Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO AO REPOUSO COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Os direitos de personalidade, neles se incluindo o direito ao repouso, descanso e tranquilidade devem prevalecer, em caso de conflito, entre estes e direitos de natureza económica, designadamente, ligados a actividades de exploração comercial ou industrial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Condomínio…., representado pelo seu administrador, e Carlos …, residente na fracção D, correspondente ao 1º andar esquerdo, com entrada pelo n.º7, desse Bloco, intentaram a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra João… e mulher, Paula …, residentes na Rua …, igualmente nesta cidade de Braga, e Paulo…, residente no lugar de…, freguesia de …, em …, pedindo que estes sejam condenados a absterem-se de produzir ruídos e cheiros num estabelecimento de café e snack-bar, denominado “Insólito”, que exploram no rés-do-chão do ajuizado prédio, a encerrarem esse estabelecimento pelo menos um dia ao fim-de-semana e a reduzirem o seu horário de funcionamento nos restantes dias, tudo sob cominação de encerramento definitivo e mediante o pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de €15,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que vier a ser proferida pelo tribunal. O demandante Carlos…. pede ainda que os RR sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de €5.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais que lhe causaram, acrescida de juros e mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Devidamente citados, os RR contestaram, impugnando a factualidade alegada pelos AA e pugnando, em conformidade, pela improcedência da acção. Os AA replicaram pela forma constante de fls. 138 a 144. Foi proferido despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e a base instrutória, que não mereceram qualquer reparo. Procedeu-se a julgamento e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os RR dos pedidos formulados pelos AA. Inconformada com esta decisão, dela apelou o Autor. Contra-alegando, os Réus pugnaram pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Por escritura pública de compra e venda outorgada em 26 de Janeiro de 2005 no Primeiro Cartório Notarial de Braga, o A. Carlos… adquiriu uma fracção autónoma, designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo, lado sul, com entrada pelo n.º 7 de polícia, destinada a habitação e com garagem na cave, no prédio situado na Rua …., com os números 5, 7, 9, 11, 13, 15 e 17, freguesia de …., nesta cidade de Braga, inscrito na matriz sob o artigo 4635º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1842º – alínea A) da mat. facto assente; 2 - Há mais de 5, 10, 15 e 20 anos que o A. Carlos …, por si e antecessores, vem fruindo e usando a citada fracção, habitando-a, dela retirando todas as utilidades e proveitos e suportando os inerentes encargos, designadamente os impostos que a oneram, o que sempre fez à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de ser seu exclusivo dono – alínea B) da mat. facto assente; 3 - Não obstante a data da escritura, o A. … ocupou a ajuizada fracção em finais de Agosto de 2004 – alínea C) da mat. facto assente; 4 - O A. Carlos … é administrador do condomínio do prédio em causa desde 2 de Fevereiro de 2005 e, nessa qualidade, foi mandatado pelos condóminos, reunidos em Assembleia, para intentar a presente acção – alínea D) da mat. facto assente; 5 - Nos termos da escritura pública de constituição da propriedade horizontal, outorgada em 25 de Março de 1999 no Primeiro Cartório Notarial de Braga, o citado imóvel é composto por 23 fracções autónomas, três das quais, situadas ao nível do rés-do-chão, destinadas a comércio, designadamente no ramo da restauração e café – alínea E) da mat. facto assente; 6 - Por escrito datado de 31 de Agosto de 2004, Manuel … declarou dar de arrendamento ao Réu Paulo, que declarou aceitar, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos e com início no dia 1 de Agosto desse ano, a fracção “A” do citado edifício, destinada ao exercício do comércio – alínea F) da mat. facto assente; 7 - A Câmara Municipal de Braga emitiu uma licença, em nome do Réu Paulo, para a exploração de um estabelecimento de restaurante e snack-bar na fracção em causa, com um horário de funcionamento entre as 7.30 e as 00.00 horas – alínea G) da mat. facto assente; 8 - Por escrito datado de 20 de Junho de 2007, Manuel … declarou dar de arrendamento aos RR João e Paula, que declararam aceitar, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, com início no dia 1 de Julho desse ano, a fracção “A” do citado