Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | CIRE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA PESSOA COLECTIVA EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEIS | ||
| Sumário: | 1º- A definição de “ empresa” dada pelo artigo 5º do C.I.R.E. não é equiparável a pessoa colectiva. 2º- A qualidade de pessoa singular “titular de uma empresa”, para efeitos do disposto no artigo 18º, nº2 do C.I.R.E, é uma realidade distinta da de sócio gerente de uma sociedade. 3º- O facto de alguém agir como representante de uma sociedade, ainda que no exercício da actividade comercial que esta desenvolve, não lhe atribui a qualidade de “titular de empresa”. 4º- Neste caso, o titular da empresa não é o sócio gerente ou administrador da sociedade, mas sim a própria sociedade, que é pessoa jurídica diversa dos respectivos sócios, gerentes e administradores e, portanto, dessa qualidade não decorre qualquer obrigação de apresentação à insolvência, quando o que está em causa é sua própria insolvência e não a insolvência da sociedade da qual é sócio ou gerente. 5º- Não sendo os requerentes da insolvência, pelo facto de exercerem a gerência e serem sócios de uma sociedade comercial de responsabilidade Ldª , “titulares de uma empresa”, e inexistindo, consequentemente, o dever de apresentação à insolvência, dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação, a mera omissão ou retardamento na sua apresentação à insolvência não importa a classificação desta como culposa, ainda que tal tenha conduzido a um agravamento da situação económica dos insolventes, em conformidade com o preceituado nos artigos 18º, nº 2 e 186º, nº5 do C.I.R.E.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por sentença datada de 16.11.2011, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de J.. e de C.., na sequência do requerimento apresentado pelos próprios em 08.11.2011. A Administradora da Insolvência e o Ministério Público apresentaram os pareceres previstos no art. 188.º, nº 2 do C.I.R.E., qualificando, inicialmente, a insolvência dos devedores como fortuita, tendo, contudo, na sequência dos esclarecimentos solicitados pelo Tribunal a quo, acabado por concluir pela qualificação da respectiva insolvência como culposa, com fundamento no incumprimento do dever de apresentação à insolvência. Notificados, os devedores deduziram oposição, arguindo a nulidade do despacho consubstanciador dos pedidos de esclarecimentos efectuados à Srª Administradora da Insolvência e ao Ministério Público, com fundamento em que a Mmª Juíza a quo encontrava-se vinculada à qualificação da insolvência como fortuita inicialmente proposta por estes, nos termos do disposto no art. 188.º, nº4 do CIRE. Mais alegaram inexistir fundamento para a qualificação da sua insolvência como culposa. Proferido despacho saneador, nele foi indeferida a invocada nulidade. Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto. Foi, então, proferida decisão que, nos termos do disposto no art.º 189.º, n.º 1 do CIRE: - qualificou as insolvências de J.. e C.. como culposas; - decretou a inibição de J.. e C.. para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa durante um período de 2 (dois) anos. As custas ficaram a cargo dos requeridos. Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os requeridos, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª No presente Incidente de qualificação de insolvência, a Exma. Sra. Administradora de Insolvência emitiu parecer, a 29/03/2012, sobre a qualificação da insolvência, considerando que as Insolvências deveriam ser qualificadas como fortuitas por entender que os Insolventes não se colocaram, voluntariamente, na situação em que se encontram; não praticaram quaisquer factos dolosos que tivesse causado ou contribuísse para a sua insolvência enquanto pessoas singulares; e não existe um nexo de causalidade entre a apresentação tardia e a sua situação de insolvência e por não resultou um agravamento do passivo, em virtude desta apresentação tardia, uma vez que os insolventes não contraíram outros débitos para seu proveito pessoal. 2ª A 10/04/2012, o Ministério Público emitiu parecer pugnando, igualmente, para que as Insolvências fossem qualificadas como fortuitas, visto que dos autos nada consta que permita concluir pela verificação de factos que indiciem que a situação de insolvência foi criada ou agravada em consequência da acção dolosa ou com culpa grave dos insolventes, bem como não se verifica nenhuma situação que se subsuma a alguma alínea prevista no n.º 2, do art. 186º, do C.I.R.E., tudo conforme documento junto aos autos a fls.-. 3ª Face a tais pareceres, o tribunal a quo ordenou a notificação da Exma. Sra. Administradora para esclarecer os motivos pelos quais entendia serem fortuitas as insolvências em causa, bem como ordenou que fossem os autos ao M. P. para os mesmos fins, uma vez que o Tribunal entendia estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 186.