Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3707/07.8TBBRG.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Os direitos de personalidade, neles se incluindo o direito ao repouso, descanso e tranquilidade devem prevalecer, em caso de conflito, entre estes e direitos de natureza económica, designadamente, ligados a actividades de exploração comercial ou industrial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

O Condomínio…., representado pelo seu administrador, e Carlos …, residente na fracção D, correspondente ao 1º andar esquerdo, com entrada pelo n.º7, desse Bloco, intentaram a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra João… e mulher, Paula …, residentes na Rua …, igualmente nesta cidade de Braga, e Paulo…, residente no lugar de…, freguesia de …, em …, pedindo que estes sejam condenados a absterem-se de produzir ruídos e cheiros num estabelecimento de café e snack-bar, denominado “Insólito”, que exploram no rés-do-chão do ajuizado prédio, a encerrarem esse estabelecimento pelo menos um dia ao fim-de-semana e a reduzirem o seu horário de funcionamento nos restantes dias, tudo sob cominação de encerramento definitivo e mediante o pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de €15,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que vier a ser proferida pelo tribunal. O demandante Carlos…. pede ainda que os RR sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de €5.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais que lhe causaram, acrescida de juros e mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Devidamente citados, os RR contestaram, impugnando a factualidade alegada pelos AA e pugnando, em conformidade, pela improcedência da acção.
Os AA replicaram pela forma constante de fls. 138 a 144.
Foi proferido despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e a base instrutória, que não mereceram qualquer reparo.
Procedeu-se a julgamento e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os RR dos pedidos formulados pelos AA.

