Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
562/07.1TBCMN.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: FALSIDADE
PROCURAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – Com as alterações introduzidas no CPC pelo DL 180/96, foi inteiramente suprimida a anómala imposição de que a arguição da falsidade de documento fosse também dirigida contra o funcionário a quem a sua autoria fosse imputada (art. 361º, nº 3 do CPC, já revogado pelo DL 329-A/95).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

Não se conformando com a decisão do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Caminha que absolveu os RR da instância, por ilegitimidade decorrente de preterição de litisconsórcio necessário, dela veio interpor recurso de agravo a autora Aurora S....

Nas correspondentes alegações de recurso, a recorrente conclui nos termos que a seguir se reproduzem:
- Cotejando os factos alegados pela agravante com aqueles que foram alegados no processo onde veio a ser proferido o acórdão no qual o Tribunal a quo assentou a sua decisão, verifica-se que nestes é imputada uma conduta ao Sr. notário, pese embora não tenha sido contra ele deduzido qualquer pedido.
- Situação diversa é a que ocorre nos presentes autos, pois que, na petição inicial a ora agravante não apontou qualquer acto ou comportamento ao notário cuja intervenção o Tribunal a quo sustenta dever ocorrer.
- É a relação material controvertida tal como ela é configurada pela ora agravante que determina quem dispõe de legitimidade para a demanda como A. e como R.
- Tem legitimidade como R. aquele que poderá sofrer prejuízo com a procedência da acção (art.º 26 n.º 2 do Cód. Civil).
- Nenhum pedido foi formulado contra o Sr. notário, pelo que nenhum prejuízo poderá para si advir da procedência da presente acção.
- Sendo que, a ocorrer assim - o que se espera - nem por isso o direito de defesa do sr. notário se veria afectado caso algum dos intervenientes nestes autos decidisse accioná-lo ­ ou ao Estado Português - por eventual ilícito civil, criminal ou disciplinar, nem tão pouco qualquer acção judicial por ele intentada originaria o risco de se obter decisão contraditória ou irreconciliável com a dos presentes autos (vide Ac. STJ de 09.02.1993, in CJ-1993, 1º-143).
- Na presente situação não se está perante um listisconsórcio necessário passivo nos termos do art. º 28 n. º 2 do Cód. de Proc. Civil.
- Isto porque, mesmo sem intervenção do sr. Notário ­ - intervenção meramente acessória - a decisão produziria o seu efeito útil normal, pois que mesmo não o vinculando, pode perfeita e cabalmente, regular em defmitivo a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
- Todos os directamente afectados com a decisão - os intervenientes nos negócios que tiveram por base a procuração cuja veracidade se impugna - figuram como partes em juízo.
- Embora seja certo que o facto de a procuração falsificada poderá implicar a prática de ilícito disciplinar, criminal e civil, não é menos certo que tal não tem qualquer relevo para o objecto dos autos, o qual poderá ser decidido, ainda que o Sr. Notário nunca venha ser condenado, ou mesmo que, provando-se a falsificação, se não prove a sua culpa - que pode perfeitamente recair sobre qualquer dos senhores funcionários do cartório notarial.
- A douta sentença em recurso, ao decidir como decidiu, violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artigo 28º nº2 do Cód. Proc. Civil.

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
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Não foram apresentadas contra-alegações.


