Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MEIOS DE PROVA TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Os depoimentos testemunhais estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 655º n.º 1 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção, a não ser que se tratasse de prova tarifada – artigo 655º, n.º 2 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 6502/09.6TBBRG-A.G1 I - Armindo deduziu oposição à execução movida por Fernando, alegando a inexequibilidade do título apresentado, uma vez que o mesmo se baseia em requerimento de injunção não contestado de valor superior a 15 000 €, sendo que não estaria em causa uma transacção comercial. Invoca ainda, neste âmbito, vários vícios relativos à relação material subjacente. Deduziu igualmente oposição à penhora, alegando que o valor do imóvel penhorado é suficiente para fazer face à quantia exequenda. Pede ainda a condenação do exequente como litigante de má-fé, por uso reprovável do processo executivo. Foram as oposições recebidas liminarmente, tendo sido ordenada a notificação do exequente para contestar. Respondeu o exequente, alegando que o título executivo é um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, pelo que a matéria invocada em sede de oposição à execução não se integra em nenhum dos fundamentos previstos no art. 814º do CPC. Mais diz que recaía sobre o ora opoente o ónus de, oportunamente, em sede declarativa, contestar a pretensão então formulada, o que não fez. Mais diz que está em causa, na relação material subjacente, uma transacção comercial, pois os trabalhos efectuados se destinaram ao licenciamento de dois estabelecimentos comerciais. Rejeita, ainda, que o valor dos bens penhorados seja suficiente para a satisfação da quantia exequenda. Por despacho de fls. 89 e segs. foi parcialmente julgada inadmissível a oposição. Determinou-se, assim, que os autos prosseguissem para apreciação: - da oposição à execução na parte restrita à questão da inexequibilidade do título; e - da matéria respeitante à oposição à penhora. Os autos prosseguiram e foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto: A) Julgo improcedente a presente oposição à execução; B) Julgo procedente a presente oposição à penhora, determinando o levantamento das penhoras incidentes sobre o veículo automóvel e o salário do executado; e C) Absolvo o exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé. Inconformado o oponente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. Existe manifesto erro na apreciação das provas produzidas - testemunhal e documental - e que levou a errada fixação da matéria de facto não provada. 2. A correcta apreciação das provas produzidas deveria levar o tribunal recorrido a decidir julgar “provado” o facto a que se refere o artigo 1º dos factos considerados não provados do despacho que responde à matéria de facto controvertida. 3. O tribunal recorrido fez uma incorrecta apreciação dos depoimentos das testemunhas Manuel Gomes e Felicidade Cunha quanto ao facto do imóvel relativamente ao qual se referem os serviços aludidos no requerimento injuntivo estava e está afecto à actividade comercial da esposa do recorrente e não do recorrente. 4. Os depoimentos das testemunhas foram gravados e encontram-se transcritos nos concretos pontos que se consideram relevantes para a matéria dada como não provada, não obstante poder ser reapreciados na sua globalidade, com vista a apurar-se a sua razão de ciência e credibilidade. 5. Não foi produzida qualquer outra prova testemunhal que tenha recaído sobre a questão em crise. 6. Em conformidade com os depoimentos prestados pelas testemunhas, também todos os documentos ora mencionadas apontavam e apontam para que o imóvel relativamente ao qual se referem os serviços aludidos no requerimento injuntivo estava e está afecto à actividade comercial da esposa do recorrente e não do recorrente. 7. Tais documentos, não obstante parte deles ter sido objecto de impugnação quanto ao efeito jurídico que a sua junção aos autos pretende alcançar, não foram objecto de impugnação de genuinidade ou veracidade. 8. Nada obstou ou obsta a que se retira como verdadeira à informação deles constantes, sendo certo que grande parte deles são inclusivamente documentos autênticos. 9. Motivo pelo qual deles o Digno Tribunal “a quo” poderia e pode retirar “prova plena” o que determina, como se disse, reposta diferente ao quesito considerado como não provado (1º dos facto considerados não provados) e, por conseguinte, diferente desfecho do caso em apreço. 10. A execução tem por base um requerimento de injunção que obteve o nº 168202/09.9YIPRT, a que foi aposta a fórmula executória em 10 de Setembro de 2009. 11. No referido requerimento de Injunção, o recorrido solicitou que se notificasse o recorrente, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 17 417,63. 12. Dispõe o artigo 7º do DL 269/98, de 01 de Setembro que “[c]onsidera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executória a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”. 13. Dispõe o artigo 1º do dito diploma preambular que “é aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000…”, (sublinhado nosso). 