídica funcional ao serviço do interesse da criança, ou, dito de outro modo, um direito-dever ou função que visa a realização do interesse da criança e que apenas tem tutela jurídica nos casos em que promova esse interesse (neste sentido cfr. Jorge Duarte Pinheiro, “A relação entre avós e netos”, Separata de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, FDUL, 2010, Coimbra Editora, pág. 86). Daí que não interfere (não pode interferir) na relação da criança com os pais nem com os poderes-deveres destes, caraterísticos das responsabilidades parentais (cfr. artigo 36º, n.º 5 da CRP, artigos 1877º, 1878º, 1879º e 1885º do Código Civil).
Todavia, “o convívio entre avós e netos permite uma integração numa família mais alargada, promove a formação e transmissão da memória familiar e do sentido de pertença, fortalece recíprocos laços de afetividade, correspondendo, presumidamente, a um benefício em termos de desenvolvimento e formação da personalidade das crianças, direito que se encontra consagrado constitucionalmente (cfr. artigos 26º, n.º 1, 68º, n.º 1 e 69º, n.º 1 da CRP).”
Assim, “se a relação afetiva entre a criança e os avós não existe ou se encontra degradada ou se existem obstáculos, seja qual for a sua origem, a que o estabelecimento de uma relação afetiva entre as crianças e a avó ocorra de forma tranquila e psicologicamente recompensadora para estes últimos, os desideratos acima referidos não são alcançados, e, ainda que os avós persistam na vontade de ver consagrado o direito a conviverem com o(s) neto(s), pode tal pretensão estar votada ao insucesso por não ser esse o interesse prevalecente, ou seja, o da(s) criança(s)”.
Como já afirmado no acórdão do STJ de 3/03/1998 acima referido (proc. nº. 98A058, disponível em www.dgsi.pt) onde a questão se colocou, «o interesse do menor condiciona “o direito de visita” dos avós, podendo conduzir à sua limitação ou mesmo supressão, quando seja susceptível de lhe acarretar prejuízos ou de o afectar negativamente», realçando, ainda, que «em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será, assim, o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o “direito de visita”.»
Por outro lado, refere-se no acórdão da RL de 4/10/2018 acima referido, citado na decisão ora em recurso, que “os avós podem funcionar como verdadeiras fontes de transmissão de conhecimentos, vivências, afectos e formas diferenciadas de ver o mundo, o que servirá de lastro enriquecedor para o desenvolvimento, formação e bem-estar dos seus descendentes. (…)
Sendo insubstituível a acção dos pais em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação (n.º 1 do art.º 68.º da Constituição), podem os pais, porém, proibir o convívio dos filhos com familiares ou qualquer outra pessoa sempre que exista motivo justificado, mas mesmo então, ao procederem à avaliação do circunstancialismo que se lhes deparar, não poderão deixar de ter em consideração a idade e a maturidade dos filhos e o direito constitucional destes ao desenvolvimento da própria personalidade. Questão essa que, por vezes, não encontrará decisão fácil.
Não há, pois, nenhum direito de visita. O menor tem o direito de conviver com quem quiser, excepto nos casos em que houver motivo justificado para ser privado desse convívio, mas mesmo nestes casos terão de ser tidas em consideração a sua idade e maturidade. E ninguém, por isso mesmo, o pode obrigar a qualquer convívio: o menor não é objecto de qualquer direito de visita. Tem direito ao desenvolvimento da sua própria personalidade, podendo escolher as pessoas com quiser conviver, salvo se essa escolha se mostrar contrária ao seu interesse”.
Reconhecendo o papel dos avós no enriquecimento da formação e desenvolvimento dos netos, através da transmissão do carinho, cuidados, afectos e segurança, o acórdão da RP de 30/05/2018 (proc. nº. 1441/16.7T8PRD, disponível em www.dgsi.pt), referencia ser “incontroverso que a convivência das crianças com os avós representa uma ponte com o mundo externo. Ao visitar os avós, a criança descobre que fora de sua casa também existem lugares seguros e agradáveis.
O passado dos avós é referência para os netos na medida em lhe contam, com emoção, o que passou na sua época e revivem esses momentos, colaborando para o enriquecimento da identidade dos netos”.
Feito este enquadramento doutrinário e jurisprudencial do regime de convívios dos filhos menores com os ascendentes avós, passamos a analisar o caso em apreço, tendo em atenção a matéria factual considerada assente.