º/3 e 1 do C.I.R.E., 4ª o que determinou que, tanto a Exma. Sra. Administradora, como o M.P., alterassem os seus pareceres quanto à qualificação das insolvências dos ora Recorrentes, considerando-as, agora, como culposas, por incumprimento do dever de se apresentar, atempadamente, à Insolvência. 5ª A 26 de Outubro de 2012 foi proferida a decisão de qualificação das insolvências dos aqui Recorrentes como culposas, ao abrigo do disposto no artigo 186º, n.º 1 e 3, al. a), do C.I.R.E., por considerar o tribunal recorrido que os Insolventes incumpriram o dever de se apresentarem à insolvência, tendo resultado dessa omissão“ …um claro prejuízo para os credores…, retirando-se da acumulação de dívidas à Fazenda Nacional…” 6ª Foi, ainda, decretada a inibição dos Recorrentes para o exercício do comércio, para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa durante um período de 2 anos. 7ª Ora, os Recorrentes não se conformam com tal decisão, desde logo porque, face aos primeiros pareceres da A. I. e do M. P., deveria ter sido proferida de imediato decisão a qualificar as insolvências como fortuitas, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 4 do C.I.R.E. (na redação aplicável, anterior ao Dec. Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril). 8ª Ao invés, após a notificação (mencionada na conclusão 3ª), a Exma. Sra. Administradora alterou o seu parecer, considerando que “atendendo aos fundamentos do douto despacho de fls. 5/6, deverá a insolvência ser considerada culposa, por incumprimento do dever de se apresentar, atempadamente, à Insolvência.” 9ª Atenta a última posição tomada pela Administradora de Insolvência, o Ministério Público alterou, igualmente, o seu parecer, qualificando, agora, as Insolvências como culposas, por entender que tal alteração se baseia no incumprimento por parte dos devedores do dever de apresentação atempadamente à Insolvência, ou seja, no prazo previsto no artigo 18º do C.I.R.E., configurando-se o preenchimento da situação prevista no artigo 186º, n.º 3, alínea a) do C.I.R.E. 10ª Havendo entendimento, entre a Administradora e do M. P., quanto á qualificação da insolvência como fortuita, o prosseguimento normal dos autos seria uma decisão no sentido dos primeiros pareceres emitidos por ambos, ou seja, a da qualificação das insolvências como fortuitas, pois que o impulsionamento do processo na promoção e na proposta da qualificação da insolvência compete ao administrador da insolvência e ao Ministério Público, o que não sucedeu. 11ª E, ainda que o tribunal “use mão” da prerrogativa, outorgada pelo art. 11º do C.I.R.E., do princípio inquisitório, uma coisa é a livre indagação dos factos (admitida ao julgador), outra coisa é a promoção do incidente (não admitida ao julgador), havendo que distinguir entre estas duas iniciativas. 12ª O artigo 11º do CIRE que prescreve o princípio do inquisitório permite ao Juiz do processo, que na decisão declaratória dos incidentes de qualificação, se sirva de outros factos para além dos alegados pelas partes para fundamentar as decisões que profira, mas o exercício dos poderes inquisitórios não pode servir como pretexto para o Juiz do processo suprimir as faltas e corrigir ou emitir o parecer a que alude o artigo 188º, nº 2 do C.I.R.E. 13ª Ao não decidir em conformidade com o disposto no artigo 188.º, n.º 4 do C.I.R.E. (na redacção aplicável, anterior ao Dec. Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril), o tribunal a quo violou a referida disposição legal, bem como violou, por errada interpretação e aplicação, o preceituado no artigo 11º do C.I.R.E. 14ª Sem prescindir, a questão fulcral consiste em saber se estão ou não reunidos os pressupostos para que a insolvência possa ser qualificada como culposa, desde logo por se verificarem, de facto e de direito, os pressupostos legais contidos no n.º 1 do artigo 186º do C.I.R.E. e na al. a) do n.º 3 desse mesmo artigo, que fundamentaram a qualificação das insolvências dos recorrentes como culposas. 15ª Entendemos que não, desde logo porque, in casu, sendo os insolventes pessoas singulares, não lhes é aplicável o disposto no art.º 18.º, n.º 1 do C.I.R.E. (de acordo com o n.º 2 da mesma norma), pelo que não estavam sujeitos ao dever de apresentação à insolvência, tanto mais que estes não eram titulares de uma empresa na data em que incorreram em situação de insolvência. 16ª Da sentença ora recorrida consta que desde Maio de 2007 (data da constituição da sociedade) que ambos são os sócios-gerentes da A.., Lda., sociedade comercial que explora um talho. Como tal, e ante o disposto no art. 5.