O Senhor Juíz sustentou o despacho em causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Factos Provados:
1. A aqui recorrente intentou a presente acção contra o Banco, SA e Manuel C....
2. Nela a autora deduziu o seguinte pedido:
a) declarar-se a falsidade da procuração junta como documento nº1 destes autos e correspondente ao documento n°28 arquivado com a escritura pública exarada a fls. 38 e segs. do Livro 31-D, em 25 de Julho de 2000, do Cartório Notarial de Caminha, e consequentemente falsos e nulos os contratos de mútuo com hipoteca titulados:
- pela escritura pública de 25 de Julho de 2000, exarada a fls. 38 e segs. do Livro 31-D do Cartório Notarial de Caminha, em que foi outorgante o R. Banco Espírito Santo, S.A.;
- pela escritura pública de 7 de Dezembro de 2000, exarada de fls. 83 a 85 do Livro 248-C, do Cartório Notarial de Maria M..., em que foi outorgante o R. Banco Espírito Santo, S.A.;
- pela escritura pública de 24 de Julho de 2001, exarada a fls 21 a 22 v do Livro 290-E do Cartório Notarial de António A..., em que foi outorgante o R. Manuel C....
b) ordenar-se o cancelamento de todos os actos e registos efectuados com base nas escrituras públicas de mútuo com hipoteca identificadas na alínea a) deste petitório, ordenando­ se nomeadamente o cancelamento das inscrições hipotecárias efectuadas tendo por base as escrituras públicas referidas na al. a) I deste petitório a favor do Banco Espírito Santo, S.A. e Manuel C..., concretamente as correspondentes às Ap. 2 de 2000/07/20, Ap. 55 de 2000/08/02, Ap. 23 de 2000/11/29, Ap. 64 de 2001/01J10, Ap. 54 de 2001/03/21, Ap. 36 de 2001/07/31, Ap. 37 de 2001/07/31.
3. Tal procuração datada de 15 de Maio de 2000, e na qual a A. aparece como outorgante conjuntamente com o seu, à data, ainda marido, José Loureiro Ribeiro, apresenta o seguinte teor: "E pelos outorgante foi dito que, com faculdade de substabelecer, constituem seu procurador José N..., casado, natural da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Viana do Castelo, residente na Rua Andersen Leitão, em Viana do Castelo, a quem concedem gerais poderes forenses para os representar em qualquer tribunal e especiais para confessar, desistir ou transigir e ainda para, pelo preço e condições que entender, comprar, vender, permutar e hipotecar quaisquer bens sitos no concelho de Viana do Castelo, designadamente o inscrito sob o artigo novecentos e noventa e quatro urbano da freguesia de Darque e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número mil setecentos e oitenta e sete de Darque, vender a quota que ao outorgante marido pertence na sociedade por quotas de responsabilidade limitada "Cerâmica de Lethes, Limitada", com sede na Rua da Veiga, número oitenta e um, da freguesia da Meadela, ou praticar os actos necessários para declarar o fim da actividade ou dissolução da mesma sociedade, requerendo os competentes registos, provisórios e definitivos, e fazendo declarações complementares na Conservatória do Registo Predial, representando-os junto desta e de qualquer outra repartição pública ou administrativa, outorgando, assinando e praticando todos os actos que se mostrarem necessários aos indicados fins. E pelos outorgantes foi dito: que se autorizam mutuamente para a prática dos actos contidos na presentes procuração" .
4. A procuração em causa foi usada nos seguintes contratos:
- mútuo no valor de 24.500.000$00 (122.205,48 €) com hipoteca (montante máximo assegurado de 31.458.000$00) a favor do Banco Espírito Santo, S.A., ora R, titulado por escritura pública de 25 de Julho de 2000, exarada a fls. 38 e segs. do Livro 31-D do Cartório Notarial de Caminha;
- mútuo no valor 12.250.000$00, com hipoteca, (montante máximo assegurado de 16.699.200$00) a favor do Banco Espírito Santo, S.A., ora R, titulado por escritura pública de 7 de Dezembro de 2000, exarada de fls. 83 a 85 do Livro 248-C, do Cartório Notarial de Maria M...;
- mútuo no valor de 35.000.000$00, posteriormente ampliado em mais 9.000.000$00, com hipoteca (montante máximo assegurado 34.550.000$00 e 11.700.000$00) a favor de Manuel C..., ora Réu, titulado por escritura pública de 24 de Julho de 2001, exarada a fls 21 a 22 v do Livro 290-E do Cartório Notarial de António A....