Conforme resulta dos autos, existe uma forte relação afectiva dos avós maternos aos netos L. N. e A. N., actualmente com 7 e 4 anos de idade, respectivamente, com os quais sempre conviveram de forma muito próxima até 25/02/2019, altura em que os pais cortaram qualquer tipo de contacto entre os avós e os netos, na sequência do episódio ocorrido nessa data com o menor A. N. supra descrito (queda do A. N. num parque quando estava ao cuidado dos avós, queda essa que não foi reportada aos pais, nem a subsequente ida ao hospital, mas apenas à ama da criança, tendo estes vindo a saber do ocorrido apenas porque a ama lhes contou).
Refere-se na decisão recorrida que “resulta da articulação da factualidade resultante das diligências realizadas e da informação do CAFAP, que tal acontecimento configura um pretexto utilizado pelos progenitores para impedir os contactos entre os avós maternos e os menores pois não assume gravidade que justifique cercear a convivência entre os menores e os seus avós, presença até aí constante na sua vida.” E embora o Tribunal “a quo” censure a omissão dos avós em relatar o sucedido aos progenitores, procura desvalorizar o sucedido com a justificação de que os mesmos demonstraram responsabilidade, pois recorreram ao Hospital com prontidão e avisaram a ama, sublinhando, ainda, “o carácter acidental do incidente e o facto de o mesmo não ter deixado qualquer sequela na criança, sendo certo que qualquer queda acidental poderia também ter ocorrido quando a criança se encontrasse sob vigilância dos pais.”
No entanto, afigura-se-nos que a posição assumida pelos progenitores/recorrentes de afastarem os avós maternos da vida deles e dos seus filhos menores e de impedirem quaisquer contactos entre eles, assim como a sua total discordância com a decisão que estabeleceu o regime provisório de convívios entre os avós e os netos, não tem subjacente apenas aquele episódio ocorrido com o menor A. N., resultando da matéria alegada no articulado de oposição apresentado pelos progenitores/requeridos, daquilo que se passou nas conferências realizadas com os avós e o pai dos menores e da Informação do CAFAP junta aos autos, que esta atitude de total ruptura dos pais dos menores com os recorridos tem na sua génese uma situação de grande conflitualidade entre ambas as partes, decorrente de divergências anteriores e que ainda não foram objecto de produção de prova.
Na verdade, resulta da Informação elaborada pelo CAFAP que foram realizados atendimentos/contactos com os avós e pais dos menores, no sentido de lhes serem explicados os objectivos da intervenção daquela entidade e de a mesma aferir da receptividade e concordância quanto à implementação de uma nova modalidade de convívios em ambiente supervisionado entre os menores L. N. e A. N. e os avós maternos, constando daquele relatório que, no atendimento com os avós, foi patente a incompatibilidade entre eles e os pais da L. N. e do A. N., e no atendimento realizado com os pais, estes revelaram a sua indignação relativamente à intervenção solicitada ao CAFAP, “considerando que a presença dos avós na vida dos filhos pode interferir negativamente no seu bem-estar”, tendo confirmado o facto de no presente não haver qualquer tipo de contacto devido a incompatibilidades que ocorreram entre as partes.
Consta, ainda, do mencionado relatório que “no seguimento dos vários contactos realizados com os pais, estes não revelam recetividade e concordância com a intervenção, especialmente com a implementação desta nova modalidade de convívios em ambiente supervisionado entre o A. N., a L. N. e os avós, alegando que esta aproximação não será benéfica pelo facto de os avós quererem assumir um papel preponderante na educação dos seus filhos. Salientam ainda que após o afastamento da L. N. e do A. N. dos avós, os filhos evoluíram positivamente e encontram-se agora mais estáveis a nível emocional, sobretudo a L. N., porque deixaram de presenciar situações de desentendimentos que ocorriam entre os pais e os avós.”
Mesmo depois de ter sido explicado aos pais qual o objectivo da intervenção do CAFAP, no âmbito da solicitação feita pelo Tribunal, estes “mantiveram a sua postura de oposição, considerando que a intervenção será infrutífera até porque no futuro não pretendem vir a manter contactos com os avós.”
No decorrer dos atendimentos e contactos realizados com os pais dos menores L. N. e A. N. e com os avós maternos, os próprios técnicos do CAFAP constataram a extrema hostilidade entre as partes decorrente de divergências do passado e uma ausência total de comunicação entre ambos, o que fizeram constar do relatório que elaboraram.
Assim, em face da posição assumida pelos progenitores (de relutância em aderirem à intervenção do CAFAP, por considerarem que os pontos de encontro familiar entre os filhos e os avós maternos se possam revelar prejudiciais ao bem-estar da L. N. e do A. N.), os técnicos do CAFAP acabaram por concluir que, naquele momento, não estavam reunidas as condições para dar seguimento ao estipulado pelo Tribunal “a quo”, deixando a recomendação de que “seria importante que no futuro os pais e os avós estivessem disponíveis para criarem entre si um clima de apaziguamento e de confiança mútua, o que não tem sucedido até ao momento”, realçando, no entanto, que para dar seguimento ao solicitado pelo Tribunal, informando sobre se é conveniente o estabelecimento de convívios entre os requerentes/avós maternos e os netos, “tal só se torna possível com a realização de sessões de interação supervisionadas, uma vez que esta modalidade acautela o superior interesse das crianças.”
Ora, no caso em apreço, os menores L. N. e A. N. encontram-se no centro de um conflito que se instalou entre os pais e os avós maternos, num clima de grande hostilidade entre as partes, que transparece neste processo, nos autos principais e no outro apenso (Apenso A) - a que tivemos acesso por consulta dos processos electrónicos disponíveis na plataforma Citius - ao qual os menores não são imunes, nem têm sido poupados, sendo que em prol do superior interesse das crianças, estas não devem ser sistematicamente sujeitas a este clima de tensão relacional existente entre os adultos.
Embora ainda não conste dos autos qualquer avaliação/perícia psicológica aos menores e/ou relatórios sociais às condições psíquicas e de vida dos menores L. N. e A. N., dos pais e dos avós maternos (o que, em nosso entender, diga-se de passagem, seria de todo conveniente realizar), é previsível que tal quadro crie um conflito interno nos menores que a sua tenra idade não lhes permite gerir adequadamente nem do mesmo se defenderem, uma tensão de confronto de lealdades a que não deviam ser sujeitos e uma colisão de sentimentos que são ainda incapazes de compatibilizar.
Não se duvida que os avós maternos tenham uma verdadeira afeição e carinho pelos netos, que genuinamente os amem, que desejem arduamente a manutenção de contactos e convívios próximos com os mesmos, afigurando-se-nos que os avós, pelo muito “querer” que dispensam aos netos (o que se compreende, respeita e aceita), estarão possivelmente a exagerar no seu propósito de quererem ter convívios regulares com os netos e/ou de quererem tê-los com eles, o que até pode ser prejudicial para todos, especialmente para os menores, dado que esse “exagero” pode levar os pais a não ter controlo na guarda, formação, vigília e educação dos filhos, o que cumpre evitar à medida que os menores vão crescendo.
Por outro lado, o comportamento dos progenitores também não está isento de reparos, pois para além de terem cortado totalmente com os contactos e convívios entre os menores e os avós, devido a divergências e litígios pessoais, assumiram perante o CAFAP uma postura de total oposição à intervenção dos técnicos especializados daquela entidade e de completa discordância em relação à implementação da modalidade de convívios entre os menores e os avós em ambiente supervisionado, e mesmo depois de devidamente explicado pelos técnicos do CAFAP o objectivo da sua intervenção solicitada pelo Tribunal e o modo como esta ocorreria, os progenitores, ora recorrentes, mostraram-se irredutíveis em manter a postura radical por eles assumida.
Vêm agora os progenitores, em sede de recurso, alegar que este “clima de guerra” entre as partes (em seu entender, alimentado pelos requerentes/recorridos) teve repercussões negativas nos netos, particularmente na neta mais velha L. N., que já tem 7 anos de idade e, por isso, tem plena consciência do que isso representa em termos de vexame e diminuição da consideração para os seus pais, sendo que esta recusa-se a conviver com os avós, tendo receio e temor dos mesmos.
Argumentam que o Tribunal “a quo” fixou um regime provisório de convívios sem sequer ser ouvida a prova testemunhal arrolada pelos recorrentes, sem elaboração de relatórios sociais às condições psíquicas e de vida dos recorridos, e acima de tudo, sem ouvir a menor L. N., como se impunha, já que a mesma tem discernimento bastante para exprimir livremente a sua opinião quanto à sua recusa no convívio com os avós.
