Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2788/06.6TBBCL.G1
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
FALSIFICAÇÃO
ASSINATURA
DIREITO DE PERSONALIDADE
CRÉDITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A falsificação da assinatura do A., pela Ré e a aceitação da mesma pelo Réu, sem ter o cuidado de exigir a presença daquele, no acto da celebração do contrato de concessão de crédito, que a 1ª Ré, não veio a cumprir, traduzem-se em actos abusivos, por parte dos RR., violadores dos direitos de personalidade, através do uso ilícito do nome, com consequências danosas para o autor.
II - Tendo o nome do autor estado inscrito na Central de Riscos do Banco de Portugal desde 04/07/2004 até 06/03/2006, por causa da actuação dos RR., devem estes ser responsbilizados pelo pagamento ao mesmo de uma indemnização por violação do seu direito ao nome.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
O A. Jorge residente no lugar do Monte, freguesia de Gilmonde, desta comarca de Barcelos, moveu a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, contra os RR. “Banco..., S. A.”, com sede na Rua ..., nº..., Lisboa e Maria, divorciada, residente na Rua Tenente Valadim, Barcelos, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, sejam os réus solidariamente condenados a:
a) pagarem-lhe uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por todos os danos causados em consequência da conduta de ambos em montante não inferior a € 107.960,00
b) a, junto do Banco de Portugal, apagarem o nome do autor da lista constante da Central de Risco do Banco de Portugal, no que ao objecto deste processo se refere
c) nos juros de mora, contados sobre aquela quantia desde a da data da citação até integral e efectivo pagamento.
Alega, em síntese, que foi casado com a ré Maria, casamento que foi dissolvido pelo divórcio em 17 de Abril de 2002.
Sucede que em finais de 2004, princípios de 2005 precisou de efectuar uma operação de leasing mobiliário a qual lhe foi recusada pelo BBVA, onde se havia dirigido porque ele, Autor, tinha junto da Central de Risco do Banco de Portugal, uma responsabilidade no valor de € 10.796.
Investigou junto do Banco de Portugal e veio a saber que este débito se reportava a um contrato de concessão de crédito que o R. “Banco...SA” celebrou com ele e a sua ex-esposa, a 2ª Ré.
O autor nunca assinou tal contrato nem mandatou ninguém para o fazer e também não permitiu que alguém o fizesse por si, tal só ocorreu por aquele primeiro réu ter aceite a concessão de crédito sem confirmar a veracidade da assinatura que lhe era atribuída, sendo negligente na verificação da sua autenticidade e em não exigir a presença do autor no acto de assinar o contrato.
Por isso, o autor vê o seu nome inscrito na Central de Risco do Banco de Portugal, e por causa disso é considerado mau pagador, devedor e pessoa que apresenta riscos no que respeita a créditos, porque aqueles registos do Banco de Portugal são do conhecimento de qualquer instituição bancária e de crédito, e este conhecimento prejudicou-o gravemente. Entende, pois, violados o seu direito à livre autodeterminação e liberdade contratual, bem como o seu direito à identidade pessoal, bom nome e reputação.
Citados, o réu Banco..., S.A.” contestou, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 28 e ss., confirmando haver recebido do A. a reclamação por si alegada e da averiguação a que procedeu constatou que este e a sua ex-mulher, a co-Ré, foram executados conjuntamente pelo incumprimento do contrato de mútuo em que figuravam ambos como mutuários.
Ora, analisada a tramitação desta execução constatou-se que o aqui Autor foi regularmente citado e não reagiu à citação, não verificando a existência de qualquer irregularidade processual a fundamentar aquela reclamação.
Porém, nas averiguações, a co-Ré Maria veio a confessar que a assinatura aposta no contrato de mútuo e na livrança-caução não eram do punho do Autor, seu ex-marido, apesar disso não se evidenciar do confronto das assinaturas constantes do B.I. deste e dos supra referidos documentos, admitiu que se justificava desonerar o Autor da dívida exequenda.
Alega ainda que a informação veiculada pelos Bancos ao Banco de Portugal é estritamente sigilosa, não saindo do círculo destas entidades pelo que o aparecimento do nome do Autor como cliente em mora não teve qualquer influência com os Bancos, designadamente no que respeita ao uso do cartão de crédito e de débito e nem do uso dos cheques.
Conclui pedindo que a acção seja julgada não provada e improcedente.
O Autor replicou a fls. 89 e ss., mantendo a posição inicialmente exposta e concluindo como na petição inicial pela total procedência do pedido formulado julgando-se não verificadas as excepções deduzidas pela ré Maria.
A contestação da ré Maria foi mandada desentranhar por não haver pago a taxa de justiça devida, conforme despacho de fls. 139.

