Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1751/19.1T8VRL.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICATIVA
FALTA DE PROVA DE MÚTUO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Pretendendo-se a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, das conclusões do recurso, devem constar, sob pena de rejeição, a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados.
II- Os elementos constitutivos do contrato de mútuo são a entrega a outrem de dinheiro ou outra coisa fungível e a obrigação por parte do mutuário de restituição do dinheiro ou da coisa.
III- O instituto do enriquecimento sem causa não é de conhecimento oficioso.
IV- Aquele que pretenda sustentar no instituto do enriquecimento sem causa o direito a obter a restituição de quantia entregue tem o ónus de alegar e provar a ausência de causa justificativa para tal entrega sendo que a falta de prova de um contrato de mútuo alegado pelo autor não corresponde à prova de inexistência de causa do enriquecimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

A. M. instaurou a presente acção, na forma de processo comum, contra Y. P. pedindo o reconhecimento do seu direito de crédito sobre a ré no montante de € 91.126,24 e a condenação desta a restituir-lhe tal montante.
Alega, em síntese, que emprestou a ré € 91.126,24, quantia com a qual esta pagou o preço de um imóvel por si adquirido, bem como o respectivo imposto de selo e emolumentos do registo predial. A ré não lhe restituiu tal quantia, apesar de a ter interpelado para tal.
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A ré contestou impugnando o alegado e dizendo que a referida quantia foi-lhe doada.
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Foi realizada audiência prévia, onde se fixou o valor da acção, identificou o objecto do litígio, enunciaram os temas de prova, bem como foram admitidos os requerimentos probatórios.
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Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos:
“Pelo exposto, julgo a ação improcedente, e, em consequência, absolvo a R. do pedido.
Custas a cargo do A. - art. 527º, do C.P.C.”
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Não se conformando com esta sentença veio o autor dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1º O autor/apelante na acção identificada peticionou que fosse o seu direito de crédito no valor de 91.126, 24 euros reconhecido, bem como a ré/apelada condenada na restituição desse valor.
2º Considerou o tribunal a quo, como factos provados, nomeadamente o no número 3 e 4 que o valor da aquisição do imóvel identificado nos autos, foi pago pelo recorrente/autor “através de dois cheques bancários, um com o valor de 10.000,00 (dez mil euros) emitido pelo Banco ... S.A. e numero ......60 e outro no valor de 80.000,00 (oitenta mil) euros sob o n.º ......37 emitido pelo mesmo banco” e o “A. pagou ainda, as despesas com imposto de selo, no valor de 736,24 euros e os emolumentos do registo predial, no valor de 390,00 euros.”
3º O Exmo. Juiz do tribunal a quo não se pronunciou explicitamente, quanto ao pedido invocado pelo autor (reconhecimento de crédito) e apesar de estar o implícito nos factos considerados provados na douta sentença é certo que o não foi mencionado na douta decisão.
4º Configura assim uma nulidade da sentença prevista nos artigo 615.º n.º 1 al. c) e d) do Código Processo Civil, que se invoca.
5º A douta decisão que se recorre, considerou como não provados os seguintes factos: 1- a R. pediu ao A., na condição de empréstimo, uma quantia, para aquisição de um imóvel em Portugal, ao que o A., acedeu. 2- -os valores pagos pelo A., referidos em 3 e 4 dos factos provados, foram pagos a titulo de “ empréstimo” à R.…”
6º Salvo devido respeito, não fez o tribunal a quo, nos pontos da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida e que vem concretamente referidos nos pontos 1 e 2 dos factos não provados do item III destas motivações de recurso e que aqui se do integralmente por produzidos.
7º O tribunal a quo não apreciou concretamente toda a prova produzida em audiência e na sua apreciação violou as regras da experiencia e da lógica de um homem médio colocado nas mesmas circunstâncias pela ordem jurídica.
8º Pois de acordo com as regras da experiencia comum e os critérios da lógica, teria forçosamente impor decisão diversa, isto é, considerar os factos como provados o que foi dado como não provado e acima identificado.
9º O tribunal a quo não teve em consideração a prova documental junta aos autos, nomeadamente as cópias dos cheques, prova que em fins de 2017 reservou em seu nome o imóvel em questão e fez o pagamento do valor de 10.000,00 euros de sinal através de cheque emitido em 04/12/2017.
10º Prova essa, que aliada as declarações de parte prestadas pelo autor/apelante na sessão de julgamento do dia 12/03/2020 que aqui se dão como reproduzidas e o depoimento da testemunha A. J. prestado na sessão de julgamento de dia 12/03/2020 que igualmente se dá como reproduzido, demonstra que o mesmo nunca teve qualquer intenção de oferecer/doar o imóvel identificado à ré/apelada.
11º O tribunal a quo não deu a devida credibilidade ao depoimento da testemunha A. J., que sem qualquer interesse na demanda, que referiu que o autor/apelante comentou com a mesma que a mudança de titularidade no acto da outorga da escritura pública do imóvel em questão se deveu a um alegado empréstimo.
