Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
85227/24.3YIPRT.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: DESPACHO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INEFICÁCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Do princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, que é de conhecimento oficioso, decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar.
2- Tendo o tribunal declarado suspensa a instância por via do falecimento do réu até que os seus sucessores se mostrassem definitivamente habilitados, é juridicamente ineficaz a decisão do tribunal que indeferiu liminarmente a petição inicial por manifesta improcedência do pedido sem que os sucessores do réu se mostrassem habilitados.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

EMP01..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ... ..., apresentou requerimento de injunção contra AA, residente na Rua ..., ... ..., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de 362,03 euros, sendo 222,15 euros de capital em dívida, 1,93 euros de juros de mora vencidos desde 16/02/2024, 61,45 euros de outras quantias e 76,50 euros de taxa de justiça paga, acrescida dos juros de mora vincendos, proveniente do fornecimento de água referente a faturas emitidas no ano de 2024.
Frustrou-se a citação do requerido em virtude de ter falecido em ../../2021.

Remetidos os autos à distribuição, a 1ª Instância proferiu, em 24/02/2025, o despacho que se segue:

“Considerando o teor do certificado de óbito junto aos autos, comprovativo do óbito do requerido, declaro suspensa a presente instância por força do preceituado nos arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º, n.º 1, ambos do Cód. de Proc. Civil, até que estejam habilitados os seus sucessores, sem prejuízo do disposto no art. 288º, n.º 1 do CPC”.

Na sequência, EMP01..., SA., instaurou, em ../../2025, incidente de habilitação de herdeiros do falecido AA contra incertos.
Realizadas diligências tendentes a apurar a identidade dos sucessores do falecido, em ../../2025, a requerente EMP01..., S.A. deduziu incidente de habilitação de herdeiros do falecido AA contra BB, residente na Rua ..., ..., ... ...; CC, residente na Rua ..., ... ...; e DD, residente na Urb. ... I, lote ... ..., ..., ... ....
Por despacho de 29/05/2025, a 1ª Instância ordenou a notificação da requerente para que juntasse aos autos os assentos de nascimento dos requeridos para prova de que são sucessores do Réu ou eventual escritura de habilitação de herdeiros.
Juntas as certidões de assento de nascimento, por despacho de 30/06/2025, ordenou-se que se averiguasse junto das bases de dados oficiais pela identificação da esposa do falecido AA e se a mesma ainda era viva.
Junta aos autos certidão de óbito de EE, por despacho de ../../2025, ordenou-se que fossem conclusos os autos principais.

Cumprido com o determinando, em 14/10/2025, a 1ª Instância indeferiu liminarmente a petição inicial, constando essa decisão do seguinte teor:

“O Requerido faleceu em ../../2021, conforme decorre da certidão de óbito que antecede.
Alega a Requerente no requerimento de injunção que a prestação de serviço cujo pagamento é peticionado decorre de faturas de 2024, pelo que se verifica uma situação em que o pedido é manifestamente improcedente, pelo que se indefere liminarmente a petição inicial.
Custas a cargo da Requerente.
Valor da ação: 285,53 euros (art. 18º do DL 269/98)”.

Inconformada com o decidido a requerente interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decide pelo indeferimento liminar da petição inicial por manifesta improcedência do pedido,
2. com o qual, salvo devido respeito, a recorrente não se resigna.
Vejamos,
3. O procedimento de injunção contra o requerido AA, respaldado no não pagamento de faturas datadas de 2024, foi remetido à distribuição por frustração da notificação,
4. cuja instância foi suspensa em virtude do óbito daquele, ocorrido em ../../2021, até que fossem definitivamente habilitados os seus sucessores - conforme admite o n.º 2 do art. 351.º do C.P.C. -,
5. facto que era do desconhecimento prévio da A..
6. Sequentemente, a A. aduziu o competente incidente de habilitação de herdeiros em ../../2025, cujos trâmites pelo apuramento dos herdeiros a habilitar mereceram a melhor colaboração deste tribunal,
7. e, nesta data, sem prolação de sentença final.
Ocorre que,
8. Em 15/10/2025, sem que o andamento dos autos o fizesse prever,
9. foi a A., aqui recorrente, notificada nos autos principais – suspenso ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 269.º do C.P.C. - da sentença aqui recorrida, de indeferimento liminar da petição inicial,
10. sem menção, mormente, dos fundamentos de direito que respaldam tal ajuizamento, em violação, em clara violação do determinado na na al. b) do n.º1 do art. 615.º do C.P.C..
11. Mais: não se entendendo que se trate de decisão que tenha sido tomada em sede de estado inicial do processo (cfr. nº1 do art. 590.º do C.P.C.),
12. estamos perante uma verdadeira decisão-surpresa, outrossim porquanto não foi conferida à A. a possibilidade de pronúncia a respeito (cfr. n.º 3 do art. 3.º e n.º 1 do art. 6.º do C.P.C.), ou sequer conferida a possibilidade de aperfeiçoamento e/ou de prestação de esclarecimentos previamente àquele arbitramento.
13. Nesta senda, recorremos ao clarificado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/01/2025, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/02/2020, Acórdão do STJ de 02/03/2011 e Acórdão do STJ de 26/02/2019.

Pelo exposto,
14. A sentença ora recorrida incorre em violação dos normativos previstos no n.º 3 do art. 3.º, n.º 2 do art. 6.º, ambos do C.P.C., do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, e das normas legais previstas no art. 154.º, art. 269.º e al. a) do n.º 1 do art. 276.º, n.º 2 do art. 351.º, n.º 1 do art. 590.º, n.ºs 3 e 4 do art. 607.º, al. b) e d) do n.º 1 do art. 615.º todos do C.P.C.,
15. com a necessária consequente nulidade e que se requer a este digníssimo Tribunal ad quem que seja determinada - por respeito às als. b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C. -,
16. prosseguindo, assim, os autos os ulteriores trâmites, designadamente, e desde já, em sede de incidente de habilitação de herdeiros.
17. Ou, subsidiariamente, sempre ante a nulidade nos termos requeridos, seja concedida à A. o prévio direito ao exercício de contraditório e/ou prestação de esclarecimentos que o Tribunal a quo entenda por pertinentes.
18. Em suma, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, e consequente prossecução da instância.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, acolhendo-se as razões invocadas pela recorrente, com a consequente determinação da nulidade da sentença recorrida, com o que se fará sã e costumeira justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Pronunciou-se quanto às nulidades assacadas pela recorrente à decisão recorrida, concluindo pela sua não verificação.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento dos recorridos (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida .
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões suscitadas pela recorrente:
Se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e/ou por excesso de pronúncia, por violação do princípio do contraditório, na sua dimensão positiva, consubstanciando uma decisão-surpresa.
Contudo, previamente ao conhecimento daquelas questões impõe-se apreciar a questão de conhecimento oficioso da ineficácia jurídica da decisão recorrida, por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional consequente à prolação do despacho de 24/02/2025, em que a 1ª Instância declarou suspensa a instância até que se mostrassem habilitados os sucessores do falecido AA.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para as questões a decidir no âmbito da presente apelação são os que constam do «I – Relatório» que acima se exarou, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão encontra-se consagrado no n.º 1 do art. 613º do CPC (diploma onde constam todas as normas a que se venham a citar sem referência em contrário), nos termos do qual “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria da causa”, mas também é aplicável aos despachos, por força do n.º 3 daquele art. 613º, e aos acórdãos, por via do n.º 1 do art. 666º.
Do referido princípio decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar .
Subjacente ao identificado princípio estão, salvo melhor opinião, os mesmos fundamentos que presidem ao instituto do caso julgado, tanto assim que aquele cobre decisões não transitadas em julgado, enquanto este versa sobre decisões judiciais transitadas em julgado por já não serem suscetíveis de recurso ordinário ou reclamação (art. 628º).
No caso julgado o fundamento para a não admissão de nova apreciação e decisão sobre a mesma questão anteriormente já decidida, por decisão transitada em julgado  - efeito negativo da eficácia do caso julgado - e para a incontestabilidade e vinculatividade do nela decidido apenas dentro do processo em que aquela decisão, transitada em julgado, foi proferida (tratando-se de caso julgado formal, por a decisão em causa versar apenas sobre a relação processual, deixando intocados os bens litigados pelas partes, isto é, o mérito da causa – art. 620º, n.º 1) ou, intra e extraprocessualmente (por aquela decisão ter conhecido de mérito, definindo a relação ou situação jurídica deduzida pelas partes em juízo)  - vertente positiva da eficácia do caso julgado -, são a certeza e a segurança jurídicas.
Com efeito, os valores da certeza e da segurança jurídicas seriam em alto grau comprometidos e fonte de perene injustiça e de perturbação do processo (no caso julgado formal) e também da paz social (no caso julgado material), se o tribunal, uma vez proferida uma decisão sobre uma questão processual, transitada em julgado, pudesse proferir dentro do mesmo processo nova decisão sobre a mesma questão processual que contrariasse a antes proferida transitada em julgado.
Não fora o caso julgado formal, que preclude a possibilidade dessa mesma questão processual ser novamente suscitada dentro do mesmo processo em que a decisão transitada em julgado foi proferida e tornando o nela decidido irrevogável, incontestável e obrigatório, estariam criadas condições para que o processo nunca estivesse em condições de poder avançar, a fim de se poder conhecer do mérito da causa, uma vez que as questões processuais nele já decididas, por decisão transitada em julgado, podiam ser sucessivamente suscitadas pelas partes dentro desse processo, onde, inclusivamente, podiam ser decididas em moldes distintos pelo juiz, com o que necessariamente se contribuiria para a insegurança e a incertezas jurídicas e para o inerente desprestígio dos tribunais.
E no caso de decisões de mérito, transitadas em julgado, e que, portanto, se encontram cobertas pelo caso julgado material, não fora os efeitos negativos e positivos desse instituto, ao impedir que a mesma causa (isto é, em que ocorra identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, tal como definido no art. 581º), já decidida, por decisão de mérito transitada em julgado, possa ser objeto de ulterior nova ação que seja a repetição da anterior, e ao impor a decisão proferida (isto é, o modo como o juiz decidiu a relação jurídica material controvertida entre as partes na primeira ação, por decisão transitada em julgado), às partes e, dentro de certos condicionalismos, inclusivamente, aos terceiros, intra e extraprocessualmente, conforme expende Manuel Andrade, “estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respetiva sentença”. Conclui que o caso julgado material não assenta numa ficção absoluta de verdade, mas trata-se de que, “por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao ato de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e, portanto, os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. (…). A finalidade do processo não é apenas a justiça. É também a segurança – a paz social” .
Pois bem, a extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão e os dois efeitos (negativo e positivo) que dela decorrem têm igualmente por fundamento evitar-se a insegurança e a incertezas jurídicas que, fora do quadro do regime de recursos, decorreriam da possibilidade do tribunal poder anular, revogar ou alterar a decisão que antes proferira .
Neste sentido expende Alberto dos Reis que a justificação do princípio “é fácil de descobrir. O princípio justifica-se cabalmente por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática. Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é contrapartida do direito de ação e de defesa. Cumprindo o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor. Também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respetivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão” .  
Note-se, porém, que a intangibilidade para o juiz da decisão que proferiu que decorre da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento desta é, naturalmente limitada, na medida em que apenas se verifica relativamente às questões sobre que incidiu a decisão proferida, ou sobre as quais devia ter incidido, sob pena de ser nula por omissão ou excesso de pronúncia, conforme é determinado pelos arts. 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d).
Quanto às questões sobre as quais não recaiu a decisão proferida, bem como quanto àquela sobre as quais não podia ter recaído, nomeadamente, por ainda não ter sido atingido o momento processual que permitisse o seu conhecimento, o juiz mantém o poder jurisdicional para delas conhecer e decidir.
Dito por outras palavras, da extinção do poder jurisdicional consequente à decisão apenas decorre o impedimento do juiz de proferir decisão que tenda a alterar ou modificar a decisão que anteriormente proferiu. “A intangibilidade para o juiz da decisão que proferiu, é, naturalmente limitada, só se verifica relativamente às questões sobre que incidiu a decisão proferida. Por isso, nada obsta que o juiz continue a exercer o poder jurisdicional para tudo que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. Não obstante a decisão antes proferida, o juiz pode e deve resolver todas as questões que não tenham com o objeto da decisão proferida uma relação de identidade ou ao menos de prejudicialidade, e, portanto, que não exerça, qualquer influência da decisão que emitiu, relativamente à qual o seu poder jurisdicional se extinguiu e se esgotou” .
Quando não observe os comandos que decorrem da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento de decisão antes emanada, e venha a proferir posterior decisão que tenda a alterar ou modificar a decisão anteriormente tomada, não transitada em julgado (naturalmente fora dos casos excecionais em que a lei lho permita fazer, como é o caso da retificação de erros materiais, nos termos do art. 614º; suprimento de nulidades suscitadas em incidente de reclamação, nos casos em que a decisão tenha sido proferida em processo que não comporte recurso ordinário, nos termos do art. 615º, n.º 4; ou de reforma de sentença, acórdão ou despacho, nos casos consentidos pelo art. 616º), essa segunda decisão, proferida quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional, é juridicamente ineficaz, tal como, aliás, se encontra previsto no art. 625º para o caso de existência de duas decisões contraditórias, transitadas em julgado, em que naquele preceito se acolhe o princípio da prioridade do trânsito em julgado: cumpre-se a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, sendo a outra juridicamente ineficaz.
O enunciado princípio da prioridade do trânsito em julgado, por identidade de razões, perante a já demonstrada identidade de fundamentos que presidem ao instituto do caso julgado e ao princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão (evitar-se a insegurança e a incerteza jurídicas) e a consideração que em ambos os casos o juiz proferiu decisão quando já não lhe assistia poder jurisdicional para o efeito (numa das situações, por via do trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida, e, na outra, por via de ter proferido decisão anterior), é aplicável à infração do comando do n.º 1 do art. 613º.
Revertendo ao caso dos autos, tendo-se constatado que se frustrou a citação do requerido AA, por este ter falecido em ../../2021, uma vez remetidos os autos à distribuição, por despacho proferido em 24/02/2025, declarou-se suspensa a instância, nos termos os arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º, n.º 1, do CPC, até que estivessem definitivamente habilitados os seus sucessores.
Destarte, ao declarar suspensa a instância em consequência do falecimento do requerido AA, até que os seus sucessores se mostrassem habilitados, sem prejuízo da extinção da instância por falta de impulso processual da recorrente em promover o competente incidente de habilitação, automaticamente esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal a quo, que salvo a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável (art. 275º, n.º 1 do CPC), ficou imediatamente impedido de praticar outros atos processuais nos autos, nomeadamente, o de indeferimento liminar da petição inicial.
Ao fazê-lo, violou a extinção do poder jurisdicional consequente à prolação do despacho proferido em 24/02/2025, em que declarou extinta a instância por força do falecimento do requerido AA até que se mostrassem definitivamente habilitados os seus sucessores, sem prejuízo da deserção da instância por falta de impulso processual da recorrente em promover o competente incidente de habilitação de herdeiros, o que determina a ineficácia jurídica do despacho recorrido, que assim terá de ser declarada, estando, consequentemente prejudicado o conhecimento dos fundamentos de recurso invocados pela recorrente.
Decorre do excurso antecedente, impor-se julgar o recurso procedente e, em consequência, declarar a ineficácia jurídica do despacho recorrido e determinar o prosseguimento do incidente de habilitação de herdeiros.

Das custas

Nos termos do disposto no art. 527º, n.ºs 1 e 2, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do recurso tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do recurso a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso dos autos, nenhuma das partes requereu que o tribunal a quo indeferisse liminarmente a petição inicial, apesar da instância se encontrar suspensa na sequência do despacho proferido em 24/02/2025, por via do falecimento do requerido AA, nem neles foram apresentadas contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
Daí que, nos presentes autos não exista vencido, mas a recorrente também não acabou por retirar benefício da procedência do presente recurso, pelo que não são devidas custas em sentido estrito, ressalvando-se à taxa de justiça, que já se encontra paga.
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V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência, declaram a ineficácia jurídica do despacho recorrido e determinam o prosseguimento do incidente de habilitação de herdeiros.
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Sem custas em sentido estrito, ressalvando-se a taxa de justiça, que já se encontra paga.
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Notifique.
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Guimarães, 19 de fevereiro de 2026

José Alberto Moreira Dias – Relator
Susana Raquel Sousa Pereira – 1ª Adjunta
Gonçalo Oliveira Magalhães – 2º Adjunto