Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Em processo de regulação do exercício do poder paternal o Tribunal deve fixar sempre um quantitativo a título de alimentos ao menor, mesmo que se desconheçam as possibilidades do progenitor onerado com tal prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 24 de Novembro de 2010 (agora a fls. 107 a 111), nestes autos de regulação do exercício do poder paternal que instaurara no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, contra os requeridos Jorge…, residente em Inglaterra, 21 St. Nicholas Close, Boston e Paula… , com residência na Rua…, Ponte, em Guimarães – e relativos à menor L, nascida a 13 de Fevereiro de 1997 e a viver com a mãe –, intentando ver agora alterada a decisão da 1.ª instância que regulou tal exercício, na parte em que não fixou o quantitativo que o progenitor haveria que pagar a título de alimentos à menor – com o fundamento aí aduzido de que ‘dos factos dados como provados resulta que ao requerido não são conhecidas quaisquer fontes de rendimentos’, resultando ‘assim, aparente que o progenitor não terá capacidade para prestar alimentos à sua filha menor’ (sic) – alegando, para tanto, em síntese, que discorda do que assim foi decidido, pois que “o facto de, aquando da sentença que estabeleceu o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao requerido não serem conhecidos meios económicos para poder contribuir com qualquer montante para o sustento da filha, não é impeditivo da fixação de uma prestação de alimentos a cargo do mesmo”. Doutro modo, não se lhe poderão exigir depois os alimentos que se mostrem em dívida, caso o obrigado venha a ter bens ou meios por onde pagar, a que acresce ser essa também uma condição para se poder accionar o FGADM. São termos em que se deverá alterar o decidido, fixar-se tal prestação em valor não inferior a 100 (cem euros), mensais, assim se dando provimento ao recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. * Vêm dados por provados os seguintes factos: a) A menor L nasceu em 13 de Fevereiro de 1997 e é filha dos ora requeridos Jorge… e Paula…. b) Os progenitores da menor foram casados entre si, mas encontram-se divorciados há quatro anos. c) A menor residiu sempre com a mãe. d) Há cerca de 9 anos que o progenitor da menor emigrou para o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, mantendo contactos esporádicos com a filha. e) O progenitor nunca contribuiu para o sustento da filha. f) A requerida é proprietária de um restaurante. g) A menor reside com a mãe e um companheiro desta em apartamento de tipologia T2, com adequadas condições de habitabilidade. h) O agregado familiar nada paga pela ocupação do imóvel, que é propriedade de um familiar do companheiro da requerida. i) O companheiro da requerida encontra-se desempregado, auferindo subsídio de desemprego no valor de € 335,40 (trezentos e trinta e cinco euros e quarenta cêntimos), por mês. j) Os avós paternos da menor encontram-se reformados por velhice e, conjuntamente, auferem uma pensão mensal de € 682,27 (seiscentos e oitenta e dois euros e vinte e sete cêntimos). k) Ao progenitor não é conhecida qualquer fonte de rendimento. * Constatada tal realidade fáctica, ao Tribunal se impõe, neste momento, o dever de criteriosamente escolher, no universo legal disponível, os normativos potenciadores da solução que, do ponto de vista do Direito, melhor se adeque às realidades da vida que aqui pulsam, pacificando-as e intentando, ao mesmo tempo, a realização da Justiça. Ora, a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ad quem é a de saber se a Mm.ª Juíza a quo deveria ter fixado o quantitativo de alimentos devidos à menor, por parte do seu progenitor, ou bem andou ao abster-se de o fazer por falta de elementos sobre a situação económica do visado – afinal, se decidiu de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas jurídicas que deveriam ter informado a sua decisão. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. [Estamos aqui, importa referi-lo, no domínio do novo regime de recursos introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1.] E começará por dizer-se que, sendo o objectivo primeiro destes autos encontrar a melhor solução que acautele o interesse da criança – naturalmente, achando um adequado equilíbrio entre as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga os alimentos –, importa acentuar, nestes processos de jurisdição voluntária, a grande liberdade de actuação do Tribunal, desde que tal se apresente conveniente e oportuno, vá ao encontro do superior interesse do menor e conduza à boa decisão da causa (vide o artigo 150.º da Organização Tutelar de Menores e os artigos 1409.º, n.º 2, 1410.º e 1411.º, n.º 1, do Código Proc. Civil: “Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, escreve-se naquele artigo 1410.º). Assim, volvendo já ao caso sub judice, salva melhor opinião e adiantando razões, não se poderá subscrever a tese que vem defendida pela M.ª Juíza da 1.ª instância quanto à opção que faz por não fixar a prestação de alimentos devida à menor L, por parte do seu progenitor, com quem não vive, Jorge – que a deveria ter fixado, de facto. Com efeito, a sua conclusão de que não tem que estabelecer-se qualquer valor a título de prestação alimentícia à menor sempre que se não apurem nos autos as concretas condições económicas de quem está legalmente adstrito a ela transporta-nos à total inversão do raciocínio que deve presidir ao tema, qual seja o de que não pode ser a perspectiva de que não vai ser cumprido que orienta ou impede a necessidade da sua fixação (o que constituiria incentivo bem maior do que aquele que já existe na prática judiciária destes processos, para quem não pretende pagar nada, o de aprimorar a mais completa ocultação dos seus bens ou rendimentos – sendo que, quanto mais o conseguisse, mais premiado sairia e, no limite, quando conseguisse esconder tudo, então nada se lhe poderia fixar). Não parece que possa ser assim: ou se faz efectivamente a prova positiva de que nada se tem e de que se faz um esforço por conseguir arranjar ocupação que permita granjear rendimentos para fazer face a tais obrigações alimentares – e, aí, se poderá ainda ponderar uma não fixação da prestação de alimentos – ou se nada se prova, por desconhecimento ou ocultação, aquela prestação não pode deixar de ser fixada, naturalmente dentro da razoabilidade e com a possibilidade de poder vir a ser revista a todo o tempo, mesmo a pedido do obrigado, quando se obtiverem elementos mais seguros sobre a sua situação económica. E, assim, se conseguem articular melhor os (contraditórios) interesses que aqui se acham em presença, não incentivando fugas ou desobrigando quem tem, numa primeira linha, que assumir os ónus dos filhos que gera: precisamente os seus progenitores. Numa outra ordem de argumentação, para efeitos verbi gratia do disposto no artigo 2006.º do Código Civil, a levar-se à risca a tese que ficou plasmada na douta sentença recorrida, nunca a menor, credora dos alimentos, poderia exigir do seu pai, em caso de mora, as prestações que estivessem em falta – mesmo que, um dia, ele voltasse rico do Reino Unido, onde reside e trabalha há vários anos –, pela simples, mas decisiva, razão de que, não tendo sido fixadas, nunca haverá quaisquer prestações em falta. Ficou provado supra que “Há cerca de 9 anos que o progenitor da menor emigrou para o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, mantendo contactos esporádicos com a filha” (alínea d) da factualidade assente); e que “Ao progenitor não é conhecida qualquer fonte de rendimento” (sua alínea k)). Mas não lhe ser conhecida qualquer fonte de rendimento, não quer dizer que a não tenha. Bem pelo contrário, é bem provável que a tenha, há tantos anos emigrado no Reino Unido. Como quer que seja, não é sequer isso que é aqui importante, como se vê, antes que não está feita nos autos a prova positiva de que realmente não dispõe de qualquer fonte de rendimentos. E esta é que seria decisiva. Por fim, como é que se poderia accionar o mecanismo legal que permite a intervenção do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, sem se encontrar fixada essa prestação alimentícia? Na verdade, é o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, se 19 de Novembro a prever que “quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida… o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. Aí está, portanto, a razão pela qual se tem de fixar, para este efeito, socialmente relevante, o montante da prestação: “uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor”. Se não se fixar, não há ninguém judicialmente obrigado a tal e não se poderá accionar o mecanismo. Na fixação concreta daquele valor, à falta de melhores elementos, aceita-se a sugestão do Digno Magistrado do Ministério Público de o fixar em €100,00 (cem euros) mensais, actualizáveis, atendendo a que o conceito de alimentos é, na lei, muito abrangente e compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando, nos termos do artigo 2003.º do Código Civil, para além de se tratar agora de uma jovem de 14 anos, cujo desenvolvimento físico e mental motiva um natural acréscimo de despesas da parte de quem a tem a cargo. Termos em que se opta, então, por alterar a douta decisão da 1.ª instância, assim julgando procedente a apelação. E, em conclusão, dir-se-á: Em processo de regulação do exercício do poder paternal o Tribunal deve fixar sempre o quantitativo da prestação de alimentos ao menor, por quem tenha a obrigação de os prestar, ainda que o caso se apresente totalmente inconclusivo quanto à real capacidade do obrigado cumprir, mesmo que se desconheçam tais possibilidades, pois que essa fixação é necessária tanto para efeitos de mora do devedor, como para ulteriores diligências, maxime junto do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e fixar em € 100,00 (cem euros) o quantitativo da prestação mensal de alimentos a pagar à menor L, pelo seu progenitor Jorge… (actualizável, ao ano, com o índice da taxa de inflação publicado pelo I.N.E.). Não são devidas custas nesta instância. Registe e notifique. Guimarães, |