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III – O Direito
A questão colocada à apreciação deste Tribunal é a do acerto da decisão que absolveu os RR da instância, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, com o fundamento de que tem de intervir nos autos o notário perante o qual foi passada a procuração cuja falsidade é pedida.
Na decisão recorrida diz-se que deve intervir porque “a autora afirma factos que colidem com aquilo que foi atestado, constituindo fonte de crime, ilícito disciplinar e ilícito civil, eventualmente penalizadores do referido notário. Por outro lado, nos termos do artº 371º do Código Civil, a acção nunca produziria o seu efeito útil normal, vinculando o notário, sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar, uma vez que o vício é a si imputável”.
Não cremos que assim deva ser.
O facto de a decisão não vincular o notário, por não ter sido demandado, não impede que a decisão proferida no âmbito desta acção produza o seu efeito útil, uma vez que vinculará as partes que intervieram nos mútuos celebrados com recurso ao uso da aludida procuração; para esta autora e réus, mesmo sem o notário, a decisão terá pleno efeito útil, nada obstando a que os efeitos pretendidos com a procedência da acção sejam cabal e totalmente alcançados.
Porém, não situamos nessa sede a solução do litígio.
A nosso ver, tudo passará por uma interpretação histórica dos preceitos processuais relativos à falsidade dos documentos.
Anteriormente à reforma introduzida pelo DL 180/96, no capítulo relativo aos “Incidentes da Instância”, regulava-se o Incidente da Falsidade de Documentos nos artºs 360º a 368º.
De acordo com o então estatuído no artº 361º, nº3, se no documento houvesse intervindo funcionário público a quem fosse imputada a autoria da falsidade ou sem cuja conivência esta não pudesse ser praticada, devia o incidente, para poder prossseguir, ser dirigido também contra o funcionário arguido, cumprindo ao arguente requerer desde logo a respectiva citação.
Porém, como se sabe, a secção da “Falsidade” foi revogada pelo aludido DL 180/96, passando para o âmbito da prova documental a regulamentação da matéria referente à impugnação da genuidade dos documentos e à ilisão da autenticidade ou força probatória dos mesmos.
E, aqui chegados, verifica-se que, curiosamente, deixou de ser legalmente consignada a obrigatoriedade de fazer intervir, na acção onde se arguiu a falsidade do documento, do funcionário público que nele interveio.
Esta diferente redacção e o desaparecimento desta exigência, leva-nos a concluir que foi intenção do legislador não mais obrigar a demanda daquela pessoa.
É certo que, perante o pedido que pretenda deduzir, a parte queira ou tenha de demandar o (no caso) notário perante a qual a procuração foi outorgada, mas isso não significa que tenha sempre de o fazer.
O nº3 do artº 26º do Código de Processo Civil, ao estabelecer que, na falta de indicação em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, permite, face ao pedido concretamente formulado no âmbito do presente processo, o litisconsórcio voluntário, mas não exige o necessário.
Este nosso entendimento colhe, aliás, assento no pensamento de Lebre de Freitas que, em anotação ao artº 549º do Código de Processo Civil, escreve, a dado passo: «No nº4 substitui-se a minuciosa regulamentação da intervenção do Ministério Público no incidente de falsidade (anterior artº366) pela mera imposição de que a decisão sobre a arguição lhe seja notificada.
Inteiramente suprimida foi a anómala imposição de que o incidente de falsidade fosse dirigido também contra o funcionário a quem a sua autoria fosse imputada (anterior artº 361-3, já revogado pelo DL 329-A/95)» - sublinhado nosso.
Em consonância com tudo quanto se expôs, impõe-se a razão da recorrente.
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IV – Decisão:
Nestes termos, dá-se provimento ao agravo, ordenando a substituição do despacho recorrido por outro que faça prosseguir a acção.
Custas pela parte vencida a final.