Inconformada com esta decisão, dela apelou o Autor.
Contra-alegando, os Réus pugnaram pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - Por escritura pública de compra e venda outorgada em 26 de Janeiro de 2005 no Primeiro Cartório Notarial de Braga, o A. Carlos… adquiriu uma fracção autónoma, designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo, lado sul, com entrada pelo n.º 7 de polícia, destinada a habitação e com garagem na cave, no prédio situado na Rua …., com os números 5, 7, 9, 11, 13, 15 e 17, freguesia de …., nesta cidade de Braga, inscrito na matriz sob o artigo 4635º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1842º – alínea A) da mat. facto assente;
2 - Há mais de 5, 10, 15 e 20 anos que o A. Carlos …, por si e antecessores, vem fruindo e usando a citada fracção, habitando-a, dela retirando todas as utilidades e proveitos e suportando os inerentes encargos, designadamente os impostos que a oneram, o que sempre fez à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de ser seu exclusivo dono – alínea B) da mat. facto assente;
3 - Não obstante a data da escritura, o A. … ocupou a ajuizada fracção em finais de Agosto de 2004 – alínea C) da mat. facto assente;
4 - O A. Carlos … é administrador do condomínio do prédio em causa desde 2 de Fevereiro de 2005 e, nessa qualidade, foi mandatado pelos condóminos, reunidos em Assembleia, para intentar a presente acção – alínea D) da mat. facto assente;
5 - Nos termos da escritura pública de constituição da propriedade horizontal, outorgada em 25 de Março de 1999 no Primeiro Cartório Notarial de Braga, o citado imóvel é composto por 23 fracções autónomas, três das quais, situadas ao nível do rés-do-chão, destinadas a comércio, designadamente no ramo da restauração e café – alínea E) da mat. facto assente;
6 - Por escrito datado de 31 de Agosto de 2004, Manuel … declarou dar de arrendamento ao Réu Paulo, que declarou aceitar, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos e com início no dia 1 de Agosto desse ano, a fracção “A” do citado edifício, destinada ao exercício do comércio – alínea F) da mat. facto assente;
7 - A Câmara Municipal de Braga emitiu uma licença, em nome do Réu Paulo, para a exploração de um estabelecimento de restaurante e snack-bar na fracção em causa, com um horário de funcionamento entre as 7.30 e as 00.00 horas – alínea G) da mat. facto assente;
8 - Por escrito datado de 20 de Junho de 2007, Manuel … declarou dar de arrendamento aos RR João e Paula, que declararam aceitar, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, com início no dia 1 de Julho desse ano, a fracção “A” do citado edifício, destinada ao exercício do comércio – alínea H) da mat. facto assente;
9 - Por escrito datado de 1 de Julho de 2007, o Réu Paulo … declarou dar de trespasse ao Réu João, que declarou aceitar, o estabelecimento comercial dedicado à exploração de café e snack-bar instalado na citada fracção (“A”) – alínea I) da mat. facto assente;
10 - Desde, pelo menos, finais do mês de Agosto de 2004 funciona na fracção em causa um estabelecimento de restauração e snack-bar denominado “Insólito”, onde os RR João e Paula trabalham – alínea J) da mat. facto assente;
11 - O A. Carlos … frequentou esse estabelecimento durante vários meses a partir da data em que ocupou a fracção superior – alínea K) da mat. facto assente;
12 - Anteriormente ao “Insólito”, funcionava na fracção em causa um estabelecimento de café e snack-bar denominado “Café Sofia” – alínea L) da mat. facto assente;
13 - O Insólito funciona entre as 7.30 e as 00.00 horas de segunda a sexta-feira, entre as 18,00 e as 00.00 horas aos sábados e entre as 9.30 e as 00.00 horas aos Domingos – resp. à base 5ª;
14 - Os RR confeccionam e servem refeições, ao meio-dia e à noite, no “Insólito” – alínea M) da mat. facto assente;
15 - O A. Carlos … comunicou, repetidamente, aos RR, por si e na qualidade de administrador do condomínio, a existência de ruídos, cheiros e fumos provenientes do “Insólito” e que afectavam a sua fracção e as partes comuns do edifício, designadamente através das missivas insertas a fls. 60, 65 e 68 dos autos de providencia cautelar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea N) da mat. facto assente;
16 - Esses problemas foram igualmente suscitados em diversas Assembleias de Condóminos, designadamente nas realizadas nos dias 28 de Julho de 2005, 21 de Janeiro de 2006 e 25 de Março de 2006 – alínea O) da mat. facto assente;
17 - Volvidos alguns meses sobre a data em que ocupou a fracção “D”, o A. Carlos …. começou a queixar-se aos RR de que se sentia incomodado por ruídos provenientes do Insólito, nomeadamente pelos barulhos provocados pelo arrastar de mesas e cadeiras e pelo manuseamento do manípulo da máquina de café – resp. às bases 4ª, 6ª e 7ª (a base 5ª obteve resposta autónoma, pelo que não se quis incluí-la nesta resposta, o que sucedeu por lapso, que ora se corrige);
18 - Para além de se queixar aos RR, o A. Carlos …. apresentou várias participações a entidades policiais e administrativas relativas a ruídos e cheiros alegadamente provenientes do Insólito – resp. à base 9ª;
19 - Ante as queixas do A., os RR colocaram “almofadas” nas pernas das mesas e cadeiras do Insólito e, posteriormente, trocaram o mobiliário primitivo, em metal, por cadeiras e mesas novas em madeira e com as pernas dotadas de “almofadas” para amortecer o ruído resultante da sua movimentação – resp. à base 11ª;
20 - No quarto de dormir do A. Carlos …., situado por cima da cozinha do Insólito, é perceptível o ruído provocado pelo manuseamento de tachos e loiças, ruído esse mitigado pelo isolamento acústico de que o estabelecimento dispõe e que, por isso, ali chega abafado e com diminuta intensidade – resp. às bases 13ª e 14ª;
21 – A habitação do A. Carlos …. não dispõe de ar condicionado – resp. à base 27ª;
22 - O A. Carlos … padece de “lúpus” – resp. à base 24ª;
23 - É licenciado em Farmácia e exerce a profissão de docente no Externato Infante D. Henrique, em Ruílhe, trabalhando habitualmente aos fins de tarde, fins-de-semana e noites, nomeadamente a preparar aulas e a corrigir testes – resp. às bases 36ª, 37ª e 39ª;
24 - Foi director técnico da Farmácia da Misericórdia de Vila Verde, cargo esse que entretanto deixou de exercer – resp. à base 38ª;
25 - Passa alguns fins-de-semana numa casa de família situada em Celorico de Basto, a cerca de 70 quilómetros de Braga – resp. às bases 44ª a 46ª;
26 - Os RR João e Paula trabalham no Insólito desde que o Réu Paulo … o adquiriu por trespasse – resp. à base 50ª;
27 - Desde que o Paulo … assumiu a sua exploração sempre foram confeccionadas e servidas refeições, ao meio-dia e à noite, no Insólito – resp. à base 51ª;
28 - A eventual proibição de confeccionar e servir refeições determinaria a sua inviabilidade económica – resp. à base 75ª;
29 - O referido estabelecimento apresenta isolamento acústico de origem e uma tela adicional de lã de rocha, colocada entre o tecto falso e a placa, com cerca de quatro/cinco centímetros de espessura – resp. à base 52ª;
30 - O Insólito sempre funcionou, nos dias de semana, entre as 7.30 e as 24 horas – resp. à base 53ª, conjugada com a resposta à base 5ª;
31 - E sempre funcionou todos os dias da semana – resp. à base 54ª;
32 - Os restantes dois moradores do prédio em cujo rés-do-chão funciona o Insólito nunca denunciaram a existência de maus cheiros nas respectivas fracções ou nas partes comuns do edifício, nem de ruídos provenientes daquele estabelecimento – resp. às bases 62ª a 64ª;
33 - A 10/20 metros de distância das traseiras da fracção do A. Carlos … funciona a sede do Grupo Desportivo e Recreativo de Santa Tecla – resp. às bases 68ª e 69ª;
34 - O prédio a que se reportam os autos situa-se numa zona densamente urbanizada – resp. à base 70ª.