º CIRE (e sendo eles os únicos sócio-gerentes), entendo que se pode afirmar que os insolventes são titulares de uma empresa e que, como tal, se não encontravam desonerados de se apresentarem à insolvência. Ora, “Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º” (art. 18.º/3 CIRE): obrigações tributárias; contribuições e quotizações para a segurança social; dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência. (…) Dos factos dados como provados resulta que os insolventes incumpriram as suas obrigações fiscais no ano de 2006 reportados ao IRS e IMT e que desde 2007 que não procedem ao pagamento do IMI de que são devedores. Assim sendo, e ante a presunção inilidível estabelecida pelo referido art. 18.º/3 CIRE, a conclusão a que se chega é a de que desde 30.12.2007 que os requeridos têm conhecimento da sua situação de insolvência, sendo que apenas em 08.11.2011 (quase 4 anos volvidos) fizeram a respectiva apresentação – incumprindo, por isso, o dever de se apresentarem à insolvência. 17ª Sucede que - conforme o Tribunal da Relação de Guimarães já havia confirmado no seu douto acórdão de 05/07/2012, aquando o recurso da decisão de indeferimento da exoneração do passivo requerida pelos aqui recorrentes - o vencimento e incumprimento da maior parte das dívidas, entre elas a da Fazenda Nacional, reportam-se todas ao ano de 2008, “Logo, podemos concluir que a situação de insolvência terá ocorrido em meados do ano de 2008 (e não em 2007 como consta da sentença recorrida). É certo que os requerentes não pagaram o IRS de 2006, vencido em 30.09.2007, o IMT de 2006 e o IMI de 2007, mas a situação de insolvência pressupõe uma impossibilidade generalizada de cumprimento de obrigações vencidas, na esteira do conceito estatuído no art. 20º, n.º 1, al. b) do C.I.R.E., o que aquele incumprimento, só por si e atento o seu montante, não evidencia, já que o quantitativo global reclamado de € 6.092,86 se refere também ao IMI dos anos de 2007 e 2010.” 18ª De facto, a partir da constituição da sociedade, a maior parte do passivo do Insolvente reporta-se a obrigações da sociedade de que os Insolventes eram sócios gerentes e que estes afiançaram, situação que pode ser explicada pela tentativa ou expectativa de assegurar o cumprimento dos compromissos da sociedade e manter a sua actividade, sem que daí se possa extrair – necessariamente – a existência de dolo ou culpa grave que são essenciais à qualificação da insolvência como culposa. 19ª Quanto ao alegado na decisão recorrida de que os Insolventes eram os únicos sócios gerentes de uma sociedade por quotas, não estando, por isso, desonerados do dever de apresentação à insolvência, realce-se, salvo o devido respeito, que a qualidade de sócio, gerente ou administrador de uma sociedade comercial não equivale à titularidade de qualquer empresa (neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 20/04/2010 e de 06/10/2009, com os n.ºs convencionais JTRP00043876 e JTRP00043002, em http://www.dgsi.pt). 20ª O titular da empresa não é o sócio, gerente ou administrador da sociedade, mas sim a própria sociedade, que é pessoa jurídica diversa dos respectivos sócios, gerentes e administradores e, portanto, dessa qualidade não decorre qualquer obrigação de apresentação à insolvência, quando o que está em causa é sua própria insolvência e não a insolvência da sociedade da qual é sócio ou gerente. 21ª Relativamente ao alegado prejuízo causado aos credores em virtude da presentação tardia dos Recorrentes à insolvência, primeiramente, é necessário levar em conta o disposto no nº5 do artigo 186º do CIRE, onde não se considera que o retardamento na apresentação por parte da pessoa singular, ainda que determinante de agravamento de sua situação económica, serve de fundamento à qualificação como culposa da própria insolvência, isto porque se considera que só o retardamento da apresentação de pessoa singular à insolvência não tem consequências danosas para o devedor. 22ª Não ocorre, pois, a situação prevista nos artigos 18º, n.º 3 e 186º, nº 3, alínea a) do C.I.R.E., não podendo, portanto, aqui ser considerada qualquer presunção de culpa grave, nem a obrigatoriedade de apresentação à insolvência por parte dos Recorrentes, em virtude dos mesmos serem pessoas singulares não titulares de empresas. 23ª Mas mesmo que se entenda que os Recorrentes estavam obrigados a apresentar-se à Insolvência e fizeram-no tardiamente, para que se possa qualificar a insolvência como culposa é necessário averiguar se essa situação de insolvência foi criada ou agravada em consequência da actuação culposa dos insolventes e se houve prejuízo para os credores por causa dessa apresentação tardia (cfr. art. 186º, n.º 1 do C.I.R.E). 24ª O legislador, no artigo 186.º do C.I.R.E., estabeleceu presunções com vista à qualificação de um conjunto de circunstâncias e comportamentos que qualificam a insolvência como culposa e que estão elencados taxativamente nos n.ºs 2 e 3 deste preceito. 