Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A RECURSO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Tendo o Ministério Público respondido a um recurso apresentado por um credor da Massa Insolvente, actuando na qualidade de representante do Estado-Comunidade, na defesa da legalidade, com o respaldo nas disposições conjugadas dos art. 219º da Constituição da Republica Portuguesa , 2º, 4º, 9º e 10 da Lei nº 68/2019, de 27 de Agosto (E.M.P.), beneficia o mesmo da isenção de custas prevista no art. 4º, nº 1, al. a) do RCP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1º Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso ao processo de insolvência em que é INSOLVENTE: X, UNIPESSOAL, LDA., veio a Y – Sociedade de Garantia Mutua S.A. e outros reclamar créditos com vista a ser pagos através do produto da venda dos bens da massa. Foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, tendo-se homologado a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e graduado os respectivos créditos. Inconformada com a sentença de graduação de créditos, dela veio recorrer a credora Y – Sociedade de Garantia Mutua S.A. Houve contra-alegações por parte do Ministério Público, na qualidade de representante do Estado-Comunidade (defesa da legalidade) e nos termos previstos no artº 3º nº 1 al. a), f) e l) do EMP, bem como do credor “Instituto da Segurança Social IP”. Em 5.11.2020 foi proferido despacho no qual se decidiu : “Pelo exposto, entende-se que o Ministério Público não está isento de pagamento de taxa de justiça pela apresentação da resposta ao recurso em sujeito, devendo, portanto, ser notificado para proceder ao respetivo pagamento em conformidade.” Inconformado com tal decisão, dela veio recorrer o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1. O despacho que determina a obrigatoriedade de o MºPº proceder ao pagamento de taxa de justiça pela resposta a alegações de recurso interposto por um credor não se conforma com a legalidade. 2. O MºPº, neste caso intervém como titular de interesses colectivos e da Comunidade e deverá assim ser entendido como interventor na acção e na respectiva peça processual. 3. O MºPº na qualidade de representante de tais interesses colectivos age em nome da Comunidade, em nome próprio e por isso não está sujeito a pagamento de taxa de justiça, no caso concreto- artº 4º nº 1 al. a) RCP. Termos em que se requer a V. Exa. a revogação do mesmo despacho e a autorização de subida da resposta ao recurso interposto. Não houve contra-alegações a este recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo Recorrente, cumpre apreciar se existe fundamento legal para revogar a decisão recorrida no sentido pugnado pelo recorrente. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Para a questão a decidir há a ter em consideração a factualidade constante do relatório supra. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pretende o Ministério Público enquanto Recorrente a revogação da decisão recorrida no sentido de não ser exigível o pagamento da taxa de justiça pela apresentação da sua resposta ao primeiro recurso supra referido. Vejamos. A decisão recorrida tem o seguinte teor: - “Resposta a recurso de 04.11.2020: Não obstante o Ministério Público arguir que a apresentação da respectiva resposta ao recurso entretanto interposto se prende com a sua “qualidade de representante do Estado-Comunidade (defesa da legalidade) e nos termos previstos no artº 3º nº 1 al. a), f) e l) do EMP”, o certo é que, nos presentes autos, teve intervenção em representação do credor Autoridade Tributária e, como tal, foi notificado.--- Ora, em anotação ao CIRE, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda referem que “se houver impugnações, abre-se um incidente no processo de insolvência, regulado nos art. 131º a 140º (…)» (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, edição de 2009, pág. 456). Por outro lado, o Regulamento das Custas Processuais não consagra nenhuma isenção objectiva de custas relativamente a esse incidente, sendo certo que, ainda que a intervenção do Ministério Público em representação da autoridade tributária não está abrangida por alguma das isenções subjectivas contempladas no art. 4º desse diploma.--- Pelo exposto, entende-se que o Ministério Público não está isento de pagamento de taxa de justiça pela apresentação da resposta ao recurso em sujeito, devendo, portanto, ser notificado para proceder ao respetivo pagamento em conformidade.---“ Na decisão recorrida entendeu-se, pois, que o Ministério Público, ao ter apresentado as contra-alegações ou resposta ao recurso sobre a sentença de graduação de créditos, actuou em representação do credor Autoridade Tributária, não estando por isso abrangido por qualquer isenção subjectiva prevista no art. 4º do Regulamento das Custas Processuais. Tem razão o recorrente. A antiga orientação do Estatuto Judiciário que cometia ao Ministério Público, na qualidade de síndico da falência, a tarefa de “orientar e fiscalizar os actos do administrador e providenciar para que este proceda com a devida diligência no exercício do cargo” (artº 73º als. c) e i) E.J.), foi expressamente revogada pelo artº 9º do Decreto Preambular do CPEREF e de modo algum poderá ser repristinada para a actualidade do CIRE. O papel do Ministério Público, hoje em dia, no processo de insolvência, é apenas o de representação do Estado e de outras entidades públicas (art.s 219º C.R.P. e 2º do E.M.P.), sem prejuízo do controlo da legalidade democrática que sempre exerce, e que se traduz na prática, acima do mais, nos poderes que lhe são conferidos pela titularidade da acção penal e da legitimidade para recorrer das decisões que se lhe mostrem desfavoráveis – art.s 631º nº 2 C.P.Civ. e 17º CIRE. Note-se igualmente que Estatuto do Ministério Público confere a esta entidade o direito de intervir nos “processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;” (art. 4º nº1 al. m) da Lei nº 68/2019, de 27 de Agosto). Tal intervenção exerce-se como “acessória” quando não ocorra nos termos do art. 9º do E.M.P – art. 10º do E.M.P. Revertendo ao presente caso, analisada a resposta do Ministério Público ao aludido recurso, resulta que o mesmo actua aí na qualidade de representante do Estado-Comunidade, na defesa da legalidade, com o respaldo nos apontados preceitos legais e, portanto, não estritamente na defesa ou em representação do credor Autoridade Tributária. Assim sendo, in casu, beneficia o Ministério Público da isenção de custas prevista no art. 4º, nº 1, al. a) do RCP, não lhe sendo exigível o pagamento de taxa de justiça pela apresentação da resposta ao recurso apresentado pelo mencionado credor. Deste modo, procedem as conclusões do presente recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida. * DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta relação em julgar totalmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 21.01.2021 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves Conceição Bucho |