Dispensada que foi a realização de uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e fixada a matéria de facto assente e base instrutória, sem reclamações.
Instruído o processo, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, sendo a matéria de facto decidida nos termos que constam do despacho de fls. 669 e ss., sem reclamações.
Por fim foi proferida sentença, na qual se decidiu:
“Considerado, pois, tudo quanto vem de expor-se:
i) julga-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que se refere ao pedido que o Autor formula a fls. 10, sob a alínea b);
ii) julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se as rés “Banco ..., S.A.” e Maria a pagarem ao Autor a indemnização do montante de € 15.000 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde a data da citação – 31/08/2006 (cfr. fls. 27) – até integral pagamento.
Custas pelo Autor e pelas Rés, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o primeiro e 40% (quarenta por cento) para os segundos.”.

Inconformado com o decidido, recorreu o réu “Banco ..., SA, encerrando as suas alegações de recurso, com as seguintes CONCLUSÕES:
1ª- O art. 9º da BI deve ser considerado como não escrito, uma vez que o constante do mesmo não são factos mas sim meras conclusões jurídicas.
2ª- Se não proceder a conclusão precedente, então a resposta dada ao art. 9º da BI deve ser alterada para não provada, uma vez que não foi produzida qualquer prova que sustente a resposta dada.
3ª A indemnização fixada na douta sentença no montante de € 15.000,00 é exagerada face aos danos sofridos pelo Apelado, devendo esse quantitativo ser reduzido ao valor de pelo menos € 2.500,00, ou mesmo inferior.
4ª A douta sentença da 1ª instância ao não ter acolhido as pretensões constantes das conclusões precedente, não fez uma interpretação correcta do disposto no art. 511º do CPC e no art. 496º do CC.
Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença da 1ª instância nos termos peticionados.

O autor contra-alegou terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
1ª A douta sentença proferida nestes autos não merece a critica ínsita no recurso apresentado
2ª O autor, ora recorrido, aceita o decidido e com ele se conforma e assim deverá manter-se
3ª O dado objectivo de o nome (e tudo a que eles se associa) do autor, ora recorrido, ter sido enviado para a Central de Risco de Crédito do Banco de Portugal pelo recorrente representa em si mesmo um prejuízo para o autor
4ª E durou o tempo de mais de 600 dias esta permanência
5ª Sem que o autor em nada contribuísse para tal
6ª Resultado de negligência, grosseira, por parte do recorrente
7ª A quantia de 15.000,00 € arbitrada não se mostra exagerada, antes sendo muito reduzida atentas as possibilidades económicas e financeiras do recorrido e a situação e violação do bom nome do autor.
8ª Como tal deve ser mantida a douta sentença recorrida e nos termos em que foi proferida.
Nestes termos
E nos mais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, Venerandos Desembargadores, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, por não provado e mantida a sentença proferida em primeira instância e, assim se fazendo JUSTIÇA !

