Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CONDUÇÃO SEM CARTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I - A sanção acessória de proibição de conduzir prevista na alínea b) do n° 1 do artº 69º do C. Penal, que estabelece a sua aplicação " Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante", não se aplica aos casos de condenação por crime de condução veículo na via pública sem habilitação, p. e p. pelo artº 3º da Lei nº 2/98, de 03.01. II - O preceito em causa pretende abarcar claramente situações em que o veículo é instrumento do crime, considerando-se não a condução em si mesma, mas antes o uso de veículo na prática de um crime, cuja execução, por via de tal uso de veículo, se vê facilitada em termos apreciáveis. III - Na verdade, os crimes que a esta disposição legal estarão subjacentes e a cuja punição acessória se dirige, deverão ser crimes que, embora sendo praticáveis sem a utilização de veículo, (o que não acontece com a condução ilegal), quando o forem merecerão o agravamento punitivo que a disposição em análise prevê. | ||
| Decisão Texto Integral: |