Na configuração do chamado “direito de visita aos avós”, não se olvida que a audição das crianças titulares desse direito é essencial, como forma de permitir que o seu ponto de vista seja tomado em consideração no processo decisório.
Trata-se de uma decorrência do reconhecimento do seu superior interesse e tal direito a ser ouvida tem tradução em toda a legislação actual respeitante a crianças ou jovens neste domínio, quer nacional, quer internacional.
Não obstante, essa audição depende da maturidade da criança, reflectida na sua compreensão sobre os assuntos que se encontram em discussão (cfr. art.º 4º, n.º 1, al. c) do RGPTC), e quando se deva proceder à sua audição importa observar o estabelecido no art.º 5º do referido diploma legal.

A este respeito, pronunciou-se o acórdão do STJ de 14/12/2016 (proc. nº. 268/12.0TBMGL, relatora Maria dos Prazeres Beleza, disponível em www.dgsi.pt), que decidiu o seguinte:
«I - A audição da criança num processo que lhe diz respeito – no caso, de promoção e protecção – não pode ser encarada apenas como um meio de prova, tratando-se antes de um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afecta.
II - O exercício do direito de audição, enquanto meio privilegiado de prossecução do superior interesse da criança, está, naturalmente, dependente da maturidade desta.
III - A lei portuguesa actual, seguindo os diversos instrumentos internacionais, alterou a forma de determinar a obrigatoriedade dessa audição, tendo passado a prever – onde antes se estabelecia que era obrigatória a audição de criança com mais de 12 anos “ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe” – que a criança deve ser ouvida quando tiver “capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em conta a sua idade e maturidade” (art. 4º, al. c) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09).
IV - A ponderação acerca da maturidade da criança terá de se revelar na decisão, só estando dispensada a justificação para a sua eventual não audição quando for notório que a sua baixa idade não a permite ou aconselha.
(…)»
Reportando-nos ao caso “sub judice”, na conferência de pais que antecedeu a prolação da decisão provisória objecto do presente recurso – momento em que seria adequada a audição da menor L. N. (actualmente com 7 anos de idade), sendo caso disso - a mesma ainda tinha apenas 6 anos de idade (a questão não se coloca relativamente ao irmão A. N., na altura com 3 anos de idade).
Ora, quanto à não audição da menor L. N., cremos que o Tribunal “a quo” sopesou adequadamente a sua falta de capacidade, de discernimento em razão da sua idade (na altura, 6 anos), bem como a sua falta de maturidade para ser ouvida numa instância formal como o Tribunal e para se aperceber, de forma racional e esclarecida, do nível de importância da sua opinião.
Até porque não se pode menosprezar que a vontade expressamente transmitida pela criança pode não coincidir com o seu superior interesse que será, em última instância, o critério supremo para o julgador, facto que deve, como tal, ser entendido por ela.
A audição da criança não constitui, nesta fase (decisão provisória) e nesta idade, uma necessidade imperiosa. Poderá, isso sim, expô-la ao conflito familiar (no qual já se vê envolvida…) de forma mais gravosa, conflito esse escolhido pelos adultos e ao qual deveria ser poupada, pelo que não merece censura a decisão da Mª Juíza “a quo” ao não proceder à audição da menor L. N. (cfr. acórdãos da RC de 14/01/2014, proc. nº. 194/11.0T6AVR e da RL de 14/07/2020 acima referido, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Quanto à questão do Tribunal recorrido não ter realizado as diligências de prova enunciadas pelos recorrentes nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões, não podemos esquecer que estamos no âmbito de uma decisão provisória proferida pelo Tribunal “a quo” no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artº. 28º do RGPTC, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, visando, pela sua natureza, tomar medidas urgentes no que se refere aos convívios entre os menores e os avós maternos, como forma de atenuar a demora que normalmente envolve a prolação de uma decisão definitiva, depois de produzida toda a prova apresentada pelas partes e aquela que o Tribunal oficiosamente entenda como relevante produzir nos autos.