12º Salvo devido respeito, não deu o tribunal a quo a devida relevância ao documento de fls. 17 e fls. 18, comunicação por mensagem escrita e enviada pela mãe da ré/apelada ao autor/apelante, em que refere que a filha em conjunto com a mesma estariam a diligenciar para liquidar o empréstimo efectuado pelo autor/apelante à ré/apelada.
13º Conjugada com a prova documental, in casu a procuração outorgada a favor do autor/apelante pela ré/apelada, com as declarações prestadas em sessão de julgamento por ambos, de acordo com as regras da experiencia comum e critérios da lógica, levaria que o tribunal a quo desse como provado a existência de um empréstimo.
14º De igual modo mediante as declarações prestadas pela ré/apelada e conjugada com os depoimentos das testemunhas E. P. e C. C., prova que a procuração outorgada pela ré/apelada e posteriormente revogada, era uma condição ou garantia do valor mutuado pelo autor/apelante a favor da ré/apelada.
15º Salvo melhor opinião, conforme as declarações prestadas pela ré/apelada, prova que a mesma teria ou demonstrou condições para que o autor/apelante fosse ressarcido do valor mutuado.
16º Andou mal o tribunal a quo em considerar o depoimento de M. G. prestado na sessão de audiência de julgamento no dia 12/03/2020 e de M. C. na sessão de julgamento de dia 17/06/2020, quando ficou provado e demonstrado que tais depoimentos estão feridos de credibilidade por existir uma relação de proximidade e de acordo com as regras da experiencia comum e critérios da lógica os mesmos estariam inquinados para as inverdades.
17º Prevê o artigo 1142.º do Código Civil que o mútuo é um contrato pelo qual uma das partes em presta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
18º O contrato de mútuo é um contrato bilateral ou sinalagmático, emergindo da sua celebração obrigações recíprocas para ambos contraentes, e oneroso.
19º É um contrato típico e assume a natureza de um contrato real, quoad constitutionem, porquanto só fica perfeito com a entrega da quantia ou da coisa para a esfera de propriedade do mutuário e a obrigação de restituir outro tanto do mesmo género do que foi recebido.
20º Cabia ao autor/apelante o ónus da prova de que a compra do imóvel teria subjacente um empréstimo realizado à ré/apelada no valor de 91.126,00 euros, de que foi entregue essa quantia e que estava obrigada a restituir-lha.
21º A ré/apelada por sua vez, veio confirmar que o autor/apelante pagou com o referido imóvel com valores da sua propriedade, mas que a causa seria a titulo de doação.
22º Foi inequívoco que o autor/apelante utilizou quantias da sua propriedade para a compra do identificado imóvel, ainda propriedade da ré/apelada.
23º Foi ainda provado que o autor/apelante só o fez, com a condição e através de uma “garantia “ cedia pela ré/apelada, neste caso a procuração com poderes de compra e venda, entre outros.
24º Foi provado que o autor / apelante interpelou a ré / apelada para o pagamento do seu credito, neste caso 91.126,24 euros.
25º Foi ainda provado que a ré/ apelada demonstrou condições de ressarcimento do valor “emprestado” pelo autor/apelante, quando no iato temporal da realização do empréstimo até à sua interpelação para pagamento, a mesma ter demonstrado que teria património no Brasil, suficiente para o ressarcir.
26º E por fim foi ainda provado que a ré/apelante não teria a intenção fez qualquer pagamento/restituição/entrega do valores utilizados para a compra do imóvel.
27º Existem elementos suficientes para que o valor entregue pelo autor/apelante seja considera um verdadeiro mútuo.
28º A convicção do julgador do tribunal a quo, baseando-se, salvo devido respeita, de certa forma no princípio “ in dubio pró reu”, em beneficio da ré/apelada.
29º O autor/apelante poderá invocar o instituto do enriquecimento sem causa estatuído no artigo 473.º do Código Civil, contudo poderá ser vedado já que a causa da deslocação patrimonial desse montante foi um empréstimo realizado à ré/apelada.
30º E considerando o carácter subsidiário do instituto que flui do artigo 474º do Código Civil, segundo o qual não há lugar à restituição por enriquecimento, designadamente, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, como é o caso dos contratos de mútuo.
31º Salvo melhor opinião, e por tudo o exposto ficou provado a pretensão do autor/apelante, neste caso o contrato de mútuo.
32º Desta forma, contrato de mútuo verbal celebrado entre o autor/apelante e a ré/apelada, atento o seu valor, é nulo por falta de forma, sendo a nulidade invocável a todo o tempo (artigos. 1143º e 220º do Código Civil e artigo 286º do Código Civil) e com efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo quanto tiver sido prestado. (art. 289º do Código Civil).
33º A sentença em crise violou, interpretou ou aplicou incorrectamente, além de outros, o disposto no artigo 1142º, 1143º, 220º, 286º todos do Código Civil e o artigo 607.º do Código Processo Civil.
34º Deste modo e por melhor opinião, pelo exposto deverá ser revogada a sentença proferida, condenado a ré/apelada a restituir/pagar / entregar o referido montante de 91.126,24 euros ao autor/apelante.”
Pugna pela revogação da sentença recorrida e pela condenação da ré/apelada a restituir o referido montante de € 91.126,24 ao autor/apelante.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:

A) A alegada nulidade;
B) Da admissão da reapreciação da prova e do alegado erro na apreciação desta;
C) Eventual erro na subsunção jurídica.
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II – Fundamentação

Foram considerados provados os seguintes factos:
1 - Em 05/06/2018, no Cartório Notarial de M. R., sito na Praça …, em Chaves, a ré outorgou procuração, em que declarou constituir seu bastante procurador o autor, conferindo-lhe poderes, nomeadamente para prometer comprar e comprar, prometer vender e vender, pelo preço e condições que entendesse convenientes, quaisquer bens imóveis, sitos em Portugal ou no Brasil, pagar e receber os respectivos preços e receber ou dar a respectiva quitação, outorgar e assinar os respectivos documentos particulares, contratos promessa e escrituras públicas.
2 - Por escritura pública de compra e venda outorgada na Conservatória do Registo Predial ..., em 18/06/2018, a ré, representada pelo seu procurador (o autor), comprou a terceiros, pelo preço de 90.000,00 euros (noventa mil euros), um prédio urbano, com destino à habitação e composto de casa de rés-do chão, primeiro andar e logradouro, inscrito na matriz sob o art. 2909º, da freguesia de … e descrito sob o nº … da Conservatória do Registo Predial ..., sito no Bairro …, Rua …, em Chaves.
3 - Valor esse pago pelo autor, através de dois cheques bancários, um com o valor de € 10.000,00 (dez mil euros), emitido pelo Banco ... S.A., nº ......60, e outro no valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros), com o n.º ......37, emitido pelo mesmo banco.
4 - O autor pagou ainda as despesas com o imposto de selo, no valor de € 736,24, e os emolumentos do registo predial, no valor de € 390,00.
5 - Em 09/08/2019 a ré revogou a procuração referida em 1.
6 - Entretanto a ré não restituiu ao autor qualquer das referidas quantias, apesar de interpelada para o efeito.
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Não se provou:
1 - A ré pediu ao autor, na condição de empréstimo, uma quantia para aquisição de um imóvel em Portugal, ao que o autor acedeu.
2 - Os valores pagos pelo autor, referidos em 3 e 4 dos factos provados, foram pagos a título de “empréstimo” à ré/foram “doados” pelo autor à ré.
3 - A ré comprometeu-se a, após fixar a sua residência em Portugal e conseguir trabalho remunerado, pagar ao autor o equivalente a uma renda mensal de cerca de € 440,00.
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A) Nulidade da sentença

