Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1083/04-1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Em processo de inventário é admissível uma segunda avaliação dos bens
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães:





Em processo de inventário corrente pelo Tribunal da Comarca de Ponte de Lima, instaurado para partilha dos bens deixados por "A", e em que é interessada e cabeça de casal "B", foram, a requerimento de uma interessada, avaliados vários bens (os imóveis relacionados), dois dos quais aliás objecto de doação a um dos interessados.
Nomeado o louvado, procedeu este à competente avaliação.
Discordando dos resultados da avaliação, requereu a interessada cabeça de casal segunda avaliação.
O Mmº juiz indeferiu tal requerimento, por entender que era inadmissível a segunda avaliação.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a cabeça de casal o presente agravo.

Da respectiva alegação extrai conclusões onde, em síntese, sustenta que nada impede a pretendida nova avaliação, sendo por isso ilegal o despacho recorrido.

Não se mostram oferecidas contra-alegações.

O Mmº juiz sustentou a decisão.


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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


Plano factual:

Damos aqui por reproduzidas as ocorrências processuais supra mencionadas.


Plano Jurídico-Conclusivo:


O que vem posto à nossa consideração é tão-somente a questão de saber se em processo de inventário é admissível uma segunda avaliação de bens.
Trata-se de questão que tem dividido a jurisprudência. No sentido de que só é admissível uma avaliação podem citar-se o Ac da RP de 6.12.99 (www.dgsi.JTRP), o Ac da RP de 12.3.98 (www.dgsi.JTRP) e o Ac. do STJ de 3.2.99 (www.dgsi.JSTJ). No sentido de que pode haver segunda avaliação podem citar-se o Ac da RP de 28.6.01 (www.dgsi.JTRP), o Ac da RC de 27.10.98 (Col Jur. 1998, 4º, pág 44), o Ac da RC de 21.1.03 (www.dgsi.JTRC), o Ac do STJ de 6.6.02 (www.dgsi.JSTJ) e o Ac do STJ de 6.3.03 (www.dgsi.JSTJ).
Na nossa perspectiva nada impede que se requeira e defira a segunda avaliação.
Justificando:
Como é sabido, anteriormente à reforma introduzida no processo de inventário pelo DL nº 227/94 bens havia que tinham que ser obrigatoriamente avaliados, sendo tal avaliação feita por um único louvado. Que seja do nosso conhecimento, a jurisprudência não foi chamada a pronunciar-se acerca da admissibilidade, em geral, de uma segunda avaliação. Admitia a lei expressamente, todavia, a segunda avaliação em casos contados, a qual era feita por três louvados. Alberto dos Reis (v. Código de Processo Civil Anotado, IV, pág 300), depois de expender que no direito pregresso não se admitiam segundas avaliações em inventários, pronunciava-se no sentido da segunda avaliação só poder ter lugar nos casos expressamente previstos no processo de inventário
Do relatório do DL nº 227/94 decorre que esteve subjacente à alteração legislativa ao processo de inventário o propósito de derrogar a regra de que a segunda avaliação só podia ter lugar em casos especiais, por isso que, segundo o mesmo relatório, não era fiável o pressuposto legal de que as licitações seriam a forma de chegar ao apuramento dos valores dos bens. Mais decorre do mesmo relatório estar subjacente à alteração que a avaliação seria feita, por regra, por um único perito. Sob pena de tirar sentido à expressão “por regra”, não pode deixar de se concluir que esteve na mente do legislador a possibilidade de uma segunda perícia. E do artº 1369º do CPC passou a constar que à avaliação se aplicava o preceituado na parte geral do código, com as necessárias adaptações, o que conduz à ideia da admissibilidade da segunda avaliação, como nessa parte geral se prevê.
Nesta base, afigura-se pouco defensável que em processo de inventário não possa haver lugar a segunda avaliação. Na realidade, a letra da lei não proíbe tal diligência, mostrando o relatório do DL nº 227/94 que foi propósito da lei consagrar precisamente o contrário.
E o artº 1369º, ao determinar que a avaliação é efectuada por um único perito, não veio impedir uma segunda avaliação, mas apenas excepcionar em matéria de composição do normal “órgão” avaliador. Na verdade, à data em que foi publicado o DL nº 227/94 a regra geral em matéria de arbitramentos era a de que o primeiro arbitramento seria feito por três peritos. O legislador pretendeu porém, seguindo aliás a regra que já vigorava no processo de inventário em sede de primeira avaliação, que a avaliação não fosse efectuada por “órgão” colegial, senão por um “órgão” singular. E é desse propósito que trata a citada norma. Não pode adulterar-se o sentido da mesma, de forma a ver nela a proibição da segunda avaliação. Esta segunda avaliação, na medida em que em sítio algum é proibida, é admissível, tanto por força da segunda parte do artº 1369º, como por força do artº 463º, nº 1.
Donde, nada impedia que, atenta a discordância da interessada cabeça de casal relativamente à [primeira] avaliação, se deferisse a realização da requerida segunda avaliação, nos termos aplicáveis dos artºs 589º e sgts do CPC.
Procede pois o agravo.


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Decisão:


Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando o despacho recorrido, deferem a realização da requerida segunda avaliação.


Sem custas de recurso (artº 2º, nº 1 o) do CCJ)



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Guimarães, 26 de Maio de 2004