Do recurso.
O recorrente conclui a sua alegação da forma que se indica:
(…….)
Passemos então à análise das censuras feitas à sentença recorrida, nas conclusões da alegação do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684º, nº3 e 690º, nº1, do CPC).
São as seguintes as questões essenciais colocadas à apreciação desta Relação:
1. Deficiências na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto/ Nulidades da sentença
2. Impugnação da matéria de facto
3. Sanção pecuniária compulsória
4. Indemnização por danos não patrimoniais

1ª questão - Deficiências na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto/ Nulidades da sentença
Considera o apelante, antes de mais, haver falta ou deficiência na fundamentação da decisão da matéria de facto o que , justificam, por si só, a nulidade da sentença ao abrigo do disposto na alínea d), do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, nulidade que invoca e requer seja declarada.
Vejamos
Como claramente flui da alegação de recurso sobre esta questão, o apelante entende que o tribunal a quo não fundamentou suficientemente a decisão quanto à matéria de facto, o que, no seu entender configura a nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº1 do artº 668º do Código de Processo Civil.
Cabe notar, no entanto, que o artº 668º do Código de Processo Civil não se aplica ao julgamento da matéria de facto; reporta-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença, uma das quais consiste na falta de fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão.
Não há que confundir a motivação da sentença com a fundamentação das respostas aos quesitos, a que se referem os artigos 653º, nº 2 e 712º, nº 3, do mencionado Código.
Trata-se de coisas diferentes, sendo que a falta de fundamentação das respostas não determina a anulação do julgamento, mas apenas dá lugar a que a Relação possa mandar que o Colectivo fundamente as respostas que deixou de fundamentar (cfr. RL, de 19.12.1975: BMJ, 254º-237).
A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC só abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de fundamentação do julgamento da matéria de facto.
Como é sabido, contra a falta ou deficiência da fundamentação da matéria de facto, as partes podem reclamar aquando da prolação do respectivo despacho ou, quando recorram da sentença, podem requerer que a Relação mande baixar o processo à 1ª instância, para que tal falta ou deficiência seja suprida (artºs 653º,nº4 e 712º, nº 5 do CPC). A lei não prevê qualquer outra consequência para a falta ou insuficiência da motivação.
No caso em apreço, o apelante não requereu que o processo fosse remetido à 1ª instância.
Por isso, mesmo que a fundamentação fosse deficiente, a Relação nada podia fazer.
Pois, não pode a Relação oficiosamente mandar baixar os autos para que o Colectivo melhor fundamente as suas respostas, pois tal poder depende de requerimento do interessado, que, no caso, não vem formulado.

2ª questão - Impugnação da matéria de facto
Vejamos, antes de mais, se a matéria de facto captada na 1ª instância, deve ou não manter-se, visto que o Apelante pretende a sua alteração, quanto a certos concretos pontos de facto, que considera incorrectamente julgados.
Pretende o recorrente que depois de apreciada e alterada a matéria de facto, se julgue procedente todo o pedido formulado pelo Autor.
Vejamos.
A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, pode ser alterada pela Relação, nomeadamente se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida, e se o recorrente apresentar documentos novos supervenientes que, por si só, legitimem a destruição das provas em que a decisão se fundamentou (artº 712º, nº 1. alíneas a) e c) do CPC).

