Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2476/12.4TBBCL.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: SIMULAÇÃO
INTERESSADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – São requisitos da simulação, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório.
2 – O negócio simulado é nulo, podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado.
3 – Quando a lei diz “qualquer interessado”, não está a referir-se apenas aos credores atuais, mas sim ao titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, possa ser afetada pelo negócio simulado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I.RELATÓRIO
A deduziu ação declarativa contra A e mulher M e A pedindo que:
A – Sejam os demandados condenados a reconhecer os créditos do demandante no montante global de € 544.417,89, ao qual acrescerão juros contados da data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento;
B – Seja declarado nulo, porque simulado, o contrato de dação em cumprimento celebrado entre os 1.ºs demandados e a 2.ª demandada;
C – Seja ordenado o cancelamento dos atos de registo predial e de inscrição matricial que incidem sobre os imóveis descritos no artigo 70.º da petição, provocados pelo negócio a que os autos se referem, na sequência da referida nulidade;
D – Sem prescindir e apenas para o caso de se não vir a demonstrar a alegada nulidade, subsidiariamente, deverá ser declarado que o contrato de dação em cumprimento celebrado entre os 1.ºs demandados e a 2.ª demandada, envolveu uma diminuição da garantia patrimonial dos créditos do demandante, julgando-se procedente a impugnação pauliana e reconhecendo-se a este o direito a executar os prédios no património da obrigada à restituição e na medida do seu interesse;
E – Sem prejuízo da alegação da sua inexistência, sejam declarados nulos os mútuos referidos nos artigos 68.º e 69.º, por falta/vício de forma.
Os 1.ºs réus apresentaram contestação, tendo sido ordenado o seu desentranhamento, por extemporânea (despacho confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação).
A 2.ª ré não contestou.
Foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.
Após alegações escritas, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando nulo, por simulado, o negócio jurídico de dação em cumprimento celebrado entre os réus, por escritura pública outorgada em 12/01/2012, e ordenou o cancelamento do registo de aquisição a favor da ré Adelaide Silva com base na referida escritura (Ap. 1985 de 2012/01/16, abrangendo os dois prédios descritos sob os números 13 e 14 da freguesia de Viatodos).
Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os 1.ºs réus, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
A. O presente recurso visa revogar a sentença proferida nos presentes autos, pela qual o Tribunal “a quo” declarou nulo por simulado o negócio jurídico de dação em cumprimento celebrado entre os Réus por escritura pública outorgada em 12/01/2012; bem como, ordenou o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré A, com base na escritura supra referida.
B. O autor/recorrido pretendia que lhe fosse reconhecida a qualidade de credor em relação aos Réus A e M, pela quantia de 544.417,89€ e, por consequência, fosse declarado nulo o negócio resultante da escritura outorgada em 12/01/2012, supra indicada, com fundamento em simulação ou subsidiariamente, a ineficácia jurídica do mesmo negócio com fundamento em Impugnação Pauliana.
C. O Tribunal “a quo” julgou não provado e improcedente – e muito bem – a qualidade de credor do autor, pela referenciada quantia 544.417,89€.
D. é inequívoco que, presentemente, o autor não é credor, por nenhuma quantia, em relação aos réus A e M.
E. No entanto, o Tribunal “a quo” entendeu conferir legitimidade ao Autor – não obstante não ser credor – para arguir a simulação nos termos do art. 286º do C.C.
F. Eis, pois, o objecto principal do presente recurso e alegações, porquanto os réus/recorrentes não se conformam que alguém que não seja credor, tenha legitimidade para intentar uma acção de declaração de nulidade com fundamento em simulação.
G. O Tribunal “a quo” não interpretou, convenientemente, o segmento do texto do art. 286º do C.C.: “ qualquer interessado”.
H. A questão a decidir é a seguinte: será que alguém que não é credor, poderá ser considerado “interessado” para os efeitos do art. 286º do C.C., apenas porque poderá, “in futurum”, vir a ser credor, por via de um eventual, e muito remoto, direito de regresso?
I. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão com base na anotação de Antunes, ao art. 286º do Código Civil, sendo certo que, segundo entendemos, não interpretou convenientemente o que se deve entender por “qualquer interessado”.
J. Para alcançarmos o sentido da expressão “qualquer interessado” implicará estudar os mais proeminentes autores, entre os quais Antunes, mas também Manuel e Carvalho.
K. Este último, no seu livro Simulação e Tutela de Terceiros, pág. 17 a 37 explica bem a questão decidenda (saber se um credor em potência poderá ser considerado como “qualquer interessado”) e permite-nos concluir que só o credor efectivo tem legitimidade para arguir a nulidade decorrente do negócio simulado.
L. Para que um sujeito tenha interesse em ver declarado nulo um negócio, decorrente de uma simulação, primeiramente, terá de adquirir a qualidade de credor e, só depois, poderá arguir aquela divergência entre a vontade real e a vontade declarada (e não um “vicio na formação da vontade” como – certamente por lapso – se qualifica, no último parágrafo da antepenúltima página da sentença recorrida).
Subsidiariamente,
M. Os pressupostos processuais, salvo casos excepcionais são cognoscíveis a todo o tempo enquanto não houver trânsito em julgado no processo.
N. Continua a ter validade nos presentes autos a invocação que os recorrentes fizeram, em sede de 1ª instância, que deveriam ser absolvidos da instância, devido à falta de interesse processual do autor.
O. No caso dos autos, a pretensão do autor em ver reconhecido um direito de crédito sobre os réus A e M, não foi julgada procedente pelo Tribunal “a quo”. O pretenso direito de crédito ainda não nasceu na esfera jurídica do impetrante.
P. O autor ainda não pagou qualquer dívida, perante o banco B.C.P. (ver itens 28º a 45º da p.i.), pelo que o seu direito de regresso sobre os demais co-obrigados, não existe, na presente data.
Q. Tendo em consideração que os créditos do autor não existem, entendemos que verifica-se o pressuposto processual: falta de interesse em agir.
R. Nesta conformidade, os demandados deverão ser absolvidos da instância, por verificação da excepção dilatória supra descrita.
S. Se porventura o Tribunal entender estarem reunidos todos os pressupostos – o que não vislumbramos – sempre se dirá que a presente acção nunca poderá proceder em relação à demandada M.
T. Se atentarmos no documento n.º 3, junto com a petição e com base no qual o autor funda a sua pretensão; constatamos que o referido documento nunca foi assinado pelo cônjuge de A, porque esta sempre recusou assumir dívidas da Sociedade “L... & Filhos, Lda.”, provenientes da gerência de seu marido.
U. O cônjuge do demandado A, também Ré, nos presentes autos, não assumiu qualquer obrigação perante o Autor.
V. Nesta conformidade, quaisquer eventuais créditos – muito remotos – do Autor perante A, apenas têm como garantia o património deste. (art. 601º do C.C.). Nunca o património do seu cônjuge.
W. Aliás, a recorrente M já foi absolvida da instância, por ilegitimidade, em acção similar, fundada no referido documento nº 3, conforme doc. nº 2, junto com as presentes alegações.
X. Por outro lado, o resultado interpretativo do conteúdo da declaração junta com a p.i. aos autos, como documento nº 3, não habilita o autor para formular os pedidos apresentados.
Y. Dispõe o art. 236º do C.C. que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante …”.
Z. Decorre do sentido interpretativo que os declarantes (entre os quais o aqui demandado marido) assumiram solidária e pessoalmente, perante o Autor, o pagamento de todas as dívidas em que este figurasse como devedor, sucedâneas da sociedade “L... & Filhos, Lda.”;
AA. Os declarantes apenas excepcionaram o regime geral da solidariedade das obrigações, caso os credores aceitassem a assunção de dívida.
BB. De todo o modo, se porventura restarem dúvidas na interpretação da declaração – o que não se vislumbra – sempre se dirá que, no caso, dever-se-á aplicar o disposto no art. 237º do C.C.
CC. Deste modo, o autor – a ser titular (in futurum) de algum crédito (e não é, conforme o Tribunal “a quo” já decidiu) – apenas poderia peticionar, perante o demandado Aires Jorge, o montante correspondente a 1/3 da totalidade das dívidas da sociedade L.
DD. Dispõe o art. 334º do C.C. que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
EE. Substantivamente, a impetração da presente acção, nos moldes formulados, excede manifestamente os limites da boa-fé e do fim económico do direito, conforme estatui o art. 334º do C.P.C..
FF. Temos vindo a alegar que a causa de pedir do autor assenta essencialmente numa declaração de assunção de divida subscrita por vários intervenientes, entre os quais o demandado A (Doc. nº 3 junto com a p.i.).
GG. Essa declaração constitui uma promessa unilateral de assunção de responsabilidade, tratando-se portanto de um negócio unilateral, devendo aferir-se a sua validade substantiva, segundo as regras dos art. 240º a 284º do C.C..
HH. Entendemos que a declaração de promessa unilateral de assunção de responsabilidade é nula por contrária à ordem pública e por ofender os bons costumes (artigo 280º, nº 2 do Código Civil).
II. E deste modo, também por esta razão, o crédito do autor/recorrido não existe (conforme o Tribunal “a quo” já decidiu) nem existirá no futuro, o que implica a improcedência total da pretensão do impetrante.
JJ.Nesta sequência – ao não existirem quaisquer créditos (presentes ou futuros) – terá de ruir a pretensão do autor em declarar nulo o negócio de dação em cumprimento (seja por simulação ou impugnação pauliana), porque falta-lhe um requisito: não é credor do demandado marido e nunca da demandada mulher.
Termos em que, deverão Vs. Exs.a julgar procedente o presente recurso; e, por consequência, deverão determinar a absolvição integral dos demandados da pretensão do autor, pois só assim se fará a almejada JUSTIÇA!...

Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber se o autor tem legitimidade para arguir a simulação de um negócio apesar de não ser credor dos simuladores, se tem interesse em agir e se a ré é parte legítima apesar de não ter subscrito a declaração a que se refere o n.º 9 dos factos provados. Está, ainda, colocada a questão do abuso de direito.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
OS FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão a proferir mostram-se provados documentalmente e face à ausência de contestação os seguintes factos:
1. O Autor e o Réu A foram em tempos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas L, LIMITADA, NIPC 500 169 977, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 547, com o capital social de € 249 398,94, com sede na Rua P..., Freguesia do L..., Concelho de Vila Nova de Famalicão.
2. Eram e ainda são também sócios daquela H e A, a primeira assumindo também as funções de gerência.
3. O Autor detinha na identificada sociedade comercial uma quota no valor de €82.211,87, e o Réu A detinha uma quota no valor de €82.206,88.
4. Em 31 de Outubro de 2008, e mediante a aprovação de todos os sócios da sociedade comercial L, que para o efeito reuniu em assembleia-geral extraordinária, o Autor cindiu a sua quota de €82.211,87 em três novas quotas unitárias, duas no valor de €27.403,96 cada uma, e uma terceira no valor de €27.403,95 e pelo valor nominal de cada uma das três novas quotas, cedeu uma quota de €27.403,96 ao sócio H, cedeu a outra quota de €27.403,96 ao sócio A e cedeu a quota de €27.403,95 à sócia M.
5. No mesmo acto o Autor A também cindiu a sua quota de €82 206,88, em três novas quotas unitárias, duas no valor de €27.402,29 cada uma, e uma terceira no valor de €27.402,30 e pelo valor nominal de cada uma das três novas quotas, cedeu uma quota de €27.402,29 ao sócio H, cedeu a outra quota de €27.402,29 ao sócio A, e cedeu a quota de €27.402,30 à sócia M.
6. No mesmo dia 31 de Outubro de 2008 e no mesmo acto o Autor e o Réu A renunciaram à gerência que exerciam na sociedade comercial L, renuncia registada pela apresentação 6, do dia 18 de Novembro de 2008.
7. O Autor já desde o dia 01 de Janeiro de 2002 que não exerce, de facto, quaisquer funções de gerência na sociedade comercial L, não assinando cheques, letras, livranças, facturas, contratos ou quaisquer outros documentos em representação da referida empresa, não exercendo qualquer tipo de direcção ou função na mesma, não influenciando ou definindo os destinos comerciais da empresa, não estando, simplesmente, presente.
8. Entre Janeiro de 2002 a Outubro de 2008 o Autor somente deteve o cargo de gerente daquela empresa no plano meramente formal, isto é, apenas como gerente (e sócio) de direito.
9. O Réu A, M, H e A pelos subscreveram documento denominado “Declaração”, datado de 26/01/2006 o qual consta de fls. 28 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual declararam que “se obrigam desde já solidária e pessoalmente perante o referido A, a suportar integralmente as dividas fiscais, à segurança social, a instituições financeiras ou quaisquer outros credores, eximindo o mesmo A de toda e qualquer responsabilidade pessoal ainda que decorrente de aval, fiança ou qualquer outra forma de vinculação pessoal ou na qualidade de gerente da mesma sociedade, assumindo na medida em que para tal sejam autorizados pelos credores, as obrigações decorrentes.
10. Em Março de 2005 foi intentada pelo Banco Comercial Português, S. A. acção executiva contra a sociedade comercial L para pagamento da quantia de €128.532,69, sendo título executivo uma livrança no montante €128.313,33, emitida no dia 04 de Setembro de 2002 e com vencimento no dia 29 de Março de 2005, onde a referida empresa figura como subscritora, através da qual era titulada a conta corrente caucionada com o n.º 41027312, que aquela sociedade comercial detinha junto do mencionado banco, no caso, ainda, o Banco Português do Atlântico, S. A.
11. A execução referida no número anterior corre termos no 4º Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, processo n.º 1484/05.6TJVNF, encontra-se na fase de venda e nela são também executados o Autor, o Réu A e M por ter sido dado pelos mesmos o aval à subscritora da livrança, a empresa L, LIMITADA.
12. Os Executados L, LIMITADA, A, e M pretenderam proceder ao pagamento da quantia exequenda, pelo que, por acordo com o Banco exequente, obtido em Dezembro de 2005, fixaram todos a quantia em dívida no valor de €128.000,00 e o pagamento da mesma em 120 prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 15 de Janeiro de 2006 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
13. Não foi, porém, paga qualquer prestação, razão pela qual, em Maio de 2011 o Banco exequente requereu o prosseguimento dos autos de execução o que teve despacho do Tribunal em 08 Junho de 2011 a ordenar o prosseguimento da execução.
14. Em 10 Janeiro de 2012 foram penhorados três bens imóveis propriedade da sociedade comercial L, LIMITADA, e dois bens imóveis do Autor, não tendo sido penhorados bens dos demais executados.
15. No dia 14 de Dezembro de 2011, o Autor foi notificado pela Secção de Processos de Braga da Segurança Social para o exercício do direito de audição prévia em sede de reversão fiscal, enquanto responsável subsidiário por dívidas contraídas pela sociedade comercial L, LIMITADA junto da Segurança Social, no montante global de €415.885,20 (capital e juros, processos de execução fiscal a correr termos naquela Secção de Processos n.º 0301200601321455), por ter exercido as funções de gerência naquela empresa no período a que respeitam os montantes em dívida (2003 a 2006).
16. O Autor exerceu o seu direito de audição prévia e, no dia 26 de Dezembro de 2012, apresentou a sua defesa, entre outros, invocando como fundamento para além do mais, o facto de no período a que respeitam os montantes em dívida o Autor não ter desenvolvido na sociedade comercial supra mencionada as funções de gerente.
17. Não obstante o Autor ter exercido o seu direito de audição prévia a Segurança Social proferiu despacho de reversão fiscal em 15/03/2012 citando o Autor qualidade de executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade comercial L, LIMITADA, pelas dívidas desta junto da Segurança Social no valor global de €415.885,20.
18. O Autor opôs-se àquela reversão apresentando nos Serviços da Segurança Social no dia 23 de Abril de 2012 Oposição à reversão mediante requerimento dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga com os fundamentos que da mesma constam a fls. 74 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. O Réu A foi também citado do despacho de reversão apresentando nos Serviços da Segurança Social no dia 04 de Maio de 2012 Oposição à reversão com os fundamentos que da mesma constam a fls. 343 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. No dia 29/03/2012 foi proferida sentença, transitada em julgado, de declaração de insolvência da sociedade comercial L, Lda, no âmbito do processo de insolvência nº 880/12.7TBBCL, o qual se encontra actualmente encerrado e no qual foi homologado o Plano de Insolvência por decisão proferida em 19/09/2013, transitada em julgado em 28/04/2014.
21. No dia 12 de Janeiro de 2012 foi outorgada escritura de Dação em Cumprimento na qual os Réus A e esposa M declararam dever à Ré A, irmã daquela, a quantia de €181.220,00, resultante de doze empréstimos que esta lhes concedeu titulados por doze letras aceites em 11 de Outubro de 1998, no valor de €14.240,00, 17 de Abril de 2000, no valor de €19.620,00, 23 de Dezembro de 2000, no valor de €8.800,00, 16 de Junho de 2001, no valor de €12.500,00, 30 de Agosto de 2002, no valor de €16.200,00, 12 de Setembro de 2003, no valor de €20.120,00, 28 de Maio de 2005, no valor de €19.620,00, 30 de Novembro de 2005, no valor de €8.800,00, 05 de Abril de 2007, no valor de €12.500,00, 18 de Dezembro de 2007, no valor de €16.200,00, 21 de Março de 2008, no valor de €20. 120,00, 30 de Novembro de 2008, no valor de €1. 500,00 e, para pagamento dessa dívida, dar à Ré Adelaide os seguintes bens: com reserva do direito de uso e habitação para eles, o prédio urbano, composto por casa rés-do-chão, andar e quintal, destinado a habitação, sito no lugar de Xisto ou Bacêlo, Freguesia de Viatodos, Concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o número 13, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 114, à data da escritura registado definitivamente a seu favor conforme inscrição apresentação n.º 48, de 15 de Fevereiro de 1999, ao qual para efeitos da escritura de dação em cumprimento atribuíram o valor de €152.400,00 e com reserva do direito de uso para eles, o prédio rústico, denominado “Campo...”, sito no Lugar de ..., Freguesia de V..., Concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o número 14, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 282, à data da escritura registado definitivamente a seu favor conforme inscrição apresentação n.º 48, de 15 de Fevereiro de 1999, ao qual para efeitos da escritura de dação em cumprimento atribuíram-lhe o valor de €28.820,00.