Defende o apelante que a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado acerca do pedido de reconhecimento do crédito.
A apelada refere que o reconhecimento do crédito estava dependente da prova do contrato de mútuo, o que o autor não logrou provar.
Vejamos.
As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art. 615º do C.P.C., diploma a que pertencerão os artigos a citar sem menção de origem. Estas reconduzem-se a vícios formais da decisão decorrentes de erro de actividade ou de procedimento - error in procedendo - referente à disciplina legal e que impedem o pronunciamento de mérito. Situação distinta é o erro de julgamento - error in judicando, quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer quanto na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável.

Dispõe o art. 615º nº 1 b): É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).
Este vício incide sobre as questões a resolver nos termos e para os efeitos do disposto no art. 608º nº 2 que preceitua: O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Questões cuja omissão de pronúncia conduz à nulidade de decisão são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos pelas partes (…)” (Antunes Varela, in R.L.J., Ano 122, p. 112). São “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, 2º, 2ª ed., p. 704).
Tais questões não se confundem com argumentos, razões (de facto ou de direito) ou motivos invocados pelas partes em defesa ou reforço das suas posições. E para que a nulidade ocorra é necessário que ocorra omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada e não uma fundamentação deficiente.
No caso sub judice inexiste qualquer omissão de pronúncia uma vez que a causa de pedir é o contrato de mútuo e a esta corresponde apenas o pedido de condenação na restituição da quantia mutuada. Assim, o alegado reconhecimento do direito de crédito do autor não tem autonomia face à peticionada condenação na restituição.
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B) Reapreciação da matéria de facto

O apelante insurge-se contra a matéria dada como não provada sob os nº 1 e 2 defendendo que a mesma, atenta os meios de indica, devia ter sido dada como provada.
A apelada pronunciou-se pela rejeição da reapreciação da matéria de facto porquanto o recorrente não cumpriu o disposto no art. 640º nas conclusões do recurso.
Decidindo.
Nos termos do art. 662º nº 1 A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Antes de mais, o Tribunal da 1ª Instância, ao proferir sentença, deve, em sede de fundamentação, (…) declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (art. 607º nº 4) e O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (art. 607º nº 5).
Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência. A este propósito refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 3ª ed., p. 256: “A exigência legal, para ser atacada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamento), fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes”.
A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância. Contudo, o recorrente deve cumprir os ónus previstos na lei processual.

Dispõe o art. 639º sob a epígrafe Ónus de alegar e formular conclusões:

1 – O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar: (…)

E o art. 640º sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugna a matéria de facto:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…).
Acompanhando de perto o Ac. do S.T.J. de 29/10/2015 (Lopes do Rego), in www.dgsi.pt, endereço a que pertencerão os acórdãos a citar sem menção de origem, que, em sede de pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, distingue-se dois ónus:
- um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação minimamente concludente da impugnação, que se traduz na indicação dos pontos de facto questionados, dos meios probatórios que impõem decisão diversa sobre eles e do sentido decisório que decorreria da correcta apreciação destes meios de prova – a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do C.P.C.. A falta de cumprimento deste ónus conduz à imediata rejeição do recurso por indiciar uma falta de consistência e seriedade na impugnação da matéria de facto;
- e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida, que se traduz na indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso – a) do nº 2 do art. 640º do C.P.C.. A falta desta indicação conduz à imediata rejeição do recurso, contudo esta falha da parte deve ser avaliada de forma mais cautelosa e casuisticamente tanto mais que o conteúdo prático deste ónus tem oscilado ao longo dos anos e das várias reformas. Com efeito, a jurisprudência do S.T.J. tem entendido, face ao carácter algo equívoco da expressão “exacta indicação”, em nome do princípio da proporcionalidade e da adequação e ainda da prevalência do mérito sobre os requisitos puramente formais, que não se justifica a liminar rejeição do recurso quando não existe dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado. No mesmo sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 19/01/2016 (Sebastião Póvoas), 28/04/2016 (Abrantes Geraldes), 31/05/2016 (Roque Nogueira), 08/11/16 (Fonseca Ramos).

