Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1506/21.3T8GMR.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
CADUCIDADE
ARGUIÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A ação de impugnação pauliana, sendo credor herança aberta por óbito deve a mesma ser instaurada por todos os herdeiros da herança em causa.
II. A ilegitimidade derivada da existência, no caso, de litisconsórcio necessário é sanada nos termos do artº 261º do Código de Processo Civil, chamando a intervir as pessoas que faltam ou pela intervenção espontânea das mesmas.
III. Verificada tal intervenção, por imperativo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 261º do Código de Processo Civil, há que considerar renovada a instância, aproveitando-se, por isso, todos os autos e termos processados até à intervenção dos chamados, nos termos do nº3 do artº 313º do Código de Processo Civil.
IV. E nestes actos já realizados incluem-se, a propositura da acção na data em que foi apresentada a petição inicial, mantendo-se os efeitos civis dessa propositura, nomeadamente em matéria de caducidade.
V. Assim se mostrando extemporânea invocar a caducidade, após a instauração da ação e após a intervenção de algum dos herdeiros da herança em causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
                         
I. Relatório:

AA, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, instaurou ação declarativa sob a forma comum contra CC e esposa DD, EE e FF pedindo:

1.O reconhecimento do crédito da Autora, nas qualidades invocadas, relativamente aos 1.ºs Réus, no montante de € 32.613,90 (trinta e dois mil seiscentos e treze euros e noventa cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos a incidir sobre o capital de € 28.806,68 (vinte e oito mil oitocentos e seis euros e sessenta e oito cêntimos) até integral e efetivo pagamento;
2.A ineficácia, em relação à Autora, nas qualidades invocadas, da doação realizada em 23.05.2016, podendo esta executar os dois imóveis doados melhor identificados no artigo 46.º, da petição inicial, como se nunca tivessem saído do património dos 1.ºs Réus.
Para tanto, alegou, em síntese, que o seu falecido marido constituiu, juntamente com o 1º réu, uma sociedade comercial por quotas, denominada EMP01..., L.da, sendo que tal sociedade celebrou com o Banco 1..., hoje denominado Banco 2..., SA, o contrato de mútuo nº ...80, mediante o qual esta instituição bancária emprestou àquela a quantia de € 175.000,00.
A partir do ano de 2016, a sociedade mutuária deixou de liquidar e de ter disponibilidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes desse contrato de mútuo.
O falecido BB, a autora e os 1ºs réus, no referido contrato de mútuo, constituíram-se solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes daquele negócio, pelo que, verificada a omissão de pagamentos pela sociedade, foram interpelados pelo Banco para regularizar o financiamento.
Assim, perante a “ameaça”, por parte do Banco, de que iriam ser executados os bens pessoais da autora e do seu falecido marido, estes liquidaram integralmente o valor em dívida, no dia 30 de dezembro de 2016, pagando ao Banco a quantia de € 57.613,35.
Em face da falta de restituição à autora e ao seu falecido marido da quantia pelos mesmos suportada, por eles foi proposta a ação judicial que correu termos sob o n.º 6296/17...., através da qual pediu a condenação da sociedade no pagamento da quantia de € 59.665,33 e dos segundos réus no pagamento do montante de € 29.833,67, ação que foi julgada procedente na 1.ª Instância, mas tendo sido revogada por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães na parte relativa à condenação dos 1ºs réus, por ter procedido o pedido formulado a título principal.
BB faleceu no dia ../../2021, no estado de casado com a Autora, a qual tem a qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito daquele.
Uma vez que quer a Autora e o seu falecido marido, quer os 1ºs réus eram fiadores no contrato de mútuo celebrado com o Banco 1..., estes são responsáveis pelo pagamento da quantia de € 28.806,68 (correspondente a metade do montante por eles pago), acrescida dos respetivos juros de mora, o que perfaz a quantia global de € 32.613,90.
Os 1ºs réus não são titulares de quaisquer bens suscetíveis de garantir o crédito de que a Autora e a herança aberta por óbito do seu falecido marido são titulares.
Quando a sociedade devedora começou a atrasar-se e a incumprir as suas responsabilidades, os 1ºs réus doaram, com reserva do direito de uso e habitação, todos os prédios de que eram proprietários aos seus filhos, os aqui 2ºs réus.
 Com efeito, por escritura pública celebrada a 23.05.2016, os 1ºs réus doaram aos 2ºs réus o prédio urbano, composto de casa de habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...12/..., bem como a fração autónoma, correspondente a uma loja destinada a comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...19/...-J, sendo que, não obstante a doação realizada, os 1ºs réus continuam a usufruir dos bens imóveis doados.
A escritura pública de doação teve como finalidade frustrar a cobrança do crédito do falecido marido da autora e desta, assim como de outros que se viessem a constituir, sendo que, desse ato resultou a impossibilidade de cobrança do crédito titulado pela autora e pela herança de que é cabeça de casal, sendo que todos os réus agiram com a consciência do prejuízo que causavam aos credores.

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta, na qual, em resumo, em primeiro lugar, invocaram o caso julgado formado através da decisão de improcedência proferida na ação com o n.º 6296/17.... quanto ao pedido de reconhecimento do direito de crédito, e ainda, por força dessa exceção, a extinção da instância, por impossibilidade, quanto ao pedido de declaração de ineficácia da doação; a título de impugnação, sustentaram que a dívida a essa instituição bancária foi paga pela autora e pelo seu falecido marido por força de penhor constituído por estes a favor daquele banco e por ter sido assumida no âmbito de negociações para a cessão da quota da EMP01..., Lda; negaram que os 1ºs réus tenham a qualidade de fiadores no contrato de mútuo celebrado com o Banco 1..., assim como tenha havido renúncia ao benefício de excussão prévia; puseram em causa que, à data da celebração da doação, a sociedade EMP01..., Lda, não tivesse qualquer património ou não fosse viável, demonstrando-se o contrário pelo facto de a quota do falecido BB (no valor de € 3.000,00) ter sido adquirida por investidor pelo valor de € 95.000,00 e ainda em razão de ter titular de contratos de exploração de espaços desportivos avaliados, em dezembro de 2015, em € 1.001.900,00; alegaram que, não obstante a doação, a 1ª ré é proprietária de um estabelecimento de salão de cabeleireira e esteticista, assim como o 1º réu é titular de participações sociais nas sociedades EMP01..., Lda e EMP02..., Lda.
Invocaram ainda que, na hipótese de haver responsabilidade dos 1º réus, esta terá de ser na proporção de 1/3, uma vez que foram três as partes que se responsabilizaram solidariamente (a devedora principal – a sociedade EMP01..., Lda - e os dois casais garantes de tal dívida). 

Por despacho de 17 de maio de 2022, o valor da causa foi fixado em € 60.370,00, razão pela qual o Juízo Local Cível se declarou incompetente para a apreciação da ação instaurada.

Já no Juízo Cível, após convite judicial para esse efeito, a autora respondeu às exceções sustentando a não verificação do caso julgado, na medida em que, na anterior ação com o n.º 6296/17...., o pedido formulado contra os 1ºs réus foi julgado improcedente, por ter sido provido o pedido principal contra a sociedade EMP01..., Lda.

Por despacho de 21 de setembro de 2022, entendendo-se que houve preterição de litisconsórcio necessário passivo, convidou-se a autora a fazer intervir, do lado ativo da relação jurídica processual, os demais herdeiros do falecido BB, sob pena de os Réus serem absolvidos da instância.
 
GG, HH e II vieram requerer a sua intervenção espontânea nos presentes autos, fazendo seus os articulados apresentados pela autora.

Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo-se admitido a intervenção espontânea de GG, HH e II (herdeiros de BB) e tendo-se julgado improcedente a exceção de caso julgado.
Fixou-se ainda o objeto do litígio e estabeleceram-se os temas da prova, o que não mereceu a reclamação das partes.

Vieram então os Réus, invocando o disposto no nº 2 do artº 573º, do Código de Processo Civil, alegar a exceção de caducidade, e, subsidiariamente, a exceção de ilegitimidade, por não terem sido demandados os credores hipotecários.
A autora e intervenientes opuseram-se ao requerido, sustentando a extemporaneidade e a sua falta de fundamento.
Por despacho de 24 de março de 2023 e quanto à caducidade, relegou-se a sua apreciação para final, e, no que toca à ilegitimidade plural, julgou-se a mesma improcedente.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência:
i)condenou os réus a reconhecer que a autora e a herança aberta por óbito de BB (representada por aquela e pelos intervenientes) é titular de um direito de crédito no montante de € 28.806,68 (vinte e oito mil oitocentos e seis euros e sessenta e oito cêntimos), acrescido dos juros vencidos desde ../../2017 e vincendos até integral pagamento, à taxa aplicável aos juros civis;
ii)declarou a ineficácia, em relação à autora e à herança aberta por óbito de BB (representada por aquela e pelos intervenientes), da doação celebrada no dia 23.05.2016 quanto aos prédios identificados na al. 19., dos factos provados, podendo executá-los no património dos obrigados à restituição, de acordo com as regras do processo executivo.

Notificados da sentença vieram os réus recorrer da mesma formulando as seguintes conclusões:

I. O presente recurso vem interposto da parte da sentença que, no “Saneamento”, julgou por extemporânea a arguição da CADUCIDADE suscitada, em 03.03.2023 (já após a contestação), pelos Réus Recorrentes, por haver considerado «ter inexistido facto
superveniente à contestação justificativo da verificação da excepção da caducidade» e que tal excepção da caducidade carecia de ser alegada na Contestação (e não depois desta).
II. Para a hipótese de não proceder, nesta parte – o que apenas por mera cautela de patrocínio se aduz -, ele visa, então, a parte da sentença recorrida que condenou os RR a reconhecer que a Autora e a herança aberta por óbito de BB é titular de um direito de crédito no montante de € 28.806,68 (vinte e oito mil oitocentos e seis euros e sessenta e oito cêntimos), acrescido dos juros vencidos desde ../../2017 e vincendos até integral pagamento, à taxa aplicável aos juros civis.
III. Com efeito, e no que concerne ao primeiro objecto do Recurso, a sentença recorrida incorre em erro quando conclui que «se impunha àqueles» (Réus) «a alegação da exceção de caducidade, no caso de dela se pretenderem prevalecer, no momento em que ofereceram a sua contestação, por força do ónus de concentração da defesa imposto pelo citado artigo 573.º, do CPCiv.»
IV. Por outro lado, os Réus não se conformam com a decisão proferida, ora recorrida, também por consideram que se verificou, efectivamente, facto superveniente à contestação que justificou a invocação de caducidade em momento posterior àquela, nos termos da excepção ao princípio da concentração da defesa na contestação, consagrada no nº 2, do art. 573º, do CPC.
V. Na verdade, à data em que a acção, de IMPUGNAÇÂO PAULIANA, foi instaurada (18.03.2021) - de forma apenas aparentemente regular e eficaz (porque instaurada apenas pela Recorrida AA, e não também por todos os restantes herdeiros de BB) - ainda não haviam decorrido 5 anos desde a realização da doação impugnada (celebrada em 23.05.2016), conforme disposto pelo artigo 618º do C. Civil, pelo que àquela data ainda não havia caducado o direito (à impugnação) invocado apenas pela Autora Recorrida, AA.
VI. E, assim sendo, aquando da apresentação da sua contestação (em 17.01.2022) os Réus não tinham matéria, nem motivo, susceptível de integrar excepção de caducidade, que carecesse, por isso, de ser alegada na sua Contestação.
VII. Sucede, porém, que a Acção apenas foi instaurada - indevidamente - por “AA, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB (…) », pelo que, carecendo aquela Autora, cabeça-de-casal, de estar acompanhada dos demais herdeiros, por força da regra prevista no artigo 2091º, n.º 1, do C.Civil, sob pena de ilegitimidade plural activa, a Mma Sra Juíza a quo providenciou pelo suprimento daquela excepção dilatória, ao abrigo do preceituado pelos artigos 590º, n.º 2, al. a) e 6º, n.º 2, ambos do C.P.Civil.
VIII. E tendo-o feito por douto despacho pré-saneador, de 21.09.2022, convidando a Autora a «fazer intervir, no prazo de 10 (dez) dias, do lado activo da relação jurídica processual, os restantes herdeiros da herança por óbito de BB», sob pena de absolvição dos Réus da Instância (…)» - negrito nosso -, vieram aqueles a requerer, em 06.10.2022, a sua Intervenção Espontânea, por mera adesão, a qual veio a ser admitida por despacho de 16.12.2022.
IX. Aliás, não fora aquela Intervenção e a instância teria sido extinta, com a consequente absolvição dos RR Recorrentes da instância, não produzindo, nesse caso, a presente Acção quaisquer efeitos relativamente a estes – tudo se passando como se a Acção não tivesse existido, não tivesse sido instaurada. Pela mesma razão, a petição e instância inicial, indevida e irregularmente apresentada e promovida apenas pela Autora AA, também não produziu quaisquer efeitos civis relativamente aos RR Recorrentes enquanto não foi estabilizada e regularizada pela referida Intervenção de terceiros, por motivo exclusivamente imputável àquela Autora AA.
X. Ou seja, por força do princípio da estabilidade da instância, mas com as possibilidades de modificação consignadas na lei (cfr. art. 260º do CPC), nomeadamente quanto às pessoas e em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros (cfr. art. 262º, al. b), do C.P.C.), entre os quais o da intervenção principal espontânea, por necessidade de intervenção de litisconsortes – como foi aqui o caso -, e dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que impõem ao autor que, antes de propor a acção, recolha os elementos necessários que lhe permitam delimitar não só os factos relevantes, mas também os sujeitos que são titulares do direito invocado ou dos interesses em conflito, forçoso será concluir-se que no presente caso a instância apenas foi regularizada, tornando-se estável, definitiva e eficaz, aquando e por força da intervenção de todos os restantes herdeiros de BB (para além da A. inicial, e única) – o que, a não ter sucedido, implicaria a extinção da instância, com a consequente absolvição dos réus da instância.
XI. Significa isto que, assim regularizada e estabilizada a instância, a presente Acção só se poderá, e deverá, considerar válida e plenamente instaurada, e proposta, com a admissão da referida Intervenção (por mera adesão), tanto mais que os Intervenientes passam a gozar do estatuto de parte principal (cfr. parte final do n.º 3, do artigo 313º, do C.P.C.).
XII. Da mesma forma, o direito que a Autora AA pretendeu exercer com a instauração da presente acção pauliana apenas se poderá considerar plena e validamente exercido também a partir da referida Intervenção espontânea, pois que só através dela aquele direito passou a ser exercido por todos aqueles por quem, por lei, teria, e terá, necessariamente, de ser exercido (no caso, também por todos os herdeiros).
XIII. Tendo, assim, a presente Acção de considerar-se instaurada e proposta, plena, válida e eficazmente, apenas à data da admissão da Intervenção espontânea (por mera adesão) dos restantes herdeiros (co-autores) – 16.12.2022 -, ou, quando muito – e se assim se não entendesse – à data em que foi requerida tal Intervenção – 06.10.2022, de uma forma ou de outra a Acção foi válida e eficazmente instaurada já depois de os RR haverem apresentado, em 17.01.2022, a sua Contestação e num momento em que o respetivo direito já havia há muito caducado (não tendo, assim, tido a faculdade de impedir a caducidade do direito à impugnação), porquanto haviam já decorrido muito mais de cinco anos, contactos desde a celebração do acto impugnado (doação de 23.05.2016).
XIV. Por via disso, só então os RR Recorrentes passaram a ter matéria, e motivo, susceptível de integrar excepção de caducidade, razão pela qual a alegaram e deduziram,
legitima e legalmente, já depois da Contestação, por requerimento de 03.03.2023, sob a refª Citius ...77, ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 573º, do C.P.C., uma vez  que aquela matéria (circunstância) é superveniente à Contestação por eles apresentada.
XV. Incorreu, por isso, a sentença recorrida em erro de julgamento, ao julgar por
extemporânea a arguição da caducidade após a contestação (de 17.01.2022), efetuada por
requerimento de 03.03.2023, em virtude de haver considerado – também erradamente – não se ter verificado facto superveniente à contestação justificativo da excepção de caducidade.
XVI. Com efeito, por um lado, a Acção, enquanto facto impeditivo da caducidade, foi inicialmente proposta – indevidamente apenas pela A. AA – em 18.03.2021, portanto ainda dentro do prazo previsto no artigo 618º, do C.Civil (contado desde 23.05.2016), pelo que não havia, nessa altura, matéria susceptível de integrar a excepção de caducidade e que carecesse, por isso, de ser alegada na contestação, de acordo com o principio da concentração da defesa na contestação.
XVII. Por outro lado, verificou-se, ou existiu, efectivamente, facto superveniente à contestação que justificou a invocação, pelos RR, da caducidade em momento posterior àquela, nos termos da excepção àquele princípio, prevista no n.º 2, do art. 573º, do CPC, e que foi a circunstância de a Acção e a instância apenas ter sido regularizada – tornando-se estável, definitiva e eficaz – aquando e por força da Intervenção de todos os restantes herdeiros de BB, numa altura em que há muito tempo havia já decorrido o prazo previsto no art. 618º do C.Civil - circunstância que de igual modo se teria verificado se tivesse ocorrido absolvição dos RR da instância e houvesse sido movida nova Acção (cfr. art. 279º, nº 1, do C.P.C.).
XVIII. A sentença recorrida violou, por isso, o disposto no nº 2, do artigo 573º, do C.P.P.
XIX. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que julgue a excepção da caducidade não só atempadamente arguida, nos termos do n.º 3, do artigo 573º, do C.P.C., como também verificada e procedente, enquanto excepção peremptória, com a consequente extinção do direito invocado pelos Autores e absolvição total dos RR do pedido (cfr. n.º 3, do artigo 576º, do C.P.C.).
Apenas para a eventualidade de assim se não entender:
XX. No que concerne ao segundo objecto do Recurso, sustentaram os RR Recorrentes, nos artigos 82º e 83º da sua contestação, que a «hipotética responsabilidade dos 1ºs RR pelo valor de € 57.613,35 pago ao Banco mutuante (Banco 2...) teria de ser na proporção de apenas 1/3, e não da reclamada metade, na medida em que foram 3 as partes que se responsabilizaram solidariamente, no respectivo contrato, perante o mutuante: a devedora principal (MUTUÁRIA) - a sociedade EMP01..., Lda -, e os 2 casais garantes de tal dívida (avalistas) – os aqui 1ºs RR e a A. e o seu falecido marido, BB.»
«Ou até mesmo de ¼, considerando que estes últimos constituíram ainda, a favor do Banco Mutuante, uma outra garantia – a de PENHOR.»
XXI. A sentença recorrida considerou não proceder aquela tese, por entender que «a sociedade mutuária ocupava (…) a posição de devedora principal, enquanto a Autora, o seu falecido marido e os 1ºs Réis a posição de fiadores, os quais, enquanto terceiros, prestaram uma garantia a favor daquela, respondendo esta «por efeito de sub-rogação, conforme contemplado no artigo 644.º, do CCiv, e não por também ter prestado qualquer fiança.»
XXII. Incorre, porém, em erro a sentença recorrida, porquanto a sociedade mutuária não ocupava, na relação negocial com o Banco mutuante, apenas a posição de devedora principal.
XXIII. Com efeito, face à matéria de facto provada, mormente no ponto n.º 5 dos factos provados da Sentença, o que resulta da cláusula 20 do contrato de mútuo é que os aqui 1ºs RR e a A. e o seu falecido marido, BB, não prestaram qualquer fiança à obrigada principal, pois não garantiram a satisfação de qualquer direito de crédito, ficando pessoalmente obrigados perante o credor (Banco 1...), nem a obrigação que assumiram é acessória da que recaía sobre a principal devedora (a sociedade mutuária) – cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 627º, do C.Civil -, mas sim solidária, com a da própria mutuária.
XXIV. O que foi ali assumido foi, efectivamente, uma responsabilidade solidária entre a MUTUÁRIA e os GARANTES (os aqui 1ºs RR e BB e a A., sua esposa), perante o credor, mutuante (o Banco 1...), constituindo-se como solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de qualquer uma das obrigações emergentes do presente Contrato (…)» - negrito nosso,
XXV. Por sua vez, e em contrapartida, o Banco 1... passou a ter a faculdade de exigir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo a qualquer um daqueles intervenientes (MUTUÁRIA E GARANTES), independentemente de o fazer relativamente aos restantes.
XXVI. Ora, «A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (…)» - cfr. n.º 1, do artido 512º, do C.Civil. E «A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles (…)» - cr. n.º 2, do art. 512º do C.Civil.
XXVII. Por outro lado, no que toca à solidariedade entre devedores, de acordo com o disposto no artigo 524º do C.Civil, o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos codevedores, na parte que a estes compete.
XXVIII. E assim, a A. AA e o seu falecido marido teriam direito de regresso sobre a sociedade MUTUÁRIA (“EMP01..., Lda”), conforme, aliás, peticionaram e lhes foi reconhecido por sentença, transitada em julgado, no âmbito da já referida Acção que correu termos sob o n.º 5296/17...., que condenou integralmente aquela mutuária pelo valor pago por aqueles ao credor mutuante, da mesma forma que teriam direito de regresso contra os aqui 1ºs RR, na parte que a estes comportasse.
XXIX. Mas, tendo em conta que as três partes (a Mutuária e os Garantes BB e esposa e CC e esposa, aqui 1ºs RR) assumiram, perante o credor Banco 1..., uma obrigação solidária, e não resultando que a obrigação assumida por cada uma delas seja em partes diferentes, a A. e os herdeiros do seu falecido marido, BB terão direito de regresso sobre os 1ºs RR, Recorrentes, na proporção de 1/3 do que pagaram (€ 57.613,35), e não na proporção de metade, como pretendem, e como, erradamente, condenou a sentença recorrida, ou seja, na quantia de € 19.204,45 (€ 57.613,35 : 3), e não na de € 28.806,68.
XXX. A sentença recorrida violou, por isso, o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 512º, bem como no artigo 524º, ambos do C. Civil.
XXXI. Termos em que deverá, de qualquer modo, a sentença recorrida ser revogada na parte em que condenou os Réus a reconhecer que a Autora e a herança aberta por óbito de BB é titular de um direito de crédito no montante de € 28.806,68, e substituída por outra que, naquela parte - [ i) ] -, condene os RR a reconhecer que a Autora e a herança aberta por óbito de BB (representada por aquela e pelos Intervenientes) é titular de um direito de crédito no montante de € 19.204,45 (dezanove mil duzentos e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros vencidos desde ../../2017 e vincendos até integral pagamento, à taxa aplicável aos juros civis.
Nestes termos, deverá o presente Recurso obter total provimento, revogando-se a sentença recorrida, e substituindo-a por outra que julgue a excepção da caducidade, invocada pelos RR Recorrentes, não só atempadamente arguida, nos termos do n.º 3, do artigo 573º, do C.P.C., como também verificada e procedente, enquanto excepção peremptória, com a consequente extinção do direito invocado pelos Autores e absolvição total dos RR do pedido (cfr. n.º 3, do artigo 576º, do C.P.C.).
Para a eventualidade de assim se não entender, deverá, mesmo assim, proceder o presente recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada na parte em que condenou os Réus a reconhecer que a Autora e a herança aberta por óbito de BB é titular de um direito de crédito no montante de € 28.806,68, e substituída por outra que, naquela
parte - [ i) ] -, condene os RR a reconhecer que a Autora e a herança aberta por óbito de BB (representada por aquela e pelos Intervenientes) é titular de um direito de crédito no montante de € 19.204,45 (dezanove mil duzentos e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros vencidos desde ../../2017 e vincendos até integral pagamento, à taxa aplicável aos juros civis.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos cumpre apreciar.
*
II: Objeto do recurso:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim, consideradas as conclusões formuladas pelos recorrentes, importa aferir se, como pretendem os mesmos, não se mostra extemporânea a arguição da caducidade até porque existe facto superveniente que justifica a mesma.
Importa ainda, se não proceder a invocada caducidade, da proporção da responsabilidade dos réus/recorrentes.
*
III: Fundamentação de facto:

- Factos provados:

Discutida a causa, resultou demonstrado o seguinte:
1. O falecido BB constituiu em ../../2008, juntamente com o 1.º Réu uma sociedade comercial por quotas, designada por EMP01..., L.da, que se dedicava à gestão de instalações desportivas, comércio, representação de pisos sintéticos, arrendamentos de espaços desportivos, aluguer de bens desportivos; exploração de bares e restauração em espaços desportivos, organização de eventos, organização de ligas, torneios e férias desportivas.
2. O BB e o 1.º Réu eram, à data da constituição da sociedade, titulares de duas quotas, de igual valor nominal, de € 3.000,00 cada. 3. Por escrito particular datado de 12.03.2013, intitulado “contrato de empréstimo sob a forma de mútuo com aval e penhor”, subscrito pelo falecido BB, pela Autora e pelos 1.ºs Réus, o Banco 1... declarou emprestar à EMP01..., Lda, na qualidade de mutuária, o valor de € 175.000,00, declarando esta sociedade que pagaria a quantia em causa em 60 prestações mensais.
4. No escrito particular mencionado na al. anterior, na identificação dos contraentes, consta o seguinte:
- “Primeiro: Banco 1..., PCL (…), adiante designado abreviadamente por Banco 1... e,
Segunda: EMP01..., L.DA (…), representada no presente contrato por BB, na qualidade de Gerente, com poderes para o acto (…), doravante designada abreviadamente por MUTUÁRIA;
Terceiros: BB (…), casado com AA (…), doravante designados abreviadamente por GARANTES; e
Quarto: JJ (….), casado com KK ;ateus. doravante designados abreviadamente por GARANTES.”
5.Na cláusula 20 do escrito particular acima mencionado, consta o seguinte:
“20. CONFISSÃO DE DÍVIDA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
20.1. A MUTUÁRIA e GARANTE confessam-se devedores perante o Banco 1... por qualquer obrigação para si decorrente do Contrato, constituindo-se como solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de qualquer uma das obrigações emergentes do presente Contrato, designadamente do capital mutuado, dos respetivos juros remuneratórios, das comissões e outros encargos que se mostrem devidos, incluindo juros de mora e sobretaxa de mora, aplicada a título de cláusula penal.
20.2. Assiste ao Banco 1... a faculdade de exigir o cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, a qualquer um dos intervenientes, independentemente de o fazer relativamente aos restantes”.
6. Na cláusula 21., do escrito particular acima referido, consta o seguinte:
21. TITULAÇÃO E AVAL
21.1 Na presente data e para titulação a MUTUÁRIA entrega ao Banco 1... uma livrança por si subscrita e devidamente avalizada por BB e LL e CC e DD na qualidade de GARANTE.
21.2. A livrança entregue ao Banco 1..., não integralmente preenchida mas devidamente subscrita e avalizada, poderá ser livremente preenchida pelo Banco 1..., designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, local de pagamento e montante correspondente aos créditos de que, ao momento, o Banco 1... seja titular por força do presente contrato ou de encargos dele resultantes, não lhe sendo atribuído efeito novatório”.
7. Desde data indeterminada do ano de 2016, mas, pelo menos desde julho desse ano, a sociedade EMP01..., Lda deixou de liquidar e de ter disponibilidade financeira para o pontual cumprimento das prestações mensais que se iam vencendo no âmbito do acordo mencionado em 3..
8. Por força da omissão dos pagamentos, quer o falecido BB, quer a Autora, foram sendo interpelados pelo banco para regularizar o financiamento em causa.
9. Na “ameaça” por parte do banco de que iriam ser executados os seus bens pessoais, e com vista a evitar despesas, quer extrajudiciais - com a tramitação do processo para o departamento contencioso do banco - quer judiciais, o falecido BB e a Autora pagaram ao Banco 2... (designação atual do Banco 1...) a quantia de € 57.613,35 para liquidação do mútuo referido em 3..
10. Para proceder ao predito pagamento, o falecido BB e a Autora contraíram um empréstimo pessoal junto do Banco 2... no valor de € 42.000,00.
11. O pagamento referido 9. ocorreu por força do que se alude em 6. e das demais garantias a que se obrigaram no acordo mencionado em 3..
12. Na altura em que o falecido BB e a Autora liquidaram ao Banco 2... a quantia de € 57.613,35, a sociedade EMP01..., L.da, tinha como único património participações sociais em sociedades que não arrecadavam receita e cujos campos de futebol que exploravam estavam, com exceção de um, inativos.
13. Desde então, e não obstante a interpelação efetuada no âmbito do processo referido em 15., o falecido BB e a Autora não receberam da sociedade EMP01..., L.da, qualquer montante pela dívida por aqueles paga ao banco, nem dos 1.ºs Réus.
14. A sociedade EMP01..., L.da, cessou a sua atividade comercial, não dispondo a mesma de quaisquer bens, imóveis ou móveis, nem ativos suscetíveis de gerar receitas ou rendimentos.
15. Em ../../2017, o falecido BB e a Autora intentaram contra a sociedade EMP01..., Lda, e os 1.ºs Réus uma ação declarativa comum, que correu termos sob o n.º 6296/17...., na qual reclamaram da sociedade o pagamento da quantia de € 59.665,33 e dos 1.ºs Réus o pagamento do montante de € 29.832,67.
16. No processo referido na al. anterior, foi proferida douta sentença, com o seguinte dispositivo:
“i) A ré “EMP01..., Ld.ª” vai condenada a pagar aos autores BB e AA a quantia de € 57.613,35 (cinquenta e sete mil, seiscentos e treze euros e trinta e cinco cêntimos) acrescida de juros legais contados desde a data da propositura da presente açção até integral pagamento;
ii) Subsidiariamente, caso a primeira ré não efectue o pagamento referido em i), vão os réus CC e DD condenados a pagar aos autores a quantia de € 28.806,68 (vinte e oito mil, oitocentos e seis euros e sessenta e oito cêntimos) acrescida de juros legais contados desde a sua citação nesta acção até integral pagamento.”
17. Por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, foi revogada a sentença de 1ª Instância, referida na al. anterior, na parte da condenação dos aqui 1.ºs Réus a título subsidiário, pelos fundamentos que constam da cópia de fls. 49 a 56.
18. No dia ../../2021, faleceu BB, no estado de casado com a aqui Autora, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros a Autora e os seus filhos, aqui Intervenientes espontâneos.
19. No dia 23.05.2016, os 1.ºs Réus, por escritura de doação, outorgada no Cartório Notarial da Dra. MM, os 1.ºs Réus declararam doar aos 2.ºs Réus, seus dois únicos filhos, os seguintes bens imóveis:
- Prédio urbano, composto de casa de ..., andar e sótão, com logradouro, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12... ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...86.º; e
- Fração autónoma ..., loja n.º ..., no ... andar, destinada a comércio, que faz parte do prédio urbano sito na rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19/... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...52.º.
20. Os 1.ºs Réus continuaram e continuam a usufruir e a dispor de todas as utilidades decorrentes dos prédios situados no concelho ....
21. À data da doação referida em 19., já a sociedade EMP01... estava a passar por dificuldades económicas e financeiras, como era do conhecimento de todos os 1.ºs Réus.
22. O 1.º Réu marido tinha assumido outras responsabilidades bancárias no âmbito do acordo celebrado entre a sociedade EMP02..., L.da, e o Banco 3..., SA, mediante o qual este concedeu àquela um empréstimo no montante de € 25.000,00.
23. No acordo referido na al. anterior, o 1.º Réu entregou ao Banco 3..., SA, uma livrança subscrita por si e por BB.
24. À data da doação referida em 19., a sociedade EMP02..., L.da, estava a passar pelas mesmas dificuldades económicas e financeiras que a EMP01..., L.da.
25. A partir de 2017, a sociedade EMP02..., L.da, deixou de liquidar as prestações mensais acordadas no âmbito do acordo referido em 22..
26. Com a celebração da doação referida em 19., os 1.ºs Réus sabiam que deixariam de dispor de bens que permitissem garantir o pagamento da dívida decorrente da celebração do acordo referido em 3..
27. Os 1.ºs Réus sabiam que iriam ser chamados a pagar essa dívida, face ao que consta da al. 6..
28. Os Réus sabiam que mais cedo ou mais tarde o património de que os 1.ºs Réus eram proprietários seria afetado.
29. A escritura de doação mencionada em 19. foi celebrada pelos Réus com o intuito de frustrar ao BB e à Autora a cobrança do seu futuro crédito.
30. A EMP01..., Lda, era detentora de metade do capital social da sociedade EMP02..., Lda.
31. A 1.ª Ré explora um estabelecimento de salão de cabeleireira na fração designada pela letra ..., objeto da escritura mencionada em 19..
32. O 1.º Réu é titular de uma participação social, com o valor nominal de € 3.000,00, na sociedade EMP01..., L.da.
33. A sociedade EMP01..., L.da, é titular de uma participação social no valor de € 3.000,00, na sociedade EMP02..., L.da.
34. O 1.º Réu é titular de uma participação social, correspondente à totalidade do capital social de € 5.000,00, na sociedade “EMP03..., Unipessoal, L.da”, sociedade esta que, por sua vez, é titular de uma participação social, com o valor nominal de € 1.500,00, na sociedade EMP02..., L.da.
35. Os 1.ºs Réus foram citados no processo com o n.º 6296/17.... no dia 27.11.2017.
*
- Factos não provados:

Discutida a causa, não resultou demonstrado o seguinte:
a) Por força da omissão de pagamentos, o 1.º Réu foi interpelado pelo banco para a regularização do financiamento.
b) A Autora e o seu falecido marido ou a Autora (após o óbito do marido) efetuaram outras interpelações aos 1.ºs Réus para além da citação do âmbito do processo identificado em 15. e da propositura da presente ação.
c) Na data da celebração da doação mencionada em 19., os 1.ºs Réus trataram igualmente de desviar a titularidade dos veículos automóveis de que eram proprietários, não obstante continuarem a usar e fruir das suas utilidades.
d) A 1.ª Ré é proprietária do estabelecimento comercial instalado na fração designada pela letra ... objeto da escritura de doação a que se alude em 19..
*
IV. Do direito:

Da exceção de caducidade (tempestividade e verificação)

Em sede de sentença em crise foi apreciado a questão suscitada no requerimento com a Refª ...87, apresentado pelos réus, ora recorrentes após proferido o despacho saneador, na qual sustentavam os mesmos que, à data em que os intervenientes requereram a sua intervenção por mera adesão ao articulado da autora e à data em que a mesma intervenção foi admitida, já havia decorrido o prazo de cinco anos sobre o ato impugnado, previsto no artº 618º do Código Civil, tendo sido invocada por autora e intervenientes a extemporaneidade da sua arguição.
Na sentença entendendo-se inexistir facto superveniente à contestação justificativo da verificação a exceção de caducidade, julgou-se extemporânea a sua arguição.
Ora, vieram insurgir-se os réus contra tal decisão entendendo que a mesma viola o disposto no nº 2 do artº 573º do Código de Processo Civil, porquanto a presente ação de impugnação pauliana instaurada indevidamente, apenas pela autora por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, a 18 de março de 2021, apenas se pode considerar instaurada e proposta, plena, válida e eficazmente, à data da admissão da Intervenção espontânea (por mera adesão) dos restantes herdeiros (co-autores) – 16.12.2022 -, ou, quando muito – e se assim se não entendesse – à data em que foi requerida tal Intervenção – 06.10.2022, de uma forma ou de outra a Acção foi válida e eficazmente instaurada já depois de os RR haverem apresentado, em 17.01.2022, a sua Contestação e num momento em que o respetivo direito já havia há muito caducado (não tendo, assim, tido a faculdade de impedir a caducidade do direito à impugnação), porquanto haviam já decorrido muito mais de cinco anos, contactos desde a celebração do acto impugnado (doação de 23.05.2016), só então os réus recorrentes passaram a ter matéria, e motivo, susceptível de integrar excepção de caducidade, razão pela qual a alegaram e deduziram, legitima e legalmente, já depois da Contestação, por requerimento de 03.03.2023.

É a seguinte a fundamentação da decisão recorrida:
“(…)
Nos termos do artigo 573.º/2, do CPCiv, depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Esta disposição consagra o princípio da concentração da defesa, excecionando os meios de defesa supervenientes, os quais abarcam, segundo Lebre de Freitas/Montalvão Machado, rui Pinto, Código do Processo Civil Anotado,, vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pp. 294-295 [em anotação à norma homónima do CPCiv de 1961 – artigo 489.º], os casos “em que o facto em que eles se baseiam se verifica supervenientemente (superveniência objetiva), quer aqueles em que esse facto é anterior à contestação, mas só posteriormente é conhecido pelo réu (superveniência subjetiva)”, quer ainda os “meios de defesa que a lei expressamente admita posteriormente à contestação”, “meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente”, “sem prejuízo de os factos em que as exceções se baseiem só poderem ser introduzidos no processo pelas partes (salvo os casos excecionais em que é permitido o seu conhecimento oficioso: art. 4121), na fase dos articulados ou com os limites definidos para a alegação de facto em articulado superveniente”.
1 No CPCiv atual, essa norma corresponde à constante do artigo 412.º.
Na situação em apreço, a caducidade não está excluída da disponibilidade das partes, razão pela qual não pode ser conhecida a título oficioso; por outro lado, não se trata de meio de defesa cuja alegação tenha de ter lugar, por força de disposição legal, após a contestação; por fim, o facto que impede a caducidade é a propositura da ação, e não a apresentação do requerimento a deduzir o incidente de intervenção espontânea ou a admissão desse incidente.
A prescrição, essa sim, interrompe-se através da citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Mas a caducidade, como determina o artº 328º do Código Civil, não se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, sendo que a lei não atribui caracter interruptivo da caducidade à realização da citação.
A caducidade é impedida, de acordo com o artigo 331.º/1, do CCiv, pela prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
No caso em apreço, a caducidade do direito a intentar a ação de impugnação pauliana seria impedida através da sua propositura.
Ora, o facto relativo à propositura da ação era conhecido dos Réus à data da apresentação da contestação, pelo que se impunha àqueles a alegação da exceção de caducidade, no caso de dela se pretenderem prevalecer, no momento em que ofereceram a sua contestação, por força do ónus de concentração da defesa imposto pelo citado artigo 573.º, do CPCiv. De notar que a ação não deixou de se considerar proposta por ter havido um convite à sanação da ilegitimidade plural ou por ter sido deduzido o incidente de intervenção espontânea. A ação manteve-se sempre pendente, tendo ocorrido o facto impeditivo da caducidade com a propositura da mesma. Se esse facto ocorreu já após o decurso do prazo previsto no artigo 618.º, do CCiv, era matéria suscetível de integrar a exceção de caducidade, a carecer de ser alegada na contestação, conforme se referiu.
Nestes termos, por ter inexistido facto superveniente à contestação justificativo da verificação a exceção de caducidade, julga-se extemporânea a sua arguição.
(…)”.
Vejamos.