A estipulação de um regime provisório nessas circunstâncias deve ser efectuada em função dos elementos já obtidos, dispensando-se uma indagação profunda sobre as condições pessoais, familiares, sociais e psíquicas dos intervenientes processuais, dada a sua natureza meramente transitória, posto que se destina a vigorar apenas até à decisão definitiva, sendo expectável que, no caso em apreço, seja ouvida a prova testemunhal arrolada pelos requerentes e requeridos, para além de que seria de todo recomendável, senão mesmo imprescindível, que o Tribunal de 1ª instância determinasse, ao abrigo do disposto no artº. 67º do RGPTC, a elaboração de relatórios sociais às condições de vida e psíquicas e avaliações/perícias psicológicas aos menores, seus progenitores e avós paternos, de forma a permitir a prolação de uma decisão definitiva que efectivamente salvaguarde o superior interesse das crianças.
No caso que nos ocupa, os progenitores manifestam a sua discordância em relação à decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, que fixou um regime provisório de convívios entre os seus filhos menores e os avós maternos, por entenderem que a mesma vai contra o superior interesse das crianças, face à situação de conflito e extrema hostilidade existente entre os progenitores e os recorridos e que aqueles consideram ser irreversível.
Ora, no seguimento do que temos vindo a referir, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem entendido que, «a perduração/manutenção dos convívios entre os menores e os avós deve estar sempre dependente, com base num quadro de análise dinâmica e não estática, do concreto e real interesse da criança, ou seja, tais convívios apenas devem manter-se enquanto se afigurem como uma verdadeira e clara mais-valia, como fonte de vantagem e ganho para o menor, como experiência saudável e enriquecedora para a sua futura vivência e enriquecimento da sua personalidade.
Pelo que, a sua implementação ou manutenção deve ser claramente questionada quando a experiência vivenciada é traumática, quando o menor não se sente minimamente seguro junto de tais familiares, quando existe resistência não induzida aos convívios, quando a fixada temporalidade dos mesmos como que “custa a passar”, documentada e traduzida nas várias interpelações acerca do seu “terminus”» (cfr. acórdão da RL de 4/10/2018 acima referido).
Da leitura do relatório elaborado pelo CAFAP, é bem evidente a situação de grande conflitualidade e de total ruptura entre os ora recorrentes e recorridos, bem como a pretensão dos progenitores de continuarem, no futuro, a não manter quaisquer contactos com os avós das crianças.
Deste modo, enquanto a relação entre os adultos se mantiver no patamar do conflito que os autos evidenciam, dificilmente haverá pacificação na relação entre avós e netos e melhoria da qualidade dessa relação.
Com efeito, só após o ultrapassar, ainda que eventualmente não na sua completude, do clima hostil e de constante tensão entre os avós requerentes e os progenitores requeridos, no mútuo respeito pela posição e promoção dos interesses dos menores L. N. e A. N., é que os convívios poderão voltar a ser gratificantes e sadios para as crianças, sem estarem inquinados ou maculados pela percepção de um constante, permanente e latente conflito entre os pais e os avós, que os não obrigue a uma escolha de lealdades, que os não faça sentir-se inseguros, que não atinja a sua livre afectividade e que seja capaz de salvaguardar a sua saúde emocional.
De qualquer modo, sem a colaboração dos recorrentes e dos recorridos esta situação de constante conflito entre os adultos não se consegue inverter e, até lá, os menores não podem continuar a ser submetidos a experiências traumatizantes, que cada vez mais os afastarão da possibilidade de retomar uma relação pessoal e afectiva de qualidade com os avós.
Neste contexto, entende-se que, face à enorme intensidade da conflitualidade que existe entre os pais e os avós, fixar um regime de convívios entre os menores e os avós maternos nos termos em que o foi na decisão sob censura, que inclusive não teve em consideração as conclusões e recomendações expressas no relatório do CAFAP, não é, neste momento, salutar para um harmonioso e pacífico desenvolvimento daquelas crianças.
Assim sendo, dadas as especiais circunstâncias deste caso (e cada caso é especial em si mesmo), e porque a propositura desta acção pode ter contribuído para um agravamento da conflitualidade entre as partes, o que também está espelhado nos autos, importa reconfigurar provisoriamente o apontado direito dos avós requerentes, com respeito pelo superior interesse dos netos, por forma a evitar-se que surjam mais conflitos entre as partes sobre o modo como possam e devam ser exercidos esses convívios, com vantagens para todos, sendo certo, no entanto, que a todos cumpre respeitar e zelar por tal convivência e pelo bom relacionamento entre as partes, no interesse das crianças e só delas, sem egoísmos nem exageros de parte a parte, mas sempre respeitando o poder-dever dos pais dos menores em relação à guarda, formação e educação dos filhos, sendo importante, na sequência do que é referido pelo CAFAP, que os recorrentes e recorridos contribuam nesse sentido e para o bem estar e desenvolvimento harmonioso, seguro e responsável dos menores.
