Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1500/18.7T8CHV.G1
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
Descritores: DANO BIOLÓGICO
NÃO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE REMUNERADA
DESEMPENHO DE TAREFAS DE CARIZ ECONÓMICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÕES DE AUTORA E RÉ
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO DA AUTORA; IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO DA RÉ
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Mesmo nos casos em que o lesado não exerce uma atividade profissional remunerada deve atender-se, em sede de indemnização pelo dano biológico, à atividade que desempenhava com tarefas de cariz económico que lhe podiam propiciar rendimento e que influenciavam sua capacidade económica geral.

II- Estando provado que a Autora não exercia uma atividade profissional remunerada pois encontrava-se reformada mas, ainda assim, e não obstante ter 72 anos de idade, era ela que se ocupava das lides domésticas do seu agregado familiar, tendo ficado em consequência do acidente com sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente da sua integridade física fixável em 9 pontos e a impedem agora de realizar as lides domésticas, implicando que tenha necessidade de contratar uma empregada doméstica para a execução das mesmas, deve considerar-se que tal se traduz numa diminuição da sua capacidade económica geral suscetível de indemnização em sede de indemnização pelo dano biológico.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

M. S., casada, residente na Rua …, Maia, veio propor a presente acção de processo comum contra Seguradoras ..., S.A. com sede na Av.ª …, Lisboa, pedindo a condenação da Ré a proceder ao pagamento da quantia global de €48.847,07, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Para tanto, alegou em síntese que foi vítima de um acidente de viação que ocorreu em 07/09/2015, na Estrada Nacional 103, freguesia de ..., concelho de Chaves, quando seguia como passageira no veículo de matrícula JO, segurado na Companhia de Seguros …, hoje Ré, o qual foi embatido pelo veículo com a matrícula QH, tendo o acidente ocorrido por culpa única a exclusiva do seu marido, J. S., na altura condutor do veículo JO.
Mais refere a Autora que, como consequência directa e necessária do acidente sofreu lesões e sequelas graves e bem assim dores, mal-estar e preocupação assim como ficou impossibilitada de fazer as actividades diárias que antes realizava, nomeadamente fazer a lida de casa e tratar da sua horta. Refere ainda que despendeu diversas quantias em tratamentos, consultas, medicação e bem assim deslocações, pelo que reclama da Ré o ressarcimento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Regularmente citada, a Ré veio contestar aceitando a forma como ocorreu o acidente de viação e bem assim a culpa do condutor do veículo segurado na produção do mesmo, tendo também aceite, na generalidade, as lesões e o grau de IPP sofrido pela Autora e descritos na petição inicial, mas impugnado os valores pedidos a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, vindo a ser proferidos o despacho saneador e o despacho a identificar o objecto do processo e a enunciar os temas da prova.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:

a) Condeno a Ré a pagar a Autora a quantia de € 10.877,67 (dez mil, oitocentos e setenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais e o excesso que se vier a liquidar em execução de sentença relativa a medicação e tratamentos que A. tenha de efectuar, a que acrescerão juros de mora calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
b) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros) a título de danos não patrimoniais, quantia a que acrescerão juros de mora a contar da data da sentença à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento;
c) No mais, absolver a Ré do pedido.”