25ª Assim, a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência de actuação dolosa ou com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (n.º 1 do artigo 186.º e artigo 18.º, n.º 3 do CIRE). 26ª O n.º2 do artigo 186.º, por sua vez, enuncia as situações em que a insolvência de pessoa colectiva há-de ser considerada culposa, sendo que apurada factualidade subsumível a qualquer das circunstâncias ali tipificadas nas diversas alíneas, presume-se júris et de jure que a insolvência é culposa. 27ª Já o n.º 3 do artigo 186º do C.I.R.E. estabelece uma presunção juris tantum de culpa grave, passível, por conseguinte, de ser arredada mediante prova em contrário e que se relaciona, respectivamente, com o dever dos administradores requererem a declaração de insolvência e de elaborarem as contas anuais, no prazo legal, e de submetê-las à devida fiscalização e depósito na conservatória do registo comercial (alíneas a) e b) da citada norma). 28ª Destarte, se verificadas as situações previstas no nº 3 do artº 186º do CIRE, para que se possa qualificar a insolvência como culposa é necessário, ainda, concluir-se que os comportamentos omissivos aí previstos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a mera demonstração da sua existência, ou seja, é ainda necessário provar-se o nexo causal entre a conduta gravemente culposa do devedor ou administrador e a criação ou agravamento do estado de insolvência para concluir pela insolvência culposa, nos termos do nº 1 do citado art. 186º. 29ª O tribunal a quo entendeu que as insolvências dos recorrentes são culposas por ter havido prejuízo para os credores da sua não apresentação à insolvência, retirando-se da acumulação de dívidas à Fazenda Nacional subsequente a esse período bem como da circunstância de, como foi referido em sede de audiência de julgamento, a exploração do talho ter sido sempre deficitária, que os mesmos não poderia ter quaisquer perspectivas sérias na melhoria da sua situação económica. 30ª Mas se é verdade que estes factos podem demonstrar que há três anos, com referência à data da insolvência, os recorrentes tinham dificuldades em satisfazer os seus encargos, tais factos não demonstram o nexo de causalidade entre a situação de insolvência ou o seu agravamento e a não apresentação à insolvência logo nessa data. 31ª Dos factos provados não se evidencia uma actuação dolosa ou mesmo culposa de criação ou agravamento do estado de insolvência, não tendo sido alegado e comprovado por factos concretos que a não apresentação à insolvência em 2008 (como se refere na sentença) ou noutra data (que não aquela em que o fizeram) criou ou agravou a situação de insolvência, pois não basta a existência de dificuldades em satisfazer as suas obrigações fiscais no ano de 2006 e desde 2007, ou a circunstância do negócio dos Recorrentes ter sido sempre deficitário, para se concluir que logo nessa data (entre 30/12/2007 3 03/03/2008) os Recorrentes estavam obrigados a requerer a insolvência e que a estavam a agravar. 32ª No caso, como vimos, não obstante as dividas reclamadas respeitarem genericamente a meados do ano de 2008 e de terem decorrido quase três anos sobre a data da apresentação à insolvência (2011), a verdade é que isso não implicou qualquer prejuízo concreto para os credores, para além do mero acumular de juros, sendo que o vencimento de juros é uma consequência natural pelo incumprimento do devedor, que não revela nenhum comportamento que o desabone, não consubstanciando, por si só, um prejuízo dos credores. 33ª Assim, não ficou demonstrado que o atraso na apresentação à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, nem se verificou que tenha ocorrido qualquer alteração na situação patrimonial dos insolventes que possa levar a concluir que a sua não declaração anterior em estado de insolvência tenha prejudicado os credores. 34ª O mero decurso do tempo não pode ser considerado um agravamento da posição dos credores – antes teria de se ter demonstrado que neste momento a situação patrimonial dos insolventes (e, consequentemente, dos seus credores) seria outra (mais favorável) caso se tivessem apresentado à insolvência em momento anterior, o que não se verificou. 35ªAinda que provada a culpa grave (nos casos do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE), tal não tem como consequência directa e necessária a qualificação da insolvência como culposa, pois, para que a insolvência possa ser tida como culposa, é ainda necessário que se demonstre a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de apresentação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. 