Não é demais lembrar que o critério prevalecente é o do superior interesse dos menores, e condicionando este o direito aos convívios, pois não deve olvidar-se que só existe tutela jurídica quando existe promoção do interesse da criança, o reconhecimento da conflitualidade existente, justifica um reajustamento no regime provisório fixado pela 1ª instância.
Perante a questão: qual será a melhor solução para os menores? Responde-se com as palavras escritas no acórdão da RP de 30/05/2018 acima referido: “Neste mundo complexo em que os tribunais são chamados, cada vez mais, a resolver situações que a sociedade, com o bom senso e os saberes adquiridos, devia saber evitar, nada se compõe convenientemente, apenas se remedeia”.
Não se discute nem se tem por controversa a importância dos menores L. N. e A. N. manterem contactos com os avós maternos.
Todavia, importa reconhecer que tal dificilmente passará pela manutenção do regime provisório de convívios entre os menores e os avós tal como está estabelecido na decisão sob escrutínio, antes se devendo equacionar em que termos deverá o mesmo ser reformulado.
Os processos tutelares cíveis (e por inerência os processos tutelares comuns), por força do disposto no artº. 12º do RGPTC, assumem a natureza de processos de jurisdição voluntária.
Tal significa, e antes de mais, que neste tipo de processos não existe um verdadeiro conflito de interesses a compor, mas tão só um interesse a regular – o do menor -, muito embora possa existir um conflito de representações ou de opiniões acerca desse mesmo interesse (do menor).
Não obstante estarmos perante um processo de jurisdição voluntária, onde os critérios de legalidade estrita não se impõem totalmente, o tribunal deve adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, mas sem se abstrair em absoluto do direito positivo vigente, devendo nortear-se, em face da matéria em causa, pelo superior interesse dos menores envolvidos.
Aliás, no artº. 3º, nº. 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança (adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 20/11/1989, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº. 20/90, de 12/09 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº. 49/90, de 12/09) estabelece-se que «todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.»
Assim, perante o circunstancialismo atrás descrito e tendo em atenção as considerações e conclusões plasmadas no relatório do CAFAP junto aos autos, aproveitando as recomendações feitas pelos técnicos que intervieram directamente neste caso e que constam desse relatório, e a fim de tornar possível o estabelecimento de convívios entre os menores L. N. e A. N. e os avós maternos, num ambiente mais pacífico e neutral para todos, sempre acautelando o superior interesse das crianças, entende-se que existe motivo justificativo para revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que implemente provisoriamente uma nova modalidade de convívios entre os menores e os avós, em ambiente supervisionado, através da realização de sessões de interacção entre eles, supervisionadas por técnicos especializados (preferencialmente psicólogos e psiquiatras), tendo por objectivo observar e avaliar o comportamento de cada um dos intervenientes nesses convívios, sessões essas que deverão ocorrer em local neutro (v.g. instalações do CAFAP de Braga ou da Segurança Social) a determinar pelo Tribunal de 1ª instância, com a periodicidade que o mesmo entenda ser conveniente, cabendo também àquele Tribunal designar o(s) dia(s) e o horário em que tais sessões terão lugar, em conformidade com a disponibilidade dos menores, dos seus progenitores e dos avós maternos.
Isto sem prejuízo de, obviamente, no decorrer do processo principal e do Apenso A (relativo a eventuais incumprimentos do regime provisório fixado pela 1ª instância reportados pelos avós maternos), poderem ser realizadas várias diligências de prova, mormente aquelas a que atrás fizemos referência, e deste regime provisório vir a ser alterado em função do que se vier a apurar em resultado dos novos elementos que forem carreados para os autos.
Concluindo, terá de proceder parcialmente o recurso interposto pelos progenitores e, face às considerações supra expostas, decide-se revogar a sentença recorrida e, em consequência, implementa-se um novo regime provisório de convívios entre os menores L. N. e A. N. e os avós maternos A. M. e M. C., em ambiente supervisionado, nos seguintes termos:
- Serão realizadas sessões de interacção/convívios entre os menores e os avós maternos, em local neutro (v.g. instalações do CAFAP de Braga ou da Segurança Social) a determinar pelo Tribunal “a quo”, supervisionadas por técnicos especializados (preferencialmente psicólogos e psiquiatras), tendo por objectivo observar e avaliar o comportamento de cada um dos intervenientes nesses convívios, sessões essas que deverão ocorrer com a periodicidade que aquele Tribunal entenda ser conveniente, cabendo também ao Tribunal designar o(s) dia(s) e o horário em que tais sessões terão lugar, em conformidade com a disponibilidade dos menores, dos seus progenitores e dos avós maternos.