edifício, destinada ao exercício do comércio – alínea H) da mat. facto assente; 9 - Por escrito datado de 1 de Julho de 2007, o Réu Paulo … declarou dar de trespasse ao Réu João, que declarou aceitar, o estabelecimento comercial dedicado à exploração de café e snack-bar instalado na citada fracção (“A”) – alínea I) da mat. facto assente; 10 - Desde, pelo menos, finais do mês de Agosto de 2004 funciona na fracção em causa um estabelecimento de restauração e snack-bar denominado “Insólito”, onde os RR João e Paula trabalham – alínea J) da mat. facto assente; 11 - O A. Carlos … frequentou esse estabelecimento durante vários meses a partir da data em que ocupou a fracção superior – alínea K) da mat. facto assente; 12 - Anteriormente ao “Insólito”, funcionava na fracção em causa um estabelecimento de café e snack-bar denominado “Café Sofia” – alínea L) da mat. facto assente; 13 - O Insólito funciona entre as 7.30 e as 00.00 horas de segunda a sexta-feira, entre as 18,00 e as 00.00 horas aos sábados e entre as 9.30 e as 00.00 horas aos Domingos – resp. à base 5ª; 14 - Os RR confeccionam e servem refeições, ao meio-dia e à noite, no “Insólito” – alínea M) da mat. facto assente; 15 - O A. Carlos … comunicou, repetidamente, aos RR, por si e na qualidade de administrador do condomínio, a existência de ruídos, cheiros e fumos provenientes do “Insólito” e que afectavam a sua fracção e as partes comuns do edifício, designadamente através das missivas insertas a fls. 60, 65 e 68 dos autos de providencia cautelar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea N) da mat. facto assente; 16 - Esses problemas foram igualmente suscitados em diversas Assembleias de Condóminos, designadamente nas realizadas nos dias 28 de Julho de 2005, 21 de Janeiro de 2006 e 25 de Março de 2006 – alínea O) da mat. facto assente; 17 - Volvidos alguns meses sobre a data em que ocupou a fracção “D”, o A. Carlos …. começou a queixar-se aos RR de que se sentia incomodado por ruídos provenientes do Insólito, nomeadamente pelos barulhos provocados pelo arrastar de mesas e cadeiras e pelo manuseamento do manípulo da máquina de café – resp. às bases 4ª, 6ª e 7ª (a base 5ª obteve resposta autónoma, pelo que não se quis incluí-la nesta resposta, o que sucedeu por lapso, que ora se corrige); 18 - Para além de se queixar aos RR, o A. Carlos …. apresentou várias participações a entidades policiais e administrativas relativas a ruídos e cheiros alegadamente provenientes do Insólito – resp. à base 9ª; 19 - Ante as queixas do A., os RR colocaram “almofadas” nas pernas das mesas e cadeiras do Insólito e, posteriormente, trocaram o mobiliário primitivo, em metal, por cadeiras e mesas novas em madeira e com as pernas dotadas de “almofadas” para amortecer o ruído resultante da sua movimentação – resp. à base 11ª; 20 - No quarto de dormir do A. Carlos …., situado por cima da cozinha do Insólito, é perceptível o ruído provocado pelo manuseamento de tachos e loiças, ruído esse mitigado pelo isolamento acústico de que o estabelecimento dispõe e que, por isso, ali chega abafado e com diminuta intensidade – resp. às bases 13ª e 14ª; 21 – A habitação do A. Carlos …. não dispõe de ar condicionado – resp. à base 27ª; 22 - O A. Carlos … padece de “lúpus” – resp. à base 24ª; 23 - É licenciado em Farmácia e exerce a profissão de docente no Externato Infante D. Henrique, em Ruílhe, trabalhando habitualmente aos fins de tarde, fins-de-semana e noites, nomeadamente a preparar aulas e a corrigir testes – resp. às bases 36ª, 37ª e 39ª; 24 - Foi director técnico da Farmácia da Misericórdia de Vila Verde, cargo esse que entretanto deixou de exercer – resp. à base 38ª; 25 - Passa alguns fins-de-semana numa casa de família situada em Celorico de Basto, a cerca de 70 quilómetros de Braga – resp. às bases 44ª a 46ª; 26 - Os RR João e Paula trabalham no Insólito desde que o Réu Paulo … o adquiriu por trespasse – resp. à base 50ª; 27 - Desde que o Paulo … assumiu a sua exploração sempre foram confeccionadas e servidas refeições, ao meio-dia e à noite, no Insólito – resp. à base 51ª; 28 - A eventual proibição de confeccionar e servir refeições determinaria a sua inviabilidade económica – resp. à base 75ª; 29 - O referido estabelecimento apresenta isolamento acústico de origem e uma tela adicional de lã de rocha, colocada entre o tecto falso e a placa, com cerca de quatro/cinco centímetros de espessura – resp. à base 52ª; 30 - O Insólito sempre funcionou, nos dias de semana, entre as 7.30 e as 24 horas – resp. à base 53ª, conjugada com a resposta à base 5ª; 31 - E sempre funcionou todos os dias da semana – resp. à base 54ª; 32 - Os restantes dois moradores do prédio em cujo rés-do-chão funciona o Insólito nunca denunciaram a existência de maus cheiros nas respectivas fracções ou nas partes comuns do edifício, nem de ruídos provenientes daquele estabelecimento – resp. às bases 62ª a 64ª; 33 - A 10/20 metros de distância das traseiras da fracção do A. Carlos … funciona a sede do Grupo Desportivo e Recreativo de Santa Tecla – resp. às bases 68ª e 69ª; 34 - O prédio a que se reportam os autos situa-se numa zona densamente urbanizada – resp. à base 70ª. Do recurso. O recorrente conclui a sua alegação da forma que se indica: (…….) Passemos então à análise das censuras feitas à sentença recorrida, nas conclusões da alegação do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684º, nº3 e 690º, nº1, do CPC). São as seguintes as questões essenciais colocadas à apreciação desta Relação: 1. Deficiências na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto/ Nulidades da sentença 2. Impugnação da matéria de facto 3. Sanção pecuniária compulsória 4. Indemnização por danos não patrimoniais 1ª questão - Deficiências na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto/ Nulidades da sentença Considera o apelante, antes de mais, haver falta ou deficiência na fundamentação da decisão da matéria de facto o que , justificam, por si só, a nulidade da sentença ao abrigo do disposto na alínea d), do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, nulidade que invoca e requer seja declarada. Vejamos Como claramente flui da alegação de recurso sobre esta questão, o apelante entende que o tribunal a quo não fundamentou suficientemente a decisão quanto à matéria de facto, o que, no seu entender configura a nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº1 do artº 668º do Código de Processo Civil. Cabe notar, no entanto, que o artº 668º do Código de Processo Civil não se aplica ao julgamento da matéria de facto; reporta-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença, uma das quais consiste na falta de fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão. Não há que confundir a motivação da sentença com a fundamentação das respostas aos quesitos, a que se referem os artigos 653º, nº 2 e 712º, nº 3, do mencionado Código. Trata-se de coisas diferentes, sendo que a falta de fundamentação das respostas não determina a anulação do julgamento, mas apenas dá lugar a que a Relação possa mandar que o Colectivo fundamente as respostas que deixou de fundamentar (cfr. RL, de 19.12.1975: BMJ, 254º-237). A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC só abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de fundamentação do julgamento da matéria de facto. Como é sabido, contra a falta ou deficiência da fundamentação da matéria de facto, as partes podem reclamar aquando da prolação do respectivo despacho ou, quando recorram da sentença, podem requerer que a Relação mande baixar o processo à 1ª instância, para que tal falta ou deficiência seja suprida (artºs 653º,nº4 e 712º, nº 5 do CPC). A lei não prevê qualquer outra consequência para a falta ou insuficiência da motivação. No caso em apreço, o apelante não requereu que o processo fosse remetido à 1ª instância. Por isso, mesmo que a fundamentação fosse deficiente, a Relação nada podia fazer. Pois, não pode a Relação oficiosamente mandar baixar os autos para que o Colectivo melhor fundamente as suas respostas, pois tal poder depende de requerimento do interessado, que, no caso, não vem formulado. 2ª questão - Impugnação da matéria de facto Vejamos, antes de mais, se a matéria de facto captada na 1ª instância, deve ou não manter-se, visto que o Apelante pretende a sua alteração, quanto a certos concretos pontos de facto, que considera incorrectamente julgados. Pretende o recorrente que depois de apreciada e alterada a matéria de facto, se julgue procedente todo o pedido formulado pelo Autor. Vejamos. A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, pode ser alterada pela Relação, nomeadamente se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida, e se o recorrente apresentar documentos novos supervenientes que, por si só, legitimem a destruição das provas em que a decisão se fundamentou (artº 712º, nº 1. alíneas a) e c) do CPC). É certo que o registo da prova produzida em audiência visa assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Tal garantia, no entanto, não subverte o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 655º., nº.1 do CPC - o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição. Escreve, a propósito, Abrantes Geraldes que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (in Temas da Reforma do Processo Civil, 3ª ed. Vol II, pág. 273). Contudo, tendo presentes estas limitações, tem vindo a formar-se uma nova corrente no sentido de que na reapreciação da matéria de facto, a Relação está sujeita aos mesmos princípios do julgador daquela instância, como vem sendo ultimamente afirmado, por alguma Jurisprudência que começa a sedimentar-se (que entende que na reapreciação da prova as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição, não podendo limitar-se a aferir da bondade da convicção do julgador «a quo» plasmada na fixação da matéria de facto, competindo-lhe sim valorar toda a prova ali produzida de acordo com o princípio da livre convicção a que o julgador da 2ª instância também está sujeito - assim, Abrantes Geraldes, in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76 e Acs. do STJ de 10/10/2004, CJ-STJ ano XII, 3, 72, de 01/07/2008, proc. nº 08A191 e de 25/11/2008, proc. nº 08A3334, ambos in www.dgsi.pt/jstj). Os direitos de personalidade são direitos absolutos, prevalecendo, por serem de espécie dominante, sobre os demais direitos, em caso de conflito, nomeadamente sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício de uma actividade comercial (P. Lima-A. Varela, C. C. Anot., 4ª ed., pág. 104, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, págs. 145-146, J. Gomes Canotilho, RLJ, 125º, 538, Acs. do STJ, BMJ, 406º/623, 435º/816, 450º/403, CJ, Ano II, II/54, Ano III, I/55, Ano VI, II/76 e III/77). A tutela geral da personalidade encontra-se prevista, na lei ordinária, no artº 70º, do C. Civil: a lei protege todos os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, podendo a pessoa ameaçada ou ofendida requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso. O invocado direito do autor ao repouso, ao descanso e ao sono pode ser ofendido ainda que o estabelecimento esteja licenciado pela autoridade administrativa competente. A ofensa dos direitos do autor, a verificar-se, não se exclui pela mera circunstância de a actividade da ré estar autorizada administrativamente. Como se refere no Ac. do STJ, de 22.10.98, CJ, Ano VI, III/77, o licenciamento administrativo dum espectáculo ou diversão esgota-se neste iter administrativo; tudo o que se situar fora dele ou para além dele, tudo o que agredir direitos de personalidade (que a autoridade administrativa não pode valorar) sai do âmbito das normas que regulam o licenciamento e reentra na esfera da responsabilidade civil por facto ilícito. E por outro lado, pode haver violação dos direitos de personalidade (como os direitos ao descanso e ao repouso) mesmo que o ruído sonoro produzido seja inferior ao nível máximo fixado na lei. O limite legal apenas significa que a Administração não pode licenciar ou autorizar a instalação de máquinas ou actividades que ultrapassem esse limite de sonoridade (Ac RP, de 15.7.99, WWW.dgsi.pt/jtrp). Este nº 1 do artigo 483º do Código Civil preceitua que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, acrescentando o seu nº2 que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. A responsabilidade civil por factos ilícitos depende, assim, da verificação de vários pressupostos. É, desde logo, necessário que se verifique um facto voluntário do agente, que esse facto seja ilícito, que possa ser subjectivamente imputado ao lesante, que dele resulte um dano e que ocorra um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder afirmar-se que o dano é resultante da violação desse direito ou interesse. A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria se não fosse a lesão (artº 563º CC). Ora, no caso em apreço, provou-se que ocorreram prejuízos na esfera patrimonial da A. Esses prejuízos foram causados pelos fumos, cheiros e ruídos provenientes da actividade do Café Insólito. Tal circunstância, que decorre de um comportamento negligente e omissivo dos Réus, configura uma conduta ilícita, porque violadora dos direitos de personalidade do Demandante. Aí residindo a ilicitude do comportamento do Réus. Há culpa sempre que a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. Decisão: Nestes termos, em conformidade com o exposto, decide-se: Julgar parcialmente procedente a apelação dos Autores e, em consequência, revogando-se a sentença recorrida, condenam-se os Réus/Recorridos: 1. A tomarem as medidas previstas nos pontos I, V e VI do pedido, ou seja, a absterem-se de produzir ruídos no estabelecimento de café e snack-bar, denominado “Café Insólito”; a absterem-se de aí confeccionar e servir refeições, enquanto não dotarem o estabelecimento de um sistema capaz de exaustão de fumos e cheiros, de forma a não perturbarem os demandantes; a usarem o sistema de exaustão sempre que confeccionem todo e qualquer tipo de alimento. |