Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | a) O juízo de (in)constitucionalidade deve ter sempre em conta que, apesar de merecerem tutela constitucional, os direitos, liberdades e garantias plasmados na Constituição da República Portuguesa (CRP) não são absolutos, podendo ser restringidos sempre que tal se mostre necessário para salvaguardar direitos de idêntica natureza (art. 18º nº 2, 2ª parte, da CRP), impondo-se então uma avaliação casuística, de ponderação dos direitos em conflito, de acordo com o princípio da proporcionalidade e dos seus corolários de necessidade, adequação e racionalidade. b) O prazo de caducidade plasmado no art. 1817º nº 1 do CC, ex vi do art. 1873º não se mostra desproporcionado e, só por si, não coarta nem restringe o direito à identidade pessoal previsto no art. 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Em 27 de Fevereiro de 2015, B. instaurou ação contra C. pedindo o reconhecimento de ser este seu pai e que se proceda ao respetivo averbamento no seu assento de nascimento. Alegou que o seu nascimento, ocorrido em 27 de Setembro de 1956, ocorreu na sequência das relações sexuais de cópula completa, havidas entre sua mãe e o Réu, de forma exclusiva, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento; que chegou agendado o casamento entre a mãe do Autor e o Réu, que não se concretizou em virtude de o Réu ter fugido para França; ser do conhecimento dos meios familiares da mãe do Autor, do Réu e na vizinhança que o Autor é filho do Réu. O Réu contestou, impugnando os factos alegados; excecionando, invocou, para além do mais, a caducidade do direito de ação e a prescrição. Em sede de audiência prévia, o M.mº Juiz considerou improcedente a exceção da caducidade. 2. Inconformado, vem o Réu apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES (1): «1. Em causa nos autos está uma investigação de paternidade, prevista no art. 1869º do Código Civil. 2. O Réu deduz na sua contestação pelo menos duas excepções peremptórias, 3. Invocando, além do mais, que se aplicam os termos do nº 1, do art. 1817º, do Cód. Civil, à presente acção, ex vi do art. 1873º do mesmo Código. 4. Do douto despacho saneador, mesmo após a rectificação ordenada pelo Meritíssimo Juiz a quo, consta apenas que este considera inconstitucional a aplicação do art. 1817º, nº 1, al. c), sem indicar de que Código / Diploma Legal, 5. Considerando improcedente aquela excepção peremptória, sem especificar a qual excepção se refere. 6. O Réu, porque esteve devidamente representado em sede de audiência prévia, tem plena consciência que a excepção peremptória julgada improcedente no âmbito do despacho saneador de que ora se recorre foi a de caducidade, 7. E que no correspondente despacho o Meritíssimo Juiz a quo se refere ao nº 1, do art. 1817º, do Cód. Civil. 8. Não obstante, uma vez que o que não está nos autos não está no mundo, não pode o Réu sujeitar-se à incerteza de entendimentos divergentes que quanto a tal se possam suscitar, para mais quando a única alusão que, precedendo tal despacho, se faz a uma excepção peremptória é à prescrição e não à caducidade, 9. Não se identificando no douto despacho ora em crise, as normas em que este se apoia, nem aí se especificando os fundamentos de facto ou de direito em que se sustenta a decisão proferida. 10. Assim, ainda que a contragosto, por elementar cautela processual e sua própria salvaguarda, apenas para o caso de assim não se entender (que a excepção considerada improcedente foi a de caducidade e que o Meritíssimo Juiz a quo se referia ao nº 1, do art. 1817º, do Cód. Civil), o Réu não pode, infelizmente, deixar de arguir a nulidade daquele despacho, 11. Sendo certo que, ao não especificar os fundamentos de facto e / ou de direito em que assenta, e ao não se pronunciar, como tinha de fazer, especificadamente sobre as excepções invocadas pelo Réu, o douto despacho saneador é nulo, nulidade essa que aqui especificadamente se invoca para que dela se extraiam os necessários efeitos legais – cfr. als. b) e d), nº 1, do artigo 615º do Código Processo Civil. Sem prescindir, 12. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta decisão que, em sede de saneador, julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pelo Réu na sua contestação e, em consequência, determinou o prosseguimento do respectivo processo para audiência de julgamento, 13. Por o Recorrente entender que a douta decisão do Tribunal da 1ª Instância – fundada no entendimento que o Meritíssimo Juiz a quo faz, ao arrepio de tudo quanto em contrário a tal tem vindo a ser sucessivamente decidido quer pelo Tribunal Constitucional quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo na versão actual da lei, com a extensão de 10 (dez) anos, é inconstitucional e viola o disposto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa a limitação estabelecida pelo n.