22. Na escritura referida no número anterior a Ré A declarou aceitar a dação nos termos ali exarados e que o prédio urbano se destina a habitação.
23. Ambos os prédios referidos em 21) encontram-se definitivamente registados a favor da Ré A, assim como o mencionado direito de uso/habitação a favor dos primeiros Réus.
24. Os identificados bens imóveis antes de serem dados à Ré A constituíam o único acervo patrimonial dos primeiros Réus.
25. Os primeiros Réus têm um vasto e avultado o passivo, sendo vários os credores daqueles e por isso aqueles solicitaram à Ré A que titulasse a propriedade dos prédios deixando assim aqueles de possuir quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos passíveis de reponderem pelas dívidas junto dos respectivos credores.
26. Os Réus A e M não quiseram dar os referidos imóveis mas apenas retirá-los do seu património para o eximir do cumprimento das suas dívidas e a Ré A não quis recebê-los em dação em cumprimento mas apenas retirá-los do património dos Réus A e M, para que estes se pudessem eximir ao cumprimento das suas obrigações.
27. O negócio relativo à dação em cumprimento foi celebrado no intuito de enganar terceiros, mormente o aqui Autor.
28. Os Réus A e M nunca receberam qualquer empréstimo da Ré A e nem esta lhes mutuou, em momento algum, qualquer quantia.
29. Os empréstimos que os Réus A e M declararam na escritura pública de dação em cumprimento nunca foram prestados.
30. São os Réus A e M quem utiliza de forma pacífica e pública os referidos prédios, como sendo da sua propriedade, e quem procede ao pagamento de todas as obrigações fiscais relativas aos prédios.
31. O prédio urbano identificado em 21) tem um valor superior a €200.000,00.
32. A Ré A é pessoa de parcos rendimentos anuais.
33. Os Réus A e M e a Ré A actuaram com o intuito de diminuírem a garantia patrimonial decorrente do seu património de maneira a não solver os seus compromissos.

Não estando impugnada a matéria de facto, resulta evidente a existência de negócio simulado, pela verificação dos seus três requisitos: divergência entre a vontade real e a vontade declarada, intuito de enganar terceiros e acordo simulatório – artigo 240.º, n.º 1 do Código Civil – conforme decorre dos factos números 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 dos factos provados.
Assim sendo, a dação em cumprimento celebrada entre os réus, é nula por simulada – n.º 2 do artigo 240.º do Código Civil.
A questão que importa averiguar é a de saber se, tendo-se considerado provado que o autor, neste momento, não é, ainda, detentor dos créditos que invoca, pode arguir tal nulidade.
Adiantamos, desde já, que concordamos com a solução encontrada em 1.ª instância.
Consagrando a lei a nulidade do negócio simulado, daí resulta que a nulidade da simulação pode ser invocada por qualquer interessado e ser oficiosamente declarada, conforme decorre da regra geral expressa no artigo 286.º do Código Civil.
Ao dizer “qualquer interessado”, não pode deixar de entender-se que a lei se está a referir ao “titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afetada pelo negócio” – Antunes e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 263 e, no mesmo sentido, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, pág. 620 – ou seja o sujeito de qualquer relação jurídica que, de algum modo, possa ser afetado pelos efeitos que o negócio tendia a produzir.
A lei não está a referir-se apenas aos credores. A expressão “qualquer interessado” tem um campo muito mais vasto. Para os credores em particular, veja-se o que dispõe o artigo 605.º do CC.