Face ao decaimento parcial dos recorrentes, as custas terão de ser suportadas por ambas as partes, em igual proporção (artº. 527º, nºs 1 e 2 NCPC).
*
SUMÁRIO:

I) - Com a entrada em vigor do artº. 1887º-A do Código Civil (aditado pela Lei 84/95 de 31/8), os menores passaram a ser titulares de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que pode designar-se como um amplo direito de visita e que não pode ser injustificadamente derrogado pelos pais, também assumido como um direito recíproco de visitas de avós e netos, ou de um direito de avós e netos às relações pessoais recíprocas, por o seu âmbito ir além de um simples regime de visitas no sentido literal do termo.
II) - O direito de visita ou de convívio dos avós não se confunde com o poder-dever de guarda que integra as responsabilidades parentais, desde logo no direito e dever de o menor estar na companhia e residência de quem legalmente as assuma, em princípio de ambos os pais ou de um deles; nem tem o mesmo conteúdo que o direito de visita do progenitor não guardião, nem tão pouco aos avós cabe (porque em regra o afecto turva a racionalidade, em especial quando se impõe contrariar certos comportamentos e atitudes) o poder-dever de educação dos filhos, que só aos pais compete.
III) - Subjacente à norma do artº. 1887º-A do Código Civil está uma presunção de que o convívio da criança com os avós é benéfico para ela e necessário para o harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, pelo que em caso de conflito entre os pais e os avós da criança, o critério para conceder ou negar o direito de visita é o interesse da criança, e os pais, se se quiserem opor com êxito a este convívio, terão de invocar motivos justificativos para tal proibição.
IV) - O interesse do menor condiciona “o direito de visita” dos avós, podendo conduzir à sua limitação ou mesmo supressão, quando seja susceptível de lhe acarretar prejuízos ou de o afectar negativamente, sendo que em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será, assim, o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o “direito de visita”.
V) - A audição da criança num processo que lhe diz respeito não pode ser encarada apenas como um meio de prova, tratando-se antes de um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afecta. No entanto, essa audição depende da maturidade da criança, reflectida na sua compreensão sobre os assuntos que se encontram em discussão (cfr. art.º 4º, n.º 1, al. c) do RGPTC), e quando se deva proceder à sua audição importa observar o estabelecido no art.º 5º do referido diploma legal.
VI) - A implementação ou manutenção dos convívios entre os menores e os avós deve estar sempre dependente, com base num quadro de análise dinâmica e não estática, do concreto e real interesse da criança, ou seja, tais convívios apenas devem manter-se enquanto se afigurem como uma verdadeira e clara mais-valia, como fonte de vantagem e ganho para o menor, como experiência saudável e enriquecedora para a sua futura vivência e enriquecimento da sua personalidade.
VII) - Enquanto a relação entre os adultos estiver no patamar do conflito, só após o ultrapassar, ainda que eventualmente não na sua completude, do clima hostil e de constante tensão entre os avós e os progenitores dos menores, no mútuo respeito pela posição e promoção dos interesses dos menores, é que os convívios poderão voltar a ser gratificantes e sadios para as crianças, sem estarem inquinados ou maculados pela percepção de um constante, permanente e latente conflito entre os pais e os avós, que os não obrigue a uma escolha de lealdades, que os não faça sentir-se inseguros, que não atinja a sua livre afectividade e que seja capaz de salvaguardar a sua saúde emocional.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos requeridos J. N. e J. C. e, em consequência, revogam a sentença recorrida e decidem fixar um novo regime provisório de convívios entre os menores L. N. e A. N. e os avós maternos A. M. e M. C., em ambiente supervisionado, nos termos acima mencionados.

Custas a cargo dos recorrentes e recorridos, em igual proporção.
Notifique.
Guimarães, 7 de Abril de 2022
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

Maria Cristina Cerdeira (Relatora)
Raquel Baptista Tavares (1ª Adjunta)
Margarida Almeida Fernandes (2ª Adjunta)