É certo que o registo da prova produzida em audiência visa assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Tal garantia, no entanto, não subverte o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 655º., nº.1 do CPC - o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.

Escreve, a propósito, Abrantes Geraldes que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (in Temas da Reforma do Processo Civil, 3ª ed. Vol II, pág. 273).

Contudo, tendo presentes estas limitações, tem vindo a formar-se uma nova corrente no sentido de que na reapreciação da matéria de facto, a Relação está sujeita aos mesmos princípios do julgador daquela instância, como vem sendo ultimamente afirmado, por alguma Jurisprudência que começa a sedimentar-se (que entende que na reapreciação da prova as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição, não podendo limitar-se a aferir da bondade da convicção do julgador «a quo» plasmada na fixação da matéria de facto, competindo-lhe sim valorar toda a prova ali produzida de acordo com o princípio da livre convicção a que o julgador da 2ª instância também está sujeito - assim, Abrantes Geraldes, in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76 e Acs. do STJ de 10/10/2004, CJ-STJ ano XII, 3, 72, de 01/07/2008, proc. nº 08A191 e de 25/11/2008, proc. nº 08A3334, ambos in www.dgsi.pt/jstj).
Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (atº 690º-A, nº 1 b) do CPC).
No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C.
A parte deu de modo satisfatório cumprimento ao disposto no artº 690º-A, nº1, do CPC.
Considera o recorrente que houve erro na apreciação da prova, no que concerne à matéria dos quesitos 12º, 13º,14º,16º,17º,20º,21º,22º,24º,25º, 32º, 34º,62º,63º,64º da Base Instrutória.
(………….)
Assim, do conjunto da prova produzida, apreciada à luz das regras de experiência comum e de normalidade, nomeadamente, na conjugação do relatório do exame acústico, depoimento de parte do Réu, depoimentos das testemunhas com os demais elementos fornecidos pelo processo, designadamente, o teor dos restantes documentos juntos aos autos impõe-se, alterar as respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória, nos termos seguintes:
(…..)

Do Direito
A alteração da decisão da matéria de facto nos termos acabados de expor, implica a alteração da decisão sobre o mérito da causa.
Com a presente acção pretendem os Autores que os Réus sejam condenados a absterem-se de produzir ruídos e cheiros no estabelecimento de café e snack-bar, denominado “Insólito”, que exploram no rés-do-chão do ajuizado prédio, a encerrarem esse estabelecimento pelo menos um dia ao fim-de-semana e a reduzirem o seu horário de funcionamento nos restantes dias, tudo sob cominação de encerramento definitivo e mediante o pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de €15,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que vier a ser proferida pelo tribunal. O demandante Carlos Manuel pede ainda que os RR sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de €5.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais que lhe causaram, acrescida de juros e mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

O direito que alegadamente vem sendo lesado pela actividade desenvolvida pelos demandados, é o direito à integridade física, o direito ao repouso e à saúde, que é um direito fundamental.
Não restam dúvidas de que os direitos de personalidade integram o direito ao sossego e ao repouso, essenciais à vida.
Lembremos algumas ideias ou princípios e normas relacionadas com o direito que os requerentes pretendem ver tutelado e reconhecido.
A Constituição da República e as leis e regras de direito internacional que aquela acolhe (ver artº 16º) consagram um núcleo de direitos fundamentais, que se poderão qualificar como inerentes ao ser humano.
À frente de todos esses direitos surgem a vida e a integridade física e moral, reconhecidamente invioláveis (arts. 24º e 25º), essência máxima da personalidade.
Também o(s) direito(s) à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado se mostra(m) consagrado(s) na nossa lei constitucional (arts. 64º e 66º).
O direito ao repouso e ao sono inscrevem-se nesse conjunto de direitos imprescindíveis à existência, constituindo, enfim, uma componente dos direitos de personalidade.

Os direitos de personalidade são direitos absolutos, prevalecendo, por serem de espécie dominante, sobre os demais direitos, em caso de conflito, nomeadamente sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício de uma actividade comercial (P. Lima-A. Varela, C. C. Anot., 4ª ed., pág. 104, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, págs. 145-146, J. Gomes Canotilho, RLJ, 125º, 538, Acs. do STJ, BMJ, 406º/623, 435º/816, 450º/403, CJ, Ano II, II/54, Ano III, I/55, Ano VI, II/76 e III/77).