Inconformada, apelou a Autora da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“1 – Entende a Apelante que, salvo o devido respeito, ocorreram vários erros na decisão da matéria de facto.
2 – As alíneas f), h) e i) dos FACTOS NÃO PROVADOS devem transitar para os FACTOS PROVADOS.
3 – questionava-se nesta alínea o seguinte: ... a pressão da vida familiar e pessoal de cada um dos seus filhos e a incapacidade física e também por inadaptação de seu marido para executar o grosso de tais tarefas implicam que haja necessidade de contratar uma empregada para execução das mesmas.
4 – Ora, salvo o devido respeito, tal ficou mais que demonstrado, pois que, pela prova testemunhal e pericial produzida, ficou provado que tal necessidade não só surgiu como foi até satisfeita, tendo-se procedido à contratação da dita empregada.
5 - Impõem tal alteração da decisão da matéria de facto o relatório do INML de fls. 19 e, muito especialmente, a consideração da restante matéria dada como provada, a saber, os pontos 17, 18, 19, 20, 47, 48, 50, 54, 55, 62, e 63 dos FACTOS PROVADOS e, muito especialmente, os depoimentos das testemunhas H. S. e J. M., nos excertos que se assinalaram e parcialmente reproduziu no corpo destas alegações.
6 – A não se entender assim, sempre deverá ser anulada a decisão em crise pois que teremos então que dar como NÃO PROVADO esta alínea é incompatível, por contraditório, com a matéria na mesma dada como PROVADA sob os números 17, 18, 19, 20, 47, 48, 50, 54, 55, 62, e 63 dos FACTOS PROVADOS.
7 - Assim, o pedido de € 20.000,00 que modestamente se calculou para pagamento da empregada no futuro deve ser julgado procedente e, consequentemente, tal verba arbitrada à A..
8 – Também os as alínras h) e i) dos factos dados como NÃO PROVADOS, em que se quesitava se h) Ao longo destes 3 anos, em deslocações para tais consultas e tratamentos, a A. teve que efectuar, transportada pelo seu marido e/ou filhos em automóvel, 2.402,00 kms. E i) O que, ao valor de € 0,40 o km, totaliza a quantia global de € 960,80 devem transitar para os FACTOS PROVADOS.
9 – Desta feita, não estribada tal alteração na prova testemunhal mas antes relatório pericial do IML de fls 19, concatenado com o facto provado no ponto 68 dos FACTOS PROVADOS em que se diz: “Em tratamentos, consultas, medicamentos, fisioterapia e natação que a R. não custeou despendeu a A. nos anos de 2015, 2016, 2017 a quantia global de € 1.997,67.
10 – As consultas médicas, fisioterapia e natação não são efectuadas na casa da Apelante.
11 – E está provado que a mesma ficou com graves dificuldades de locomoção – cfr. ponto 43 dos factos provados – “... para além das dores e diminuição de mobilidade, lhe provocava e provoca marcha ligeiramente claudicante..
12 – Assim, pelo uso de uma presunção judicial, dever-se-ia, considerando a restante matéria dada como provada, ter como apurado e assente a matéria a que se referem as alíneas h) e i) ou seja, tem que se ter como PROVADO que, ao longo dos três anos subsequentes à data da alta a mesma, para deslocações às consultas e tratamentos que se deu por provado ter efectuado mas não terem sido pagos pela Apelada, a Apelante foi transportada pelo seu marido e/ou filhos em automóvel, percorreu um 2.402,00 kms, o que atribuindo o valor de € 0,40 ao km, totaliza a quantia global de € 960,80.
13 – Pelo que devem os € 960,80 reclamados em deslocações a tratamentos, consultas e fisioterapia ao longo de 3 anos.
14 – Ainda que se entenda que não se deve alterar a decisão da matéria de facto nos moldes requeridos, sempre deverá a sentença proferida ser substituída por outra que aumente significativamente as indemnizações arbitradas.
15 – Será então apenas a seguinte a matéria de facto apurada:
1. No dia 07 de Setembro de 2015, cerca das 14,30 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional 103 – 5 ao Km. 8,2, freguesia de ..., concelho de Chaves, o qual se traduziu num embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JO, no qual seguia transportada como passageira a A. e o ligeiro de passageiros de matrícula QH.
2. Por força do contrato de seguro titulado pela apólice nº 9001425794 celebrado entre J. S., proprietário e condutor do JO e a Companhia de Seguros ..., S.A., esta assumiu a responsabilidade pelos danos emergentes para terceiros da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula JO.
3. A R. incorporou, por fusão, a dita Companhia de Seguros ..., S.A., assumindo por isso os seus direitos e obrigações e adoptando a sua actual denominação comercial – SEGURADORAS ..., S.A..
4. No momento do acidente, a A. era transportada no ligeiro de passageiros de matrícula JO conduzido pelo J. S., seu marido.
5. No local do acidente existe um cruzamento entre a EN 103-5 e a estrada que liga o acesso ao rio a ....
6. O JO circulava na EN 103-5 no sentido Espanha – Chaves.
7. O QH circulava na mesma estrada, em sentido contrário.
8. Sucede que, ao chegar ao cruzamento em que se deu o acidente, o condutor do JO pretendeu mudar de direcção à esquerda, de modo a abandonar a EN 103-5 e passar a circular na estrada que dá acesso a ....
9. Todavia, fê-lo sem que, previamente, se certificasse de que, da sua manobra, não resultava qualquer perigo ou embaraço para o tráfego.
10. Quando o QH, circulando a não mais de 50 kms/hora se encontrava a cerca de 20 metros do cruzamento, o qual pretendia atravessar, seguindo em frente a sua marcha, em direcção a Espanha, o JO cortou o seu sentido de marcha.
11. Efectivamente, o J. S., condutor do JO não se apercebeu da aproximação do QH.
12. E, quando este se encontrava à sobredita distância de cerca de 20 metros, mudou de direcção à esquerda, fazendo com que o JO abandonasse a hemifaixa da direita, por onde seguia e ficasse atravessado na hemifaixa da esquerda, por onde seguia o QH.
13. V. F. não teve – atenta a curta distância a que foi cortado o seu sentido de marcha – qualquer possibilidade de evitar a colisão.
14. Colisão esta que ocorreu no cruzamento referido, em plena hemifaixa da direita, atento o sentido de marcha do QH.
15. E se traduziu na colisão da parte da frente do QH na parte lateral direita do JO.
16. A R. já assumiu a responsabilidade pelo acidente, pagando directamente alguns dos tratamentos a que a A. teve que ser submetida e comunicando-o expressamente, por carta datada de 06/05/2016.
17. Á data do acidente, a A., que contava então com 72 anos de idade, pois que nasceu no dia -/06/1943, era perfeitamente saudável e autónoma.
18. Gozava de plena saúde, não tendo quaisquer marcas ou mazelas no seu corpo e tendo força e agilidade.
19. E, não obstante ser reformada, fazia a lida da casa – fazendo e carregando as compras, cozinhando, lavando loiça, tachos e panelas, aspirando, varrendo, lavando a roupa e passando-a a ferro, mudando as camas, para si, seu marido e seus –filhos – (substantivo em falta na decisão) H. S., e, J. M..
20. Além disso, cuidava do jardim de sua casa, cortando relva, regando, podando árvores e flores.
21. Com o acidente dos autos, a A. sofreu traumatismos múltiplos, com especial relevância na anca direita, costelas e cabeça.
22. A A. sofreu, entre outras, as seguintes lesões:
- fratura do osso ilíaco direito e hemissacro direito;
- fractura dos ramos púbicos em ambos os lados;
- fractura dos arcos costais inferiores direitos;
- ferimento na cabeça.
23. Sofreu, para além disso, pisaduras e equimoses várias.
24. A A. foi assistida no local do acidente pelos bombeiros e daí foi transportada em ambulância até ao Hospital Distrital de Chaves – Centro Hospitalar de Trás- Os-Montes e Alto Douro.
25. Aí foi sujeita a vários exames e tratamentos, designadamente RX, TAC ao tórax, TAC crânio-encefálica, sutura de ferida e limpeza e desinfecção de escoriações.
26. Assim como a transfusão sanguínea, em que recebeu 2 unidades de concentrado de eritrócitos por ter desenvolvido anemia de 7.6.
27. Manteve-se internada, totalmente dependente de terceiros para comer, beber, actos de higiene ou sequer para se mover na cama, até ao dia 11/09/2015.
28. Data em que foi transferida, em ambulância, para o Hospital de São João, no Porto, onde ficou internada no serviço de Ortopedia/Traumatologia, e lhe foi diagnosticada fractura do anel pélvico tipo C.
29. Teve alta para o domicílio, em cadeira de rodas, no dia 01/10/2015, com recomendação de descarga total do membro inferior direito durante 4 semanas, ou seja, esteve impedida de tentar sequer caminhar, tendo-se mantido acamada e ou sentada.
30. Devido ao tempo em que se teve que manter imobilizada a A. ficou numa situação em que existia alto risco de trombose, pelo que teve que ser medicada com um anticoagulante - Heparina de baixo peso molecular.
31. Mantendo-se o seu acompanhamento médico em consulta externa.
32. Em 12/10/2015, teve a A. recomendação clínica para iniciar a marcha, com o auxílio de um andarilho.
33. Em Novembro de 2015 a A. começou a ser seguida também nos serviços clínicos na R.
34. Em 09/12/2015, fez TAC da coluna lombar que descreveu fractura cominutiva da asa direita do sacro e do osso ilíaco do mesmo lado, ainda não consolidadas, fractura da asa esquerda do sacro, fractura já consolidada da vertente póstero-superior do osso ilíaco esquerdo e ligeiro abaulamento difuso dos 3 últimos discos lombares.
35. Lesões e sequelas estas resultantes do acidente dos autos.
36. Durante todo este período a A. manteve fortes dores, que atingiram, pelo menos, o grau 5 em 7.
37. Para combater as dores e limitações de movimentos de que estava afectada a A. foi-lhe prescrito que tomasse anti-inflamatórios e analgésicos.
38. E que realizasse fisioterapia.
39. A R. custeou tratamentos da A. nos seus serviços clínicos até 20 de Janeiro de 2016, data em que lhe deu alta.
40. Como se mantinha com dores e limitações, a A. manteve os tratamentos, designadamente, a toma de medicação e a fisioterapia.
41. As radiografias que, por ordem do médico do seu Centro de Saúde realizou em 23/02/2016 revelaram, além do mais, que as fracturas dos ramos iliopúbico e isquipúbico esquerdo se encontravam consolidadas, mas com relativo cavalgamento e condicionando relativa assimetria da bacia, com ligeira redução da amplitude interlinha articular da articulação coxofemoral esquerda.
42. E, em 11/04/2016 mantinha o seguinte estado – anca direita com dim ri, Ret Isq sem défices focais, EMG … 15 moderado crónico Rx consolidado – pelo que lhe foi prescrito medicina física de reabilitação ou fisioterapia e natação.
43. E o que, para além das dores e diminuição de mobilidade, lhe provocava e provoca marcha ligeiramente claudicante.
44. Em 20/07/2016, por manter as dores, reiniciou a toma de gabapentina.
45. Em 25/07/2016 a A. mantinha o quadro de queixas sobreponíveis de lombalgia e parestesias dolorosas no pé direito, com diminuição da força muscular e da possibilidade de extensão do hálux direito.
46. E, em 16/02/2017, a sua médica de família solicita consulta de medicina física e de reabilitação, ou seja, fisioterapia, em relação com a fractura pélvica, para manter a mobilidade.
47. Não obstante toda a medicação, todos os tratamentos e fisioterapia realizados a A. nunca mais voltou a ter a condição física e a saúde que tinha antes do acidente dos autos.
48. Ficou com as seguintes sequelas do acidente:
- dificuldade em tolerar o decúbito com o membro inferior direito em extensão;
- dificuldade em manter posição ortostática por mais de 30 minutos e dificuldade em manter-se sentada, por surgimento de dores na parte posterior do tórax;
- dificuldade em baixar-se até ao solo, necessitando de apoio para os membro superiores;
- dificuldade em pegar em objectos com 5 kgs ou mais de peso, por surgimento de dores;
- dificuldade na manutenção de relações sexuais, por surgimento das supra referidas dores e, em especial, por dores na região pélvica;
- dores contínuas na região lombosagrada, que se agravam em determinadas posições, com irradiação pela perna direita até ao pé, com dores tipo agulhas no 1º e 2º dedos desse pé, o qual fica frequentemente dormente;
- hipossensibilidade na face lateral da coxa direita, na perna e no pé; dor na face posterior do tórax, bilateral, que piora com a marcha ou com esforços como pegar em pesos;
- dor aquando da compressão pélvica, à palpação da região púbica, espinhas isquiáticas bilateralmente e na região sagrada, bilateralmente.
- ferida no couro cabeludo com região nacarada pericentrimétrica.
49. Para combater o quadro doloroso a A. tomou Bem-U-ron, gabapentina e Alarnev.
50. Estas sequelas e limitações de que ficou afectada a A. impedem-na de executar tarefas que a mesma sempre realizou, como preparar integralmente as refeições (pelas dificuldades em se manter de pé e em pegar em tachos ou alimentos mais pesados) passar a ferro, mudar a roupa das camas, efectuar limpezas, em especial mais profundas e/ou com aspirador não conseguindo afastar quaisquer móveis, ir às compras, por não conseguir transportar os sacos, cultivar o seu quintal, por impossibilidade em baixar-se e não conseguir pegar e trabalhar com a sachola.
51. As supra referidas lesões e dores que a A. sofreu e continua a sofrer, seja ainda quanto aos períodos de hospitalização – com consequente privação da sua liberdade e autonomia e do convívio com os seus familiares, causou e causa profundo desgosto na A.
52. A A. padeceu de grandes períodos de incapacidade temporária, seja absoluta (de cerca de um mês contado desde o acidente, ou seja, desde 07/09/2015 a 07/10/2015) seja de incapacidade temporária geral parcial, desde 07/10/2015 a 25/07/2016.
53. As dores que as lesões sofridas e respectivos tratamentos acarretaram atingiram o grau 5 numa escala ascendente de 1 a 7.
54. A A. ficou para sempre dependente de ajudas medicamentosas, designadamente analgésicas.
55. E ficou para sempre dependente de tratamentos médicos regulares, tais como fisioterapia, de modo a evitar o agravamento ou retrocesso das suas sequelas.56. As limitações de que ficou permanente afectada, que a impedem de realizar as lides domésticas, que antes tinha enorme gosto em executar com facilidade e sozinha, as dores de que padece e a sua repercussão permanente, causam à A, profundo desgaste e frustração.
57. A A. viu a sua vida pessoal ser afectada até no seu foro mais íntimo, designadamente, a nível sexual, em que as dores e limitações de que ficou afectada, em especial a nível pélvico, acarretam um prejuízo sexual (hoje, repercussão permanente na actividade sexual) de grau 3.
58. O que acarreta ainda maior desgosto e frustração à A.
59. Antes do acidente a A. cuidava e explorava uma horta no quintal da sua residência, da qual retirava, para consumo próprio, uma variedade de produtos como alface, tomate, cenouras, batatas, cebolas, alhos, salsa etc.
60. Cujo valor se estima num mínimo de € 80,00 mensais.
61. Rendimento que deixou definitivamente de ter, não podendo agora manusear a sachola para cavar a terra e agachar-se como antes fazia.
62. Actualmente, tem sérias dificuldades a cozinhar, não consegue passar a ferro, não consegue fazer nem mudar camas, lavar casas de banho, afastar mobiliário para limpar, não consegue fazer compras por não poder carregar com os sacos, etc.
63. Até à data, têm sido o seu marido e filhos que a têm substituído em tais tarefas.
64. A A., encontra-se afectada por um défice funcional permanente da sua integridade física fixável em 9 pontos.
65. A A. tinha especial gosto e ânimo na realização das tarefas domésticas e extraía especial prazer dos trabalhos no quintal de que retirava a maior parte dos hortícolas consumidos pela sua família.
66. A. sentiu necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia após a alta dada pela R.
67. Os quais, de resto, lhe foram também prescritos pelos médicos do Hospital de São João e do seu Centro de Saúde.
68. Em tratamentos, consultas, medicamentos, fisioterapia e natação que a R. não custeou despendeu a A. nos anos de 2015, 2016, 2017 a quantia global de € 1.997,67.
16 – Ora, a simples consideração destes factos demonstra que, de tão parcos os valores que arbitra, a decisão em crise viola os Arts. 562º, 564º 566º e 496º CCiv..
17 - É que, pela simples consideração dos danos que foram dados como PROVADOS, temos que pecam por demasiado modestas (para não se dizer miserabilistas) as indemnizações arbitradas à Apelante.
18 – Como é público e notório, a esperança de vida de uma pessoa com 72 anos é, actualmente, muito superior à que era antigamente, sendo a esperança média de vida para as mulheres, como é o caso da Apelante, de 85 anos – cfr. www.pordata.pt.
19 – Não existe, por isso, qualquer razão para se entender que a Apelante apenas manteria a actividade hortícola, no quintal de sua casa mais 3 anos, assim reduzindo a indemnização de tal dano dos € 5.680,00 reclamados para apenas € 2.880,00.
20 – Está provado que, não obstante ter 72 anos de idade, a A. à data do acidente, era perfeitamente saudável e autónoma, gozando de plena saúde, não tendo quaisquer marcas ou mazelas no seu corpo e tendo força e agilidade.
21 –Deve tal indemnização passar por isso para os € 5.680,00 reclamados, e ainda assim ficcionando que morrerá aos 85 anos e abandonará tal actividade 5 anos antes de falecer
22 - Quanto ao pedido de € 20.000,00 para custear a empregada doméstica, sempre deveria tal verba, mesmo não alterando a matéria de facto, ser arbitrada, por se entender que tem um efectivo valor patrimonial o trabalho doméstico que a Apelante desenvolvia.
23 – Atente-se no ponto 19 dos FACTOS PROVADOS - não obstante ser reformada, fazia a lida da casa – fazendo e carregando as compras, cozinhando, lavando loiça, tachos e panelas, aspirando, varrendo, lavando a roupa e passando-a a ferro, mudando as camas, para si, seu marido e seus – filhos – (substantivo em falta na decisão) H. S., e, J. M..
24 – Assim como no ponto 20 dos mesmos FACTOS PROVADOS - Além disso, cuidava do jardim de sua casa, cortando relva, regando, podando árvores e flores.
25 – E na restante matéria a este propósito PROVADA, designadamente, que não obstante toda a medicação, todos os tratamentos e fisioterapia realizados a A. nunca mais voltou a ter a condição física e a saúde que tinha antes do acidente dos autos, sofrendo de dores contínuas na região lombosagrada, que se agravam em determinadas posições, com irradiação pela perna direita até ao pé, com dores tipo agulhas no 1º e 2º dedos desse pé, o qual fica frequentemente dormente, de hipossensibilidade na face lateral da coxa direita, na perna e no pé; dor na face posterior do tórax, bilateral, que piora com a marcha ou com esforços como pegar em pesos de dor aquando da compressão pélvica, à palpação da região púbica, espinhas isquiáticas bilateralmente e na região sagrada, bilateralmente, o que impede a A. de executar tarefas que a mesma sempre realizou, como preparar integralmente as refeições (pelas dificuldades em se manter de pé e em pegar em tachos ou alimentos mais pesados) passar a ferro, mudar a roupa das camas, efectuar limpezas, em especial mais profundas e/ou com aspirador não conseguindo afastar quaisquer móveis, ir às compras, por não conseguir transportar os sacos, cultivar o seu quintal, por impossibilidade em baixar-se e não conseguir pegar e trabalhar com a sachola.
26 - E que, até à data, têm sido o seu marido e filhos que a têm substituído em tais tarefas.
27 - A decisão em crise nega qualquer valor, qualquer expressão pecuniária ao trabalho doméstico que a A. praticamente sozinha executava, limpando a casa, cozinhando para todos, fazendo e mudando camas, etc.
28 – O que é absolutamente errado - cfr. por todos o Acórdão de 11-11-2010 - Revista n.º 1996/05.1TBOVR.P1.S1 - 7.ª Secção - Gonçalo Silvano (Relator), Ferreira de Sousa e Pires da Rosa em que se decidiu o seguinte:

I - Revela-se ajustada e equitativa a quantia de 15 000 destinada a reparar os danos patrimoniais sofridos pela autora que executava serviço doméstico e trabalhos agrícolas num acidente de viação quando tinha 67 anos de idade e que lhe determinou uma IPP de 10%.
29 - Assim sendo, deve ser arbitrada à Apelante a requerida quantia de € 20.000,00 se não para custear a contratação de uma empregada, que se julgou dar como não provada, então por tal ser a expressão económica do seu trabalho doméstico que não pode ser absolutamente desconsiderado, como foi, com a decisão em crise.
30 – O que equivale a dizer que a indemnização do dano biológico, teria então que passar, na sua vertente de dano patrimonial, dos € 6.000,00 arbitrados para € 26.000,00.
31 – Se assim não se entender, sempre deverá tal ser considerado na vertente de dano não patrimonial do dano biológico - a Apelante, como tem consciência de que deixou de contribuir com o seu trabalho para a economia familiar, ficando definitivamente incapaz de o fazer, pelo que a indemnização pelos danos morais teria que passar dos € 9.000,00 arbitrados para € 29.000,00.
32 – Caso assim não se entenda, então deverá julgar-se que a decisão em crise peca por serem demasiado reduzidas e como tal injustas as verbas arbitradas, seja no que à valoração do dano biológico se refere seja na vertente da compensação do dano não patrimonial.
33 – A decisão em crise, para além de violar os Arts. 562º, 564º, 566º, 496º CCiv. vai contra o que, a este propósito, tem sido comummente arbitrado pela Jurisprudência , invocando-se aqui apenas o Ac. do STJ de 03 de dezembro de 2015 (Proc. 3969/07.0TBBCL.G1.S1, 2ª secção) - em 04.04.2006 a lesada, com 73 anos foi vitima de atropelamento e sofreu fratura dos ossos da perna direita, fratura do olecrâneo direito e traumatismo do hemitorax esquerdo, com fratura de 8 costelas, com uma IPP de 10%, contribuindo com a sua conduta para a produção do embate, foi atribuída uma indemnização por danos morais no montante de € 30.000,00.
34 – Remetendo-se para todas as restantes decisões judiciais que demonstram à saciedade quão demasiado parcimoniosa foi a decisão em crise.
35 – O dano biológico da A., atento o seu grau, a idade da mesma e as incapacidades e consequências que demonstradamente para a mesma resultaram do acidente dos autos terá então que ser valorado no mínimo com € 26.000,00.
36 – OU, se assim não se entender, por se julgar que inexiste semelhante dano patrimonial, então deverá a compensação para os danos morais ser muito superior à arbitrada ficando-se em quantia nunca inferior a € 29.000,00.
37- Soluções que para além de justas e adequadas ao caso dos autos em nada beliscam o Art. 609º CPCiv”.
Pugna a Autora pela integral procedência do recurso e, em consequência, pela revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a alteração da matéria de facto provada e arbitre à Autora os valores por ela propostos.

A Ré veio também apelar da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“1. Na Sentença recorrida foi feita uma incorrecta apreciação da prova produzida, nomeadamente documental, assim como foram arbitrados valores que se revelam exagerados.
2. A Autora não demonstrou, nem o tentou, qual o valor dos tratamentos que teve de realizar, por causa do acidente, e que não foram custeados pela Ré.
3. Tão-pouco foi possível, face à ausência de prova, nomeadamente documental ou testemunhal, questionar se tais alegados tratamentos eram necessários para o tratamento das lesões sofridas pela Autora na sequência do acidente dos autos.
4. Assim, deve o facto provado sob o nº 68 ser eliminado, com todas as consequências legais.
5. O único dano patrimonial futuro que resultou demonstrado limitou-se ao rendimento mensal de € 80,00 que a Autora retiraria da sua horta, para consumo do seu agregado familiar.
6. No entanto, não foi alegado nem ficou demonstrado que a horta de casa da Autora, onde viviam o seu marido e dois filhos, deixou de ser cultivada e que, consequentemente, esse rendimento mensal do agregado simplesmente desapareceu.
7. Como tal, a fixação do dano patrimonial futuro carecia de uma maior ponderação e cautela, até porque, como é facto notório, o cultivo de uma horta impõe não apenas o dispêndio de tempo, mas também de recursos, como o sejam sementes, terra, fertilizante e equipamentos.
8. Assim, deve o valor do dano patrimonial futuro sofrido pela Autora ser reduzido, equitativamente, para € 2.000,00.
9. Por seu turno, também a indemnização arbitrada a título de dano não patrimonial deve ser reduzida, face à matéria de facto provada, para a quantia de € 7.500,00, valor que se considera mais adequado, equilibrado e proporcional aos danos sofridos”.
Pugna a Ré pela integral procedência do recurso e, em consequência, pela revogação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes:

A) Recurso da Autora

1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto;
2 – Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.

B) Recurso da Ré

1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto;
2 – Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

Factos considerados provados em Primeira Instância:

1. No dia 07 de Setembro de 2015, cerca das 14,30 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional 103 – 5 ao Km. 8,2, freguesia de ..., concelho de Chaves, o qual se traduziu num embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JO, no qual seguia transportada como passageira a A. e o ligeiro de passageiros de matrícula QH.
2. Por força do contrato de seguro titulado pela apólice nº 9001425794 celebrado entre J. S., proprietário e condutor do JO e a Companhia de Seguros ..., S.A., esta assumiu a responsabilidade pelos danos emergentes para terceiros da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula JO.
3. A R. incorporou, por fusão, a dita Companhia de Seguros ..., S.A., assumindo por isso os seus direitos e obrigações e adoptando a sua actual denominação comercial – SEGURADORAS ..., S.A..
4. No momento do acidente, a A. era transportada no ligeiro de passageiros de matrícula JO conduzido pelo J. S., seu marido.
5. No local do acidente existe um cruzamento entre a EN 103-5 e a estrada que liga o acesso ao rio a ....
6. O JO circulava na EN 103-5 no sentido Espanha – Chaves.
7. O QH circulava na mesma estrada, em sentido contrário.
8. Sucede que, ao chegar ao cruzamento em que se deu o acidente, o condutor do JO pretendeu mudar de direcção à esquerda, de modo a abandonar a EN 103-5 e passar a circular na estrada que dá acesso a ....
9. Todavia, fê-lo sem que, previamente, se certificasse de que, da sua manobra, não resultava qualquer perigo ou embaraço para o tráfego.
10. Quando o QH, circulando a não mais de 50 kms/hora se encontrava a cerca de 20 metros do cruzamento, o qual pretendia atravessar, seguindo em frente a sua marcha, em direcção a Espanha, o JO cortou o seu sentido de marcha.
11. Efectivamente, o J. S., condutor do JO não se apercebeu da aproximação do QH.
12. E, quando este se encontrava à sobredita distância de cerca de 20 metros, mudou de direcção à esquerda, fazendo com que o JO abandonasse a hemifaixa da direita, por onde seguia e ficasse atravessado na hemifaixa da esquerda, por onde seguia o QH.
13. V. F. não teve – atenta a curta distância a que foi cortado o seu sentido de marcha – qualquer possibilidade de evitar a colisão.
14. Colisão esta que ocorreu no cruzamento referido, em plena hemifaixa da direita, atento o sentido de marcha do QH.
15. E se traduziu na colisão da parte da frente do QH na parte lateral direita do JO.
16. A R. já assumiu a responsabilidade pelo acidente, pagando directamente alguns dos tratamentos a que a A. teve que ser submetida e comunicando-o expressamente, por carta datada de 06/05/2016.
17. À data do acidente, a A., que contava então com 72 anos de idade, pois que nasceu no dia -/06/1943, era perfeitamente saudável e autónoma.
18. Gozava de plena saúde, não tendo quaisquer marcas ou mazelas no seu corpo e tendo força e agilidade.
19. E, não obstante ser reformada, fazia a lida da casa – fazendo e carregando as compras, cozinhando, lavando loiça, tachos e panelas, aspirando, varrendo, lavando a roupa e passando-a a ferro, mudando as camas, para si, seu marido e seus H. S., e, J. M..
20. Além disso, cuidava do jardim de sua casa, cortando relva, regando, podando árvores e flores.
21. Com o acidente dos autos, a A. sofreu traumatismos múltiplos, com especial relevância na anca direita, costelas e cabeça.
22. A A. sofreu, entre outras, as seguintes lesões:
- fratura do osso ilíaco direito e hemissacro direito;
- fractura dos ramos púbicos em ambos os lados; - fractura dos arcos costais inferiores direitos;
- ferimento na cabeça.
23. Sofreu, para além disso, pisaduras e equimoses várias.
24. A A. foi assistida no local do acidente pelos bombeiros e daí foi transportada em ambulância até ao Hospital Distrital de Chaves – Centro Hospitalar de Trás- Os-Montes e Alto Douro.
25. Aí foi sujeita a vários exames e tratamentos, designadamente RX, TAC ao tórax, TAC crânio-encefálica, sutura de ferida e limpeza e desinfecção de escoriações.
26. Assim como a transfusão sanguínea, em que recebeu 2 unidades de concentrado de eritrócitos por ter desenvolvido anemia de 7.6.
27. Manteve-se internada, totalmente dependente de terceiros para comer, beber, actos de higiene ou sequer para se mover na cama, até ao dia 11/09/2015.
28. Data em que foi transferida, em ambulância, para o Hospital de São João, no Porto, onde ficou internada no serviço de Ortopedia/Traumatologia, e lhe foi diagnosticada fractura do anel pélvico tipo C.
29. Teve alta para o domicílio, em cadeira de rodas, no dia 01/10/2015, com recomendação de descarga total do membro inferior direito durante 4 semanas, ou seja, esteve impedida de tentar sequer caminhar, tendo-se mantido acamada e ou sentada.
30. Devido ao tempo em que se teve que manter imobilizada a A. ficou numa situação em que existia alto risco de trombose, pelo que teve que ser medicada com um anticoagulante - Heparina de baixo peso molecular.
31. Mantendo-se o seu acompanhamento médico em consulta externa.
32. Em 12/10/2015, teve a A. recomendação clínica para iniciar a marcha, com o auxílio de um andarilho.
33. Em Novembro de 2015 a A. começou a ser seguida também nos serviços clínicos na R.
34. Em 09/12/2015, fez TAC da coluna lombar que descreveu fractura cominutiva da asa direita do sacro e do osso ilíaco do mesmo lado, ainda não consolidadas, fractura da asa esquerda do sacro, fractura já consolidada da vertente póstero-superior do osso ilíaco esquerdo e ligeiro abaulamento difuso dos 3 últimos discos lombares.
35. Lesões e sequelas estas resultantes do acidente dos autos.
36. Durante todo este período a A. manteve fortes dores, que atingiram, pelo menos, o grau 5 em 7.
37. Para combater as dores e limitações de movimentos de que estava afectada a A. foi-lhe prescrito que tomasse anti-inflamatórios e analgésicos.
38. E que realizasse fisioterapia.
39. A R. custeou tratamentos da A. nos seus serviços clínicos até 20 de Janeiro de 2016, data em que lhe deu alta.
40. Como se mantinha com dores e limitações, a A. manteve os tratamentos, designadamente, a toma de medicação e a fisioterapia.
41. As radiografias que, por ordem do médico do seu Centro de Saúde realizou em 23/02/2016 revelaram, além do mais, que as fracturas dos ramos iliopúbico e isquipúbico esquerdo se encontravam consolidadas, mas com relativo cavalgamento e condicionando relativa assimetria da bacia, com ligeira redução da amplitude interlinha articular da articulação coxofemoral esquerda.
42. E, em 11/04/2016 mantinha o seguinte estado – anca direita com dim ri, Ret Isq sem défices focais, EMG … 15 moderado crónico Rx consolidado – pelo que lhe foi prescrito medicina física de reabilitação ou fisioterapia e natação.
43. E o que, para além das dores e diminuição de mobilidade, lhe provocava e provoca marcha ligeiramente claudicante.
44. Em 20/07/2016, por manter as dores, reiniciou a toma de gabapentina.
45. Em 25/07/2016 a A. mantinha o quadro de queixas sobreponíveis de lombalgia e parestesias dolorosas no pé direito, com diminuição da força muscular e da possibilidade de extensão do hálux direito.
46. E, em 16/02/2017, a sua médica de família solicita consulta de medicina física e de reabilitação, ou seja, fisioterapia, em relação com a fractura pélvica, para manter a mobilidade.
47. Não obstante toda a medicação, todos os tratamentos e fisioterapia realizados a A. nunca mais voltou a ter a condição física e a saúde que tinha antes do acidente dos autos.
48. Ficou com as seguintes sequelas do acidente:
- dificuldade em tolerar o decúbito com o membro inferior direito em extensão;
- dificuldade em manter posição ortostática por mais de 30 minutos e dificuldade em manter-se sentada, por surgimento de dores na parte posterior do tórax;
- dificuldade em baixar-se até ao solo, necessitando de apoio para os membros superiores; - dificuldade em pegar em objectos com 5 kgs ou mais de peso, por surgimento de dores;
- dificuldade na manutenção de relações sexuais, por surgimento das supra referidas dores e, em especial, por dores na região pélvica;
- dores contínuas na região lombosagrada, que se agravam em determinadas posições, com irradiação pela perna direita até ao pé, com dores tipo agulhas no 1º e 2º dedos desse pé, o qual fica frequentemente dormente;
- hipossensibilidade na face lateral da coxa direita, na perna e no pé; dor na face posterior do tórax, bilateral, que piora com a marcha ou com esforços como pegar em pesos;
- dor aquando da compressão pélvica, à palpação da região púbica, espinhas isquiáticas bilateralmente e na região sagrada, bilateralmente.
- ferida no couro cabeludo com região nacarada pericentrimétrica.
49. Para combater o quadro doloroso a A. tomou Bem-U-ron, gabapentina e Alarnev.
50. Estas sequelas e limitações de que ficou afectada a A. impedem-na de executar tarefas que a mesma sempre realizou, como preparar integralmente as refeições (pelas dificuldades em se manter de pé e em pegar em tachos ou alimentos mais pesados) passar a ferro, mudar a roupa das camas, efectuar limpezas, em especial mais profundas e/ou com aspirador não conseguindo afastar quaisquer móveis, ir às compras, por não conseguir transportar os sacos, cultivar o seu quintal, por impossibilidade em baixar-se e não conseguir pegar e trabalhar com a sachola.
51. As supra referidas lesões e dores que a A. sofreu e continua a sofrer, seja ainda quanto aos períodos de hospitalização – com consequente privação da sua liberdade e autonomia e do convívio com os seus familiares, causou e causa profundo desgosto na A.
52. A A. padeceu de grandes períodos de incapacidade temporária, seja absoluta (de cerca de um mês contado desde o acidente, ou seja, desde 07/09/2015 a 07/10/2015) seja de incapacidade temporária geral parcial, desde 07/10/2015 a 25/07/2016.
53. As dores que as lesões sofridas e respectivos tratamentos acarretaram atingiram o grau 5 numa escala ascendente de 1 a 7.
54. A A. ficou para sempre dependente de ajudas medicamentosas, designadamente analgésicas.
55. E ficou para sempre dependente de tratamentos médicos regulares, tais como fisioterapia, de modo a evitar o agravamento ou retrocesso das suas sequelas.
56. As limitações de que ficou permanente afectada, que a impedem de realizar as lides domésticas, que antes tinha enorme gosto em executar com facilidade e sozinha, as dores de que padece e a sua repercussão permanente, causam à A, profundo desgaste e frustração.
57. A A. viu a sua vida pessoal ser afectada até no seu foro mais íntimo, designadamente, a nível sexual, em que as dores e limitações de que ficou afectada, em especial a nível pélvico, acarretam um prejuízo sexual (hoje, repercussão permanente na actividade sexual) de grau 3.
58. O que acarreta ainda maior desgosto e frustração à A.
59. Antes do acidente a A. cuidava e explorava uma horta no quintal da sua residência, da qual retirava, para consumo próprio, uma variedade de produtos como alface, tomate, cenouras, batatas, cebolas, alhos, salsa etc.
60. Cujo valor se estima num mínimo de € 80,00 mensais.
61. Rendimento que deixou definitivamente de ter, não podendo agora manusear a sachola para cavar a terra e agachar-se como antes fazia.
62. Actualmente, tem sérias dificuldades a cozinhar, não consegue passar a ferro, não consegue fazer nem mudar camas, lavar casas de banho, afastar mobiliário para limpar, não consegue fazer compras por não poder carregar com os sacos, etc.
63. Até à data, têm sido o seu marido e filhos que a têm substituído em tais tarefas.
64. A A., encontra-se afectada por um défice funcional permanente da sua integridade física fixável em 9 pontos.
65. A A. tinha especial gosto e ânimo na realização das tarefas domésticas e extraía especial prazer dos trabalhos no quintal de que retirava a maior parte dos hortícolas consumidos pela sua família.
66. A. sentiu necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia após a alta dada pela R. 67. Os quais, de resto, lhe foram também prescritos pelos médicos do Hospital de São João e do seu Centro de Saúde.
68. Em tratamentos, consultas, medicamentos, fisioterapia e natação que a R. não custeou despendeu a A. nos anos de 2015, 2016, 2017 a quantia global de € 1.997,67.
***
Factos considerados não provados em Primeira Instância:

a) O condutor do veículo QH tentou travar, de modo a evitar o acidente.
b) Aquando do acidente dos autos a A. apercebeu-se da iminência do embate do veículo QH na parte lateral direita do JO, ou seja, de que o lado do carro em que seguia ia ser embatido pela frente de outro automóvel.
c) Assim, nos momentos que antecederam tal embate assim como nos momentos que se lhe seguiram, em que ficou retida, incapaz de se mover, no JO, sem conseguir sair do mesmo, a A. sofreu momentos de enorme ansiedade e pânico e temeu pela sua vida.
d) A A. ficou para sempre dependente de natação e ajudas medicamentosas antiespamódicos e antiepilécticos.
e) A A. tratava antes do acidente, de toda a lida da casa, sem a ajuda de quem quer que fosse.
f) Mas, a pressão da vida familiar e pessoal de cada um dos seus filhos e a incapacidade física e também por inadaptação de seu marido para executar o grosso de tais tarefas implicam que haja necessidade de contratar uma empregada para execução das mesmas.
g) Em consultas, medicamentos e tratamentos no ano de 2018, a A. despendeu, até Junho, a quantia de € 208,60.
h) Ao longo destes 3 anos, em deslocações para tais consultas e tratamentos, a A. teve que efectuar, transportada pelo seu marido e/ou filhos em automóvel, 2.402,00 kms.
i) O que, ao valor de € 0,40 o km, totaliza a quantia global de € 960,80.
***
3.2. Da modificabilidade da decisão de facto

Decorre do n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.

No caso concreto, os Recorrentes cumpriram satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto, fundamentando a sua discordância.
Analisemos então os motivos da sua discordância.
*
A) Do recurso da Autora

Sustenta a Autora que houve erro no julgamento da matéria de facto ao serem dados como não provados os pontos f), h) e i) uma vez que em face do relatório pericial e das declarações das testemunhas H. S. e J. M., bem como dos factos provados, deveriam ter sido julgados provados.

Vejamos.

O ponto f) tem a seguinte redacção:

“f) Mas, a pressão da vida familiar e pessoal de cada um dos seus filhos e a incapacidade física e também por inadaptação de seu marido para executar o grosso de tais tarefas implicam que haja necessidade de contratar uma empregada para execução das mesmas”.

Os pontos h) e i) dos factos não provados tem a seguinte redação:

“h) Ao longo destes 3 anos, em deslocações para tais consultas e tratamentos, a A. teve que efectuar, transportada pelo seu marido e/ou filhos em automóvel, 2.402,00 kms.
i) O que, ao valor de € 0,40 o km, totaliza a quantia global de € 960,80.”