Tem-se entendido, designadamente Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., Almedina, p. 158-159, que o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado quando se verificar alguma das seguintes situações:

“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”

Assim, das conclusões de recurso, na medida em que estas delimitam o seu objecto (art. 635º nº 4), i.e., as questões a reapreciar pela Relação, devem constar obrigatoriamente apenas os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (art. 639º, nº 1), o que servirá para mencionar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º nº 1 a)). Neste sentido, entre outros, Ac. do S.T.J. de 31/05/2016 (Garcia Calejo).
Não havendo motivo de rejeição procede este Tribunal à reapreciação da prova nos exactos termos requeridos procedendo ao controlo da convicção do julgador da primeira instância verificando se esta se mostra contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos e sindicar a formação da sua convicção. i.e., o processo lógico. Assim, nada impede que, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, o tribunal superior conclua de forma diversa da do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas. Contudo, não poderá deixar-se de ter presente que, por força da imediação, o tribunal da primeira instância é o que se encontra melhor colocado para apreciar a prova, designadamente a testemunhal.

Revertendo ao caso em apreço verificamos o seguinte:
- o apelante, nas conclusões, claramente referiu que, no seu entender, a matéria de facto constante sob os nº 1 e 2 dos factos não provados foi incorrectamente julgada - art. 640º nº 1 a);
- indicou, na motivação e conclusões, os meios probatórios que, no seu entender, impugnam decisão diversa sobre tais pontos da matéria de facto - art. 640º nº 1 b);
- e por fim, quer nas alegações, quer nas conclusões, indica a decisão que, seu entender, deve ser proferida no que concerne a tais pontos da matéria de facto, a saber, essa matéria deve ser eliminada e passar a integrar a matéria de facto dada como provada - art. 640º nº 1 c).
Pelo exposto, inexiste fundamento para rejeitar a requerida reapreciação da prova.
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Tendo por base estas considerações e ouvida toda a prova produzida importa analisar os factos acerca dos quais o apelante discorda.
Afigura-se-nos que bem andou o tribunal recorrido ao considerar que não se provou que o autor tivesse mutuado à ré a quantia correspondente ao preço da compra de uma casa e despesas com o imposto de selo e registo.
Antes de mais, se atentarmos no art. 1142º do C.C., que prevê o contrato de mútuo, verificamos que são dois os seus elementos constitutivos, por um lado, a entrega a outrem de dinheiro ou outra coisa fungível (datio rei) e, por outro, a obrigação por parte do mutuário de restituição do dinheiro ou da coisa.
Do conjunto da prova produzida resulta apenas a prova da entrega por parte do autor à ré, ainda que indirectamente, de € 91.126,24 para compra de um prédio urbano sito em Chaves e para pagamento do imposto de selo e do registo predial e, de modo algum, que esta se tenha comprometido a restituir-lhe tal dinheiro.
Dos documentos juntos aos autos, mais concretamente da procuração outorgada pela ré a favor do autor em 05/06/2018; da escritura de compra e venda realizada em 18/06/2018, em que a ré, representada pelo autor, se apresenta como compradora; dos cheques de € 10.000,00 e € 80.000,00 subscritos pelo autor; do extracto bancário da conta do autor e declaração do banco do autor, resulta apenas que foi o autor quem pagou o prédio urbano comprado pela ré e registado no seu nome, o que aliás, é admitido pela ré. Desta mesma documentação não resulta que esta se tenha obrigado a restituir-lhe tal quantia. A troca de mensagens através do “WhatsApp” que o autor imprimiu e juntou aos autos não tem a virtualidade de fazer tal prova, desde logo, porque não permite com segurança atestar quem são as pessoas que efectivamente escreveram tais mensagens, e, admitindo que foram o autor e a mãe da ré, não é inequívoco que se referiram à compra da casa e, principalmente, esta não pode assumir uma obrigação pela filha.