º 1, do art. 1817º do Código Civil – se tomou com base na interpretação errada dos normativos legais aplicáveis. 14. O Recorrente invoca na sua contestação a caducidade do direito de acção do Autor por, nos termos do nº 1, do art. 1817º, do Cód. Civil, aplicável à acção de investigação / reconhecimento de paternidade ex vi do art. 1873º do mesmo Código, esta só poder ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação e, aquando da entrada da mesma em juízo, terem transcorrido já mais de trinta e sete anos desde a maioridade do Autor. 15. Assim, o direito do Autor propor a presente acção já havia caducado há mais de vinte e sete anos quando esta (acção) foi interposta, devendo tal excepção (peremptória de caducidade), correcta e oportunamente suscitada pelo Recorrente, proceder com as legais consequências, designadamente a absolvição do pedido (cfr. arts. 576º, nºs 1 e 3 e 493º, nº 3 do C.P.C.). (…) 26. Aliás, admitir-se o contrário equivaleria a sufragar-se que o Réu, como todos aqueles que se encontrem em idêntica situação, ficassem em sujeição perpétua perante o Autor, 27. Permitindo-se, como poderia suceder in casu, que o Autor – quase sexagenário e que diz sempre ter tido para si o Réu como sendo o seu pai – passe uma vida inteira à margem daquele (Réu), aguardando que este esteja no fim da sua vida – como está, atentos os seus já 82 anos e muito débil saúde – para vir só então procurar uma pretensa filiação e colher os frutos de uma vida de trabalho de que nunca fez, nem procurou em devido tempo, fazer parte. 28. Não é de aceitar a inexistência de prazos para este tipo de acção com base nos pretensos direitos do Autor à identidade e integridade pessoal, bem como ao desenvolvimento da personalidade, sendo certo que que quem, como o Autor, não se preocupou na sua juventude com a sua identidade, integridade e personalidade, não é, de certeza, aos sessenta anos e em face do iminente decesso do Réu, que vai desenvolver a sua personalidade e / ou definir a sua identidade / integridade. 29. Como, em devido tempo, nunca foi intentada contra o Recorrente, nem pelo Ministério Publico, nem pela mãe do Autor, nem pelo próprio Autor, qualquer acção tendente a averiguar se o Recorrente era pai do Autor, é forçoso que se conclua que o pretenso direito que o Autor quis exercer por via da presente acção estava já extinto por caducidade à data da sua interposição. 30. A douta decisão recorrida viola, entre outros, as normas e os princípios jurídicos constantes dos artigos 1817º, nº 1, 1869º e 1873º (todos) do Código Civil, 493º, nº 3, 576º, nºs 1 e 3, e als. b) e d), nº 1, do artigo 615º do Código Processo Civil e os artigos 1º, 2º, 13º, 18º, nº 2, 25º, 26º e 36º da Constituição da República Portuguesa. Termos em Que, e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser considerado nulo ou, pelo menos, anulado / revogado o douto despacho saneador, substituindo-o por outro em que, com a observância dos termos legais, se considere procedente a invocada excepção de caducidade, com as legais consequências. Assim decidindo, Senhores Juízes Desembargadores, farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.» 3. O Autor contra-alegou e CONCLUIU: «A actual redacção do art. 1817º, nº 1, do CC ao estipular que «a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação», é inconstitucional, Pelo que, foi de forma consciente e justa que o Meretíssimo Juiz “a quo” negou provimento às invocadas excepções de caducidade e prescrição. TERMOS EM QUE SE DEVE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO SOB CENSURA, NA ÍNTEGRA. ASSIM SE DECIDINDO SE FARÁ, JUSTIÇA» Nos termos do art. 617º nº 1 do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC), e perante a nulidade invocada no recurso, o M.mº Juiz conheceu da prescrição, concluindo que a mesma se não verificava. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. FOI O SEGUINTE O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA: «Considero esta exceção improcedente, no seguimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2014, onde se considera que mesmo na versão atual da lei (1817º), com a extensão de 10 anos, essa limitação é inconstitucional e viola o disposto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, quanto ao direito do estabelecimento da personalidade e da paternidade, em suma da filiação biológica. Esta norma, nesta parte em que limita o direito do autor a demandar o aqui réu é inconstitucional por violação dos citados artº 26º, ex-vi artº 18º da Constituição, e, portanto, julga-se improcedente aquela exceção perentória.» 