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (art. 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões, saber se:
- o artº 9 da BI deve ser considerado não escrito;
- o valor da indemnização deve ser reduzido ou mesmo inferior ao valor de €2.500,00 e não de €15.000,00 como foi estipulado pelo Tribunal a quo.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos
1.- O Autor é empresário (alínea A) dos “Factos assentes”).
2.- O Autor, por carta que enviou ao Réu “Banco ...SA” datada de 04/05/2005, declarou-lhe não ter assinado qualquer documento relativo a uma responsabilidade no valor de € 10.796,00, e que a assinatura que dele consta é falsa, pedindo-lhe que “seja a referida situação resolvida de forma a que se justifique no Banco Central”,e, invocando prejuízos, “quer a nível pessoal, quer a nível empresarial”, pede ainda “uma solução rápida e eficaz, de forma a evitar futuros prejuízos”, acrescentando “sendo que dos já provocados apresentarei a respectiva reclamação em tempo oportuno”, tudo como consta de fls. 12, que se dá aqui por reproduzida.
O Réu respondeu ao Autor nos termos constantes de fls. 14, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra, informando ter encaminhado o assunto para o “Gabinete de Inspecção do Banco ..., S.A.” a fim de ser instaurado processo de averiguações”, de cujo resultado se comprometeu a informar o Autor.(alínea B))
3.- No início do ano de 2006, o R. “Banco ...” informou o Autor de que o empréstimo a que este se referia dizia respeito a um contrato de concessão de crédito por parte dele, Réu, ao Autor e à então sua mulher, a ré Maria (alínea C)).
4.- Por contrato de mútuo datado de 10/04/2006, que celebraram entre si, o Réu “Banco ...” concedeu à Ré Maria “um empréstimo de € 13.386,22 (treze mil trezentos e oitenta e seis euros e vinte e dois cêntimos), para “pagamento da dívida da 2ª. outorgante para com o 1º. outorgante … emergente do Contrato Crédito Económico nº. 30056072732 concedido em 2000.03.21”, como consta do documento de fls. 42 a 44, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea D)).
5.- Em finais do ano de 2004, princípios de 2005, o Autor necessitou de efectuar uma operação de Leasing Mobiliário, tendo solicitado tal operação junto do “Banco Bilbao Viscaya Argentaria”, no Balcão de Barcelos (artigo 1º. da “Base instrutória”).
6.- Tendo recebido desta instituição a informação de que não lhe era concedido tal “leasing”, ficando o pedido pendente, porquanto o Autor, junto da Central de Risco do Banco de Portugal, tinha pendente, por falta de justificativo,uma responsabilidade no valor de € 10.796 à data de 28/02/2005 (artigo 2º.).
7.- O Autor desconhecia a existência de qualquer dívida, compromisso ou outra obrigação da sua parte para com entidades bancárias ou para-bancárias e que tivesse originado aquela figuração na Central de Risco do Banco de Portugal (artigo 3º.).
8.- O Autor veio a saber que o valor referido em 6., dizia respeito a uma operação de crédito junto do Réu “Banco ...” (artigo 4º.).
9.- O Autor nunca celebrou tal contrato nem mandatou quem quer que fosse para o fazer (artigo 5º.).