Importa pois saber se caducou o direito de a autora instaurar a presente acção contra os réus/recorrentes e a partir de quando.
Nesta matéria, estabelece o artº 618º, do C. Civil, sob a epígrafe “Caducidade” que “O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do ato impugnável”.
Daqui decorre, que a acção de impugnação pauliana, regulada nos artºs 610º a 618º do Código Civil,  há-de ser proposta em igual prazo de cinco anos, a contar do ato impugnável, no caso, a doação que ocorreu a 23 de maio de 2016 e, por outro lado, que se trata de um prazo de caducidade, para cujo início, releva a data da entrada da petição inicial em juízo, conforme resulta do nº 1 do artº 332º, do mesmo diploma legal, que não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, conforme resulta do artº 328º do atrás referido diploma legal e cujo decurso faz extinguir o correspondente direito subjectivo.

Efetivamente, a prescrição e a caducidade, regulados nos artºs 298º a 333º do Código Civil, são institutos jurídicos em que o decurso do tempo se manifesta com premência, mas que em tudo o mais, são institutos jurídicos distintos.
A prescrição é uma forma de extinção dos direitos subjectivos, que tem lugar quando os mesmos não são exercidos durante determinado lapso temporal. São da mesma requisitos gerais, a)a existência de um direito não indisponível; b)que possa ser exercido; c)mas que não o seja durante o lapso de tempo previsto na lei; e) que não esteja isento de prescrição.
A prescrição encontra o seu fundamento na negligência do credor que não exerce o seu direito num prazo considerado razoável e em que era expectável que o exercesse.
Por seu lado, a caducidade opera quando determinado direito, devendo ser exercido num determinado prazo (legal ou convencional), o não seja, independentemente da diligência ou negligência do titular, extinguindo-se pelo não exercício.
Como refere no seu sumário o D. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de fevereiro de 1992, in BMJ 444, 468:
“I.A caducidade, como figura do direito substantivo, consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um ato, em virtude de superveniência de um facto com força bastante para tal, ou por outras palavras, no “desaparecimento dos efeitos jurídicos em consequência de um facto jurídico strictu sensu, sem necessidade , pois de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado.
(…)”.
A caducidade encontra o seu fundamento em razões objectivas de certeza e ordem pública, que, como resulta do artº 328º do Código Civil, afastam as causas de interrupção e suspensão desse prazo.
Como refere o sumário do D. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de abril de 2017, in www.dgsi, pt,
“I - A caducidade (do direito ou da ação) pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação pelo decurso do tempo, ou ainda, pela verificação de uma circunstância que, naturalmente (v.g. a morte), faz desencadear a extinção do direito.
II - A prescrição, gizada em proveito do devedor ou do sujeito passivo da relação jurídica e destinada a censurar o desleixo do seu titular, tolhe o direito e embaraça a que o credor possa abrir mão da ação creditória; a caducidade porque tem a sua substancial razão no interesse público da segurança do direito e no interesse da presteza das relações jurídicas, derriba quer a ação creditória, quer a retenção a título de cumprimento (a “soluti retentio”).
III - A caducidade do prazo é interrompida com a entrada da petição na secretaria, a prescrição é com a citação que se interrompe; a prescrição não opera ipso jure e a caducidade, reportando-se a direitos subtraídos à disponibilidade das partes, extingue o direito e opera ipso jure, competindo ao réu o ónus da prova da inobservância do prazo prefixo de exercício do direito (art.ºs 333.º e 342.º do CC).”
Ora, daqui resulta que não é o conhecimento, no caso sub judice, dos réus de que contra si foi intentada ação, que determina a interrupção da caducidade. A interrupção acontece com a prática objectiva do acto de instauração da ação, que no caso sub judice, ocorreu a 18 de março de 2021.
Mas será, como pretendem os recorrentes que, uma vez que a ação foi instaurada apenas pela autora, AA, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, a petição e instância inicial, mostra-se indevida e irregularmente apresentada e promovida não produzindo quaisquer efeitos civis relativamente aos réus/recorrentes enquanto não foi estabilizada e regularizada pela Intervenção de terceiros, por motivo exclusivamente imputável àquela Autora AA.
Efetivamente, estabelece o artº 260º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Princípio da estabilidade da instância” que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
E essas modificações encontram-se reguladas nos artºs 261º e ss do Código de Processo Civil.
Ora, no caso sub judice, porque se entendeu que havia manifesta preterição do litisconsórcio necessário, convidou-se a autora a fazer intervir, do lado ativo da relação jurídica processual, os demais herdeiros do falecido BB, sob pena de os réus serem absolvidos da instância, sendo que GG, HH e II vieram requerer a sua intervenção espontânea nos presentes autos, fazendo seus os articulados apresentados pela autora.
Daqui decorre que, efetivamente houve uma modificação subjetiva, já depois de apresentados os articulados, por autora e réus, e que os intervenientes, aderiram aos articulados apresentados pela autora, a saber, a petição inicial.
Mas a certo é que admitido o incidente de intervenção processual espontânea dos herdeiros GG, HH e II, sanada ficou a ilegitimidade da autora, por não estar acompanhada de todos os herdeiros do de cujus.
Com efeito, é consabido que a ilegitimidade derivada da existência, no caso, de litisconsórcio necessário é sanada nos termos do artº 261º do Código de Processo Civil, chamando-se a intervir as pessoas que faltam (Neste sentido, entre outros, Ac. da Relação de Lisboa, de 18.2.1988, in, CJ, 1988, tomo I, pág. 135 e Ac. da Relação de Coimbra, de 24.4.1968, in, JR, 14º , pág. 524, Ac Relação de Guimarães de Guimarães, 11 de janeiro de 2006, in www.dgsi.pt)
Ora, se é verdade que o chamamento/intervenção espontânea daqueles intervenientes ocorreu ultrapassado já o dito prazo de cinco anos, também não é menos verdade que, no caso dos autos e por imperativo do disposto no nº1 do artº 261º do Código de Processo Civil, há que considerar renovada a instância, aproveitando-se, por isso, todos os autos e termos processados até à intervenção dos intervenientes, nos termos do nº3 do artº 313º do referido diploma legal. Na verdade, se nos casos em que é proferida decisão em que se julgue parte ilegítima e a mesma transite em julgado, pode ainda a instância considerar-se renovada se, como resulta do nº 2 do artº 261º do Código de Processo Civil, se chamarem alguma das pessoas em falta, por maioria de razão, a instância se mantém ou renova, quando tal chamamento ocorra ainda antes de conhecida da (i)legitimidade.
E, como se refere no último dos Arestos atrás referidos e que aqui seguimos de perto, “(…) nestes actos já realizados incluem-se, seguramente, tal como se escreve no Acórdão da Relação de Coimbra, de 4.2.1992 In, BMJ, n.º 414, pág. 640., a propositura da acção na data em que foi apresentada a petição inicial, mantendo-se os efeitos civis dessa propositura, nomeadamente, em matéria de caducidade”.
E assim sendo, porque a caducidade é interrompida, não com a citação mas sim com a instauração da acção, a mesma não poderia vir a ser invocada, como o fizeram os réus, após os articulados e o despacho saneador.
Mas sendo assim, como é de facto, manifesto se torna concluir pela improcedência da invocada excepção de caducidade, uma vez que à data da instauração da ação o prazo de cinco anos não se tinha ainda verificado, mostrando-se, como resulta da decisão em crise, que se mantém, extemporânea a sua arguição.