A tutela geral da personalidade encontra-se prevista, na lei ordinária, no artº 70º, do C. Civil: a lei protege todos os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, podendo a pessoa ameaçada ou ofendida requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso.
Neste artigo 70º cabe o direito à vida, à integridade física ou corpórea, à saúde e à liberdade, honra, bom nome e reputação ( A. Varela, RLJ, 116º-142/143).
À colisão de direitos iguais ou da mesma espécie aplica-se o estatuído no nº 1, do artº 335º, do C. Civil. No nº 2 desse normativo estabelece-se, na hipótese de colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente, a prevalência do que se considerar superior, a definir em concreto (Pessoa Jorge, Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 201).
Por outro lado, conforme se decidiu no Ac. STJ de 96.07.02, a actividade privada praticada ao abrigo de licenciamento camarário pode ser impedida em tribunal judicial, não estando em causa a situação jurídica administrativa mas sim a tutela da personalidade, perante actividade desenvolvida por particular e na esfera do direito privado. No mesmo sentido, no Ac. do STJ, de 93.09.21, (CJ, Ano I, III/26) se defende que o tribunal comum não pode condenar uma câmara municipal a abster-se de praticar actos de gestão pública que se integram na competência da mesma mas pode julgar as acções em que uma pessoa pede a cessação de determinada actividade (ainda que licenciada) que ofende ou ameaça a sua personalidade física ou moral, matéria não excluída da competência dos mesmos.

O invocado direito do autor ao repouso, ao descanso e ao sono pode ser ofendido ainda que o estabelecimento esteja licenciado pela autoridade administrativa competente. A ofensa dos direitos do autor, a verificar-se, não se exclui pela mera circunstância de a actividade da ré estar autorizada administrativamente. Como se refere no Ac. do STJ, de 22.10.98, CJ, Ano VI, III/77, o licenciamento administrativo dum espectáculo ou diversão esgota-se neste iter administrativo; tudo o que se situar fora dele ou para além dele, tudo o que agredir direitos de personalidade (que a autoridade administrativa não pode valorar) sai do âmbito das normas que regulam o licenciamento e reentra na esfera da responsabilidade civil por facto ilícito.

E por outro lado, pode haver violação dos direitos de personalidade (como os direitos ao descanso e ao repouso) mesmo que o ruído sonoro produzido seja inferior ao nível máximo fixado na lei. O limite legal apenas significa que a Administração não pode licenciar ou autorizar a instalação de máquinas ou actividades que ultrapassem esse limite de sonoridade (Ac RP, de 15.7.99, WWW.dgsi.pt/jtrp).
Enunciados estes princípios e normas relacionadas com o direito que o autor pretende ver tutelado e reconhecido, relembremos, mais uma vez a factualidade apurada
· Desde, pelo menos, finais do mês de Agosto de 2004 funciona na fracção em causa um estabelecimento de restauração e snack-bar denominado “Insólito”, onde os RR João e Paula trabalham – alínea J) da mat. facto assente;
· No apartamento do A. ouvem-se ruídos provocados pelas cadeiras e mesas em madeira do Insólito” (resposta ao quesito 12º)
· O A. Carlos … é incomodado por barulhos provindos da cozinha do “Insólito”, situada por baixo do seu quarto de dormir, provocado pelo manuseamento de tachos e loiças, do corte de carne com osso e da sua transformação e picado e do manuseamento da máquina do café ( resposta ao Quesito 13º)
· Os ruídos atingem a fracção do A., apesar da existência de isolamento acústico (resposta ao quesito 14º)
· A fracção do A. é invadida por cheiros e fumos provenientes da confecção e transformação de produtos alimentares na cozinha do café Insólito (resposta ao quesito 16º)
· A cozinha do café Insólito tem instalado um sistema de extracção e escoamento de cheiros, o qual não evita que os cheiros e fumos invadam a fracção do A. e as partes comuns do prédio, nomeadamente, o hall e as escadas ( resposta ao Quesito 17º)
· Os fumos e cheiros intensos e nauseabundos, resultantes dessas operações invadem as partes comuns do prédio, hall e escadas, e a fracção do A. Carlos … (resposta ao Quesito 20º).
· Espalhando-se e entranhando-se em todas elas (resposta ao quesito 21º)
· Na fracção do A. sentem-se os cheiros e fumos originados na cozinha do café Insólito (resposta ao Quesito 22º).
· Impedindo-o de abrir as janelas (resposta ao quesito 23º)
· Esse A. padece de “lúpus”( resposta ao quesito 24º)
· (Os barulhos incessantes) provocam-lhe um estado de ansiedade e nervosismo constantes (resposta ao quesito 32º)
· Sente-se cada vez mais cansado e nervoso (resposta ao quesito 34º).