Está aqui em causa no essencial a necessidade ou não da Autora contratar uma empregada para a execução das tarefas relacionadas com a lide da casa e a existência de despesas efectuadas em deslocações para consultas e tratamentos.

Na motivação constante da sentença recorrida consta a este propósito que:

“Nenhum prova documental ou testemunhal se fez em relação aos factos descritos em a), d), g) a i).
(…) Quanto aos factos descritos em e) e f) também não se produziu prova suficiente e convincente dos mesmos. Não obstante estar alegado e o marido e filhos da A. terem referido genericamente que a mesma fazia toda a lida da casa sozinha, o certo é que tal não é minimamente credível, desde logo porque a A. tinha 72 anos à data do acidente, pelo que com certeza haveria actividades mais pesadas que não conseguiria fazer decorrentes das próprias limitações da idade. Além disso, a A. tem dois filhos que com ela residem, activos, sendo perfeitamente natural que aqueles ajudassem nas tarefas domésticas mais pesadas, sobretudo a filha H. S. que acabou pro referir que quando chegava a casa ao fim da tarde e aos fins de semana ajudava a mãe no que fosse preciso. Também J. M., filho da A. referiu que antes do acidente “não era nenhum encostado” pelo que ajudava a progenitora quando podia e esta precisava. De modo que se convenceu o Tribunal que antes do acidente a A. efectivamente realizava grande parte das lides domésticas e confeccionava as refeições, o que fazia com gosto, mas não o fazia integralmente e sozinha para toda a família, contando também naturalmente com a ajuda dos filhos, nomeadamente da filha H. S..
Quanto à necessidade de contratar uma empregada doméstica referida em f) a mesma não resultou minimamente provada. Desde logo porque o marido e os filhos da A. não referiram tal necessidade como sendo uma necessidade futura, tendo antes referido que tal empregada já tinha sido contratada pouco tempo depois do acidente, mantendo-se até à data de hoje. Ora não se compreende como é que a referida despesa existe desde finais de 2015 e a mesma não é peticionada nos autos, falando-se apenas numa necessidade futura…
Por outro lado, as testemunhas não foram convincentes e coerentes entre si no que se refere a este facto. J. S. relevou-se algo atrapalhado, não sabendo referir concretamente quantos dias por semana a empregada ia a casa, referindo que achava que ela ia um dia por semana. Já H. S. e J. M. não foram coerentes na identificação da dita empregada, referindo nomes diferentes, sendo que H. S. não sabia dizer quanto é que lhe pagava, acabando depois por referir que eram 5 euros por hora… Além disso, não cremos que o agregado familiar da A. tenha necessidade de contratar uma empregada doméstica duas horas por dia, de segunda a sexta feira pois que não são pessoas dependentes da A. que, repete-se, tinha 72 anos à data dos factos. Os filhos da A. são pessoas saudáveis, em idade activa e por isso podem perfeitamente fazer as lides domésticas em substituição daquela, o que aliás vêm feito como acabou, a final, por ser confirmado por H. S., que referiu que desde o acidente “passou a fazer tudo em casa”.
Quanto à necessidade da Autora contratar uma empregada para a execução das tarefas relacionadas com a lide da casa importa desde logo considerar o que resulta dos próprios factos que foram julgados provados e não foram impugnados pelas partes: as sequelas e limitações de que a Autora ficou afectada impedem-na de executar tarefas que sempre realizou, como preparar integralmente as refeições (pelas dificuldades em se manter de pé e em pegar em tachos ou alimentos mais pesados) passar a ferro, mudar a roupa das camas, efectuar limpezas, em especial mais profundas e/ou com aspirador não conseguindo afastar quaisquer móveis, ir às compras, por não conseguir transportar os sacos.
Actualmente tem sérias dificuldades a cozinhar, não consegue passar a ferro, não consegue fazer nem mudar camas, lavar casas de banho, afastar mobiliário para limpar, não consegue fazer compras por não poder carregar com os sacos, etc, sendo o marido e os filhos que a têm substituído em tais tarefas.
Em face desta factualidade que o tribunal a quo considerou demonstrada nos autos entendemos resultar inequívoca a necessidade da Autora ter quem a substitua na realização das tarefas domésticas que antes do acidente executava; de facto, por força das sequelas de que ficou a padecer e que resultam da prova produzida, designadamente do relatório elaborado pelo INML (fls. 15 a 19), a qual sustentou a própria convicção do tribunal a quo, a Autora deixou de poder realizar todas as referidas tarefas relacionadas com a lide da casa.
Se é certo que até à data vem sendo substituída na realização das mesmas pelo marido e filhos que consigo vivem, tal não exclui, em nosso entender, que a mesma tenha necessidade de contratar uma empregada doméstica (que segundo as declarações prestadas pelo seu marido e filhos, as testemunhas J. S., com 77 anos, H. S. e J. M., terá até sido já contratada); e tal também não é excluído pela possibilidade destes poderem também ajudar na realização de tais tarefas domésticas considerando desde logo a idade do marido da Autora e o facto dos filhos da Autora trabalharem, o que resulta desde logo das regras da experiencia comum.
Assim, e não estando aqui em causa se a Autora tem necessidade de contratar uma empregada doméstica concretamente todos os dias da semana, e duas horas por dia, conforme foi afirmado ter já sido contratada pela sua filha, a testemunha H. S., entendemos que em face da prova produzida nos autos, designadamente do relatório elaborado pelo INML (fls. 15 a 19), que permite concluir pelas sequelas de que a Autora ficou a padecer e as consequências para a mesma do acidente dos autos (o que aliás consta expressamente dos factos provados), das declarações prestadas pelos filhos da Autora, na medida em que são compatíveis com o referido relatório, e atendendo ainda às regras da experiência comum, será de julgar efetivamente provado que a Autora necessita de contratar uma empregada doméstica para a execução das lides domésticas.
Determina-se, por isso, a eliminação da alínea f) dos factos não provados e o aditamento de um novo ponto à matéria de facto provada que passará a ser o n.º 63-A e que terá a seguinte redacção:

“63-A. O referido em 50) e 62) implica que a Autora tenha necessidade de contratar uma empregada doméstica para a execução das lides domésticas”.

Quanto às despesas efectuadas em deslocações para consultas e tratamentos cremos também que deverá ser julgado provado que a Autora suportou tais despesas; tal decorre desde logo do facto da Autora durante esse período se ter efectivamente deslocado para consultas e tratamentos conforme resulta da prova produzida nos autos; veja-se em particular o referido relatório do INML onde constam consultas e exames realizados antes e depois da data em que a Ré lhe deu alta (20/01/2016), sendo certo que até essa data consta do ponto 39) dos factos provados (não impugnado pelas partes) que a Ré custeou os tratamentos da Autora mas já não despesas com deslocações. E do referido relatório consta ainda a necessidade da Autora, não obstante a data da consolidação médico-legal das lesões ser fixável em 25/07/2016, ter ficado dependente de ajudas medicamentosas (medicação analgésica de tipologia e posologia a definir de acordo com o acompanhamento clínico habitual) e tratamentos médicos regulares de medicina física e reabilitação a definir de acordo com consulta dessa especialidade.
O que resulta também das declarações das testemunhas J. S., H. S. e J. M. que confirmaram, para além do mais, que a Autora se encontrava a efectuar fisioterapia e que tal tratamento lhe foi receitado pelos médicos do Hospital de São João, o que aliás consta dos pontos 66) e 67) dos factos provados, e ainda do ponto 55) onde se pode ver que a Autora ficou para sempre dependente de tratamentos médicos regulares tais como fisioterapia.
Assim, tudo ponderado e analisado à luz das regras da experiência comum entendemos ser de concluir que efectivamente a Autora teve de se deslocar para consultas e tratamentos e de custear tais despesas, fosse recorrendo a transportes públicos ou transportada em automóvel pelo marido e/ou filhos como alega.
E, se nenhuma prova concreta documental ou testemunhal foi feita em relação às concretas despesas em deslocações e respectivo valor como se afirma na sentença recorrida, dai não decorre que se não deva reconhecer que a Autora teve tais despesas mas tão só a impossibilidade de concretizar o respectivo valor.
Determina-se, por isso, a eliminação das alíneas h) e i) dos factos não provados e o aditamento de um novo ponto à matéria de facto provada que passará a ser o n.º 69 e que terá a seguinte redacção:

“69. Nas deslocações para tais consultas e tratamentos a Autora suportou quantia não concretamente apurada”.
*
B) Do recurso da Ré

Sustenta a Ré que houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente ao ponto 68) dos factos provados, que deveria ter sido julgado não provado, uma vez que a Ré admitiu ou confessou que a Autora lhe fez chegar comprovativos de despesas médicas com data posterior à da alta, isto é, posterior a 20/01/2016, mas já não o valor dos comprovativos e os tratamentos a que respeitavam, ou a data dos mesmos.

Vejamos.

O ponto 68) tem a seguinte redacção:
“68. Em tratamentos, consultas, medicamentos, fisioterapia e natação que a R. não custeou despendeu a A. nos anos de 2015, 2016, 2017 a quantia global de € 1.997,67”.

Na motivação da sentença recorrida o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:

“Os factos descritos em 1 a 17 (até dia 04/06/1943), 21 a 46, 48, 49, 52 a 55, 57, 64 e 68 ou foram admitidos por acordo das partes nos articulados ou resultam expressamente do teor do relatório médico elaborado pelo INML em 28/04/2017 e bem assim da documentação clínica junta aos autos a fls. 63 a 121. Também muitas das lesões descritas e sofridas pela A. e bem assim o percurso da mesma nos dias seguintes ao acidente, primeiro no Hospital de Chaves, depois no Hospital de São João e por fim em casa, foram relatados de forma unânime, coerente e pormenorizada pelos seus familiares, J. S., marido e filhos daquela, H. S. e J. M.”.
A matéria em causa corresponde ao artigo 93º da petição inicial e relaciona-se ainda com o alegado pela Autora no artigo 91º deste articulado, isto é que sentiu necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia e de natação após a alta dada pela Ré., e com o artigo 94º onde consta que a Autora fez chegar à Ré os comprovativos das despesas não custeadas através de comunicações datadas de 05/12/2017 e 10/05/2018.
A Ré, tal como sustenta, veio no artigo 1º da sua contestação aceitar os factos alegados nos artigos 93º e 94º da petição inicial apenas admitindo “que a Autora fez chegar à Ré comprovativos de despesas médicas com data posterior à data da alta (…)”.
Resulta assim da posição da Ré que efectivamente a Autora lhe remeteu, pelo que está na posse dos mesmos, os documentos comprovativos das despesas em causa, não podendo por isso alegar desconhecer o valor dos mesmos e nem a que tratamentos respeitam, sendo certo que também não demonstrou o por si alegado (cfr. Artigo 4º da contestação) que teria custeado todos os tratamentos necessários e todas as despesas medicamentosas em que a Autora incorreu; pelo contrário, a prova produzida e os factos julgados provados e que não impugnou revelam que a Autora se sujeitou a tratamentos e consultas e teve despesas medicamentosas ara além da alta dada pela Ré e que terá até de continuar a sujeitar-se a consultas e tratamentos e de incorrer em despesas medicamentosas pois ficou para sempre dependente de ajudas medicamentosas e de tratamentos médicos regulares (v. pontos 54. e 55. Dos factos provados).
Assim, considerando a posição da Ré assumida no seu articulado e a prova produzida nos autos, em particular o já referido relatório do INML, mas também as declarações das referidas testemunhas, e considerando as regras da experiência comum, não se nos afigurando o valor em causa desajustado, ao período temporal e nem ao tipo de despesas em causa (tratamentos, consultas, medicamentos, fisioterapia e natação) não entendemos que deva ser eliminado o ponto 68) dos factos provados, improcedendo nesta parte a pretensão da Ré.