5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2 do CPC. No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR: • Se a decisão é nula por omissão de pronúncia e/ou por falta de fundamentação • Se ocorre a caducidade do direito de ação 5.1. NULIDADE DA DECISÃO De acordo com o art. 608º n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...). A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC. O mesmo se diga quanto à necessidade de fundamentação, impondo-se que se especifiquem os argumentos da decisão: art. 158º nº 1 e 607º nº 4 do CPC. Quanto à omissão de pronúncia, sabendo-se que «As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (2), no caso ela não ocorre. Na verdade, não podemos esquecer que a decisão foi proferida no âmbito do saneamento do processo, em sede de audiência prévia (arts. 593º e 595º do CPC) pelo que, pese embora o juiz aí deva conhecer das exceções, tal só funciona como regra pois pode sempre relegar o seu conhecimento para a sentença (art. 595º nº 4 do CPC), sem que com isso incorra no vício da omissão de pronúncia. Quanto à falta de fundamentação, também não se pode dar razão ao Recorrente. Olhada a decisão recorrida (e atrás transcrita), concordamos ser ela muito parca na fundamentação exposta. Porém, como é hoje pacificamente aceite, quer na doutrina(3), quer na jurisprudência (4), que a fundamentação meramente deficiente, sumária ou errada não gera nulidade; esta sanção está prescrita apenas para a omissão total dos fundamentos de facto e/ou de direito. Mas, interpretando as conclusões nº 4 a 11 do Recorrente, percebe-se que o que ele pretende dizer é que ficou sem saber a qual das exceções o M.mº juiz se referia quando decidiu. É que, como atrás se disse, na sua contestação o Réu suscitou a prescrição e a caducidade do direito do Autor. Na sua decisão, o M.mº Juiz nunca refere expressamente a qual das duas exceções se referia pois apenas diz ”considero esta exceção improcedente” e “julga-se improcedente aquela exceção perentória”. Mas, a ser assim, já nos situamos noutro campo, o da ininteligibilidade da decisão, por ambiguidade, vício também ele colmatado com a nulidade da decisão: art. 615º nº 1 al. c) do CPC. É que, tendo sido suscitadas várias exceções perentórias, incumbia deixar bem claro a qual se está a referir. E, dado que o M.mº Juiz também nada diz quanto às exceções que relega para fase de sentença (por omissão de elementos bastantes à decisão), pode legitimamente considerar-se ambígua a decisão e suscitar diversos entendimentos. Sucede que a questão já foi colmatada. Na verdade, confrontado com o recurso e com a arguição de nulidade, e ao abrigo do art. 617º do CPC, o M.mº Juiz pronunciou-se nos seguintes termos: «Por despacho de 23.11.2015 foi proferida decisão que julgou improcedente a exceção de caducidade invocada pelo Réu. (…) Dito isto, resta referir que de facto este Tribunal não apreciou expressamente o mérito da alegada exceção de “prescrição” invocada, uma vez que pensamos que fosse claro que, estando em causa direitos indisponíveis, onde claramente se estipulam prazos para o exercício dos direitos previstos na lei substantiva, estivesse também claro na mente dos ilustres mandatários forenses que essa referência cumulativa (caducidade/prescrição) era absurda, inadmissível, dado que aqui estamos necessariamente perante prazos de caducidade, como resulta da norma imperativa do art. 298º nº 2 do Código Civil. Portanto, ao decidirmos, como decidimos, reportamo-nos ao excesso de tempo que o Réu usou como exceção e que subsumimos a esse regime de caducidade, nunca de prescrição. Contudo, para que fique ainda mais claro, invocando o citado art. 298º do Código Civil, julgamos agora expressamente, improcedente a invocada “prescrição” do direito pessoal invocado pelo Autor.» Foi, portanto, colmatada a ambiguidade, dizendo-se agora expressamente que o objeto da decisão foi a caducidade. Por outro lado, passou a conhecer-se da prescrição, julgando-a improcedente. As partes foram notificadas nos termos do art. 617º nº 3 do CPC e o Recorrente nada mais disse. Assim, há que concluir que, no que toca à prescrição, se conformou com a decisão quanto à improcedência da prescrição. 5.2. A CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO Não pretendendo a indefinição das situações jurídicas, a lei impõe prazos para o exercício dos direitos, prazos esses que, não sendo respeitados, acarretam a extinção do direito, por caducidade. Assim, a caducidade reporta-se à influência do tempo nas situações jurídicas, ao prazo concedido para o exercício de direitos. «Caducidade ou preclusão é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo facto do seu não-exercício prolongado por certo tempo.». (5) Como regra geral, prescreve o art. 329º do CC que O prazo de caducidade, (...), começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido. É então essencial que a lei refira claramente qual o prazo e qual o facto jurídico a que atribui esse efeito. (6) Acresce que, sendo o fundamento da caducidade a necessidade da certeza jurídica, é-lhe absolutamente indiferente o motivo pelo qual o agente não atuou: «Os prazos de caducidade, porque prescindem da consideração da negligência do titular do direito, correm ainda que a este não seja imputável negligência alguma, (…).»