10.- A assinatura (com o nome do Autor) foi feita pela Ré Maria e a ela se destinou tal crédito (artigo 6º.).
11.- Tal só foi possível porque o Réu “Banco Santander Totta” aceitou a concessão de tal crédito sem verificar se a assinatura que era atribuída ao Autor era verdadeiramente sua, exigindo a sua presença física na celebração do contrato (artigo 7º.).
12.- O nome do Autor esteve inscrito na Central de Riscos do Banco de Portugal desde 04/07/2004 até 06/03/2006 (artigo 8º.).
13.- Sendo, por causa disso, considerado mau pagador, devedor, e pessoa que apresenta riscos no que respeita a créditos (artigo 9º.).
14.- O que está à disposição, com facilidade, de qualquer instituição bancária, qualquer instituição relacionada com créditos e duma forma geral todas as instituições ligadas ao sector bancário e de crédito (artigo 10º.).
15.- Na cláusula 2ª. do contrato de “Mútuo” referido em 4., ficou a constar:
“1. O presente mútuo constitui, pois, novação da dívida identificada no anterior nº. 2 do artigo 1º, dispensando o 1º outorgante a intervenção neste instrumento do seu ex-marido, Sr. Jorge, porquanto a 2ª outorgante declarou e informou agora o 1º outorgante de que afinal a assinatura aposta no contrato identificado na referida cláusula 1ª nº 2 não saiu do punho do seu ex-marido.
2. Ainda que o 1º outorgante não tenha evidência desse facto até porque na execução referida no nº 3 da cláusula 1ª foram cumpridas as formalidades legais da citação, aceita e conforma-se com o ora declarado pela 2ª outorgante renunciando assim a qualquer direito de crédito contra seu ex-marido” (artigo 14º.).
16.- Confrontada a assinatura atribuída ao Autor com a que consta do seu bilhete de identidade existem, evidentes, diversas dissemelhanças (artigo 15º.).
*
B) O DIREITO
A primeira questão é apreciar se é de considerar não escrita a resposta dada ao quesito 9º da base instrutória.
Pretende a ré seguradora a alteração da matéria de facto, mais concretamente, a desconsideração da resposta dada ao quesito 9º, por considerar que o constante do mesmo não são factos mas sim meras conclusões jurídicas.
Vejamos:
No artº 19 da p.i., o A. alegou: “Sendo, por causa disso e apenas, considerado mau pagador, devedor e pessoa que apresenta riscos no que respeita a créditos.”.
Na sequência dessa alegação, no quesito 9º da base instrutória perguntou-se: “Sendo, por causa disso, considerado mau pagador, devedor e pessoa que apresenta riscos no que respeita a créditos?”.
A este quesito deu-se a resposta, “Provado”, fls. 670.
A Ré pretende que a resposta dada àquele quesito 9º, seja considerada como não escrita, por ser uma mera conclusão.
Ora, não nos assistem dúvidas que lhe assiste razão.
A referida resposta é notoriamente conclusiva, basta atentar no modo em que estava formulado o quesito a que a mesma corresponde, seja: “Sendo, por causa disso e apenas,...”.
A conclusão em que a mesma se traduz é o que resulta da resposta dada ao quesito 8º, este sim facto essencial à decisão da causa e, que não foi impugnado.
Assim, por assistir razão ao apelante, considera-se não escrita a resposta dada ao quesito 9º da BI, dando sem efeito o facto assente sob o nº13, da factualidade provada.

Passemos, agora, à segunda questão colocada no recurso, a qual se resume ao valor da indemnização a arbitrar ao autor, apurando se o mesmo deve ser reduzido para o montante de € 2.500,00, ou mesmo inferior, como pretende o réu, definido que está o grau de culpa do R. (negligência) e o bem violado/ilicitude, direito de personalidade do A., em particular, o direito ao seu nome.
O Sr Juiz “a quo” atribuiu € 15.000,00 ao autor para ressarcimento da violação do seu direito de personalidade, a suportar por ambas as Rés, como resulta da decisão recorrida proferida a fls. 675 e ss.
A questão coloca-nos, no domínio dos danos morais ou não patrimoniais, portanto, mais difíceis de calcular que os de ordem patrimonial, os quais permitem uma aproximação à reconstituição da situação que existiria se não houvesse o dano, cfr. artº 562 do Código Civil, (diploma a que pertencem os demais artigos referidos, sem outra designação).
É a consagração legal da orientação tradicional mas ainda válida, da teoria da diferença devidamente conjugada com a teoria da causalidade adequada, nos termos do artº 563.
Teorias estas que actualmente e como já previa, Manuel de Andrade, com a colaboração de Rui Alarcão, in “Teoria Geral das Obrigações”, 3ª edição, págs.368 e 369, têm de ser temperadas e limitadas no “quantum respondeatur” pela culpa concreta do lesante, cfr. dispõe o artº 494.
No caso em apreço há que encontrar uma compensação para os prejuízos causados ao A., nos termos dos artºs 483º e 484º, analisados, na douta sentença recorrida, ou seja, responsabilidade decorrente da ofensa do crédito ou do bom nome do autor.
O artº 496 dispõe o seguinte:
“1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
(...)
3 - O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º;...” .
Sendo que a indemnização a encontrar deve revestir uma punição para quem causou o dano, mesmo que não intencionalmente, conforme refere Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, Vol.II, pág. 288, “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”. No mesmo sentido, Inocêncio Galvão Teles in “Direito das Obrigações”, pag.387, refere-se a este tipo de indemnização como uma espécie de “pena privada, estabelecida no interesse da vítima, na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
No caso, provou-se que, em finais do ano de 2004, princípios de 2005, o Autor necessitou de efectuar uma operação de Leasing Mobiliário, tendo solicitado tal operação junto do “Banco Bilbao Viscaya Argentaria”, no Balcão de Barcelos, do qual recebeu a informação de que não lhe era concedido tal “leasing”, ficando o seu pedido pendente, porquanto o Autor, junto da Central de Risco do Banco de Portugal, tinha pendente, por falta de justificativo,uma responsabilidade no valor de € 10.796 à data de 28/02/2005. O Autor desconhecia a existência de qualquer dívida, compromisso ou outra obrigação da sua parte para com entidades bancárias ou para-bancárias e que tivesse originado aquela figuração na Central de Risco do Banco de Portugal. Essa dívida, dizia respeito a uma operação de crédito junto do Réu, com o qual o Autor nunca contratou nem mandatou quem quer que fosse para o fazer. A assinatura (com o nome do Autor) foi feita pela Ré Maria e a ela se destinou tal crédito, tendo o Réu “Banco ...” aceite a concessão de tal crédito sem verificar se a assinatura que era atribuída ao Autor era verdadeiramente sua.
O nome do Autor esteve inscrito na Central de Riscos do Banco de Portugal desde 04/07/2004 até 06/03/2006, o que está à disposição, com facilidade, de qualquer instituição bancária, qualquer instituição relacionada com créditos e duma forma geral todas as instituições ligadas ao sector bancário e de crédito.
Estes factos demonstram que a utilização indevida do nome (assinatura) do A. teve um âmbito nacional, a nível do Banco de Portugal e foi promovido por uma instituição bancária credível no mercado, o que acarretou transtornos para o A. junto de outra instituição bancária, vendo recusada a concessão de um crédito, devido à inclusão do seu nome na Central de Risco do Banco de Portugal, sem que o mesmo tivesse contribuído para isso, como ficou demonstrado.
Devido à actuação (negligente) dos RR., o A. viu o seu bom nome afectado, como foi referido na douta sentença recorrida. E, isso, não existem dúvidas, traduz-se num dano para o A., nem que fosse, apenas, a nível moral.
A falsificação da assinatura do A., pela Ré e a aceitação da mesma pelo Réu, sem ter o cuidado de exigir a presença daquele, no acto da celebração do contrato de concessão de crédito, que a 1ª Ré, não veio a cumprir, traduzem-se em actos abusivos, por parte dos RR., violadores dos direitos de personalidade, através do uso ilícito do nome, com consequências danosas para o autor.
No cálculo da indemnização tem, também, que ser atentida a situação económica do R., que a decisão recorrida qualificou de “boa”.
E, que nós acrescentamos, de significativo relevo comparada, com o valor que o tribunal “a quo” fixou para compensar o dano sofrido pelo autor, por parte de uma entidade que tem um especial dever de zelar pela segurança, dos particulares e dos seus clientes, nas transacções que realiza.
Atento o exposto, valorando todas as circunstâncias supra referidas, pensamos ser equitativa e, por isso, justa, a quantia de €15.000,00, fixada na sentença recorrida, a qual, face ao teor das contra-alegações do recurso, acaba por ser aceite pelo recorrido/A., apesar do pedido inicial ser de €107.960,00.

Face aos argumentos atrás explicitados, neste aspecto, improcede a apelação.
SUMÁRIO (artº 713, nº7, do CPC):
I - A falsificação da assinatura do A., pela Ré e a aceitação da mesma pelo Réu, sem ter o cuidado de exigir a presença daquele, no acto da celebração do contrato de concessão de crédito, que a 1ª Ré, não veio a cumprir, traduzem-se em actos abusivos, por parte dos RR., violadores dos direitos de personalidade, através do uso ilícito do nome, com consequências danosas para o autor.
II - Tendo o nome do autor estado inscrito na Central de Riscos do Banco de Portugal desde 04/07/2004 até 06/03/2006, por causa da actuação dos RR., devem estes ser responsbilizados pelo pagamento ao mesmo de uma indemnização por violação do seu direito ao nome.

III – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, no que ao valor da indemnização respeita, e confirma-se a decisão recorrida.

Custas da apelação pelo réu/recorrente.


Guimarães, 15 de Março de 2012
Rita Romeira
Amílcar Andrade
Manso Rainho