Em face do exposto e das alterações ora introduzidas a matéria de facto passará a ter a seguinte redacção, procedendo-se ainda à renumeração da matéria de facto não provada:

Fatos Provados

1. No dia 07 de Setembro de 2015, cerca das 14,30 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional 103 – 5 ao Km. 8,2, freguesia de ..., concelho de Chaves, o qual se traduziu num embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JO, no qual seguia transportada como passageira a A. e o ligeiro de passageiros de matrícula QH.
2. Por força do contrato de seguro titulado pela apólice nº 9001425794 celebrado entre J. S., proprietário e condutor do JO e a Companhia de Seguros ..., S.A., esta assumiu a responsabilidade pelos danos emergentes para terceiros da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula JO.
3. A R. incorporou, por fusão, a dita Companhia de Seguros ..., S.A., assumindo por isso os seus direitos e obrigações e adoptando a sua actual denominação comercial – SEGURADORAS ..., S.A..
4. No momento do acidente, a A. era transportada no ligeiro de passageiros de matrícula JO conduzido pelo J. S., seu marido.
5. No local do acidente existe um cruzamento entre a EN 103-5 e a estrada que liga o acesso ao rio a ....
6. O JO circulava na EN 103-5 no sentido Espanha – Chaves.
7. O QH circulava na mesma estrada, em sentido contrário.
8. Sucede que, ao chegar ao cruzamento em que se deu o acidente, o condutor do JO pretendeu mudar de direcção à esquerda, de modo a abandonar a EN 103-5 e passar a circular na estrada que dá acesso a ....
9. Todavia, fê-lo sem que, previamente, se certificasse de que, da sua manobra, não resultava qualquer perigo ou embaraço para o tráfego.
10. Quando o QH, circulando a não mais de 50 kms/hora se encontrava a cerca de 20 metros do cruzamento, o qual pretendia atravessar, seguindo em frente a sua marcha, em direcção a Espanha, o JO cortou o seu sentido de marcha.
11. Efectivamente, o J. S., condutor do JO não se apercebeu da aproximação do QH.
12. E, quando este se encontrava à sobredita distância de cerca de 20 metros, mudou de direcção à esquerda, fazendo com que o JO abandonasse a hemifaixa da direita, por onde seguia e ficasse atravessado na hemifaixa da esquerda, por onde seguia o QH.
13. V. F. não teve – atenta a curta distância a que foi cortado o seu sentido de marcha – qualquer possibilidade de evitar a colisão.
14. Colisão esta que ocorreu no cruzamento referido, em plena hemifaixa da direita, atento o sentido de marcha do QH.
15. E se traduziu na colisão da parte da frente do QH na parte lateral direita do JO.
16. A R. já assumiu a responsabilidade pelo acidente, pagando directamente alguns dos tratamentos a que a A. teve que ser submetida e comunicando-o expressamente, por carta datada de 06/05/2016.
17. À data do acidente, a A., que contava então com 72 anos de idade, pois que nasceu no dia -/06/1943, era perfeitamente saudável e autónoma.
18. Gozava de plena saúde, não tendo quaisquer marcas ou mazelas no seu corpo e tendo força e agilidade.
19. E, não obstante ser reformada, fazia a lida da casa – fazendo e carregando as compras, cozinhando, lavando loiça, tachos e panelas, aspirando, varrendo, lavando a roupa e passando-a a ferro, mudando as camas, para si, seu marido e seus H. S., e, J. M..
20. Além disso, cuidava do jardim de sua casa, cortando relva, regando, podando árvores e flores.
21. Com o acidente dos autos, a A. sofreu traumatismos múltiplos, com especial relevância na anca direita, costelas e cabeça.
22. A A. sofreu, entre outras, as seguintes lesões:
- fratura do osso ilíaco direito e hemissacro direito;
- fractura dos ramos púbicos em ambos os lados; - fractura dos arcos costais inferiores direitos;
- ferimento na cabeça.
23. Sofreu, para além disso, pisaduras e equimoses várias.
24. A A. foi assistida no local do acidente pelos bombeiros e daí foi transportada em ambulância até ao Hospital Distrital de Chaves – Centro Hospitalar de Trás- Os-Montes e Alto Douro.
25. Aí foi sujeita a vários exames e tratamentos, designadamente RX, TAC ao tórax, TAC crânio-encefálica, sutura de ferida e limpeza e desinfecção de escoriações.
26. Assim como a transfusão sanguínea, em que recebeu 2 unidades de concentrado de eritrócitos por ter desenvolvido anemia de 7.6.
27. Manteve-se internada, totalmente dependente de terceiros para comer, beber, actos de higiene ou sequer para se mover na cama, até ao dia 11/09/2015.
28. Data em que foi transferida, em ambulância, para o Hospital de São João, no Porto, onde ficou internada no serviço de Ortopedia/Traumatologia, e lhe foi diagnosticada fractura do anel pélvico tipo C.
29. Teve alta para o domicílio, em cadeira de rodas, no dia 01/10/2015, com recomendação de descarga total do membro inferior direito durante 4 semanas, ou seja, esteve impedida de tentar sequer caminhar, tendo-se mantido acamada e ou sentada.
30. Devido ao tempo em que se teve que manter imobilizada a A. ficou numa situação em que existia alto risco de trombose, pelo que teve que ser medicada com um anticoagulante - Heparina de baixo peso molecular.
31. Mantendo-se o seu acompanhamento médico em consulta externa.
32. Em 12/10/2015, teve a A. recomendação clínica para iniciar a marcha, com o auxílio de um andarilho.
33. Em Novembro de 2015 a A. começou a ser seguida também nos serviços clínicos na R.
34. Em 09/12/2015, fez TAC da coluna lombar que descreveu fractura cominutiva da asa direita do sacro e do osso ilíaco do mesmo lado, ainda não consolidadas, fractura da asa esquerda do sacro, fractura já consolidada da vertente póstero-superior do osso ilíaco esquerdo e ligeiro abaulamento difuso dos 3 últimos discos lombares.
35. Lesões e sequelas estas resultantes do acidente dos autos.
36. Durante todo este período a A. manteve fortes dores, que atingiram, pelo menos, o grau 5 em 7.
37. Para combater as dores e limitações de movimentos de que estava afectada a A. foi-lhe prescrito que tomasse anti-inflamatórios e analgésicos.
38. E que realizasse fisioterapia.
39. A R. custeou tratamentos da A. nos seus serviços clínicos até 20 de Janeiro de 2016, data em que lhe deu alta.
40. Como se mantinha com dores e limitações, a A. manteve os tratamentos, designadamente, a toma de medicação e a fisioterapia.
41. As radiografias que, por ordem do médico do seu Centro de Saúde realizou em 23/02/2016 revelaram, além do mais, que as fracturas dos ramos iliopúbico e isquipúbico esquerdo se encontravam consolidadas, mas com relativo cavalgamento e condicionando relativa assimetria da bacia, com ligeira redução da amplitude interlinha articular da articulação coxofemoral esquerda.
42. E, em 11/04/2016 mantinha o seguinte estado – anca direita com dim ri, Ret Isq sem défices focais, EMG … 15 moderado crónico Rx consolidado – pelo que lhe foi prescrito medicina física de reabilitação ou fisioterapia e natação.
43. E o que, para além das dores e diminuição de mobilidade, lhe provocava e provoca marcha ligeiramente claudicante.
44. Em 20/07/2016, por manter as dores, reiniciou a toma de gabapentina.
45. Em 25/07/2016 a A. mantinha o quadro de queixas sobreponíveis de lombalgia e parestesias dolorosas no pé direito, com diminuição da força muscular e da possibilidade de extensão do hálux direito.
46. E, em 16/02/2017, a sua médica de família solicita consulta de medicina física e de reabilitação, ou seja, fisioterapia, em relação com a fractura pélvica, para manter a mobilidade.
47. Não obstante toda a medicação, todos os tratamentos e fisioterapia realizados a A. nunca mais voltou a ter a condição física e a saúde que tinha antes do acidente dos autos.
48. Ficou com as seguintes sequelas do acidente:
- dificuldade em tolerar o decúbito com o membro inferior direito em extensão;
- dificuldade em manter posição ortostática por mais de 30 minutos e dificuldade em manter-se sentada, por surgimento de dores na parte posterior do tórax;
- dificuldade em baixar-se até ao solo, necessitando de apoio para os membros superiores; - dificuldade em pegar em objectos com 5 kgs ou mais de peso, por surgimento de dores;
- dificuldade na manutenção de relações sexuais, por surgimento das supra referidas dores e, em especial, por dores na região pélvica;
- dores contínuas na região lombosagrada, que se agravam em determinadas posições, com irradiação pela perna direita até ao pé, com dores tipo agulhas no 1º e 2º dedos desse pé, o qual fica frequentemente dormente;
- hipossensibilidade na face lateral da coxa direita, na perna e no pé; dor na face posterior do tórax, bilateral, que piora com a marcha ou com esforços como pegar em pesos;
- dor aquando da compressão pélvica, à palpação da região púbica, espinhas isquiáticas bilateralmente e na região sagrada, bilateralmente.
- ferida no couro cabeludo com região nacarada pericentrimétrica.
49. Para combater o quadro doloroso a A. tomou Bem-U-ron, gabapentina e Alarnev.
50. Estas sequelas e limitações de que ficou afectada a A. impedem-na de executar tarefas que a mesma sempre realizou, como preparar integralmente as refeições (pelas dificuldades em se manter de pé e em pegar em tachos ou alimentos mais pesados) passar a ferro, mudar a roupa das camas, efectuar limpezas, em especial mais profundas e/ou com aspirador não conseguindo afastar quaisquer móveis, ir às compras, por não conseguir transportar os sacos, cultivar o seu quintal, por impossibilidade em baixar-se e não conseguir pegar e trabalhar com a sachola.
51. As supra referidas lesões e dores que a A. sofreu e continua a sofrer, seja ainda quanto aos períodos de hospitalização – com consequente privação da sua liberdade e autonomia e do convívio com os seus familiares, causou e causa profundo desgosto na A.
52. A A. padeceu de grandes períodos de incapacidade temporária, seja absoluta (de cerca de um mês contado desde o acidente, ou seja, desde 07/09/2015 a 07/10/2015) seja de incapacidade temporária geral parcial, desde 07/10/2015 a 25/07/2016.
53. As dores que as lesões sofridas e respectivos tratamentos acarretaram atingiram o grau 5 numa escala ascendente de 1 a 7.
54. A A. ficou para sempre dependente de ajudas medicamentosas, designadamente analgésicas.
55. E ficou para sempre dependente de tratamentos médicos regulares, tais como fisioterapia, de modo a evitar o agravamento ou retrocesso das suas sequelas.
56. As limitações de que ficou permanente afectada, que a impedem de realizar as lides domésticas, que antes tinha enorme gosto em executar com facilidade e sozinha, as dores de que padece e a sua repercussão permanente, causam à A, profundo desgaste e frustração.
57. A A. viu a sua vida pessoal ser afectada até no seu foro mais íntimo, designadamente, a nível sexual, em que as dores e limitações de que ficou afectada, em especial a nível pélvico, acarretam um prejuízo sexual (hoje, repercussão permanente na actividade sexual) de grau 3.
58. O que acarreta ainda maior desgosto e frustração à A.
59. Antes do acidente a A. cuidava e explorava uma horta no quintal da sua residência, da qual retirava, para consumo próprio, uma variedade de produtos como alface, tomate, cenouras, batatas, cebolas, alhos, salsa etc.
60. Cujo valor se estima num mínimo de € 80,00 mensais.
61. Rendimento que deixou definitivamente de ter, não podendo agora manusear a sachola para cavar a terra e agachar-se como antes fazia.
62. Actualmente, tem sérias dificuldades a cozinhar, não consegue passar a ferro, não consegue fazer nem mudar camas, lavar casas de banho, afastar mobiliário para limpar, não consegue fazer compras por não poder carregar com os sacos, etc.
63. Até à data, têm sido o seu marido e filhos que a têm substituído em tais tarefas.
63-A. O referido em 50) e 62) implica que a Autora tenha necessidade de contratar uma empregada doméstica para a execução das lides domésticas.
64. A A., encontra-se afectada por um défice funcional permanente da sua integridade física fixável em 9 pontos.
65. A A. tinha especial gosto e ânimo na realização das tarefas domésticas e extraía especial prazer dos trabalhos no quintal de que retirava a maior parte dos hortícolas consumidos pela sua família.
66. A. sentiu necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia após a alta dada pela R. 67. Os quais, de resto, lhe foram também prescritos pelos médicos do Hospital de São João e do seu Centro de Saúde.
68. Em tratamentos, consultas, medicamentos, fisioterapia e natação que a R. não custeou despendeu a A. nos anos de 2015, 2016, 2017 a quantia global de € 1.997,67.
“69. Nas deslocações para tais consultas e tratamentos a Autora suportou quantia não concretamente apurada”.
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Factos não provados