(7) A caducidade pode ser legal ou convencional, consoante seja imposta por lei ou estipulada pelas partes (art. 330º nº 1 do CC). Sendo imposta por lei, e nos casos que colidam com direitos indisponíveis, a caducidade é de conhecimento oficioso: art. 333º do CC. Processualmente, e dado que o seu efeito é extintivo do direito, a caducidade tem a natureza de exceção perentória, acarretando a absolvição do pedido: art. 576º nº 3 do CPC. No caso estamos perante uma ação dirigida ao reconhecimento judicial de paternidade. Sendo questão atinente a direitos de personalidade, fica excluída da disponibilidade das partes (art. 81º do CC), impondo-se a apreciação oficiosa da caducidade. Quanto aos fundamentos e prazos para a requerer, rege o artigo 1817º do Código Civil (de futuro, apenas CC, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 14/2009, de 01.04, em vigor desde o dia 02.04.2009), ex vi do art. 1873º, nos seguintes termos: 1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. (…) 3 - A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. 4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção. O Autor não alegou quaisquer das situações referidas nas diversas alíneas do nº 3 deste preceito, pelo que há então que nos atermos ao prazo de 10 anos referido no seu nº 1. O Autor instaurou a ação em 27/02/2015 e, à data, contava já com 58 anos de idade, posto que nasceu no dia 27/09/1956. Desde 1977 que a maioridade se atinge aos 18 anos: art. 130º do CC. Há por isso que concluir que há muito tempo havia caducado o prazo do direito do autor a interpor ação para reconhecimento da sua paternidade. A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE Mostrando-se completado o prazo de caducidade, há que analisar se ocorre alguma inconstitucionalidade, designadamente por violação do direito à identidade pessoal previsto no art. 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (de futuro, apenas CRP). Em 1ª instância assim se considerou, por acolhimento da doutrina consignada no acórdão do STJ de 14.01.2014. Na verdade, em sede de fiscalização concreta, como é a que vincula este Tribunal (art. 204º e 18º nº 1 da CRP), a concluir-se que o art. 1817º nº 1 ofende o art. 26º da CRP, o Tribunal deixará de o poder aplicar, passando a decidir a causa como se tal norma não existisse. Nesse juízo de (in)constitucionalidade há que ter sempre em conta que, apesar de merecerem tutela constitucional, os direitos, liberdades e garantias plasmados na Constituição não são absolutos, podendo ser restringidos sempre que tal se mostre necessário para salvaguardar direitos de idêntica natureza (art. 18º nº 2, 2ª parte, da CRP), impondo-se então uma avaliação casuística, de ponderação dos direitos em jogo ou em conflito, de acordo com o princípio da proporcionalidade e dos seus corolários de necessidade, adequação e racionalidade. A norma decorrente do art. 1817º nº 1, na versão anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 14/2009, prescrevia um prazo de caducidade de 2 anos e o Tribunal Constitucional (TC) declarou a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2 da CRP. (8) No entanto, como aí se deixou bem expresso, «e é o ponto que, para deixar claro o alcance do juízo que o Tribunal profira, importa frisar –, no presente processo está apenas em apreciação o prazo de dois anos a contar da maioridade ou emancipação, e não a possibilidade de um qualquer outro limite temporal para a acção de investigação de paternidade, conte-se este a partir também da maioridade ou da emancipação, ou tenha outro dies a quo.» Porque o decidido nesse acórdão do TC tinha subjacente a consideração de que os 2 anos eram um prazo muito curto (irrazoável, desproporcionado), e não que o direito ao reconhecimento da paternidade devesse ser imprescritível, a Lei nº 14/2009 procedeu à alteração desse prazo para 10 anos. Não se desconhece que mesmo no âmbito desta Lei, a jurisprudência do STJ não tem sido conforme. As decisões mais recentes têm sido, porém, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade, como se colhe dos acórdãos de 17.11.2015 (processo 30/14.5TBVCD.P1.S1, Relator João Camilo), de 22.10.2015 (processo 1292/09.5TBVVD.G1.S1, Relator Abrantes Geraldes). Mas, tratando-se de questões de constitucionalidade, há que ouvir o Tribunal especialmente vocacionado para o efeito. Ora, o prazo de caducidade de 10 anos fixado pela Lei nº 14/2009 já foi sujeito ao escrutínio do TC por diversas vezes, tendo sempre esse Tribunal decidido pela sua conformidade com os preceitos constitucionais. (9) Acompanhando de perto o