b)da proporção da responsabilidade do réus recorrentes (de 1/3 ou de ¼)

Vem os réus/recorrentes concluir que a sua “hipotética responsabilidade”, pelo valor de € 57.613,35 pago ao Banco mutuante (Banco 2...) teria de ser na proporção de apenas 1/3, e não da reclamada metade, na medida em que foram 3 as partes que se responsabilizaram solidariamente, no respectivo contrato, perante o mutuante: a devedora principal (Mutuária) - a sociedade EMP01..., Lda -, e os 2 casais garantes de tal dívida (avalistas) – os aqui 1ºs RR e a A. e o seu falecido marido, BB.
Concluem os mesmos que, face à matéria de facto provada, mormente no ponto n.º 5 dos factos provados da Sentença, o que resulta da cláusula 20 do contrato de mútuo é que os aqui 1ºs RR e a A. e o seu falecido marido, BB, não prestaram qualquer fiança à obrigada principal, pois não garantiram a satisfação de qualquer direito de crédito, ficando pessoalmente obrigados perante o credor (Banco 1...), nem a obrigação que assumiram é acessória da que recaía sobre a principal devedora (a sociedade mutuária) – cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 627º, do C.Civil -, mas sim solidária, com a da própria mutuária.
O que foi ali assumido foi, efectivamente, uma responsabilidade solidária entre a Mutuária e os garantes (os aqui 1ºs RR e BB e a A., sua esposa), perante o credor, mutuante (o Banco 1...), constituindo-se como solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de qualquer uma das obrigações emergentes do presente Contrato (…)» - negrito nosso,
Por sua vez, e em contrapartida, o Banco 1... passou a ter a faculdade de exigir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo a qualquer um daqueles intervenientes (Mutuária e Garantes), independentemente de o fazer relativamente aos restantes.

Pela presente ação, pretendem a autora e os intervenientes/recorridos a condenação dos réus/recorrentes no reconhecimento do direito de crédito de que se arrogam titulares sobre os 1.ºs réus/recorrentes no montante de € 32.613,68, até integral e efetivo pagamento, e ainda a declaração de ineficácia da doação celebrada entre os réus no dia 23 de maio de 2016 e, por via disso, o reconhecimento de que podem executar os prédios objeto dessa doação, como se nunca tivessem saído do património dos 1.ºs réus/recorrentes.
Importa pois, aferir, se da matéria de facto apurada, e que não foi impugnada, ao contrário do decidido na sentença em crise, os mesmos não prestaram qualquer fiança à obrigada principal, pois não garantiram a satisfação de qualquer direito de crédito, ficando pessoalmente obrigados perante o credor (Banco 1...), nem a obrigação que assumiram é acessória da que recaía sobre a principal devedora (a sociedade mutuária) – cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 627º, do C.Civil -, mas sim solidária, com a da própria mutuária.

Vejamos.
Resulta dos autos que a Autora e o seu falecido marido, assim como os 1.ºs Réus intervieram no contrato de mútuo celebrado entre a instituição bancária Banco 1... (com a designação atual de Banco 2...) e a sociedade EMP01..., Lda, da qual, à data, BB e CC eram sócios.
No escrito particular mencionado na al. anterior, na identificação dos contraentes, constava o seguinte:
- “Primeiro: Banco 1..., PCL (…), adiante designado abreviadamente por Banco 1... e,
Segunda: EMP01..., L.DA (…), representada no presente contrato por BB, na qualidade de Gerente, com poderes para o acto (…), doravante designada abreviadamente por MUTUÁRIA;
Terceiros: BB (…), casado com AA (…), doravante designados abreviadamente por GARANTES; e
Quarto: JJ (….), casado com KK ;ateus. doravante designados abreviadamente por GARANTES.”
Desse contrato previa-se na cláusula 20.1 e 20.2, o seguinte:
“20.1. A mutuária e garante confessam-se devedores perante o Banco 1... por qualquer obrigação para si decorrente do contrato, constituindo-se como solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de qualquer uma das obrigações emergentes do presente contrato, designadamente do capital mutuado, dos respetivos juros remuneratórios, das comissões e outros encargos que se mostrem devidos, incluindo juros de mora e sobretaxa de mora, aplicada a título de cláusula penal”;
“20.2. Assiste ao Banco 1... a faculdade de exigir o cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, a qualquer um dos intervenientes, independentemente de o fazer relativamente aos restantes”.
Conforme resulta da sentença em crise, “Relativamente à fiança, dispõe o artigo 627.º, do CCiv, que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (n.º 1); a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor (n.º 2). Por sua vez, o artigo 628.º/1, do CCiv, determina que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.
Escreve Carlos Ferreira de Almeida, Contratos III – Contratos de Liberalidade, de Cooperação e de Risco, 2013, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, p. 197, que a fiança “é um negócio jurídico obrigacional de garantia, em que o evento que desencadeia a obrigação eventual (do garante, do fiador) consiste no incumprimento de uma obrigação cujo credor é o beneficiário da garantia, sendo devedor desta obrigação qualquer pessoa diferente do fiador.
Em consequência, a obrigação de fiança é acessória da obrigação garantida, isto é, a obrigação de fiança está na dependência unilateral da obrigação afiançada, dita obrigação principal. Desta acessoriedade resultam vários corolários incidentes sobre os momentos e aspetos da relação entre a obrigação do fiador e a obrigação do devedor da obrigação garantida. É com este sentido que se fala em acessoriedade genética ou funcional.
A acessoriedade genética (ou na formação) respeita à forma da fiança, que não pode ser de nível inferior à forma da obrigação principal (artigo 628º, nº 1), à sua validade que, em regra, depende da validade da obrigação principal (artigo 632º), e ao seu conteúdo, que decalca, em princípio, o conteúdo dos efeitos da obrigação principal (artigo 634º), podendo ser mais limitado mas não mais extenso ou gravoso que o conteúdo da obrigação principal (artigo 631º).
A acessoriedade funcional reporta-se ao acompanhamento das vicissitudes da obrigação afiançada que a fiança tende a seguir, designadamente quanto ao incumprimento como pressuposto da efetividade da obrigação do fiador, aos meios de defesa que o fiador pode opor ao credor (artigos 637º, nº 1, e 642º; cfr. porém artigos 635º, nº 1, 636º e 637º, nº 2) e à extinção da fiança (artigo 651º)”.
E tal como resulta da sentença em causa, da declaração por parte dos garantes intervenientes no contrato de mútuo celebrado entre o Banco 2... e a EMP01..., Lda, na qual “(…)confessam-se devedores perante o Banco 1... por qualquer obrigação para si decorrente do contrato, constituindo-se como solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de qualquer uma das obrigações emergentes do presente contrato, designadamente do capital mutuado, dos respetivos juros remuneratórios, das comissões e outros encargos que se mostrem devidos, incluindo juros de mora e sobretaxa de mora, aplicada a título de cláusula penal” temos de concluir que os mesmos a prestam fiança e isto de forma inequívoca.
Efetivamente, da leitura da declaração atrás enunciada, resulta, sem mais que as partes intervenientes – autora/recorrida, o falecido marido e os réus – pretendiam vincular-se, a título pessoal ao cumprimento integral das prestações emergentes do contrato de mútuo para a mutuária.
E ao vincularem-se ao cumprimento integral daquelas prestações estavam a vincular o património de que eram titulares.
Conforme refere a sentença em crise e com a qual concordamos “Foi também este o entendimento seguido pelo Tribunal de 1.ª Instância, no âmbito do processo n.º 6296/17.... (que opôs a Autora e o seu falecido marido aos 1.ºs Réus e à sociedade EMP01..., L.da), quando, nessa decisão, foi referido o seguinte:
“Preceitua o art. 627º do CC que «(o) fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (nº 1). A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor (nº 2)».
Como se refere no Ac. do TRG de 18.10.2018, Rel.: JORGE TEIXEIRA, «[o] fiador obriga-se pessoalmente perante o credor, ficando, em princípio, todo o seu património responsável pela satisfação do direito de crédito que este tem sobre o devedor, constituindo-se o fiador como verdadeiro devedor do credor, distinguindo-se a obrigação do fiador da obrigação do devedor, visto ser acessória da que recai sobre o principal devedor, embora tenha o mesmo conteúdo, sendo a mesma obrigação do devedor e do fiador – cfr. art.º 634º do CC. A fiança é, assim, um vínculo jurídico pelo qual um terceiro se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor».”
E como refere a sentença em crise “Não obsta à conclusão de que, através, da cláusula 20., transcrita na al. 6., dos factos provados, os 1.ºs Réus e os demais garantes prestaram fiança a favor da mutuante o facto de, na cláusula 14., do contrato de empréstimo celebrado com a instituição bancária, se prever, enquanto garantias especiais do crédito, a prestação de penhor em 1.º grau prestado pela Autora e pelo seu falecido marido e o aval aposto pelos garantes em livrança subscrita pela mutuária. Isto porque a prestação de fiança contida na cláusula 20. constituiu a consagração convencional de uma garantia a mais em relação ao penhor e ao aval previstos na cláusula 14.”.
Daqui resulta, sem mais, que face ao contrato celebrado, os réus/recorrentes se constituíram fiadores, juntamente com a autora/recorrida e o seu marido.
Resulta também daqui, ao contrário do pretendido pelos réus/recorrentes a obrigação dos fiadores é distinta da obrigação do devedor principal, uma vez que é acessória daquela, concluindo-se também que o devedor principal é responsável in totum perante os fiadores que realizam o pagamento, mas por ser a obrigada principal no mútuo e por efeito de sub- rogação, conforme o disposto no artº 644º do Código Civil, e não por ter prestado fiança.
 Ora, aqui chegados, demonstrado ficou que tendo a devedora principal entrado em incumprimento no contrato de mútuo quanto às prestações dele emergentes, a autora e o falecido marido procederam ao pagamento da quantia em dívida, no montante total de € 57.613,35, tendo posteriormente instaurado ação destinada ao exercício do direito de regresso contra a devedora principal e, ainda, quanto aos 1.ºs Réus, que correu termos sob o n.º 6296/17.... no Juízo Central Cível ... – Juiz ..., onde pediram “a condenação da primeira ré a pagar-lhes a quantia de € 59.665,33, acrescida de juros de mora vincendos, a incidir sobre o capital de € 57.613,35, até integral pagamento” e “[p]ara o caso desta não lhes pagar (conforme esclarecimento prestado em audiência prévia), pediram a condenação dos segundos réus a pagarem a quantia de € 29.832,67, acrescida de juros de mora vincendos, a incidir sobre o capital de € 28.806,68, até integral pagamento.”
Foi então proferida sentença que
a)condenou a ré EMP01..., Lda a pagar aos autores BB e AA a quantia de cinquenta e sete mil seiscentos e treze euros e trinta e cinco cêntimos, acrescida de juros legais contados desde a data da propositura da presente ação até integral pagamento;
b)subsidiariamente, caso a primeira ré não efetue o pagamento referido, condenou os réus CC e DD a pagar aos autores a quantia de € 28.806,68 (vinte e oito mil, oitocentos e seis euros e sessenta e oito cêntimos) acrescida de juros legais contados desde a sua citação nesta acção até integral pagamento.”
Tendo havido recurso, por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, foi revogado o segmento condenatório acima transcrito sob a al. ii), mantendo-se, em tudo o mais, a sentença recorrida, decorrendo da leitura do douto acórdão junto a fls. 49 a 56, que a revogação da condenação dos 1.ºs réus se baseou no facto de ter procedido o pedido principal, razão pela qual, e usando as suas próprias palavras, “não poderia o tribunal ter conhecido e decidido (…) do pedido subsidiário formulado pelos Autores.”
Como resulta da sentença em crise “Ou seja, nessa ação, não se conheceu do mérito do pedido de condenação contra os 1.ºs Réus, baseado no exercício do direito de regresso, razão pela qual, em sede de despacho saneador proferido nestes autos, se julgou inverificada a exceção de caso julgado”.
Aqui chegados, cumpre apreciar se do pagamento realizado pela autora/recorrida e pelo seu falecido marido emergiu o direito de crédito sobre os 1.ºs Réus correspondente a metade do capital por aqueles suportado (€ 28.806,68), como resulta da sentença, ou, como pretendem os réus/recorrentes correspondente a apenas 1/3, na medida em que foram 3 as partes que se responsabilizaram solidariamente, no respectivo contrato, perante o mutuante: a devedora principal (Mutuária) - a sociedade EMP01..., Lda -, e os 2 casais garantes de tal dívida (avalistas) – os aqui 1ºs RR e a A. e o seu falecido marido, BB.
Chamamos aqui, novamente, a sentença em crise quando refere:
“Dispõe o artigo 649.º/1, do CCiv, que, se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, exceto se foi convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.
Por sua vez, de acordo com o artigo 524.º/1, do CCiv, o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes competir.
Quanto aos meios de defesa suscetíveis de serem opostos pelos condevedores, determina o art. 525.º/1, do CCiv, que eles podem opor ao que satisfaz o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado”.
Ora, como resulta dos autos e sobre tal questão não vieram os réus/recorrentes recorrer, invocaram os mesmos, a título subsidiário, que assistia aos fiadores o benefício da excussão da prévia, do que nunca renunciaram, sendo certo que, a sociedade EMP01..., L.da, à data do pagamento, como também na presente data, não dispunha, e não dispõe, de bens que permitissem o pagamento da dívida garantida pelos fiadores – a autora/recorrida e o seu marido.
Assim sendo e atendendo a que, como já atrás se referiu, que, ao contrário do alegado pelos réus/recorrentes, distinta é a posição jurídica da devedora principal – a EMP01..., Lda e a dos fiadores – a autora e o seu marido e os réus/recorrentes, temos como acertada a decisão da sentença em crise, ao entender ter a autora/recorrida e a herança aberta por óbito de BB o direito de crédito correspondente a metade da quantia por si suportada, ou seja, € 28.806,66, a que acrescem juros sobre a data em que os 1.ºs Réus foram citados na ação com o n.º 6296/17.... (27.11.2017), à taxa aplicável aos juros civis (Portaria n.º 291/2003, de 8/4).
Nestes termos, improcede, também nesta parte o recurso deduzido.
*
V. Decisão:

Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, mantem-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelos recorrentes.

Guimarães, 29 de fevereiro de 2024

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Paula Ribas
Maria Conceição Sampaio.