Da prova testemunhal, designadamente das testemunhas a que alude o apelante, não resulta que a ré tenha assumido a obrigação de restituir ao autor a quantia de € 91.126,24. A testemunha C. C. não revelou qualquer conhecimento directo dos factos e não mereceu qualquer credibilidade por ter tido um depoimento impreciso, inseguro e por ter aludido a um contrato de arrendamento entre autor e ré que os próprios não referiram. A testemunha A. J. limitou-se a dizer o que o autor lhe terá dito desconhecendo o eventual acordo entre autor e ré. A testemunha E. P., irmã da ré, negou qualquer empréstimo aludindo antes a doação do mesmo modo que o autor, pessoa abastada, pagou à ré uma cirurgia plástica cara, viagens de avião e a sustentava, bem como aos seus três filhos. Esclareceu que o presente processo apenas surgiu pelo facto do autor se ter zangado com a ré por esta ter arranjado um namorado (adiantando que aquele acalentava a esperança de ter um relacionamento amoroso com esta). Questionada acerca da razão de ser da procuração esta testemunha referiu que a mesma funcionava como uma “garantia” para o autor no sentido de oferecer algo e depois, se o entendesse ou arrependesse, “ir buscar”, sendo que, no caso em apreço, não foi possível ao autor recuperar a propriedade do bem por a ré ter revogado tal procuração.
Dos depoimentos das testemunhas M. G. e M. C., de modo algum, resulta que a ré se tenha comprometido a devolver tal valor. Estas afirmaram ter ouvido o autor dizer que a casa era uma oferta.
O autor prestou declarações pouco serena e contraditórias. Admitiu ter pago à ré viagens, uma cirurgia plástica, a casa, além de a sustentar, contudo não deu nenhuma razão que o justificasse e que merecesse credibilidade, por mais abastado que seja. O facto da ré ser filha da sua mulher não o pode explicar tanto mais que, do depoimento da irmã da ré não resulta que aquele tivesse emprestado ou dado a esta aquela ordem de importâncias. Se em relação à casa fala em empréstimo não o faz em relação às demais despesas, sendo que, segundo a ré, aquela cirurgia ficou em mais de 60.000 reais (equivale a cerca de € 9.200,00) e não foi feita por razões urgentes de saúde. Também não esclareceu como podia a ré proceder à restituição de tal quantia quando aquela no momento da escritura nem sequer trabalhava. Não deu qualquer explicação credível para o facto de ter ficado “descontrolado” (palavras suas) por a ré ter arranjado um namorado. Não é normal que uma mulher jovem queira ter um relacionamento amoroso? Ou será que ele, com mais de 80 anos, tinha a expectativa de ter um caso com a enteada? Não se percebe a sua seguinte afirmação: “se era para ser assim eu não tinha feito empréstimo, pedisse ao namorado”. Também não mereceu credibilidade na parte em que refere que a procuração servia de garantia para a hipótese da ré não lhe restituir a quantia mutuada uma vez que, sendo o autor um empresário de sucesso no Brasil, não faz sentido recorrer a tal “garantia”. A prova que a procuração não serve de garantia foi o facto da ré, pessoa jovem e sem aquela experiencia, ter procedido à sua revogação.
Destas declarações não resulta qualquer empréstimo, parecendo resultar antes uma oferta e um subsequente arrependimento, tese defendida pela ré nas suas declarações.
Pelo exposto, é de manter os factos nº 1 e 2 como não provados.
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B) Subsunção jurídica