acórdão nº 401/2011 do TC, proferido em Plenário, aí se reconhece que “o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico (…), cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição)”. Mas, também se refere que “isso não impede, contudo, que o legislador possa modelar o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores constitucionalmente tutelados. Não estamos perante direitos absolutos que não possam ser confrontados com valores conflituantes, podendo estes exigir uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição, ou mesmo a sua restrição”. Considerando “legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respectiva acção de investigação da paternidade, (…), não sendo injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável” e que o que é “necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica”, acabou por concluir que o prazo de 10 anos respeita o princípio da proporcionalidade, acabando por decidir “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante”. Assim sendo, não se verificando a invocada inconstitucionalidade, nem se vislumbrando qualquer outra, há que respeitar o preceituado no art. 1817º nº 1 do CC e considerar caducado o direito do Autor. 6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC) a) O juízo de (in)constitucionalidade deve ter sempre em conta que, apesar de merecerem tutela constitucional, os direitos, liberdades e garantias plasmados na Constituição da República Portuguesa (CRP) não são absolutos, podendo ser restringidos sempre que tal se mostre necessário para salvaguardar direitos de idêntica natureza (art. 18º nº 2, 2ª parte, da CRP), impondo-se então uma avaliação casuística, de ponderação dos direitos em conflito, de acordo com o princípio da proporcionalidade e dos seus corolários de necessidade, adequação e racionalidade. b) O prazo de caducidade plasmado no art. 1817º nº 1 do CC, ex vi do art. 1873º não se mostra desproporcionado e, só por si, não coarta nem restringe o direito à identidade pessoal previsto no art. 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida. Em sua substituição, decide-se julgar procedente a exceção de caducidade do direito do Autor e, consequentemente, absolver o Réu do pedido. Custas a cargo do Autor. Guimarães, 30.06.2016 ___________________________________________ (Relatora, Isabel Silva) ___________________________________________ (1ª Adjunto, Heitor Gonçalves) ___________________________________________ (2º Adjunto, Amílcar Andrade) (1) Dado que, em conformidade com o nº 1 e 2 do art. 639º do CPC, as conclusões devem referir, de forma sucinta, apenas os pontos em que se considera ter havido erro de julgamento (seja quanto à matéria de facto, seja quanto à de direito), dispensamo-nos de aqui reproduzir o que o que são, antes, argumentos das alegações (citações e transcrição de decisões jurisprudenciais). (2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 16.04.2013 (processo 2449/08.1TBFAF.G1.S1, Relator António Joaquim Piçarra), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. (3) Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 703; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, Almedina, pág. 141; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 669 e 688. (4) Acórdão do STJ, de 15.03.1974 (processo 064831, Relator Rodrigues Bastos), de 03.07.1973 (processo 064606, Relator Campos de Carvalho). (5) Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II vol., Coimbra, 6ª reimpressão, 1983, pág. 463. (6) «Facto jurídico é todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante» — Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 353 —, uma «realidade apta a, integrando uma previsão normativa, desencadeia a sua estatuição normativa» — Menezes Cordeiro, “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 29. (7) Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, vol. II, Lisboa, 1986, pág. 97. No mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), de 15.10.2007 (Processo 0734964, Relator Pinto de Almeida): «Na caducidade, toma-se principalmente em consideração o facto objectivo de, dentro do prazo prefixo, ter faltado o exercício do direito, prescindindo-se do estado subjectivo do titular do direito, só dependendo o início do prazo da possibilidade de exercício quando a lei não fixe outra data.». (8) Cf. acórdão nº 23/2006 (Relator Paulo Mota Pinto), datado de 10.01.2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/ (9) Cf. acórdãos do TC nº 401/2011 (de 22.09.2011, Relator Cura Mariano), nº 445/2011 (de 11.10.2011, Relator Maria João Antunes), nº 446/2011 (de 11.10.2011, Relator Carlos Pamplona Oliveira), nº 247/2012 (de 22.05.2012, Relator Carlos Pamplona Oliveira), nº 106/2012 (de 6.03.2012, Relatora Maria Lúcia Amaral) e nº 547/2014 (de 15.07.2014, Relatora Catarina Sarmento e Costa. |