No caso dos autos, como muito bem se analisa na sentença recorrida, o autor, não sendo neste momento, ainda, detentor dos créditos sobre o réu por si invocados, já foi citado como executado pela Segurança Social, após despacho de reversão fiscal, pelas dívidas da sociedade L, Lda.”, no valor global de € 415.885,20 e é executado no âmbito de processo executivo instaurado por um Banco, por força de livrança subscrita pela sociedade e avalizada por si e por outros, designadamente o réu, tendo já visto serem penhorados bens seus e encontrando-se a execução em fase de venda.
Neste âmbito e considerando o teor da Declaração a que se refere o n.º 9 dos factos provados (em que o réu se obrigou, com os outros sócios da sociedade, perante o autor, a suportar integralmente as dívidas fiscais, à segurança social, a instituições financeiras ou quaisquer outros credores, eximindo o autor de toda e qualquer responsabilidade pessoal, ainda que decorrente de aval, fiança ou qualquer outra forma de vinculação pessoal na qualidade de gerente da sociedade), não há dúvida que o autor tem aquela qualidade de interessado em invocar a nulidade do contrato simulado. É que, ainda que, perante o Banco, o autor seja responsável, por força do aval, não tem responsabilidade perante o réu e, por isso mesmo, tem todo o interesse em ver declarada a nulidade da dação em cumprimento simulada, que retira do património dos réus a propriedade de prédios passíveis de responderem pelas suas dívidas.

Em face do que fica dito, fica resolvida a questão do interesse em agir, uma vez que o autor procura a tutela jurídica para um direito de que se arroga titular, sendo, portanto, parte legítima, uma vez que tem interesse direto em demandar e, como vimos, até, com parcial procedência da sua demanda.
A questão da ilegitimidade da ré M, salvo o devido respeito, está mal colocada. Esta ré foi demandada porque foi parte no contrato de dação em cumprimento (tendo outorgado a respetiva escritura pública), cuja nulidade por simulação é peticionada. A sua legitimidade passiva deriva desse facto e não se confunde com a ilegitimidade declarada em outra ação que os ora apelantes trazem à lide, onde não está em causa a sua intervenção como outorgante daquele contrato, mas apenas a sua não intervenção no documento “Declaração” a que se reporta o ponto n.º 9 dos factos provados.

Finalmente, os apelantes colocam uma questão não apreciada em 1.ª instância e relativa à interpretação do conteúdo da Declaração a que nos vimos referindo, considerando existir abuso de direito e tratar-se de negócio ofensivo dos bons costumes.
Por um lado, deve dizer-se que nunca esteve em causa, nestes autos, a interpretação de tal Declaração, não tendo os aí declarantes invocado a ofensa aos bons costumes do teor da mesma, o que sempre obstaria a que este tribunal de recurso se pronunciasse.
Por outro lado, a admitir-se que, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, não nos estaria vedada a apreciação de tais questões – no âmbito do abuso de direito e da ofensa aos bons costumes – sempre se dirá que não se vê como podem tais institutos ser invocados no caso concreto, quando é sabido que o que esteve na base da Declaração emitida por todos os restantes sócios da sociedade em causa, em janeiro de 2006, foi o facto de o autor, desde janeiro de 2002, não exercer, de facto, quaisquer funções de gerência na dita sociedade, o que aconteceu até outubro de 2008. Não há aqui qualquer “sacrifício desmesurado” imposto aos demais sócios da sociedade que, de facto, eram os únicos gerentes da mesma, desde que o autor se afastou em 2002.
Na ausência de qualquer pedido reconvencional quanto à validade daquela Declaração (sem sequer ter sido dada oportunidade ao autor de contrapor as condições em que tal Declaração foi emitida), não é este o meio próprio para conhecer da ora peticionada declaração de nulidade da mesma.
E, verdadeiramente, também não seria a sua nulidade que retiraria ao autor a qualidade de interessado em invocar a simulação do negócio celebrado entre os réus, uma vez que, ainda que a mesma não tivesse sido subscrita, como dador de aval, o autor, no caso de vir a pagar a letra (os seus bens imóveis estão penhorados e em fase de venda na execução respetiva), pode posteriormente exigir a importância respetiva, tanto da pessoa a favor de quem prestou o aval, como de qualquer signatário para com este obrigado.
Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.

Sumário:
1 – São requisitos da simulação, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório.
2 – O negócio simulado é nulo, podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado.
3 – Quando a lei diz “qualquer interessado”, não está a referir-se apenas aos credores atuais, mas sim ao titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, possa ser afetada pelo negócio simulado.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

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Guimarães, 12 de janeiro de 2017