36ª E o que leva a que exista o prejuízo para os credores é o agravamento da situação económica do devedor, provocado pela sua conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má-fé, no lapso de tempo decorrido desde a verificação da sua situação de insolvência até ao momento em que o devedor se apresenta à insolvência, o que não sucedeu no caso. 37ª Acresce, ainda, que a decisão aqui recorrida não fez, igualmente, uma análise ajustada do facto invocado para considerar que os Insolventes sabiam não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 38ª Salvo o devido respeito, a circunstância da exploração do talho ter sido sempre deficitária, conforme alegado na decisão recorrida, não permite a conclusão, sem margem de dúvidas, de que os Recorrentes sabiam não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da situação económica dos mesmos. 39ª A situação dos Recorrentes agravou-se quando estes ficaram desempregados e para fazer face a esta situação e poder continuar a cumprir com as suas obrigações (pois a maior parte dos créditos reclamados foram contraídos antes), é que estes recorreram ao programa do I.E.F.P. (e contraíram esse crédito) para a criação do seu próprio negócio, constituindo a sociedade que explorava o talho, até 40ª Os Recorrentes estavam convencidos de que através da criação deste seu negócio, conseguiriam pagar, aos poucos, todos os seus créditos, e fizeram-no, na medida em que só assim lhes foi possível continuar a cumprir com o contrato de mútuo celebrado com a C.. - pagando todas as prestações, desde a data da concessão do Incentivo do I... (Agosto de 2008) até Janeiro de 2010- no montante global de cerca de 2.900,00 €, e com os contratos de financiamento celebrados com a C.., pagando as prestações acordadas, desde a criação do seu negócio, até meados do ano de 2009, no montante global de 1.170,68 €. 41ª Assim sendo, se os Recorrentes não tivessem criado este seu negócio continuariam desempregados, sem poder cumprir com as suas demais obrigações, o que levaria a um aumento significativo do montante em divida a estes dois credores, à origem de novas dividas e, consequentemente, ao aumento do seu actual passivo. 42ª Portanto, o último crédito contraído, pelos Recorrentes, junto do I.., para criação da sociedade que explorava o talho, não se tratou de mais um crédito para acumular aos outros, mas de uma solução para resolver os seus problemas, já que ambos estavam desempregados. 43ª Sucede que, nos últimos anos, com a crise instalada no sector, os Recorrentes começaram a sentir sérias dificuldades na sua actividade, com uma acentuada diminuição de clientes e lucros, tendo o estabelecimento comercial que exploravam entrado em declínio e acabado por encerrar por absoluta inviabilidade e para, assim, se evitar mais prejuízos e o agravamento da situação financeira dos Recorrentes. 44ª Porém, os Recorrentes não podiam prever tal situação, pois que esta foi alheia à sua vontade, devendo-se a factores económicos externos, acreditando, antes, que este negócio seria a sua “salvação” e melhoraria a sua situação económica, pois, caso contrário, não teriam sequer pensado em criar tal negócio. 45ª Os Recorrentes em nada contribuíram para a situação de insolvência em que se encontram, adoptando sempre uma atitude positiva, lutando para conseguir cumprir com as suas obrigações, arranjando soluções para “contornar” as dificuldades sentidas e regularizar as suas dívidas, agindo, assim, de acordo com uma perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. 46ª Pelo exposto, não é possível concluir, em face da matéria de facto provada, que haja culpa grave dos Recorrentes pelo retardamento na sua apresentação à Insolvência e na criação ou agravamento dessa situação, para que se justifique que as suas Insolvências sejam qualificadas como culposas. 47ª Não estão, assim, reunidos os pressupostos do n.º 1 e nº 3 alínea a) ambos do art.º 186º do C.I.R.E., que determinaram a qualificação das insolvências como culposas, pelo que devem estas ser qualificadas como fortuitas. 48ª Pelo exposto, a decisão recorrida faz, assim, uma errada interpretação do disposto nos artigos 11º, 18º, n.º 3, 186º, n.º 1 e n.º 3, al. a) e 188.º, n.º 4 do C.I.R.E. (na redacção aplicável, anterior ao Dec. Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril), o que equivale a dizer que viola os referidos dispositivos legais. A final, pede seja revogada a decisão recorrida. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: a) Por sentença datada de 16.11.2011, a fls. 33ss, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência J.. e C.., no seguimento da apresentação à insolvência efectuada por estes devedores em 08.11.2011 (al. A) dos Factos Assentes); b) O insolvente-marido nasceu em 19.03.1976 e a insolvente-mulher em 28.12.1979, sendo casados entre si (al. B) dos Factos Assentes); c) Os insolventes encontram-se desempregados desde Novembro de 2009, sem que aufiram subsídio de desemprego (al. C) dos Factos Assentes); d) Os insolventes são sócios-gerentes da A.., Lda. desde 02.05.2007 (al. D) dos Factos Assentes); e) A exploração do talho pela A.., Lda. foi sempre deficitária; f) Aos insolventes foi apreendido um imóvel, melhor descrito a fls. 2 do apenso A (al. E) dos Factos Assentes); g) Foram reconhecidos créditos num valor de €189.699,83, por 6 credores (al. F) dos Factos Assentes); i. A.., num total de €30.678,78. Este crédito encontra-se titulado por confissão de dívida datada de 18.08.2008, a pagar em prestações, o que nunca aconteceu. Por esse motivo foi instaurada contra os insolventes a execução comum que se encontra pendente no juízo de execução sob o n.º 1897/09.4TBGMR, tendo os insolventes sido citados para esse processo executivo em 12.11.2010; ii. C.., num total de €135.985,95. Este crédito tem a sua génese três contratos de mútuo, dois deles garantidos por hipoteca e celebrados em 27.10.2006 e o outro em 10.04.2006, bem como em anuidades, comissões e respectivos juros vencidos entres 29.10.2007 e 25.12.2011 reportados a um cartão de crédito. O contrato de mútuo não garantido por hipoteca encontra-se incumprido desde 10.02.2010, tendo por esse motivo sido instaurada contra os insolventes a execução que sob o n.º 3223/10.0TBGMR corre termos pelo juízo de execução deste tribunal, tendo os ali executados sido citados para a acção em 12.11.2010; iii. C.., no valor de €5.974,48, reportado a dois pedidos de financiamento solicitados após 2006 e incumpridos definitivamente desde 01.01.2009; em 01.05.2008 e 01.06.2008 houve pagamentos falhados; iv. E.., no valor de €652,86, referente a facturas vencidas em 22.04.2008 e 24.06.2008; v. Fazenda Nacional, no valor de €6.092,86, reportados a IRS do ano de 2006 (e vencido em 30.09.2007), IMT do ano de 2006 e IMI de 2007 a 2010; para cobrança dos valores reportados ao IRS foi instaurada a execução fiscal n.º 0418200701091921 em 03.11.2007, tendo os insolventes sido para ela citados em 29.09.2011, sem que se tivesse logrado a penhora de quaisquer bens; vi. Instituto.., no valor de €10.314,90, com fundamento num contrato de concessão de benefício assinado pelos insolventes em 29.08.2008 h) Com o valor referido em f)vi os insolventes pagaram até 10.02.2010 as prestações relativas ao contrato de mútuo sem hipoteca referido em f)ii, num valor total de €2.900, contrato de mútuo este não relacionado com a abertura do talho A.., bem como as prestações devidas à C.. até 01.01.2009, num total de €1.170,68 (resposta positiva aos quesitos 1.º 2 .º). FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. [1] Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- houve violação do princípio do inquisitório consagrado no art. 11º do C.I.R.E; 2ª- é de qualificar como culposa a insolvência dos devedores/apelantes. * I- Para a resolução da primeira questão importa ter presente, para além dos factos acima descritos, a seguinte factualidade resultante dos elementos constantes dos autos: 1º- A Srª Administradora da Insolvência no seu primeiro parecer dado em cumprimento do disposto no art. 188.º/2 CIRE e constante de fls. 2 e 3 dos presentes autos, pronunciou-se pela qualificação da insolvência dos requeridos como fortuita. 2º- No mesmo sentido pronunciou-se o Ministério Público, no seu parecer de fls. 4 dos presentes autos. 3º- Perante estes dois pareceres, a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho constante de fls. 5 e 6 dos presentes autos, considerando que os requeridos, pelo facto de serem sócios-gerentes de uma empresa, não se encontram abrangidos pela ressalva ínsita no art. 18.º/2 CIRE, e que os mesmos não cumpriram o dever de apresentação à insolvência nos 60 dias seguintes à data do respectivo conhecimento. E com base nisso, entendeu que a situação dos autos preenchia a previsão do art. 186.º/3 e 1 CIRE, na sequência do que determinou a notificação da Srª. Administradora da Insolvência para esclarecer, ante a factualidade elencada no dito despacho, os motivos pelos quais entende serem fortuitas as insolvências em causa e que, de seguida, os autos fossem com vista ao MP para os mesmos fins. 4º- Face ao teor deste despacho, quer a Srª Administradora da Insolvência, quer o Ministério Público alteraram os respectivos pareceres, pronunciando-se no sentido de que a insolvência dos requeridos devia ser qualificada como culposa com fundamento no incumprimento, por parte dos devedores, do dever de apresentação à insolvência no prazo previsto no citado art. 18º. Perante este quadro factual, sustentam os insolventes/apelantes que, sendo coincidentes as posições inicialmente assumidas pela Srª Administradora da insolvência e pelo Ministério Público quanto à qualificação da insolvência como fortuita, cabia, apenas e tão só, à Srª Juíza a quo proferir, de imediato, decisão a qualificar a insolvência como fortuita, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 4 do C.I.R.E. (na redacção aplicável, anterior ao Dec. Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril), estando-lhe vedada, mesmo à luz do disposto no art. 11º do C.I.R.E, a faculdade de suprimir as faltas e corrigir ou emitir o parecer a que alude o artigo 188º, nº 2 do C.I.R.E. Que dizer? Dispõe o citado art. 188º, nº4 que “Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso”. No dizer de Carvalho Fernandes e João Labareda [2], “significa este regime um tratamento (mais ) favorável para o insolvente e uma reduzida relevância da alegação dos interessados, que invocaram factos para qualificar a falência como culposa. E se é verdade que, duma leitura estrita desta norma, parece resultar claro que, neste caso, o juiz não tem outra alternativa senão a de proferir sentença que decida nesse mesmo sentido [3], julgamos, contudo, que esta norma não pode deixar de ser interpretada em articulação com outros preceitos do C.I.R.E., designadamente com o estabelecido no art. 11º do mesmo diploma legal. Com efeito, consabido que à luz deste artigo, no “(…) incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes”, importa averiguar se, no caso dos autos, a Mmª Juíza a quo podia, ou não, ter proferido o despacho de fls. 5 e 6. Dito de outro modo, cumpre verificar se o Tribunal tinha que aderir, de forma automática, aos pareceres inicialmente dados pela Srª. Administradora da Insolvência e do Ministério Público, proferindo “cegamente” decisão a qualificar a insolvência dos devedores como fortuita, ou se, antes, podia considerar existirem no processo elementos suficientes no sentido de qualificar a insolvência como culposa e confrontar a Srª Administradora e o Ministério Público com este seu entendimento. Ora, da nossa parte, não vemos qualquer impedimento a este último procedimento. Isto porque, se é certo que o citado art. 11º permite ao Juiz do processo, por sua própria iniciativa, investigar livremente os factos bem como recolher as provas e informações que sejam relevantes para a decisão a tomar em sede de qualificação da insolvência, por maioria de razão há-de permitir que o Juiz procure garantir uma correcta interpretação jurídica desses factos. Seja como for, a verdade é que, no caso dos autos, nem tão pouco se vislumbra qualquer violação ao disposto no citado art. 188º, nº4, uma vez que acabaram por ser coincidentes as posições assumidas pela Srª Administradora, pelo Ministério Público e pela Srª Juíza titular do processo. * Questão diferente e que também urge resolver é a de saber se os factos existentes nos presentes autos são, ou não, suficientes para qualificar a insolvência dos requerentes/apelantes como culposa. No sentido afirmativo pronunciaram-se a Srª Administradora da Insolvência, o Ministério Público e a Mmª Juíza a quo, por entenderem que, sendo os insolventes os únicos sócios-gerentes da A.., Ldª., sociedade comercial que explora um talho, devem os mesmos ser considerados como titulares de uma empresa e que, enquanto tal, estavam obrigados a apresentarem-se à insolvência no prazo previsto no artigo 18º, nº1 do C.I.R.E., configurando-se, deste modo, o preenchimento da situação prevista no artigo 186º, n.º 3, alínea a) do C.I.R.E. Diferentemente, defendem os insolventes/apelantes que a qualidade de sócio, gerente ou administrador de uma sociedade comercial não equivale à titularidade de qualquer empresa e, portanto, dessa qualidade não decorre qualquer obrigação de apresentação à insolvência, quando o que está em causa é sua própria insolvência e não a insolvência da sociedade da qual é sócio ou gerente. E, em nosso entender, assiste-lhes razão. Senão vejamos. Dispõe o art. 18º, nº 1 do C.I.R.E. ( na redacção anterior à estabelecida no DL nº 16/2012, de 20 de Abril, aplicável) que “o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº1 do artigo 3º, ou da data em que devesse conhecê-la”, estabelecendo o seu nº 2 que “ Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência”. Torna-se, assim, claro que, no que respeita às pessoas singulares, a obrigação de apresentação à insolvência está associada à titularidade de uma empresa. E bem se compreende que o legislador tenha estabelecido diferentes regimes de insolvência, consoante as pessoas singulares sejam, ou não, titulares de uma empresa, fazendo recair apenas sobre as primeiras a obrigação de apresentação à insolvência ( cfr. nº2 do citado art. 8º). É que o interesse público de protecção do crédito comercial e empresarial [4], impõe uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresas. Por outro lado e sobre o que se deve entender por empresa [5], preceitua o art. 5º do C.I.R.E, que considera-se empresa “toda a organização de capital e de trabalho, destinada ao exercício de qualquer actividade económica”. Consagra-se, assim, uma concepção objectivista de empresa que, no dizer de Carvalho Fernandes e João Labareda [6], conduz a que ela seja encarada essencialmente como objecto de direitos por parte do empresário. Daqui decorre, em conformidade com o disposto no art. 2º do C.I.R.E.[7] , que a empresa, considerada enquanto tal, não pode ser objecto de declaração de insolvência. Só poderá ser sujeito passivo da declaração de insolvência, se tiver personalidade jurídica ou autonomia patrimonial. Se isso não acontecer, é o seu titular que será declarado insolvente, pois, neste caso, o devedor é o próprio empresário ou o comerciante individual. Significa isto que a definição de empresa não releva para efeitos de declaração de insolvência. A declaração de insolvência aplica-se aos “devedores”, consoante o disposto no artº 3º nº1 C.I.R.E.[8], que podem, em geral, ser quaisquer pessoas singulares ou colectivas ( art.2º do C.I.R.E), os quais, por sua vez, podem ser, ou não, titulares de empresas ( art. 18º, nºs 2 e 3 do C.I.R.E). Torna-se, deste modo, claro que a expressão empresa não é equiparável a pessoa colectiva e, por conseguinte, a qualidade de “ titular de uma empresa” não se aplica aos sócios gerentes de uma sociedade, onerados pelo dever de apresentação à insolvência da pessoa colectiva que representam, conforme o disposto no artº 19º C.I.R.E. A qualidade de pessoa singular “titular de uma empresa” é uma realidade distinta da de sócio gerente de uma sociedade, uma vez que esta representa uma individualidade jurídica, distinta e autónoma e os actos por aquele praticados são actos da pessoa jurídica sociedade e não dele [9]. O facto de alguém agir como representante de uma sociedade, ainda que, no exercício da actividade comercial que esta desenvolve, não lhe atribui a qualidade de “titular de empresa” para os efeitos previstos no art. 18º, nº2 do C.I.R.E.. Como muito bem referem os apelantes, neste caso, “o titular da empresa não é o sócio gerente ou administrador da sociedade, mas sim a própria sociedade, que é pessoa jurídica diversa dos respectivos sócios, gerentes e administradores e, portanto, dessa qualidade não decorre qualquer obrigação de apresentação à insolvência, quando o que está em causa é sua própria insolvência e não a insolvência da sociedade da qual é sócio ou gerente”. Ora, não sendo os requerentes da insolvência, J.. e C.., pelo facto de exercerem a gerência e serem sócios de uma sociedade comercial de responsabilidade Ldª , “titulares de uma empresa”, torna-se claro, face ao disposto no citado art. 18º, nº2, não impender sobre eles o dever de apresentação à insolvência, dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação. E, por conseguinte, impõe-se concluir, atento o preceituado no art. 186º, nº5 do C.I.R.E., que a mera omissão ou retardamento na sua apresentação à insolvência não importa a classificação desta como culposa, ainda que tal tenha conduzido a um agravamento da situação económica dos referidos insolventes. Por tudo isto e porque a classificação da insolvência dos requerentes/insolventes como culposa teve por único fundamento a violação de um dever para eles inexistente, impõe-se revogar a decisão recorrida e, em consequência, qualificar a respectiva insolvência como fortuita. Daí improceder a 13ª conclusão dos requerentes/apelantes, procedendo as 14ª a 21ª conclusões, ficando, deste modo prejudicado o conhecimento das demais questões por eles suscitadas no presente recurso. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a apelação procedente nos termos supra expostos e, revogando-se a decisão recorrida, qualifica-se como fortuita a insolvência dos devedores/apelantes. Sem custas. Guimarães, 19 de Fevereiro de 2013 Rosa Tching Espinheira Baltar Henrique Andrade ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. [2] Cfr. In, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, reimpressão, 2009, p. 619. [3] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, reimpressão, 2009, p. 619. [4] Cfr. Catarina Serra, in, “ A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito”, Coimbra Editora, 2009, p. 341. [5] Sobre a definição de empresa, cfr. Pedro Albuquerque, in “Declaração da Situação de Insolvência”, O Direito, 137º, p. 515. [6] Cfr. In, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, reimpressão, 2009, p. 83. [7] Segundo o qual, os actuais sujeitos da declaração de insolvência são apenas as pessoas singulares ou colectivas, a herança jacente, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, as sociedades civis, as sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, as cooperativas (antes do registo da sua constituição), o estabelecimento individual de responsabilidade limitada e quaisquer outros patrimónios autónomos. [8] Cfr. Meneses Cordeiro, in, “Introdução ao Direito da Insolvência”, O Direito, 137º, pp. 495 e 496. [9] Neste sentido, vide Acórdão do STJ, de 19.06.2012. |