a) O condutor do veículo QH tentou travar, de modo a evitar o acidente.
b) Aquando do acidente dos autos a A. apercebeu-se da iminência do embate do veículo QH na parte lateral direita do JO, ou seja, de que o lado do carro em que seguia ia ser embatido pela frente de outro automóvel.
c) Assim, nos momentos que antecederam tal embate assim como nos momentos que se lhe seguiram, em que ficou retida, incapaz de se mover, no JO, sem conseguir sair do mesmo, a A. sofreu momentos de enorme ansiedade e pânico e temeu pela sua vida.
d) A A. ficou para sempre dependente de natação e ajudas medicamentosas antiespamódicos e antiepilécticos.
e) A A. tratava antes do acidente, de toda a lida da casa, sem a ajuda de quem quer que fosse.
f) Em consultas, medicamentos e tratamentos no ano de 2018, a A. despendeu, até Junho, a quantia de € 208,60.
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3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acção

Importa agora apreciar se deve manter-se a decisão jurídica da causa, analisando os demais fundamentos constantes da apelação da Autora e da apelação da Ré Começamos, salientando que não vem questionada no presente recurso a responsabilidade da Ré pelo pagamento da indemnização devida à Autora em consequência do acidente dos autos, mas tão só, e por ambas as partes, o valor dessa indemnização.
A Autora pretende no presente recurso que lhe seja arbitrada a quantia de €960,80 respeitante a despesas com deslocações a tratamentos, consultas, fisioterapia e natação; que a indemnização devida pela perda de rendimento decorrente da exploração da sua horta seja fixada no valor por si peticionado de €5.680,00 e que lhe seja arbitrada a quantia de €20.000,00 se não para custear a contratação de uma empregada doméstica pelo menos por ser a expressão económica do seu trabalho doméstico, que tal quantia não seja desconsiderada e que a indemnização devida pelo dano biológico passe dos €6.000,00 para os €26.000,00, ou se assim não se entender que a indemnização devida a título de danos não patrimoniais a tenha em consideração e passe dos €9.000,00 fixados pelo tribunal a quo para €29.000,00.
A Ré sustenta que não deve ser arbitrada à Autora a quantia de €1.997,67 referente a despesas com tratamentos, consultas, medicamentos, fisioterapia e natação, que a indemnização fixada pela perda de rendimento decorrente da exploração da horta seja fixada apenas em €2.000,00 e que a indemnização a título de danos não patrimoniais seja fixada apenas em €7.500,00.

Vejamos então se lhes assiste razão.

Quanto aos danos patrimoniais decorrentes do acidente dos autos e respeitantes a tratamentos, consultas, medicamentos, fisioterapia e natação no valor global de €1.997,67, em conformidade com o ponto 68) dos factos provados, não tendo procedido a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pela Ré é manifesta a improcedência da sua pretensão sendo de manter nesta parte a decisão proferida em 1ª Instância.
Quanto às despesas com as deslocações para consultas e tratamentos resulta da matéria de facto provada, com a alteração a que se procedeu, que a Autora suportou quantia não concretamente apurada; tem assim a Autora direito a receber da Ré a esse título a quantia que venha a ser liquidada em incidente de liquidação (cfr. artigo 609º do Código de Processo Civil).
Relativamente à perda de rendimento decorrente da exploração da horta insurgem-se ambas as partes contra o valor fixado em 1ª Instância: a Ré sustenta que é excessivo desde logo por dever ser atendido o custo associado a tal rendimento como seja terra, adubo, sementes, instrumentos, etc, e a Autora entende que é deficitário por inexistir fundamento para considerar que a Autora manteria a actividade apenas por mais três anos pois que apesar de ter 72 anos era perfeitamente saudável e autónoma, devendo ficcionar-se que morrerá aos 85 anos e abandonará a actividade aos 80 anos.
Dos factos provados resulta não só que a Autora à data do acidente (07/09/2015) tinha efetivamente 72 anos de idade (nasceu em -/06/1943), como gozava de plena saúde, tendo força e agilidade o que se traduzia em que, não obstante ser reformada, para além da lide da casa cuidasse do jardim, cortando a relva, regando podendo árvores e flores e cuidasse e explorasse uma horta no quintal da sua residência, da qual retirava, para consumo próprio, uma variedade de produtos como alface, tomate, cenouras, batatas, cebolas, alhos, salsa etc, cujo valor se estima num mínimo de €80,00 mensais; após o acidente deixou definitivamente de ter tal rendimento, não podendo agora manusear a sachola para cavar a terra e agachar-se como antes fazia.
Em face deste quadro factual julgado provado não podemos deixar de entender assistir parcial razão a ambas as partes, ainda que tal se não traduza concretamente na fixação da indemnização nos valores pelas mesmas pretendido.

Vejamos.

Na sentença recorrida consta que para fixação desta indemnização haverá de se “recorrer a critérios de equidade e às próprias regras da experiência comum. Considerando que a A. era pessoa de avançada idade, é de presumir que com o avançar da idade a sua visão e agilidade fosse diminuindo assim como a quantidade de produtos agrícolas que cultivaria, pelo que cremos ser razoável indemnizar a A. por um período de 3 anos, até aos 75 anos de idade, não sendo razoável supor que o fizesse com a mesma agilidade e vigor, até aos 80 anos de idade como pretende a A. Deve por isso a A. ser indemnizada por tal lucro cessante no valor de € 2.880,00”.
Também nós entendemos que o valor a atribuir à Autora a este titulo terá de se basear e critérios de equidade; mas, atendendo a tais critérios, tendo por base os factos elencados e às regras da experiência comum, não vemos que deva limitar-se a um período de apenas três anos, até aos 75 anos, nada permitindo concluir que, não fora o acidente a Autora apenas exploraria a horta até esta idade (veja-se que a mesma gozava de plena saúde, tendo força e agilidade). É certo que, como salienta o tribunal a quo, com o avançar da idade é de presumir que a agilidade fosse diminuindo assim como a quantidade de produtos agrícolas que cultivaria, mas tal traduz-se apenas numa diminuição do rendimento e não necessariamente na não exploração da horta e na sua cessação. Cremos, por isso, razoável ficcionar que continuaria a explorar a horta até aos 80 anos (veja-se também que a Autora fará este ano 77 anos), tal como pretende a Autora, ainda que diminuindo a quantidade dos produtos que cultivaria e, dessa forma, o rendimento que retiraria.
Temos contudo de reconhecer que assiste também razão à Ré ao pretender que deve ser considerado, para efeitos de fixação do valor indemnizatório, que com o cultivo da horta a Autora também teria encargos com a terra, adubos, sementes, instrumentos, rega, etc.
Assim, tudo ponderado, tendo em conta os padrões de vida à presente data, julgamos justo e adequado fixar em €4.000,00 a quantia a atribuir à Autora pela perda de rendimento com a exploração da horta.
Sustenta ainda a Autora que a quantia de €20.000,00 por si peticionada lhe deve ser atribuída se não para custear a contratação de uma empregada doméstica pelo menos por ser a expressão económica do seu trabalho doméstico, considerando-se tal valor na indemnização devida pelo dano biológico, ou se assim não se entender que a indemnização devida a título de danos não patrimoniais a tenha em consideração.
Na sentença recorrida o tribunal a quo entendeu que não se tendo provado que a Autora tenha tido ou venha a ter necessidade de contratar uma empregada doméstica para a substituir nas lides domésticas, improcedia o pedido do pagamento da quantia de €20.000,00, não se podendo assim concluir que tivesse sofrido qualquer prejuízo no seu património.
Quanto ao dano biológico, e após analisar as posições jurisprudenciais sobre a categoria em que deve ser inserido e, consequentemente, ressarcido tal dano conclui que deve ser visto como um dano de pendor patrimonial, o qual, pela sua dimensão e consequências, deve ser demarcado, para efeitos indemnizatórios, de todos os demais danos a indemnizar, e que, “segundo um juízo de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida imposta pela ponderação das realidades da vida, tendo em conta o referido circunstancialismo, as consequências das lesões sofridas pela Autora com o acidente, nomeadamente privando-a da realização das lides domésticas, considerando a sua idade e expectativa de vida, tem-se por ajustada a quantia de € 6.000,00 para o valor da indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho da Autora”.
De facto, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, em particular do dano patrimonial futuro (conforme resulta do preceituado no artigo 564º n.º 2 do Código Civil, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis) destacam-se os resultantes das sequelas sofridas pelo lesado e que impliquem perda de capacidade de ganho.
A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem saúde. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal suscetíveis de avaliação pecuniária (v. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2013, Relator Conselheiro Salazar Casanova e de 03/12/2015, Relator Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo efectivamente a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional e ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, pois como vem sendo considerado a força de trabalho humano será sempre fonte de rendimentos, e ainda que a indemnização deverá ser arbitrada com recurso a um critério de equidade, a qual se deverá enquadrar, por isso, dentro dos padrões definidos pela jurisprudência para casos idênticos.
Assim, mesmo nos casos em que o lesado, como ocorre no caso concreto, não exerce uma atividade profissional remunerada, deverá atender-se, em sede de dano biológico, “à atividade que ele desempenhava ou podia desempenhar com tarefas de índole económica propiciadoras de rendimento, no quadro do seu modo de vida, e que fique afetada em virtude das sequelas derivadas das lesões sofridas” (cfr. o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/12/2015).

