Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4047/15.4TBVCT-C.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: PENHORA DE BENS DE PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
PENHORA DE BENS INDIVISOS
PENHORA DO QUINHÃO NO PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
PENHORA DO QUINHÃO NO BEM INDIVISO
PATRIMÓNIO COMUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Quando em execuções diversas sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, com posterior divisão do seu produto, pois que, estando em causa todo o património autónomo, é possível concretizar cada um dos bens que o compõem.

II- Assim, em princípio, em execução movida contra um dos titulares de património autónomo não são susceptíveis de penhora ou apreensão bens compreendidos no património comum, a não ser no caso do disposto no artigo 740º, n.º 1, do C.P.C.
Decisão Texto Integral:
Recorrente: “Banco A, SA”.
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Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Por sentença proferida em 06/01/2016, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de Manuel, residente na Praça …, concelho de Viana do Castelo.

Iniciou-se o concurso de credores.

A Srª Administradora de Insolvência juntou aos presentes autos a lista de credores reconhecidos nos termos do disposto no artigo 129º do CIRE.
Não foram apresentadas quaisquer impugnações à referida lista pelo que, em face do disposto no nº 4 do artigo 136º do CIRE, uma vez que não foi apresentada qualquer impugnação, consideraram-se verificados os créditos reconhecidos pela Srª Administradora de Insolvência.

A final, foi proferida sentença que julgou verificados e reconhecidos os créditos relacionados na lista apresentada pela Srª Administradora de Insolvência e os graduou da seguinte forma:

- todos os créditos reconhecidos, tendo a natureza de créditos comuns, serão pagos proporcionalmente, observando-se o disposto no artigo 176º do CIRE.

Desta sentença apelou o credor “Banco A, SA”, que conclui a sua alegação da seguinte forma:

- o aqui Recorrente apresentou a sua reclamação de créditos, na qualidade de credor com garantia real de hipoteca;
- o Tribunal “a quo” reconheceu e graduou o crédito hipotecário do Credor Reclamante como crédito comum;
- o Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão pelo facto do bem apreendido para a massa insolvente ser o direito à meação do insolvente sobre o bem comum do casal (ex-cônjuge não foi declarada insolvente) e não o bem imóvel com garantia real de hipoteca constituída a favor do Recorrente;
- não foram apresentadas quaisquer impugnações à referida lista de créditos elaborada pela Administradora de Insolvência nos termos do artigo 129º do CIRE;
- estamos perante uma dívida solidária e em situação de incumprimento, de casal dissolvido por divórcio;
- o mutuário Manuel foi declarado insolvente nos autos;
- foi instaurada pelo Recorrente acção executiva contra a mutuária, ex-cônjuge do insolvente, Maria;
- por apenso aos autos de insolvência (Apenso D) correu os seus termos acção de restituição e separação de bens, na qual o credor hipotecário, ora Recorrente, não foi citado para intervir na mesma, nem notificado da douta sentença aí proferida;
- na referida acção de restituição e separação de bens, apenas ficou reconhecido o direito à meação da ex-cônjuge do insolvente, o direito a partilhar e não a partilha nos seus exactos termos;
- em cumprimento da sentença de partilha, a Administradora de Insolvência alterou a apreensão de bens, da totalidade do bem imóvel (inicialmente apreendido) para a apreensão do direito à meação do insolvente sobre o mesmo;
- não obstante, o imóvel hipotecado, em si mesmo, será necessariamente vendido (separada ou conjuntamente com o processo de execução) e se se mantiver a graduação de créditos do Recorrente como crédito comum, violar-se-á o direito de sequela, bem como a preferência no pagamento que lhe confere a hipoteca registada em seu benefício, nos termos do artigo 686º, nº 1 do Código Civil;
- conforme refere e bem o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Por outro lado, não há dúvida que o referido imóvel é um bem comum do casal, à luz do artigo 1724.º, al. b) do C.Civil.”;
- não poderia o Tribunal “a quo” olvidar que a dívida contraída junto do Recorrente responsabiliza ambos os cônjuges (artigo 1691.º n.º 1 aínea a) do Código Civil), pela qual respondem os bens comuns do casal;
- pelo que deverá a sentença ser revogada, sendo substituída por outra que determine a graduação do crédito reclamado pelo Recorrente como crédito de natureza garantida.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por uma outra que determine a graduação do crédito hipotecário reclamado pelo Recorrente como crédito garantido e com preferência sobre os demais credores.
Não foram oferecidas contra alegações.

Cumpre-nos agora decidir.
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Sendo certo que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta que a questão que nos cumpre apreciar consiste em saber se, em processo de insolvência em que é insolvente um dos cônjuges, apreendida para a massa falida a sua meação nos bens comuns do casal, deve ser graduado com preferência sobre os demais um crédito garantido por hipoteca voluntária sobre um dos bens que integram esse património.
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Com efeito, com o que a Apelante diz não se conformar é com a circunstância de se ter considerado que, apesar de o tribunal a quo admitir o crédito da Recorrente como garantido, no que concerne com os bens apreendidos e pagamento através do produto da venda dos mesmos, graduou todos os créditos como comuns, no pressuposto de que a garantia decorrente da hipoteca só tem efeitos sobre o bem a que respeita em concreto e apenas pode ser considerada para efeitos da venda desse bem, já que o direito à meação não incide sobre bens concretos e determinados.
Mas a verdade é que é isso mesmo que estabelece o disposto no artigo 743º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de insolvência por força do disposto no artigo 17º do CIRE: “… na execução movida contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte específica do bem indiviso” do que decorre que, nesses casos, apenas pode ser penhorado o quinhão do executado no património autónomo ou no bem indiviso.
E é precisamente pela mesma razão que o artigo 740º, n.º 1 daquele diploma quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por se não conhecerem bens suficientes próprios do executado, impõe que o cônjuge do executado seja citado para requerer a separação de bens ou comprovar a pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, ou seja, a norma permite que a execução recaia sobre bens determinados do património comum, mas apenas por antecipação, isto é, a partir da perspectiva de que o quinhão do executado no património autónomo se venha a concretizar em bens que o compõem ou então mediante a conformação do outro titular em que a execução prossiga sobre os bens comuns.
Sem embargo, do que se trata no processo de insolvência não é da apreensão de um bem, próprio ou comum, para pagamento de uma dívida em execução movida contra um só dos cônjuges, mas da apreensão de todo o património de um dos cônjuges, que é composto pelos bens próprios desse cônjuge e pela sua meação nos bens comuns do casal.
Naquele mesmo sentido vai ainda o disposto no artigo 743º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ao prescrever que quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, se realiza uma única venda com posterior divisão do produto da venda; é que, neste caso, estando em causa todo o património autónomo, é possível concretizar cada um dos bens que o compõem.
De qualquer das situações mencionadas decorre que, em princípio, em execução movida contra um dos titulares de património autónomo não são susceptíveis de penhora ou apreensão bens compreendidos no património comum, a não ser no caso do disposto no artigo 740º, n.º 1 citado e mediante as condições referidas.
E não é isso que sucede no caso deste processo: com efeito, como decorre da sentença recorrida, o que se encontra apreendido não é o direito a metade indivisa sobre a fracção mencionada, como refere a Apelante, no que, como se disse, não se pode falar, mas o direito à meação da insolvente nos bens comuns do casal, de que faz parte a dita fracção e o que vai ser vendido vai ser esse direito e não a fracção, no todo ou em parte e daí que, encontrando-se embora o crédito da Apelante garantido pela hipoteca constituída sobre essa fracção, não pode ele ser graduado com preferência sobre os demais pelo produto dessa venda uma vez que não é sobre esse direito que incide a garantia.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.