Mantendo-se inalterada a matéria de facto é de manter igualmente a subsunção do direito aos factos uma vez que a mesma se mostra correcta.
O contrato de mútuo, previsto no art. 1142º do C.C, é um contrato típico, nominado, primordialmente não formal (atento o disposto no art. 1144º do C.C.), obrigacional e real quoad effectum.
Discute-se se o mesmo tem ou não a natureza de contrato real (quoad constitutionem), i.e., se a entrega da coisa constitui ou não um pressuposto essencial à formação do contrato.
A posição dominante é no sentido de que a entrega da coisa é um dos elementos constitutivo do negócio (Neste sentido vide Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. III, Contratos em especial, 3ª ed., Almedina, p. 393).
Outros defendem que a entrega da coisa mutuada não teria a função de elemento constitutivo do negócio, mas representaria um acto executivo do contrato que não teria necessariamente de ser contemporâneo da celebração do contrato (neste sentido vide Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Lisboa, AAFDL, 1985, p. 309-310).
Uma outra tese ainda admite o mútuo consensual ao lado do mútuo real e da promessa de mútuo. Os defensores desta tese defendem que a entrega não é condição de validade do contrato pelo que se as partes acordarem na não entrega o contrato torna-se atípico. Assim, ao abrigo da autonomia privada, cabia às partes optar por celebrar um mútuo como real ou como obrigacional (neste sentido vide Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, I – Parte Geral, t. I, 2ª ed, Almedina, 2000, p. 314).
Abraçamos a primeira tese que qualifica o mútuo como contrato real quoad constitutionem uma vez que é a que parece resultar da letra do referido art. 1142º do C.C. que prevê uma obrigação de entrega da coisa mutuada, à semelhança das definições de outros contratos da mesma natureza, como o comodato (1129º do C.C.) ou o depósito (art. 1185º do C.C.).
Assim, são dois elementos constitutivos do contrato de mútuo, por um lado, a entrega a outrem de dinheiro ou outra coisa fungível (datio rei) e, por outro, a obrigação por parte do mutuário de restituição do dinheiro ou da coisa.
Nos termos do art. 342º do C.C. aquele que invoca um direito tem de provar os factos constitutivos desse direito (em caso de dúvida os factos devem ser considerados constitutivos) e aquele contra quem o direito é invocado tem de provar eventuais factos impeditivos, modificativos ou extintivos do mesmo. No caso de dúvida insanável sobre a realidade dos factos existe este critério de direito material baseado na interpretação da norma de direito substantivo em causa que permite que seja proferida uma decisão judicial tanto mais que aos tribunais está vedado a recusa de decidir fundada no non liquet – art. 8º nº 1 do C.C..
Revertendo ao caso, atenta a matéria de facto dada como provada, o autor apenas logrou provar o primeiro elemento constitutivo – a entrega - desconhecendo-se a causa subjacente a tal entrega (empréstimo, doação ou outra). Não se conhecendo esta causa não se pode concluir pela obrigação da ré em restituir a quantia entregue.
Não se provando a celebração de um mútuo entre autor e ré não se pode naturalmente falar em mútuo nulo por falta de forma nos termos do art. 1143º e 220º do C.C. com a consequente obrigação de restituição nos termos do art. 289º nº 1 do mesmo diploma.
Tendo a acção sido estruturada no pressuposto de ter existido um mútuo, que o autor não logrou demonstrar, segundo as referidas regras do ónus da prova a acção teria de ser julgada improcedente, sendo indiferente que os réus não tenham demonstrado a sua tese (doação).
O apelante alude, nas conclusões do recurso, ao enriquecimento sem causa, mas afasta, e bem, a sua aplicação.
Com efeito, o tribunal recorrido não tinha que apreciar os factos à luz do enriquecimento sem causa uma vez que o mesmo não é de conhecimento oficioso e o autor não o invocou sequer a título subsidiário. Acresce que aquele que pretenda sustentar no instituto do enriquecimento sem causa o direito a obter a restituição de quantia entregue tem o ónus de alegar e provar a ausência de causa justificativa para tal entrega sendo que a falta de prova de um contrato de mútuo alegado pelo autor não corresponde à prova de inexistência de causa do enriquecimento.
Pelo exposto, improcede a apelação.
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As custas da apelação são da responsabilidade do apelante por ter decaído (art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C.).
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I – Pretendendo-se a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, das conclusões do recurso, devem constar, sob pena de rejeição, a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados.
II - Os elementos constitutivos do contrato de mútuo são a entrega a outrem de dinheiro ou outra coisa fungível e a obrigação por parte do mutuário de restituição do dinheiro ou da coisa.
III – O instituto do enriquecimento sem causa não é de conhecimento oficioso.
IV - Aquele que pretenda sustentar no instituto do enriquecimento sem causa o direito a obter a restituição de quantia entregue tem o ónus de alegar e provar a ausência de causa justificativa para tal entrega sendo que a falta de prova de um contrato de mútuo alegado pelo autor não corresponde à prova de inexistência de causa do enriquecimento.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Guimarães, 26/11/2020

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade