Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1162/04-2
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- Não obsta à fixação de prestação substitutiva de alimentos, a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, o facto de a menor não se encontrar à guarda e cuidados da sua progenitora.

II- Beneficiária da prestação de alimentos é a menor e a sua fixação a cargo do Fundo apenas depende da verificação dos pressupostos enunciados no artº 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e artº 3º, e nº 1 do DL nº 164/99, de 13 de Maio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

"A" veio requerer a alteração da regulação do poder paternal da menor "B", nos termos do disposto no artº 182º da Organização Tutelar de Menores, alegando em síntese:
No processo de Regulação do Poder Paternal nº 32/98, a correr termos pelo 3º juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o Tribunal atribuiu à requerida "C", a guarda da menor, filha do requerente e da requerida, por na altura, se entender que a criança estaria bem entregue à mãe por ser de tenra idade e esta ter condições pessoais para consigo a manter.
Porém, a requerida Idália, que era toxicodependente, apesar de ter andado em tratamento no CAT de Viana e de Braga, voltou a recair no consumo de heroína. A partir dessa altura todo o dinheiro que o requerente lhe entregava para a menor se alimentar passou a ser utilizado na compra de heroína.
A menor já está com graves carências alimentares, não é convenientemente lavada e assistida. A Idália é vista diariamente com a menor à procura de heroína e em situações nada aconselháveis para a idade da filha.
O requerente entende que a vida da filha pode estar em perigo.
O requerente tem condições para ter a menor à sua guarda e aos seus cuidados.
Assim, propõe-se que a menor fique aos cuidados do requerente e que a requerida a possa ter em sua companhia aos Domingos à tarde, das 14h00 às 18h00, no período em que estiver dependente de heroína.
Conforme consta da acta de conferência, veio a ser proferida sentença que julgou extinta a instância, por desistência do pedido.

Após várias vicissitudes processuais, veio a ser deliberado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens retirar a menor do seu agregado familiar, de forma a prevenir a situação de alto risco em que a menor se encontrava, vindo a mesma a ser acolhida pela sua tia Graciete Manuel de Passos Cavalheiro, residente na Praça da linha do Vale de Lima, 89, 2º Esqº, Meadela.
A fls. 109, veio o Exmo Magistrado do Ministério Público deduzir requerimento, em que requer que se solicite ao Fundo de Garantia o pagamento dos alimentos devidos à menor, alegando a manifesta impossibilidade de obtenção pela via coerciva, do pagamento da pensão de alimentos a favor da menor e a verificação dos requisitos do artº 1º da Lei nº 75/98 de 19.11.
Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho:
“Nos termos da Lei n075/98, de 19/11, e do Dec. Lei n0164/99, de 13/05, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, até ao início do efectivo cumprimento da obrigação, quando estiverem verificados os seguintes requisitos (arts. 1º, 2º e 6º da Lei 75/98 e 2º e 3º do D.L. 164/99, de 13/05):
- a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei n0 314/78, de 27 de Outubro;
- o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo-se tal quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não for superior àquele salário.
Ora, não obstante resultar dos autos que o obrigado à prestação de alimentos não o faz há cerca de quatro anos, bem como a impossibilidade de se proceder à cobrança coerciva das respectivas importâncias, a verdade é que, de facto, a menor não se encontra à guarda e cuidados da sua progenitora.
Com efeito, por deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e jovens de Viana do Castelo, a menor Inês foi acolhida por uma tia, Graciete Manuel de Passos Cavalheiro, com quem se encontra a viver, em conjunto com o agregado familiar desta.
Ora, para a fixação das prestações, que não podem exceder mensalmente o montante de 4 U.C., deve atender-se à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Tendo por assente tal premissa, constata-se que, actualmente, o agregado familiar da menor é constituído pelos tios e primos identificados a fls. 97, sendo que, a progenitora daquela, não despende com a mesma, neste momento, qualquer importância para o seu sustento, não passando a entrega dos aludidos € 75,00, de um mero projecto de intenções.
Aliás, é a própria mãe da menor quem afirma peremptoriamente, ter ideia que a irmã recebe qualquer quantia da Segurança Social por ter acolhido a menor.
Pelo exposto, não se mostrando verificados os requisitos dos quais depende a fixação da prestação substitutiva, indefere-se ao requerido pelo Ministério Público”.
Inconformado com esta decisão recorreu de agravo o Ministério Público que concluiu a sua alegação do seguinte modo (sumariado):
Ao requerido foi fixada a quantia de 75€ mensais que o mesmo não paga e não foi possível coercivamente obter o pagamento nos termos do artº 289º da OTM.
Tanto basta para que se entenda preenchido o respectivo requisito que possibilita a intervenção do Fundo de Garantia se também ficar apurado que a menor não beneficia de rendimentos no agregado familiar em que se encontra, de rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.
Na decisão não foi considerado esse aspecto nem tomada em linha de conta essa eventualidade.
Do teor do relatório da informação social de fls. 97 dos autos tais circunstâncias nem estão sequer apuradas, embora tudo faça crer que os requisitos estarão preenchidos, atento o teor do mesmo relatório e demais informações dos autos.
Por outro lado, face ao disposto no artº 3º, nº 3 da citada Lei, deve o juiz efectuar diligências nesse sentido e o certo é que não foram realizadas.
Finaliza pedindo a revogação da decisão recorrida.
Não houve contra-alegações.

A Mmº Juiz sustentou o seu despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Para apreciação das questões colocadas pelo recorrente relevam os seguintes factos, para além dos que constam do relatório:
Nos autos de regulação de poder paternal, na conferência a que se reporta o artº 175º da OTM foi fixado o seguinte regime quanto ao destino, visitas e alimentos da menor :
1. A menor fica confiada à guarda e cuidados da mãe.
2. O pai poderá ter a menor consigo entre as 20 horas de sexta-feira e as 9 horas de Domingo, à excepção do fim de semana em que a mãe não está a trabalhar, e que ocorre sensivelmente cada mês e meio.
3. O pai contribuirá com esc. 10.000$00 mensais, a entregar até ao dia 8 de cada mês, para o sustento da menor.
O pai da menor não tem contribuído com os alimentos à menor.

Cumpre decidir.
De acordo com as conclusões da alegação do recorrente, que, como se sabe delimitam o objecto do recurso (cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), vê-se que a questão que vem posta no presente recurso se cinge em saber se merece censura a decisão que considerou não se mostrarem verificados os requisitos dos quais depende a fixação da prestação substitutiva.
Vejamos.
A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, veio estabelecer a garantia do pagamento dos alimentos devidos a menores, pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a menores. O Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio veio regulamentar essa Lei.
Não podendo os alimentos ao filho menor ser cobrados nos termos do artigo 189º da OTM, a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, veio atribuir ao Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor, o qual fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou.
A atribuição das prestações ao abrigo do regime instituído por este diploma legal depende, cumulativamente, dos seguintes pressupostos (artº 1º da Lei nº 75/98 e artº 3º, nº 1 do DL nº 164/99):
a) Estar a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos a menor que resida em Portugal.
b) Não ser possível cobrar essa prestação nos termos do artº 189º da OTM
c) O alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário (artº 3º nº 2 do DL nº 164/99).
Como estatui o nº 1 do artº 4º do citado DL nº 164/99, «A decisão de fixação das prestações a pagar pelo fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público».
Para a determinação do montante das prestações, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (artº 2º nº 2 da Lei nº 75/99).
Como decorre dos elementos constantes dos autos, a menor foi acolhida por uma tia materna, com quem se encontra a viver, conjuntamente com o agregado familiar desta, constituído pelo marido e pelos dois filhos.
Não obsta à fixação de prestação substitutiva de alimentos, a pagar pelo Fundo o facto de a menor não se encontrar à guarda e cuidados da sua progenitora, como parece ser esse o sentido do indeferimento.
Beneficiária da prestação de alimentos é a menor e a sua fixação a cargo do Fundo apenas depende da verificação daqueles pressupostos acima enunciados, esteja ou não o menor à guarda do(a) progenitor(a), como claramente resulta dos seguintes passos do texto legal:
« ...e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (artº 1º da Lei nº 75/98 e artº3º nº1 b) do DL nº 164/99), entendendo-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário (artº 3º nº 2 do DL nº 164/99).
«O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre deve comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor- artº 4º da Lei nº 75/98».
Daí se infere claramente que o legislador não quis fazer depender a atribuição das prestações ao abrigo da lei nº 75/98 de outros pressupostos que não aqueles que aí vêm enunciados, sendo de todo indiferente que o menor esteja confiado à guarda do progenitor ou à guarda de terceiro.
À mingua de elementos, impõe-se, para a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo, a realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades da menor, como estabelece o nº 1 do artigo 4º do DL nº 164/99, de 13 de Maio.

Decisão
Pelo exposto, decide-se revogar a decisão agravada, para em seu lugar se ordenar a realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades da menor, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 4º do DL nº 164/99, de 13 de Maio.
Sem custas.
Guimarães, 7 de Julho de 2004