Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1109/02-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: COMUNICAÇÃO DE FURTO DE CHEQUE
DIFAMAÇÃO ATRAVÉS DE IMPUTAÇÃO DE SUSPEITA
AVALIAÇÃO
VALORAÇÃO PARA EFEITOS DE DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I – A imputação de facto sob a forma de suspeita, como a que resulta da falsa comunicação ao banco sacado de furto ou extravio de cheques que se emitiram a favor de determinada pessoa, pode ser tão perigosa como qualquer outra forma directa de atentado à honra.
II - O valor ofensivo de uma expressão é relativo e varia notoriamente com o tempo, o lugar e as circunstâncias em que foi utilizada.
III – Não constando da acusação particular os termos exactos da comunicação da denunciada ao banco, nomeadamente se foi de extravio ou de furto, restará como prova uma declaração documental “em segunda mão“,
que chama a si todas as razões que explicam a ineficácia, cominada no artº 129º do C. P. Penal para o depoimento indirecto.
IV – Assim, a valoração da declaração, ainda que mentirosa, só poderá encaminhar-se no sentido da revogação dos cheques, sem que, simultaneamente, seja possível descortinar o desejo ou simplesmente a consciência de depreciação ou de desvalorização das pessoas dos tomadores dos cheques.

25.11.2002

Relator: Miguez Garcia
Adjuntos: Anselmo Lopes
Nazaré Saraiva
Decisão Texto Integral: