Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
65/05.9GTVCT-B.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
REQUISITOS
ARGUIDO
CULPA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Para a prorrogação do período de suspensão não basta o não cumprimento das condições da suspensão. Nem é suficiente o juízo de que o cumprimento continua a ser útil à prossecução dos fins da pena. É necessário demonstrar que o arguido agiu com «culpa» ao não cumprir.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No Proc. 65/05.9GTVCT do 1º Juízo do Tribnal Judicial de Esposende, em que é arguido Nuno C..., foi proferido despacho que indeferiu a promoção do magistrado do Ministério Público para que fosse prorrogado por um ano o período de suspensão da execução da pena de prisão em que aquele arguido foi condenado.
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O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta decisão.
A questão a decidir é só a de saber se deve ser prorrogado por um ano o período de suspensão da execução da prisão.
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Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
1 – Questão prévia
Nesta relação o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de “na procedência do recurso ser revogada a decisão recorrida – a que julgou extinta a pena e julgou esgotado o prazo de suspensão - ordenando-se que o tribunal se pronuncie sobre o requerimento do Ministério Público”.
Porém, o despacho recorrido, ponderou e decidiu sobre a promovida prorrogação.
Como se referiu no relatório deste acórdão, o recurso vem interposto do despacho que indeferiu a promoção do Ministério Publico para que fosse prorrogado o período de suspensão.
Conhecendo de tal questão, escreveu-se no despacho (transcreve-se):
A falta de cumprimento de deveres que condicionam a suspensão da execução de uma pena de prisão implica a necessidade de ponderação sobre a eventualidade de revogação da mesma, nos termos do art. 56 nº 1 al. a) do CP, ou alteração das condições da suspensão, nos termos do art. 55 do CP.
(…)
Considerando a frequência de aulas teóricas durante o período de suspensão, seguidas de reclusão do arguido, não julgamos ocorrer uma infracção grosseira dos deveres que condicionam a suspensão”.
O despacho tem implícito o entendimento de que quer a decisão de revogar a suspensão, quer a de alterar as condições desta, devem fundamentar-se na existência duma “infracção grosseira dos deveres”. É um juízo que não está conforme as normas dos arts. 55 e 56 do Cod. Penal, mas que não implica uma “omissão de pronúncia”.
2 –
Por despacho de 27-9-2011, foi indeferida a prorrogação, pelo período de um ano, da suspensão da execução da prisão, com os seguintes fundamentos:
1 – não ocorreu uma infracção grosseira do dever imposto ao arguido Nuno C...; e
2 – mesmo considerando a prorrogação da suspensão por um período de um ano, tal período suplementar já estaria esgotado, pois teria terminado no dia 4 de Maio de 2011.
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São os seguintes os factos a atender:
a) Por sentença de 26-2-2009, transitada em julgado em 4-5-2009, o arguido Nuno C... foi condenado, por dois crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na pena única de nove meses de prisão.
A execução da pena foi suspensa pelo período de um ano, ficando a suspensão condicionada ao “dever do arguido obter carta de condução para veículos automóveis e comprová-lo nos autos, ou, pelo menos, de se submeter a um exame prático para a obtenção de tal título” – fls. 58.
b) O arguido não obteve carta de condução no período de suspensão nem realizou qualquer exame prático;
c) Esteve inscrito numa escola de condução e frequentou aulas teóricas até Novembro de 2009;
d) O arguido esteve detido em estabelecimento prisional entre 4-1-2010 e 3-10-2010.
e) Não foi averbada ao seu registo criminal qualquer infracção criminal praticada no período de suspensão, nem há indicação de quaisquer processos pendentes respeitantes a tais infracções.
f) Em 6-9-2011 o magistrado do MP requereu a prorrogação por uma ano do período de suspensão.
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Comecemos pelo segundo fundamento do despacho recorrido: mesmo que se deferisse a prorrogação do período de suspensão por mais um ano, tal período já teria terminado em 4 de Maio de 2011 (o despacho recorrido está datado de 27 de Setembro de 2011).
É um juízo que não merece censura.
A sentença transitou em 4 de Maio de 2009. O período de suspensão terminou em 4 de Maio de 2010. «Prorrogar» tal período por mais um ano, significava estendê-lo até 4 de Maio de 2011.
Nenhum sentido fazia em 27 de Setembro de 2011 prorrogar o período de suspensão para uma data já passada, para permitir ao condenado satisfazer as condições da suspensão. Seria irremediavelmente contraditório.
Na motivação do recurso o magistrado recorrente contrapõe várias razões, a saber:
a) O período de prorrogação “sempre começaria a contar da data da decisão e não da data do termo da suspensão”. Isto é, não seria levado em conta o tempo decorrido entre o termo do período de suspensão e a decisão de o prorrogar.
Esta solução constituiria uma forma ínvia de contornar lei expressa.
Vejamos:
«Prorrogar» significa “prolongar o tempo além do prazo estabelecido”, “protrair” “dilatar” – Dicionário da Porto Editora, 3ª ed. «Prorrogar» o prazo de um ano por mais um ano é, no total, estabelecer o prazo de dois anos.
A al. d) do art. 55 do Cod. Penal dispõe que a prorrogação do período de suspensão pode ir “até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano…”. Ou seja, sendo a suspensão inicial por um ano, em caso de prorrogação o período total será de dois anos. Nunca mais.
Percebe-se o esforço da argumentação, mas a lei não prevê nenhuma espécie de suspensão na contagem do prazo. Verdadeiramente, a proceder este entendimento, o arguido estaria sob a ameaça duma pena suspensa até 27 de Setembro de 2012, quando de lei expressa resulta que o termo do período de suspensão, mesmo em caso de prorrogação, não podia ir além de 4 de Maio de 2011. Estaria encontrada a fórmula para, através de atrasos processuais, se prolongar arbitrariamente o período de suspensão.
b) Defende igualmente o magistrado recorrente que “deverá fazer-se um paralelismo com o art. 69 nº 6 do Cod. Penal, não se considerando para o prazo de suspensão o tempo em que o arguido esteve preso à ordem de outro processo. Assim, quando o arguido saiu em liberdade, ainda faltavam 4 meses e 1 dia de suspensão (…).
É um entendimento surpreendente, a que se deve reconhecer o mérito da originalidade, mas pouco há a dizer. Aquele art. 69, que trata da proibição de conduzir veículos com motor, dispõe no invocado nº 6 que “não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança”. Aplicar este regime à suspensão da execução da prisão, além de violar o princípio da legalidade, seria esquecer a razão da norma: quem está privado da liberdade não pode conduzir veículos na via pública, mas pode cometer crimes que sejam causa de revogação da suspensão.
c) Finalmente, argumenta-se que o incumprimento das condições da suspensão pode ser verificado após o decurso do prazo de suspensão. É um juízo com que genericamente se concorda. Porém, quer o incumprimento seja verificado antes, quer depois do termo do período de suspensão, a prorrogação nunca poderá ultrapassar os limites temporais máximos legalmente fixados para a mesma, como seria o caso.
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Sendo, embora questão prejudicada, também improcederia substantivamente a pretendida prorrogação do período de suspensão da execução da prisão.
Vejamos:
Dispõe o artigo 55 do Cod. Penal:
Se durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) …
b) …
c) …
d) Prorrogar o período de suspensão …”.
Ou seja, para a prorrogação do período de suspensão não basta o não cumprimento das condições da suspensão. Nem é suficiente o juízo de que o cumprimento continua a ser útil à prossecução dos fins da pena. É necessário demonstrar que o arguido agiu com «culpa» ao não cumprir.
A «culpa» consiste no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316). Quando se ajuíza a «culpa», mais do que a correcta formulação de bons princípios, importa a ponderação do caso concreto, com todas as variáveis «de facto» conhecidas do julgador. O juízo de censura deverá resultar dos factos apurados e não de meras conjecturas.
Pois bem, na promoção que motivou a prolação do despacho recorrido, o magistrado do MP não formulou algum juízo de culpa relativamente ao arguido por não ter cumprido a condição da suspensão. Afirma que a prorrogação “acautela de forma suficiente e adequada as finalidades da punição”, o que é insuficiente.
Como quer que seja, os autos não permitem a formulação de tal juízo de censura.
Tendo a condenação transitado em 4-5-2009, o arguido tinha até 4-5-2010 para obter carta de condução, ou, ao menos, ir a exame prático.
´Sabe-se que esteve inscrito numa escola de condução, tendo frequentado aulas teóricas até Novembro de 2009. Isso indicia vontade de cumprir o que lhe fora determinado.
Porém, logo a seguir, exactamente quatro meses antes do termo do prazo, foi preso, situação em que se manteve até 3-10-2010.
A prisão é incompatível com a frequência de aulas práticas de condução. Por outro lado, segundo o normal acontecer das coisas, quatro meses seriam suficientes para as aulas necessárias ao exame. Finalmente, como expressamente se reconhece na motivação do recurso, a prisão impedia o arguido de "manter uma actividade profissional regular que lhe permitisse suportar os custos relacionados com a escola de condução”.
Sendo este o quadro, para que o não cumprimento pudesse ser censurado ao arguido, era necessário algum facto positivo que demonstrasse que, já antes de ser preso, tinha decidido não obter a carta de condução – por exemplo, ter gasto numas férias o dinheiro que tinha reservado para as aulas.
Não tendo sido invocado algum facto deste cariz, sempre teria de se concluir pela improcedência da pretensão de ser prorrogado o prazo de suspensão.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.