No caso sub judice o caso presente, a Autora não exercia uma atividade profissional remunerada pois encontrava-se reformada (v. ponto 19 dos factos provados) mas, ainda assim, e não obstante ter 72 anos de idade, era ela que se ocupava das lides domésticas do seu agregado familiar, tendo ficado em consequência do acidente com sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente da sua integridade física fixável em 9 pontos (v. ponto 64 dos factos provados), que a impedem agora de realizar as lides domésticas e implicam que tenha necessidade de contratar uma empregada doméstica para a execução das lides domésticas.
Apesar de o referido défice funcional permanente da sua integridade física não representar em concreto uma incapacidade para o exercício de atividade profissional não poderá deixar de traduzir uma diminuição da sua capacidade económica geral suscetível de uma indemnização, e que se consubstancia na impossibilidade de execução das tarefas domésticas que a Autora desempenhava antes do acidente e na necessidade de contratar uma empregada para a substituir na execução das mesmas e, por isso, num custo inerente.
Entendemos, desta forma, que deve aqui ser valorada não só a impossibilidade de execução das tarefas domésticas, como a necessidade de contratar empregada doméstica, sendo que ambos os aspectos se traduzem para a Autora uma diminuição da sua capacidade económica geral.
Tal foi aliás considerado pelo tribunal a quo que teve em conta as consequências das lesões sofridas pela Autora com o acidente, nomeadamente a impossibilidade de realização das lides domésticas, ainda que se nos afigure que o valor a que chegou seja efetivamente deficitário.
Assim, tendo em conta o desempenho económico da Autora no seu agregado familiar, em particular com a realização das tarefas domésticas, as consequências das lesões sofridas pela Autora com o acidente tendo ficado afetada por um défice funcional permanente da sua integridade física fixável em 9 pontos, a sua idade à data do acidente e uma expectativa de vida média até aos 80 (a Autora fará já este ano 77 anos de idade) tem-se por ajustada, atentos os padrões atuais, uma indemnização no valor de €20.000,00.

Por último importa apreciar o montante da indemnização a título de danos não patrimoniais, que o tribunal a quo fixou em €9.000,00 e a Ré sustenta dever ser diminuído para €7.500,00.
No que toca aos danos não patrimoniais o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (artigo 496º n.º 3 do Código Civil).
Estabelece-se, pois, um critério de equidade, que deve atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, designadamente a gravidade e a extensão da lesão.
Assim, o montante da reparação há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida; “ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica” visa sim compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão (v. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/12/2015 já citado e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1.º, 10.ª Edição, Almedina, página 605).

Quanto à questão da fixação de indemnização por danos não patrimoniais, relevam no essencial os seguintes factos, os quais foram tidos em consideração pelo tribunal a quo:

- À data do acidente a Autora tinha 72 anos de idade, era perfeitamente saudável e autónoma, sendo uma pessoa com força e agilidade;
- Por força do embate, sofreu traumatismos múltiplos, com especial relevância na anca direita, costelas e cabeça, nomeadamente os melhores descritos em 22 dos factos provados;
- Sofreu internamento no Hospital Distrital de Chaves até ao dia 11/09/2015 totalmente dependente de terceiros para comer, beber, actos de higiene ou sequer para se mover na cama e depois foi transferida para o Hospital de São João, no Porto, onde ficou internada no serviço de Ortopedia/Traumatologia até ao dia 01/10/2015, ali tendo sido submetida a diversos tratamentos;
- Teve alta para o domicílio, em cadeira de rodas, no dia 01/10/2015, com recomendação de descarga total do membro inferior direito durante 4 semanas, ou seja, esteve impedida de tentar sequer caminhar, tendo-se mantido acamada e ou sentada, mantendo-se depois o seu acompanhamento médico em consulta externa;
- Em 12/10/2015 teve finalmente recomendação clínica para iniciar a marcha, com o auxílio de um andarilho;
- Foi submetida a diversos tratamentos e exames e ficou com as sequelas melhor descritas em 48 dos factos provados;
- Padeceu de grandes períodos de incapacidade temporária, seja absoluta (de cerca de um mês contado desde o acidente, ou seja, desde 07/09/2015 a 07/10/2015) seja de incapacidade temporária geral parcial, desde 07/10/2015 a 25/07/2016;
- Encontra-se afectada por um défice funcional permanente da sua integridade física fixável em 9 pontos;
- Durante todo este período manteve fortes dores, que atingiram pelo menos, o grau 5 em 7;
- Ainda sofre com dores, pelo que mantém os tratamentos, designadamente, a toma de medicação e a fisioterapia;
- Não obstante toda a medicação, todos os tratamentos e fisioterapia realizados a Autora nunca mais voltou a ter a condição física e a saúde que tinha antes do acidente dos autos;
- A Autora viu a sua vida pessoal ser afectada até no seu foro mais íntimo, designadamente, a nível sexual, em que as dores e limitações de que ficou afectada, em especial a nível pélvico, acarretam um prejuízo sexual (hoje, repercussão permanente na actividade sexual) de grau 3, o que acarreta ainda maior desgosto e frustração à Autora;
- Antes do acidente cuidava e explorava uma horta no quintal da sua residência, tratava do seu jardim, fazia as refeições e tratava de toda a lida da casa.
- Actualmente, tem sérias dificuldades a cozinhar, não consegue passar a ferro, não consegue fazer nem mudar camas, lavar casas de banho, afastar mobiliário para limpar, não consegue fazer compras por não poder carregar com os sacos, etc. pelo que têm sido o seu marido e filhos que a têm substituído em tais tarefas;
- As supra referidas lesões e dores que sofreu e continua a sofrer com consequente privação da sua liberdade e autonomia e do convívio com os seus familiares, causou e causam profundo desgosto na Autora;
- A Autora tinha especial gosto e ânimo na realização das tarefas domésticas e extraía especial prazer dos trabalhos no quintal de que retirava a maior parte dos hortícolas consumidos pela sua família.
Tendo em conta esta factualidade, considerando o período de tempo de doença e de recuperação funcional, o quantum doloris de 5 numa escala de 7, a repercussão permanente na actividade sexual de grau 3/7, e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos de que a Autora ficou a padecer, necessitando permanentemente de ajudas medicamentosas e de tratamentos médicos regulares, julgamos não merecer censura o montante compensatório do dano não patrimonial fixado pelo tribunal a quo, tendo em conta os padrões de vida à presente data o qual aliás se não mostra desenquadrado dos valores indemnizatórios fixados a título de danos não patrimoniais pela jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para diminuir o valor fixado o qual deve ser mantido.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 805º do Código Civil se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 (publicado no Diário da Republica de 27/06/2002, I Série – A) tendo em vista a uniformização de jurisprudência foi decidido que “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
Os valores aqui considerados a título de perda de rendimento com a exploração da horta, dano biológico e de dano não patrimonial já tiveram em conta os padrões de vida atuais pelo que se têm já por atualizados a esta data, só vencendo juros, à taxa de 4%, desde a presente data.
Em face do exposto improcede integralmente a apelação da Ré e procede parcialmente a da Autora.
Na parcial procedência do recurso da Autora deve a sentença recorrida ser alterada no sentido da Ré Seguradoras ... SA ser condenada no pagamento à Autora M. S. da quantia que vier a liquidar-se relativa a deslocações para consultas e tratamentos referidos em 68) dos factos provados, a quantia de €4.000,00 pela perda de rendimento com a exploração da horta e a quantia de €20.000,00 a título de dano biológico, confirmando-se no mais a sentença recorrida.

As custas do recurso da Autora e da ação são da responsabilidade da Autora e da Ré na proporção do respetivo decaimento e as custas do recurso da Ré são integralmente da responsabilidade desta (artigo 527º do Código de Processo Civil).
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SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):

I - Mesmo nos casos em que o lesado não exerce uma atividade profissional remunerada deve atender-se, em sede de indemnização pelo dano biológico, à atividade que desempenhava com tarefas de cariz económico que lhe podiam propiciar rendimento e que influenciavam sua capacidade económica geral.
II - Estando provado que a Autora não exercia uma atividade profissional remunerada pois encontrava-se reformada mas, ainda assim, e não obstante ter 72 anos de idade, era ela que se ocupava das lides domésticas do seu agregado familiar, tendo ficado em consequência do acidente com sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente da sua integridade física fixável em 9 pontos e a impedem agora de realizar as lides domésticas, implicando que tenha necessidade de contratar uma empregada doméstica para a execução das mesmas, deve considerar-se que tal se traduz numa diminuição da sua capacidade económica geral suscetível de indemnização em sede de indemnização pelo dano biológico.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:

1) Julgar totalmente improcedente o recurso da Ré Seguradoras ... SA;
2) Julgar parcialmente procedente o recurso da Autora e revogar parcialmente a sentença recorrida condenando a Ré Seguradoras ... SA a pagar à Autora M. S.:
2.1) A quantia que se vier a liquidar através do competente incidente de liquidação relativa a deslocações para consultas e tratamentos referidos em 68) os factos provados;
2.2) A quantia de €4.000,00 (quatro mil euros) pela perda de rendimento com a exploração da horta, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde a presente data;
2.3) A quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) a título de dano biológico, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde a presente data;
3) Confirmar no mais a sentença recorrida.

As custas do recurso da Autora e da ação são da responsabilidade da Autora e da Ré na proporção do respetivo decaimento e as custas do recurso da Ré são integralmente da responsabilidade desta (artigo 527º do Código de Processo Civil).
Guimarães, 12 de março de 2020
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Margarida Almeida Fernandes (1ª Adjunta)
Margarida Sousa (2ª Adjunta)