14. Mais dispõe o art.º 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro que “o presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais”, 15. Em conformidade com o mesmo preceito legal, transacções comerciais são as transacções estabelecidas entre pessoas colectivas privadas – a estas se equiparando os profissionais liberais – ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas. 16. Sendo que, de acordo com o previsto na al. a) do nº 2 do mesmo diploma “são excluídos da sua aplicação [Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro] os contratos celebrados com consumidores”. 17. Ideia, por sua vez, patente no parágrafo 2º e 3º do preâmbulo do dito Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro. 18. Assim, o procedimento de Injunção só poderá ser utilizado para exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a € 15 000, ou obrigação emergente de transacção comercial (sem limite de valor). 19. Todavia, assim não sucede no caso do procedimento de injunção que serviu de base aos presentes autos. 20. Alega o recorrido no seu procedimento de Injunção que realizou serviços decorrentes da sua actividade de arquitecto referentes ao processo de licenciamento das obras de construção de um prédio destinado a estabelecimentos comerciais, sito no Lugar de Paradela, freguesia de Padim da Graça, na cidade de Braga. 21. Acontece que, o recorrente, não exerce, nem nunca exerceu, a título individual, a actividade de comércio. 22. Na verdade, o recorrido exerce funções de padeiro/distribuidor por conta da sociedade “Padaria e Pastelaria …, Lda”, vide documento junto aos autos. 23. Sendo que, nunca se colectou para efeitos fiscais em nenhuma actividade por conta própria. 24. Pelo que, os serviços que foram contratados pelo recorrente foram, e só poderiam ter sido, contratados na qualidade de consumidor final e não, na qualidade de “comerciante”, “empresa” ou “profissional liberal”. 25. O imóvel relativamente ao qual se referem os serviços aludidos no requerimento injuntivo compõe o património integrante da actividade por conta própria da esposa do recorrido MARIA MACHADO. 26. De modo que, o imóvel que deu origem aos serviços prestados e em crise nos autos estava e está afecto à actividade comercial da esposa do recorrido, e não do recorrido. 27. Pelo que, o recorrido não sendo comerciante não contraiu dívida comercial, nem no exercício do seu comércio. 28. A transacção que esteve na base da injunção não se destinava à obtenção de lucro profissional do recorrente. 29. A sociedade comercial de que o recorrente é gerente não actua na órbita da actividade económica a exercer no imóvel em causa. 30. Retira-se do artigo 2º do Código Comercial que os actos dos comerciantes serão considerados comerciais se deles não resultar o contrário, isto é, que não são actos de comércio, por não terem relação alguma com o comércio de quem os praticou, ou seja, que não têm natureza nem causa mercantil. 31. É a interpretação que atende à razão de ser da norma: à presunção de que os actos jurídicos praticados pelos comerciantes o são no exercício do comércio. 32. Logo, quando do próprio acto resultar que ele não tem qualquer ligação ou pertinência ao comércio de quem o praticou, conclui-se que ele não é um acto de comércio. 33. Situação idêntica à dos autos, foi aquela que esteve na base do Ac. TRL de 08-11-2007. 34. O recorrente é uma pessoa singular e não se enquadra no conceito de empresa, assim como nem sequer foi alegado pelo requerente que desenvolve uma actividade económica ou profissional autónoma que possa ser considerada como uma empresa. 35. O requerimento inicial apenas identifica o requerido pelo nome e sem qualquer outra designação e que se trata de um contrato de prestação de serviços, o que inequivocamente indicia que é um consumidor e não uma pessoa singular que exerça e desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, de forma a poder ser considerada uma empresa. 36. Perante o exposto, o requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória, não pode desempenhar a função específica de título executivo porque não preenche os requisitos que são legalmente exigíveis, designadamente por não poder ser utilizado, atenta a natureza e o valor do pedido, quando em causa está um consumidor final. 37. Pois que, a inexequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica, cfr art.º 813, al a) e 45º, n.º 1 ambos do CPC. 38. A inexequibilidade do título ou como é apelidada por muitos autores – a inexequibilidade extrínseca da pretensão – ou seja, a falta do título executivo, constitui um dos fundamentos de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução cfr. arts. 812º-E, nº 1, al. a) e 820º, nº 1 ambos do CPC. 39. A inexequibilidade do título é ainda fundamento de oposição à execução nos termos do preceituado na al. a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 814º do CPC, motivo pelo qual deve ser decretada. Termos em que, e depois de reapreciada a prova testemunhal e documental registada em suporte magnético constante dos autos, deverá alterar-se a matéria de facto considerada provada e não provada, e ainda julgar procedente por provada a oposição apresentada com na inexequibilidade do título executivo. O recorrido apresentou contra-alegações, que constam dos autos a fls. 183 a 199, e nas quais pugna pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, e 685-A do Código de Processo Civil -. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1 - A presente execução tem por base um requerimento de injunção, interposto em 25-5-2009, e que obteve o nº 168202/09.9 YIPRT, ao qual foi aposta fórmula executória em 10-9-2009. 2 - No referido requerimento de injunção, o ora exequente solicitou que se notificasse o ora executado no sentido de lhe ser paga a quantia de 17 417,63 €. 3 - Alegou o ora exequente no referido requerimento de injunção que “realizou serviços decorrentes da sua actividade de arquitecto referentes ao processo de licenciamento de obras de construção de um prédio destinado a estabelecimentos comerciais, sito no lugar de Paradela, freguesia de Padim da Graça, cidade de Braga.”. 4 - Nos presentes autos executivos foram penhorados: - um prédio urbano, ao qual foi atribuído o valor de 22 999,90 €; e - uma auto-caravana, do ano de 1993, ao qual foi atribuído o valor de 500 €. 5 - Nos autos executivos, o Exmo. Solicitador nomeado procedeu à notificação da sociedade “Padaria e Pastelaria…, Lda.” para que esta efectuasse penhora do vencimento auferido pelo executado. 6 - O imóvel acima referido em 3) foi adquirido pelo executado através de escritura pública celebrada em 30-5-2007, pelo preço declarado de 47 500 €. 7 - A aquisição do imóvel acima referido em 3) encontra-se registada a favor do executado e do seu cônjuge Maria … Machado desde 21-5-2008 8 – O executado exerce funções de padeiro e de distribuidor de pão no âmbito da sociedade “Padaria & Pastelaria …, Lda.”, da qual é gerente. 9 – O executado está inscrito na Segurança Social e vem incluído na declaração de remunerações da referida sociedade, auferindo um vencimento mensal de 710 €. 10 – O executado não se encontra registado para efeitos de pagamento de IVA ou IRS por qualquer actividade comercial, industrial, agrícola ou independente. 11 – Os serviços descritos no requerimento de injunção tiveram como objecto a realização de projectos de arquitectura com vista à instalação no imóvel referido em 6) de um estabelecimento de restauração e bebidas e minimercado com secção de talho. ** Impugnação da matéria de facto. Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, de acordo com o disposto nos artigos 522º-B e 522º-C do Código de Processo Civil na redacção do Decreto-Lei n.º 303/07 de 24/08, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 685º-B, como é permitido pelo disposto no artigo 712º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do mesmo diploma. Os depoimentos testemunhais estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 655º n.º 1 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção, a não ser que se tratasse de prova tarifada – artigo 655º, n.º 2 do Código de Processo Civil –. E é por isso que importa averiguar se no caso concreto, os depoimentos das testemunhas foram assim tão dissonantes e contrários com o sentido que lhes foi conferido no julgamento, ou se algum desses depoimentos não foi considerado e devia, ou se a par das declarações não foram tidos em conta outros elementos de prova, e a apreciação dos documentos foi assim tão díspar. O recorrente pretende que o facto sob o n.º 1, dos factos considerados não provados, deva ser considerado provado. Alega que o tribunal recorrido fez uma incorrecta apreciação dos depoimentos das testemunhas Manuel Gomes e Felicidade Cunha . Ora, ouvidos estes depoimentos, e analisados os mesmos segundo as regras da experiência comum, temos que concordar com a decisão recorrida. Até porque a mesma não se baseou exclusivamente nestes depoimentos, mas sim no conjunto dos depoimentos realizados em audiência, conjugados com os documentos que constam dos autos. Com efeito, a prova realizada em audiência não demonstra com clareza que o imóvel (que está na origem dos serviços prestados) estava afecto apenas à actividade comercial da esposa do executado ou seja, que só esta exercia a actividade comercial e o imóvel só dizia respeito à actividade desta. E como referiram as testemunhas foi o apelante quem efectuou todas as diligências para que fossem instalados, no prédio, os estabelecimentos comerciais. Mantendo-se a matéria de facto tal como consta da sentença recorrida, mantém-se, no mais, a mesma para cujos fundamentos remetemos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 713º do Código de Processo Civil. Sumário. Os depoimentos testemunhais estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 655º n.º 1 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção, a não ser que se tratasse de prova tarifada – artigo 655º, n.º 2 do Código de Processo Civil. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, mantém a sentença recorrida.Custas pelo apelante. Guimarães, 25 de Outubro de 2012. Conceição Bucho Antero Veiga Luísa Duarte |