Dispõe o artigo 1.346º do Código Civil que o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, à produção de trepidações ou quaisquer factos semelhantes, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
A descrita factualidade configura uma situação de violação efectiva dos direitos de personalidade, uma perturbação séria e intensa do direito ao descanso, a um ambiente sadio e à qualidade de vida do requerente.
De notar que a jurisprudência tem vindo a reconhecer o direito ao repouso, descanso e tranquilidade, enquanto direito de personalidade, conferindo-lhe prevalência, em caso de conflito, entre estes e direitos de natureza económica, designadamente, ligados a actividades de exploração industrial.
Vejam-se entre outros os Acs: do STJ, de 9.1.1996: CJ/STJ, 1996, 1º-37; do STJ, de 28.4.77:BMJ,266º-165; da RC, 8.7.1997:CJ,1997,4º,23; da RC, 6.2.1990: CJ, 1990, 1º-92; da RP, de 25.5.82:CJ,1982, III, 213; da RL, de 3.11.83:CJ,1983, V,103.
Todavia, o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível, apenas devendo ser limitado na exacta proporção em que isso é exigível pela tutela razoável do conjunto principal de interesses (Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, p. 549, e, entre outros, os Acs. RP, CJ, 1998, I, p. 203, Apelação n.º 1293/99, 2ª secção, de 26/01/2000, Agravo n.º 1318/99, 5ª secção, de 10/01/2000 e RC, CJ, 2000, I, p. 22).
Quer dizer, existem situações em que será possível conciliar os interesses em causa, ambos relevantes, ou, pelo menos, numa primeira fase, dar a oportunidade a quem, com a sua actividade comercial ou industrial, viola os direitos de personalidade de determinado cidadão, de efectuar as modificações necessárias nas suas instalações (o reforço da insonorização e isolamento térmico, a aplicação de filtros, o uso de outro tipo de maquinaria, a alteração do horário de funcionamento, etc.), de modo a salvaguardar e respeitar, num nível de razoabilidade, os citados direitos de personalidade.
Deverão assim os Réus/Recorridos ser condenados a tomarem as medidas previstas nos pontos I, V e VI do pedido, ou seja, a absterem-se de produzir ruídos no estabelecimento de café e snack-bar; a absterem-se de confeccionar e servir refeições, enquanto não dotarem o estabelecimento de um sistema capaz de exaustão de fumos e cheiros, de forma a não perturbarem os demandantes; a usarem o sistema de exaustão sempre que confeccionem todo e qualquer tipo de alimento.
Cremos que não se justifica, para já, a adopção de outras medidas mais radicais, tais como, as que vêm pedidas nos pontos II,III,IV do pedido formulado.

3ª questão - Sanção pecuniária compulsória
Requerem ainda os demandantes a aplicação de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 15,00, por cada dia de atraso no cumprimento das medidas necessárias para a salvaguarda dos seus direitos.
Dispõe o artº 829º-A do CC, nos seus nºs 1 e 2:
1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
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Este artigo consagrou a sanção pecuniária compulsória, que é um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça (A. Pinto Monteiro, ROA, 46º-763).
O escopo da sanção pecuniária compulsória é pressionar o obrigado ao cumprimento, e a sua finalidade última é levar o devedor a respeitar a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrito, pelo que o respectivo valor tem que ser fixado um pouco acima da sua capacidade patrimonial. Pois, atento o escopo da sanção pecuniária compulsória, o devedor não pode, perante o valor fixado para esta, ter vantagem no não cumprimento (neste sentido, v. ac. RE, 29-03-2007: Proc. 499/07-2.dgsi.Net).
Justifica-se, no caso vertente, a condenação dos Réus no pagamento aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 829.º-A, do Código Civil, da quantia pecuniária de €15,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento das medidas, ora, decretadas.

4ª questão - Indemnização por danos não patrimoniais
O demandante Carlos … pede ainda que os RR sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de €5.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais que lhe causaram, acrescida de juros e mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral.
Em princípio, para que se verifique a obrigação de indemnizar, impõe-se a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos aludidos no art. 483 nº1 CC.

Este nº 1 do artigo 483º do Código Civil preceitua que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, acrescentando o seu nº2 que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.

A responsabilidade civil por factos ilícitos depende, assim, da verificação de vários pressupostos. É, desde logo, necessário que se verifique um facto voluntário do agente, que esse facto seja ilícito, que possa ser subjectivamente imputado ao lesante, que dele resulte um dano e que ocorra um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder afirmar-se que o dano é resultante da violação desse direito ou interesse.

A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria se não fosse a lesão (artº 563º CC).

Ora, no caso em apreço, provou-se que ocorreram prejuízos na esfera patrimonial da A.

Esses prejuízos foram causados pelos fumos, cheiros e ruídos provenientes da actividade do Café Insólito. Tal circunstância, que decorre de um comportamento negligente e omissivo dos Réus, configura uma conduta ilícita, porque violadora dos direitos de personalidade do Demandante. Aí residindo a ilicitude do comportamento do Réus.

Há culpa sempre que a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito.
Na negligência ou mera culpa, o juízo de censura funda-se na omissão de um dever de diligência ou de cuidado por parte do agente. Verifica-se quando este, não procede com a diligência a que está obrigado e que, em face das circunstâncias do caso, seria exigível a um bom pai de família -artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil.
Conforme se provou, sofreu o Autor danos não patrimoniais pelos quais pretende ser indemnizado.
A obrigação de indemnizar por responsabilidade civil, a que alude o arts. 483.º, n.º 1, do Código Civil, abrange quer os danos de natureza patrimonial quer os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo lesado (arts. 562.º, 563.º e 496.º do Código Civil).
Ao lado dos danos patrimoniais ou materiais, que se caracterizam pela ocorrência de um prejuízo susceptível de avaliação pecuniária, há a considerar também os designados danos não patrimoniais ou morais, que são prejuízos «(como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização» (Antunes Varela; Das Obrigações; 5ª ed., Vol. I: pág. 561 ).
O artigo 496º do Código Civil, referindo-se à tutela dos danos não patrimoniais diz no seu nº1 que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» e no nº 3 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”.
E este artigo diz que “quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Quer isto dizer, desde logo, que para os danos não patrimoniais merecedores de tutela, a indemnização é fixada segundo um juízo de equidade.
Deve, portanto, o juiz, neste domínio, procurar um justo grau de compensação.
Na sua fixação, deve tomar-se em conta «todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida» - Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, 4ª ed. Vol. I, pág.501.
No caso em apreço, face aos comprovados incómodos e intenso sofrimento físico e psicológico, vivenciado pelo Autor, desde 2004 até à propositura da acção, consideramos proporcionado e equitativo valorar tais danos não patrimoniais em 5.000.00€, a suportar pelos Réus.

Decisão:

Nestes termos, em conformidade com o exposto, decide-se:

Julgar parcialmente procedente a apelação dos Autores e, em consequência, revogando-se a sentença recorrida, condenam-se os Réus/Recorridos:

1. A tomarem as medidas previstas nos pontos I, V e VI do pedido, ou seja, a absterem-se de produzir ruídos no estabelecimento de café e snack-bar, denominado “Café Insólito”; a absterem-se de aí confeccionar e servir refeições, enquanto não dotarem o estabelecimento de um sistema capaz de exaustão de fumos e cheiros, de forma a não perturbarem os demandantes; a usarem o sistema de exaustão sempre que confeccionem todo e qualquer tipo de alimento.
2. A pagarem ao 2º Demandante Carlos …, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de juros à taxa legal, contados da citação até efectivo e integral pagamento;
3. A pagarem €15,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das medidas ora decretadas.

Absolvem-se os Réus do demais peticionado.
Custas, em ambas as instâncias, na seguinte proporção:
1/5 a cargo dos Autores
4/5 a cargo dos Réus.

Guimarães, 26 de Abril de 2012
Amílcar Andrade
Manso Rainho
Carvalho Guerra